TRIÊNIO 2020/2022
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 006/2021 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS
TRIÊNIO 2020/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 096/2019 CHAMAMENTO PÚBLICO/CREDENCIAMENTO Nº 002/2019
CREDENCIANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS –
CI/CENTRO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, CNPJ nº 94.446.804/0001-62, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº e portador do RG nº .
CREDENCIADA: EICKHOFF MEDICINA LTDA, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxx 000, Xxxxxx, Xxxx xx Xxxx/XX, CNPJ nº 23.376.686/0001-15, CNES nº 0673072, neste ato representada por sua Representante Legal, Sra. Jéssica Xxxxxxxx, portadora do CPF n° e RG n°
.
Com fundamento na Constituição Federal/88, em especial no Art. 196 e seguintes e na Lei Federal nº 8.080/90, no que forem aplicáveis, bem como nos mandamentos da Lei nº 8.666/93 pertinentes, na Lei nº 11.107/05, no Decreto Federal nº 6.017/07 e, ainda, no Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO/CREDENCIAMENTO Nº 002/2019 - CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS, RESOLVEM celebrar o presente termo de credenciamento de prestação de serviços, com base no Art. 25, caput da Lei n.º 8.666/93 – Inexigibilidade, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO PREÇO
O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação dos seguintes serviços de saúde:
N° | Cod. SUS | Nome | Qtd | Valor (R$) |
SERVICOS POSTOS - PLANTAO (URGENCIA E EMERGENCIA) | ||||
778 | 9999999999 | HORA MEDICA - PLANTAO MEDICO (URGENCIA E EMERGENCIA) (P) - 10 MIL A 40 MIL HAB | 1 | 100,98 |
779 | 9999999999 | HORA MEDICA - PLANTAO MEDICO (URGENCIA E EMERGENCIA) (P) - ATE 10 MIL HAB | 1 | 90,88 |
780 | 9999999999 | HORA MEDICA - PLANTAO MEDICO (URGENCIA E EMERGENCIA) (P) - MAIS DE 40 MIL HAB | 1 | 126,25 |
§ 1º - O Edital de Chamamento Público/Credenciamento nº 002/2019 é parte integrante do termo de credenciamento.
§ 2º - Os serviços ora contratados serão realizados em favor da população dos municípios consorciados ao credenciante, conforme necessidades e disponibilidades financeiras de cada um dos entes consorciados.
§ 3º - Os serviços serão prestados pela credenciada a usuários que lhe sejam encaminhados pelos municípios que integram o credenciante ou, excepcionalmente, pelo próprio credenciante.
§ 4° - Os serviços a serem realizados pela credenciada deverão ser previamente autorizados pelo município responsável pelo encaminhamento. Caso haja necessidade de complementação nos serviços inicialmente autorizados, tal complementação também precisará ser previamente autorizada, sob pena de ser inviabilizado o respectivo pagamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referidos na CLÁUSULA PRIMEIRA serão executados pela credenciada, no seguinte endereço: Postos de Saúde Municipais e Pronto Atendimentos Municipais.
Parágrafo único. Eventual mudança de endereço do local da prestação dos serviços deverá ser imediatamente comunicada ao credenciante, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados, podendo rever as condições do termo de credenciamento e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente, sem que disso lhe resulte ônus.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A CREDENCIADA
A prestação dos serviços ora contratados não implica vínculo empregatício entre o credenciante e os profissionais da credenciada, nem com a própria credenciada no caso de empresa individual, tampouco exclusividade de colaboração entre as partes.
§ 1º O credenciante terá direito a acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste termo de credenciamento. Caso haja a superveniência de legislação na área da saúde expedida pelo gestor público (local, estadual ou federal), a mesma será aplicada ao presente termo de credenciamento, quando pertinente.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva e integral da credenciada a utilização de pessoal para execução do objeto deste termo de credenciamento, incluídos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício ou prestação de serviços autônomos, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o credenciante ou para quaisquer de seus municípios integrantes.
§ 3º A credenciada fica exonerada da responsabilidade pelo não-atendimento do usuário encaminhado pelo credenciante na hipótese de atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias.
§ 4º O credenciante reserva-se o direito de contratar quantos prestadores julgar necessários para atendimento da demanda dos municípios consorciados.
§ 5º A credenciada não terá direito adquirido à realização de quaisquer quantitativos físicos e financeiros mínimos mensais.
§ 6º O encaminhamento do usuário a outro prestador de serviços conforme exposto no § 4º desta CLÁUSULA, não dará direito ao prestador de serviços do município do usuário a cobrar do credenciante qualquer forma de ressarcimento.
CLÁUSULA QUARTA – DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO
Toda a documentação apresentada pela credenciada ao credenciante quando de sua habilitação ao Chamamento Público/Credenciamento nº 002/2019 poderá, a qualquer momento, ser solicitada pelo credenciante para fins de averiguação de sua regularidade.
Parágrafo Único. A credenciada fica obriga a apresentar ao credenciante a qualquer tempo todas as informações, certidões negativas, alvarás e demais documentos que este lhe solicitar.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
A credenciada obriga-se a:
I) Manter sempre atualizado o prontuário dos usuários e o arquivo médico em questão;
II) Atender ao usuário com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
III) Justificar ao credenciante, ao usuário ou seu responsável, sempre que solicitado e por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto no termo de credenciamento;
IV) Manter o ambiente de atendimento dos usuários em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
V) Notificar o credenciante de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao credenciante, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da junta comercial ou do cartório de registro de pessoas jurídicas;
VI) Apresentar a fatura da forma que for solicitada pelo credenciante;
VII) Fornecer ao credenciante as informações sobre os procedimentos prestados aos usuários;
VIII) Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualitativamente o atendimento do objeto deste termo de credenciamento;
IX) Manter registro dos serviços, códigos/serviços e profissionais atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e junto ao CI/CENTRO.
X) Informar o CI/CENTRO da entrada de novo profissional na empresa, tendo seu cadastro no CNES atualizado;
XI) Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
XII) Garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização.
XIII) Submeter-se à regulação instituída pelo gestor, quando houver;
XIV) Comunicar ao CI/CENTRO (por escrito) quaisquer alterações/inclusões;
XV) Assinar as Fichas de Atendimento Ambulatorial (FAAs), bem como tomar a assinatura do paciente;
XVI) Efetuar a validação dos serviços, através dos códigos de letras e números, no sistema SGS.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE
O credenciante obriga-se a:
I) Repassar à credenciada em até 5 (cinco) dias úteis, após o repasse do município, o valor mensal faturado, de acordo com a solicitação dos serviços autorizados, sendo que o prazo de pagamento aqui mencionado fica condicionado à entrega da fatura, pela credenciada, no prazo estabelecido neste edital;
II) Prestar todas as informações necessárias à credenciada para a perfeita execução do termo de credenciamento, aplicando as penalidades legais e contratuais cabíveis nas hipóteses de descumprimento total ou parcial do presente Termo de Referência;
III) Rescindir unilateralmente o termo de credenciamento quando ocorrer a inexecução total ou parcial do presente pela credenciada;
IV) Aplicar as penalidades previstas em lei e no termo de credenciamento;
V) Alterar unilateralmente o termo de credenciamento quando houver modificação das condições de execução dos serviços, visando melhor adequar tecnicamente a prestação do serviço aos seus objetivos.
VI) Acompanhar, fiscalizar e supervisionar a prestação dos serviços objeto deste Termo de Referência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste termo de credenciamento correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Município | Classificação Funcional Programática | Atividade/Projeto/Elemento de Despesa | Fonte | ||||||
Agudo | 01.04 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Cacequi | 01.06 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Capão do Cipó | 01.07 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Dilermando de Aguiar | 01.08 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Dona Xxxxxxxxx | 01.09 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Faxinal do Soturno | 01.10 | 10 | 302 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Formigueiro | 01.11 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Itaara | 01.12 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Ivorá | 01.13 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Jaguari | 01.14 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Jari | 01.15 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Xxxxx xx Xxxxxxxxx | 01.16 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Mata | 01.17 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Nova Esperança do Sul | 01.18 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Nova Palma | 01.19 | 10 | 302 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Paraíso do Sul | 01.20 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Pinhal Grande | 01.21 | 10 | 302 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Quevedos | 01.22 | 10 | 302 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Restinga Seca | 01.23 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Santa Maria | 01.24 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Santiago | 01.25 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
São Francisco de Assis | 01.26 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
São João do Polêsine | 01.27 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
São Martinho da Serra | 01.28 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
São Pedro do Sul | 01.29 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
São Sepé | 01.30 | 10 | 302 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
São Vicente do Sul | 01.31 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Xxxxxxxx Xxxxxxx | 01.32 | 10 | 302 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Toropi | 01.33 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Tupanciretã | 01.34 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Unistalda | 01.35 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
Vila Nova do Sul | 01.36 | 10 | 301 | 3015 | 2 | 003 | 2003 | 3.3.90.39 | 5001 |
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Os serviços serão recebidos pelos usuários (pacientes) dos municípios de Agudo, Cacequi, Capão do Cipó, Dilermando de Aguiar, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Itaara, Ivorá, Jaguari, Jari, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Paraíso do Sul, Pinhal Grande, Quevedos, Restinga Seca, Santa Maria, Santiago, São Francisco de Assis, São João do Polêsine, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Silveira Martins, Toropi, Tupanciretã, Unistalda e Vila Nova do Sul, conforme a solicitação de cada município, realizada e autorizada via FAA (Ficha de Atendimento Ambulatorial).
§ 1º Os serviços deverão ser realizados no estabelecimento da pessoa jurídica credenciada ou em local diverso, desde que informado ao CI/CENTRO e apresentado o Alvará de Localização e o Alvará Sanitário do respectivo local; os serviços poderão, ainda, ser realizados em Postos de Saúde Municipais/Escolas.
§ 2º Aos exames, consultas, sessões e/ou procedimentos realizados em estabelecimento diverso ao da pessoa jurídica credenciada será pago o valor constante na Planilha de Valores – Tabela CI/CENTRO, sem direito a nenhum adicional.
§ 3º Aos exames, consultas e/ou sessões realizadas em Postos de Saúde Municipais/Escolas serão pagos os valores constantes da Planilha de Valores – Tabela CI/CENTRO, em que consta a abreviatura “P” (Serviços Postos).
§ 4º Para a alocação de aparelhos de eletrocardiograma em Postos de Saúde Municipais deverá ser celebrado, entre a credenciada e o CI/CENTRO o Termo de Responsabilidade.
§ 5º A estrutura física e materiais referentes aos serviços do Centro Especializado Odontológico (CEO), conforme Portaria nº 1.464, de 24 de junho de 2011, do Ministério da Saúde, serão de responsabilidade do município que solicitar o serviço. A empresa credenciada é responsável pelo profissional da área de odontologia.
§ 6º O agendamento de exames, procedimentos e consultas/mês será realizado de acordo com as demandas e indicações dos municípios consorciados ou, excepcionalmente, do próprio CI/CENTRO. Ressalta-se que a pessoa jurídica classificada como entidade filantrópica e sem fins lucrativos, terá preferência nos agendamentos, conforme determina o Art. 199, § 1º da Constituição Federal.
§ 7º O prazo para retorno às consultas, sem que haja cobrança de nova consulta, é de 15 (quinze) dias.
§ 8º Os exames laboratoriais realizados em Pronto Atendimentos (urgência e emergência) nos horários compreendidos entre 22 h de um dia e 5 h do outro, terão um acréscimo de 30% (trinta por cento) no valor referente à Planilha de Valores – Tabela CI/CENTRO.
§ 9º Os serviços de Plantão Médico (hora de plantão) serão realizados, pela pessoa jurídica, em Pronto Atendimentos (urgência e emergência) e serão remunerados por hora de plantão realizado, conforme Planilha de Valores – Tabela CI/CENTRO.
§ 10 O controle da efetiva prestação dos serviços referentes ao item 6.10 será de responsabilidade do chefe do Pronto Atendimento e o pagamento estará condicionado à autorização formal através de ofício da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 11 A eventual contratação de terceiro é de exclusiva e imediata responsabilidade da pessoa jurídica originalmente cadastrada e diretamente credenciada pela Administração, inexistindo vínculo ou relação entre o CI/CENTRO e a pessoa jurídica subcontratada, bem como qualquer responsabilidade, ainda que solidária ou subsidiária, entre estes, inclusive quanto a eventuais direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, previdenciários, fiscais ou tributários.
§ 12 A credenciada não poderá cobrar do usuário ou seu acompanhante qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste termo de credenciamento.
§ 13 A credenciada responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida feita ao usuário ou seu representante em razão da execução do termo de credenciamento, independentemente da espécie de vínculo existente entre o profissional que realizou a cobrança e a credenciada.
§ 14 A empresa credenciada deverá se adequar ao sistema de informatização implementado pelo CI/CENTRO, no que tange à validação dos serviços.
§ 15 A credenciada é responsável por quaisquer danos causados ao usuário e a terceiros a eles vinculados decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticados por seus empregados, profissionais ou prepostos, bem como pelas obrigações e indenizações decorrentes desses danos.
§ 16 A fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pelos órgãos competentes do credenciante não exclui nem reduz a responsabilidade da credenciada.
§ 17 A responsabilidade de que trata o § 15 estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços nos estritos termos do Art. 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
§ 18 Caso haja responsabilização do credenciante, solidária ou subsidiária, por danos causados pela credenciada, seus prepostos ou profissionais a ela vinculados, a usuários ou terceiros em razão dos serviços ora contratados, é garantido ao credenciante o direito de regresso integral contra a credenciada.
§ 19 A empresa que não estiver com as Certidões Negativas da Receita Federal, Estadual e Municipal e o Certificado de Regularidade do FGTS válidos e regulares terão seus serviços suspensos.
§ 20 A qualquer momento, poderá ser realizado termo aditivo para inclusão de novos serviços ao termo de credenciamento da empresa, se a mesma assim solicitar, por escrito.
§ 21 Toda e qualquer inclusão/exclusão de profissionais e/ou serviços deve ser informada ao CI/CENTRO para ser cadastrada no sistema e liberada para agendamento. Todos os novos profissionais/serviços DEVERÃO estar incluídos no CNES da empresa.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA DAS PRODUÇÕES
Os serviços terão início a contar da assinatura do termo de credenciamento e serão executados de acordo com o Edital de Chamamento Público/Credenciamento e as cláusulas do termo de credenciamento a ser firmado.
§ 1º Os comprovantes dos serviços efetivamente prestados entre os dias 16 do mês anterior a 15 do mês corrente devem ser entregues pela credenciada, na sede do CI/CENTRO, em até 3 (três) dias úteis após o dia 15 de cada mês.
§ 2º Os comprovantes de que trata o item anterior são: FAAs (Fichas de Atendimentos Laboratoriais), devidamente assinadas pelo município (autorizador), pelo paciente e pelo responsável técnico da empresa; encaminhamentos médicos anexados às FAAs; relatório contendo nome/procedimento /valor dos serviços realizados.
§ 3º A pessoa jurídica deve realizar treinamento, junto ao CI/CENTRO, referente ao lançamento no Sistema SGS dos serviços realizados.
§ 4º As notas fiscais serão solicitadas pelo Setor de Faturamento do CI/CENTRO depois de efetuada a conferência e a validação dos serviços pelo referido setor.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Os serviços estipulados no termo de credenciamento serão pagos mediante a apresentação pela credenciada da relação de comprovantes, conforme § 2º da cláusula anterior.
§ 1º - O pagamento está condicionado à validade e regularidade das Certidões Negativas da Receita Federal, Estadual e Municipal e do Certificado de Regularidade do FGTS.
§ 2º - As FAAs rejeitadas pelo serviço de validação deverão ser retiradas pela credenciada para as correções cabíveis e serão reapresentadas na próxima competência àquela em que ocorreu a devolução.
§ 3º - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do credenciante, este garantirá à credenciada o pagamento, no prazo avençado neste termo de credenciamento, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando o credenciante exonerado do pagamento de multas e sanções financeiras;
§ 4º - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise do credenciante;
§ 5º - Somente serão pagos serviços previamente autorizados pelo município consorciado ou, excepcionalmente, pelo credenciante.
§ 6º - O pagamento será realizado através de transferência eletrônica para a conta-corrente de titularidade da credenciada: Xxxxxxx, Agência 0306, C/C 11697-2.
§ 7º - Se a documentação descrita no § 2º da cláusula anterior for entregue fora do prazo estabelecido, o pagamento da credenciada poderá ocorrer somente no mês seguinte. Neste caso a credenciada não terá direito ao recebimento de juros, multa ou atualizações financeiras sobre o valor da fatura anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente termo de credenciamento será avaliada e fiscalizada pelo credenciante, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste termo de credenciamento e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º Em casos específicos, definidos pelo credenciante, poderá ser realizada auditoria especializada.
§ 2º A fiscalização do credenciante sobre os serviços ora contratados não eximirá a credenciada da sua plena responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo na execução do termo de credenciamento, perante o credenciante ou para com os usuários e terceiros.
§ 3º A credenciada facilitará ao credenciante o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do credenciante designados para tal fim.
§ 4º Em qualquer hipótese é assegurado à credenciada amplo direito de defesa, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o credenciante poderá aplicar à credenciada as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis à espécie, garantida a prévia e ampla defesa:
I) Advertência;
II) Multa de até 10% (dez por cento) do valor do último faturamento mensal, salvo se a irregularidade decorrer de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado pela credenciada e acatado pelo credenciante;
III) Suspensão temporária de participar de chamamento ou licitação ou contratar com o credenciante ou com qualquer de seus municípios consorciados por até 2 (dois) anos;
IV) Declaração de inidoneidade para participar de chamamento, licitação ou contrato com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
V) As sanções previstas incisos III e IV poderão também ser aplicadas à credenciada nas seguintes hipóteses:
a) Injustificadamente retardar a execução do objeto deste termo de credenciamento;
b) Injustificadamente, não mantiver as condições estabelecidas neste termo de credenciamento;
c) Xxxxx declaração falsa ao credenciante ou a qualquer de seus municípios consorciados;
d) Xxxxxx ou fraudar na execução do presente termo de credenciamento;
e) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f)Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos desta contratação;
g) Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
VI) O valor da multa será descontado dos pagamentos devidos pelo credenciante à credenciada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
10.1. Além das hipóteses previstas na Lei Federal n.º 8.666/93, são motivos para rescisão do termo de credenciamento o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, sem prejuízo das penalidades previstas neste termo de credenciamento.
10.2. A credenciada reconhece desde já os direitos do credenciante em caso de rescisão administrativa prevista na legislação antes mencionada.
10.3. Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a critério do credenciante, será observado o prazo de 60 (sessenta) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo a credenciada não prestar os serviços de acordo com as disposições deste termo de credenciamento, poderá ser aplicada uma multa no dobro do percentual estipulado nas penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá de 08 de abril de 2021 a 31 de março de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE DE VALORES
Durante a vigência deste termo, poderá ocorrer reajuste nos preços mediante decisão do CI/CENTRO, previamente fixado por decisão da Assembleia Geral de Prefeitos do CI/CENTRO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Quaisquer das alterações do presente termo de credenciamento será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Maria/RS, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que surgirem do presente termo de credenciamento.
E por estarem as partes mutuamente de acordo com as cláusulas do presente instrumento, firmam o presente termo de credenciamento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Santa Maria/RS, 08 de abril de 2021.
CI/CENTRO EICKHOFF MEDICINA LTDA
CREDENCIANTE CREDENCIADA
TESTEMUNHAS:
Nome/RG: Nome/RG: