Submódulo 15.4
Submódulo 15.4
Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão
Rev. Nº. | Motivo da revisão | Data e instrumento de aprovação pela ANEEL |
1.1 | Atendimento à Resolução Normativa ANEEL nº 349, de 13 de janeiro de 2009. | 15/09/2010 Despacho SRT/ANEEL nº 2744/10 |
2016.12 | Versão decorrente da Audiência Pública nº 020/2015. | 16/12/16 Resolução Normativa nº 756/16 |
Endereço na Internet: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15. 4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
6 DESCRIÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO 6
6.1 Elaboração de minutas e modelos de contratos 6
6.2 REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO OU ADITAMENTO DE UM CUST, CCG OU CFB 7
6.3 Definição dos contratos a serem celebrados 8
6.5 CRITÉRIOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CUST 13
6.6 Procedimentos para celebração ou aditamento dos contratos 22
6.7 Administração dos parâmetros dos contratos 23
7 HORIZONTE, PERIODICIDADE E PRAZOS 24
7.1 Para a elaboração das minutas e dos modelos de contratos 24
7.2 Para a alteração de texto de cláusulas contratuais 24
7.3 Para a celebração dos CUST, dos CCG, respectivos Termos Aditivos e apresentação de
7.4 Para recontratação anual 25
8 FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS 26
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
1 INTRODUÇÃO
1.1 Entre suas atribuições como coordenador do acesso do sistema de transmissão, o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS administra os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e os mecanismos de garantia financeira, quais sejam, os Contratos de Constituição de Garantia – CCG e Cartas de Fiança Bancária – CFB; essa atividade abrange a elaboração de minutas e modelos de contratos, a negociação e celebração, bem como a revisão de cláusulas contratuais, a atualização dos anexos e, finalmente, a rescisão de contratos.
1.2 Por meio desses contratos, os usuários1 assumem responsabilidades pelo cumprimento dos Procedimentos de Rede e pelo custeio do sistema de transmissão e têm, como contrapartida, o direito ao uso do sistema de transmissão, incluindo as instalações destinadas a Interligações Internacionais. Esse direito é garantido pela:
(a) disponibilização das instalações integrantes da Rede Básica pelas concessionárias de transmissão, por meio dos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão – CPST;
(b) disponibilização das instalações de energia elétrica destinadas a interligações internacionais pelas concessionárias de transmissão ou pelas equiparadas à transmissoras2, igualmente por meio de CPST; e.
(c) coordenação dos serviços de transmissão de energia elétrica, exercida pelo ONS.
1.3 A Figura 1 ilustra as relações contratuais entre os agentes e o ONS, entre as quais está o CUST.
CCI
CCI
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO
CPST
ONS
CUST CCG
USUÁRIOS
CCT
15.01 Relac Contrat.vsd
CCT-TA
Partes
---------- Interveniente
Figura 1 – Relações Contratuais entre os agentes e o ONS
1.4 Para o entendimento global dos contratos firmados entre o ONS e os agentes, recomenda-se a leitura dos itens 4 e 6 do Submódulo 15.1 Administração de serviços e encargos de transmissão: visão geral.
1.5 Os módulos e submódulos aqui mencionados são:
(a) Módulo 3 Acesso às instalações de transmissão;
(b) Submódulo 3.3 Solicitação de acesso;
(c) Módulo 4 Ampliações e reforços;
1 Para fins deste Submódulo "Usuários: Todos os agentes conectados ao SISTEMA DE TRANSMISSÃO ou que venham a fazer uso da REDE BÁSICA."
2 Art.17°, Parágrafos 6° e 7° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, Portaria n° 1004, de 28 de dezembro de
2010 e Resolução Normativa n° 442, de 26 de julho de 2011
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
(d) Submódulo 5.2 Consolidação da previsão de carga para estudos de ampliações e reforços e do planejamento da operação elétrica;
(e) Módulo 6 Planejamento e programação da operação elétrica;
(f) Submódulo 15.1 Administração de serviços e encargos de transmissão: visão geral
(g) Submódulo 15.2 Disponibilização de dados para cálculo tarifário;
(h) Submódulos 15.7 Apuração dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão;
(i) Submódulo 15.8 Apuração mensal de serviços e encargos de transmissão associados à TUST-RB e Interligações Internacionais
(j) Submódulo 15.9 Apuração mensal de serviços e encargos de transmissão – fronteira;
(k) Submódulo 18.2 Relação dos sistemas e modelos computacionais;
(l) Módulo 24 Processo de integração de instalações; e
(m) Módulo 26 Modalidade de operação de usinas.
2 OBJETIVO
2.1 O objetivo deste submódulo é estabelecer as diretrizes e os procedimentos básicos para a administração dos CUST, dos CCG e das CFB, e padronizar as práticas do ONS e dos usuários, em conformidade com a regulamentação vigente.
3 PRODUTOS
3.1 Os produtos do processo descrito neste submódulo são:
(a) Minutas de CUST e modelos de CCG e CFB.
(b) Procedimentos para a celebração dos CUST entre os representantes dos usuários e o ONS.
(c) CCG e CFB atualizados e dimensionados para cobrir os pagamentos dos respectivos CUST.
(d) Relatório de compatibilização dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratados nos CUST com as demandas representadas no Plano de Ampliações e Reforços – PAR e no Plano de Operação Elétrica - PEL.
(e) Dados cadastrais de usuários, empreendimentos3, pontos de conexão, CUST, CCG e MUST, a serem utilizados nos demais processos do ONS, concessionárias de transmissão e usuários, Ministério de Minas e Energia – MME, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de acordo com regras vigentes de acesso aos dados.
4 ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1 Revisão considerando:
(a) Resolução ANEEL n° 281, de 1º de outubro de 1999, que estabelece as condições gerais de contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão
3 Para fins deste Submódulo “empreendimento: Concessão de Transmissão, Concessão ou Permissão de Distribuição, Concessão ou Autorização de Geração, Autorização para Importação e/ou Exportação, Unidades Consumidoras sob responsabilidade de Consumidores Livres ou Potencialmente Livres.”
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
de energia elétrica alterada pela Resolução Normativa ANEEL n° 507 de 4 de setembro de 2012.
(b) Resolução Normativa ANEEL nº 506, de 4 de setembro de 2012, que estabelece as condições de acesso ao sistema de distribuição por meio de conexão a instalações de propriedade de distribuidora e dá outras providências.
(c) Resolução Normativa ANEEL nº 666, de 23 de junho de 2015, que regulamenta a contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente, flexível e temporário e de reserva de capacidade, as formas de estabelecimento dos encargos correspondentes e dá outras providências.
(d) Resolução Normativa ANEEL nº 722, de 31 de maio de 2016, que estabelece critérios para o acesso à Rede Básica de acordo com o Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005.
(e) Lei nº 13.299, de 21 de junho de 2016, que, entre outros, altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
5 RESPONSABILIDADES
5.1 Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS
(a) Estabelecer minutas do CUST e modelos de CCG e CFB.
(b) Contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso4.
(c) Representar as concessionárias de transmissão na celebração dos CUST, bem como administrar a cobrança e a liquidação dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST e a execução de garantias financeiras, por conta e ordem dos agentes de transmissão5.
(d) Administrar os CUST, CCG e as CFB.
(e) Obter, dos usuários do sistema de transmissão e das Interligações Internacionais, as informações necessárias ao preenchimento e atualização dos anexos dos CUST, contendo os MUST a serem contratados por esses usuários.
(f) Solicitar homologação das propostas de alterações de cláusulas do CUST que possam interferir nas garantias e prazos de recebimento de receitas
(g) Obter, da ANEEL, as informações de competência dessa Agência necessárias ao desenvolvimento dos processos relacionados neste submódulo, a saber:
(1) caracterização dos usuários da Rede Básica e das instalações destinadas a interligações internacionais, definição das condições para uso do sistema de transmissão, explicitadas por meio de contratos de concessão, autorizações, permissões e demais documentos regulatórios; e
(2) condições gerais para a conexão e uso do sistema de transmissão.
(h) Obter internamente as informações e dados sob sua responsabilidade, a saber:
(1) versões anteriores de CUST, CCG e CFB; e
(2) data do início da operação em teste, declarações de atendimento aos requisitos dos
Procedimentos de Rede (Módulo 24) e pareceres de acesso (Módulo 3).
4 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9.648/98, Art. 13, parágrafo único, alínea (d)
5 ONS. CPST
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
(i) Disponibilizar dados para os demais processos, em especial os relativos aos MUST contratados pelos usuários, que devem ser consolidados com os valores de demanda declarados pelos usuários quando da elaboração do PAR (Módulo 4), do Planejamento da Operação Elétrica (Módulo 6) e da Consolidação da Previsão de Xxxxx (Submódulo 5.2) de acordo com os Procedimentos de Rede.
(j) Implementar e manter bases de dados e sistemas de informação necessários ao desempenho desses serviços.
5.2 Usuários
(a) Fornecer, ao ONS, os dados e informações constantes nos anexos dos CUST, bem como outros dados definidos pela regulamentação ou pelo próprio ONS, necessários à contratação do uso do sistema de transmissão e das Interligações Internacionais.
(b) Celebrar os CUST com o ONS6.
5.3 Concessionárias de Transmissão
(a) Disponibilizar eventuais dados e informações necessárias ao processo de estabelecimento do CUST.
6 DESCRIÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO
6.1 Elaboração de minutas e modelos de contratos
6.1.1 A elaboração de minutas dos CUST e de modelos dos CCG segue os seguintes princípios básicos, definidos pela legislação:
(a) Assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários.
(b) Estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
(1) a obrigatoriedade da observância aos Procedimentos de Rede;
(2) a obrigatoriedade da observância à legislação específica e às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária proprietária das instalações acessadas;
(3) os MUST contratados, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação de alteração desses MUST;
(4) a definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;
(5) os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados; e
(6) as penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados.
(7) a administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos Encargos de Uso da Transmissão, e dos encargos setoriais previstos em lei.
(8) a execução do sistema de garantias por conta e ordem das transmissoras ou do ONS.
(9) as penalidades por atraso no pagamento de encargos.
(10) a sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL e aos Procedimentos de Rede.
6 ANEEL. Resolução n° 281/99, Art 6o
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
6.1.2 Os contratos devem ter cláusulas iguais para todos os usuários de mesma categoria (concessionárias de distribuição, concessionárias de geração, consumidores livres e potencialmente livres, importadores e exportadores).
6.1.3 Seguindo essas diretrizes básicas, o ONS coordena a discussão das minutas e modelos de contratos com as partes envolvidas.
6.1.4 Os casos incomuns, que não se enquadrarem na minuta proposta, serão analisados pela ANEEL.
6.1.5 O resultado desse processo são as minutas de CUST e os modelos de CCG e CFB disponibilizados no site do ONS.
6.2 Requisitos para celebração ou aditamento de um CUST, CCG ou CFB
6.2.1 Atividades básicas
6.2.1.1 A necessidade de celebração de novo CUST, CCG ou CFB ou de aditamento de contratos já existentes é identificada a partir das seguintes atividades básicas:
(a) acompanhamento da emissão de regulamentação que determina alterações nas regras de contratação do uso do sistema de transmissão;;
(b) acompanhamento de pareceres de acesso emitidos pelo ONS, e as revisões desses pareceres;
(c) recebimento de pareceres de acesso emitidos pelas distribuidoras, referentes a geradores conectados em seus sistemas e despachados centralizadamente pelo ONS; e
(d) criação ou alteração de empresas ou de agentes reconhecidos como usuários perante a regulamentação de acesso ao sistema de transmissão.
6.2.1.2 Para a realização desse processo, é necessário que os dados e informações listados no item 5 deste submódulo sejam fornecidos nos prazos estabelecidos no item 7 deste submódulo.
6.2.2 Usuários que devem celebrar ou aditar um CUST
6.2.2.1 Deverá haver um CUST para cada:
(a) agente de geração, com usina despachada centralizadamente conectada à Rede Básica;
(b) agente de geração com usina despachada centralizadamente e conectada a instalação sob responsabilidade de distribuidora;
(c) agente de geração, com usina despachada centralizadamente e conectada às Demais Instalações de Transmissão – DIT disponibilizadas às distribuidoras;
(d) agente de geração com usina que acessa a Rede Básica por meio de ICG;
(e) agente de distribuição com instalações conectadas à Rede Básica, ou que acessa a Rede Básica por meio de conexão às DIT ou ICG;
(f) consumidores, autoprodutores e produtores independentes quando a geração for inferior à máxima carga própria, com instalações conectadas à Rede Básica.
(g) agente autorizado a importar e/ou exportar energia.
(h) consumidores e autoprodutores com acesso à Rede Básica, em tensão igual ou superior à 230 kV, por meio de instalações da Distribuidora local.
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
6.2.3 Usuários que devem celebrar e/ou aditar um CCG ou CFB
6.2.3.1 Todos os usuários que celebram CUST devem apresentar ao ONS um mecanismo de garantia financeira, CCG ou CFB, com os valores de cobertura dimensionados conforme critérios estabelecidos nos CCG e CUST.
6.2.3.2 Usuários cujo MUST contratado é nulo estão dispensados da apresentação de garantias.
6.3 Definição dos contratos a serem celebrados
6.3.1 Tipos de contratos a serem assinados pelos usuários
6.3.1.1 Os CUST e os CCT devem ser celebrados de acordo com o tipo de usuário e sua localização em relação ao sistema de transmissão, conforme expressa a Tabela 1 a seguir:
Tabela 1 – Contratos de uso e conexão a serem assinados
Tipo e Localização do USUÁRIO | CUST | CCT | CUSD | CCD | |
(i) | Agente de geração com usina despachada centralizadamente e conectada à Rede Básica. | SIM | SIM | NÃO | NÃO |
(ii) | Agente de geração com usina despachada centralizadamente e conectada a instalação de distribuidora. | SIM | NÃO | SIM | SIM |
(iii) | Agente de geração com usina despachada centralizadamente e conectada a DIT disponibilizada a distribuidora. | SIM | SIM | SIM | NÃO |
(iv) | Agente de geração não despachado centralizadamente e conectado a instalação de distribuidora. | NÃO | NÃO | SIM | SIM |
(v) | Agente de geração não despachado centralizadamente e conectado a DIT disponibilizada a distribuidora. | NÃO | SIM | SIM | NÃO |
(vi) | Agente de geração que acessa a Rede Básica por meio de ICG. | SIM | SIM | NÃO | NÃO |
(vii) | Agente de distribuição com instalações conectadas à Rede Básica, ou que acessam a Rede Básica por meio de conexão às DITC ou ICG. | SIM | SIM | NÃO | NÃO |
(viii) | Agente de distribuição e consumidor, conectados a instalações de distribuidora. | NÃO | NÃO | SIM | SIM |
(ix) | Consumidor, autoprodutor e produtor independente quando a geração for inferior à máxima carga própria, com instalações conectadas à Rede Básica | SIM | SIM | NÃO | NÃO |
(x) | Consumidor e autoprodutor com acesso à Rede Básica, em tensão igual ou superior à 230 kV, por meio de instalações da Distribuidora local | SIM | NÃO | NÃO | SIM |
(xi) | Consumidor, autoprodutor e produtor independente, com instalações conectadas a DIT disponibilizada a distribuidora. | NÃO | SIM | SIM | NÃO |
(xii) | Agente autorizado a importar e/ou exportar energia. | SIM | NÃO. | NÃO | NÃO |
6.3.1.2 Cada caso da Tabela 1 está detalhado no item 6.5 deste submódulo.
6.3.1.3 A Figura 2 ilustra estas situações, representando os contratos a serem assinados por flechas que partem dos usuários para as concessionárias de transmissão, para as concessionárias de distribuição ou para o ONS.
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
Figura 2 – Ilustração de contratos a serem assinados
6.4 Contratação do MUST
6.4.1 Para a identificação de todos os pontos de conexão e respectivos valores de MUST a serem contratados devem ser observados os seguintes princípios:
(a) O período de vigência e os prazos para atualização dos MUST estão definidos no item 7.4 deste submódulo.
(b) Os valores de MUST contratados por ponto de conexão devem ser considerados de acordo com o tipo de agente (item 6.2.2 deste submódulo) e com a sua localização em relação à Rede Básica, conforme critérios que seguem:
(1) Agente de geração, com usina despachada centralizadamente e conectada à Rede Básica,
(i) o MUST contratado é o valor declarado pelo usuário da “máxima potência elétrica injetável no sistema, que deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria7";
(ii) os MUST devem ser contratados de acordo com as datas de início da operação em teste8 de cada unidade geradora, e não poderão ser posteriores àquelas estabelecidas no ato de sua outorga, tendo como referência o parecer de acesso. No mês de início da operação em teste de nova unidade geradora, os EUST em caráter permanente referentes aos MUST a ela associados serão devidos a partir
7 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 5º § 1º 8 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 5º § 3º
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
do dia contratado9. Para as demais unidades, os encargos serão calculados em base mensal;
(iii) para cada valor de MUST contratado os geradores devem declarar os respectivos valores de potência instalada e carga própria10, que integrarão os CUST.
(iv) o autoprodutor ou produtor independente de energia, cuja unidade produtora atenda, total ou parcialmente consumidor diretamente conectado às suas instalações de uso exclusivo, deve realizar a contratação de reserva de capacidade, para atendimento à demanda dessa unidade consumidora por meio da celebração de CUST em caráter de reserva de capacidade, caso a unidade consumidora conectada às suas instalações tenha optado por declarar MUST nulo em seu respectivo CUST;
(v) o CCT deve ser celebrado com a transmissora responsável pelas instalações de Rede Básica, no ponto de conexão de acordo com o Submódulo 15.5; e
(2) Agente de geração com usina despachada centralizadamente e conectada à instalação de distribuidora;
(i) os MUST são iguais a zero quando contratados pelos agentes de geração cujas usinas estejam conectadas à instalação de distribuidora e sejam despachadas centralizadamente pelo ONS. Nesses casos deverão ser especificadas no CUST as máximas potências injetáveis no ponto de conexão do usuário com o sistema da distribuidora, que deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria;
(ii) as máximas potências injetáveis e respectivas mínimas cargas próprias devem ser especificadas no CUST, de acordo com as datas de início da operação em teste11 de cada unidade geradora ou etapa, e não poderão ser posteriores àquelas estabelecidas no ato de outorga, tendo como referência o parecer de acesso emitido pela distribuidora;
(iii) complementarmente, o agente de geração deve celebrar contratos de uso e de conexão ao sistema de distribuição, definidos nos Procedimentos de Distribuição; e
(iv) o autoprodutor ou produtor independente que atenda a unidade consumidora, diretamente conectada às suas instalações de uso exclusivo, deve celebrar CUSD, com os encargos decorrentes, para o atendimento da carga quando de indisponibilidade da geração.
(3) Agente de geração, com usina despachada centralizadamente e conectada às DIT disponibilizadas para distribuidoras:
(i) os MUST são iguais a zero quando contratados pelos agentes de geração cujas usinas estejam conectadas em pontos não pertencentes à Rede Básica e sejam despachadas centralizadamente pelo ONS12. Nesses casos deverão ser especificadas no CUST as máximas potências injetáveis no ponto de conexão do usuário com as DIT, que deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria;
(ii) as máximas potências injetáveis e respectivas mínimas cargas próprias devem ser especificadas no CUST, de acordo com as datas de início da operação em teste13
9 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 11
10 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 5º
11 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 5º § 3º 12 ANEEL. Resolução Normativa nº 349/09, Art. 5º
13 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 5º § 3º
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
de cada unidade geradora ou etapa, tendo como referência o parecer de acesso emitido pelo ONS;
(iii) complementarmente, o agente de geração deve firmar um CUSD com o agente de distribuição detentor da concessão de distribuição no local da conexão das instalações do gerador com as DIT;
(iv) o agente de geração deve, também, assinar contrato de conexão com o agente de transmissão responsável pelas DIT no ponto de conexão. Por meio desse contrato o agente de geração deve remunerar a transmissora pelo uso de instalações de conexão que sejam de responsabilidade da transmissora;
(v) o autoprodutor ou produtor independente que atenda a unidade consumidora, diretamente ou através de instalações de uso exclusivo, deve celebrar CUSD, com os encargos decorrentes, para o atendimento da carga quando de indisponibilidade da geração; e
(4) Agente de geração que acessa a Rede Básica por meio de ICG:
(i) o MUST contratado no ponto de conexão da ICG com a Rede Básica é o valor declarado pelo usuário da “máxima potência elétrica injetável no sistema, que deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria"14.
(ii) os MUST devem ser declarados de acordo com as datas de início da operação em teste de cada unidade geradora, e não poderão ser posteriores àquelas estabelecidas no ato de outorga, tendo como referência o parecer de acesso. No mês de início da operação em teste de nova unidade geradora, os EUST em caráter permanente referentes aos MUST a ela associados serão devidos a partir do dia contratado15. Para as demais unidades, os encargos serão calculados em base mensal;
(iii) para cada valor de MUST contratado os geradores devem declarar os respectivos valores de potência instalada e carga própria16, que integrarão os CUST;
(iv) o CCT deve ser celebrado com a transmissora detentora das ICG17.
(5) Agente de distribuição com instalações conectadas a Rede Básica ou que acessa a Rede Básica por meio de conexão às DIT ou ICG:
(i) os MUST contratados pela distribuidora por ponto de conexão com a Rede Básica, com as DIT ou com as ICG, são os máximos valores anuais de potência demandados nesses pontos de conexão, previstos para os quatro anos civis subsequentes18 nos horários de ponta e fora de ponta – os mesmos estabelecidos para a área de concessão da distribuidora local –, incluindo as cargas dos consumidores livres, potencialmente livres e autoprodutores e produtores independentes, conectadas nas DIT ou no sistema da distribuidora, bem como cargas de outras distribuidoras conectadas no sistema da distribuidora19;
(ii) é livre a declaração de MUST para o quarto ano a ser contratado20;
14 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 5º § 1º 15 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 11
16 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 5º
17 ANEEL. Resolução Normativa nº 320/08, Art. 4º § 1º 18 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 2º § 4º 19 ANEEL. Resolução n° 666/15, Art. 2º § 6º
20 ANEEL. Resolução n° 666/15, Art. 2º § 7º
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
(iii) os MUST nos pontos de conexão dependentes da entrada em operação comercial das instalações sob responsabilidade de concessionária de transmissão serão contratados condicionados à efetiva entrada em operação da obra.
(6) Consumidor conectado a DIT disponibilizada para distribuidora, diretamente ou por meio de instalações de uso restrito:
(i) esses agentes assinam CUSD com a distribuidora local e contrato de conexão com a concessionária responsável pelas instalações no ponto de conexão, e não assinam CUST com o ONS.
(7) Consumidor, autoprodutor e produtor independente quando a geração for inferior à máxima carga própria, com instalações conectadas à Rede Básica e consumidor e autoprodutor com acesso à Rede Básica, em tensão igual ou superior à 230 kV, por meio de instalações da Distribuidora local:
(i) os MUST contratados devem ser os máximos valores anuais de potência demandados no(s) ponto(s) de conexão, previstos para os quatro anos civis subsequentes21 nos horários de ponta e fora de ponta – os mesmos estabelecidos para a área de concessão da distribuidora local22;
(ii) os MUST devem ser declarados de acordo com as etapas de implantação do empreendimento, e serão contratados tendo como referência o parecer de acesso. No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado. Para as demais etapas do empreendimento os encargos serão calculados em base mensal23;
(iii) É livre a declaração de MUST para o quarto ano a ser contratado24; e
(iv) o contrato de conexão deve ser celebrado com a transmissora responsável pelas instalações de Rede Básica, no ponto de conexão, com exceção de consumidor e autoprodutor com acesso à Rede Básica, em tensão igual ou superior à 230 kV, por meio de instalações da Distribuidora local. Neste caso, o consumidor e o autoprodutor deverão celebrar contrato de conexão com a distribuidora local que por sua vez, deverá celebrar contrato de conexão com transmissora.
(8) Agente autorizado a importar e exportar energia:
(i) os MUST contratados são os valores a serem importados ou exportados, determinados pela máxima potência anual injetável e pela máxima potência demandada na Rede Básica no período do contrato, respectivamente25;
(ii) o período de contratação dos MUST é o constante no ato de outorga para importação/exportação26;
(iii) Quando houver contratação de importação/exportação por meio das Interligações Internacionais conectadas à Rede Básica, o CUST deverá ser celebrado considerando o ponto de conexão entre essas instalações e a Rede Básica27;
(iv) os EUST associados aos MUST contratados serão repassados às transmissoras e ao ONS por meio do CUST;
21 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 2º § 4º 22 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 2º
23 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 11
24 ANEEL. Resolução n° 666/15, Art. 2º § 7º
25 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 17.
26 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 17 § 1º
27 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 17 § 4º Inciso I
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
(v) a contratação do uso do sistema de transmissão por importadores/exportadores por meio das Interligações Internacionais conectadas à Rede Básica implica no pagamento de encargos que consideram a sua utilização28.
6.5 Critérios para a celebração de CUST
6.5.1 Critérios para todos os usuários
6.5.1.1 Tendo identificado um novo usuário e/ou detectado a necessidade de celebração de um novo contrato ou o aditamento de um contrato existente, o ONS deve coordenar as tratativas com o agente, objetivando a negociação, assinatura e registro do contrato.
6.5.1.2 Para a realização desse processo, é necessário o fornecimento ao ONS das informações referentes ao item 5.2 deste submódulo, nos prazos estipulados pelo item 7 deste submódulo, atinentes às responsabilidades dos agentes e usuários.
6.5.1.3 Constituído como uma das partes desses contratos, ao mesmo tempo em que tem a competência legal de coordenar o acesso, o ONS adotará os critérios básicos deste submódulo, para a celebração de CUST, CCG e CFB.
6.5.1.4 Deve haver consistência entre os valores de MUST contratados por ponto de conexão e:
(a) a especificação das necessidades dos usuários na fronteira da Rede Básica, constantes nas respectivas solicitações de acesso, de acordo com o Submódulo 3.3;
(b) as demandas declaradas pelos agentes para expansão do mercado de demanda, de acordo com o Submódulo 5.2 e para os estudos do PAR que é encaminhado anualmente pelo ONS ao Poder Concedente, de acordo com o Módulo 4;
(c) a simulação das TUST (Submódulo 15.2); e
(d) a apuração mensal de serviços e encargos de transmissão (Submódulos 15.7, 15.8 e 15.9).
(a) A contratação de MUST em pontos de conexão novos, ou o incremento29 de MUST vigentes no ano em curso, mesmo que já considerados no PAR, devem ser fundamentadas por um parecer de acesso, em seu prazo de validade, informando os valores de MUST por ponto de conexão, as datas de entrada em operação, para consequente contratação e pagamento de encargos a partir dessas datas30;
(b) No caso de serem realizadas e implantadas, no devido prazo, ampliações ou reforços de Rede Básica em função de MUST contratados, o ONS procederá o incremento ou redução dos MUST contratados, conforme explicitado neste submódulo e de acordo com a regulamentação;
(c) Caso ocorra atraso na entrada em operação de instalações sob responsabilidade da transmissora impedindo total ou parcialmente a prestação do serviço de transmissão na data contratada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
(1) Em caso de restrição parcial serão considerados os MUST até à capacidade operativa de longa duração disponível31;
28 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 17 § 4º Inciso II
29 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 3º
30 Ressalte-se que, para as contratações de caráter permanente, a cobrança de encargos de uso do Sistema de Transmissão é realizada a partir da data de início da operação em teste;
31 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 12
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
(2) Em caso de restrição total serão mantidos os MUST contratados para o mês que antecede a data prevista para a entrada da nova obra até a sua entrada em operação;
(3) Em caso de restrição total, caso tenha sido contratado aumento de MUST, serão considerados nos antigos pontos de conexão os MUST até o limite da capacidade existente; e
(4) caso o atraso de obras seja de responsabilidade do acessante os MUST contratados serão considerados na apuração;
(d) Os CCG e as CFB devem ser dimensionados conforme critérios estabelecidos nos respectivos CUST;
(e) A antecipação da data de contratação do uso do sistema de transmissão na modalidade permanente será aprovada diretamente pelo ONS, caso haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de parecer de acesso específico32 ou revisão de parecer existente, de acordo com os prazos estabelecidos para emissão deste documento.
(1) é vedada a postergação de que trata o item 6.5.1.5 (f) deste submódulo para o CUST em execução na data de solicitação; e
(2) a eventual postergação da data de contratação do uso do sistema que tenha sido antecipada observará o disposto no item 6.5.1.5 (f) deste submódulo33.
6.5.2 Critérios para distribuidoras
6.5.2.1 Além dos critérios estabelecidos no item 6.5.1 deste submódulo, na contratação do uso do sistema de transmissão por parte de distribuidoras devem ser observados os seguintes pontos:
(a) os MUST a serem contratados deverão ser determinados pelos maiores valores anuais previstos para cada ponto de conexão, para os períodos do Horário de Ponta e Fora de Ponta, para os quatro anos civis subsequentes34;
(1) o horário de ponta, a ser declarado no CUST, é o estabelecido para a área de concessão da distribuidora refletido ao horário de Brasília; e
(2) o encargo resultante será determinado considerando o maior valor entre o medido e o contratado.
(b) Os MUST contratados por distribuidoras deverão atender as máximas demandas de unidades consumidoras, de autoprodutores, de produtores independentes e de outras distribuidoras conectadas em seu sistema de distribuição.35
(c) deve ser exigido parecer de acesso ou estudo técnico contendo as análises necessárias para viabilizar a contratação dos pedidos de aumento ou inclusão de MUST fora dos prazos estabelecidos no item 7.4.2.2 deste submódulo (contratação pelo período de quatro anos), bem como para a adoção de mais de um valor por ponto de conexão e num mesmo ano civil, observando a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de aumento pretendido. Caso o ONS verifique a impossibilidade de atender o pedido supracitado
32 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 8º
33 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 9º
34 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 2º § 4º
35 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 2º § 6º
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
formalizará ao usuário os motivos que deliberaram tal restrição, indicando, quando necessário, os procedimentos a serem adotados para viabilizar a contratação;
(d) Se a entrada do(s) novo(s) ponto(s) de conexão provocar alteração de MUST em pontos de conexão adjacentes, esses também devem ser relacionados no parecer de acesso, de forma a subsidiar a alteração de valores de MUST nesses pontos;
(e) Os CUST deverão discriminar o MUST total contratado pelas distribuidoras. O ONS deverá acompanhar as variações de MUST total para posterior informação à ANEEL.
(f) As distribuidoras poderão solicitar até quatro aumentos de MUST, por ponto de conexão e período de contratação para o ano civil em curso36;
(g) As distribuidoras devem contratar os MUST nos novos pontos de conexão decorrentes de novas obras. A não contratação não exime a distribuidora do pagamento dos encargos pertinentes ao novo ponto;
(h) Quando forem iguais a zero os MUST contratados por concessionárias ou permissionárias de distribuição em pontos de conexão compostos por instalações de Rede Básica remuneradas por meio de TUSTFR, em caráter exclusivo ou compartilhado ou por DIT em caráter compartilhado, o ONS cobrará diretamente por meio de encargos de uso, a remuneração destas instalações de suas respectivas usuárias.
(i) As reduções de que tratam os itens 6.5.2.1(i) (1) e (2) deste submódulo não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação;
(ii) É livre a declaração de MUST para o quarto ano a ser contratado;
(iii) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do ciclo tarifário, entre distribuidoras e consumidores livres ou potencialmente livres e com CUST distintos contratados em um mesmo ponto de conexão;
(iv) O critério de redução de que trata o item 6.5.2.1(i) deste submódulo aplica-se às distribuidoras inclusive no caso de realocação de MUST entre pontos de conexão novos ou existentes;
(v) As distribuidoras poderão reduzir os MUST contratados de forma não onerosa em valor superior a 10% por ponto de conexão quando da realocação de MUST entre pontos de conexão novos ou existentes, desde que o ponto de conexão cujo MUST se pretende reduzir não seja compartilhado com outra distribuidora.
(vi) As distribuidoras poderão reduzir o MUST de forma não onerosa em valor superior 10% nos casos de migração de unidades consumidoras do sistema de distribuição para o de transmissão, de acordo com o Decreto 5.597/200538;
36 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 3º § 1º
37 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 4º
38 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 4º § 10
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
conexão não seja compartilhado com outra distribuidora, para refletir redução de Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD de usuários da distribuidora, observando o disposto no item 6.5.2.1(i) (2) (i) deste submódulo, desde que tais usuários de distribuição estejam conectados de forma individual às DIT ou à Rede Básica, mesmo que por meio de instalações sob responsabilidade do próprio usuário ou da distribuidora39; e
(viii) Na hipótese de que trata o item 6.5.2.1 (i) (2) (vii) deste submódulo, as distribuidoras fornecerão cópias dos aditivos ao CUSD de seus usuários que justifiquem o valor a ser reduzido;
(ix) O Termo Aditivo ao CUST associado à qualquer redução de MUST deverá especificar o dispositivo normativo que a justifica.
6.5.3 Critérios para agentes de geração
6.5.3.1 Além dos critérios estabelecidos no item 6.5.1 deste submódulo, quando da contratação do uso do sistema de transmissão por parte de agentes de geração, observe-se que:
(a) ao celebrar CUST com o ONS, os agentes responsáveis por unidades geradoras devem contratar o uso do sistema por tempo indeterminado ou até a data de término de sua concessão ou autorização;
(b) O MUST associado às centrais de geração, inclusive por produtores independentes ou autoprodutores quando a geração for maior que a carga própria, é dado pelo valor declarado pelo usuário da máxima potência elétrica injetável no sistema, que deverá ser no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria40.
(c) o MUST contratado das centrais de geração poderá ser aumentado ou reduzido em decorrência de determinação regulamentar, ou, a qualquer tempo, mediante solicitação e justificativa do agente, com base em análise técnica do ONS, consolidada em parecer de acesso específico para este fim;
(d) as datas para contratação do uso que constarão dos CUST celebrados por centrais de geração deverão compreender o período de testes do usuário e não poderão ser posteriores àquelas estabelecidas no ato de sua outorga;
(e) para a celebração de CUST referentes a unidades geradoras despachadas centralizadamente pelo ONS e conectadas a instalações de distribuidoras, ou conectadas a DIT disponibilizadas a distribuidoras, são exigidos:
(1) o parecer de acesso emitido pela distribuidora, quando a conexão ocorre em instalações de responsabilidade de distribuidora em nível de tensão superior a 69 KV, e encaminhado previamente ao ONS nos prazos estabelecidos pelo Módulo 3, para avaliação do impacto da geração da usina sobre a Rede Básica;
(2) o parecer de acesso emitido pelo ONS, quando a conexão ocorre em DIT, nos prazos estabelecidos pelo Módulo 3, para avaliação do impacto da geração da usina sobre a Rede Básica; e
(3) o atendimento aos mesmos requisitos técnicos aplicáveis a unidades geradoras de igual porte despachadas centralizadamente pelo ONS, conforme Módulo 3.
(f) Quando da implantação de instalações de centrais de geração, será permitida a substituição do MUST contratado de forma permanente na modalidade consumo por aquele de caráter permanente na modalidade geração41.
39 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 4º § 11 40 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 5º § 1º 41 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 7º
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
6.5.4 Critérios para unidades consumidoras
6.5.4.1 Além dos critérios estabelecidos no item 6.5.1 deste submódulo, na contratação do uso do sistema de transmissão por parte de consumidores devem ser observados os seguintes pontos:
(a) contratação do uso do sistema de transmissão para o período de quatro anos civis subsequentes;
(b) os MUST a serem contratados deverão ser determinados pelos maiores valores anuais de demanda de potência previstos para cada ponto de conexão, para os períodos do Horário de Ponta e Fora de Ponta, em cada ano civil:
(1) o Horário de Ponta é o estabelecido para a área de concessão da distribuidora onde o ponto de conexão está localizado; e
(2) o encargo resultante será determinado considerando o maior valor entre o medido e o contratado.
(c) ficam sujeitas às condicionantes explicitadas no respectivo parecer de acesso, as alterações de MUST já contratados, bem como a adoção de mais de um valor por ponto de conexão em um mesmo ano civil, previamente estabelecida no parecer de acesso; e
(d) Os MUST de contratos permanentes de consumidores poderão ser reduzidos nas seguintes condições42.
(1) Em até 10% (dez por cento) ao ano por ponto de conexão, de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil, até o fim do período contratado; e
(2) Em valores superiores a 10% (dez por cento) por ponto de conexão em relação ao montante previamente contratado para o mesmo ano civil, de forma onerosa, para todo o período contratado.
(i) As reduções de que tratam os itens 6.5.4.1. (d).(1) e (2) este submódulo não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação;
(ii) É livre a declaração de MUST para o quarto ano a ser contratado;
(iii) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do ciclo tarifário, entre distribuidoras e consumidores com CUST distintos contratados em um mesmo ponto de conexão;
(iv) É vedada a redução do MUST por unidades consumidoras ou autoprodutores cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005, por período equivalente ao horizonte de planejamento que motivou a emissão da Portaria do Ministério de Minas e Energia, a partir do início de execução do CUST;
(v) É permitida a redução de MUST de que trata este item quando a incorporação de instalações de transmissão à Rede Básica de que trata o art. 5º do Decreto nº 5.597/2005 implicar em alteração de ponto de conexão contratado junto ao sistema de transmissão; e
(vi) O Termo Aditivo ao CUST associado a qualquer redução de MUST deverá especificar o dispositivo normativo que a justifica.
42 Ressalte-se que, para as contratações de caráter permanente, a cobrança de encargos de uso do Sistema de Transmissão é realizada a partir da data de início da operação em teste.
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
6.5.5 Critérios para CUST de importação e de exportação
6.5.5.1 Além dos critérios estabelecidos no item 6.5.1 deste submódulo, a contratação do uso do sistema de transmissão na modalidade importação/exportação deve atender aos seguintes quesitos:
(a) os CUST de importação/exportação contemplarão no mesmo contrato os montantes de uso de importação e exportação, determinados pela máxima potência elétrica injetável e pela máxima potência elétrica demandada na Rede Básica, respectivamente, no período do contrato43;
(b) os encargos de uso do sistema de transmissão para fins de importação e exportação serão apurados mensalmente e devidos a partir dos valores medidos de energia elétrica;
(c) para a celebração de CUST de importação/exportação, exige-se parecer de acesso do ONS no qual são estabelecidas as condições de utilização do sistema e condicionantes de atendimento;
(d) caso o importador/exportador seja usuário das Interligações Internacionais conectadas à Rede Básica, o CUST deverá ser celebrado considerando o ponto de conexão entre essas instalações e a Rede Básica.
6.5.6 Critérios para CUST em caráter temporário
6.5.6.1 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter temporário, restrita aos geradores, caracteriza-se pela utilização provisória de capacidade remanescente da rede elétrica, conforme regras estabelecidas por regulamentação da ANEEL44.
6.5.6.2 Além dos critérios estabelecidos no item 6.5.1 deste submódulo, a contratação do uso do sistema de transmissão na modalidade temporária deve atender aos seguintes quesitos:
(a) somente podem celebrar CUST temporário os agentes de geração, incluindo produtores independentes de energia ou autoprodutores, quando a geração for maior que a carga própria45;
(b) é vedada a contratação de uso em caráter temporário quando necessária a implantação de ampliações ou reforços nos sistemas de transmissão ou de distribuição46;
(c) a contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será priorizada em relação à temporária, mesmo que seja necessário rescindir a contratação temporária, situação na qual o ONS informará o usuário em caráter temporário da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 60 dias47;
(d) a contratação de uso em caráter temporário ocorrerá após declaração do ONS da importância sistêmica da permanência do gerador no SIN e enquanto inexistirem contratos em execução de venda de energia elétrica junto à CCEE48;
(e) para a celebração de CUST temporário, exige-se parecer de acesso do ONS no qual são estabelecidas as condições de utilização temporária, e condicionantes de atendimento49;
(f) o prazo da contratação do acesso em caráter temporário será de até um ano50;
43 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 17
44 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 13 § 1º 45 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 13 § 1º 46 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 § 2º 47 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 § 3º 48 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 13 § 1º 49 ANEEL, Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14
50 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14, inciso I
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
(g) o CUST em caráter temporário poderá ser renovado mediante solicitação do usuário, com a emissão de novo parecer de acesso a cada renovação51;
(h) os encargos de uso do sistema de transmissão em caráter temporário serão apurados mensalmente e devidos a partir dos valores medidos de energia elétrica52;
(i) O usuário cujo CUST em caráter temporário esteja em execução deverá imediatamente informar ao ONS caso venha a celebrar contratos de venda de energia elétrica junto à CCEE para que o CUST em caráter temporário seja convertido em CUST em caráter permanente53.
6.5.7 Critérios para CUST em caráter flexível
6.5.7.1 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível caracteriza-se pela utilização provisória da capacidade remanescente da rede elétrica, para suprimento de montante adicional ao contratado em caráter permanente conforme regras estabelecidas por regulamentação da ANEEL54.
6.5.7.2 Além dos critérios estabelecidos no item 6.5.1 deste submódulo, a contratação do uso do sistema de transmissão na modalidade flexível deve atender aos seguintes quesitos:
(a) somente podem celebrar CUST flexível:
(1) consumidores diretamente conectados à Rede Básica55 e consumidor e autoprodutor quando a geração for inferior à máxima carga própria, com acesso à Rede Básica, em tensão igual ou superior à 230 kV, por meio de instalações da Distribuidora local55;
(2) autoprodutores e produtores independentes com instalações conectadas à Rede Básica, quando a geração for inferior à máxima carga própria56;
(3) as distribuidoras para refletir contratos de reserva de capacidade e contratos temporários realizados por seus usuários em âmbito de distribuição, desde que tais usuários de distribuição estejam conectados de forma individual às DIT ou à Rede Básica, e com medição que permita ao ONS identificar o uso da capacidade utilizada em caráter flexível pela distribuidora associado ao uso em caráter temporário e/ou de reserva de capacidade pelo usuário57.
(b) é vedada a contratação de uso em caráter flexível quando necessária a implantação de ampliações ou reforços nos sistemas de transmissão ou de distribuição58;
(c) a contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será priorizada em relação à flexível, mesmo que seja necessário rescindir a contratação flexível, situação na qual o ONS informará o usuário em caráter flexível da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 60 dias59;
(d) é vedada a contratação de uso em caráter flexível em montante superior aos MUST contratados em caráter permanente60 exceto quando refletir contratos de reserva de capacidade e contratos temporários realizados por usuários em âmbito de distribuição;
51 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 § 1º
52 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14, Inciso VIII
53 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14, §4º
54 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 13 § 2º
55 ANEEL. Resolução Normativa nº 722/16, Art. 1° e Art. 9º
56 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 13 § 2º 57 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 14 § 6º 58 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 § 2º 59 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 § 3º
60 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 §§ 5º e 7º
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
(e) para a celebração de CUST flexível, exige-se parecer de acesso do ONS no qual são estabelecidas as condições de utilização flexível, e condicionantes de atendimento61;
(f) o prazo da contratação do acesso flexível será de até, no máximo, o fim do ano civil de contratação62;
(g) o CUST em caráter flexível poderá ser renovado mediante solicitação do usuário, com a emissão de novo parecer de acesso a cada renovação63;
(h) os encargos de uso do sistema de transmissão referentes às contratações em caráter flexível por distribuidores serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter flexível64;
(i) os encargos de uso do sistema de transmissão referentes às contratações em caráter flexível por unidades consumidoras ou por autoprodutores e produtores independentes quando a geração for inferior à máxima carga própria serão devidos em base mensal e nos meses em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter flexível65;
(j) os contratos de uso em caráter flexível firmados por distribuidoras só poderão ser executados quando forem utilizados os contratos de reserva de capacidade ou contratos temporários de usuários da distribuidora que motivaram a contratação de uso em caráter flexível66, não se aplicando neste caso o disposto item 6.5.7.2(d) deste submódulo, sendo que quando os MUST flexíveis forem superiores àqueles contratados de forma permanente, a TUST flexível incidente será igual a duas vezes aquela aplicável ao ponto de conexão para o segmento xxxxxxx00; e
(k) Os encargos de uso relativos aos CUST celebrados em caráter flexível por distribuidoras serão identificados à parte dos encargos de uso referentes aos CUST celebrados em caráter permanente68.
6.5.8 Critérios para CUST em caráter de reserva de capacidade
6.5.8.1 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter de reserva de capacidade caracteriza-se pela utilização provisória da capacidade remanescente da rede elétrica, para suprimento a uma ou mais unidades consumidoras diretamente conectadas às instalações de uso exclusivo de centrais geradoras, autoprodutores e produtores independentes, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica, conforme regras estabelecidas por regulamentação da ANEEL69.
6.5.8.2 Além dos critérios estabelecidos no item 6.5.1 deste submódulo, a contratação do uso do sistema de transmissão na modalidade reserva de capacidade deve atender aos seguintes quesitos:
(a) somente podem celebrar CUST reserva de capacidade:
(1) geradores, autoprodutores e produtores independentes com instalações conectadas à Rede Básica, quando a geração for maior que a carga própria70;
61 ANEEL, Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14
62 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14, inciso II
63 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 § 1º
64 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14, Inciso X 65 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14, Inciso IX 66 ANEEL, Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 § 7º
67 ANEEL, Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 § 8º 68 ANEEL, Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 § 9º 69 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 13 § 3º 70 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 13 § 3º
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
(2) autoprodutores e produtores independentes com instalações conectadas à Rede Básica, quando a máxima carga própria for maior que a geração71.
(b) é vedada a contratação de uso em caráter de reserva de capacidade quando necessária a implantação de ampliações ou reforços nos sistemas de transmissão ou de distribuição72;
(c) a contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será priorizada em relação à reserva de capacidade, mesmo que seja necessário rescindir a contratação flexível, situação na qual o ONS informará o usuário em caráter de reserva de capacidade da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 60 dias73
(d) os MUST contratados em caráter de reserva de capacidade estão limitados à potência instalada da central de geração74;
(e) para a celebração de CUST reserva de capacidade, exige-se parecer de acesso do ONS no qual são estabelecidas as condições de utilização da reserva de capacidade, e condicionantes de atendimento75;
(f) o prazo da contratação da reserva de capacidade será de até um ano 76;
(g) o CUST em caráter de reserva de capacidade poderá ser renovado mediante solicitação do usuário, com a emissão de novo parecer de acesso a cada renovação77;
(h) os encargos de uso do sistema de transmissão referentes às contratações em caráter de reserva de capacidade serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter de reserva de capacidade78.
6.5.9 Critérios para CUST com valores de TUST reduzidos
6.5.9.1 A regulamentação define critérios para a “redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, aplicáveis aos empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW, para aqueles caracterizados como pequena central hidrelétrica e àqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme dispositivo legal79, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos”.
6.5.9.2 Conforme estabelece a regulamentação, a contratação de energia oriunda dos empreendimentos supracitados obriga a celebração de contrato de uso e de conexão, específico para a transação, com a respectiva transmissora ou distribuidora, respeitando as condições do contrato vigente.
6.5.9.3 Além de atender aos critérios estabelecidos no item 6.5.1 deste submódulo, para os casos em que o uso do sistema é contratado mediante a celebração de CUST com TUST reduzidas, os usuários devem apresentar os seguintes documentos e informações, a serem anexados aos respectivos CUST ou termos aditivos:
(a) geradores: contrato de concessão, autorização ou ato autorizativo, com os valores de potência instalada e percentual de redução sobre as TUST explicitados, bem como a declaração dos valores de MUST referentes à potência injetada por esses empreendimentos em cada ponto de conexão;
71 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 13 § 3º 72 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 § 2º 73 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 § 3º 74 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 § 12 75 ANEEL, Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14
76 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14, inciso III
77 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14 § 1º
78 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 14, Inciso X
79 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9427/1996 art. 21, §§ 1º, 1º-A,1º-B – alterado pela Lei 13.203/2015
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
(b) usuários compradores dessa energia: declaração dos MUST por ponto de conexão, identificando o empreendimento de geração supridor da demanda e seu percentual de redução de TUST autorizado pela ANEEL; e
(c) geradores e usuários: se, num mesmo ponto de conexão, estiverem sendo injetadas potências ou retiradas demandas referentes a mais de um empreendimento de geração com descontos diferenciados ou sem desconto, tanto os geradores quanto os consumidores devem declarar MUST em separado para cada empreendimento, identificando, em cada MUST, o respectivo empreendimento de geração e percentual de redução de TUST autorizado pela ANEEL.
6.5.10 Critérios para a usina de Itaipu
6.5.10.1 Com base nas disposições regulamentares, estão vigentes as seguintes determinações quanto às regras de conexão e de uso do sistema de transmissão a serem aplicadas à usina Itaipu:
(a) as linhas de transmissão de 750 kV Foz do Iguaçu / Ivaiporã, o elo de corrente contínua e a subestação Foz do Iguaçu 750 kV são classificadas como DIT de uso exclusivo da Itaipu Binacional remuneradas por meio de tarifa de transporte específica, definida pela ANEEL e aplicada aos contratantes da energia gerada pela usina; e
(b) os pontos de conexão com a Rede Básica estão localizados nas subestações Ibiúna (chegada das linhas de transmissão em corrente contínua) e Ivaiporã (chegada das linhas de transmissão de 750kV Foz do Iguaçu), ponto para o qual são estabelecidas as TUST, contratados os MUST e calculado os EUST, referentes à injeção de potência da usina na Rede Básica.
6.5.11 Critérios para rescisão do CUST
6.5.11.1 Em caso de rescisão de CUST celebrados em caráter permanente por unidades consumidoras e por distribuidoras, os EUST devidos serão calculados, por ponto de conexão, multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à rescisão e os MUST rescindidos, por horário de contratação, até o fim do período de contratação de que trata o CUST80.
6.5.11.2 Em caso de rescisão do CUST, antes do fim da outorga de centrais de geração, produtores independentes ou autoprodutores quando a geração for maior que a carga própria, serão devidos os EUST referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da rescisão ou do início de execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja em execução81.
6.5.11.3 A liquidação dos encargos ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente à descontratação ou rescisão do CUST82.
6.6 Procedimentos para celebração ou aditamento dos contratos
6.6.1 Com os critérios estabelecidos no item 6.5 deste submódulo, o ONS encaminha as seguintes providências para a celebração ou aditamento de contratos:
(a) apresenta ao usuário a/o minuta/modelo do contrato, no caso de celebração de um novo contrato;
(b) negocia com o usuário as cláusulas específicas a serem inseridas ou modificadas no contrato, atendendo aos princípios definidos no item 6.1 deste submódulo. Os casos incomuns, que não se enquadrarem na minuta proposta, deverão ser encaminhados para análise da ANEEL;
80 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 2º § 13
81 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 5º § 6º
82 ANEEL. Resolução Normativa nº 666/15, Art. 2º § 14; Art. 5º § 7º
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
(c) solicita que o usuário apresente os documentos complementares definidos em cláusula contratual como peças integrantes do contrato, sendo, portanto, tais documentos pré- requisitos para a assinatura do contrato;
(d) define com o usuário, conforme a regulamentação, os parâmetros explicitados no contrato, detalhados no item 6.7.3 deste submódulo;
(e) esclarece para o usuário quais parâmetros, detalhados no item 6.7.3 deste submódulo, têm reflexos no contrato;
(f) prepara os CUST e os CCG, recolhe as assinaturas pelo ONS e os envia ao usuário, para assinatura;
(g) controla o retorno dos CUST, CCG ou CFB, devidamente assinados;
(h) faz microfilmagem dos CUST, CCG, CFB, cadastra-os no SACT e mantém os originais sob sua guarda; e
(i) envia uma cópia dos CUST, CCG e CFB para conhecimento da ANEEL83.
6.6.2 Esse processo tem como resultado os originais dos contratos ou aditamentos, devidamente atualizados e assinados.
6.6.3 O uso de meio eletrônico na assinatura dos contratos será admitido desde que seja utilizada assinatura digital baseada em certificado digital registrado no ICP-Brasil.
6.7 Administração dos parâmetros dos contratos
6.7.1 Esse processo estabelece a forma com que o ONS coordena a alteração dos parâmetros dos CUST.
6.7.2 Caracterizam-se como parâmetros as variáveis identificadas nos contratos, com a especificação e quantificação do serviço prestado e da receita permitida, o MUST contratado e o encargo devido.
6.7.3 São parâmetros dos CUST:
(a) MUST contratado por ponto de conexão para o período definido por resolução da ANEEL, a serem considerados no cálculo dos EUST e demais encargos referidos no CUST, de acordo com o usuário; e
(b) valores de cobertura pelos mecanismos de garantia financeira;
6.7.4 Todos esses parâmetros devem ser gerenciados pelo administrador dos contratos no ONS, pois influenciam em cláusulas contratuais e a apuração mensal de serviços e encargos de transmissão.
6.7.5 O gerenciamento desses parâmetros deve seguir a regulamentação pertinente, as cláusulas contratuais e as disposições deste submódulo, em especial:
(a) item 6.4 deste submódulo, para a definição dos MUST; e
(b) item 7.4 deste submódulo, para os prazos de atualização dos MUST.
6.7.6 Para a atualização dos parâmetros dos contratos, é necessária a manutenção de regularidade do fluxo de informações conforme itens 5 e 7 deste submódulo.
83 ANEEL. Resolução nº 281/99, Art. 3o, inciso VI redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 399/10
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
7 HORIZONTE, PERIODICIDADE E PRAZOS
7.1 Para a elaboração das minutas e dos modelos de contratos
7.1.1 As minutas de CUST devem estar permanentemente disponíveis para os usuários, conforme detalhado no item 6.1 deste submódulo.
7.2 Para a alteração de texto de cláusulas contratuais
7.2.1 Após considerar as sugestões dos usuários na fase inicial de negociação e celebração dos contratos (item 6.5 deste submódulo), o ONS aceitará a revisão de texto em cláusulas contratuais, a qualquer tempo, desde que as alterações:
(a) sejam relativas a questões específicas do contrato e negociadas entre as partes, não ferindo a isonomia de tratamento com outros usuários que assinaram contratos similares; e
(b) estejam em conformidade com a regulamentação pertinente.
7.3 Para a celebração dos CUST, dos CCG, respectivos Termos Aditivos e apresentação de CFB
7.3.1 A celebração de CUST deve ocorrer no prazo que atenda a todas estas condicionantes:
(a) “as providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura dos respectivos contratos84” ou aditivos contratuais, incluindo-se entre eles os CUST;
(b) a contratação de MUST em novos pontos de conexão ou alteração de MUST contratados em pontos de conexão existentes deve ocorrer até 90 (noventa) dias após a emissão do parecer de acesso85. Se o usuário não celebrar o contrato dentro desse prazo, estará sujeito a novas condições de acesso e, consequentemente, a novos prazos de atendimento, conforme estabelece o Submódulo 3.3;
(c) a apresentação de CUST assinado é condição necessária para a liberação de entrada em operação de novos usuários;
(d) a assinatura do CCG ou a apresentação de CFB deve atender aos prazos definidos no próprio CCG ou CUST;
(e) os mecanismos de garantia financeira devem ser renovados sempre que os valores de cobertura não estiverem dimensionados conforme os critérios estabelecidos nos CCG e CUST; e
(f) o CUST relativo a conexão de central de geração a ICG deve ser firmado em até 60 dias após a outorga da concessão de transmissão referente às ICG86.
7.3.2 Após o envio pelo ONS dos CUST, e respectivos Termos Aditivos para assinatura dos usuários, estes deverão ser devolvidos ao ONS, devidamente assinados, em até 45 (quarenta e cinco) dias. Caso contrário, o ONS poderá invalidar o processo, ficando os CUST e respectivos Termos Aditivos condicionados a emissão de novo Parecer de Acesso, que poderá conter novas condições e prazos de atendimento, nos termos do Submódulo 3.3.
84 ANEEL. Resolução n° 281/99, art. 9o, redação dada pela REN ANEEL n° 507/12
85 ONS. Procedimentos de Rede –Submódulo 3.3
86 ANEEL. Resolução Normativa nº 320/08, Art. 4º § 1º
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
7.4 Para recontratação anual
7.4.1 Geral
7.4.1.1 Até o dia 30º (último) do mês de novembro o ONS analisará os MUST declarados pelas empresas em cada ponto de conexão, compatibilizando-os com os valores contratados no ciclo anterior, com as demandas indicadas no PAR para o período de contratação, e com os Pareceres de Acesso, esclarecendo junto aos agentes eventuais divergências;
7.4.1.2 Inclusões exclusões ou alterações de MUST dentro do ano em curso deverão estar fundamentadas por um Parecer de Acesso, ou documento técnico equivalente, e os Termos Aditivos aos CUST associados à reduções de MUST deverá especificar o dispositivo normativo que as justifica.
7.4.2 Pelas distribuidoras, consumidores diretamente conectados à Rede Básica e consumidores e autoprodutores com acesso à Rede Básica, em tensão igual ou superior à 230 kV, por meio de instalações da Distribuidora local
7.4.2.1 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente deverá contemplar quatro anos civis subsequentes87, de forma a comprometer os usuários com a expansão do sistema.
7.4.2.2 Os MUST têm validade anual e são atualizados conforme o seguinte cronograma:
(a) até o dia 1o (primeiro) do mês de setembro de cada ano, o ONS deve solicitar para cada distribuidora, consumidor livre ou potencialmente livre, autoprodutor e produtor independente quando a geração for inferior à máxima carga própria, a relação de pontos de conexão e respectivos MUST para os períodos do Horário de Ponta e Fora de Ponta, que representem a demanda máxima total prevista em cada ponto de conexão a serem contratados em cada um dos 4 (quatro) anos civis subsequentes, para aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente;
(b) até o dia 31o (último) do mês de outubro, as distribuidoras, consumidores livres e potencialmente livres, autoprodutores e produtores independentes quando a geração for inferior à máxima carga própria, devem devolver ao ONS a relação do item anterior preenchida88;
(2) os CUST das distribuidoras, consumidores, autoprodutores e produtores independentes quando a geração for inferior à máxima carga própria, contêm cláusula com a previsão do mecanismo de renovação automática de que trata o item 7.4.2.2 (b)
(1) 90 deste submódulo.
(c) Os MUST informados até 31 de outubro de cada ano, poderão estar sujeitos a restrições do sistema de transmissão em regime normal de operação nos três anos subsequentes à contratação, sendo que as limitações, quando houver, deverão estar indicadas no respectivo Parecer de Acesso a ser emitido pelo ONS91, ou documento técnico equivalente;
(d) até o dia 15 de dezembro de cada ano deverão ser celebrados os Termos Aditivos aos CUST, com aplicabilidade dos novos valores de MUST a partir do primeiro dia do ano seguinte;
87 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 2º
88 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 2º § 8º 89 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 2º § 9º 90 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 2º § 10º 91 ANEEL. Resolução Normativa n° 666/15, Art. 2º § 11
Assunto ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO | Submódulo 15.4 | Revisão 2016.12 | Data de Vigência 01/01/2017 |
(1) se um determinado termo aditivo de XXXX não for devidamente assinado e devolvido ao ONS até o dia 15 (quinze) de dezembro, o ONS deve considerar, a partir de 1º (primeiro) de janeiro, os valores de MUST já contratados no ciclo anterior, tanto para a apuração de encargos de uso do sistema, quanto para a avaliação da eficiência da contratação dos usuários;
(e) devem ser consideradas as alterações de MUST referentes a pareceres de acesso dentro do prazo de validade definido no Módulo 3; e
8 FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS
8.1 Para a operacionalização do que está disposto neste submódulo foi desenvolvido pelo ONS um sistema de administração dos contratos de transmissão, descrito sucintamente no Submódulo 18.2.
9 REFERÊNCIAS
9.1 Considerando a estreita subordinação deste submódulo com a regulamentação da ANEEL e com os contratos de transmissão, a consideração desses documentos está apontada em notas de rodapé, para pronta referência.