ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000066/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/01/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070014/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.200182/2024-55
DATA DO PROTOCOLO: 11/01/2024
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX; E
NPG SPORTS BAR GRAMADO LTDA, CNPJ n. 47.910.710/0001-12, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RET. E DISTRIB. DO VALOR ARRECAD. A TIT. DE TAXA DE SERV.
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância de até 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviços, para cobertura dos encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto arrecadado no período. O saldo restante será distribuído aos empregados representados pelo sindicato acordante, da seguinte forma:
CARGO | PONTUAÇÃO | PTS TOTAL | TOTAL 10% |
Gerente Geral | 4 | ||
Sub-gerente | 2,5 | ||
Chef de Cozinha | 3 | ||
Sub Chef | 2,5 | ||
Cozinheiro | 2 | ||
Aux. Cozinha | 1,5 | ||
Copeiro | 1,5 | ||
Caixa | 1 | ||
Recepcionista | 2 | ||
Barman | 2 | ||
Garçom | 2 |
Parágrafo primeiro: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
Parágrafo segundo: A Distribuição da taxa de serviço deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo terceiro: A importância a ser distribuída aos empregados será paga mediante acréscimo nos recibos de salário, sob a rubrica “TAXA DE SERVIÇO”.
Parágrafo quarto: Para fins de apuração do valor a ser rateado referente à taxa de serviço será realizado o cálculo do valor faturado a este título.
Parágrafo quinto: Não farão parte do rateio e, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os aprendizes, estagiários e prestadores de serviços contratados pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal para os casos de faltas injustificadas, conforme tabela que
segue:
01 falta injustificada Perderá o direito ao recebimento dos valores de taxa de
serviço equivalentes a 1/3 dos dias do mês.
02 faltas injustificadas Perderá o direito ao recebimento dos valores de taxa de
serviço equivalentes a 2/3 dos dias do mês.
03 faltas injustificadas Perderá o direito ao recebimento do total dos valores de taxa de serviço do mês.
Parágrafo primeiro: Os empregados que faltarem ao trabalho e apresentarem justificativa legal (atestado médico e situações previstas no artigo 473 da CLT) terá assegurado o salário relativo aos dias de falta justificada e terá assegurado a participação INTEGRAL da distribuição da taxa de serviço recolhida nas respectivas datas.
CLÁUSULA SEXTA - DA COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço e do compromisso da empresa em estimular de todas as formas possíveis o seu efetivo pagamento pelos clientes do estabelecimento, as partes estabelecem que a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes constitui falta grave.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
No caso de alteração de função do empregado e havendo previsão de majoração da cota sobre a distribuição da taxa de serviço, o empregado somente passará a receber o novo valor a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho na nova função.
Parágrafo único: Fica estabelecido que o empregador terá o prazo de trinta dias a partir da alteração da função para treinar e avaliar o desempenho do empregado na nova atividade. Se constatada a inviabilidade de sua permanência na nova função, o mesmo poderá ser reconduzido ao antigo posto, sem que tal situação configure alteração contratual lesiva.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados participarão normalmente do rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço durante o período em que estiverem de férias. Além disso, os valores de férias serão calculados tendo como base a média salarial recebida durante o período aquisitivo, estando aí inclusos os valores da taxa de serviço.
CLÁUSULA NONA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária especialmente convocada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
E, por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições acima expostas, firmam as partes o presente instrumento para que produzam de imediato os seus efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Durante o período de licença maternidade ou beneficio previdenciário, os empregados não participarão da distribuição dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, visto que os benefícios pagos estão baseados na média remuneratória de cada empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, quando indenizado ou descontado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Parágrafo único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para o pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº. 12.506/2011 será considerada a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente: XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX (CPF 020 714 470-26), XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX (CPF 048 558 380-12) e XXXXXXXX XXXXX
ROSA (CPF 035 055 750-03), que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo Primeiro. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ADESÃO AO ACORDO
Os empregados contratados durante a vigência deste acordo aderem automaticamente às suas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo na Delegacia Regional do Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação da jornada de trabalho para empregados que trabalham expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611, XIII da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica, os domingos são considerados dias úteis para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Os empregados declaram-se cientes da existência de câmeras nas áreas comuns do estabelecimento da empresa, por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais, se necessário.
Parágrafo único: Os empregados declaram ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula poderão permanecer armazenadas por até 7 dias, sendo que, após este período, poderá haver sobreposição de imagens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Os empregados poderão aparecer em imagens registradas no ambiente de trabalho, com o fim exclusivo de publicidade e divulgação comercial da empresa, sem que disso decorra qualquer adicional remuneratório.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então
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XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
MAIQUEL DILLY
Sócio
NPG SPORTS BAR GRAMADO LTDA