CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CESSÃO DE DIREITOS E AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento particular (o “Contrato”), as partes abaixo indicadas:
DISCOVERY CORPORATE SERVICES LIMITED (“DISCOVERY”), com sede em Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx 0, 000 Xxxxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxx X0 0XX, Inglaterra, doravante denominada simplesmente DISCOVERY;
GLITER CONSULTORIA DE ESTILO E MODA LTDA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob no. 10.775.670/0001-33, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de SP, na Al. Joaquim Eugenio de Lima, 1470, apto. 51, XXX 00000-000, representada neste ato por seus representantes legais abaixo assinados (doravante, “CONTRATADA”); e,
- como interveniente ANUENTE, Sr(a). Chiara Gadaleta, Brasileira, solteira/casada, residente e domiciliada na Cidade de São Paulo, Estado de SP, na Al. Joaquim Eugenio de Lima, 1470, apto. 51, XXX 00000-000, portadora da RNE WO 98204-4 e inscrita no CPF/MF sob no. 114726958-01 (doravante, “ANUENTE”),
Considerando que a DISCOVERY deseja contratar a prestação dos SERVIÇOS (“SERVIÇOS”) pela CONTRATADA descritos no Anexo II do presente Contrato e destinados à produção de Obra Audiovisual Videofonográfica Televisa (o “PROGRAMA”);
Considerando que a CONTRATADA concorda em prestar tais SERVIÇOS para a DISCOVERY de acordo com os termos e condições deste Contrato;
AS PARTES, com aquiescência e concordância do ANUENTE, têm entre si, justo e contratado, celebrar o presente Contrato, que será regido pelas seguintes Cláusulas e condições:
1. OBJETO
1.1 O objeto do Contrato é (i) a prestação dos SERVIÇOS, a serem fornecidos pela CONTRATADA, sendo designado pelas Partes o ANUENTE como participante e colaborador essencial da CONTRATADA para a sua realização; (ii) a cessão de eventuais direitos autorais e/ou conexos (os “Direitos Autorais”) que puderem surgir pelo desempenho dos SERVIÇOS pela CONTRATADA e pelo ANUENTE; e (iii) a autorização e licença de uso dos Direitos de Imagem, conforme definido neste Contrato do ANUENTE em relação à sua participação nos SERVIÇOS prestados pela CONTRATADA em favor da CONTRATANTE, em especial, mas não limitado a todo e qualquer tipo de participação do ANUENTE no PROGRAMA provisoriamente denominado “Menos é Demais 2ª Temporada” (“PROGRAMA”).
2. OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÕES DA CONTRATADA
2.1 São obrigações da CONTRATADA:
(i) Os SERVIÇOS serão prestados única e exclusivamente pela CONTRATADA com a participação essencial do ANUENTE, nos termos especificados no Anexo II. A CONTRATADA não poderá, em hipótese alguma, substituir o ANUENTE por qualquer terceiro para a prestação dos SERVIÇOS sem prévia e expressa anuência da DISCOVERY;
(ii) Responder direta e exclusivamente por todos e quaisquer pagamentos devidos aos seus colaboradores, funcionários, prepostos, sócios, associados ou partes a ela vinculadas, em particular para o ANUENTE e em decorrência da prestação dos SERVIÇOS e desde já isenta a DISCOVERY de qualquer responsabilidade neste sentido;
(iii) Cumprir todas as suas obrigações legais e/ou contratuais relacionadas ao presente Contrato e à prestação dos SERVIÇOS, incluindo, mas não se limitando às obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias relativas aos seus colaboradores, funcionários, prepostos, sócios, associados ou partes a ela vinculadas, em particular para o ANUENTE sendo que isenta a DISCOVERY de qualquer responsabilidade neste sentido;
(iv) Deverá manter regular e em conformidade com a legislação aplicável todos os documentos de constituição e funcionamento da CONTRATADA, não limitados à inscrição perante todos os órgãos competentes (tais como Junta Comercial, Receita Federal, Prefeitura Municipal, órgãos de registro de atividades regulamentadas etc.);
(v) Sempre que solicitado, a CONTRATADA deverá comprovar o adimplemento de todas as suas obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias ou outras, relativas às sociedades ou pessoas alocadas na execução dos SERVIÇOS ora contratados, além dos competentes comprovantes de pagamento de impostos municipais, estaduais e federais a que estiver sujeita; e
(vi) Não firmar acordos e/ ou contratos de exclusividade que possam vir a impedir a prestação dos SERVIÇOS objeto do Contrato.
2.2 A CONTRATADA e o ANUENTE neste ato declaram e reconhecem que:
(i) O ANUENTE é parte independente e sócio da CONTRATADA não tendo qualquer vínculo direto ou relação de subordinação com a DISCOVERY;
(ii) A relação decorrente do presente Contrato possui única e exclusivamente natureza cível e que a prestação dos SERVIÇOS não dará ensejo a qualquer vínculo empregatício entre a DISCOVERY e o ANUENTE e/ou quaisquer outros sócios, funcionários e/ou contratados da CONTRATADA;
(iii) Têm conhecimento de todos os termos e condições que constam do presente Contrato e que estão total e plenamente de acordo com tais termos e condições;
(iv) Os termos do presente Contrato não violam (a) quaisquer acordos, contratos e/ou entendimentos, sejam verbais ou escritos, havidos entre o ANUENTE e a CONTRATADA;
(b) quaisquer contratos, acordos e/ou entendimentos, sejam verbais ou escritos, havidos entre o ANUENTE e quaisquer terceiros; e/ou (c) direitos de quaisquer terceiros;
(v) Não existe qualquer obrigação na data de assinatura do presente Contrato que poderia impedir o cumprimento de suas obrigações que constam do presente Contrato;
(vi) Não praticarão quaisquer atos que possam de qualquer forma refletir de forma negativa sobre as atividades, os trabalhos, o nome, a imagem e/ou a reputação da DISCOVERY;
(vii) Se responsabilizarão por qualquer de suas manifestações no PROGRAMA que não façam parte do roteiro ou fora da sua atuação no PROGRAMA, e isentarão a DISCOVERY de qualquer dano ou prejuízo que possa ocorrer em consequência de tais manifestações;
(viii) Deverão deixar de utilizar e devolver imediatamente para a DISCOVERY, quando do término ou rescisão do presente Contrato e independentemente do motivo da rescisão, todos e quaisquer textos, materiais, documentos, cópias e registros pertencentes e/ou fornecidos pela DISCOVERY e que porventura estejam em poder da CONTRATADA e/ou do ANUENTE;
(ix) Se comprometem a não assumir qualquer outro compromisso de prestação de SERVIÇOS, durante a vigência do presente Contrato, que possa interferir nos horários e compromissos para a boa prestação dos SERVIÇOS aqui contratados, salvo após aprovação por escrito da DISCOVERY;
(x) Pelo PROGRAMA envolver questões criativas de titularidade da DISCOVERY obriga-se a desenvolver os trabalhos contratados, cumprindo fielmente os roteiros apresentados, atendendo as orientações básicas e diretrizes da DISCOVERY;
(xi) Obrigam-se a utilizar para prestação dos SERVIÇOS, marcas, produtos ou SERVIÇOS indicados pela DISCOVERY, que poderá integrá-los ao conteúdo do PROGRAMA, sem que qualquer valor adicional seja devido pela DISCOVERY desde que não caracterize efetivamente ação de merchandising referenciados diretamente pelo ANUENTE, como testemunhal, ficando assim a DISCOVERY livre de pagamento de valor adicional;
(xii) Obrigam-se a utilizar a assessoria de imprensa da DISCOVERY para quaisquer esclarecimentos, informações, comunicados ou avisos que sejam relevantes ao mercado publicitário, imprensa ou ao público em geral, de quaisquer atos e/ou fatos, direta e/ou indiretamente relacionados à execução e veiculação do PROGRAMA, de maneira a evitar informações conflitantes, seja de forma ou conteúdo; sendo certo que o conteúdo das informações prestadas pela CONTRATADA e pelo ANUENTE será sempre, previamente acordado por escrito com a DISCOVERY;
(xiii) Obrigam-se a executar os trabalhos contratados, tempestiva e adequadamente, devendo atender aos horários, local e datas apontadas, de forma a atender às necessidades, finalidades e ao objeto do presente Contrato, sob pena de rescisão contratual;
(xiv) Concordam que o ANUENTE não terá um camarim exclusivo para seu uso pessoal garantido pela DISCOVERY;
(xv) Se absterão de divulgar imagens, filmes ou documentos, relacionados ao PROGRAMA, sem prévio e expresso consentimento da DISCOVERY; inclusive, mas não limitado ao website da CONTRATADA ou ainda website pessoal do ANUENTE;
(xvi) Assinarão todos os documentos que a DISCOVERY considere necessários para confirmar a titularidade da DISCOVERY sobre os direitos outorgados e cedidos pela CONTRATADA e pelo ANUENTE de acordo com o presente Contrato ou de outra forma alcançar os objetivos do presente Contrato e/ou necessários para cumprir qualquer exigência feita pela DISCOVERY para confirmar os direitos ora outorgados;
(xvii) Se a DISCOVERY tomar medidas contra quaisquer terceiros com relação ao presente Contrato, a CONTRATADA e o ANUENTE deverão dar assistência para a DISCOVERY provar e defender tais direitos (desde que a DISCOVERY reembolse ao ANUENTE quaisquer custos incorridos pelo ANUENTE com relação a qualquer tais medidas e que tais custos sejam previamente aprovados por escrito pela DISCOVERY);
(xviii) Deverão indenizar a DISCOVERY por todos e quaisquer custos, gastos, despesas, multas, perdas, danos e/ou lucros cessantes (incluindo, mas não limitado a, honorários advocatícios e custas judiciais) incorridos pela DISCOVERY em decorrência de a CONTRATADA e/ou o ANUENTE não prestar os SERVIÇOS e/ou violar quaisquer das disposições que constam do presente Contrato;
(xix) Responderão, conjunta e solidariamente, por qualquer obrigação decorrente da execução ou inexecução do presente Contrato; e
(xx) Se a DISCOVERY for autuada, notificada, intimada ou citada em razão de qualquer reclamação e/ou ação judicial ou extrajudicial relacionada a qualquer obrigação atribuível à CONTRATADA (incluindo, mas não limitando a, obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas ao ANUENTE), a CONTRATADA deverá imediatamente assumir o polo passivo de tal reclamação e/ou ação, excluindo expressamente a DISCOVERY da lide. Sem prejuízo das disposições que constam da sentença anterior, a CONTRATADA deverá reembolsar e indenizar a DISCOVERY por todos e quaisquer danos incorridos pela DISCOVERY em virtude de qualquer tal reclamação e/ou ação. Neste sentido, se a DISCOVERY for condenada por eventuais reclamações e/ou ações propostas pelo ANUENTE, fica a CONTRATADA obrigada a ressarcir à DISCOVERY o valor ao qual foi condenada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a contar do recebimento de uma notificação escrita da DISCOVERY neste sentido;
(xxi) Que são responsáveis pela gestão individual dos seus direitos de autor e/ou conexo, em relação à obra, sua criação e/ou interpretação, sendo responsável pelas providências complementares que eventualmente forem necessárias, no caso de ser filiado a algum ente de gestão coletiva desses direitos, sendo o único e exclusivo legitimado a autorizar a utilização, sem reservas ou limitações de tais direitos. O ANUENTE e aCONTRATADA declaram ainda que a Remuneração fornecida pela DISCOVERY remunera toda e qualquer forma de utilização da obra descrita, inclusive o armazenamento, reprodução, distribuição, comunicação, exibição e execução pública, em todo e qualquer meio, inclusive em ambiente digital. Caso qualquer associação de gestão coletiva de direitos ou instituição equiparada exija da DISCOVERY pagamentos relativos aos direitos do ANUENTE e/ou daCONTRATADA, estes obrigam-se a, imediatamente, comunicarem-se com tal associação a fim de eximir a DISCOVERY da cobrança e, caso não seja possível, excluirão a DISCOVERY do pólo passivo da ação judicial e arcarão com todos os prejuízos que esta tiver, incluindo custas judiciais e honorários advocatícios, autorizando-se desde já a denunciação da lide do ANUENTE e/ou da CONTRATADA, na hipótese de necessidade de ação de regresso.
2.3 A CONTRATADA e o ANUENTE declaram que têm conhecimento de que a DISCOVERY poderá contratar com produtora à sua exclusiva escolha para a realização ou para a coprodução do
PROGRAMA e concordam que nesta e em quaisquer circunstâncias as obrigações assumidas perante este Contrato serão integralmente cumpridas.
3. OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÕES DA DISCOVERY
3.1 Em contrapartida pela prestação dos SERVIÇOS, a DISCOVERY pagará para a CONTRATADA a remuneração acordada entre as Partes na Cláusula 9ª deste Contrato.
3.2 A DISCOVERY deverá fornecer as informações necessárias para a CONTRATADA prestar os SERVIÇOS e cumprir com as suas demais obrigações de acordo com o presente Contrato.
3.3 Será de responsabilidade exclusiva da DISCOVERY a produção, gravação e elaboração do PROGRAMA, sendo certo que a CONTRATADA e/ou ANUENTE não se responsabilizarão por nenhuma outra obrigação relacionada à produção do PROGRAMA, além das descritas neste Contrato e no seu no Anexo II.
3.4 A DISCOVERY também deverá cumprir suas respectivas obrigações legais e/ou contratuais relacionadas à prestação dos SERVIÇOS, incluindo, mas não se limitando às obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias relativas aos seus empregados e a quaisquer terceiros e, desde já, isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade neste sentido.
3.5 A DISCOVERY poderá contratar produtora para realizar o PROGRAMA ou integrar o objeto deste Contrato em coprodução que venha a celebrar com produtora terceira. A produção do PROGRAMA poderá inclusive ser objeto de financiamento com verbas de incentivo fiscal. Em todas as hipóteses, a DISCOVERY garantirá à CONTRATADA o fiel cumprimento deste Contrato seja por ela ou pela produtora terceira, que se utilizará dos SERVIÇOS para a produção do PROGRAMA com a DISCOVERY ou a realização do PROGRAMA, por conta e ordem da DISCOVERY, conforme o caso.
4. DA CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM, DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS
4.1 A CONTRATADA e o ANUENTE neste ato outorgam, em caráter definitivo, irrevogável, irretratável, autorização (“Autorização”) para a DISCOVERY, e/ou para quaisquer terceiros indicados por escrito pela DISCOVERY, utilizar os Direitos de Imagem do ANUENTE adicionando a eles o direito de utilizar o nome (de registro e/ou artístico), a imagem e a voz do ANUENTE incluídos no PROGRAMA, e/ou nos MATERIAIS ou de qualquer maneira associada à divulgação, “marketing” ou promoção do PROGRAMA, da DISCOVERY e das empresas a ela afiliadas, coligadas, ou que façam parte do mesmo grupo econômico (incluindo, mas não se limitando a, cartazes; pôsteres; “outdoors”; “busdoors”; mídia eletrônica; páginas, inclusive capas e contracapas, de jornais, revistas, magazines e periódicos e de suportes físicos do PROGRAMA; páginas eletrônicas de “Internet”; publicidade em telas de cinema, televisão, mídia eletrônica interna, elevadores, navios, aviões, trens e metrôs), sem qualquer limitação de território, tempo e/ou meio de veiculação do PROGRAMA e/ou de suporte de fixação. Neste sentido, a CONTRATADA e o ANUENTE autorizam a DISCOVERY a utilizar o nome e dados biográficos do ANUENTE para efeitos de promoções e propaganda vinculados ao PROGRAMA, às Obras Derivadas (conforme definido na cláusula 5.5.(iii) deste Contrato) e/ou aos Subprodutos (conforme definido na cláusula 5.5.(ii) deste Contrato), sem que quaisquer valores sejam devidos para a CONTRATADA e/ou o ANUENTE em virtude de tal utilização, seja a que tempo e/ou a que título for.
4.1.1. Para fins deste Contrato consideram-se Direitos de Imagem de utilização de todos os elementos que compõem a imagem da pessoa física, tais como, a aparência, a efígie, o rosto, o corpo, o perfil, o som e/ou o timbre da voz, o prenome, o nome, o apelido ou pseudônimo, o gestual, a silhueta; a representação gráfica, plástica ou fotográfica, e as demais características da pessoa humana que permitam identificar essa pessoa de forma direta ou indireta, ou mesmo que possam a induzir sua identificação, identidade, individualidade ou peculiaridade. Em relação à pessoa física e à pessoa jurídica conjuntamente, esses direitos se estendem àqueles direitos relacionados à sua imagem atributo, que poderão ser utilizadas vinculadas aos PROGRAMAS de forma positiva visando enaltecer a qualidade do PROGRAMA e daqueles que para ele contribuíram.
4.2 A CONTRATADA e o ANUENTE cedem e transferem, de forma exclusiva, irrevogável, irretratável e em caráter definitivo, irrevogável, irretratável, todos os direitos patrimoniais (os “Direitos Patrimoniais”) relacionados a qualquer criação, narração, locução, atuação e/ou interpretação da CONTRATADA e/ou do ANUENTE inseridas no PROGRAMA, e/ou MATERIAIS, ou ainda em qualquer material associado à divulgação, marketing ou promoção do PROGRAMA (“Direitos Autorais e Direitos Conexos”), sendo certo que a DISCOVERY fica desde já autorizada a utilizar livremente tais Direitos Patrimoniais sobre Direitos Autorais e Direitos Conexos, sem qualquer limitação de território, de tempo e/ou de meio de veiculação do PROGRAMA, de suporte de fixação e/ou de qualquer material associado à divulgação, marketing ou promoção.
4.3 A CONTRATADA e o ANUENTE autorizam a DISCOVERY a licenciar, ceder e/ou de qualquer forma transferir a Autorização e os Direitos Patrimoniais sobre Direitos Autorais e Direitos Conexos (se houverem), mencionados na presente Cláusula para quaisquer terceiros, de forma parcial ou integral, sem qualquer limitação de tempo e/ou de território e sem que qualquer valor seja devido para a CONTRATADA e/ou o ANUENTE em virtude de tal licença, cessão e/ou transferência, seja a que tempo e/ou a que título for.
4.4 Todos os direitos outorgados pela CONTRATADA e pelo ANUENTE à DISCOVERY, sem exceção, de acordo com o presente Contrato, inclusive, mas não se limitando a, relativos à Exclusividade (conforme definido na cláusula 6.3. deste Contrato), à Autorização, aos Direitos Patrimoniais (se houver), são válidos e eficazes em todos os países e territórios do mundo, sem qualquer limitação de tempo e sem limitação de números de exemplares, exibições e/ou transmissões do PROGRAMA.
4.5 A cessão dos Direitos de Imagem e de Direitos Autorais e Direitos Conexos estabelecida neste Contrato é extensiva a quaisquer direitos relacionados com a comercialização, distribuição ou comunicação ao público de produtos com o nome, imagem ou descrição do ANUENTE e/ou da CONTRATADA, inclusive, mas não limitado à criação de animação, ilustração, “avatar”, desde que relacionados à sua participação no referido PROGRAMA, e serão de propriedade exclusiva da DISCOVERY, sem limitação de tempo e nem de território. O ANUENTE e/ou a CONTRATADA não receberá por isso nenhuma contraprestação.
5. DISPOSIÇÕES AUTORAIS SOBRE O PROGRAMA E SOBRE OS MATERIAIS
5.1 A CONTRATADA e o ANUENTE concordam que prestarão os SERVIÇOS para DISCOVERY, ou ainda para parceiros ou terceiros por ela indicados (ex: produtora do PROGRAMA ou produtora
responsável pela realização do PROGRAMA), sendo que neste caso, deverão assinar uma cessão de direitos em termos a serem definidos pela DISCOVERY, de acordo com os contidos neste Contrato, visando a cessão dos direitos específicos de tal obra, para sua coprodução.
5.2 A CONTRATADA e o ANUENTE reconhecem, expressamente, que o PROGRAMA vinculado aos SERVIÇOS é de titularidade da DISCOVERY, bem como todos os direitos decorrentes do seu uso e exploração, podendo a DISCOVERY usar, fruir e dispor do PROGRAMA e de todos os direitos sobre o PROGRAMA, inclusive o direito de negociar e fixar, livremente, preços e condições de comercialização.
5.3 A DISCOVERY na qualidade de organizadora da obra coletiva, conforme art. 17 da Lei 9610/98, será detentora única e exclusiva, sem quaisquer limitações, a título universal e definitivo, do PROGRAMA e de todo e qualquer material filmado, fotografado e/ou gravado durante a prestação dos SERVIÇOS, bem como dos direitos autorais (se houver), conexos (se houver), do uso de imagem e som de voz abrangidos pelas criações intelectuais, poses, locuções, representações, interpretações, execuções artísticas ou qualquer manifestações do gênero realizadas pela CONTRATADA, por meio do ANUENTE, em razão desta contratação, doravante MATERIAIS, observado o disposto na cláusula 5.1 (se for o caso).
5.3.1 Entende-se por MATERIAIS todo e qualquer suporte físico analógico ou digital escrito, filmado, fixado, aderido, programado, editado, composto, mixado, fotografado, registrado e/ou gravado durante a prestação dos SERVIÇOS, nos termos definidos no ANEXO II.
5.4 Tendo em vista o disposto na cláusula 5.3 supra, a DISCOVERY poderá utilizar o PROGRAMA e os seus MATERIAIS, no todo ou em parte, no Brasil ou no exterior, sem limite de prazo, da maneira conforme abaixo especificado ou, no caso de omissão, como melhor lhe aprouver, visto que por meio deste Contrato, foram transmitidos total e definitivamente todos os direitos nele contidos:
(i) fixação, armazenamento e reprodução por qualquer método e/ou tecnologia em qualquer tipo de suporte, impresso, magnético, eletromagnético, ótico, eletrônico, digital, multimídia e quaisquer outros hoje ou no futuro existente, e, também, através da representação digital de sons e imagens;
(ii) transmissão, retransmissão, exibição e/ou reexibição, pelos canais da DISCOVERY e, ou quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ao qual a DISCOVERY pertença e, ainda, não estando as transmissões, retransmissões, exibições e/ou reexibições sujeitas a limitações de espécie alguma, em especial sem limitações de prazo, território e/ou número de exibições, através de todas as formas de exibição de televisão, independentemente do método de transmissão e/ou tecnologia utilizada, seja digital, analógica, interativa, com ou sem fio, via IP, RFoG, ou de outro modo, incluindo, dentre outros, os serviços de radiodifusão, televisão por assinatura (cabo, MMDS, DTH, IPTV), inclusive em salas de exibição, via telefonia fixa e móvel e quaisquer outras tecnologias de convergência, ou seja, direito de exibir os MATERIAIS dentro da programação televisiva da DISCOVERY, por qualquer meio que esta seja transmitida hoje ou no futuro existente, inclusive através de todos os serviços sob demanda (on demand), incluindo pay-per-view ou pay-per-play;
(iii) comunicação ao público do PROGRAMA e dos MATERIAIS e/ou somente áudio desses, através de seus Websites na Internet e/ou em Websites de terceiros autorizados pela DISCOVERY, via streaming, concomitantemente ou não com a programação televisiva da
DISCOVERY e/ou sob demanda, bem como mediante disponibilização de link para
“embed” na página de terceiros, sem limite de número de exibições;
(iv) distribuir, gratuita ou onerosamente, e divulgar, por si ou por terceiros, no Brasil ou no exterior, reproduções do PROGRAMA e dos MATERIAIS, inclusive somente áudio e/ou imagens estáticas desses, por quaisquer modalidades e para quaisquer suportes (interativos ou não), vendidos por qualquer meio, inclusive as formas de disponibilização de conteúdos audiovisuais via descarregamento de arquivo (“downloads”) em quaisquer suportes dos usuários, portáveis ou não, exemplificadamente computadores, celulares, iPods e similares, dentre outros;
(v) disponibilizar o PROGRAMA e os MATERIAIS para licenciamentos e, para as utilizações previstas neste instrumento, bem como para SERVIÇOS e produtos de consumo tais como exemplificadamente, livros, artigos de escritório, jogos, vestuários, calçados, alimentos, dentre outros;
(vi) poderá, ainda, utilizar o PROGRAMA, e/ou trechos das gravações, para produção de filmes de longa ou curta metragem, documentários do PROGRAMA e/ou seus personagens e/ou da DISCOVERY integrando-os em obra audiovisual, destinando-os à exibições públicas/privadas em circuitos de salas de cinemas, home vídeo, Vídeo Laser Disk, Digital Vídeo Disk (DVD), Blu-Ray e similares e/ou em qualquer tipo de suporte hoje ou no futuro existente, bem como para as demais utilizações previstas neste Contrato;
(vii) exibição e reexibição, sem limite de número de vezes, em circuito fechado ou em locais públicos, com ou sem ingresso pago;
(viii) a seu exclusivo critério, editar, adaptar, narrar, sonorizar, traduzir, legendar, ou dublar em quaisquer idiomas, ou realizar qualquer outro tipo de transformação nos MATERIAIS, inclusive para atender o projeto gráfico dos produtos derivados do PROGRAMA produzidos pela DISCOVERY, bem como incluí-lo em quaisquer outras obras para as utilizações constantes deste Contrato;
(ix) autorizar terceiros a retransmitirem o áudio do PROGRAMA, no todo ou em parte, concomitantemente, com a transmissão ao vivo na programação da DISCOVERY, bem como autorizar a reprodução do áudio extraído do PROGRAMA, no todo ou em parte, via radiodifusão sonora, por qualquer emissora de rádio em todo território brasileiro.
5.5 Além dos direitos especificados na cláusula 5.4 acima, a CONTRATADA e o ANUENTE reconhecem e concordam, desde já, que a DISCOVERY poderá ainda explorar:
(i) criação, produção, exibição e exploração comercial de versões editadas, ampliadas e/ou reduzidas do PROGRAMA;
(ii) produção e exploração comercial isolada de quaisquer Subprodutos. Para fins do presente Contrato, Subprodutos significa: (a) quaisquer elementos incluídos no PROGRAMA ou relacionados ao PROGRAMA (incluindo, mas não limitado a, personagens, vozes, imagens, cenários, nomes, cenas, trilha sonora e o roteiro); (b) quaisquer produtos e/ou materiais que façam qualquer referência ao PROGRAMA e a quaisquer de seus elementos (incluindo, mas não limitado a, CDs, DVDs, CD-ROM); e (c) quaisquer obras literárias contendo o roteiro e/ou baseadas no PROGRAMA, em quaisquer idiomas;
(iii) produção, exibição, distribuição e comercialização de eventuais obras derivadas e/ou complementares aos PROGRAMAs (incluindo, mas não limitado a, sequências, continuações, derivações, refilmagens (remakes), séries para televisão, animações, ilustrações, spin offs de novos personagens (spin offs) e obras dramáticas (“Obras Derivadas”);
(iv) produção, exibição e/ou transmissão, em quaisquer mídias, de mensagens, promoções e/ou anúncios referentes à DISCOVERY e as demais empresas do mesmo grupo econômico da DISCOVERY, ao PROGRAMA, aos Subprodutos e/ou às Obras Derivadas;
(v) produção e distribuição de quaisquer materiais promocionais relativos à DISCOVERY, ao PROGRAMA, aos Subprodutos e/ou às Obras Derivadas; e
(vi) utilização do PROGRAMA, dos Subprodutos e/ou das Obras Derivadas de qualquer outra forma que proporcione ou não qualquer tipo de vantagem econômica para a DISCOVERY.
5.6 A DISCOVERY poderá explorar os direitos mencionados na presente Cláusula 5ª em qualquer parte do mundo, diretamente ou por meio de quaisquer terceiros (incluindo, sem limitação, quaisquer sociedades afiliadas, licenciadas ou distribuidoras). Além disto, a DISCOVERY poderá livremente ceder e/ou transferir livremente para quaisquer terceiros todos os direitos mencionados no presente Contrato, total ou parcialmente, a qualquer tempo, sem necessidade de qualquer autorização da CONTRATADA e/ou do ANUENTE e sem qualquer pagamento adicional à CONTRATADA e/ou ao ANUENTE.
5.7 Fica expressamente proibido à CONTRATADA e/ou ao ANUENTE qualquer pedido de registro de marcas relacionadas com ao PROGRAMA, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (“INPI”) e/ou a outros órgãos de registro de marcas e produtos no exterior, ficando desde já certo que todos os direitos de registro sobre a marca do PROGRAMA são da DISCOVERY, ficando a CONTRATADA ciente que se assim proceder incorrerá em infração contratual, passível de rescisão do presente Contrato por vontade da DISCOVERY, sem prejuízo de serem apurados os danos a que der causa, além de atribuir invalidade ao ato do registro da marca.
5.8 A DISCOVERY não estará de qualquer forma obrigada a utilizar, concluir, veicular e/ou comercializar quaisquer gravações e/ou outros produtos e materiais resultantes da prestação dos SERVIÇOS, relacionados de qualquer forma ao presente Contrato e/ou ao PROGRAMA, sem que isso afete, de qualquer maneira, a obrigação de pagar prevista na Cláusula 9ª deste Contrato.
6. DA EXCLUSIVIDADE
6.1 A DISCOVERY poderá, a qualquer tempo durante o prazo do presente Contrato, e/ou após o seu término ou rescisão, contratar quaisquer terceiros para prestar SERVIÇOS idênticos e/ou similares aos SERVIÇOS.
6.2 A CONTRATADA e/ou o ANUENTE declaram que o valor da remuneração prevista na Cláusula 9ª inclui não apenas o valor intrínseco dos SERVIÇOS e da cessão dos direitos aqui pactuadas neste Contrato, mas também compensam o período da Exclusividade previsto na Cláusula 6.
6.3 A CONTRATADA e o ANUENTE neste ato, ainda declaram e garantem que, durante o prazo compreendido entre a assinatura do presente Contrato e após 12 (doze) meses contados da data da exibição pública (por qualquer forma ou meio) do primeiro episódio do PROGRAMA (ou a contar de 31 de agosto de 2019, o que ocorrer primeiro), o ANUENTE:
(i) não participará com relação a quaisquer obras audiovisuais que sejam destinadas ou relacionadas: (a) à exibição em programação de Serviço de Acesso Condicionado e suas plataformas digitais, incluindo mas não limitado a vídeo on demand (“VOD”) explorados por meio de televisão por assinatura (exemplo Netnow, Clarovideo, dentre outros) ou ainda; (b) que seja explorada em qualquer plataforma de mídia digital, tais como VOD em internet (exemplo: Facebook, Youtube, Vevo, entre outros), serviços VOD pagos em mídias digitais (também conhecidos como OTT, por exemplo, NetFlix, Amazon, dentre outros);
(ii) não autorizará a utilização de sua imagem (incluindo, mas não limitado a, nome (de registro e artístico), dados biográficos, imagem e voz) associada a quaisquer obras audiovisuais que sejam destinadas ou relacionadas à exibição em programação de Serviço de Acesso Condicionado e suas plataformas digitais, incluindo mas não limitado a vídeo on demand (“VOD”) explorados por meio de televisão por assinatura (exemplo Netnow, Clarovideo, dentre outros) e associada a qualquer conteúdo audivisual explorado em qualquer plataforma de mídia digital, tais como VOD em internet (exemplo: Facebook, Youtube, Vevo, entre outros), serviços de VOD pago em mídias digitais (também conhecidos como OTT, por exemplo, NetFlix, Amazon, dentre outros);
(iii) apenas participará de obras audiovisuais e/ou autorizará a utilização de sua imagem (incluindo, mas não limitado a, nome (de registro e artístico), dados biográficos, imagem e voz) associada a quaisquer obras audiovisuais que sejam destinadas ou relacionadas à exibição em programação de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (“TV Aberta”) se referida obra audiovisual não for semelhante ou similar ao PROGRAMA;
(iv) não realizará qualquer trabalho publicitário e/ou promocional vinculado e/ou que de qualquer maneira associe sua imagem (incluindo, mas não limitado a, nome (de registro ou artístico), dados biográficos, imagem e voz) a quaisquer marcas, produtos e/ou serviços que compitam com quaisquer marcas, produtos e/ou serviços da DISCOVERY e/ou dos anunciantes do PROGRAMA ou da DISCOVERY.
6.3.1 Para os fins do presente Contrato, as disposições relativas à Cláusula 6.3 acima são,
conjuntamente, denominadas “Exclusividade”.
6.3.2. Não obstante o disposto na Cláusula 6.3 supra, as Partes concordam que o ANUENTE poderá, durante o prazo de Exclusividade, participar de obras audiovisuais e/ou fazer uso de sua imagem apenas e tão somente nos seguintes canais digitais, e somente caso o conteúdo produzido não seja similar e/ou compita ou possa competir de qualquer forma com o PROGRAMA: (a) Facebook chiara.klajmic; (b) Facebook ECOERA; (c) Instagram
Chiara @chiaragadaleta; (d) Instagram ECOERA @ecoera; (e) Youtube ECOERA; (f) Twitter @chiaragadaleta. Qualquer participação em quaisquer mídias pelo ANUENTE que não esteja expressamente prevista nesta Cláusula será entendida como violação à Exclusividade estabelecida no presente instrumento.
7. RESTRIÇÕES IMPOSTAS À CONTRATADA E AO ANUENTE NO DESEMPENHO DOS SERVIÇOS
7.1 A CONTRATADA e o ANUENTE não darão ou concordarão em dar qualquer valor para qualquer pessoa direta e/ou indiretamente relacionada ao PROGRAMA qualquer coisa de valor em troca da participação da CONTRATADA e/ou do ANUENTE no PROGRAMA.
7.2 A CONTRATADA e o ANUENTE não aceitarão qualquer valor em dinheiro, serviços ou qualquer outro item de valor outro que não a remuneração da CONTRATADA (prevista na Cláusula 9ª) para a inclusão de qualquer assunto no PROGRAMA ou para o endosso de qualquer empresa, produto ou serviço no PROGRAMA.
7.3 O ANUENTE não poderá usar qualquer nome de produto ou logotipo, de forma visível, durante a prestação dos SERVIÇOS, nos termos deste instrumento, sem o consentimento prévio, por escrito, da DISCOVERY. Caso a DISCOVERY aprove a inclusão no PROGRAMA de qualquer logotipo ou marca registrada, sendo tal logotipo e/ou marca registrada de propriedade da CONTRATADA ou do ANUENTE, então, a CONTRATADA e o ANUENTE, por este instrumento, deverão outorgar à DISCOVERY o direito de incluir tal logotipo ou marca registrada na exibição, promoção, publicidade ou comercialização, bem como em outros tipos de exploração do PROGRAMA, sujeito, entretanto, aos termos deste Contrato.
7.4 O ANUENTE não poderá anunciar ou participar de publicidade de produtos ou SERVIÇOS de empresas concorrentes aos patrocinadores do PROGRAMA ou dos canais programados pela DISCOVERY e/ou por empresas a ela afiliadas, coligadas, ou que façam parte do mesmo grupo econômico (os “Canais Discovery”), e, ainda, aqueles que envolvam violência, sexo, pornografia, bebida alcoólica e de produtos da indústria de tabaco, sem prévio consentimento por escrito da DISCOVERY, sendo garantido o direito de veto.
7.5 O ANUENTE, durante o Período de Exclusividade não poderá citar, mencionar, publicar comentários em suas redes sociais, websites ou quaisquer outros meios de comunicação e/ou plataformas, sobre outros canais que não façam parte dos canais da DISCOVERY.
7.6 O ANUENTE não poderá, participar de eventos, shows, ou realizar “presença vip”, como personagem do PROGRAMA ou como “talento Discovery” sem prévia e expressa autorização da DISCOVERY.
7.7 O ANUENTE e a CONTRATADA não poderão: (i) divulgar-se como personagem e como talento DISCOVERY e (ii) divulgar e/ou exibir cenas do PROGRAMA, logomarca e nome do PROGRAMA em suas redes sociais, mídias sociais, como (por exemplo: Instagram, Facebook, etc) sem a prévia e expressa autorização da DISCOVERY.
7.8 O ANUENTE, não poderá sem a prévia e expressa autorização da DISCOVERY:
(i) usar logomarcas da Discovery (como por exemplo: logomarca dos canais, dos programas);
(ii) usar nome do PROGRAMA, caracterização do personagem, falas do personagem, músicas do PROGRAMA;
(iii) usar nome e sua imagem (ANUENTE) como personagem do PROGRAMA;
8. TESTEMUNHAL, CÁPSULAS CUSTOMIZADAS E INTEGRAÇÕES OSTENSIVAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS
8.1 O ANUENTE participará de TESTEMUNHAL, conforme venha a ser informado pela DISCOVERY oportunamente. Tais ações serão negociadas diretamente com a DISCOVERY, seguindo as determinações abaixo indicadas.
8.2 No TESTEMUNHAL em que houver a participação pessoal do ANUENTE, a CONTRATADA perceberá a quantia total bruta de R$ 1.000,00 (um mil reais) por gravação de cada TESTEMUNHAL integrado que venha a ser exibido no PROGRAMA.
8.2.1. Por TESTEMUNHAL entende-se: promoções de produtos e/ou serviços de terceiros realizadas com o uso de imagem e voz do ANUENTE, durante o PROGRAMA ou por meio de vinhetas integradas, sendo contada, para fins de remuneração, somente exibição do PROGRAMA inédito. Para que o pagamento seja devido, o ANUENTE irá interagir, de forma ostensiva, indicando a compra dos produtos ou serviços. A inserção de produto ou serviço em cenário ou a utilização de roupas e acessórios pelo ANUENTE não serão considerados como TESTEMUNHAL;
8.2.2. O valor previsto na cláusula 8.2 será pago diretamente pela DISCOVERY ou pelo seu cliente, a critério da DISCOVERY, sendo certo que tal fato é do conhecimento expresso da CONTRATADA e do ANUENTE.
8.3 A CONTRATADA receberá o valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada produto, por todo o Programa, em que o ANUENTE realizar a menção do nome ou marca do produto de patrocinadores e efetuar seu uso ostensivo no PROGRAMA (“INTEGRAÇÕES OSTENSIVAS”). Para fins da presente cláusula, somente serão remunerados episódios inéditos, sendo certo que a reprise de episódios já remunerados, ainda que em canais diversos do canal de primeira exibição, não resultarão em direito à nova remuneração. Ademais, a interação orgânica de marcas e produtos no PROGRAMA não será em hipótese alguma considerada uso ostensivo e não resultará em direito à remuneração prevista nesta cláusula.
8.4 Na hipótese da DISCOVERY (ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico) negociar a participação do ANUENTE em cápsulas customizadas (isto é, conteúdo de audiovisual de curta duração para publicidade de serviços e produtos financiados por patrocinador), para veiculação fora do PROGRAMA nos Canais Discovery (“Cápsulas Customizadas”), o ANUENTE receberá por sua participação, independentemente de sua veiculação, o valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por Cápsula Customizada gravada, excetuando-se, para recebimento e cobrança, as possíveis edições do material gravado e veiculações de cada Cápsula Customizada gravada.
8.5 No caso do valordo TESTEMUNHAL previstos nas cláusulas 8.2., 8.3 e 8.4, vir a ser faturado pela DISCOVERY e repassado à CONTRATADA, o pagamento se dará somente após o efetivo recebimento da importância pela DISCOVERY, contra apresentação do competente documento fiscal por parte da CONTRATADA.
8.6 O ANUENTE não poderá se recusar a participar em TESTEMUNHAL, ou de Cápsulas Customizadas, ou INTEGRAÇÕES OSTENSIVAS salvo por inadequação justificada do produto à sua imagem ou por contratos
previamente assinados, que deverão ser informados imediatamente após a assinatura do Contrato, por escrito, pela CONTRATADA e pelo ANUENTE. Neste caso, o ANUENTE declara estar ciente que a DISCOVERY colocará outro talento no cenário do PROGRAMA, para a ação contratada.
8.7 O ANUENTE obriga-se a cumprir fielmente o roteiro comercial de cada PROGRAMA, sendo que a alusão, referência ou utilização de qualquer meio com o objetivo de promover produtos ou serviços de terceiros que não estejam inclusos no roteiro comercial ou impedir promoção de produtos ou serviços de terceiros, que estejam inclusos no roteiro comercial, implicará na aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
9. REMUNERAÇÃO
9.1 Em contraprestação aos SERVIÇOS prestados, à Autorização, à cessão e transferência dos Direitos Patrimoniais sobre os Direitos Autorais e os Direitos Conexos bem como à Exclusividade e a todos os demais direitos dispostos no presente Contrato, a CONTRATADA receberá o valor total bruto de R$ 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos reais), sendo que deste valor será pago pela DISCOVERY o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pela produtora a ser designada pela DISCOVERY para produção do PROGRAMA o montante de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais).
9.2 O valor total a ser pago pela DISCOVERY em virtude do presente Contrato, que perfaz R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá ser pago após a conclusão das diárias de serviço especificadas no Anexo II.
9.2.1 A CONTRATADA deve fornecer para a DISCOVERY o invoice e para a produtora a respectiva nota fiscal, conforme o caso, com 10 (dez) dias de antecedência da data do pagamento.
9.2.2 As partes neste ato declaram e concordam que do valor total mencionado no Item 9.1 acima, 80% (oitenta por cento) referem-se à remuneração pela prestação dos SERVIÇOS e 10% (dez por cento) referem-se à remuneração pela Exclusividade, e 10% (dez por cento) referem-se à remuneração pela Autorização e pela cessão e transferência dos Direitos Patrimoniais sobre os Direitos Autorais e Direitos Conexos e demais direitos dispostos no presente Contrato, sendo certo que nenhum outro valor será devido pela DISCOVERY neste sentido, seja a que tempo e/ou a que título for (incluindo, mas não limitado a, na hipótese de reexibição e/ou qualquer outra forma de utilização do PROGRAMA após o prazo do presente Contrato).
9.3 O valor mencionado na Cláusula 9.2 acima será pago por meio de depósito bancário, na conta corrente de titularidade da CONTRATADA, indicada por escrito pela CONTRATADA, servindo o próprio comprovante de depósito como recibo.
9.3.1 Na hipótese de atraso no pagamento dos valores devidos para a CONTRATADA de acordo com o presente Contrato, os valores pagos em atraso serão corrigidos de acordo com a variação do Índice Geral de Preços – Mercado (“IGP-M”) da Fundação Getúlio Vargas (”FGV”), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, calculada entre a data em que tais valores deveriam ter sido pagos e a data do seu efetivo pagamento, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor devido e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
9.4 A remuneração mencionada na Cláusula 9.1 e 9.2 acima refere-se ao valor bruto e total a ser pago à CONTRATADA e inclui o valor de todos e quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos com relação a tal remuneração e corresponde a todos e quaisquer valores devidos pela DISCOVERY para a CONTRATADA com relação ao presente Contrato, sendo que não será devida qualquer outra remuneração, prêmio, gratificação ou comissão para a CONTRATADA e/ou para o ANUENTE em razão da prestação dos SERVIÇOS, da Exclusividade, da Autorização e/ou da cessão e transferência dos Direitos Patrimoniais e/ou de quaisquer outros direitos dispostos no presente Contrato.
9.5 A CONTRATADA e o ANUENTE neste ato declaram e reconhecem que não farão jus a qualquer verba proveniente de: integração de marca, produtos ou serviços ao conteúdo do PROGRAMA, inclusive no cenário do mesmo, patrocínios, apresentações, permutas, apoios, oferecimentos e/ou anúncios publicitários relacionadas aos SERVIÇOS prestados pela CONTRATADA e/ou pelo ANUENTE de acordo com o presente Contrato.
9.5.1 A mera locução ou menção de informações e mensagens customizadas relativas a quaisquer patrocínios, apresentações, permutas, apoios, oferecimentos e/ou anúncios publicitários para produtos ou serviços, ou ainda para promoção da DISCOVERY, para empresas a ela coligadas, afiliadas e que façam parte do mesmo grupo econômico, ou ainda para sua promoção junto a seus clientes não dará o direito a qualquer remuneração adicional para a CONTRATADA e/ou para o ANUENTE.
9.6 O ANUENTE neste ato declara e concorda que nenhum valor será devido pela DISCOVERY para o ANUENTE, seja a que tempo e/ou a que título for, em virtude do presente Contrato e/ou da prestação dos SERVIÇOS, da Autorização, da Exclusividade e dos Direitos Patrimoniais (se houver) dispostos no presente Contrato.
9.6.1 Além disso, o ANUENTE neste ato declara e concorda que todos e quaisquer valores devidos pela DISCOVERY para a CONTRATADA de acordo com o presente Contrato serão devidos e pagos única, exclusiva e diretamente para a CONTRATADA.
9.6.2 Assim sendo, quaisquer valores eventualmente devidos pela CONTRATADA para o ANUENTE com relação ao presente Contrato, seja a que tempo e/ou a que título for, serão pagos diretamente pela CONTRATADA para o ANUENTE, sem que a DISCOVERY tenha qualquer obrigação de pagamento e a CONTRATADA e o ANUENTE eximem a DISCOVERY de qualquer responsabilidade neste sentido.
9.7 A CONTRATADA deverá emitir, nota fiscal de serviços e documento contábil hábil à contabilização com o valor da remuneração. As notas fiscais deverão ser emitidas com vencimento para as datas determinadas pela DISCOVERY e com a antecedência ajustada nas instruções da DISCOVERY.
9.8 Caso se constate incorreção na documentação apresentada, a DISCOVERY irá devolvê-la à CONTRATADA, para as devidas correções. Na hipótese de devolução, a documentação de faturamento ou cobrança será considerada como não apresentada, para fins de atendimento às condições contratuais, e o prazo para pagamento será contado a partir da nova data de entrada da documentação competente completamente regularizada.
9.10 É vedada a emissão de títulos de crédito ou desconto deste Contrato pela CONTRATADA contra a DISCOVERY, sem a prévia anuência desta e aceite dos serviços prestados.
9.11 Nenhum pagamento será efetuado diretamente aos sócios, controladores ou acionistas da CONTRATADA.
9.12 A CONTRATADA é única responsável pelo pagamento de impostos, taxas ou outras contribuições, atuais ou futuras, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato, salvo aqueles que devam ser retidos na fonte pela CONTRATANTE.
9.13 Caberá exclusivamente à CONTRATADA arcar com os salários ou remunerações, bem como encargos fiscais e previdenciários de eventuais empregados, autônomos e quaisquer prestadores de serviços possivelmente contratados pela mesma para a execução dos serviços descritos neste Contrato, bem como das cessões de direitos que obteve de seus colaboradores, não limitados ao ANUENTE, salvo aqueles funcionários da CONTRATANTE que sejam alocados para auxiliar a CONTRATADA.
9.14 Em todos os valores referidos neste Contrato já estando incluídos todos os custos diretos e indiretos da CONTRATADA, sua administração, encargos fiscais, sociais e previdenciários, sem a estes se limitar.
10. DO PRAZO
10.1 O prazo do presente Contrato é o seguinte:
(i) No que se refere à prestação de SERVIÇOS aqui acordada, o Contrato vigorará a partir de sua assinatura, , e terminará após decorridos 12 (doze) meses do início das gravações, podendo ser prorrogado a critério da DISCOVERY de forma que todo o SERVIÇO possa ser realizado, sendo que estão incluídos neste Contrato, todo material resultado das gravações do PROGRAMA e dos MATERIAIS.
(ii) No que se refere à cessão de direitos de autor (se houver) e conexos (se houver), estes serão transmitidos por meio deste Contrato, para a DISCOVERY, total e definitivamente, nos termos da Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. A autorização de uso de imagem e voz é dada em caráter irrevogável e irretratável, a título universal e definitivo.
(iii) No que se refere à exclusividade da prestação dos SERVIÇOS do ANUENTE, mencionada na cláusula 6.3, este Contrato vigorará durante o prazo compreendido entre a assinatura do presente Contrato e após 12 (doze) meses contados da data da exibição do primeiro episódio do PROGRAMA (ou decorridos 12 (doze) meses a contar de 31 de agosto de 2019, o que ocorrer primeiro) independentemente deste Contrato vir a ser rescindido pela CONTRATADA e/ou ANUENTE.
10.2 Durante o prazo deste Contrato, qualquer solicitação da DISCOVERY para a prestação dos SERVIÇOS que não for atendida pela CONTRATADA e/ou pelo ANUENTE, tal inadimplemento será considerado como justa causa para facultar à DISCOVERY, unilateralmente e à sua exclusiva escolha, a rescisão deste Contrato nos termos da cláusula 11.1 infra ou a prorrogação do presente Contrato até a prestação total de tais SERVIÇOS, sem que nenhuma quantia adicional seja devida à CONTRATADA e/ou ao ANUENTE, sendo certo que tal prorrogação não implica renovação contratual.
10.3 Fica desde já entendido entre as partes que, findo o prazo mencionado na cláusula 10.1 supra,
a DISCOVERY terá absoluta preferência e direito de última recusa sobre qualquer terceiro, nas mesmas bases, termos e condições por este oferecidos, para a renovação do presente Contrato ou para a celebração de outro que objetive os mesmos fins, podendo a DISCOVERY exercê-lo nos termos da cláusula 14ª abaixo. A CONTRATADA e o ANUENTE ficarão liberados para a livre negociação com terceiros, desde que a DISCOVERY tenha se manifestado, anterior e expressamente, no sentido de não desejar a utilização de seus SERVIÇOS.
11. DA RESCISÃO
11.1 O descumprimento, por qualquer uma das partes, das obrigações ora avençadas em conformidade com os prazos e condições aqui estabelecidos, inadimplemento este não sanado no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de notificação (inclusive via fax e/ou e-mail) para que a obrigação seja adimplida, facultará, à parte prejudicada, o direito de rescindir o presente Contrato mediante simples envio de aviso por escrito, inclusive via fax e/ou e-mail, à outra parte.
11.1.1 Na hipótese do ANUENTE deixar de exercer as suas atividades profissionais junto à CONTRATADA por um período superior a 10 (dez) dias consecutivos, de forma que impeç a continuidade na produção do PROGRAMA, o presente Contrato poderá ser rescindido pela DISCOVERY imediatamente, mediante o envio de um simples aviso por escrito para a CONTRATADA, sem que qualquer valor seja devido pela DISCOVERY à CONTRATADA e/ou ao ANUENTE, observando-se o disposto na cláusula 11.2.
11.2 A Parte que der causa à rescisão, nos termos da cláusula 11.1 acima, ficará sujeita ao pagamento de multa contratual à outra parte no valor de R$ 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos reais), reajustada pelo indexador do Contrato mencionado na Cláusula 9ª, subcláusula 9.2.3. a partir da assinatura deste Contrato, independentemente de eventual pleito por perdas e danos. O pagamento da multa dar-se-á em 15 (quinze) dias da rescisão contratual.
11.3 Em caso de advento de força maior e/ou caso fortuito, conforme previsto no Código Civil Brasileiro, caso o mesmo perdure por mais de 30 (trinta) dias e desde que fique impossível o cumprimento deste Contrato, não obstante o disposto nas cláusulas 11.1 e 11.2 acima, fica estabelecido que este Contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, de pleno direito, mediante envio de aviso, por escrito, inclusive via fax e/ou e-mail, à outra parte, sem quaisquer ônus ou multas para as partes, mantendo-se as autorizações e cessões de direito dispostas neste Contrato, nos mesmos termos pactuados.
11.4 A CONTRATADA e o ANUENTE declaram estar cientes de que o valor total deste Contrato é muito superior ao valor total das remunerações a serem pagas pela DISCOVERY, tendo em vista o investimento na produção do PROGRAMA, cumprimento de Contrato com patrocinadores, exposição da imagem do ANUENTE, entre outros fatores.
11.4.1 Desta maneira, fica avençado entre as Partes que será excluída a incidência da multa estipulada na cláusula 11.2 no caso de rescisão deste Contrato por descumprimento das obrigações constantes nas cláusulas 6.2, 6.3, hipóteses nas quais a CONTRATADA pagará à DISCOVERY, multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais) reajustada pelo IGP-M, a partir da assinatura deste Contrato, sem prejuízo de eventual ação por perdas e danos sofridos. O pagamento da multa dar-se-á em 15 (quinze) dias da rescisão contratual.
11.4.2 A CONTRATADA e o ANUENTE reconhecem que a participação do ANUENTE é fundamental para a realização do PROGRAMA, sendo que a violação pela CONTRATADA e/ou pelo ANUENTE dos termos e condições do presente Contrato, de modo que seja frustrada esta
participação trará vultosos prejuízos à DISCOVERY, bem como prejudicará a relação da DISCOVERY com seus investidores e patrocinadores. Neste sentido, a CONTRATADA e o ANUENTE concordam com o valor da multa, fixado na Cláusula 11.4.1 acima, e declaram que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da referida multa.
11.5 Na hipótese de ocorrer rescisão do presente Contrato motivada pela CONTRATADA e/ou pelo ANUENTE, de acordo com as disposições contidas nas cláusulas acima, a DISCOVERY ficará automaticamente desobrigada de efetuar qualquer pagamento com vencimento após a data de tal rescisão.
11.6 Este Contrato será automaticamente rescindido pela DISCOVERY sem prévia notificação à CONTRATADA e/ou ao ANUENTE, sem quaisquer multas para as partes, nos seguintes casos:
(i) oferecimento de ação penal ou a instauração de inquérito policial contra o ANUENTE para investigação da prática de crimes dolosos;
(ii) oferecimento de ação penal contra o ANUENTE em crime relativo ao consumo e/ou tráfico de entorpecentes;
(iii) oferecimento de ação penal contra o ANUENTE pela prática de crimes sexuais;
(iv) ajuizamento de ação penal contra o ANUENTE em crime relativo ao consumo e/ou tráfico de entorpecentes;
(v) ajuizamento de ação penal contra o ANUENTE em crime sexuais;
(vi) envolvimento do ANUENTE em candidatura ou nomeação a cargo da administração pública e qualquer tipo de participação em programas eleitorais relativos a campanhas político-partidárias (inclusive testemunhal), bem como envolvimento em escândalos políticos, inclusive no caso de ajuda para o financiamento de campanhas.
11.7 Ressalvado o disposto na Cláusula 11.7.1 abaixo, as partes neste ato declaram e concordam que a rescisão ou término do presente Contrato não invalidará a Exclusividade, a Autorização e/ou a cessão e transferência de Direitos Patrimoniais sobre os Direitos Autorais e os Direitos Conexos bem como e/ou demais direitos outorgados à DISCOVERY nos termos do presente Contrato, assim como a Cláusula 12 referente à Confidencialidade, sendo que as disposições das referidas Cláusulas sobreviverão à rescisão ou término do presente Contrato, permanecendo válidas e inalteradas.
11.7.1 Sem prejuízo dos demais direitos outorgados à DISCOVERY nos termos do presente Contrato, fica ressalvado que na hipótese de rescisão do presente Contrato, pela CONTRATADA, por culpa ou dolo da DISCOVERY, desde que efetivamente comprovado e observado o disposto na Cláusula 11.3 do presente Contrato, a CONTRATADA e o ANUENTE estarão desobrigados da obrigação de Exclusividade disposta na Cláusula 2ª do presente Contrato.
12. CONFIDENCIALIDADE
12.1 As partes neste ato declaram e garantem que manterão o presente Contrato em sigilo, salvo se por determinação de órgão público ou mediante ordem judicial e para a divulgação do ANUENTE
como sendo talento da DISCOVERY, sendo que neste último caso, não será divulgado o teor do presente Contrato, mas tão somente a informação de contratação.
12.2 A CONTRATADA e o ANUENTE assumem o mais rigoroso compromisso de confidencialidade no que concerne ao conteúdo deste Contrato, do PROGRAMA, SERVIÇOS prestados e, de modo geral, das tratativas, negociações e atuações relativas ao seu objeto, obrigando-se a não divulgar, no todo ou em parte, seu conteúdo a terceiros, inclusive através de redes sociais, sem autorização prévia e por escrito da DISCOVERY.
12.3 Se e quando a CONTRATADA e o ANUENTE, por intermédio de terceiros, em virtude dos trabalhos, e/ou testes realizados, tomar conhecimento de informações públicas e/ou não públicas, sobre os bens, propriedades, direitos, obrigações, negócios, programas inclusive e não limitado à operações da DISCOVERY, ficará obrigada por si, seus representantes, seus prepostos e terceiros de sua confiança, a:
(i) manter sigilo sobre todas as informações recebidas e não transmiti-las ou revelá-las, de forma verbal ou escrita, a terceiros;
(ii) não discuti-las perante terceiros, usá-las, divulgá-las, revelá-las ou dispor das informações, no território brasileiro ou no exterior, para nenhuma outra finalidade que não esteja exclusivamente relacionada com a avaliação do interesse da DISCOVERY;
(iii) adotar cautelas e precauções adequadas, no sentido de impedir o uso indevido por qualquer pessoa que por qualquer razão tenha acesso a elas;
(iv) guardar e manter confidencialidade de todas as cópias, reproduções, sumários, análises ou comunicados referentes às informações ou nelas baseados; e
(v) abster-se da prática de qualquer ato que, direta ou indiretamente, caracterize uso abusivo ou privilegiado das informações recebidas.
12.4. A obrigação prevista na Cláusula 12ª é perene, subsistindo ao término de qualquer Contrato assinado ou que venha a ser assinado pelas partes.
12.5. A violação deste acordo por parte da CONTRATADA poderá, a critério exclusivo da DISCOVERY, ensejar a imediata rescisão deste Contrato, nos termos da Cláusula 10ª bem como a adoção das medidas judiciais cabíveis para apuração dos danos causados.
12.6. A DISCOVERY e/ou a produtora ficam autorizadas a apresentar este Contrato na ANCINE ou qualquer outro órgão ou entidade de fomento de produção audiovisual público ou privado para captação de verbas de incentivo à produção audiovisual, bem como a eventuais outros coprodutores interessados em aderir ao projeto de produção do PROGRAMA sem que isso se constitua em violação à confidencialidade pactuada.
13. AVISOS E NOTIFICAÇÕES
13.1 Todos e quaisquer avisos, notificações ou comunicações entre as partes, relativos ao presente Contrato, serão feitos por escrito e serão considerados como tendo sido recebidos no 1º (primeiro) dia útil seguinte à data de envio, se enviados por telefax, e no 3º (terceiro) dia útil seguinte à data de envio, se enviados por carta registrada. Todos e quaisquer avisos, notificações ou comunicações entre as partes deverão ser enviados aos endereços mencionados no
preâmbulo do presente Contrato ou aos endereços que as partes informarem por escrito de tempos em tempos.
14. DIREITO DE PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO E ÚLTIMA RECUSA
14.1 Fica ajustado que, até o dia 31 de dezembro de 2017, a DISCOVERY terá o Direito de Primeira Negociação e Última Recusa para a contratação dos SERVIÇOS do ANUENTE para produção de quaisquer novos episódios, novas temporadas do PROGRAMA, ou ainda para produção de quaisquer novos programas em novas obras audiovisuais a serem desenvolvidas e/ou produzidas pela DISCOVERY ou por terceiros por ela indicados. Neste sentido, o seguinte procedimento será aplicável quanto ao direito de Primeira Negociação e Última Recusa da DISCOVERY:
(i) Direito de Primeira Negociação: Antes de iniciar qualquer negociação referente à prestação de SERVIÇOS do ANUENTE com quaisquer terceiros, a CONTRATADA e/ou o ANUENTE deverá oferecer tais direitos, por escrito, à DISCOVERY. Na hipótese de a DISCOVERY confirmar seu interesse no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento de qualquer tal oferta efetuada pela CONTRATADA e/ou pelo ANUENTE, as partes deverão, nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de tal confirmação, negociar os termos de um acordo versando sobre tais direitos. Se a DISCOVERY não confirmar seu interesse no prazo supramencionado ou informar por escrito para a CONTRATADA e/ou o ANUENTE que não está interessada, a CONTRATADA e/ou o ANUENTE poderá negociar tais direitos com terceiros, nas mesmas condições oferecidas à DISCOVERY.
(ii) Direito de Última Recusa: Quando a CONTRATADA e/ou o ANUENTE receber uma proposta de qualquer terceiro para a prestação dos SERVIÇOS do ANUENTE e decidir aceitar tal proposta, a CONTRATADA e/ou o ANUENTE deverão oferecer à DISCOVERY por escrito, a opção de contratar, em igualdade de condições, a prestação de SERVIÇOS do ANUENTE então em negociação e a DISCOVERY terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de tal oferta para se manifestar. Se a DISCOVERY resolver contratar o ANUENTE, deverá notificar a CONTRATADA e/ou o ANUENTE por escrito, assumindo assim os termos da opção como uma proposta sua, e as partes celebrarão um Contrato escrito que reflita o conteúdo de tal negociação. Se a DISCOVERY optar por não contratar o ANUENTE de acordo com as disposições que constam da presente Cláusula, a CONTRATADA e o ANUENTE terão um prazo de 30 (trinta) dias para concluir a negociação com o referido terceiro, e somente com o referido terceiro, e nas condições ofertadas à DISCOVERY. Decorrido este prazo, qualquer outra oferta efetuada por qualquer terceiro corresponderá a uma oferta nova e o procedimento acima deverá ser reiniciado.
15. NOVAS TEMPORADAS DOS PROGRAMAS
15.1 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 14 acima, fica ajustado que, se durante o prazo do presente Contrato a DISCOVERY decidir realizar novas temporadas do PROGRAMA ou novos episódios, a DISCOVERY deverá oferecer à CONTRATADA e ao ANUENTE a renovação do presente Contrato para a prestação dos SERVIÇOS pela CONTRATADA, por intermédio do ANUENTE, com relação a até 2 (duas) novas temporadas sucessivas do PROGRAMA, mediante simples notificação da DISCOVERY para o ANUENTE, nos mesmos termos e condições estabelecidos no presente Contrato. A DISCOVERY deverá oferecer ao ANUENTE o direito de preferência deste continuar a prestar os SERVIÇOS em relação a tal(is) novo(s) episódio(s) e/ou nova(s) temporada(s), nos mesmos termos e condições estabelecidos no presente Contrato. Fica desde já ajustado que, se
o prazo entre a assinatura do presente Contrato e o contrato sobre a nova temporada ultrapassar 1 (um) ano, o valor para a respectiva nova temporada será o valor disposto na Cláusula 9ª do presente Contrato corrigido pelo IGP-M da FGV, pro rata die, a cada nova temporada, proporcionalizado pelo número de episódios da nova temporada.
15.2 Nada no presente Contrato será interpretado de forma a obrigar a DISCOVERY a produzir novas temporadas do PROGRAMA.
16. DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 O presente Contrato e seus anexos constituem o inteiro e total Contrato entre as partes com relação ao seu objeto e substituem quaisquer outros acordos, contratos, entendimentos, verbais ou escritos, celebrados entre as partes anteriormente à data da assinatura do presente Contrato.
16.2 A DISCOVERY e a CONTRATADA são partes independentes. Nada no presente Contrato fará com que uma parte seja considerada empregada, parceira em joint-venture, sócia ou representante legal da outra parte. Exceto se constar expressamente de outra forma no presente Contrato, nenhuma parte terá, nem tampouco declarará a terceiros que tem, quaisquer poderes ou autoridade para agir em nome da outra.
16.3 A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir quaisquer de seus direitos ou obrigações relativos ao presente Contrato, total ou parcialmente, sem o prévio consentimento por escrito da DISCOVERY. Entretanto, a DISCOVERY poderá a qualquer tempo ceder o presente Contrato, total ou parcialmente, para qualquer terceiro, independentemente de qualquer autorização da CONTRATADA e/ou do ANUENTE e sem que qualquer remuneração seja devida pela DISCOVERY à CONTRATADA e/ou ao ANUENTE, seja a que tempo e/ou a que título for.
16.4 Exceto se de outra forma disposto no presente Contrato, qualquer renúncia, alteração ou outra modificação do presente Contrato somente será válida se feita por instrumento escrito devidamente assinado pelas partes.
16.5 A tolerância de qualquer uma das partes com relação ao não cumprimento, pela outra parte, de quaisquer das disposições que constam do presente Contrato será interpretada como mera liberalidade, não configurando novação ou renúncia ao direito de exigir o fiel e integral cumprimento das disposições mencionadas no presente Contrato.
16.6 O presente Contrato será regido pelas Leis da República Federativa do Brasil e quaisquer disputas oriundas do presente Contrato, que não puderem ser amigavelmente solucionadas pelas partes, serão resolvidas no Foro da Capital do Estado de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, estando assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 17 de Novembro de 2017.
[FOLHA DE ASSINATURAS NA PRÓXIMA PÁGINA]
DISCOVERY CORPORATE SERVICES LIMITED
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
GLITER CONSULTORIA DE ESTILO E MODA LTDA
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
De acordo:
Chiara Gadaleta
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
Anexo I PROGRAMA e Materiais
1.1 Para os fins do presente Contrato, “PROGRAMA” significa o PROGRAMA que contará com os SERVIÇOS da CONTRATADA e com participação do ANUENTE como especialista e apresentadora
1.2 Serão definidos como MATERIAIS, a fixação do PROGRAMA e todos os demais materiais relacionados aos SERVIÇOS, objeto do presente Contrato, abaixo especificados no Anexo correspondente, inclusive mas não limitado a: chamadas, programetes, vinhetas, materiais comerciais e institucionais e quaisquer outros SERVIÇOS utilizando a voz e a imagem do ANUENTE, para fixações fonográficas, videofonográficas e fotográficas,.
1.3 O PROGRAMA versará sobre, incluindo, mas não se limitando a, transformação de estilo guiada por especialistas, e, entre estes, a participação do ANUENTE como consultora de moda e estilo (de acordo com sinopse que consta do Item 1.6 do presente Anexo), conforme as seguintes características:
(a) Título Provisório do PROGRAMA: “Menos é Demais 2ª Temporada”;
(b) Gênero: “Variedades Brasileira Constituinte de Espaço Qualificado”;
(c) Canal: H&H
(d) Composição do PROGRAMA: O PROGRAMA será composto por 13 (treze) episódios com 30 (trinta) minutos de duração cada ;
1.4 Fica ajustado entre as partes que a DISCOVERY poderá livremente modificar quaisquer das características supramencionadas a qualquer momento durante o prazo do presente Contrato e/ou após o prazo do presente Contrato.
1.5 As partes convencionam que a DISCOVERY poderá, a seu exclusivo critério, realizar toda e qualquer alteração no PROGRAMA que entender necessária, tais como, mas não limitado a, supressão de trechos, edições, adaptações, cortes, inserções, refilmagens de cenas e demais modificações possíveis, com vistas à criação de novos formatos para o PROGRAMA.
1.6 Sinopse: “Famílias brasileiras extravagantes, numerosas e consumistas serão desafiadas a mudar seus estilos de vida e encarar suas vidas de uma perspectiva diferente. Eles têm muito...e precisam desesperadamente aprender a viver “apenas” com o necessário! Em casa episódio todos os membros da família serão guiados por nosso anfitrião e especialistas em um caminho difícil mas enriquecedor em direção ao Consumo menor. Vamos ver se eles realmente podem aprender a viver com menos...e terminar tendo muito mais!”
E, estando assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Anexo I ao Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 17 de Novembro de 2017.
DISCOVERY CORPORATE SERVICES LIMITED
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
GLITER CONSULTORIA DE ESTILO E MODA LTDA.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
De acordo:
Chiara Gadaleta
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
Anexo II SERVIÇOS
1. Definição dos SERVIÇOS: Para fins do presente Contrato, “SERVIÇOS” significa os seguintes SERVIÇOS que serão prestados pela CONTRATADA para a DISCOVERY, por intermédio do ANUENTE:
(i) gravação, locução, narração do PROGRAMA e MATERIAIS , por meio da participação do ANUENTE como especialista e apresentadora em no máximo, 65 (sessenta e cinco) diárias de gravação;
(ii) colaboração na criação dos textos do PROGRAMA (incluindo, mas não se limitando a, a redação de textos dos diálogos e narrações do ANUENTE);
(iii) participação em ensaios para realização de quaisquer das atividades mencionadas no Item
(i) acima; e
(iv) filmagens das participações em estúdios, locações internas e externas, conforme informado pela DISCOVERY;
(v) ensaios, leituras de roteiro, e provas de roupas e maquiagem, conforme informado pela DISCOVERY;
(vi) ensaios fotográficos a serem realizados dentro das diárias contratadas em cronograma a ser definido pela DISCOVERY;
(vii) Disponibilidade para entrevistas telefônicas nas semanas que antecedem a estreia e/ou durante os meses em que vai ao ar o PROGRAMA.
(viii) eventuais filmagens a título de correção durante a vigência do presente Contrato;
(ix) realização das locuções “off” de todos os episódios em dia e hora a ser confirmado pela
DISCOVERY;
(x) Participação em 1 (um) evento, para promoção do PROGRAMA e/ou da DISCOVERY, podendo ser, inclusive, um evento organizado por terceiro, parceiro de distribuição (Afiliados como NET, SKY, etc.), para promoção da DISCOVERY, para os quais o ANUENTE será avisado com 30 (trinta) dias de antecedência
(xi) Comparecimento em atividades e eventos de relação pública e imprensa, de acordo com a agenda do ANUENTE (com exceção da participação obrigatória no 1 (um) evento de acordo com o item “x” acima);
(xii) Participação no evento com a imprensa para estreia do PROGRAMA (além dos 1 (um) evento mencionado no item “x” acima)
(xiii) Participação em gravações de chamadas para promoção do PROGRAMA, do canal Hme&Health e sua programação, dos demais Canais da DISCOVERY, da DISCOVERY e de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico dentro das diárias contratadas, em
cronograma a ser definido pela DISCOVERY.
(xiv) Promover o PROGRAMA nas redes sociais do ANUENTE incluindo, mas não limitado a, Facebook, Twitter, Instagram, Snapchat, quando este a possuir.
(xv) Participar de possíveis ações digitais (sozinho ou associado a outras personalidades e influenciadores).
(xvi) Participar da promoção do PROGRAMA dentro das plataformas digitais da DISCOVERY.
(xvii) Seguir as orientações das áreas de comunicação e digital da DISCOVERY no que diz respeito à divulgação do PROGRAMA em redes sociais de titularidade do ANUENTE.
1.1 Ainda poderão ser prestados mediante solicitação da DISCOVERY:
(i) deslocamento para locais onde o ANUENTE prestará SERVIÇOS editoriais, se necessário;
(ii) eventuais participações em eventos de divulgação e promoção do PROGRAMA;
(iii) eventuais participações em eventos de divulgação e promoção do canal H&H e sua programação, dos Canais da DISCOVERY, da DISCOVERY e das empresas do mesmo grupo econômico, mediante o pagamento de despesas, se for necessária a locomoção do ANUENTE para fora do município de sua residência, com transporte, acomodação definidos de acordo com a política da DISCOVERY;
(iv) locuções ao vivo e em off para promoção da DISCOVERY, das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, e para operadores de TV por assinatura e distribuidores com o intuito de promover o PROGRAMA, os canais da DISCOVERY, a DISCOVERY e as empresas do mesmo grupo econômico;
(v) colaboração editorial nos “websites” e redes sociais dos canais da DISCOVERY, da DISCOVERY ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pelo qual a CONTRATADA, por intermédio do ANUENTE, postará suas reflexões, e /ou imagens durante o curso da produção e/ ou das transmissões do PROGRAMA (de acordo com a disponibilidade do ANUENTE);
(vi) colaboração na produção de conteúdo audiovisual exclusivo para os “websites” e “social media” da DISCOVERY e das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, durante as diárias contratadas (obrigatoriamente se solicitado pela DISCOVERY) e durante o período do contrato (de acordo com a disponibilidade do ANUENTE);
1.2 Se a CONTRATADA e/ou o ANUENTE vier a ser solicitado pela DISCOVERY para prestação de outros serviços além dos expressamente previstos neste ANEXO II, as partes entrarão em comum acordo por escrito neste sentido.
1.3. As participações do ANUENTE em eventos de divulgação, promoção e/ou lançamento do PROGRAMA, da programação do canal H&H , da DISCOVERY ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não implicarão pagamento de cachê para o ANUENTE, porém
o custeio das razoáveis despesas de transporte, alimentação e hospedagem será de exclusiva responsabilidade da DISCOVERY, desde que tais despesas tenham sido previamente aprovadas por escrito pela DISCOVERY.
1.4. As datas, horários e locais das diárias de gravação serão previamente acordados entre DISCOVERY, ANUENTE e produtora.
1.5. Os eventos previstos na Cláusula 1.1 acima deverão ser previamente acordados entre DISCOVERY e ANUENTE, sendo que para verificação de disponibilidade do ANUENTE e agendamento dos referidos compromissos, a DISCOVERY deverá enviar comunicação ao ANUENTE, por escrito e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, informando a data, horário, local, natureza do compromisso e tempo de permanência do ANUENTE no compromisso.
1.6. Após a confirmação da participação do ANUENTE em um determinado compromisso, o ANUENTE não poderá cancelar o seu comparecimento, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior.
2. Cronograma dos SERVIÇOS: As filmagens do PROGRAMA serão informadas previamente pela DISCOVERY. Neste sentido, a CONTRATADA deverá apresentar o ANUENTE nas datas previstas.
2.1 Filmagens: Fica neste ato certo e ajustado que o ANUENTE deverá estar disponível durante todo o período de gravação do PROGRAMA, conforme previsto neste Contrato, ou ainda informado previamente para a CONTRATADA ou diretamente ao ANUENTE.
2.2 Período de Segurança e Pós-Produção: O presente Contrato fica prorrogado pelo prazo necessário ao seu completo cumprimento.
2.3 Os prazos previstos acima poderão ser alterados por motivo de caso fortuito, força maior, ou fatores independentes da vontade da DISCOVERY, devendo a DISCOVERY em tais hipóteses, comunicar a CONTRATADA por escrito, com relação à mudança do prazo, obrigando-se a CONTRATADA a assegurar a participação do ANUENTE nas novas datas agendadas, desde que comunicadas à CONTRATADA com pelo menos 5 (cinco) dias de antencedência.
2.3.1. Os compromissos fixados com a DISCOVERY serão considerados prioritários pela CONTRATADA e pelo ANUENTE, salvo aqueles previamente acordados à assinatura deste Contrato.
2.4 A CONTRATADA deverá apresentar o ANUENTE em dia, hora e local designado para gravação (quaisquer dias, de segunda-feira a domingo, incluindo feriados, a exclusivo critério da DISCOVERY), pelo período das filmagens, nos locais designados por escrito pela DISCOVERY e em seguir os termos do script, dos roteiros e das adaptações apresentados pela DISCOVERY, ou terceiros por sob sua coordenação.
3. A CONTRATADA e o ANUENTE declaram e garantem que:
(i) deverão estar disponíveis para prestar os SERVIÇOS, podendo tais períodos serem alterados pela DISCOVERY, ou ainda fixados pela DISCOVERY (na hipótese de SERVIÇOS que não
estejam incluídos no período definido como período de gravação) mediante prévio aviso com pelo menos 10 (dez) dias de antencedência;
(ii) a disponibilidade disposta na alínea (i) do presente Item 2 inclui a disponibilidade para realizar todas atividades e roteiros para a prestação dos SERVIÇOS, sendo que a CONTRATADA e o ANUENTE não poderão se opor ou apresentar qualquer restrição;
(iii) deverão refazer os SERVIÇOS prestados sempre que a DISCOVERY, segundo seus próprios critérios, entender que seja necessário;
(iv) deverão prestar os SERVIÇOS de forma pontual, sinérgica e coordenada com a DISCOVERY, de acordo com as especificações a serem fornecidas pela DISCOVERY e envidando seus melhores esforços para prestar os SERVIÇOS da melhor forma possível;
(v) os SERVIÇOS serão prestados com base nas especificações, textos (se houver) e recomendações fornecidos, elaborados, coordenados e conduzidos única e exclusivamente pela DISCOVERY e/ou por terceiros expressamente indicados pela DISCOVERY, os quais não poderão ser de qualquer forma alterados pela CONTRATADA e/ou pelo ANUENTE, exceto mediante autorização prévia e por escrito da DISCOVERY; e
(vi) a CONTRATADA, por meio do ANUENTE, se submeterá aos critérios de eleição de ordem de cenas, maquiagem, penteados, vestuário e cenografia, a serem propostos e de responsabilidade da DISCOVERY, não podendo opor-se aos mesmos.
4. Despesas para participação em eventos: Para a realização dos SERVIÇOS em locais que distarem mais de 160 Km do local da residência do ANUENTE, a DISCOVERY se compromete a arcar com os seguintes custos: (a) passagens aéreas na classe econômica para o ANUENTE; (b) se houver necessidade de pernoite, hospedagem para o ANUENTE em hotel equivalente a 3 estrelas (se houver); e (c) uma diária (para alimentação e outras despesas) no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) para o ANUENTE.
4.1. Todas as despesas relacionadas ao presente Contrato e não previstas expressamente neste Contrato, serão arcadas única e exclusivamente pela CONTRATADA (incluindo, mas não se limitando a, telefonemas particulares, correspondências, bebidas alcoólicas, telegramas e quaisquer outras despesas incorridas pela CONTRATADA e/ou pelo ANUENTE).
E, estando assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Anexo II ao Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 17 de Novembro de 2017.
[FOLHA DE ASSINATURAS NA PRÓXIMA PÁGINA]
DISCOVERY CORPORATE SERVICES LIMITED
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
GLITER CONSULTORIA DE ESTILO E MODA LTDA.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
De acordo:
Chiara Gadaleta
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
Anexo III
SERVIÇOS EM COPRODUÇÃO AUDIOVISUAL EM QUE FOR PARTE A DISCOVERY COM UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS, VERBAS DE FOMENTO OU DE RENÚNCIA FISCAL
1. Definição dos SERVIÇOS:
1.1. Para fins do presente Contrato, a DISCOVERY fará seus melhores esforços para que a PRODUTORA da Obra provisoriamente entitulada ”Menos é Demais 2ª Temporada” contrate os “SERVIÇOS” da CONTRATADA, que serão prestados pela CONTRATADA para a PRODUTORA, por intermédio do ANUENTE:
(xviii) Participação nas diárias de gravação para produção do PROGRAMA, sendo certo que número de diárias será definido de acordo com a definição do programa e de seu roteiro, sendo de 65 (sessenta e cinco) diárias conforme estabelecido no Anexo II;
(xix) participação de filmagens a serem realizadas em estúdios, locações internas e externas, conforme informado pela DISCOVERY;
(xx) participação em ensaios, leituras de roteiro, e provas de roupas e maquiagem, se necessário e conforme informado pela DISCOVERY;
(xxi) Ensaios fotográficos a serem realizados dentro das diárias contratadas;
(xxii) eventuais filmagens a título de correção durante a vigência do presente Contrato;
(xxiii) Participação em gravações de chamadas para promoção do PROGRAMA
1.2 Ainda poderão ser prestados mediante solicitação da DISCOVERY:
(vii) deslocamento para locais onde o ANUENTE prestará SERVIÇOS editoriais, se necessário;
(viii) eventuais participações em eventos de divulgação e promoção do PROGRAMA (além do eventos mencionados na cláusula 1.1 do Anexo II);
(ix) eventuais participações em eventos de divulgação e promoção dos canais da DISCOVERY, da DISCOVERY e das empresas do mesmo grupo econômico, mediante o pagamento de despesas com transporte, acomodação definidos de acordo com a política da DISCOVERY;
(x) locuções ao vivo e em off para promoção da DISCOVERY, das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, e para operadores de TV por assinatura e distribuidores com o intuito de promover o PROGRAMA, os canais da DISCOVERY, a DISCOVERY e as empresas do mesmo grupo econômico;
1.3 Se a CONTRATADA e/ou o ANUENTE vier a ser solicitado pela PRODUTORA para prestação de outros SERVIÇOS além dos expressamente previstos neste ANEXO III, as partes entrarão em comum acordo por escrito neste sentido;
1.4 As participações do ANUENTE em eventos de divulgação, promoção e/ou lançamento do PROGRAMA, da PRODUTORA ou das empresas programadoras, inclusive a DISCOVERY, não implicarão pagamento de cachê para o ANUENTE, porém o custeio das razoáveis despesas de transporte, alimentação e hospedagem será de exclusiva responsabilidade da PRODUTORA ou da programadora, desde que tais despesas tenham sido previamente aprovadas por escrito pela PRODUTORA ou pela programadora, conforme o caso.
2. Valor e Cronograma dos SERVIÇOS: As filmagens do PROGRAMA serão informadas previamente pela PRODUTORA. Neste sentido, a CONTRATADA deverá apresentar o ANUENTE nas datas previstas.
2.1 Valor: Pelos SERVIÇOS, objeto deste ANEXO III, a DISCOVERY fará seus melhores esforços para que a PRODUTORA pague à CONTRATADA o valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), nas condições previstas na Cláusula 9.1 do Contrato.
2.2 Filmagens: Fica neste ato certo e ajustado que o ANUENTE deverá estar disponível durante todo o período de gravação do PROGRAMA, conforme previsto neste Contrato, ou ainda informado previamente para a CONTRATADA ou diretamente ao ANUENTE.
2.3 Período de Segurança e Pós-Produção: O presente Contrato fica prorrogado pelo prazo necessário ao seu completo cumprimento.
2.4 Os prazos previstos acima poderão ser alterados por motivo de caso fortuito, força maior, ou fatores independentes da vontade da PRODUTORA, devendo a PRODUTORA em tais hipóteses, comunicar a CONTRATADA por escrito, com relação à mudança do prazo, obrigando-se a CONTRATADA a assegurar a participação do ANUENTE nas novas datas agendadas, desde que comunicadas à CONTRATADA com pelo menos 5 (cinco) dias de antencedência.
Os compromissos fixados com a PRODUTORA serão considerados prioritários pela CONTRATADA e pelo ANUENTE, salvo aqueles previamente acordados à assinatura deste Contrato.
2.5 A CONTRATADA deverá apresentar o ANUENTE em dia, hora e local designado para gravação (quaisquer dias, de segunda-feira a domingo, incluindo feriados, a exclusivo critério da PRODUTORA), pelo período das filmagens, nos locais designados por escrito pela PRODUTORA e em seguir os termos do script, dos roteiros e das adaptações apresentados pela PRODUTORA, ou terceiros por sob sua coordenação.
3. A CONTRATADA e o ANUENTE declaram e garantem que:
(iii) deverão estar disponíveis para prestar os SERVIÇOS, podendo tais períodos serem alterados pela PRODUTORA, ou ainda fixados pela PRODUTORA (na hipótese de SERVIÇOS que não estejam incluidos no período definido como período de gravação) mediante prévio aviso com pelo menos 10 (dez) dias de antencedência;
(iv) a disponibilidade disposta na alínea (i) do presente Item 2 inclui a disponibilidade para realizar todas atividades e roteiros para a prestação dos SERVIÇOS, sendo que a CONTRATADA e o ANUENTE não poderão se opor ou apresentar qualquer restrição;
(iii) deverão refazer os SERVIÇOS prestados sempre que a PRODUTORA, segundo seus próprios critérios, entender que seja necessário;
(iv) deverão prestar os SERVIÇOS de forma pontual, sinérgica e coordenada com a PRODUTORA, de acordo com as especificações a serem fornecidas pela PRODUTORA e envidando seus melhores esforços para prestar os SERVIÇOS da melhor forma possível;
(v) os SERVIÇOS serão prestados com base nas especificações, textos (se houver) e recomendações fornecidos, elaborados, coordenados e conduzidos única e exclusivamente pela PRODUTORA e/ou por terceiros expressamente indicados pela PRODUTORA, os quais não poderão ser de qualquer forma alterados pela CONTRATADA e/ou pelo ANUENTE, exceto mediante autorização prévia e por escrito da PRODUTORA; e
(vi) a CONTRATADA, por meio do ANUENTE, se submeterá aos critérios de eleição de ordem de cenas, maquiagem, penteados, vestuário e cenografia, a serem propostos e de responsabilidade da PRODUTORA, não podendo opor-se aos mesmos.
4. As partes acordam que os Termos e Condições, previstos neste Anexo III ao Contrato, se constituem nos Termos e Condições que prevalecerão com a PRODUTORA.
5. Cessão: A DISCOVERY poderá ceder os direitos, objeto deste Anexo III do Contrato, diretamente à PRODUTORA, caso o valor da contratação seja igual ao Valor do Serviços previstos neste Anexo III, em caso de urgência no início da prestação dos SERVIÇOS.
6. Contrato Definitivo com a Produtora: A CONTRATADA assinará com a PRODUTORA, antes do início da prestação dos SERVIÇOS, com a ressalva da Cláusula 6 supra, o seu Contrato específico, que será redigido de boa-fé entre as Partes, devendo conter as condições não diferentes do quanto previsto neste ANEXO III para concretização dos objetivos aqui pretendidos, e conterão as mesmas cláusulas, condições, declarações, garantias e obrigações aqui previstas neste Anexo III, eventualmente outras adicionais a pedido da PRODUTORA e normalmente empregados na realização de operações similares, especialmente e sempre que possível, aquelas exigidas pelos órgãos reguladores, pelas leis da categoria ou de direitos autorais vigentes.
Em por estarem justas e acordadas firma este Anexo III em 04 (quatro) vias de igual teor e forma na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 17 de Novembro de 2017.
[FOLHA DE ASSINATURAS NA PRÓXIMA PÁGINA]
DISCOVERY CORPORATE SERVICES LIMITED
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
GLITER CONSULTORIA DE ESTILO E MODA LTDA.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
De acordo:
Chiara Gadaleta
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
R.G.: R.G.: