CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO
CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO
ETANOL
Condições requeridas para a movimentação de Etanol Combustível pelo Transporte Dutoviário e as relações operacionais e comerciais praticadas entre a Petrobras Transporte S.A. – TRANSPETRO e os Terceiros Interessados,
ELABORADO PELA
Gerência de Comercialização de Serviços de Terminais e Oleodutos
TRANSPETRO – Petrobras Transporte S.A
Tel.: (00) 0000.0000
Fax: (00) 0000.0000
Serviços: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
REVISÃO 26 AGOSTO/2013
ÍNDICE
1.OBJETO 3
2.DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA 4
3.DEFINIÇÕES 4
4.EXECUÇÃO DE SERIVÇOS E PROGRAMAÇÃO 5
5.QUALIDADE 6
6.BATELADAS MÍNIMAS, CICLOS, TEMPOS DE VIAGEM E CONDICIONAMENTO DO SISTEMA 7
7.QUANTIFICAÇÃO DO PRODUTO E CONTROLE DE ESTOQUE 8
8.DIFERENÇAS ADMISSÍVEIS 9
9.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TARIFAS DE REFERÊNCIA 10
10.MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS 11
12.SEGUROS E GARANTIAS FINANCEIRAS 11
13.CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 12
15.DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 13
16.AUDITORIA 14
17.ÉTICA COMERCIAL E CUMPRIMENTO DA LEI 14
Rev. 26 – Agosto/13 2
1. OBJETO
1.1. Este documento, denominado "Condições Gerais de Serviço – Etanol", daqui por diante citado simplesmente como "CGS-E", fornece informações gerais a respeito das condições requeridas para a movimentação, armazenamento e transporte dutoviário Não Firme de Etanol anidro combustível e Etanol hidratado combustível em dutos longos e terminais operados pela TRANSPETRO, bem como as relações operacionais e comerciais praticadas pela TRANSPETRO.
1.2. Todo esforço foi feito para assegurar que as informações e os dados destas CGS-E estejam completos na ocasião da publicação. Porém, é responsabilidade dos interessados estarem familiarizados e atualizados com todos os regulamentos e leis aplicáveis.
1.3. Este documento é de propriedade da TRANSPETRO, que se reserva o direito de promover atualizações sem prévio aviso.
1.4. A utilização total ou parcial deste documento ou das informações nele contidas para fins distintos do objeto nele incluído só será permitida com a prévia e expressa autorização da TRANSPETRO.
1.5. Como todo documento técnico de aspecto geral, não pretende esgotar as citações e análises de todas as situações possíveis em operações desta natureza, sendo necessários ajustes em algumas condições ou em casos específicos que ocorram.
1.6. A seguir estão listadas as instalações operadas pela TRANSPETRO referentes a esta CGS-E:
1.6.1 Sistema São Paulo / Rio de Janeiro:
Pontos de Recepção em Paulínia (SP) | Pontos de Entrega |
Base da Petrobras Distribuidora | Terminal de Barueri - Entrega dutoviária |
Terminal Ferroviário | Refinaria Duque de Caxias - Entrega dutoviária |
Terminal Terrestre da Transpetro | Terminal da Ilha D`Água - Carregamento marítimo |
Refinaria de Paulínia (ponto A) - Entrega dutoviária |
Pontos de Recepção e Entrega no mesmo Terminal:
• Terminal de Guarulhos – descarga rodoviária / carregamento rodoviário
1.6.2 Sistema Paraná / Santa Catarina:
Ponto de Recepção | Pontos de Entrega |
Refinaria de Araucária | Terminal de Guaramirim – carregamento rodoviário |
Terminal de Itajaí – carregamento rodoviário ou entrega dutoviária | |
Terminal de Biguaçu – carregamento rodoviário |
Rev. 26 – Agosto/13 3
1.6.3 Terminais de Jequié e de Itabuna (BA):
Pontos de Recepção e Entrega no mesmo Terminal:
• Terminal de Jequié – descarga rodoviária / carregamento rodoviário
• Terminal de Itabuna – descarga rodoviária / carregamento rodoviário
1.6.4 Terminais de Uberaba e Uberlândia (MG):
Pontos de Recepção e Entrega no mesmo Terminal:
• Terminal de Uberaba – descarga rodoviária / carregamento rodoviário ou ferroviário
• Terminal de Uberlândia – descarga rodoviária / carregamento rodoviário
1.6.5 Terminal Aquaviário de Maceió (AL):
Pontos de Recepção e Entrega no mesmo Terminal:
• Terminal de Maceió – descarga rodoviária ou marítima / carregamento rodoviário ou marítimo
1.6.6 Terminal Aquaviário de Rio Grande (RS):
Ponto de Recepção e Entrega no mesmo Terminal:
• Terminal de Rio Grande – descarga rodoviária ou marítima / carregamento rodoviário ou marítimo
2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
2.1. Portarias Técnicas, Normas e Procedimentos da ANP, em especial a Resolução ANP nº 35/2012 e as Portarias ANP no 251/2000 e 255/2000.
3. DEFINIÇÕES
Exceto onde o contexto expressamente declarar outro sentido, os termos seguintes, quando utilizados no presente documento, deverão ser interpretados com os seguintes sentidos:
3.1. Batelada: Volume de produto movimentado em uma determinada operação.
3.2. Ciclo: período de tempo decorrido entre os inícios de bombeamento de duas BATELADAS sucessivas do mesmo produto através do sistema de dutos.
3.3. CARREGADOR: empresa ou consórcio de empresas usuário do serviço de transporte.
3.4. Transporte Não Firme: serviço que pode ser interrompido ou reduzido pela TRANSPETRO anteriormente ao efetivo início do transporte de uma Batelada.
Rev. 26 – Agosto/13 4
3.5. Tempo de Viagem: Período de tempo decorrido entre o início de movimentação de uma BATELADA de um ponto de recepção na origem do sistema de dutos e sua disponibilização para entrega em um ponto de destino.
3.6. ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
3.7. Especificações da ANP: requisitos de qualidade para o etanol anidro e hidratado estabelecidos pela Resolução ANP nº 36/05 ou documento que o venha substituir.
3.8. Interface: volume de produto que não pode ser enquadrado nas ESPECIFICAÇÕES DA ANP por ser resultante da mistura de produtos transportados pelos OLEODUTOS.
3.9. Lastro: Volume no fundo do tanque que não pode ser bombeado em condições normais de operação (“morto do tanque”).
3.10. Movimentação: conjunto de atividades típicas dos Terminais Terrestres compreendendo a recepção, verificações quantitativas e qualitativas, armazenamento e entrega.
4. EXECUÇÃO DE SERIVÇOS E PROGRAMAÇÃO
4.1. A prestação de serviços pela TRANSPETRO terá como base as condições previstas no presente documento, como também as condições descritas nas demais “Condições Gerais de Serviço – CGS em Dutos Longos, Dutos Curtos e em Terminais Aquaviários”, disponibilizadas por meio da Internet (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx) ou nos Órgãos Operacionais da TRANSPETRO (conforme Resolução ANP nº 35/12 e Portarias ANP nº 251/00 e 255/00).
4.2. As condições estabelecidas no presente documento, em caso de conflito de interpretação, prevalecem sobre as demais Condições Gerais de Serviço – CGS, citadas no item anterior.
4.3. Eventuais alterações operacionais das demais CGS ou destas CGS-E que visem a permitir a continuidade dos serviços previstos caberão exclusivamente à TRANSPETRO, sem que de tal procedimento decorra obrigação de qualquer tipo de indenização.
4.4. No caso de movimentação em dutos longos, conforme determinação contida na Resolução ANP nº 35 /2012, até as 16h do 15º (décimo quinto) dia do mês anterior ao mês da operação pretendida, os CARREGADORES interessados em Capacidade Ociosa (Contratos Não Firmes) devem apresentar à TRANSPETRO as suas solicitações.
4.4.1 Em atendimento ao § 1º do Art. 19 da Resolução ANP nº 35 / 2012, informamos todos os prazos que serão aplicados para solicitação de Transporte Firme e Não Firme nos dutos:
I – 30 dias antes do mês do efetivo transporte, para os Carregadores com contrato firme apresentarem suas programações mensais de transporte;
II – 23 dias antes do mês do efetivo transporte, para os Transportadores apresentarem a programação preliminar que deverá contemplar as solicitações dos Carregadores com contrato firme;
III – 15 dias antes do mês do efetivo transporte, para os Carregadores com contrato firme confirmarem suas programações;
IV – 15 dias antes do mês do efetivo transporte, para os Carregadores interessados em Capacidade Ociosa apresentarem suas solicitações;
Rev. 26 – Agosto/13 5
4.5. Até às 16h do 5º (quinto) dia anterior ao mês da operação pretendida, a TRANSPETRO divulga a programação mensal das Operações de Transporte contratadas, bem como disponibiliza na internet os valores das capacidades disponíveis e ociosas.
4.6. As solicitações encaminhadas após a divulgação da programação contratada serão tratadas pela TRANSPETRO de forma particular e individualizada, sendo os CARREGADORES comunicados quanto à possibilidade ou não de atendimento em até 7 (sete) dias após o recebimento do pedido.
4.7. No caso de movimentação em Terminais Aquaviários, conforme determinação contida na Portaria ANP nº 251 / 2000, a programação dos serviços de transporte será efetuada em base mensal. Até às 16:00 h do 20º (vigésimo) dia do mês anterior ao mês da operação pretendida, o CARREGADOR deverá informar à TRANSPETRO os produtos, as quantidades, período do mês e locais (origem e destino) em que pretendem que o transporte seja efetuado. De posse das solicitações recebidas, a TRANSPETRO, até as 16h do terceiro dia útil após o 20º (vigésimo) dia do mês anterior ao mês da operação, elaborará e comunicará ao CARREGADOR a programação mensal das operações de transporte. O CARREGADOR deverá manifestar sua aceitação à programação apresentada até dois dias úteis após seu recebimento.
4.8. As solicitações encaminhadas após o 20º (vigésimo) dia do mês anterior ao mês da operação pretendida serão consideradas “extemporâneas”, e serão tratadas pela TRANSPETRO de forma particular e individualizada, sendo o CARREGADOR comunicado quanto à possibilidade ou não de atendimento. Caso seja possível o atendimento, o CARREGADOR será comunicado e deverá manifestar sua aceitação à programação apresentada até dois dias úteis após seu recebimento.
4.9. O CARREGADOR nomeará, por escrito, o representante credenciado por intermédio do qual serão feitos os contatos necessários à execução dos serviços previstos nestas CGS-E.
4.10. O CARREGADOR deve estar ciente de que a batelada de um Produto só poderá ser movimentada na medida em que outra batelada (do mesmo ou de outro CARREGADOR) esteja disponível para o transporte no Ponto de Recepção, de forma a deslocar a batelada a ser movimentada.
4.11. As operações de transporte não padronizadas, além de outras operações não previstas nestas CGS- E, estarão sujeitas a prévia avaliação da TRANSPETRO e a remunerações específicas.
5. QUALIDADE
5.1. Os produtos a serem movimentados, armazenados ou transportados serão aceitos somente após recebimento pela TRANSPETRO dos respectivos certificados de qualidade, atestando a total conformidade às Especificações da ANP e ao item 5.3.
5.2. Os métodos de ensaio para avaliação do etanol são aqueles estabelecidos pela especificação ANP.
5.3. Os produtos a serem recebidos pela TRANSPETRO deverão estar isentos de hidrocarbonetos e apresentar resultado de Teor Alcoólico (ºINPM) com 0,2 pontos percentuais acima do limite mínimo estabelecido pela especificação ANP.
5.4. A TRANSPETRO realizará as seguintes análises prévias à aceitação do etanol anidro ou hidratado:
• Massa específica a 20°C;
• Condutividade elétrica;
• Acidez total;
• pH (esta somente para o etanol hidratado) e
Rev. 26 – Agosto/13 6
• Teor de Hidrocarbonetos.
5.4.1 As análises prévias serão realizadas individualmente em cada caminhão-tanque e em cada vagão-tanque que contiver os produtos apresentados pelo CARREGADOR para os serviços previstos nestas CGS-E.
5.4.2 Os produtos fora de especificação não serão aceitos pela TRANSPETRO, a qual informará esta ocorrência ao CARREGADOR, que deverá liberar prontamente a instalação de recebimento.
5.5. Caso as análises previstas no item 4.4 não sejam, a critério da TRANSPETRO, suficientes para a aceitação do produto, poderão ser realizadas outras análises, podendo as cargas ser recusadas, caso detectadas não-conformidades na qualidade do mesmo. O custo deste procedimento será imputado ao CARREGADOR, na hipótese de não-conformidade na qualidade do produto.
5.6. Os produtos serão entregues pela TRANSPETRO em conformidade com as Especificações da ANP, sendo vedado ao CARREGADOR recusar-se a retirar os produtos que se encontrarem adequados a tais especificações.
Nota: No caso específico do TA-Maceió, com relação à qualidade do produto a ser recebido pelo Terminal, esta é de total responsabilidade do CARREGADOR ou da firma inspetora por ele indicada, uma vez que ela é diretamente contratada pelo CARREGADOR para gerenciar esta questão, desde a origem do produto ainda na Usina, no recebimento de cada caminhão-tanque, nos tanques de armazenagem do TA-Maceió e linhas.
6. BATELADAS MÍNIMAS, CICLOS, TEMPOS DE VIAGEM E CONDICIONAMENTO DO SISTEMA
6.1. A prática operacional de transporte dutoviário requer o estabelecimento dos procedimentos de programação que levarão em conta, de forma conjugada, as Bateladas mínimas nos pontos de Origem (recepção) e Destino (entrega), condicionamento do sistema de armazenamento, os Ciclos operacionais de bombeamento e os tempos de viagem resultantes dos procedimentos de controle e da velocidade de deslocamento dos produtos nos dutos. Devido a tais características técnicas inerentes ao transporte dutoviário, a TRANSPETRO prestará os serviços de transporte com base nessas condicionantes.
6.2. São as seguintes as Bateladas mínimas na origem e os períodos estimados entre as expedições de duas Bateladas sucessivas por Oleoduto (Ciclos), de acordo com a origem e o sistema de dutos em que ocorrerão os serviços. As Bateladas mínimas na origem poderão ser compostas por frações de produtos de diversos CARREGADORES.
Origem | BATELADA m³ | CICLO dias |
Paulínia sentido Barueri | 5.000 | 15 |
Paulínia sentido Guararema | 16.000 | 30 |
Guararema sentido Rio | 16.000 | 30 |
Araucária (OPASC) - Hidratado | 2.500 | 14 |
Araucária (OPASC) - Anidro | 2.500 | 7 |
6.3. São as seguintes as Bateladas mínimas por destino e os tempos de viagem estimados para que a Batelada percorra o trecho indicado. As Bateladas mínimas por destino poderão ser compostas por frações de produtos de diferentes CARREGADORES.
Rev. 26 – Agosto/13 7
Origem | Destino | BATELADA m³ | VIAGEM dias |
Xxxxxxxx | Xxxxxxx | 4.000 | 3 |
Paulínia | Duque de Caxias | 14.000 | 14 |
Araucária | Guaramirim | 500 | 2 |
Araucária | Itajaí | 1.000 | 3 |
Araucária | Biguaçu | 1.000 | 3 |
6.4. O CARREGADOR, acompanhado dos demais CARREGADORES que movimentam os diferentes tipos de etanol nas instalações objeto destas CGS-E, deverá contribuir para o condicionamento do sistema, mantendo nos tanques uma quantidade de etanol compatível com os volumes movimentados e que, em conjunto, venham a formar o Lastro do tanque na direta proporção de sua movimentação.
6.4.1 As retiradas do produto no terminal dar-se-ão apenas quando o estoque for superior ao volume necessário ao condicionamento do sistema.
6.4.2 Não será cobrada tarifa de armazenamento adicional, além da utilização de tancagem, do volume solicitado pelo CARREGADOR que não puder ser entregue pela TRANSPETRO, pelo motivo exposto no item 6.4.1 acima.
7. QUANTIFICAÇÃO DO PRODUTO E CONTROLE DE ESTOQUE
7.1. A quantificação de etanol e hidrocarbonetos a ele misturados será efetuada pela TRANSPETRO em litros a 20°C; os percentuais de etanol e hidrocarbonetos serão computados com base nas análises feitas pela TRANSPETRO. Serão utilizados os seguintes procedimentos de medição e apropriação, conforme o caso:
a) no transporte por oleoduto serão consideradas as medições em linha nas estações de medição. Não havendo tais dispositivos, serão consideradas as medições efetuadas nos tanques expedidores. A apropriação do etanol a seus proprietários e sua disponibilização no ponto de entrega ocorrerá em até 4 (quatro) dias após a chegada física do produto ao Terminal de destino;
b) nos carregamentos e descarregamentos de caminhões-tanque serão consideradas as quantidades apuradas em cada caminhão-tanque por um dos seguintes métodos, por ordem de preferência, sendo o primeiro o mais desejável: medidor volumétrico, balança, seta de arqueação com ajuste de volume por medidor volumétrico, seta de arqueação com ajuste de volume por recipiente de volume conhecido e variação de nível do tanque recebedor; A apropriação do etanol a seus proprietários e sua disponibilização para carregamento ocorrerá em até 2 (dois) dias após o recebimento do produto onde a recepção e a entrega ocorrem no mesmo Terminal;
c) nos carregamentos e descarregamentos de vagões-tanque serão consideradas as quantidades apuradas em cada vagão-tanque por um dos seguintes métodos, por ordem de preferência, sendo o primeiro o mais desejável: medidor volumétrico, seta de arqueação com ajuste de volume por medidor volumétrico, seta de arqueação com ajuste de volume por recipiente de volume conhecido, régua de medição e variação de nível do tanque recebedor. A apropriação do etanol a seus proprietários e sua disponibilização para carregamento ocorrerá em até 2 (dois) dias após o recebimento do produto onde a recepção e a entrega ocorrem no mesmo Terminal;
d) nos carregamentos e descarregamentos de navios, as quantidades apuradas são as medidas nos tanques do Terminal, em terra. A apropriação do etanol a seus proprietários e sua disponibilização para carregamento ocorrerá em até 2 (dois) dias após o recebimento do produto onde a recepção e a entrega ocorrem no mesmo Terminal.
Rev. 26 – Agosto/13 8
7.2. Quando o CARREGADOR programar retiradas parciais de uma Batelada, a TRANSPETRO procurará manter as quantidades entregues ao CARREGADOR o mais próximo possível dos volumes programados, já que é do conhecimento das Partes a impossibilidade operacional de efetivar a entrega das quantidades exatas solicitadas.
7.3. As Interfaces de gasolina eventualmente agregadas ao etanol pela TRANSPETRO serão computadas no momento da entrega com vistas a quantificar as diferenças, conforme exposto no item a seguir.
7.4. Havendo interesse do CARREGADOR, as diferenças entre as quantidades medidas no recebimento (descarga) e entrega (carregamento) de produtos pela TRANSPETRO que forem apuradas na conclusão da entrega de uma Batelada, ao final de cada operação, serão ajustadas na forma seguinte:
7.4.1 As diferenças acumuladas a menor, deduzidos os limites admissíveis previstos no item 8.1., desde que ocorridas por comprovada culpa da TRANSPETRO, serão repostas pela TRANSPETRO ao CARREGADOR via entrega de produto posto no sistema em que as diferenças forem devidas, limitadas ao disposto no item 14.3 destas CGS-E. Havendo acordo entre as Partes, a presente regra poderá ser substituída pela reposição em espécie;
7.4.2 As diferenças acumuladas a maior serão repostas pelo CARREGADOR à TRANSPETRO via entrega de produto, etanol ou gasolina, posto no sistema em que as diferenças forem devidas. Havendo acordo entre as Partes, a presente regra poderá ser substituída pela reposição em espécie.
7.5. Recusando-se o CARREGADOR, sem justo motivo, a proceder à retirada dos produtos no ponto de entrega e prazo programados, a TRANSPETRO poderá tomar as providências cabíveis para a liberação do sistema e a continuidade operacional, podendo dar qualquer destinação não vedada em lei a tais produtos, sendo todos os custos decorrentes dessas ações imputados ao CARREGADOR.
7.6. Sempre que a TRANSPETRO detectar irregularidades envolvendo a quantidade de produto nos caminhões-tanque ou vagões-tanque, comunicará imediatamente ao CARREGADOR envolvido para providências e regularização, sendo os encargos para tal regularização de única e exclusiva responsabilidade do CARREGADOR.
7.6.1 As distribuidoras que tiverem utilizado os CTs ou VTs irregulares deverão ressarcir as diferenças de volumes ocasionadas pelas irregularidades acima observadas.
7.6.2 Para determinação das diferenças, a TRANSPETRO realizará análise de concordância dos estoques físicos e contábeis, procedendo então ao rateio dos novos volumes.
8. DIFERENÇAS ADMISSÍVEIS
8.1. Os volumes entregues pela TRANSPETRO ao CARREGADOR ou ao recebedor por ele designado, poderão ser menores que os volumes recebidos pela TRANSPETRO do CARREGADOR até os limites a seguir discriminados.
Ponto de Recepção | Ponto de Entrega | |
Xxxxxxxx | Xxxxxxx | 0,20% |
Paulínia | Duque de Caxias | 0,20% |
Paulínia | Ilha D´água | 0,20% |
Araucária | Guaramirim | 0,25% |
Araucária | Itajaí | 0,25% |
Rev. 26 – Agosto/13 9
Ponto de Recepção | Ponto de Entrega | Diferença |
Araucária | Biguaçu | 0,25% |
Jequié | Jequié | 0,50% |
Itabuna | Itabuna | 0,50% |
Xxxxxxxxx | Xxxxxxxxx | 0,20% |
Uberaba | Uberaba | 0,25% |
Uberlândia | Uberlândia | 0,25% |
Xxxxxx | Xxxxxx | 0,25% |
Rio Grande | Rio Grande | 0,20% |
8.1.1 Os percentuais de diferenças até os limites discriminados são inerentes ao processo de movimentação de produtos. Percentuais acima dos limites discriminados poderão ser reembolsados pela TRANSPETRO aos CARREGADORES, desde que tenham sido ocasionados por comprovada culpa da TRANSPETRO.
Nota: Para os pontos de entrega Guaramirim, Itajaí e Biguaçú poderá ocorrer a degradação de até 2,5% do etanol hidratado para o etanol anidro.
9. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TARIFAS DE REFERÊNCIA
9.1. As tarifas de referência CGS-E estão publicadas na página da TRANSPETRO na Internet e consideram:
9.1.1 Sistemas Paulínia / Barueri (OPASA) e Paulínia / Rio de Janeiro (OSRIO):
a) Para Ponto de Recepção no Terminal da Petrobras Distribuidora em Paulínia-SP: A prestação de serviço inclui: a descarga rodoviária ou ferroviária no Terminal da BR Distribuidora (TEPLAN) em Paulínia; utilização de tancagem na Refinaria de Paulínia (REPLAN); transporte para o Terminal de destino indicado no quadro do item 5.3; análises do produto nos locais e na frequência estabelecidos pela TRANSPETRO; utilização de tancagem no Terminal de Destino por período de até 15(quinze) dias; expedição dutoviária para o CARREGADOR e carregamento de navio, quando o destino for o Terminal de Ilha D
´Água.
b) Para Ponto de Recepção no Terminal de Guarulhos: A prestação de serviço inclui: a descarga rodoviária; as análises prévias do produto; utilização de tancagem do produto por período de até 15 (quinze) dias e carregamento rodoviário.
9.1.2 Sistema Paraná / Santa Catarina (OPASC) - A prestação de serviço inclui: transporte dutoviário de Araucária para os Terminais de Destino indicados no quadro do item 5.3; utilização de tancagem no Terminal de Destino por período de até 15 (quinze) dias e expedição rodoviária ou dutoviária para o CARREGADOR, conforme o caso.
9.1.2.1. As tarifas de referência CGS-E, indicadas para Guaramirim, Itajaí e Biguaçú correspondem unicamente aos serviços descritos neste item e não incluem os serviços de descarga ferroviária ou rodoviária na Refinaria de Araucária (REPAR). Estes serviços serão objeto de contrato diretamente entre o CARREGADOR e a Petrobras.
9.1.3 Terminais de Jequié e Itabuna – A prestação de serviço inclui: a descarga rodoviária; as análises do produto locais e na frequência estabelecidos pela TRANSPETRO; utilização de tancagem do produto por período de até 15 (quinze) dias e carregamento rodoviário.
Rev. 26 – Agosto/13 10
9.1.4 Terminais de Uberaba e Uberlândia – A prestação de serviço inclui: a descarga rodoviária; as análises do produto locais e na frequência estabelecidos pela TRANSPETRO; utilização de tancagem do produto por período de até 15 (quinze) dias e carregamento rodoviário.
9.1.5 Terminal de Maceió – A prestação de serviço inclui: a descarga rodoviária ou de navio; utilização de tancagem do produto por período de até 15 (quinze) dias e carregamento rodoviário ou de navio.
9.1.6 Tarifas para armazenamento adicional: A prestação de serviço inclui a utilização de tancagem no Terminal de Destino pelo tempo informado na Tabela de Tarifas publicada na Internet. Permanências superiores aos prazos indicados na citada Tabela resultarão em cobrança de armazenamento adicional.
a) As tarifas indicadas referem-se ao tempo de armazenamento adicional que ultrapasse o tempo de utilização de tancagem fixado na citada Tabela e são devidas pelo CARREGADOR pelo período adicional de até quinze dias, sendo que o que exceder a este limite obriga, sucessivamente, ao pagamento de nova tarifa integral mês a mês.
9.2. Não são consideradas parcelas referentes a seguros de qualquer espécie.
9.3. Todas as tarifas serão acrescidas dos tributos pertinentes, especialmente ICMS e ISS.
10. MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1. Os valores devidos pelo CARREGADOR pelos serviços prestados serão calculados conforme as CGS e CGS-E, a partir dos volumes efetivamente descarregados, transportados ou armazenados, medidos na origem.
10.2. Os serviços serão medidos mensalmente e a emissão dos documentos fiscais será feita até o último dia de cada mês.
11. FORMA DE PAGAMENTO
11.1. Os pagamentos devidos pelo CARREGADOR serão efetuados em até quinze dias, contados da data de emissão do Boleto de Cobrança pela TRANSPETRO.
11.1.1 Ocorrendo atraso nos pagamentos, incidirão sobre os valores devidos encargos financeiros de 4,0% ao mês, pro rata tempore, calculados como juros simples e com valores definidos em R$/dia (reais por dia). Neste caso, a TRANSPETRO poderá passar a exigir pagamento antecipado para a prestação dos serviços previstos nestas CGS-E.
11.1.2 Nos casos de inadimplência, a TRANSPETRO se reserva o direito de interromper as operações de transporte e movimentação até a completa quitação da dívida e de passar a exigir pagamento antecipado para futuras operações.
12. SEGUROS E GARANTIAS FINANCEIRAS
12.1. O CARREGADOR, às suas próprias custas, será responsável pelo seguro contra perdas e danos de todos os produtos entregues à TRANSPETRO.
Rev. 26 – Agosto/13 11
12.2. Antes das operações pretendidas, a TRANSPETRO poderá exigir do CARREGADOR cópias completas das apólices de seguro, com todos os endossos que as afetem, além de garantias satisfatórias que tais apólices não serão canceladas ou materialmente alteradas, a menos que uma declaração a respeito de cada cancelamento ou alteração seja fornecida à TRANSPETRO, por escrito, com no mínimo dez dias de antecedência do cancelamento ou da alteração.
12.2.1 A TRANSPETRO, a seu exclusivo critério, poderá aceitar certificados de seguro em lugar de quaisquer ou todas as cópias das apólices citadas.
12.3. O CARREGADOR deverá tomar as providências para que a TRANSPETRO seja incluída como segurado adicional em cada uma das apólices aqui descritas.
12.4. Em relação a cada uma das apólices aqui mencionadas, o CARREGADOR deverá tomar providências junto às empresas seguradoras ou resseguradoras de forma a garantir a renúncia dos direitos de regresso para cada um dos seguros mencionados e por todos os seus empregados, agentes, convidados, subsidiários, afiliados, sócios, contratantes ou subcontratantes.
12.5. Qualquer cobertura fornecida à TRANSPETRO por seguro do CARREGADOR será considerada seguro primário e não será considerada como seguro contribuinte com nenhuma das apólices da TRANSPETRO.
13. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
13.1. As partes não responderão pelo descumprimento das obrigações ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro, caso em que, qualquer das partes pode pleitear a rescisão contratual.
13.2. O período de interrupção dos serviços, decorrentes de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior, não será acrescido ao prazo contratual.
13.2.1 Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas consequências.
13.3. Durante o período impeditivo definido no item 13.2 acima, as partes suportarão independentemente suas respectivas perdas.
13.4. Se a razão impeditiva ou suas causas perdurarem por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, qualquer uma das partes poderá notificar à outra, por escrito, para o encerramento do presente Contrato, sob as condições idênticas às estipuladas no item 13.4 acima.
14. PERDAS OU DANOS
14.1. A TRANSPETRO não será responsável por qualquer atraso, dano, perda ou consequências decorrentes destes atos enquanto estiver de posse dos produtos de propriedade do CARREGADOR, incluindo-se falhas ou quebras de equipamentos ou das instalações da TRANSPETRO, exceto quando causado por sua comprovada culpa ou negligência.
14.2. Se o dano ou perda dos produtos for resultado de alguma outra causa que não seja a comprovada culpa ou negligência da TRANSPETRO enquanto estiver de posse dos mesmos, esta apropriará a perda de produto em base pro-rata entre todos os CARREGADORES. Cada parcela da perda de cada CARREGADOR
Rev. 26 – Agosto/13 12
será determinada pela TRANSPETRO, baseada na proporção do volume de produto sob a sua posse na data em que ocorrer a perda.
14.3. Na ocorrência de perdas ou danos aos produtos do CARREGADOR, inclusive contaminação do produto armazenado com outros que venham a modificar suas características originais, causados por comprovada culpa ou negligência da TRANSPETRO, esta terá sua responsabilidade sempre limitada aos danos diretos, de acordo com o Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis. Nestes casos, a indenização devida a todos os CARREGADORES em conjunto, rateada entre eles proporcionalmente às suas quantidades mínimas, por ocorrência, estará limitada ao menor dos seguintes valores:
1. valor declarado em nota fiscal de venda do produto perdido ou contaminado ou
2. R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) como total da indenização.
14.4. Será garantido à TRANSPETRO o direito de regresso em face do CARREGADOR no caso da TRANSPETRO vir a ser obrigada a reparar, nos termos do parágrafo Único, do art. 927, do Código Civil, eventual dano causado pelo CARREGADOR a terceiros, não se aplicando, nesta hipótese, o limite previsto no item acima.
15. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
15.1. CUMPRIMENTO DA LEI
15.1.1 As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, todas as leis e regulamentos aplicáveis aos serviços objeto deste Contrato.
15.2. CONFLITO DE INTERESSES
15.2.1 As partes deverão envidar seus melhores esforços, no sentido de evitar conflito de interesses entre seus empregados e prepostos. Caso verifiquem a ocorrência de tal fato, deverão comunicar um ao outro, o mais rápido possível.
15.3. PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DANOS AMBIENTAIS
15.3.1 As partes, desde já, confirmam seu propósito de desenvolver em conjunto, seus melhores esforços, no sentido de estabelecer e praticar técnicas prevencionistas contra eventos acidentais e danos ambientais.
15.3.1.1. Para tanto a TRANSPETRO fará inspeções e avaliações periódicas das condições dos veículos que adentrarem às suas instalações ou de suas contratadas, para operações de carregamento ou descarregamento, tendo em vista o atendimento dos melhores padrões de segurança. Veículos em más condições, ou que não atendam os padrões de segurança determinados pelos órgãos oficiais, como CONTRAN, ABNT, INMETRO e outros, não serão aceitos nas instalações da TRANSPETRO ou suas contratadas.
15.4. ÁLCOOL E DROGAS
15.4.1 Os empregados e agentes do CARREGADOR não executarão nenhum Serviço dentro das instalações da TRANSPETRO ou suas contratadas sob a influência de álcool ou qualquer substância controlada, nem utilizarão, possuirão, distribuirão, consumirão ou venderão bebidas alcoólicas, drogas não prescritas ou ilícitas, equipamentos relacionados a drogas, nem farão uso indevido de drogas com receita e lícitas enquanto se encontrarem em local pertencente à TRANSPETRO ou suas contratadas, ou durante a execução de Serviço para a TRANSPETRO.
Rev. 26 – Agosto/13 13
15.4.2 O CARREGADOR retirará qualquer de seus empregados da execução do Serviço dentro das instalações da TRANSPETRO ou de suas contratadas, a qualquer momento em que houver suspeita de uso ou posse de álcool ou drogas, ou a qualquer momento em que ocorra algum incidente em que drogas ou álcool possam ter contribuído.
15.5. VEDAÇÃO À MÃO DE OBRA INFANTIL E EM CONDIÇÃO DE TRABALHO DEGRADANTE
15.5.1 A TRANSPETRO se compromete a não utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão de obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição da República vigente, bem como envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços.
15.5.2 A TRANSPETRO se compromete a não utilizar mão de obra em condição de trabalho degradante, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, sob pena de suspensão contratual e aplicações de penalidades moratórias e rescisórias previstas no presente instrumento.
16. AUDITORIA
16.1. As Partes, mediante prévio viso, emitido com 07 (sete) dias de antecedência, têm o direito de solicitar e a obrigação de fornecer os registros contábeis, bem como outros documentos relacionados ao objeto do presente instrumento. Este direito poderá ser exercido, mesmo após o término deste Contrato, pelo prazo de 05 (cinco) anos de seu encerramento.
17. ÉTICA COMERCIAL E CUMPRIMENTO DA LEI
17.1. As Partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, todas as leis e regulamentos aplicáveis à comercialização, utilização e armazenamento dos Produtos objeto deste contrato.
17.2. As Partes declaram que adotam política de ética comercial que determina:
a) existência de controles internos apropriados;
b) adequados registros e contabilização de todas as transações e;
c) rigorosa obediência a todas as leis aplicáveis ao seu negócio.
17.3. As Partes se comprometem a manter um sistema de controle interno que assegure a adequada descrição dos fatos e a exatidão dos dados financeiros e outros relativos às transações mantidas pelas Partes, em razão deste ou de outros contratos.
17.4. As Partes não poderão, em qualquer situação ou momento, ter-se por autorizadas a praticar qualquer ato em nome da outra Parte, ou ainda realizar de forma inadequada registro ou assentamento contábil.
Rev. 26 – Agosto/13 14