CERTIFICADO
CERTIFICADO
Certificamos que
Teve o seu pedido de inscrição ao Plano II de Benefício definido – BDII, homologado a partir de de de , na
condição de participante Xxxxx, sob o n° de inscrição , passando a
ter assegurado todos os benefícios previstos no Regulamento do Plano, enquanto satisfizer as disposições do mesmo.
Diretora de Benefícios Diretora superintendente
Condições para inscrição como participante do Plano II de Benefício Definido - DBII
São Participantes deste Plano II de Benefícios as pessoas físicas inscritas até 29 de fevereiro de 1996 no Instituto Aéreo de Seguridade Social como Participantes do Plano de Benefícios vinculado à TASA, e que continuarem a este filiados.
Manutenção da qualidade de participante
No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo que não for elegível ao Benefício de Aposentadoria previsto neste Regulamento poderá, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do extrato, contendo as informações exigidas pela legislação, optar pelo Benefício Proporcional Diferido, Autopatrocínio, Portabilidade ou Resgate, observadas as respectivas carências e condições.
Beneficio Proporcional Difcrido
Elegibilidade: ter no mínimo 3 anos de vinculação ao plano e Término do vinculo empregaticio. Antes, porém, de ser elegível à suplementação de aposentadoria por Idade, por Tempo de Serviço ou Especial, poderá optar por se tornar um Participante Vinculado e, portanto, elegível ao Benefício Proporcional Diferido, desde que deixe retido no Fundo, até cumprir as elegibilidades definidas nos Artigos 17, 19 ou 21 deste Regulamento, o benefício decorrente dessa opção.
O Participante Xxxxxxxxx assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, mediante contribuição estabelecida com base na taxa para tanto aprovada pelo Conselho Deliberativo e registrada no plano de custeio anual.
Do Autopatrocínio
Elegibilidade: Término do vínculo empregatício
O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora poderá requerer a sua permanência neste Plano de Benefícios como Participante Autopatrocinado, até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de aposentadoria previsto neste Regulamento, desde que não tenha resgatado a sua Reserva de Poupança e atenda ainda ao disposto no Artigo 45.
Cálculo: O Participante Autopatrocinado a que se refere o Artigo 44 deverá, além das contribuições pessoais previstas, arcar, também, com as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, caso não tivesse ocorrido o Término do Vínculo Empregatício, destinadas ao custeio do seu benefício, acrescidas da taxa de administração prevista no plano de custeio.
Requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios
Da Suplementação da Aposentadoria por Xxxxxxxxx
Elegiibilidade: Ter no minimo 1 ano de vinculação empregaticia à Patrocinadora. (exceto se a invalidez for decorrente de acidente de trabalho) e a concessão de beneficio de aposentadoria por Invalidez pela Previdência Social.
Cálculo: suplementação da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do Salário Real de Benefício, referido no Artigo 13, sobre o valor da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, observado o disposto no § 2° do Artigo 52, bem como nos Artigos 54 e 55 deste Regulamento.
Quando a aposentadoria por invalidez for concedida após 30 (trinta) anos de vinculação ao regime do INSS, a respectiva suplementação será acrescida de um abono de aposentadoria equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Real de Benefício, respeitado o disposto no 2° deste artigo.
Da Suplementação da Aposentadoria por Idade
Elegibilidade: Ter no mínimo 65 (homens) 60 (mulheres) anos de idade, requerer com manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, tenha sido assegurado a aposentadoria por idade pelo INSS e término do vínculo empregatício com a patrocinadora.
Cálculo: A suplementação da aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do Salário Real de Benefício, referido no Artigo 13, sobre o valor da aposentadoria por idade concedida pelo INSS, ressalvado o disposto nos Artigos 54 e 55 deste Regulamento. Quando a aposentadoria por idade for concedida após 30 (trinta) anos de vinculação ao regime do INSS, a respectiva suplementação será acrescida do abono de aposentadoria definido e limitado na forma dos parágrafos do Artigo 16.
Da Suplementação da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Elegibilidade: Ter no mínimo 58 anos de idade, requerer com manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, vinculação do INSS por 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS e término do vínculo empregatício com a patrocinadora.
Cálculo: A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia, observado o disposto nos Artigos 54 e 55 deste Regulamento, constituída das seguintes parcelas:
I - Excesso do Salário Real de Benefício, referido no Artigo 13, sobre o valor da média aritmética simples dos salários de contribuição que serviram de base para o desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao de concessão do benefício suplementar, corrigidos pelos mesmos índices adotados para correção dos salários de contribuição da Previdência Social.
II - Abono de aposentadoria definido e limitado na forma dos parágrafos do Artigo 16.
Da Suplementação da Aposentadoria Especial
Elegibilidade: Ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, requerer com manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, tenha sido assegurado a aposentadoria especial pelo INSS e término do vínculo empregatício com a patrocinadora.
Cálculo: suplementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do Salário
Real de Benefício sobre o valor da média aritmética simples dos salários de contribuição que serviram de base para o desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao de concessão do benefício suplementar, corrigidos pelos mesmos índices adotados para correção dos salários de contribuição da previdência social, acrescida do abono definido e limitado na forma dos parágrafos do Artigo 16, ressalvado o disposto nos Artigos 54 e 55 deste Regulamento.
Da Suplentação da Pensão por Morte
Elegibilidade: Concessão de Benefício de Pensão por Morte pela previdência Social.
Cálculo: A suplementação da Pensão será concedida, sob forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários do Participante que vier a falecer. A suplementação da pensão será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). A cota familiar será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o Participante percebia, por força deste Regulamento, ou daquela a que teria direito se entrasse em aposentadoria por invalidez na data do falecimento.
Da Suplementação do Auxílio Reclusão
Elegibilidade: Concessão do Auxílio Reclusão pela Previdência Social
Cálculo: A suplementação do auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal calculada nos termos dos Artigos 24 e 25, aplicando- se a ela, no que couber, o disposto na Seção II, Subseção V deste Capítulo.
Da Suplementação do Peculio por Morte
Elegibilidade: Não há carência
Cálculo: O pecúlio por morte consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro igual ao décuplo do Salário Real de Benefício do Participante, relativo ao mês precedente ao de sua morte.
O cálculo do Salário Real de Xxxxxxxxx a que se refere o “caput" deste artigo, para o assistido, terá como base um Salário de Participação obtido pela soma do valor da aposentadoria paga pelo INSS com o valor da suplementação que estiver recebendo do Infraprev.
Do Resgate
Elegibilidade: Término do vínculo empregatício com a Patrocinadora Ao Participante Ativo que tiver perdido tal qualidade, desde que não esteja em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento e que não tenha optado pelo Autopatrocínio ou pela Portabilidade, será assegurado o Resgate de sua reserva de poupança, conforme
previsto neste artigo. Ao Participante Autopatrocinado será assegurado o resgate na forma prevista na alínea (e) do Artigo 45.
Cálculo: O Resgate será feito de uma só vez ou parceladamente em até 12 (doze) meses, de acordo com a opção do Participante corrigido mensalmente pelo índice adotado para a atualização da Caderneta de Poupança, excluindo-se a taxa de juros real de 0,5% (meio por cento) para efeito deste Artigo entende-se como Reserva de Poupança, a soma das importâncias recolhidas pelo Participante para este Plano de Benefícios, sob a forma de jóia e de contribuições pessoais, inclusive aquelas vertidas pelo Participante e que seriam encargos da Patrocinadora. O valor da Reserva de Poupança será corrigido mensalmente pelo índice adotado para a atualização da Caderneta de Poupança, excluindo-se a taxa de juros real de 0,5% (meio por cento), referente ao período compreendido entre a sua inscrição e a contribuição anterior à data da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora.
Da Portabilidade
Elegibilidade: Ter 3 anos (anos) de vinculação ao Plano de Benefício, término do vínculo empregatício com a Patrocinadora e optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o seu direito acumulado neste Plano de Benefícios, conforme previsto na legislação aplicável.
Cálculo: O direito acumulado previsto no Artigo 39 será equivalente ao Resgate, previsto no Artigo 46 deste Regulamento, e que seria devido ao Participante na data do término do vínculo empregatício.