ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000828/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/04/2022 MR013997/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.102230/2022-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/04/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000828/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES DE CURITIBA, CNPJ n. 75.954.354/0001-74,
neste ato representado(a) por seu ; E
ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 03.147.393/0029-50, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as Atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo o piso de R$ 1.604,02 para as atividades de limpeza urbana e de R$ 1.506,67 para as atividades internas da empresa, ambos devidos para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
Os empregados, lotados na mão de obra direta das funções ou atividades discriminadas a seguir, perceberão a remuneração correlacionada, desde que satisfeita a frequência integral mensal bem como as condições convencionadas para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela.
Os salários reajustados vigem a partir de 01 de Março de 2022.
A) VARREDOR / AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS
Salário mensal R$ 1.625,17
Insalubridade mensal (cláusula 8ª) R$ 242,40 (20% do salário mínimo) Assiduidade mensal (cláusula 9ª) R$ 162,52 (10% do salário nominal) Vale – Refeição mensal (cláusula 11ª) R$ 1.049,00 (25 vales de R$ 41,96) In natura desjejum (cláusula 11ª) R$ 152,75
Vale – Alimentação mensal (cláusula 12ª) R$ 527,75 (25 vales de R$ 21,11) Total R$ 3.759,59
B) OPERADOR DE ROÇADEIRA
Salário mensal R$ 1.834,17
Insalubridade mensal (cláusula 8ª) R$ 484,80 (40% do salário mínimo) Assiduidade mensal (cláusula 9ª) R$ 183,42 (10% do salário nominal) Vale – Refeição mensal (cláusula 11ª) R$ 1.049,00 (25 vales de R$ 41,96) In natura desjejum (cláusula 11ª) R$ 152,75
Vale – Alimentação mensal (cláusula 12ª) R$ 527,75 (25 vales de R$ 21,11) Total R$ 4.231,89
C) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR
Salário mensal R$ 1.896,20
Insalubridade mensal (cláusula 8ª) R$ 484,80 (40% do salário mínimo) Assiduidade mensal (cláusula 9ª) R$ 189,62 (10% do salário nominal) Vale – Refeição mensal (cláusula 11ª) R$ 1.049,00 (25 vales de R$ 41,96) In natura desjejum (cláusula 11ª) R$ 152,75
Vale – Alimentação mensal (cláusula 12ª) R$ 527,75 (25 vales de R$ 21,11) Total R$ 4.300,12
D) CLASSIFICADOR DE RESÍDUOS / COLETOR DE RESÍDUOS DIVERSOS
Salário mensal R$ 1.815,60
Insalubridade mensal (cláusula 8ª) R$ 484,80 (40% do salário mínimo) Assiduidade mensal (cláusula 9ª) R$ 181,56 (10% do salário nominal) Vale – Refeição mensal (cláusula 11ª) R$ 1.049,00 (25 vales de R$ 41,96) In natura desjejum (cláusula 11ª) R$ 152,75
Vale – Alimentação mensal (cláusula 12ª) R$ 527,75 (25 vales de R$ 21,11)
Total R$ 4.211,46
E) SERVENTE
Salário mensal R$ 1.604,02
Insalubridade mensal (cláusula 8ª) R$ 242,40 (20% do salário mínimo) Assiduidade mensal (cláusula 9ª) R$ 160,40 (10% do salário nominal) Vale – Refeição mensal (cláusula 11ª) R$ 1.049,00 (25 vales de R$ 41,96) In natura desjejum (cláusula 11ª) R$ 152,75
Vale – Alimentação mensal (cláusula 12ª) R$ 527,75 (25 vales de R$ 21,11) Total R$ 3.736,32
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, a partir de 01 de Março de 2022, obedecendo aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro. Sobre os salários vigentes em 28 de Fevereiro de 2022 será aplicado o percentual de 10,80% (dez vírgula oitenta por cento), sendo que, poderão ser compensados os aumentos concedidos espontaneamente pela Empresa, no período de 01/03/2021 a 28/02/2022, desde que não decorrentes de promoção, merecimento e/ou qualquer outro motivo que justifique o aumento salarial;
Parágrafo segundo. Aos empregados que exerçam a função de Líder Operacional (Varrição e Limpeza Especial), fica assegurado como piso salarial o valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mensais da função de Varredor (item “A", cláusula 4). Para o Líder Operacional II, Líder Manutenção (Oficina) fica assegurado como piso salarial o valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mensais da função de Coletor de Lixo Domiciliar (item “C", cláusula 4).
Parágrafo terceiro. A diferença salarial e dos benefícios retroativa à 01 de março de 2022, devem ser pagos da seguinte forma:
Reajuste salarial de 10,80%, será pago na folha de pagamento de abril de 2022.
Reajuste dos vales refeição e alimentação de 10,80%, o crédito será feito até o dia 20 de abril de 2022.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
A empresa se obriga a efetuar o desconto na folha de pagamento de seus empregados, em conformidade com o previsto no artigo 462, da CLT, das importâncias autorizadas pelo empregado em favor do Sindicato Profissional, conforme relação encaminhada pelo Sindicato Profissional à Empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo estas importâncias serem descontadas no mesmo mês da informação e repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único. As Autorizações assinadas individualmente por cada empregado serão entregues à empresa, juntamente com a relação emitida pelo Sindicato Profissional para o desconto, sendo estes de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS
As horas extraordinárias diárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas que extrapolarem a jornada diária, e 100% (cem por cento) para as demais horas que excederem o limite das citadas 2 (duas) horas diárias, sempre em se tratando da mesma jornada de trabalho.
A) O pagamento dos dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados trabalhados serão pagos em dobro.
B) Em virtude da natureza do trabalho e conveniência dos órgãos públicos, a empresa poderá manter escalas de revezamento, remunerando os domingos trabalhados de forma simples, sem prejuízo do respectivo descanso semanal remunerado ao empregado, quando ocorrer trabalho nos feriados, o pagamento das horas será em dobro, desde que a empresa não conceda uma folga compensatória.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ficam assegurados os seguintes graus de insalubridade:
A) Para os empregados que exerçam a função de OPERADOR DE ROÇADEIRA, CLASSIFICADOR DE RESÍDUOS, COLETOR DE LIXO DOMICILIAR e COLETOR DE RESIDUOS DIVERSOS, o pagamento de adicional de insalubridade será de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário mínimo nacional;
B) Para os empregados que exerçam a função de VARREDOR, AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS e SERVENTE, o pagamento de adicional de insalubridade será de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo nacional;
C) Para os empregados que exerçam a função de SERVENTE, no setor de Limpeza de Rios (Programa Olho D'água), o pagamento de adicional de insalubridade será de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário mínimo legal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
A partir de 01 de março de 2022, será pago aos empregados, os valores citados a título de assiduidade mensal no valor de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal para os cargos e valores abaixo:
Coletor Domiciliar - R$ 189,62
Coletor - R$ 181,56
(coleta seletiva, coleta indireta, limpeza especial, limpeza de rios, varrição manual, varrição mecanizada, varrição lavagem feiras livres e coleta domiciliar resíduos tóxicos)
Varredor - R$ 162,52 Servente - R$ 160,40
Operador de Roçadeira - R$ 183,42 Ajudante de Serviços Diversos - R$ 162,52
Parágrafo Primeiro. Aos empregados alocados na Oficina, os valores citados a título de assiduidade mensal correspondem ao valor de 5% (cinco por cento) sobre o salário nominal, exceto aos cargos de Líder, Coordenador e Gerente.
Parágrafo Segundo. Para ter direito a este adicional, os empregados da Oficina e das funções listados acima não podem ter faltas injustificadas ou justificas, ou seja, para ter direito a este adicional o profissional não poderá ter ausência no período avaliado.
Parágrafo Terceiro. Não serão consideradas para apuração do adicional de assiduidade as faltas descritas na cláusula 43 ª (quadragésima terceira) deste acordo.
Parágrafo Quarto. O pagamento do adicional será realizado juntamente com o pagamento dos salários.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Formado para validar o que rege a Lei 10.101 de 19/12/2000 sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, o Plano de Participação nos Resultados é um instrumento de parceria entre empresa e empregados, no qual há um compromisso no atingimento de índices de produtividade, absenteísmo e de acidentes que deverão gerar economia para a empresa, de modo a torná-la mais competitiva em seu mercado de atuação.
Parágrafo Primeiro. Fica garantida a participação de todos os empregados abrangidos pelo presente acordo no PPR/2022, conforme os critérios e condições que serão objeto de pactuação por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo. Para acompanhamento dos critérios e condições do PPR, a empresa mantém os totens em suas unidades (Xxxx Xxxxxx, João Bettega e Dr. Faivre).
Parágrafo Terceiro. Na hipótese da empresa não celebrar termo aditivo fixando os critérios e condições do PPR/2022, fica estabelecida uma multa equivalente a 25% do salário nominal do empregado prejudicado e a favor deste, multa essa a ser paga juntamente com o salário de março/2023.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
A partir de 01/03/2022, fica assegurado o fornecimento mensal e gratuito de Vale-Refeição, num total de 25 (vinte e cinco) vales, com valor unitário de R$ 48,07 (quarenta e oito reais e sete centavos), no valor total de R$ 1.201,75 (hum mil duzentos e um reais e setenta e cinco centavos) mês, a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, sendo que o pagamento será realizado conforme abaixo:
R$ 1.049,00 (hum mil e quarenta e nove reais) por mês, ou seja, R$ 41,96 (quarenta e um reais e noventa e seis centavos) por dia trabalhado.
R$ 152,75 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) por mês, ou seja, R$ 6,11 (seis reais e onze centavos) por dia trabalhado in natura a título de desjejum a todos os empregados abrangidos por este acordo, conforme cardápio apresentado nas negociações coletivas;
Será fornecido 1 (um) vale-refeição adicional, no valor integral de R$ 41,96 (quarenta e um reais e noventa e seis centavos), a todo empregado que, mediante necessidade da empresa, efetuar trabalho aos domingos e na 3ª feira de Carnaval.
Na hipótese da empresa manter sub-sedes e não houver condições operacionais da entrega do desjejum in natura, será realizado o pagamento do valor correspondente a título de vale-refeição aos profissionais alocados nestes locais.
a) Para efeito da quantidade a ser distribuída, a empresa fará a apuração das faltas injustificadas e dos dias de compensação de horas ocorridos no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta injustificada ou para cada dia compensado de horas, corresponderá a diminuição de 01 (um) vale- refeição, não sendo considerado para a diminuição, o valor do vale-refeição oferecido in natura;
b) Os vales-refeição serão concedidos durante o período de efetivo trabalho, como também nas ausências por doença ou acidente do trabalho, limitado ao período de 120 (cento e vinte) dias, bem como, no período entre o primeiro dia de afastamento previdenciário e a data da realização da perícia médica. O Sindicato da categoria poderá solicitar à empresa alteração da forma de crédito mensal do vale-refeição aos empregados, desde que não supere o total anual.
c) Os empregados, caso desejem, poderão manifestar opção, perante a empresa, para receberem os tíquete- refeição a título de vale-alimentação ou unificadamente como vale-alimentação. Se exercida a opção, os tíquetes- refeição, embora transformados em vale-alimentação, continuarão a ser concedidos com base nos critérios definidos nos itens a, b e c.
d) A empresa para acolher a opção manifestada terá prazo de dois meses. Os empregados somente poderão manifestar nova modificação após decorridos seis meses contados da efetivação do último acolhimento da empresa que, consequentemente, terá prazo de dois meses para efetivar a nova modificação manifestada;
e) O valor de vale-refeição oferecido in natura, não é devido no período de férias e/ou afastamentos, bem como nas ausências justificadas;
Parágrafo Primeiro. A entrega dos vales será efetuada no dia 20 de cada mês.
Parágrafo Segundo. Os valores têm natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado, de modo que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/03/2022, fica assegurado o fornecimento mensal e gratuito de Vales- Alimentação, num total de 25 (vinte e cinco) vales, com valor unitário de R$ 21,11 (vinte e um reais e onze centavos) no valor total de R$ 527,75 (quinhentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), a todos os empregados.
Será fornecido 1 (um) vale-alimentação adicional, no valor integral de R$ 21,11 (vinte e um reais e onze centavos), a todo funcionário que, mediante necessidade da empresa, efetuar trabalho aos domingos e na 3ª feira de Carnaval;
a) Para efeito da quantidade distribuída, a empresa fará a apuração das faltas injustificadas ocorridas no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta injustificada corresponderá à diminuição de 01 (um) vale-alimentação;
b) Os vales-alimentação serão concedidos durante o período de efetivo trabalho, como também nas ausências por doença ou acidente do trabalho, limitado ao período de 120 (cento e vinte) dias, bem como, no período entre o primeiro dia de afastamento previdenciário e a data da realização da perícia médica. O Sindicato da categoria poderá solicitar à empresa alteração da forma de crédito mensal do vale-refeição aos empregados, desde que não supere o total anual;
c) A empresa concederá a todos os trabalhadores 50% (cinquenta por cento) do vale alimentação mensal em comemoração ao dia do trabalhador da Limpeza Pública. Este benefício será pago no dia da entrega do Vale Alimentação e Refeição no mês do carnaval. Também será concedido a título de bonificação natalina, o valor de 50% do vale alimentação, a ser pago no mês de dezembro;
d) Os empregados que desejarem poderão substituir o valor do presente benefício pelo crédito no Cartão do Armazém da Família (programa mantido pelo Município de Curitiba), devendo manifestar tal intenção formalmente à empresa. Os empregados somente poderão manifestar nova modificação após decorridos seis meses contados da efetivação do último acolhimento da empresa. O Sindicato da categoria poderá solicitar à empresa alteração da forma de crédito mensal do vale-alimentação aos empregados, desde que não supere o total anual;
e) A empresa celebrará convênio com o Município de Curitiba – Secretaria Municipal de Abastecimento, possibilitando a utilização do benefício concedido perante os Armazéns da Família;
f) A partir de 01/03/2022 o empregado terá direito ao pagamento de R$ 487,25 (quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) que será depositado no cartão magnético de Vale Alimentação, referente ao período de trinta dias de férias, com desconto de 20% sobre o referido valor, regulado pelo PAT. Caso haja fracionamento das férias, o pagamento da referida verba observará a proporcionalidade do período em fruição.
Parágrafo Primeiro. A entrega dos vales será efetuada no dia 20 de cada mês.
Parágrafo Segundo. Os valores têm natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado, de modo que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE DE TÍQUETES
Os tíquetes e vales refeição, alimentação e mercado fornecidos pela empresa, independentemente do cargo ou função exercidos pelo empregado, serão sempre no mesmo valor e quantidade, extinguindo-se as diferenciações.
Constatada a entrega de tíquetes de valor diferenciado, ou de número diferenciado, os empregados terão direito, sempre, ao maior número de tíquetes fornecido a qualquer outro empregado, e no maior valor.
Parágrafo Único. A quantidade de tíquetes refeição e vales alimentação poderão sofrer variações de um empregado para outro, somente no caso de trabalho ao domingo ou feriado, sem escala de revezamento, condição esta que o empregado receberá um benefício a mais.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
A empresa se obriga a conceder aos seus empregados, o vale-transporte, destinado à cobertura das despesas efetivas dos empregados com seus deslocamentos diários, assim entendido a soma dos trajetos residência trabalho e trabalho-residência, em quantia nunca inferior ao número de dias úteis no mês. Caso ocorra trabalho em dias destinados ao repouso semanal remunerado, serão fornecidos vales, também, para estes dias, desde que não haja folga compensatória.
a) A empresa poderá descontar do empregado pelo fornecimento do vale transporte, o limite máximo de 3% (três por cento) do salário base.
b) Para os dias em que o funcionário efetuar compensação do Banco de Horas, ocorridos no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, será descontado 1 (hum) dia de vale-transporte.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá o Convênio Médico - Hospitalar na CLINIPAM aos seus empregados contratados até 31/03/2022 e para seus dependentes legais, definidos na legislação previdenciária, nos moldes conveniados praticados pelo mercado, chamados de plano “stander” ou “básico”. Ou seja, o profissional optante terá atendimento em qualquer município que haja estabelecimento credenciado pelo convênio médico. Para os novos empregados, considerados os contratados a partir de 01/04/2022, a empresa concederá exclusivamente o benefício assistência médica gerido pelo Instituto de Saúde ao Trabalhador em Serviços.
Parágrafo Primeiro. Em relação ao plano de saúde CLINIPAM, as despesas de custeio do plano serão rateadas da seguinte forma:
A) Será mantida a coparticipação do empregado, implantada em 01/08/2018, exclusivamente em consultas eletivas, pronto socorro e exames, sendo os valores da coparticipação fixados por utilização do empregado e dependentes, conforme a seguir: Consulta Eletiva: R$ 20,00; Pronto Socorro: R$ 28,00 e Exames 30%, limitado a R$ 94,00
A.1) Coparticipação isenta anualmente para as quatro primeiras consultas eletivas, para consultas de retorno em até 30 dias, para retorno em pronto socorro em até 24 horas referente a mesma queixa, para todas internações e todos procedimentos decorrentes das mesmas, cirurgias, quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, gestantes, crianças de até 01 ano e colaboradores que sofreram acidente de trabalho;
B) O empregado, optante pelo Convênio Médico - Hospitalar na CLINIPAM, pagará o custo mensal, de R$ 137,06 (cento e trinta e sete reais e seis centavos) por vida (através de desconto autorizado em folha de pagamento).
C) A forma de reajuste dos valores, dos itens A e B, após análise e aprovação do sindicato profissional e de uma comissão dos trabalhadores, acompanhará a mesma porcentagem e periodicidade de alteração do contrato mantido com a empresa prestadora do serviço, prevista para Agosto/2022, sendo também arcado pelo empregado optante pelo plano;
Parágrafo Segundo. Terá o empregado, ativo em plano Clinipam ou do Instituto de Saúde, um crédito único mensal de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos), pago juntamente com o salário, a título de Reembolso de Assistência Médica, possuindo natureza indenizatória e não integrando a remuneração do empregado, de modo que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Terceiro. Os empregados contratados até 31/03/2022 e optantes pelo Convênio Instituto de Saúde do Trabalhador, bem como todos os empregados contratados a partir de 01/04/2022, pagarão o custo mensal de R$ 186,40 (cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos), através de desconto autorizado em folha de pagamento e repasse pela empresa ao Instituto de Saúde do Trabalhador. O referido instituto é responsável por prestar assistência médica e odontológica aos empregados da empresa (optantes pelo convênio do Instituto) e aos seus dependentes legais, seja por seu departamento médico/odontológico ou por convênios. Assistência médica é constituída por consultas eletivas em consultórios conveniados, consultas de urgência em hospital conveniado, exames básicos laboratoriais, exames radiológicos simples, ultrassonografia, mamografia, eletrocardiograma e teste ergométrico, bem como, prestar assistência odontológica aos empregados da empresa, constituída por restauração, limpeza, remoção de tártaro, profilaxia, aplicação de flúor e extrações simples.
Parágrafo Quarto. Aos empregados que aderirem a Assistência Médica do instituto de saúde terão à disposição o convenio farmácia SM Farma, com limite mensal de R$ 460,00, mantido pela entidade sindical profissional acordante.
Parágrafo Quinto. Aos empregados contratados até 31 de março de 2022, enquanto beneficiários da assistência médica do Instituto de Saúde do Trabalhador em Serviços, e cumprida a carência de 12 meses de adesão, bem como aos empregados contratados a partir de 1 de abril de 2022, estarão cobertos pelo benefício social natalidade, constituído pela concessão de benefício no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em pagamento único, quando do nascimento de filho do empregado, que deverá comunicar formalmente o sindicato profissional em até 90 (noventa) dias, com a respectiva certidão de nascimento, sob pena de perda do benefício. A gestão e pagamento do benefício social natalidade será realizado e efetivado pelo Instituto de Saúde do Trabalho em Serviços.
Parágrafo Sexto. Os recolhimentos dos valores estabelecidos no parágrafo primeiro desta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED do mês imediatamente anterior, excluídos os empregados que aderiram ao plano de saúde CLINIPAM, cuja relação deverá ser encaminhada mensalmente ao Instituto de Saúde do Trabalhador em Serviços, juntamente com a cópia da guia de recolhimento.
Parágrafo Sétimo. Os benefícios previstos nesta cláusula não possuem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Oitavo. Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 50,00, por mês e por empregado, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do Instituto de Saúde do Trabalhador em Serviços.
Parágrafo Nono. A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo instituto ou prestadora do Xxxxxxxx Xxxxxx, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - AUXÍLIO-DOENÇA
A empresa concederá ao empregado afastado do serviço uma complementação salarial, de forma a que este não perceba, no período do afastamento, remuneração inferior a que perceberia em atividade, inclusive diferenças de eventuais reajustes salariais decorrentes de data-base ou de qualquer outra motivação de reajuste.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
A empresa manterá gratuitamente uma apólice de seguro de vida em grupo a todos os seus colaboradores com a seguinte cobertura inicial:
a) Morte Natural do empregado:
Indenização em valor equivalente a 12 X Salário do Empregado (Sendo no mínimo R$ 25.000,00 e Limitado a R$ 400.000,00)
b) Morte Acidental do empregado:
Indenização em valor equivalente a 12 X Salário do Empregado (Sendo no mínimo R$ 25.000,00 e Limitado a R$ 400.000,00)
c) lnvalidez Permanente por Acidente do empregado:
Indenização equivalente a 12 X Salário do Empregado (Sendo no mínimo R$ 25.000,00 e Limitado a R$ 400.000,00)
d) lnvalidez Permanente por Doença do empregado:
Indenização equivalente a 12 X Salário do Empregado (Sendo no mínimo R$ 25.000,00 e Limitado a R$ 400.000,00)
e) Falecimento do cônjuge:
Indenização de 50% (cinquenta por cento) do Capital Segurado (R$ 25.000,00) previsto nos itens “a-b” desta cláusula, definindo-se o valor de acordo com o tipo de morte.
f) Falecimento de filhos xxxxxx, de 14 a 21 anos de idade:
Indenização de 10% (dez por cento) do Capital Segurado (R$ 25.000,00) previsto nos itens “a-b” desta cláusula, definindo-se o valor de acordo com o tipo de morte. Para os filhos menores de 14 anos a indenização estará limitada as despesas com funeral, respeitando limite estabelecido do parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo Único. Auxílio Funeral: A empresa manterá, ainda, gratuitamente a prestação serviços funeral para o titular, esposa/companheira e filhos (legais) até 21 anos ou 24 anos estudante, falecidos durante a vigência do contrato, no Brasil, em conformidade com os padrões contratados. Os serviços serão executados por intermédio de agência funerária local, com cobertura limitada até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e remunerados pela seguradora.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
A empresa pagará, mensalmente a título de Xxxxxxx Xxxxxx, para as empregadas mães de filhos com até 5 (cinco) anos de idade, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário base do Varredor.
A) A forma de reajuste acompanhará a mesma porcentagem e periodicidade da alteração do referido salário do varredor.
B) A empresa fica isenta da manutenção de creche própria ou ainda de firmar convênios creche para o atendimento dos filhos de empregadas mães.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa obriga-se a manter convênio com farmácias ou drogarias próximas dos locais de trabalho, objetivando a compra de medicamentos pelos empregados. As despesas decorrentes da compra de medicamentos pelos empregados serão deduzidas em folha de pagamento, conforme determina o artigo 462 da CLT.
Parágrafo Primeiro. O valor do desconto mensal do convenio farmácia, já considerado os demais descontos legais e convencionais, não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do salário bruto do empregado, ficando excluído qualquer desconto do 13º salário.
Parágrafo Segundo. Em caso de afastamento do empregado, por qualquer motivo, o convenio será mantido pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo que os gastos correspondentes serão pagos de modo parcelado, conforme limites fixados no parágrafo anterior.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa anotará, obrigatoriamente, nas Carteiras de Trabalho de seus empregados, a real função exercida, a remuneração contratada e todas as alterações ocorridas, ficando proibido qualquer desvio funcional das atividades contratadas, sob pena de multa de 50% por mês e por empregado sobre o valor do piso salarial da função do desvio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Os empregados admitidos durante a vigência do presente acordo, nas funções estabelecidas na cláusula 4a., itens A, B, C, D e E, não poderão perceber salário inferior ao dos empregados dispensados, excluídas as vantagens pessoais, desde que para exercer trabalho na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência somente será admitido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e tendo validade quando celebrado com a assinatura do empregado sobre as datas de início e termino, e se analfabeto, mediante aposição de impressão digital.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A empresa se obriga, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito aos empregados a causa e o enquadramento do motivo na CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL - HOMOLOGAÇÃO
O prazo para o pagamento de verbas rescisórias e baixa em CTPS será sempre o que estabelece o artigo 477, da CLT, ficando a empresa obrigada a efetuar a homologação dos termos de rescisão de contrato de trabalho com
vigência igual ou superior a 1 ano, no mesmo prazo, perante o sindicato profissional, sob pena de invalidade da rescisão e aplicação de multa prevista na presente cláusula.
Parágrafo Primeiro. Não sendo efetuado o pagamento e a homologação com a assistência do sindicato profissional no prazo acima, será devido pela empresa multa equivalente a 1 (um) dia de salário do empregado, por dia de atraso, multa esta que deverá ser paga ao empregado juntamente com as verbas rescisórias, e cumulativa com a multa legal.
Parágrafo Segundo. No caso do não comparecimento do empregado para recebimento e homologação, a empresa comunicará por escrito até o 15º (décimo quinto) dia da ausência, ao sindicato profissional, comunicando, ainda, o endereço do empregado, o que a desobrigará da multa convencionada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATUAIS
A quitação decorrente das rescisões de contrato de trabalho, mesmo que efetuadas com a assistência do sindicato profissional ou outro órgão, somente terá validade quanto aos valores efetivamente pagos, permanecendo o direito do trabalhador de pleitear perante a Justiça do Trabalho o pagamento de verbas que entenda não lhe terem sido pagas ou diferenças das que entender terem sido pagas a menor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa se compromete no 1º (primeiro) dia útil, na hipótese de não renovar o contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Curitiba, a apresentar ao sindicato profissional e aos trabalhadores, garantia de pagamento das verbas rescisórias de todos os empregados.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado, contra recibo, esclarecendo se o empregado deverá ou não trabalhar no respectivo período.
Parágrafo Único. No caso de aviso prévio trabalhado, a empresa não poderá alterar o local de trabalho ou a função do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa contribuirá em favor do Siemaco de CNPJ n. 75.954.354/0001-74 o valor mensal de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinqüenta centavos), por empregado destinado à formação e qualificação profissional;
Parágrafo Primeiro. O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme CAGED por CNPJ, excluídos os empregados integrantes de categoria diferenciada - motorista) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo ao Sindicato encaminhamento de boleto bancário, indicado o banco, agência e conta à recepção do depósito e cabendo à empresa encaminhar cópias do boleto pago, acompanhado pelo CAGED;
Parágrafo Segundo. Fica estipulada a multa de 15% do salário mínimo, por empregado, por mês, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula;
Parágrafo Terceiro. A manutenção da cláusula aqui tratada, após término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, só será consentida se resultar da concorrência de vontade das partes.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DUPLA FUNÇÃO
Fica proibida a exigência de que o empregado exerça função diversa da para a qual foi contratada, sendo que, na ocorrência deste fato, terá o empregado direito aos salários correspondentes às duas funções.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante garantia no emprego desde o início da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o retorno da licença maternidade, que será de 180 (cento e oitenta dias) após o parto;
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - AFASTAMENTO POR ACIDENTE
Aos empregados que se afastarem por motivo de acidente, fica garantida a estabilidade no emprego, por 90 (noventa) dias após o vencimento da garantia legal.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE - AFASTAMENTO POR DOENÇA
Aos empregados que se afastarem do trabalho por motivo de doença, cujo afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, fica garantida a estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o seu retorno ao serviço.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que lhes faltem um período máximo de 2 (dois) anos para adquirirem direito a aposentadoria, fica garantido o emprego até a aquisição deste direito. Adquirido o direito, cessa a garantia.
Parágrafo Primeiro. Para que goze o benefício da presente cláusula, deverá o empregado comprovar o seu tempo de serviço, por escrito, ao empregador;
Parágrafo Segundo. No momento da rescisão contratual fica o empregado obrigado a comprovar o seu direito a estabilidade, fazendo lançar tal situação no recibo rescisório. Ausente tal observação de apresentação da documentação probatória, inaplica-se o benefício da presente cláusula;
Parágrafo Terceiro. A empresa se obriga a constar no aviso prévio, quando da dispensa sem justa causa, o direito à estabilidade provisória decorrente de aposentadoria, sob pena de considerar comprovado o direito ao benefício.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS
Aos empregados serão entregues cópias de todos os documentos por eles assinados e, se requeridos, deverão ser entregues no prazo de 3 (três) dias, sob pena de considera-los nulos, pois assinados sem os requisitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente a todos os seus empregados comprovantes mensais de pagamentos, contendo discriminadamente todos os valores pagos e todos os descontos efetuados, além do valor do recolhimento ao FGTS, não podendo ser efetuado qualquer desconto sobre o valor líquido constante do recibo, que deverá ser integralmente pago ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
A empresa se obriga ao preenchimento dos formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão de benefícios ao empregado, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAMINHÕES – COLETA DOMICILIAR
A empresa se obriga a fiscalizar e dar condições para que todos os caminhões da coleta de lixo domiciliar deixem o pátio da empresa com o mínimo de 3 (três) coletores domiciliares, além do motorista, devendo para tanto, manter uma equipe reserva de coletores para cobertura de eventuais faltas, possuindo a tolerância de até 1 hora computada da saída do respectivo caminhão, para compor integralmente a equipe, salientando o desgaste físico que a natureza do trabalho proporciona ao empregado;
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento da presente cláusula, a partir de 01/03/2022 a empresa pagará aos coletores domiciliares prejudicados, por empregado e por dia de descumprimento, o valor de um tíquete refeição de R$ 41,96 (quarenta e um reais e noventa e seis centavos), juntamente ao próximo pedido do benefício ao descumprimento.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE LÍDER, CHEFE OU ENCARREGADO
A empresa se obriga a substituir qualquer líder, chefe ou encarregado, desde que solicitado por 90% (noventa por cento) de seus subordinados, sendo que, tal solicitação deverá ser realizada através de abaixo assinado a ser encaminhado ao sindicato profissional e a área de recursos humanos da empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FOLGA DE LIMPEZA ESPECIAL E VARRIÇÃO
Fica estabelecido que o empregado da limpeza especial e varrição que por ventura venha a trabalhar no domingo, a sua folga será distribuída ao longo da semana seguinte, sendo que a empresa fará a gestão junto ao Município de Curitiba, para que sejam priorizadas as folgas aos sábados, usufruindo assim de descanso no sábado e domingo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FOLGA NATAL, ANO NOVO E PADROEIRA DA CIDADE DE CURITIBA
Fica estabelecido que dois terços dos empregados abrangidos pelo presente acordo, não trabalharão nos feriados dos dias 8 de setembro, 25 de dezembro e 1 de janeiro, conforme escala de trabalho apresentada pelo Município de Curitiba, ou seja, o labor nos referidos feriados será limitado a um terço do quadro efetivo da empresa.
Parágrafo Único. A empresa elaborará uma escala de revezamento, possibilitando que a equipe que laborou em um dos feriados mencionados no caput da presente cláusula, não labore nos demais. A escala deverá ser comunicada formalmente aos trabalhadores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que os mesmos possam programar o gozo da folga.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA LANCHE
Para período de trabalho que não exceda a 6 (seis) horas será obrigatória a concessão de um período de 15 (quinze) minutos para descanso e lanche, computados na jornada de trabalho, quando a duração do trabalho ultrapassar de 4 (quatro horas).
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA DE HORÁRIO
Fica estabelecido que, se o empregado registrar sua entrada no serviço 10 minutos antes de seu horário de entrada, ou 10 minutos após seu horário de saída, estes minutos não gerarão direito a horas extraordinárias, sendo que fica também permitida a chegada do empregado 10 minutos após seu horário de entrada ao serviço e sua saída 10 minutos antes de sua saída, sem que estes minutos sejam descontados de seus salários.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Serão consideradas ausências legais, e portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) Empregado Estudante:
Do empregado estudante para a prestação de exames escolares ou vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprovação posterior;
b) Recebimento do PIS:
Uma vez ao ano para fins de recebimento do PIS comprovadamente, salvo se a empresa providenciar para que o pagamento seja feito no local de trabalho;
c) Acompanhamento de Filhos e Cônjuge ao Médico
Havendo necessidade, até 2 (dois) dias para internação de cônjuge ou filhos e sem limite para o acompanhamento para exame de tratamento de Hemodiálise, Endoscopia, Colonoscopia e Quimioterapia.
d) Por falecimento:
No caso de falecimento de cônjuge, descendentes ou ascendentes, com parentesco de até 2o grau, 2 (dois) dias.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
A empregada terá direito, por dia, a dois intervalos de 1 hora cada, intervalo este computado na jornada de trabalho, e que poderá ser usufruído em um único período de duas horas por dia, no início ou término da jornada de trabalho, mediante acordo entre as partes.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias se dará sempre no dia imediatamente posterior ao Domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, sendo que quando não for obedecida esta norma, a empresa não poderá computar no período de férias o domingo, feriado ou dia de descanso semanal remunerado, devendo remunerar estes dias em dobro;
Parágrafo Único. Poderá haver exceção ao cumprimento da previsão contida na presente cláusula, desde que formalmente solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
A empresa concederá férias no período solicitado pelo empregado, desde que obtido o direito ao seu gozo e solicitado com antecedência de 60 (sessenta) dias;
Parágrafo Primeiro. A empresa poderá recusar o pedido de escolha do período de gozo das férias, desde que, comprovadamente, já tenha programadas férias, para o mesmo período, do número máximo de férias para os trabalhadores da mesma função.
Parágrafo Segundo. O número máximo de férias a ser concedida em determinado mês e para a mesma função, será comunicado formalmente ao sindicato profissional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente acordo.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPARECIMENTO DO EMPREGADO EM CURSOS E CONGRESSOS
A empresa liberará seus empregados, indicados pelo sindicato profissional, sem prejuízo da remuneração, para participarem de congressos, eventos, seminários, cursos ou outras atividades sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos para justificativa de faltas, atestados médicos expedidos por qualquer médico, devendo os mesmos ser entregues em 24 horas após o dia de retorno ao trabalho do empregado, sendo que, no caso de acidente de trabalho o profissional deverá comunicar a empresa imediatamente (em no máximo 24 horas) após o acontecimento, para que sejam tomadas as devidas providências.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
A empresa se obriga ao pagamento de férias aos empregados, na proporção mínima de 1/12 para cada 15 (quinze) dias ou mais laborados pelo empregado, sempre acrescidas da gratificação de 1/3, inclusive quando do desligamento, qualquer que seja o motivo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VESTIÁRIOS
A empresa se obriga a manter nas garagens e pontos operacionais, onde houver mais de 10 (dez) empregados, vestiários apropriados com armários, sanitários e chuveiros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BEBEDOUROS
A empresa se obriga a manter água potável, em todas as garagens e pontos de apoio operacional.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A empresa se obriga a fornecer a seus empregados, equipamentos de sinalização de segurança (cones, colete refletivo, bandeiras de sinalização, iluminação de alerta) necessários ao desempenho da função.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROTETOR SOLAR
Visando a Saúde Ocupacional de seus empregados a Empresa fornecerá sob prescrição médica o Protetor Solar.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente uniformes a todos os seus empregados, quando for obrigatório o seu uso, incluindo-se uma jaqueta capaz de proteger o empregado do frio e conjuntos de verão;
A) O primeiro uniforme será fornecido na data de admissão;
B) O segundo uniforme será fornecido após 15 (quinze) dias da data de admissão;
C) Os uniformes serão substituídos sempre que necessário;
D) Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa ficará obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do art. 462 da CLT;
E) Fica assegurado à empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido gratuitamente ao empregado, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, por ocasião da quitação das verbas rescisórias.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CRACHÁ
A empresa arcará com as despesas do fornecimento dos crachás com tarjas magnéticas quando da contratação de empregados, bem como, quando da necessidade de sua substituição, em virtude da utilização diária para entrada/identificação dos trabalhadores em sua sede;
Parágrafo Único. Eventuais descontos procedidos dos trabalhadores a título de custo do crachá, nas condições previstas no caput da presente cláusula, deverá ser ressarcido ao respectivo empregado, juntamente com o pagamento do salário do mês posterior ao desconto, sob pena de ressarcimento em dobro.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE EMERGÊNCIA
A Empresa manterá uma ambulância em sua sede, à disposição para atendimento de eventuais emergências dos trabalhadores, que no exercício de sua atividade laboral necessitarem de socorro médico, podendo tal assistência ser prestada através de convênio.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá, nos pontos de apoio de trabalho, 01 (um) estojo de primeiros socorros, cujo conteúdo será definido pela Comissão de Estudo de Segurança do Trabalho, devendo conter, entretanto, material básico.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato profissional terá livre acesso às dependências da empresa e aos seus empregados, para que possa exercer suas atividades, inclusive a de buscar a sindicalização dos mencionados trabalhadores.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DELEGADOS SINDICAIS
A empresa proporcionará condições para que o sindicato profissional indique no máximo 13 (treze) Delegados Sindicais;
Parágrafo Único. Os delegados sindicais indicados pelo sindicato profissional gozarão de estabilidade provisória no emprego durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, restando garantida indenização compensatória dos direitos contratuais trabalhistas, na hipótese de rescisão antecipada.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
A empresa encaminhará ao sindicato profissional, contra recibo, a relação de empregados admitidos e demitidos, mensalmente ou sempre que solicitado pelo sindicato.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados as mensalidades por eles devidas ao sindicato profissional, conforme relação encaminhada por este à empresa;
Parágrafo Primeiro. A empresa se obriga a repassar os valores descontados ao sindicato profissional até o 10o. (décimo) dia útil subsequente ao do desconto;
Parágrafo Segundo. No caso de não efetuar os descontos, a empresa fica obrigada a pagar diretamente os valores devidos, e no caso de não recolhimento dos valores descontados, fica sujeita ao pagamento de multa no percentual de 50% do valor retido, além de juros, correção monetária e demais acréscimos legais;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa se obriga a efetuar os descontos na folha de pagamento de seus empregados, das contribuições estabelecidas pelos trabalhadores, mediante comunicação dos valores e percentuais de desconto, efetuando o recolhimento dos valores descontados até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao do desconto;
Parágrafo Primeiro. Os descontos mencionados no caput serão efetuados dos empregados admitidos na vigência do presente acordo, sempre no mês subsequente ao da data de admissão;
Parágrafo Segundo. No caso de não efetuar os descontos, a empresa fica obrigada a pagar diretamente os valores devidos, e no caso de não recolhimento dos valores descontados, fica sujeita ao pagamento de multa no percentual de 50% do valor retido, além de juros, correção monetária e demais acréscimos legais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados as importâncias por eles devidamente autorizadas, ao sindicato profissional, conforme relação encaminhada por este à empresa;
Parágrafo Primeiro. A empresa se obriga a repassar os valores descontados ao sindicato profissional até o 10o. (décimo) dia útil subsequente ao do desconto;
Parágrafo Segundo. No caso de não efetuar os descontos, a empresa fica obrigada a pagar diretamente os valores devidos, e no caso de não recolhimento dos valores descontados, fica sujeita ao pagamento de multa no percentual de 50% do valor retido, além de juros, correção monetária e demais acréscimos legais;
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Considerada a especificidade das atividades desenvolvidas pelos empregados da Empresa acordante, bem como as condições globais do mesmo acordo, suas clausulas devem prevalecer sobre qualquer instrumento firmado pelo Sindicato profissional na mesma base territorial, o qual não será aplicável aos empregados da CAVO.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES – MULTAS
A inobservância das cláusulas que contenham obrigações de fazer, excetuadas aquelas que já tenham penalidade específica, acarretará a empresa, o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto na cláusula 3ª. do presente acordo (limpeza pública), que reverterá em favor do empregado prejudicado. O pagamento da multa ora estipulado será feito no prazo de 10 (dez) dias, contados da constatação da irregularidade, ou, no caso de rescisão contratual, na época;
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DO PIS
A empresa providenciará para que o pagamento do PIS seja feito no local de trabalho, caso contrário deverá conceder um dia de licença remunerada para que o empregado possa efetuar o recebimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RESPEITO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS
A empresa respeitará, sem exceções, aos dispositivos benéficos aos empregados e que tenham reflexos no contrato de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - AVALIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO
Fica estabelecido, que as partes retornarão a negociação 60 (sessenta) dias após a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, para avaliação do cumprimento do acordado e a adequação das cláusulas, se necessário, bem como, retornarão às negociações no caso de alteração na conjuntura econômica ou no caso de elevação dos índices mensuradores da inflação, a partir de 1.3.2022 acumular patamar superior a 10% (dez por cento), celebrando, se for o caso, termo aditivo ou a interposição de dissídio coletivo.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES DE CURITIBA
XXXXXXXXX XX XXXXX PROCURADOR
ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ANEXOS ANEXO I - A.G.E
Anexo (PDF)