MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, COLETAS E ENTREGAS
MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, COLETAS E ENTREGAS
Obs.: Este modelo serve apenas como referência, devendo observar que para todo contrato deve ser consultado um advogado para sua consumação.
I) (nome empresa), sociedade comercial, com sede à (endereço completo), e com filial estabelecida na (endereço completo da filial, se houver), inscrita no CNPJ/MF sob o nº
, inscrição municipal n.º , neste ato representada por um de seus procuradores, (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (função), portadora da Cédula de Identidade RG n.º SSP/SP e do CPF/MF sob o n.º , doravante designada simplesmente CONTRATANTE;
II) (nome da empresa), estabelecida na (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
, neste ato representada por seu sócio gerente (nome completo), portador do RG n.º e do CPF/MF n.º doravante designada CONTRATADA:
têm entre si, ajustado o presente contrato de prestação de serviços de transporte, coletas e entregas, conforme as cláusulas e condições a seguir estipuladas, que as partes contratantes mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Contratada na qualidade de empresa especializada no setor de transportes e cargas, compromete-se à prestar à Contratante, serviços de transportes, coletas e entregas de peças, mercadorias, encomendas, documentos, volumes, pacotes e outros, dentro do perímetro urbano de (nome da Cidade) e arredores, sem limite de quilometragem, os quais serão executados através de um motorista equipado com veículo de carga automotor com capacidade de carga e locomoção que atenda às necessidades da Contratante, mediante remuneração pelo serviço através do pagamento do frete (art. 730 do Código Civil). A coleta no domicílio do embarcador ou a entrega no domicílio do destinatário deverão ser objeto de ajuste específico, declarado expressamente no conhecimento de transporte (art. 752 do Código Civil) mediante remuneração própria.
CLÁUSULA SEGUNDA: Será de responsabilidade do embarcador o pagamento, independente do frete, dos valores correspondentes ao pedágio, na forma da Lei n.º 10.209 de 23/03/2001, incluindo-se os respectivos reajustes das tarifas bem como taxas ou despesas para utilização e emissão seja dos cupons pedágios, cartão pedágio ou mesmo outro sistema convêniado
reconhecido pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres com referência as empresas credenciadas para emissão do VALE PEDÁGIO.
PARÁGRAFO ÚNICO: A contratante reembolsará posteriormente a contratada dos valores do pedágio através da cobrança, de forma que o valor gasto estará consignado no documento fiscal próprio (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC ou Nota Fiscal de Serviço), sendo que este não integrará a base de cálculo dos impostos estaduais, dos impostos federais ou dos impostos municipais, estando portanto de acordo com o Regime Especial previsto nas Resoluções 149 e 150 da Agência Nacional de Transportes, publicadas em 15 de janeiro de 2003.
CLÁUSULA TERCEIRA: Não estão compreendidos no preço do frete e serão objetos de remuneração específica os serviços correlatos aos transportes se pedidos e mencionados expressamente no conhecimento ou no contrato como: gerenciamento de risco, a carga e descarga, paletização, consolidação, conteinerização ou unitização de carga, relatórios e monitoramento, além de outros.
CLÁUSULA QUARTA: A fim de atender as solicitações da Contratante, a Contratada colocará à disposição daquela, um motorista equipado com um veículo automotor, durante todo tempo de vigência do presente instrumento, que deverá ficar de plantão, à disposição da Contratante, durante os horários contratados e nos locais indicados pela Contratante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a Contratante, por qualquer motivo, não aprove os condutores enviados pela Contratada, ou os mesmos estejam impossibilitados para efetuar os serviços, por motivos pessoais, de saúde e/ou quaisquer outros, a Contratada deverá efetuar a imediata substituição dos mesmos, tantas e quantas vezes forem necessárias, até a completa satisfação e adaptação da Contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os condutores de veículos enviados pela Contratada serão sempre funcionários e/ou sócios integrantes desta, devidamente registrados e/ou constantes do contrato social, motivo pelo qual a Contratada responderá por todas as obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais dos profissionais por ela designados para o desempenho dos serviços de transporte, entregas e coletas ora contratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Contratada se responsabiliza pelo uniforme dos condutores que enviar para prestar os serviços, ficando certo que os mesmos deverão sempre utilizar uniforme contendo a identificação do nome da Contratada, bem como esta será responsável por manter a boa e geral aparência destes seus funcionários.
PARÁGRAFO QUARTO: A Contratada deverá comprovar à Contratante, mediante a exibição dos documentos competentes, sempre que por esta solicitado, a prova de pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições, encargos trabalhistas e previdenciários que lhe competem, bem como deverá comprovar a qualidade de seus funcionários enviados para a execução dos serviços contratados, apresentando cópia do respectivo registro em carteira, contrato de trabalho, extrato de recolhimento de FGTS e outros, estabelecendo-se que o recolhimento destes encargos deverá ser feito em guia própria que identifique e individualize o funcionário.
PARÁGRAFO QUINTO: A Contratada deverá manter sempre em perfeito estado de funcionamento, manutenção e desempenho, o automóvel e/ou demais veículos que utilizar na prestação do serviço contratado, prometendo substituí-los, imediatamente, na ocorrência de qualquer defeito, irregularidade e/ou sinistro.
PARÁGRAFO SEXTO: A quantidade de veículos e condutores referida no caput desta cláusula poderá, a qualquer tempo, sofrer aumento e/ou diminuição, conforme a necessidade dos serviços e mediante a expressa autorização da Contratante, sendo que para os veículos e respectivos condutores que vierem a ser acrescidos para a prestação de serviços incidirão as mesmas cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento.
PARÁGRAFO SÉTIMO: No caso de se reduzir a quantidade contratada de veículos e condutores a
Contratante deverá avisar a Contratada com 1 (um) dia de antecedência.
PARÁGRAFO OITAVO: A Contratada se compromete a atender eventual solicitação da Contratante de aumento na quantidade contratada de veículos e condutores, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUINTA: A Contratada se dá ao direito de não transportar em seus veículos produtos tóxicos, químicos, nocivos à saúde, ao meio ambiente, armas, munições e explosivos, sem autorização das autoridades competentes.
CLÁUSULA SEXTA: A prestação de serviço será feita em período integral, de segunda a sexta- feira, devendo a Contratada entregar toda a mercadoria carregada no dia, sem qualquer ônus extraordinário ao contrato para a Contratante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contratada, para a quitação de sua obrigação contratual, exigirá que o recebedor dos bens transportados assine o recibo de entrega e indique data e hora do recebimento (art. 754 do Código Civil).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Contratada deverá apresentar relatório das entregas e/ou coletas efetuadas e concretizadas no dia, relatando eventuais problemas ocorridos.
CLÁUSULA SÉTIMA: A Contratante pagará mensalmente à Contratada, a título de remuneração pelos serviços contratados, a importância total de R$ (valor por extenso), que deverão ser pagos até o dia útil do mês subseqüente ao da prestação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contratada declara ser de sua absoluta, total e exclusiva responsabilidade a manutenção completa do automóvel e/ou veículos designados para a prestação dos serviços, bem como as despesas utilizadas na prestação dos serviços, inclusive despesas, com combustível, óleo, lavagem, peças, consertos, sinistros, guinchos, reboques, bem como despesas com pedágio, multas de trânsito, licenciamento anual, prêmio de seguro contra roubo, furto e danos, seguro contra roubo, furto e danos do veículo e das mercadorias e objetos que estiverem sendo transportados com as respectivas notas fiscais e/ou conhecimentos de transportes, seguro contra acidentes e sinistros, pessoais e contra terceiros, responsabilizando-se integralmente por todas e quaisquer indenizações e/ou débitos e/ou danos derivados destes eventuais sinistros, acidentes, roubos, furtos, desvios, danificações e outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Contratada declara ser de sua total responsabilidade o dever de guarda e de manutenção da integridade e perfeição de toda mercadoria, objetos, papéis, documentos, valores ou outros elementos de propriedade da Contratante que estiver transportando, desde o ato da coleta ou do recebimento, até o da entrega ao Destinatário ou Consignatário e, decorrência deste instrumento, motivo pelo qual obriga-se à manter seguro contra roubo, furto, incêndio, danos, acidentes e/ou contra quaisquer sinistros que possam causar prejuízos à Contratante e, na falta deste estará obrigada à indenizar diretamente todos os danos sofridos pela Contratante.
CLÁUSULA OITAVA: A responsabilidade da Contratada fica limitada ao valor declarado pela Contratante no documento fiscal, o qual deverá constar do conhecimento de transporte (art. 750 do Código Civil) e será considerado para o fim da contratação de correspondente cobertura securitária.
CLÁUSULA NONA: Excluem-se da responsabilidade da Contratada os danos provenientes de vício próprio do bem transportado, de caso fortuito ou de força maior bem como, os decorrentes de inadimplemento da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA: A Contratada deverá indenizar todos e quaisquer danos que por negligência, imperícia e/ou imprudência venha a causar a Contratante por ato e/ou omissão seus ou de seus funcionários e/ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: A Contratada somente poderá eximir-se da responsabilidade pelas perdas e danos aos bens, quando resultantes de:
1. Erro ou negligência da Contratante ou Destinatário;
2. Inadequação de embalagem (art. 746 do Código Civil);
3. Vício intrínseco dos bens (art. 1º, Decreto 2681/1912);
4. Manuseio, embarque ou descarga dos bens, executados pela Contratante ou Destinatário
(art. 1º, Decreto 2681/1912);
5. Greves, “lock-outs”, ou dificuldades opostas aos serviços de transporte, desde que não resultantes da ação ou omissão da Contratada, seus prepostos, empregados e agentes;
6. Caso fortuito e força maior comprovados (art. 393 do Código Civil);
7. Informação inexata ou falsa descrição dos bens a serem transportados (art. 745 do Código Civil).
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: Obriga-se a Contratante a observar as seguintes exigências básicas, para possibilitar a prestação dos serviços pelo transportador:
1. Declaração correta do conteúdo, peso e valor dos volumes confiados a Contratada;
2. Observância da legislação fiscal pertinente;
3. Acondicionamento dos bens em embalagens adequadas e seguras e, de acordo com as leis e normas técnicas vigentes;
4. Marcação individual dos volumes, com as seguintes indicações mínimas:
4.1. Nome ou marca da Contratante, nome do Destinatário, cidade e estado de destino, número da Nota Fiscal e quantidade dos volumes;
4.2. Indicações completas e precisas na Nota Fiscal, que possibilitem a pronta localização do Destinatário ou Consignatário.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: A Contratante não fará jus a qualquer indenização e, ainda, será responsável pelos prejuízos que causar a Contratada ou a terceiros, nos casos de quebras, vazamentos, explosões ou outros eventos danosos, provocados por:
1. Acondicionamento dos bens em embalagens inadequadas ou defeituosas;
2. Declaração incorreta, incompleta ou falsa do conteúdo, peso ou valor dos volumes confiados a
Contratada (art. 745 do Código Civil).
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: A Contratante ressarcirá a Contratada, imediatamente, de qualquer pagamento que este for obrigado a efetuar ao Fisco, em decorrência de irregularidade de responsabilidade da própria Contratante, ainda que o Auto de Infração seja lavrado contra a Contratada, seu motorista ou preposto TCA.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: No caso da cláusula décima Quarta, se, além da autuação, houver apreensão de mercadorias a Contratada comunicará o fato ao Usuário, para que providencie o pagamento, o depósito ou a defesa no processo fiscal, arcando o Usuário com as diligências para a liberação da carga apreendida.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: A Contratante efetuará os pagamentos à Contratada, até o
dia útil do mês subseqüente ao mês da prestação e mediante a apresentação das competentes notificações de débitos e respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços, que deverão especificar o(s) veículo(s) designado(s) para a prestação, período da prestação, valor conforme contrato e outros.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor da remuneração mensal, estipulado na CLÁUSULA SÉTIMA, não sofrerá nenhuma majoração, entre os contratantes, no período de um ano contado da assinatura do presente instrumento, sendo que qualquer alteração, mesmo após o primeiro ano de vigência, somente será admitida por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: Salvo quando outra condição for estabelecida pelas partes, tem- se que o pagamento do preço dos serviços deve ser feito “À VISTA”, no ato da retirada ou entrega dos bens transportados.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: A Contratante e o Destinatário indenizarão a Contratada, pelas perdas e danos decorrentes de qualquer alteração do contrato de transporte (art. 748 do Código Civil), assim consideradas todas aquelas que impliquem aumento das despesas pela mudança de destinatário ou de rota, reentrega e devolução de mercadorias e imobilizações do veículo por atraso no carregamento e descarregamento. Não será considerado atraso a espera para carregamento ou descarregamento de até 30 minutos quando se tratar de carga fracionada ou encomenda e de até 3 (três) horas quando se tratar de carga fechada ou lotação.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: A Contratada poderá reter bens de propriedade do Destinatário, que lhe tenham sido confiados para transporte, para garantia de pagamento do preço dos serviços (Decreto nº 19.473/30), em se tratando de frete a ser pago no destino. Poderá ainda, reter bens da Contratante para garantia de pagamento do preço do frete, armazenagem e demais prejuízos (art. 751 c/c 644 do Código Civil).
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Em caso de recusa de recebimento pelo Destinatário, por qualquer razão não imputável a Contratada, seja quem for o Usuário, obriga-se a Contratante a receber a carga em devolução e a pagar o preço dos serviços, inclusive, pela operação de retorno da carga, sob pena de, não o fazendo, responder por custo adicional de armazenagem eventual, a contar da data que a carga for colocada à sua disposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA: Serão ressarcidas pelos Usuários as despesas adicionais, comprovadamente suportadas pela Contratada, em caso de bloqueio ou interrupção do tráfego rodoviário, por período superior a 24 horas, que o obrigue a utilizar recursos, meios ou itinerários mais onerosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA: O valor do frete nos contratos de trato contínuo será considerado de equilíbrio na data da contratação e sofrerá rescisão para evitar desequilíbrio toda vez que o custo variável do transporte apurado e divulgado pela FIPE/NTC apresentar variação acumulada superior a X% (x por cento), aplicando-se de imediato o índice aprovado a partir da data da sua divulgação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA: A Contratante deverá atender de imediato ao pedido de instruções da Contratada quando o transporte não puder ser feito ou venha a sofrer longa interrupção, respondendo pelos prejuízos causados a Contratada pela falta ou demora na resposta (art. 753 do Código Civil).
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA: O presente contrato de prestação de serviços é firmado por prazo indeterminado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA: São circunstâncias que, enquanto perdurarem os seus efeitos, suspendem o prazo previsto neste contrato:
1. Bloqueio ou interrupção do tráfego rodoviário, por qualquer motivo alheio ao controle da
Contratada;
2. A recusa do recebimento pelo Destinatário ou Consignatário, desde a Contratada comunique o fato ao Usuário. As razões da recusa devem ser anotadas no verso do Conhecimento de Transporte, sob pena de prevalecerem as declarações da Contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA: O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, e a qualquer tempo, sem necessidade de apresentação de justificativa prévia, exigindo- se, apenas, o aviso prévio de 01 (um) dia, que deverá ser efetivado por comunicação escrita, não incidindo qualquer penalidade e/ou ônus para a parte denunciante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA: Eventuais serviços extras que não estiverem contratados neste instrumento deverão ser objeto de autorização expressa pela Contratante, bem como deverão ser cobrados e/ou representados por notificações e notas fiscais distintas e autônomas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA: As partes elegem o Foro Central da Comarca de , em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que possa vir a ser, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento.
E por estarem as partes, Contratante e Contratada, justas e acordadas em tudo quanto consta, no presente instrumento, assinam em 03 (três) vias de igual teor e forma juntamente com duas testemunhas.
Local e Data.