ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000028/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/02/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002204/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.118956/2022-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/02/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDIPETRO RN, CNPJ n. 08.554.875/0001-47, neste ato representado(a) por seu ; E
3R AREIA BRANCA S.A., CNPJ n. 52.127.214/0003-99, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus Derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MENSAL
PISO SALARIAL - O piso salarial mensal da EMPRESA é R$ 1.371,34 (um mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) para todos os seus empregados.
Parágrafo Único – Os empregados admitidos após 1º de maio de 2021, obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA, percebendo salário nunca inferior ao piso salarial da categoria, previsto no caput desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
DO REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários de seus trabalhadores e trabalhadoras medido pelo IPCA do período de 01 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, em 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento), incidente sobre o salário vigente de 01 de maio de 2020, sendo facultado a compensação de quaisquer reajuste, antecipações e aumentos concedidos entre 01 de maio de 2020 e 30 de abril de 2021, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, mérito, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o último dia útil do mês trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA pagará Adicional de Periculosidade, aos empregados que atendam as condições e exigências definidas em lei.
Outros Adicionais CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS ADICIONAIS
A EMPRESA pagará aos empregados que atendam as condições e exigências definidas na lei 5.811 de 11/10/1972, o Adicional de Trabalho Noturno (ATN), o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) e o Adicional de Sobre Aviso (ASA).
Parágrafo único – Sempre que o trabalho efetivo em jornada de trabalho de regime de Xxxxxxxxxx exceder as 12 (doze) horas legais, será devido o pagamento de horas extraordinárias, conforme definido em lei.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Para o período do Acordo de 2021/2022, a EMPRESA se compromete a conceder auxílio refeição no valor de R$ 46,81 (quarenta e sei reais e oitenta e um centavos), para cada dia de efetivo trabalho, por meio de ticket ou cartão eletrônico; podendo a EMPRESA ser inscrita do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador); sendo facultado o desconto mensal do empregado de R$ 1,00 (Hum real) do custo com refeição. Para o período do Acordo de 2022/2023 a EMPRESA se compromete a conceder auxílio refeição com reajuste da inflação conforme a média dos últimos 12 meses calculada pelo IPCA (índice de preço ao consumidor amplo), para cada dia de efetivo trabalho, por meio de ticket ou cartão eletrônico.
Parágrafo primeiro - Aqueles empregados que estiverem trabalhando em regime de hora extra durante o horário de almoço também terão direito ao valor diário acima acordado.
Parágrafo segundo – Atendendo ao pleito dos trabalhadores representados pelo SINDICATO, o empregado que preferir levar seu próprio alimento em vez de fazer suas refeições em restaurantes, poderá, mediante solicitação escrita e conforme políticas da EMPRESA, optar por receber o valor mensal do auxílio refeição, na forma de auxílio alimentação.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de conversão do auxílio refeição para auxílio alimentação, a obrigação da EMPRESA quanto ao auxílio refeição estará integralmente cumprida.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados e dependentes legais, Plano de Assistência Médica, não cabendo aos empregados arcar com qualquer contribuição para o custeio do mesmo. A EMPRESA se compromete ainda a fornecer, quando solicitado pelos empregados, informações necessárias a respeito do plano.
Parágrafo Único – Entende-se como dependentes legais, os filhos, esposa (o) ou companheira
(o) do empregado, devidamente reconhecidos pelo INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados e dependentes legais, Plano de Assistência Odontológica, na modalidade de plano básico; não cabendo aos empregados arcar com qualquer contribuição para o custeio do mesmo no que diz respeito aos seus titulares. A EMPRESA se compromete ainda a fornecerr, quando solicitado pelos empregados, informações necessárias a respeito do plano.
Parágrafo Único – Entende-se como dependentes legais, os filhos, esposa (o) ou companheira
(o) do empregado, devidamente reconhecidos pelo INSS.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A EMPRESA complementará os salários base dos empregados que estiverem afastados por Auxílio Doença ou Acidente de Trabalho, durante no máximo 12 (doze) meses, a partir da data de afastamento do empregado junto ao INSS.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA SEM ÔNUS
A EMPRESA deverá proporcionar aos seus empregados, além do seguro contra acidente de trabalho pelo INSS, um Plano de Seguro de Vida, inclusive com previsão de cobertura para os casos de invalidez permanente.
Parágrafo Único – O custo do seguro será suportado integralmente pela empresa. A EMPRESA se compromete ainda a fornecer, quando solicitado pelos empregados, informações necessárias a respeito do seguro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO(CESTA BÁSICA)
Para o período do Acordo de 2021/2022, a EMPRESA fornecerá a todos os trabalhadores AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 851,42 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) por mês, sob a forma de cartão eletrônico, a vigorar a partir de 01 de maio de 2021. Para o período do Acordo de 2022/2023, a EMPRESA se compromete a conceder auxílio alimentação com reajuste da inflação conforme a média dos últimos 12 meses calculada pelo IPCA (índice de preço ao consumidor amplo).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMAÇÃO DE CURSOS
A concessão dos cursos obedecerá aos seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA custeará integralmente os cursos de idioma inglês, mediante prévia solicitação do trabalhador interessado, cabendo a EMPRESA a escolha do estabelecimento ou profissional de ensino, observando-se ainda o disposto no parágrafo terceiro.
Parágrafo Segundo - Quando a EMPRESA julgar necessário e conveniente, esta custeará integralmente: cursos de outros idiomas e cursos de atualização profissional, aos seus empregados que manifestarem interesse, o qual deverá demonstrar ainda que o curso pretendido auxiliará no desempenho de seu trabalho, observando-se o disposto no parágrafo terceiro.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores contemplados com os cursos descritos nesta cláusula, deverão comprovar os requisitos mínimos de presença e/ou rendimento mínimos necessários exigidos por cada curso. Eventual não atendimento dos requisitos, possibilitará a empresa suspender a concessão de eventuais cursos em andamento ou negar a concessão de futuros requerimentos dessa natureza.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
A EMPRESA garante emprego e salário, por um ano, ao empregado acidentado no trabalho, a partir do término da data do auxílio doença acidentário.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
A EMPRESA assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão competente da Previdência Social ou pelo órgão de saúde da EMPRESA e do SINDICATO.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTINUIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A EMPRESA recolherá, mensalmente, o valor equivalente à última contribuição para o INSS, durante o tempo faltante para a aposentadoria do empregado que, na data da demissão sem justa causa, contar com até 24 (vinte e quatro) meses para adquirir direito ao tempo mínimo de aposentadoria, exceto no caso de extinção de atividade ou término de contrato por prazo determinado.
Parágrafo Único – A comprovação do tempo de serviço para fins desta cláusula será encargo do empregado, que deverá comunicar por escrito à EMPRESA que se encontra no período de pré-aposentadoria acima mencionado. A comprovação será efetuada por prova documental, no prazo de até 60 (sessenta dias) após a dispensa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA SEMANAL DO REGIME ADMINISTRATIVO
Fica estabelecida que a jornada semanal de trabalho para o pessoal administrativo será de 40 (quarenta) horas. Os empregados com jornada contratual de 44 (quarenta e quatro) horas e que passarem a ter jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas não sofrerão redução salarial.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDIÇÕES DO TRABALHO - SUBSTITUTO
A EMPRESA garantirá o salário básico do substituído para o substituto, sempre que este for designado por escrito pela EMPRESA, e que a substituição não tenha caráter meramente eventual.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA antecipará, desde que solicitado pelo empregado, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, baseado no salário do mês anterior, efetuando o desconto do valor nominal na época do pagamento dessa gratificação natalina, conforme previsto em Lei.
Parágrafo Único – Para efeito de cálculo das médias de horas-extras e DSR, na ocasião do pagamento das férias, será considerada a média duodecimal, em horas, dos 12 meses anteriores ao período concessivo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS DE SEGURANÇA
Fica assegurado a todos os empregados o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único – Não será submetido à punição, o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as normas de segurança e medicina do trabalho.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LAVAGEM DO UNIFORME
A EMPRESA providenciará a lavagem do uniforme dos seus empregados que trabalham na área operacional, sem ônus para os mesmos.
Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
A EMPRESA observará a lei, no tocante ao fornecimento do PPP, assim como na entrega da relação dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição para o INSS.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CIPA - FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO
A EMPRESA facilitará a ação preventiva e corretiva da CIPA ou do responsável por fazer as vezes da CIPA, quando esta não for exigida, visando à eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho, permitindo a participação do representante sindical nas reuniões da CIPA, fornecendo-lhe cópias de suas atas de convocação de eleição e calendário de reuniões anuais.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
De acordo com o previsto no subitem 7.4.3.5.2 da Portaria SSSTb de 08/05/1996 (alteração da NR7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último Exame Médico Ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ACESSO DE MÉDICO NA EMPRESA
A EMPRESA, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de um Médico do Trabalho e/ou um profissional da área de segurança do trabalho do SINDICATO, para acompanhar as condições de salubridade e segurança.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMISSÃO DE CAT
A EMPRESA assegurará o encaminhamento ao SINDICATO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da sua emissão, cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (C.A .T.).
Primeiros Socorros CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
A EMPRESA manterá, durante as operações, material necessário à prestação de primeiros socorros, bem como pessoal treinado para esse atendimento emergencial.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADOÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO - PCMSO
A EMPRESA se compromete a adotar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
– PCMSO nas atividades enquadradas no grau de risco 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro), do quadro I da NR 4 – SESMT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DA DIRETORIA SINDICAL À EMPRESA
A EMPRESA, mediante prévia combinação quanto a dias e horários, garantirá o acesso da Diretoria do SINDICATO em suas dependências.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS
A EMPRESA reconhece o SINDICATO, como legítimo representante dos seus empregados que trabalham no Brasil, comprometendo-se ambos a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE
Nos casos de acidente de trabalho fatal, ou que resulte em incapacidade permanente dos empregados da EMPRESA, será permitida a participação de um representante do SINDICATO na comissão que irá investigar o acidente, seja no âmbito da CIPA ou não.
Parágrafo Único – Para os demais casos de acidente de trabalho, o SINDICATO poderá solicitar, por escrito, quando julgar necessário, a sua presença na comissão mencionada neste caput, ficando para isto, sujeito à autorização prévia da EMPRESA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL - ESTABILIDADE
Fica assegurada ao representante sindical eleito, conforme a Lei, sua estabilidade no emprego, durante o mandato, e 1 (um) ano após o mandato, exceto por falta grave devidamente comprovada na forma da Lei, extinção da atividade ou término do Contrato com a tomadora do serviço da EMPRESA na base de lotação do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO REPRESENTANTE SINDICAL
A EMPRESA se compromete, desde que solicitado por escrito pelo SINDICATO, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a liberar o representante sindical, por até 15 (quinze) dias por ano, intercalados ou não, sem prejuízo da remuneração, para desempenhar suas atividades sindicais.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPRESA descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais do SINDICATO, como contribuição, ou assistencial ou confederativa, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º da Constituição da República. Fica garantido o direito de oposição dos discordantes, mediante documento por estes firmados, dirigido à EMPRESA e com cópia obrigatória ao SINDICATO, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comprovada comunicação à EMPRESA da realização da assembleia dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MENSAL
Por ocasião de fechamento do Acordo Coletivo, nos termos do disposto nos incisos IV e V do Art. 8º da Constituição da República, a empresa descontará 2% (dois inteiros por cento) sobre o salário básico dos trabalhadores(as), sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, não cumulativos com a mensalidade sindical, a ser repassada integralmente ao SINDIPETRO-RN, até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao fechamento do Acordo Coletivo. Os trabalhadores (as) discordantes deverão apresentar a empresa documento por estes firmados pelo sindicato e dirigido à EMPRESA, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da referida comunicação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS SINDICALIZADOS
A EMPRESA encaminhará mensalmente para o SINDICATO, a relação dos trabalhadores sindicalizados, bem como valores descontados, repassando para a entidade até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações trabalhistas de rescisões de contrato de trabalho dos empregados da EMPRESA serão realizadas no SINDICATO ou, em caso de impasse ou quando não houver representação sindical no local, poderão as mesmas ser homologadas em qualquer Superintendência Regional do Trabalho no território Nacional.
Parágrafo primeiro – São imprescindíveis para a homologação da rescisão contratual, além dos discriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT Nº2 de 1992:
A - Cópia do exame médico demissional de que trata a NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego.
B - Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
Parágrafo segundo – Em conformidade com a legislação vigente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), quando devido, deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES
Concordam, ainda, as partes, que no período de 60(sessenta) dias anteriores ao término do presente Acordo Coletivo, poderão ser iniciadas as negociações, visando a sua revisão ou discussão de um novo acordo, ou ainda quanto à revisão do presente Acordo, observadas as disposições da cláusula 41ª.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO PATRONAL
Quando da constituição de sindicato da categoria econômicaem Exploração e Produçãode Petróleo e Gás, caso haja a celebração de Convenção Coletiva com o SINDICATO, estes deverão analisar, juntamente com a EMPRESA, o interesse mútuo em revogar-se integralmente o presente Acordo, aderindo-se, então, aos termos daquela Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo terá validade a contar de 01 de maio de 2021 até 30 de abril de 2022, observado o disposto na cláusula trigésima nona do presente Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO DO ACORDO
A revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo Coletivo, será em conformidade com o artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO DEPÓSITO NO SISTEMA MEDIADOR - MTE
Conforme disposto no artigo 614 da CLT, este Acordo Coletivo será inserido no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, obrigando-se o SINDICATO a fornecer à EMPRESA todos os documentos e informações necessárias.
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Membro de Diretoria Colegiada SINDIPETRO RN
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Diretor
3R AREIA BRANCA S.A.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
3R AREIA BRANCA S.A.