FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0.000 - Xxxxxx Xxxxx / Xxxx Xxxxxxxxx - CEP 31035-536
Processo nº 2070.01.0005265/2019-57
Versão v.20.08.2019.
TERMO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 009245575, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG E A EMPRESA CLARO S/A, NA FORMA ABAIXO:
A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 21.949.888/0001-83, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, Thiago Xxxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, conforme Ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado em 09/01/2019 e delegação prevista na Portaria PRE nº 064/2019, e a Empresa CLARO S/A, sediada na xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o n° 40.432.544/0001-47, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, resolvem celebram o presente Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 188/2019, que será regido pela Lei Federal n° 10.520, de 17 de Julho de 2002 e da Lei Estadual n°. 14.167, de 10 de Janeiro de 2002 e do Decreto Estadual n° 44.786, de 19 de Abril de 2008 e nº 46.311 de 16 de setembro de 2013 e subsidiariamente pela nº 8.666/1993, com suas alterações posteriores, aplicando-se ainda, no que couber, as demais normas específicas aplicáveis ao objeto, ainda que não citadas expressamente.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a contratação de fornecedor especializado na prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP), englobando tráfego de dados e acesso à Internet, serviços telefônicos Modalidade Locais, Modalidade Longa Distância Nacional, para ligações exclusivamente originadas dos terminais móveis do Plano Corporativo, incluindo o fornecimento dos equipamentos necessários, em comodato, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão nº 188/2019 e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
Lote | Item | Código Item SIAD | Descrição do Item | Quantidade | Unidade de Aquisição | Valor Total |
1 | 1 | 92460 | SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL, CONFORME PLANEJAMENTO DE RP 188/2019 | 1 | Unidade | R$ 1.025,04 |
Item | Composição do | Quantidade de | Consumo | Quantidade | Unidade | Valor | Valor |
serviço contratado | acessos/linhas executados (A) | por Acesso (minutos/ mensagens/ chamadas) (B) | Total Executada (A*B*12) | de Aquisição | unitário | total Executado | |
1 | ASSINATURA MENSAL DE SERVIÇO TELEFONIA MÓVEL, SEM COMODATO DO APARELHO CELULAR. | 4 | 1 | 48 | Unidade | R$ 2,62 | R$ 125,76 |
2 | ASSINATURA MENSAL DE SERVIÇO TELEFONIA MÓVEL, COM COMODATO DO APARELHO CELULAR. | 9 | 1 | 108 | Unidade | R$ 2,62 | R$ 282,96 |
3 | PLANO DE DADOS 5 GB - FRANQUIA COM ACESSO ILIMITADO A INTERNET ATRAVÉS DE ESTAÇÃO MÓVEL. | 9 | 1 | 108 | Unidade | R$ 2,00 | R$ 216,00 |
4 | PLANO DE DADOS 10 GB - FRANQUIA COM ACESSO ILIMITADO A INTERNET SEM COMODATO DO MODEM. | 0 | 0 | 0 | Unidade | R$ 3,00 | R$ 0,00 |
5 | PLANO DE DADOS 10 GB - ACESSO ILIMITADO A INTERNET, COM COMODATO DO MODEM OU OUTRO COMPATÍVEL. | 5 | 1 | 60 | Unidade | R$ 3,00 | R$ 180,00 |
6 | PLANO DE DADOS 20 GB - ACESSO ILIMITADO A INTERNET, SEM COMODATO DO MODEM. | 0 | 0 | 0 | Unidade | R$ 5,00 | R$ 0,00 |
7 | PLANO DE DADOS 20 GB - ACESSO ILIMITADO A INTERNET, COM COMODATO DO MODEM OU OUTRO COMPATÍVEL. | 0 | 0 | 0 | Unidade | R$ 5,00 | R$ 0,00 |
8 | VC-1(1) - LIGAÇÃO DE MÓVEL PARA FIXO DA MESMA CIDADE OU ENTRE CIDADES DE MESMO CNL (DDD). POR MINUTO. | 13 | 10 | 1560 | Minutos | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
9 | VC-1(2) - LIGAÇÃO DE MÓVEL PARA MÓVEL MESMA OPERADORA, COM MESMO CNL (DDD), FORA DO PLANO CORPORATIVO. POR MINUTO | 13 | 80 | 12480 | Minutos | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
10 | VC-1(3) - LIGAÇÃO LOCAL DE MÓVEL PARA MÓVEL DE OUTRA OPERADORA DO MESMO CNL (DDD). POR MINUTO | 13 | 80 | 12480 | Minutos | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
11 | VC-1R1 - LIGAÇÃO LOCAL DE MÓVEL, EM ROAMING NACIONAL, PARA FIXO. | 9 | 10 | 1080 | Minutos | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
12 | VC-1R2 - LIGAÇÃO LOCAL DE MÓVEL, EM ROAMING NACIONAL, PAR A MÓVEL DA MESMA OPERADORA. POR MINUTO | 9 | 10 | 1080 | Minutos | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
13 | VC-1 R(3) LIGAÇÃO DE MÓVEL, EM ROAMING NACIONAL, PARA MÓVEL DE OUTRA OPERADORA. POR MINUTO | 9 | 10 | 1080 | Minutos | R$ 0,01 | R$ 10,80 |
14 | DESLOCAMENTO 1 (DSL-1) RECEBIMENTO DELIGAÇÃO DENTRO DO ESTADO, NA ÁREA OPERADORA, CNL (DDD) DIFERENTE. POR MINUTO | 9 | 10 | 1080 | Minutos | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
15 | DESLOCAMENTO 2 (DSL-2) | 9 | 10 | 1080 | Minutos | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
RECEBIMENTO DE LIGACAO QUANDO APARELHO ESTIVER EM OUTRO ESTADO. POR MINUTO | |||||||
16 | ADICIONAL DE DESLOCAMENTO (AD). POR CHAMADA/EVENTO. | 9 | 5 | 540 | Chamadas | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
17 | SERVIÇO DE CAIXA POSTAL - LIGAÇÃO DESTINADA A CAIXA POSTAL. POR MINUTO | 13 | 2 | 312 | Minutos | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
18 | SMS 1 - SHORT MESSAGE SERVICE - MENSAGEM ENVIADA VIA CELULAR PARA MESMA OPERADORA. POR SMS | 9 | 2 | 216 | Unidade | R$ 0,04 | R$ 8,64 |
19 | SMS 2 - SHORT MESSAGE SERVICE - MENSAGEM ENVIADA VIA CELULAR PARA OUTRA OPERADORA. POR SMS | 9 | 2 | 216 | Unidade | R$ 0,03 | R$ 6,48 |
20 | MMS 1 - MULTIMEDIA MESSAGE SERVICE - MENSAGEM MULTIMÍDIA ENVIADA VIA CELULAR PAR A MESMA OPERADORA . POR MENSAGEM | 9 | 2 | 216 | Unidade | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
21 | MMS 2 - MULTIMEDIA MESSAGE SERVICE - MENSAGEM MULTIMÍDIA ENVIADAS VIA CELULAR PARA OUTRA OPERADORA. POR MMS | 9 | 2 | 216 | Unidade | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
22 | VC-2(1) - LIGAÇÃO DE MÓVEL PARA | 9 | 10 | 1080 | Minutos | R$ 0,03 | R$ 32,40 |
FIXO DE LOCALIDADE COM PRIMEIRO DÍGITO CNL (DDD) IGUAL A3, EXCETO 31. POR MINUTO | |||||||
23 | VC-2(2) - LIGAÇÃO MÓVEL PARA MÓVEL, MESMA OPERADORA, DE LOCALIDADE PRIMEIRO DÍGITO CNL (DDD) IGUAL A3, EXCETO 31. POR MINUTO | 9 | 10 | 1080 | Minutos | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
24 | VC-2(3) - LIGAÇÃO MÓVEL-MÓVEL DE OUTRA OPERADORA DE LOCALIDADE PRIMEIRO DIGITO CNL (DDD) IGUAL A 3,EXCETO 31. POR MINUTO | 9 | 10 | 1080 | Minutos | R$ 0,03 | R$ 32,40 |
25 | VC-3(1) - LIGAÇÃO DE MÓVEL PARA FIXO DE LOCALIDADE COM PRIMEIRO DÍGITO CNL (DDD) DIFERENTE DE 3. POR MINUTO | 9 | 10 | 1080 | Minutos | R$ 0,03 | R$ 32,40 |
26 | VC-3(2) - LIGAÇÃO DE MÓVEL PARA MÓVEL, MESMA OPERADORA, EM LOCALIDADE PRIMEIRO DIGITO CNL (DDD) DIFERENTE DE 3. POR MINUTO | 9 | 10 | 1080 | Minutos | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
27 | VC-3(3) - LIGAÇÃO DE MÓVEL-MÓVEL DE OUTRA OPERADORA DE LOCALIDADE COM PRIMEIRO DÍGITO CNL (DDD) DIFERENTE DE 3. POR MINUTO | 9 | 10 | 1080 | Minutos | R$ 0,03 | R$ 32,40 |
28 | VC-2R - LIGAÇÃO VC-2 QUANDO APARELHO ESTIVER EM ROAMING | 9 | 10 | 1080 | Minutos | R$ 0,03 | R$ 32,40 |
NACIONAL. POR MINUTO | |||||||
29 | VC-3R - LIGAÇÃO VC-3 QUANDO APARELHO ESTIVER EM ROAMING NACIONAL. POR MINUTO | 9 | 10 | 1080 | Minutos | R$ 0,03 | R$ 32,40 |
Total | R$ 1.025,04 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
2.1. A execução do objeto dar-se-á nas condições estabelecidas no Termo de Referência, Anexo do Edital, inclusive no tocante a prazos.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
3.1. Este contrato tem vigência por 12 (doze) meses, a partir da publicação do seu extrato no órgão oficial de imprensa, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
3.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
3.1.2. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
3.1.3. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
3.1.4. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
3.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
3.1.5.1. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
3.1.6. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
4. CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
4.1. O valor total da contratação é de R$ 1.025,04 (um mil vinte e cinco reais e quatro centavos).
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. A despesa decorrente desta contratação correrá por conta da dotação orçamentária, e daquelas que vierem a substituí-las:
2071.19.122.705.2500.0001.3.3.90.40.04.0.10.1
5.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
6. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
6.1. O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no Termo de Referência.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE
7.1. Durante o prazo de vigência, os preços contratados poderão ser reajustados monetariamente, em
decorrência de autorização da ANATEL, mediante aplicação do IST (Índice de Serviços de Telecomunicações), observado o interregno mínimo de 12 meses, contados da apresentação da proposta, conforme disposto na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 8.898/ 2013 e nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.1.1. O direito a que se refere o caput desta cláusula deverá ser efetivamente exercido mediante pedido formal da contratada até 180 dias após o atingimento do lapso de 12 meses a que se refere o caput desta cláusula sob pena de preclusão do direito ao seu exercício.
7.1.2. Os efeitos financeiros retroagem à data do pedido apresentado pela contratada.
7.1.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, manter-se-á o marco inicial descrito no caput desta cláusula.
7.1.4. Desde que devidamente justificado e expressamente previsto no termo aditivo, o direito ao reajuste poderá ser exercido em momento posterior, até o encerramento do vínculo contratual.
8. CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
8.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no Termo de Referência.
9. CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
9.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA e os materiais que serão empregados são aqueles previstos no Termo de Referência e no Edital.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
10.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
11.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.
11.2. O Estado de Minas Gerais exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
11.2.1. “prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;
11.2.2. “prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do contratante;
11.2.3. “prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do contratante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o contratante dos benefícios da competição livre e aberta;
11.2.4. “prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;
11.2.5. “prática obstrutiva” significa:
11.2.5.1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do contratante ou outro órgão de Controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
11.2.5.2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do contratante ou outro órgão de Controle de investigar e auditar.
11.3. O Estado de Minas Gerais rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou
coercitivas durante o procedimento licitatório.
11.4. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, será denunciada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTINEPOTISMO
12.1. É vedado a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante.
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
14.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
14.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
14.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.4. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.4.3. Indenizações e multas.
14.5. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
14.6. As partes entregarão, no momento da rescisão, a documentação e o material de propriedade da outra parte, acaso em seu poder.
14.7. No procedimento que visar à rescisão do vínculo contratual, precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, será assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras, inclusive a suspensão da execução do objeto.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÕES
15.1. O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65 de Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente motivado e autorizado pela autoridade competente.
15.1.1. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS.
16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO
17.1. A publicação do extrato do presente instrumento, no órgão oficial de imprensa de Minas Gerais, correrá a expensas da CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
18.1. As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.
E, por estarem de acordo com o estabelecido as partes assinam eletronicamente o presente instrumento. Belo Horizonte, data de assinatura eletrônica.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXX XXXX XXXXXXXXX
Representante legal da CONTRATADA
CLARO S/A
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Representante legal da CONTRATADA
CLARO S/A
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Representante Legal, em 24/04/2020, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Representante Legal, em 24/04/2020, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, em 24/04/2020, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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