CONTRATO Nº 59/2019 PROCESSO Nº 1427/2019
CONTRATO Nº 59/2019 PROCESSO Nº 1427/2019
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23/2019
Por este instrumento particular de Contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE IÚNA/ES, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CGC/MF sob o n.º 27.167.394/0001-23, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, Xxxx - XX, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal, brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 11.639-8, residente e domiciliado à Xxxxxxx XX, xx 000, Xxxxx xx Xxx Xxxxx, Nossa Senhora das Graças, neste Município, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa RESTAURANTE CHULETÃO E HOTEL CATUAÍ EIRELI, inscrita no CNPJ nº 03.552.814/0001-
27, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx/XX, cep: 29.390-000, telefone: (00)0000-0000, endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxx.xxxx@xxx.xxx.xx, xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, neste ato representada por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 9.040.111 SSP/SP, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxx 000, xxxxxx, Xxxx/XX, cep: 29.390-000, doravante denominado(a) CONTRATADO(A), resolvem assinar o presente Contrato que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
01) CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, normas e especificações do processo nº 1427/2019.
02) CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
2.1. O valor global do presente Contrato é de R$11.270,00 (onze mil duzentos e setenta reais).
2.2. O (s) pagamento (s) será (ão) efetuado (s) dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da apresentação à Prefeitura Municipal de Iúna de documento (s) fiscal (is) hábil (eis), sem emendas ou rasuras e ter ocorrido o recebimento na forma prevista no art. 73 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
2.2.1. Ocorrendo erros na apresentação do (s) documento (s) fiscal (is), o (s) mesmo (s) será (ão) devolvido (s) ao fornecedor para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
2.3. O Contratante poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pelo fornecedor, em decorrência de inadimplemento contratual.
2.4. Os pagamentos serão efetuados através de depósito em conta corrente do fornecedor, no Banco por ele indicado, e serão contados da data de certificação/aceitação do objeto licitado, constante no verso da Nota Fiscal/Fatura em 02 (duas) vias, com o visto do funcionário competente para o recebimento e conferência dos mesmos.
2.5. Em caso de atraso no pagamento, a Contratada fará jus à percepção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.
03) CLÁUSULA TERCEIRA - EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO:
3.1. A execução deste instrumento será acompanhada e fiscalizada por servidor previamente designado pela Administração, que anotará em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos
observados e deverá atestar a execução do objeto, observadas as disposições deste contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento. O agente fiscalizador do contratante será o Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, matricula nº 307188, nomeado por Portaria subscrita pelo Secretário Municipal de Gestão.
3.2. Cabe ao fornecedor permitir e facilitar a fiscalização e a inspeção, em qualquer dia e hora devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados.
3.3. A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do Município e não exclui nem reduz a responsabilidade do fornecedor por qualquer irregularidade.
04) CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
4.1. As despesas decorrentes deste certame correrão pela dotação orçamentária: 130001.2781200282.114.33903900000 – Ficha 363, desde já autorizado o empenho pelo Ordenador de Despesa.
05) CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO E VIGÊNCIA DO CONTRATO:
5.1. A vigência do contrato será a partir da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Estado até 31 de maio de 2019, vedada prorrogação.
5.2. A condição de eficácia do presente instrumento contratual se dará com a publicação, na forma prevista no artigo 26 caput da Lei 8.666/93.
06) CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
6.1. No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo da reparação dos danos causados à Administração Pública Municipal, seus servidores ou terceiros:
I – Advertência;
II - Multa de 5% (cinco por cento) por hora sobre o valor da ordem de serviço expedida, limitado a 15% (quinze por cento) do valor total dos lotes arrematados pelo contratado, pelo atraso no prazo de execução dos serviços, pela não retirada da Ordem de serviço, pela recusa em executar os serviços objeto deste contrato ou substituí-los, quando necessário.
III – Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, devido nas situações em que o atraso no fornecimento/serviço frustrar o propósito da autorização de fornecimento/serviço (inadimplemento absoluto), bem como por qualquer outro evento de infração contratual decorrente de irregularidades na execução da contratação ou violação aos deveres pactuados;
IV - Multa de 1% (um por cento) por dia sobre o valor do contrato, limitado a 15% (quinze por cento), pelo não cumprimento do prazo de assinatura do contrato que será de 07 (sete) dias corridos, contados do recebimento da convocação;
V - Impedimento de licitar e contratar com o Município e descredenciamento do sistema de registro cadastral por até cinco anos.
6.1.1. Os limites das multas referidas nos incisos II, III e IV devem ser observados pontualmente, a cada episódio de infração dos deveres contratuais, de modo que eventual aplicação, em momento anterior, da sanção, ainda que em seu patamar máximo, não obsta a incidência da multa para novas infrações.
6.1.2. A pena de multa pode ser abatida de eventuais créditos do contratado frente à Prefeitura.
6.2. Ante o surgimento de indícios de irregularidades que possam, em tese, ensejar a aplicação de sanções, o contratado será intimado para apresentação de defesa, no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da respectiva intimação.
6.2.1. Decorrido o prazo para defesa, com ou sem resposta, a autoridade competente decidirá motivadamente pela aplicação ou não de penalidade.
07) CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO:
7.1. A rescisão do contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei Federal 8.666/93, no que couber, com aplicação do artigo 80 da mesma Lei, se for o caso.
08) CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES:
8.1. Constituem obrigações do Contratante:
a) Efetuar o Pagamento do preço previsto na cláusula segunda, nos termos deste instrumento;
b) Designar servidor para acompanhar a execução deste contrato.
8.2. Constituem obrigações do contratado:
a) Executar o contrato nos termos aqui ajustados bem como àqueles trazidos no processo que procedeu ao contrato;
b) Utilizar, na execução dos serviços contratados, pessoal que atenda aos requisitos de qualificação necessária ao exercício das atividades que lhe for confiada;
c) Registrar as ocorrências havidas durante a execução deste Contrato, de tudo dando ciência ao Contratante, respondendo integralmente por sua omissão.
d) Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos, materiais ou pessoais causados pelo (a) Contratado (a), seus empregados, ou prepostos ao Contratante, ou a terceiros.
e) Observar as prescrições relativas às leis trabalhistas, fiscais, seguros e quaisquer outros não mencionados, bem como pagamento de todo e qualquer tributo que seja devido em decorrência direta ou indireta do contrato, isentando a contratante de qualquer responsabilidade.
f) Manter durante a vigência do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo que procedeu ao contrato.
09) CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
9.1. O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
9.1.1. Unilateralmente pelo Contratante:
I – Quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos; II – Quando necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.1.2. Por acordo entre as partes:
I – Quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
II – Quando necessária à modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente execução dos serviços;
III – O Contratado se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas contratações, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
IV – Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes para mais ou para menos conforme o caso;
V – Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos do Contratado, o Contratante restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial.
10) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
10.1. Não poderá o Contratado ceder ou subcontratar, parcial ou totalmente o objeto deste contrato.
10.2. Fica o Contratante isento de qualquer ação civil, criminal, trabalhista, ou qualquer outra relativa ao presente Contrato, ficando o Contratado responsável por tudo o que vier a ocorrer durante o período do Contrato.
10.3. Aplica-se à execução deste termo contratual, em especial aos casos omissos, a Lei nº 10.520/02 e Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.
10.4. Este contrato está vinculado ao processo de justificação em epígrafe, bem como ao respectivo ato de dispensa de licitação, publicado na imprensa oficial.
11) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
11.1. Elegem o Foro da Comarca de Iúna/ES, para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste instrumento e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Este contrato é integrado dos Anexos:
I – Condições de Execução; II – Preços contratados.
Iúna/ES, 16 de maio de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Prefeito Municipal
RESTAURANTE CHULETÃO E HOTEL CATUAÍ EIRELI
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx / ou procurador legalmente habilitado
ANEXO 1
1. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO:
1.1. O hotel deverá possuir local adequado funcionando em suas dependências, nos horários do café da manhã para apreciação.
1.2. A contratada deverá possuir acomodações e condições de acessibilidade arquitetônica para hospedes portadores de necessidades especiais.
1.3. Os hospedes deverão ser acomodados em apartamentos tipo suítes, individual ou duplos, com banheiro, conforme Termo de Requisição/Autorização de Hospedagem emitida pela Administração.
1.4. Os apartamentos deverão ser equipados com frigobar. Condicionador de ar ou ventilador, televisão, telefone e meios de guardar roupas e objetos pessoais.
1.5. O estabelecimento deverá ofertar os serviços de telefonia, internet no hotel, quarto com iluminação e ventilação de acordo com as normas vigentes para edificações, serviço diário de limpeza, serviço de fornecimento de produtos básicos de higiene, serviço diário de troca de roupas de cama, serviço de café da manhã, serviço de portaria.
1.6. O uso do frigobar, lavanderia, estacionamento privativo, ligações telefônicas, acesso à internet de qualquer caráter ou outros serviços não descritos neste Termo, serão de inteira responsabilidade dos hospedes, não se responsabilizando a Prefeitura Municipal de Iúna por tais gastos.
1.7. Os banheiros deverão ser completos, com vaso sanitário, lavatório, descarga, espelho e chuveiro alternativo, com opção para água fria, morna e/ou quente.
1.8. Em hipótese alguma a Administração se responsabilizará pelo pagamento do consumo de bebidas alcoólicas, bem como de quaisquer outros produtos consumidos além do café da manhã.
1.9. Os hospedes indicados pela Prefeitura Municipal de Iúna deverão assinar as comandas do hotel.
1.10. Deverá ser permitido o acesso das dependências de lazer e áreas de uso comum aos hóspedes.
2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
2.1. Os preços ofertados deverão estar inclusos todos os custos inerentes á contratação, dentre eles os encargos sociais, impostos, taxas, seguros, licenças, mão de obra e outros custos relacionados aos serviços, inclusive garantias. Considerar-se-á que os preços propostos são completos e suficientes para pagar todos os serviços. Nenhuma reivindicação para pagamento adicional será considerada, sob qualquer pretexto.
3. PRAZO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
3.1. A prestação dos serviços será de acordo com Autorização de Fornecimento emitida pelo Setor de Compras e assinada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
3.2. Em hipótese nenhuma o serviço poderá ser prestado sem o recebimento prévio de Autorização de Fornecimento, ficando a contratada submetida a sanções previstas em lei por não executar o contrato na integra.