MANUAL ELETRÔNICO DO REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
MANUAL ELETRÔNICO DO REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
MANUAL ELETRÔNICO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO COMANDO DA AERONÁUTICA
ATUALIZAÇÃO: 31 OUTUBRO 2023
RESPONSABILIDADE: SUBDIRETORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2. DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
5. DO PRÊMIO “DESTAQUE NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO COMANDO DA AERONÁUTICA”
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
* As versões anteriores estão disponíveis na página da DIREF. Para acesso direto, basta clicar aqui.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:0000 0000000
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:123432378 83
Dados: 2023.10.31
10:23:05 -03'00'
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O presente manual tem por objetivo estabelecer as orientações e os procedimentos mínimos a serem adotados nas contratações realizadas pelas Unidades Gestoras (UG), no âmbito do Comando da Aeronáutica.
1.2. Ressalta-se que essa normatização buscou agregar regras administrativas recentes, tal como o uso de assinaturas eletrônicas, promovendo, assim, a validação de autoria e autenticidade de documentos produzidos na forma eletrônica.
1.3. Quanto à regulamentação da Lei n° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), o presente Manual será constantemente atualizado, abarcando informações e orientações práticas no âmbito do COMAER.
1.4. Para aplicação adequada das orientações contidas no presente Manual, é importante o entendimento de que quando houver referência à função de Ordenador de Despesas de maneira genérica, as atribuições que lhe são afetas deverão ser assumidas pelo Dirigente Máximo da UG que não possuir a figura do Ordenador de Despesas na estrutura da UG.
1.5. Importante considerar que, de acordo com o previsto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021, a legislação base de determinada contratação deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com a Lei nº 8.666/1993, com a Lei nº 10.520/2002, e com a Lei nº 12.462/2011.
1.7 Quanto à utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos, deverá ser observado o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que "Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público".
1.8 Os documentos e os atos processuais serão válidos, em meio digital, mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
1.9 Destarte, cumpre notabilizar as diretrizes de Governança de Proteção de Dados Pessoais nos processos de aquisições e contratações, constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”,
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na DCA 16-6/2022, nas recomendações do Parecer nº 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU e na Orientação Técnica nº 03/SUCONV-1/2022.
1.10. Por fim, compete à Subdiretoria de Contratos e Convênios, por intermédio da Divisão de Licitações e Contratos (SUCONV-1), subordinada à Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica (DIREF), a atualização do conteúdo do presente manual.
2. DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
2.1. DOS ASPECTOS INICIAIS
2.1.1. Os documentos e as informações que compõem a fase de planejamento da contratação deverão estar em conformidade com o Plano de Contratações Anual (PCA), com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Unidade e do COMAER como, por exemplo, o Programa de Trabalho Anual.
2.1.2. A fase de planejamento é definida em razão do objeto a ser contratado. Desta forma, temos:
a) aquisições de natureza vegetativa – são aquelas essenciais ao funcionamento das UG de Apoio e Apoiada, tais como as aquisições de material de expediente, de limpeza, e de subsistência; os serviços de manutenção de viaturas, infraestrutura, conservação e limpeza, e de manutenção de bens imóveis; bem como no caso dos serviços públicos;
b) aquisições não vegetativas de natureza recorrente – são aquelas rotineiras, organizadas e consolidadas pela UG de Apoio, com o fornecimento de informações por parte das UG Apoiadas, tais como a aquisição de equipamentos, de mobiliário, dentre outros; e
c) aquisições de interesse exclusivo – são aquelas que atendem exclusivamente ao interesse da UG requisitante, tais como obras, serviços de engenharia, serviços em geral, aquisição de equipamentos e máquinas, dentre outros.
2.1.3. A responsabilidade pela fase de planejamento das aquisições de natureza vegetativa e das não vegetativas de natureza recorrente é da UG de Apoio.
2.1.4. Nas aquisições de interesse exclusivo, a responsabilidade recai sobre a UG requisitante.
2.1.5. No âmbito do COMAER, a disponibilização do Plano de Contratações Anual (PCA) será realizada por meio do PGC (Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações) ou por meio do PAAC (Planejamento Anual de Aquisições e Contratações).
2.1.6. No caso das UG sediadas no Brasil, o Plano de Contratações Anual (PCA) será consolidado e disponibilizado por meio do PGC (Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações).
2.1.7. No caso das UG sediadas no exterior, o Plano de Contratações Anual (PCA), será consolidado e disponibilizado por meio do Planejamento Anual de Aquisições e Contratações (PAAC), cuja publicação em Boletim Interno deverá ocorrer até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior.
2.1.8. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual (PCA) os seguintes casos, conforme Decreto nº 10.947/2022:
a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527/2011 (LAI), ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
b) as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no Decreto nº 93.872/1986;
c) as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e
d) as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.1.9. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata a alínea “a” do item anterior, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber.
2.1.10. As UG sediadas no Brasil deverão realizar a aprovação do Plano de Contratações no prazo previsto no Decreto nº 10.947/2022, gerando sua publicação automática no PNCP. Quanto à disponibilização no sítio oficial do COMAER, a mesma será realizada pela SUCONV-1, mediante disponibilização do link do PNCP.
2.1.11. As UG sediadas no exterior deverão realizar a publicação do PAAC no Portal da FAB. Para acesso à plataforma de publicação, a Unidade deverá preencher o Formulário de Cadastro e o Termo de Responsabilidade, conforme orientações constantes do Guia de Publicação no Portal da FAB.
2.1.13. O código de planejamento previsto no Planejamento Anual de Aquisições e Contratações (PAAC) deverá ser composto pela sigla da UG de Apoio, pelo ano do plano (com dois dígitos), pela identificação da categoria da contratação (material – MAT; serviço – SER, obras e serviços de engenharia – OBR e outros – OUT) e por um número sequencial (com três dígitos).
2.1.14. O código de planejamento previsto no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC), denominado “ID do item no PCA”, deverá ser aquele gerado automaticamente pelo Sistema.
2.1.15. O código de planejamento deverá ser mencionado nos PAG de aquisição ou contratação, confeccionados com base no Plano de Contratações Anual (PCA), conforme referências citadas acima.
2.1.16. Durante o ano, o Plano de Contratações Anual (PCA) poderá ser revisado por interesse da Administração, por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento.
2.1.17. No caso de revisão do PAAC, a nova versão deverá ser republicada em Boletim Interno, visando dar publicidade ao ato e a nova versão do PAAC deverá ser
publicada, cumulativamente com as versões anteriores, no Portal da FAB, conforme orientações constantes do Guia de Publicação no Portal da FAB.
2.1.18. No caso de revisão no PGC, a nova versão deverá ser novamente publicada por meio do PNCP, visando dar a publicidade requerida.
2.1.19. Todos os documentos atinentes à fase de planejamento da contratação, tais como Termo de Referência, Edital, Contratos, Ata de Registro de preços e o Aviso de Contratação Direta, além dos documentos já inseridos no Catálogo Eletrônico de Padronização, poderão ser elaborados no formato digital, os quais serão assinados digitalmente, por meio do Sistema Artefatos Digitais, com utilização obrigatória a partir de janeiro de 2024. Orientações acerca da utilização do referido sistema poderão ser verificados por meio da webinar realizada pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
2.1.20. As UG do COMAER deverão observar as orientações previstas no Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, elaborado pela AGU, sendo uma referência técnico-jurídica para as contratações públicas.
2.1.21. Mensalmente, por intermédio da Prestação de Xxxxxx, o Gestor de Licitações deverá elaborar o relatório de controle “PROCESSOS ATRASADOS EM RELAÇÃO AO PLANEJAMENTO ANUAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES”, conforme detalhado no “CAPÍTULO XI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (SELEÇÃO DO FORNECEDOR)” do Título II deste Manual.
2.1.22. O relatório de prestação de contas permitirá a detecção de provável não efetivação de contratações previstas no Plano de Contratações Anual, podendo servir como base para justificar possíveis revisões do Planejamento.
2.2. DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
2.2.1 O Documento de formalização de demanda (DFD) é o instrumento que fundamenta o Plano de Contratações Anual (PCA), em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação.
2.2.2 O DFD elaborado pelas UG requisitante deverá conter as seguintes informações, elencadas no Decreto nº 10.947/2022:
a) justificativa da necessidade da contratação;
b) descrição sucinta do objeto;
c) quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
d) estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações em vigor;
e) indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
f) grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
g) indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
h) nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
2.2.3 O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, e art. 72, I, da Lei nº 14.133/2021. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do PCA.
2.2.4 Nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947/2022, ocorrerá a dispensa do registro da contratação no PCA, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação direta, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei nº 14.133/2021 e art. 7º do Decreto nº 10.947/2022, já citados.
2.2.5 Maiores informações quanto ao preenchimento das informações contidas no DFD poderão ser encontradas no Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação da AGU.
2.3. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
2.3.1 O estudo técnico preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, conforme Manual ETP, caso se conclua pela viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
2.3.2 A O ETP deverá seguir o previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 40/2020, para os processos instruídos com base nas Leis nº 10.520/2002 (Pregão) e nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, para as contratações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
2.3.3 Quando da elaboração do ETP, a UG deverá considerar o previsto no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, bem como outros documentos da AGU sobre esta temática.
2.3.4 O sistema ETP digital é a ferramenta informatizada para elaboração do estudo técnico preliminar, cujo acesso está disponível para aqueles que utilizam o SIASG, mediante Termo de Acesso vigente, utilizando o perfil “FASEINT1”.
2.3.5 O ETP será elaborado conjuntamente por agentes públicos da área técnica e da requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
2.3.6 A equipe de planejamento da contratação será composta por militares e/ou servidores civis, desde que reúnam as competências necessárias à execução das atividades, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos, administrativos e de uso do objeto, dentre outros julgados necessários.
2.3.7 (Lei nº 14.133/2021) Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público, consoante § 1º do art. 3º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022.
2.3.8 Poderão fazer parte da equipe de planejamento da contratação os agentes públicos das Unidades Apoiadas ou de Apoio, de ambas ou, também, de outras Unidades que detenham conhecimento específico sobre o objeto a ser contratado.
2.3.9 A designação da equipe de planejamento da contratação deverá ser aprovada pelo Ordenador de Despesas da UG requisitante ou pelo Dirigente Xxxxxx da UG requisitante que não possuir a figura do Ordenador de Despesas em sua estrutura e publicada em Boletim Interno. Se ao menos um dos integrantes da equipe pertencer a outra UG, a publicação deverá ser realizada em Boletim correspondente.
2.3.10 O estudo técnico preliminar necessário à contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), com base na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 10.520/2001 e na Lei nº 12.462/2011, deverá seguir o previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019, bem como eventuais Modelos, Diretrizes e Orientações para Contratação de Soluções de TIC do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
2.3.11 O estudo técnico preliminar necessário à contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), com base na Lei nº 14.133/2021, deverá seguir o previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, bem como eventuais Modelos, Diretrizes e Orientações para Contratação de Soluções de TIC do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
2.3.12 O estudo técnico preliminar necessário à aquisição de software deverá atender ao previsto na Orientação quanto à Aquisição de Software, conforme orientações do Acórdão TCU nº 980/2023 – TCU Plenário.
2.3.13 (Lei nº 8.666/1993) A elaboração do estudo técnico preliminar será facultada apenas nas hipóteses de dispensa de licitação previstas nos inc. I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas aos objetos de prestação de natureza continuada.
2.3.14 (Lei nº 14.133/2021) A elaboração do estudo técnico preliminar será facultada apenas nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 e dispensada nos casos previstos no inc. III do art. 75 da referida lei e nas prorrogações de contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
2.3.15 (Lei nº 8.666/1993) O estudo técnico preliminar poderá ser simplificado, quando da adoção dos modelos de contratação estabelecidos nos Cadernos de Logística, divulgado pela Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
2.3.16 Os agentes públicos ou a equipe de planejamento da contratação, conforme o caso, efetivarão os lançamentos no Sistema ETP digital, que serão assinados, eletronicamente, pelo Ordenador de Despesas da UG requisitante ou pelo Dirigente
Máximo da UG requisitante que não possuir a figura do Ordenador de Despesas em sua estrutura.
2.3.17 Dúvidas quanto aos procedimentos operacionais no Sistema ETP digital e quanto à Instrução Normativa SEGES/ME nº 40/2020 poderão ser acessados por meio do Manual e da FAQ (perguntas mais frequentes) disponibilizados pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
2.3.18 Os riscos da ausência deste documento na contratação são relacionados pelo TCU no documento “Riscos e Controles nas Aquisições”.
Seção I - Da Demanda
2.3.19 Deve-se considerar, para fins de levantamento de demanda, a quantidade do bem ou serviço efetivamente utilizado e recebido em exercícios anteriores, limitado aos últimos três anos, e não as quantidades outrora licitadas ou empenhadas, bem como, outros fatores que impactem o consumo do bem ou do serviço.
2.3.20 A demanda registrada em Processo Administrativo de Gestão deverá guardar conformidade com as reais necessidades da UG requisitante sob pena de possível responsabilização dos agentes públicos envolvidos, seja ela Apoiada ou de Apoio.
2.3.21 As medidas estabelecidas no presente manual visam a evitar o superdimensionamento de certames licitatórios, o que configura sério risco à Administração do COMAER.
2.3.22 O levantamento da demanda relacionada às aquisições vegetativas e não vegetativas de natureza recorrente são responsabilidade da UG de Apoio, fundamentada na série histórica da demanda, no Termo de Oficialização da Demanda (TOD) e fatores que impactem na necessidade pelo bem e serviço.
2.3.23 No que diz respeito às aquisições de natureza não vegetativas de natureza recorrente, a UG Xxxxxxx deverá registrar suas necessidades por meio de Termo de Oficialização de Xxxxxxx, aprovado pelo Ordenador de Despesas ou pelo Dirigente Xxxxxx da UG requisitante que não possuir a figura do Ordenador de Despesas em sua estrutura, contendo justificativa da necessidade, quantidade, metodologia de cálculo da demanda e local de entrega
2.3.24 Quanto às aquisições de interesse exclusivo, compete à UG requisitante o planejamento da aquisição, que compreende a elaboração de estudo técnico preliminar, do Gerenciamento de Riscos e do projeto básico/termo de referência.
2.3.25 Deverá ser analisada pela UG requisitante a conformidade do objeto do certame com indicadores físicos, tais como área construída, área verde, efetivo apoiado, ou outros julgados pertinentes, de acordo com as especificidades do objeto.
2.3.26 Deverá ser evidenciada, no processo, a compatibilidade orçamentária da demanda apresentada em relação à previsão de disponibilidade creditícia para custeio das despesas decorrentes.
2.3.27 A memória de cálculo da demanda, bem como todos os seus elementos demonstrativos de compatibilidade física e orçamentária, deverão constar obrigatoriamente da justificativa da aquisição.
2.4. DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
2.4.1 O Gerenciamento de Riscos (GR) é o conjunto de ações para identificação e avaliação dos principais riscos que permeiam os procedimentos de contratação, bem como para a definição dos responsáveis pelo tratamento dos riscos e pelas ações de contingência para controle, prevenção e mitigação dos impactos.
2.4.3 O GR deverá ser elaborado pela equipe de planejamento da contratação, após o estudo Técnico Preliminar, devendo ser revisado em três momentos:
a) após a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico;
b) após a seleção do fornecedor; e
c) durante a gestão contratual.
2.4.4 Os riscos deverão ser analisados com base na sua probabilidade de ocorrência e no seu impacto, em uma escala de 1 a 5. A multiplicação dos valores obtidos para esses dois quesitos determinará o seu “Índice de Risco”, que poderá corresponder a:
Figura 1: Índice de Risco = Probabilidade x Impacto
2.4.5 Como se pode observar na figura anterior, existem índices ou faixas de risco definidos como: “Sem Gravidade” (1 e 2), “Pouco Grave” (3 a 5), “Grave” (6 a 10), “Muito Grave” (12 a 16) e “Extremamente Grave” (20 a 25).
2.4.6 Nos riscos considerados “Grave”, “Muito Grave” e “Extremamente Grave” deverão ser definidas ações específicas para a redução da faixa de risco referente ao risco residual. Naqueles considerados “sem gravidade”, a elaboração da ação de contingência é facultativa.
2.4.7 Entende-se por risco residual aquele que ainda permanece após a resposta da Administração, ou seja, é o nível de risco após ter levado em consideração as ações de mitigação de risco, tais como atividades de controle.
2.4.8 Caso os eventos de riscos situados nas faixas “Grave”, “Muito Grave” e “Extremamente Grave” se materializarem, o Ordenador de Despesas deverá tomar ciência imediatamente do ocorrido e deverá determinar a instauração das ações de contingências, definidas anteriormente no “Mapa de Riscos”.
2.4.9 As respostas aos riscos pertencentes à faixa de risco “Pouco Grave” poderão ocorrer em um intervalo de tempo maior, a ser definido pelo Ordenador de Despesas. O tempo de resposta e a ação a ser realizada deverão estar previstos no campo “ação de contingência” do “Mapa de Riscos”.
2.4.10 Para os riscos pertencentes à faixa de risco “Sem Gravidade” não são necessárias medidas especiais de tratamento, bastando que sejam mantidos os controles existentes na UG.
2.4.11 O GR posterior à fase de elaboração do estudo técnico preliminar tem como objetivo avaliar os riscos da contratação e da gestão do contrato, com o intuito de dar suporte ao Ordenador de Despesas, quanto à declaração da viabilidade ou não da contratação.
2.4.12 O referido processo deve levar em consideração as experiências advindas de outras contratações da Organização, com o intuito de evitar problemas ocorridos em contratações passadas.
2.4.13 Deverão ser observados, dentre outros riscos, pela Equipe de Planejamento da contratação, o risco de:
a) a contratada não honrar as obrigações trabalhistas e previdenciárias;
b) a contratada não utilizar os equipamentos de proteção individual;
c) a contratada não prestar o serviço conforme contratado; e
d) os parâmetros de produtividade estabelecidos pela Administração não guardarem correspondência com os parâmetros usualmente adotados na localidade da contratação.
2.4.14 O GR necessário à contratação de serviços sob o regime de execução indireta deverá seguir o previsto na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017.
2.4.15 O GR necessário à contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, com base na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2001 e na Lei nº 12.462/2011, deverá seguir o previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019, combinado com a Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017 e com o Guia de Boas Práticas em contratação de soluções de Tecnologia da Informação.
2.4.16 O GR necessário à contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, com base na Lei nº 14.133/2021, deverá seguir o previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, combinado com a Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, bem como eventuais Modelos, Diretrizes e Orientações para Contratação de Soluções de TIC do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
2.4.17 A necessidade da elaboração do GR, para as contratações dos demais tipos de objetos, deverá ser definida pela Administração, após análise da conveniência e oportunidade, considerando a relevância, complexidade ou valor do objeto a ser licitado, aplicando as disposições da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, no que couber.
2.4.18 O TCU, de acordo com Acórdão nº 1.321/2014 – Plenário, recomenda que as UG tomem conhecimento do documento “Riscos e Controles nas Aquisições Públicas”, o qual sistematizou informações sobre legislação, jurisprudência, acórdãos, normas, padrões, estudos e pesquisas relacionados às aquisições públicas.
2.4.19 A Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 01/2016 dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo Federal e poderá ser utilizada como material de apoio.
2.4.20 Outras conceituações e métodos para cálculo do “Índice de Risco” encontram- se disponíveis na DCA 16-2/2022 - Gestão de Riscos no Comando da Aeronáutica.
2.4.21 Para os processos administrativos de gestão aberto a partir de 04 de setembro de 2023, com base em quaisquer uma das leis de licitações e contratos, deverão ser lançados no Módulo Gestão de Riscos do Sistema Xxxxxxx.Xxx.xx a matriz de risco da respectiva contratação, contendo os riscos da fase de Planejamento, de Seleção do Fornecedor e de Gestão Contratual, exceto os processos baseados na Instrução Normativa SEGES/ME nº 5/2017, os quais deverão seguir a Matriz de Risco prevista na referida IN.
2.4.22 O perfil necessário no SIASG para acesso ao Módulo de Gestão de Risco é o FASEINT, o qual poderá ser solicitado conforme previsto neste manual no item “Acesso aos Sistemas”.
2.4.23 A Matriz de Risco inicialmente elaborada no Módulo Gestão de Riscos deverá ser inserida no respectivo PAG, bem como as suas futuras alterações nas fases posteriores do processo, conforme momentos já previstos anteriormente.
2.4.24 O Mapa de Risco gerado pelo Módulo Gestão de Risco deverá seguir o previsto no próprio Sistema, conforme os índices ou faixas de risco definidos abaixo: “ Baixo” (<= a 2), “Médio” (<= a 6), “Alto” (<= a 12), “Extremo” ( > que 12).
Figura 2: Índice de Risco = Probabilidade x Impacto (Módulo Gestão de Risco)
2.4.25 Informações acerca da utilização do referido Módulo poderão ser encontradas neste link.
2.5. DO TERMO DE REFERÊNCIA E DO PROJETO BÁSICO
2.5.1 O termo de referência é utilizado na aquisição de bens e na contratação de serviços amparados nas Leis nº 10.520/2002 (Pregão), nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) e nº 14.133/2021, não sendo aplicado para as contratações de obras.
2.5.2 (Lei nº 14.133/2021) O termo de referência, regulamentado pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, é um instrumento obrigatório para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive para serviços comuns de engenharia, exceto nos casos de:
a) licitações desertas e/ou fracassadas, previstas no inc. III do art. 75 da referida lei;
b) adesões a atas de registro de preços; e
c) prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
2.5.3 (Lei nº 14.133/2021) O termo de referência, quando confeccionado, deverá ser disponibilizado no PNCP, por meio do módulo “Divulgação de Compras” do sistema Xxxxxxx.xxx.xx.
2.5.4 O Projeto Básico é utilizado nos processos:
a) de compras, de serviços ou de obras realizados por meio das modalidades Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Leilão, Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, conforme previsto na Lei nº 8.666/1993;
b) de obras e de serviços de engenharia na modalidade Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), conforme Lei nº 12.462/2011 e Decreto nº 7.581/2011; e
c) de obra ou serviço, complexo de obras ou complexo de serviços, quando houver a necessidade de especificações técnicas, cuja preparação é privativa de determinados profissionais, como engenheiros e arquitetos, amparados na Lei nº 14.133/2021. Nestes casos, o Projeto Básico será um anexo do Termo de Referência.
2.5.5 As UG deverão utilizar os modelos de projeto básico e de termo de referência disponibilizados pela Advocacia-Geral da União (AGU). Os modelos para processos instruídos com base na Lei nº 14.133/2021 também estão disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal.
2.5.6 Quando da elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico, a UG deverá considerar o previsto no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, bem como outros documentos da AGU sobre esta temática.
2.5.7 (Lei nº 14.133/2021) Os modelos de termo de referência para pregão eletrônico preveem no item 2.2 a identificação do Plano de Contratações Anual, que poderá ser substituído pelo texto a seguir, no caso das contratações realizadas por meio do PAAC:
“2.2 Em atenção ao parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.947/2022, o objeto da contratação está previsto no Planejamento Anual de Aquisições e Contratações (PAAC) de [ano], disposto no Portal da Força Aérea Brasileira (FAB), xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxx/, conforme detalhamento a seguir:
I) Região/Unidade: [conforme disposto no Portal da FAB]
II) Data de publicação no Portal da FAB: [...]
III) Código de planejamento do objeto no PAAC: [...]”
2.5.8 (Lei nº 14.133/2021) Caso necessário, a alteração realizada nos modelos de termo de referência deverá ser justificada, pelas Unidades sediadas no exterior, na ocasião do envio à análise jurídica, citando a dispensa de confecção do Plano de Contratações Anual prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.947/2022.
2.5.9 (Lei nº 14.133/2021) A elaboração do termo de referência é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de
registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
2.5.10 (Lei nº 14.133/2021) O TR deverá estar alinhado com as orientações contidas no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, da Advocacia-Geral da União; no Caderno de Logística do Plano Diretor de Logística Sustentável do Ministério da Gestão e Inovação (MGI); e no Plano de Gestão de Logística Sustentável do COMAER, previsto na ICA 83-1/2019, além de verificar a compatibilidade com o Plano de Contratações Anual (PCA).
2.5.11 O termo de referência deverá ser elaborado conjuntamente por agentes públicos da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
2.5.12 O termo de referência deverá ser encaminhado para o setor de licitações/Unidade de Apoio dentro do prazo estabelecido no Plano de Contratações Anual (PCA).
2.5.13 (Lei nº 14.133/2021) Nos processos elaborados com base na Lei nº 14.133/2021 é obrigatória a utilização do Sistema TR Digital, conforme previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022.
2.5.14 Para aqueles editais, porventura ainda não disponibilizados ou não padronizados pela AGU/MGI, poderá ser utilizado o “modelo em branco”, disponível no sistema TR digital, conforme Manual do Sistema.
2.5.15 É vedada a aprovação de projeto básico ou termo de referência cujo objeto não esteja especificado e quantificado individualmente por item, em consonância com o Acórdão TCU nº 1078/2017- Plenário.
2.5.16 Os agentes públicos ou a equipe de planejamento da contratação, conforme o caso, diante dos pedidos de aquisição de material ou de contratação de serviço, deverão buscar o objeto de interesse no módulo Catálogo do Portal de Compras do Governo Federal (Xxxxxxx.xxx.xx)
2.5.17 Caso o PDM (Padrão Descritivo de Materiais) do bem ou serviço cadastrado não atenda plenamente as necessidades da UG, deve-se providenciar, junto ao Gestor de Licitações da UG de Apoio, a solicitação de inclusão do referido objeto no SIASG, utilizando a opção SIASG > SIDEC > PEDIDO> IALPEDITEM – Inclui/Alterar Pedido de Item (tela preta), conforme disposto no manual do sistema. Em caso de dificuldades quanto ao procedimento, contatar a SUCONV-1 via SAU.
2.5.18 Se necessário, as alterações no pedido de inclusão deverão ser realizadas no Subsistema SIDEC do SIASG, com a utilização da opção IALPEDITEM. Em caso de dificuldades quanto ao procedimento, contatar a SUCONV-1 para gestões junto ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, via SAU.
2.5.19 Nas contratações de serviço, é necessário atentar para que o código de serviço escolhido seja compatível com a natureza de despesa e subitem do objeto a ser contratado, sob pena de inviabilizar a emissão de empenhos.
2.5.20 O Gerenciamento de Riscos após a elaboração do termo de referência ou do projeto básico deverá ser reanalisado pelos agentes públicos ou pela equipe de planejamento da contratação, conforme o caso, e ajustado, conforme previsto no Capítulo III do Título I deste Manual.
2.5.21 Por ocasião da contratação de obras, deve-se observar os Acórdãos nº 3.260/2011, nº 1.977/2013 e nº 2.432/2016, TCU-Plenário. Nessa senda, as OM responsáveis pela licitação e pela fiscalização de obras deverão:
a) justificar a escolha do regime de execução contratual (Empreitada por Preço Global – EPG ou Empreitada por Preço unitário – EPU);
b) especificar de forma objetiva, nos instrumentos convocatórios, as regras sobre a realização das medições;
c) considerar o regime de execução escolhido, especialmente na parcela "risco do BDI" – Bonificações e Despesas Indiretas, por ocasião da elaboração do orçamento;
d) priorizar a escolha de EPG quando for possível definir no projeto, com boa margem de precisão, os quantitativos a serem executados;
e) nas obras sob EPG, fazer constar o Cronograma Físico-Financeiro (CFF) ou outro instrumento (além do CFF) com a especificação física completa das etapas/eventos necessários à medição, resultando em menor esforço fiscalizatório;
f) nas obras sob EPG, definir nos editais as subestimativas e superestimativas relevantes a fim de se estabelecer percentuais de tolerância quantitativa mínima que torne descabida a celebração de aditivos;
g) priorizar a escolha de EPU em projetos que possuam imprecisão intrínseca no levantamento de quantitativos, como movimentações de terra e reforma; e
h) incluir, nos editais, cláusula a estabelecer o que poderá ser objeto de aditamento durante a execução do empreendimento.
2.5.22 Os órgãos responsáveis pela elaboração de projetos concebidos para execução pelo regime de EPG deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) dividir as etapas do cronograma físico-financeiro de execução da obra em um Caderno de Eventos, de modo a facilitar a conferência da medição por parte da equipe de fiscalização e evitar que uma obra contratada por preço global seja medida por preços unitários. Os eventos deverão ser suficientemente detalhados e fragmentados, refletindo ao máximo possível a sequência de execução que será realizada.
b) disponibilizar um Caderno de Eventos de referência como uma peça técnica que fará parte do Projeto, podendo a contratada apresentar seu
próprio Caderno de Eventos, antes de iniciar a obra. O órgão deverá efetuar gestões junto à Unidade de Apoio para que essa informação conste no edital. Após o início da obra, qualquer alteração no Caderno de Eventos deverá ser realizada por meio de termo aditivo ao contrato;
c) em se tratando de contratação via EPG, fazer constar no Projeto um Mapa de Risco por disciplina, ou seja, um documento que contenha uma metodologia para tratar possíveis divergências, estabelecendo os limites que a contratada e a contratante devem absorver;
d) estabelecer um “Critério de Medição” em termos de Eventos, identificando as devidas relações entre as planilhas que contém os Orçamentos Sintéticos, Eventos e Cronograma Físico-Financeiro. O “Critério de Medição” deverá ser suficientemente detalhado em texto, identificando os elementos utilizados para conceber a composição e medição dos Eventos e Etapas, em concordância com o Cronograma Físico-Financeiro do projeto e demais detalhamentos; e
e) elaborar uma peça técnica denominada “Recomendações Técnicas para o Edital”, adequada para uma obra que será executada via EPG.
2.5.23 Nesse sentido, recomenda-se a utilização dos modelos elaborados pelo Centro de Estudos e Projetos de Engenharia da Aeronáutica (CEPE), concernentes à elaboração de projetos de engenharia.
Seção I - Da Precificação
2.5.7 Na precificação de bens e serviços em geral, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas, cujos procedimentos administrativos foram autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 ou da Lei nº 12.462/2011, as UG deverão observar as orientações constantes na Instrução Normativa SEGES/ME n° 73/2020.
2.5.8 Para a elaboração da pesquisa, o agente responsável deverá desconsiderar os preços que se encontrem deslocados em relação à maior concentração observada, conforme demonstrado no tutorial disponibilizado no sítio do Portal de Compras.
2.5.9 Poderão ser aplicados filtros de natureza geográfica, de acordo com as peculiaridades do objeto, de forma a melhorar a precisão da pesquisa de mercado.
2.5.10 De acordo com o comportamento de precificação observado, poderá ser estabelecido um preço máximo aceitável superior ou inferior ao preço estimado, aliando a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço, vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos.
2.5.11 O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada.
2.5.12 A assinatura do mapa comparativo de preços pelo Gestor de Licitações e pelo autor da pesquisa atestam a conformidade da peça processual e o atendimento de todos os preceitos legais pertinentes.
2.5.13 Na precificação de bens e serviços em geral, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas, cujos procedimentos administrativos foram autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 14.133/2021, as UG deverão observar as orientações constantes na Instrução Normativa SEGES/ME n° 65/2021 e utilizar o módulo “Pesquisa de Preços” do Xxxxxxx.xxx.xx.
2.5.14 Nos processos de dispensa de licitação por valor, com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, conforme Orientação de estimativa de preços concomitante à dispensa.
2.5.15 A pesquisa de preços relacionada a obras e serviços de engenharia deve seguir o previsto no Decreto nº 7.983/2013, incluindo as contratações baseadas no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, conforme previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 91/2022.
2.5.16 Os procedimentos de estimativa e avaliação de custos em contratos não- competitivos assinados no âmbito do COMAER, com vistas ao alcance das devidas justificativas de preço nas contratações efetuadas, conforme previsto no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e no inciso VII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser precedidas de normativos específicos elaborados pelos Órgãos de Direção Setorial e dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica (ODSA) das respectivas UG requisitantes subordinadas.
2.5.17 O normativo específico citado no item anterior deverá elencar as medidas a serem observadas pelas UG requisitantes subordinadas aos respectivos ODS, visando ao alcance da razoabilidade e justificativa do preço contratado nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, tendo como base as orientações descritas no Acórdão nº 2603/2018 – TCU – Plenário.
2.5.18 O referido normativo deverá ser elaborado considerando, dentre outras orientações especificas dos objetos a serem contratados, as seguintes:
a) deverá haver harmonização desta com as normas internas sobre elaboração, gerenciamento e acompanhamento de projetos no que tange ao plano de gerenciamento de custos e orçamento;
b) o processo de estimativa e avaliação de custos deve ser instituído, levando em consideração as boas práticas de referência, a exemplo das listadas nos por meio do Relatório de Auditoria do TCU no Acórdão 2603/2018 – TCU – Plenário, conforme Guia de Boas Práticas para Contratos não Competitivos;
c) a necessidade de publicação em boletim interno do servidor/militar ou a equipe responsável pela estimativa de custo daquela contratação, bem como as eventuais alterações ocorridas no decorrer no processo;
d) a necessidade de registrar todas as informações necessárias para a reconstrução da estimativa por um verificador independente, o qual poderá ser da própria OM ou de outra a ser definido pelo Dirigente Xxxxxx da UG interessada no processo, previsão que deverá ser considerada também nos processos de reajuste contratuais, em sentido amplo; e
e) As OM responsáveis pela orçamentação de contratações não competitivas deverão seguir o previsto nas seguintes legislações, naquilo que couber:
e.1) Decreto nº 7.983/2013 - estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia com base na Lei nº 8.666/93;
e.2) Instrução Normativa SEGES nº 73/2020 - dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral com base na Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e Lei nº 12.462/11;
e.3) Instrução Normativa SEGES nº 65/2021 - dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral com base na Lei nº 14.133/2021;
e.4) Instrução Normativa SEGES/ME nº 91/2022 – estabelece regras para definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de contratação de licitação e direta, de que dispõe a Lei nº 14.133/2021; e
e.5) Manual de Contratações por Encomenda Tecnológica (ETEC) do EMAER.
2.6. DA AUTORIZAÇÃO PARA LICITAR Seção I - Das Contratações Plurianuais
2.6.1 Os contratos plurianuais diferem dos contratos de prestação de serviços contínuos (vida vegetativa e serviço público), haja vista que estes não se relacionam à entrega de produtos obrigatoriamente contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA).
2.6.2 Deverão ser submetidos à prévia aprovação do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), pelo Ordenador de Despesas da UG signatária do instrumento, somente os contratos plurianuais para execução de projetos de longa duração, com previsão de recursos em mais de 1 (um) exercício financeiro.
2.6.3 Os procedimentos necessários para estas autorizações seguirão o previsto no MCA 170-1/2022 – Processo Orçamentário no Comando da Aeronáutica.
Seção II – Da Cessão de Uso de Bens Imóveis para Atividades de Apoio
2.6.4 A autorização para a cessão de uso de bens imóveis, para exercício de atividades de apoio, deverá ser realizada pelos Comandantes, Chefes, Diretores ou Secretários do Órgão de Direção Setorial (ODS) ao qual a OM ou Unidade da Aeronáutica responsável pelo imóvel objeto da cessão estiver subordinada, imediatamente após a abertura do Processo Administrativo de Gestão, conforme prevê a ICA 87-7/2022 e as Portarias MD 4.411/2021, 289/GC4/2022, 127/GC3/2021.
2.6.5 A autorização supracitada restringe-se ao exercício das seguintes atividades de apoio, destinadas ao atendimento das necessidades da administração e de seus respectivos militares e servidores, conforme previsto na Portaria nº 289/GC4/2022:
f) posto bancário;
g) posto dos correios e telégrafos;
h) restaurante e lanchonete;
i) central de atendimento à saúde;
j) creche;
k) barbearia e cabeleireiro;
l) alfaiataria, sapateiro, boteiro, engraxate, confecção e venda de uniformes e artigos militares;
m) padaria, mercearia, supermercado, lavanderia, estabelecimento para atividades físicas e posto de abastecimento de combustível;
n) estabelecimento de fotografia e filmagem;
o) papelaria, livraria, banca de revistas e gráfica em estabelecimento de ensino, organização militar de saúde e vilas militares;
p) ótica e farmácia em organização militar de saúde e vilas militares;
q) posto de atendimento para financiamentos, empréstimos, empreendimentos habitacionais, consórcios e atividades correlatas e voltadas à assistência de militares e civis;
r) escola pública de ensino fundamental;
s) promoção de intercâmbio social, recreativo, cultural, educacional, assistencial e cívico, primordialmente entre os militares e seus familiares e entre esses e os demais segmentos da sociedade;
t) antena de telefonia móvel; e
u) estabelecimento comercial de artigos agropecuários, de equitação, como vestimentas, arreamentos, acessórios para os esportes equestres e suplementos veterinários, e para a alimentação equina.
Seção III – Das Contratações relativas à Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC
2.6.6 A Unidade de Apoio deverá submeter à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos todos os documentos referentes à fase de planejamento da contratação, quais sejam: Documento de Oficialização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, documentos relacionados à pesquisa de preços e o Mapa de Gerenciamento de Riscos sempre que se tratar de:
a) contratação de bens ou serviços de TIC com valor global estimado do objeto superior a R$ 28.600.000,00 (vinte e oito milhões e seiscentos mil Reais); e
b) formação de atas de registro de preços de serviços de TIC passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes, para efeito do disposto no art. 22, § 10, inciso II, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
2.6.7 A solicitação para contratação de bens ou serviços de TIC e para formação de atas de registro de preços de serviços de TIC passíveis de adesão deverá seguir o previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 5/2021.
Seção IV - Das Contratações relativas a Produtos e Sistemas de Defesa por meio de Termo de Licitação Especial (TLE)
2.6.8 As autorizações para compras, as contratações, bem como o desenvolvimento de Produtos de Defesa (PRODE) e de Sistemas de Defesa (SD) deverão obedecer ao previsto na Lei nº 12.598/2012, no Decreto nº 7.970/2013 e na Portaria nº 5.904/GM-MD/2022.
2.6.9 Compete ao Ministro de Estado da Defesa, ouvida a Comissão Mista da Indústria de Defesa (CMID), autorizar o procedimento licitatório que tenha por objeto as seguintes aquisições previstas no inciso I do art. 2º da Portaria nº 5.904/GM-MD/2022, a saber:
a) destinado exclusivamente à participação de Empresa Estratégica de Defesa - EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de Produto Estratégico de Defesa – PED;
b) destinado exclusivamente à compra ou à contratação de Produto de Defesa ou Sistema de Defesa produzido ou desenvolvido no país ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no país, e, caso
o SD envolva PED, aplica-se o disposto na alínea "a" do referido inciso; e
c) que assegure à empresa nacional produtora de PRODE ou à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.
2.6.10 Para tanto, a UG requisitante deverá elaborar o Termo Especial de Licitação (TLE), conforme previsto no art. 5º da referida Portaria, bem como no modelo explicativo e nas instruções complementares disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, no espaço reservado às publicações da CMID.
2.6.11 Após confecção do TLE, a UG requisitante deverá encaminhá-lo, via cadeia de Comando, ao EMAER, para análise e posterior envio, via Gabinete do Comandante da Aeronáutica, ao Ministério da Defesa, para autorização, ouvida a CMID.
2.6.12 Após autorização do procedimento licitatório pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvida a CMID, a UG requisitante deverá verificar a modalidade licitatória cabível, com base na Lei nº 8.666/1993.
3. DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
3.1. DA COMPOSIÇÃO PROCESSUAL
3.1.1 Os Processos Administrativos de Gestão (PAG) deverão ser organizados, autuados e indexados conforme previsto na NSCA 10-2/2019 – Correspondência e Atos Oficiais do Comando da Aeronáutica e Portaria MD nº 1.243/2006.
3.1.2 Os documentos que compõem os processos serão aqueles previstos nas listas de verificação da Advocacia-Geral da União.
3.1.3 As UG poderão inserir outros documentos que se fizerem necessários, a fim de complementar a instrução processual.
Seção I – Dos Processos para Registro de Preços
3.1.4 (Lei nº 10.520/2002) Além dos documentos citados na lista de verificação da Advocacia-Geral da União (AGU), quando a UG figurar como participante ou como não-participante, recomenda-se instruir o Processo Administrativo de Gestão com os seguintes documentos:
a) decisão fundamentada pela participação ou xxxxxx, em detrimento de uma contratação convencional, assinada pelo Ordenador de Despesas da UG de Apoio, consoante a demonstração da conveniência e oportunidade da contratação, levando-se em conta a vantajosidade e economicidade do procedimento, assim como seu vínculo ao planejamento da UG; e
b) cópia do Parecer Jurídico da licitação.
3.1.5 (Lei nº 10.520/2002) É vedada a participação extraordinária em ata de registro de preços, além das situações estabelecidas no Decreto nº 7.892/2013, quando:
a) realizada pela Administração Pública Federal que não foram realizadas e registradas no SIASG;
b) realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
c) gerenciada por órgão ou entidade federal cuja sede se localize em outra Unidade Federativa, para as contratações de serviços continuados de vigilância e de conservação e limpeza, atentando-se para a composição do BDI de cada localidade onde o serviço será executado; e
d) cujo objeto versar sobre serviços comuns de engenharia.
3.1.6 (Lei nº 14.133/2021) Os processos de contratação por meio do sistema de registro de preços com base na Lei nº 14.133/2021, deverão seguir o previsto no
Decreto nº 11.462/2023 e o previsto no Manual de Gestão de Ata de Registro de Preços.
3.1.7 Quando a UG figurar como Gerenciadora do Registro de Preços para Serviços Comuns de Engenharia, é vedada, no âmbito do COMAER, a inclusão de cláusula autorizativa de adesão ao certame no instrumento convocatório.
3.2. DA ELABORAÇÃO DO EDITAL
3.2.1 As UG deverão utilizar os modelos de editais disponibilizados pela Advocacia- Geral da União (AGU).
3.2.2 (Lei nº 14.133/2021) A UG de Apoio deverá considerar os seguintes normativos para fins de definição dos critérios de julgamento:
a) Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, que trata do critério de julgamento por menor preço ou maior desconto;
b) Instrução Normativa SEGES/ME nº 96, de 23 de dezembro de 2022, que trata do critério de julgamento por maior retorno econômico;
c) Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2, de 7 de fevereiro de 2023, eu trata do critério de julgamento por técnica e preço; e
d) Instrução Normativa SEGES/MGI nº 12, de 31 de março de 2023, que trata do critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico quando da elaboração de seus editais.
3.2.3 Quando da elaboração de edital, a UG de apoio deverá considerar os itens já previstos no Catálogo Eletrônico de Padronização, conforme Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022.
3.2.5 (Lei nº 14.133/2021) Quando da elaboração do Edital, a UG de Apoio deverá considerar as orientações contidas no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, da Advocacia-Geral da União; no Caderno de Logística do Plano Diretor de Logística Sustentável do Ministério da Gestão e Inovação (MGI); e no Plano de Gestão de Logística Sustentável do COMAER, previsto na ICA 83-1/2019, além de verificar a compatibilidade com o Plano de Contratações Anual (PCA).
3.2.6 Quando da elaboração do Edital, a UG de Apoio deverá considerar as Orientações quanto ao agrupamento dos itens da licitação em grupo/lote.
3.2.7 Quando da elaboração do edital, a UG de Apoio deverá prever, expressamente, em seus editais e respectivos contratos administrativos a possibilidade de cessão dos créditos decorrentes da contratação (ANTECIPAGOV), conforme previsto no art. 15 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 53/2020.
3.2.8 (Lei nº 8.666/1993) Quando da elaboração do Edital, a UG de Apoio deverá atentar para o previsto na Orientação Normativa AGU nº 37, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece os critérios para a realização de pagamento antecipado.
3.2.9 (Lei nº 14.133/2021) Quando da elaboração do Edital, a UG de Apoio deverá atentar para o previsto na Orientação Normativa AGU nº 76, de 25 de julho de 2023, que estabelece os critérios para a realização de pagamento antecipado.
3.2.10 O Gerenciamento de Riscos realizado na fase de planejamento deverá ser revisitado por Agente pertencente ao Setor de licitações e designado pelo Ordenador de Despesas da UG de Apoio durante a elaboração do edital.
Seção I – Das Contratações de Despesa
3.2.11 É obrigatória a utilização de termo de contrato quando:
a) oriundo de quaisquer das modalidades previstas, bem como de dispensa e de inexigibilidade de licitação, cujos valores estejam compreendidos nos limites de Tomada de Preços e Concorrência; e
b) qualquer valor de contratação, em que haja a constituição de obrigações futuras na despesa a ser executada (dentre outras: cumprimento de etapa ou etapas contratuais, aplicação de sanções, apresentação de garantia de execução do objeto e assistência técnica).
3.2.12 É facultada a utilização de termos de contrato para os casos não mencionados acima, podendo ser substituídos por carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Ao substituir o instrumento de contrato pela nota de empenho, com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.666/1993, para a realização de obras e/ou serviços, deverão ser incluídas no instrumento da avença as cláusulas necessárias dispostas no art. 55 dessa Lei.
3.2.13 É dispensável a utilização do termo de contrato nas situações elencadas na Orientação Normativa nº 02/2018/COJAER/AGU/CGU, considerada uniformização de entendimento.
3.2.14 Os termos de contrato deverão obedecer aos modelos disponibilizados pela Advocacia-Geral da União (AGU).
3.2.15 Os instrumentos contratuais de despesa serão numerados conforme o abaixo especificado:
a) Contrato de Despesa nº NNN/UG de Apoio-UG Signatária/AAAA, sendo:
NNN – número sequencial, com três dígitos, dos contratos de despesa da UG de Apoio, independentemente de ser termo de contrato ou carta- contrato.
UG de Apoio-UG Signatária – sigla representativa da UG de Apoio, separada por hífen da UG que assinará o contrato. No caso de a
contratação ser da própria UG de Apoio, preencher somente com a sigla representativa da UG de Apoio; e
AAAA – Exercício financeiro em que o contrato é assinado, com quatro dígitos.
3.2.16 Quanto ao prazo de vigência:
a) a contagem dos prazos de vigência dos contratos administrativos deve ser feita de data a data, incluindo-se o dia da assinatura e o dia de igual número ao de início, ou o imediato, se faltar exata correspondência;
b) excepcionalmente, os prazos de vigência previstos em termos aditivos de prorrogação serão iniciados no dia subsequente ao do término da vigência do contrato original, ainda que a sua assinatura e formalização ocorra no último momento da vigência do contrato originário;
c) o contrato também poderá ter vigência por prazo indeterminado, quando a Administração for contratante de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais, monopolizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e ajustes firmados com a Imprensa Nacional, conforme Orientação Normativa nº 36 da AGU, de 13 de dezembro de 2011, devendo ser expressamente definido no instrumento contratual. Inicia com a assinatura do contrato ou outra data informada expressamente no termo de contrato, conforme explanado na Orientação Normativa nº 01/COJAER/AGU/CGU/2018, considerada uniformização de entendimento;
d) nos contratos de escopo, a vigência do contrato deverá englobar os prazos previstos para a execução do objeto, o recebimento provisório, o recebimento definitivo e o pagamento;
e) nos contratos por prazo certo, com execução contínua, o prazo de execução do objeto coincide exatamente com o termo final do prazo de vigência; e
f) o contrato poderá ter vigência plurianual.
3.2.17 Quanto ao prazo de execução:
a) estabelece o prazo de entrega do bem, da execução da obra ou do serviço;
b) deve estar registrado no contrato;
c) nesta cláusula do contrato, haverá referência ao cronograma físico- financeiro, que será um dos anexos; e
d) o não cumprimento do prazo de execução do objeto implicará na aplicação das sanções previstas no contrato, salvo por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e justificado.
3.2.18 Quanto à garantia:
a) conforme modelo de termo de contrato disponibilizado pela AGU, as informações relacionadas à garantia exigida na contratação deverão constar no termo de referência/projeto básico da contratação;
b) a garantia exigida no projeto básico deve permitir o cumprimento, por parte da afiançada, de todas as obrigações estipuladas no contrato, abrangendo o pagamento de:
- prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
- multas punitivas aplicadas pela fiscal de contrato/membro da Comissão Fiscalizadora de Contrato à contratada;
- prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; e
- obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada.
c) ficará expresso em cláusula específica do termo de referência/projeto básico que a Administração exigirá a substituição da garantia no caso de impossibilidade de sua execução, como, por exemplo, títulos da dívida pública prescritos, títulos da dívida pública “sub judice”, falência da instituição seguradora, etc.;
d) nos termos de contrato, cujo signatário seja o Ordenador de Despesas da UG Apoiada, o beneficiário da garantia contratual será a UG de Apoio, informação essa que deve constar na cláusula que trata do assunto no termo de referência/projeto básico. O registro no SIAFI, ou seja, a apropriação da garantia contratual no SIAFI, deverá seguir as instruções constantes no Módulo 6 – Execução Financeira da Despesa do Manual Eletrônico de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, Anexo G do RADA-e;
e) a garantia financeira deve ter validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual;
f) os requisitos de garantia técnica, a serem exigidos dos participantes do certame licitatório, devem estar explicitados no edital;
g) o termo de garantia emitido por fabricante poderá ser aceito, desde que a garantia técnica do bem não defina a periodicidade das visitas técnicas, inspeções ou revisões, mas somente um período de cobertura; que tal fato fique registrado no contrato; e que o termo de garantia emitido pelo fabricante seja anexado ao PAG; e
h) a garantia técnica fixada em Lei é a mínima aceitável, podendo a contratada estendê-la, a seu critério, e se solicitado no instrumento convocatório.
3.2.19 As regras para estipulação e aplicação de reajuste estão definidas na Lei nº 10.192/2001, no Decreto nº 1.054/1994 e na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017. Já as regras acerca da preclusão lógica do direito ao reajuste nos contratos por escopo e nos contratos continuados deverão seguir o entendimento do Parecer nº 00003/2023/DECOR/CGU/AGU, de 13 de janeiro de 2023 e as regras acerca da preclusão do direito à repactuação contratual deverão seguir o entendimento do Parecer nº 00013/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU, de 21 de maio de 2023.
3.2.20 No que diz respeito às contratações relacionadas ao Almoxarifado Virtual Nacional (AVN), gerenciado pela Central de Compras do Ministério da Gestão e Inovação (MGI), importante atentar para as Orientações quanto ao reajuste nas contratações de AVN, considerando as peculiaridades de tal contratação.
3.2.21 As sanções contratuais dos processos baseados na Lei nº 8.666/1993 e nas legislações afetadas ao Pregão Eletrônico deverão seguir o previsto nas respectivas legislações, bem como na dosimetria estipulada na ICA 12-23/2019 - Fiscalização e Recebimento de Bens e de Serviços.
3.2.22 Deverá ser informado no edital da licitação o link para acesso à ICA 12- 23/2019, de forma que os licitantes tenham ciência da dosimetria das sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento de cláusulas editalícias e/ou contratuais, concedendo a transparência e a segurança jurídica necessárias à correta aplicação de sanções.
3.2.23 As sanções contratuais dos processos baseados na Lei nº 14.133/2021 deverão seguir o previsto na referida legislação.
3.2.24 Em razão da peculiaridade do objeto, poderá ser incluída qualquer outra cláusula adicional julgada necessária pela Administração, desde que sejam preservados os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, utilizando-se como base os modelos de editais disponibilizados pela AGU.
3.2.25 Quando do envio da minuta do termo de contrato para análise jurídica, deverão ser informadas as cláusulas que foram adicionadas aos modelos pré- estabelecidos pela AGU, com vistas a sofrerem análise pontual dos Advogados da União.
3.2.26 São exemplos de cláusulas adicionais:
a) condições de importação;
b) catalogação;
c) sigilo;
d) Instrumento de Medição de Resultados (IMR);
e) Cláusula offset;
f) seguros; e
g) propriedade intelectual e industrial.
3.2.27 Apresentam-se, abaixo, orientações pontuais sobre cláusulas adicionais que poderão ser utilizadas pelas UG:
a) condições de importação: definir as condições de importação, se for o caso, tais como: custos decorrentes das atividades de importação, condição incoterms, custos decorrentes dos pagamentos em moeda estrangeira, taxas, impostos, fretes, seguros, desimpedimentos aduaneiros, inspeções de qualidade e funcionalidade, obtenção das licenças de importação, o acompanhamento e a fiscalização da importação e os recebimentos provisórios, aceitação e recebimento definitivo, etc;
b) catalogação: em atendimento ao disposto na Portaria Normativa nº 61/GM-MD/2020, nos editais de licitações e nos contratos de aquisição de meios, equipamentos, sistemas ou qualquer outro material, deverão constar cláusulas versando sobre catalogação, que exijam do contratado o fornecimento de dados técnicos e gerenciais que permitam identificar os itens de suprimento a fornecer.
As cláusulas contratuais de catalogação (CCC) deverão conter todo o conjunto de dados de que trata a Portaria Normativa nº 61/GM-MD/2020, que será especificado no momento da elaboração do contrato, assim como nas demais legislações em vigor.
No âmbito do Comando da Aeronáutica, a ICA 401-1/2020 norteia a aplicação das cláusulas contratuais de catalogação.
O Centro de Catalogação da Aeronáutica (CECAT) constitui-se como Órgão Central do Sistema de Catalogação da Aeronáutica (SISCAE), que foi instituído com a finalidade de promover o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento das atividades de catalogação de materiais e serviços no COMAER;
c) sigilo: os contratos administrativos terão o mesmo grau de sigilo do procedimento licitatório, ou do instrumento formal de dispensa ou de inexigibilidade a que se vinculam, e seguirão ao preconizado pelo Decreto nº 2.295/1997 e determinações emitidas pelo EMAER;
ilustrativo, apresentando hipóteses de aplicação da ferramenta, podem ser encontrados por meio deste link; e
e) cláusula de compensação (offset): todo Contrato comercial com cláusula de compensação comercial, industrial e tecnológica (offset) será formalizado nos termos da legislação em vigor, notadamente da DCA 360-1/2005 - Política e Estratégia de Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica da Aeronáutica, com especial observância do seu Anexo A -“Fluxograma com a sequência de ações de um Acordo de Compensação”, da ICA 360-1/2020 - Preceitos para a Negociação de Acordos de Compensação Comercial, Industrial e Tecnológica na Aeronáutica e, ainda, das regras estabelecidas no MCA 176-1 - Contratação no exterior (disponível no sítio INTRAER da DIREF), no que for aplicável.
Seção II – Das Contratações de Receita
3.2.28 Poderá ser objeto dos contratos de receita a cessão de uso dos imóveis da União sob jurisdição do COMAER, respeitadas a forma da Lei nº 9.636/1998, as atividades previstas no Decreto nº 3.725/2001, bem como a rotina e os procedimentos previstos na Portaria nº 1309/GC4/2004, na Portaria Normativa GM-MD nº 4.411/2021 e na Portaria nº 289/GC4/2022.
3.2.29 É obrigatória a assinatura de termo de contrato cujo objeto seja a utilização, por terceiros, de bens imóveis da União, sob jurisdição do Comando da Aeronáutica.
3.2.30 Para a celebração do contrato de receita devem ser observados os procedimentos licitatórios que englobem o valor estimado da contratação somado ao valor da previsão de prorrogação do ajuste.
3.2.31 Na cessão de uso de imóvel administrado pela União é obrigatória a modalidade licitatória pregão, preferencialmente eletrônico. Caso constatada a inviabilidade da forma eletrônica, deverá ser utilizada, excepcionalmente, a forma presencial, desde que por ato fundamentado em justificativas concretas e detalhadas, conforme Nota nº 00015/2020/COJAER/CGU/AGU, de 23 de janeiro de 2020.
3.2.32 Os termos de contrato de receita serão confeccionados, no que couber, seguindo o modelo disponibilizado por meio deste link, podendo ser acrescidas quaisquer outras cláusulas julgadas pertinentes pela UG.
3.2.33 Os instrumentos contratuais de receita serão numerados conforme o abaixo especificado:
a) Contrato de Receita nº NNN/UG de Apoio-UG Signatária/AAAA, sendo:
NNN – número sequencial, com três dígitos, dos contratos de receita da UG de Apoio, independentemente de ser termo de contrato ou carta- contrato.
UG de Apoio-UG Signatária – sigla representativa da UG de Apoio, separada por hífen da UG que assinará o contrato. No caso de a contratação ser da própria UG de Apoio, preencher somente com a sigla representativa da UG de Apoio; e
AAAA – Exercício financeiro em que o contrato é firmado, com quatro dígitos.
3.2.34 Conforme orientação da AGU e do TCU, deverão constar no termo de contrato, além das cláusulas pertinentes relacionadas na Lei nº 8.666/1993, as relacionadas abaixo:
a) despesas pertinentes ao consumo/rateio de água, energia, limpeza, conservação e vigilância - dentre outros. É imperiosa a prévia desvinculação da medição das referidas despesas, a fim de possibilitar a aferição autônoma dos gastos. No entanto, por ato administrativo fundamentado e em situações de justificada inviabilidade da imediata individualização, observado o disposto no Acórdão 187/2008-TCU- Plenário a respeito do reembolso das despesas, deverá ser realizado estudo técnico específico a respeito de gastos decorrentes da utilização do bem;
b) definição dos critérios de prestação dos serviços, de fiscalização e de aferição da satisfação dos consumidores diretos, se for o caso;
c) estipulação dos produtos e serviços mínimos que serão fornecidos e prestados durante o contrato;
d) contratada deve cumprir as disposições normativas, no que couber, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991);
e) contratada deve cumprir as disposições normativas, no que couber, do Decreto nº 10.936/2022, que institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, na esteira do que impõe a Constituição da República;
f) seguro contra incêndio;
g) resguardo da responsabilidade civil perante a Administração; e
h) controle de trânsito no interior da UG, do pessoal sob a responsabilidade civil da cessionária.
3.3. DA ANÁLISE JURÍDICA
3.3.1 É o ato administrativo que atesta a legalidade do procedimento de contratação (despesa e receita) e deve ser realizado por meio de análise jurídica
específica, antes do início do procedimento licitatório, ou do processo de dispensa ou de inexigibilidade, nos casos previstos no art. 26, da Lei nº 8.666/1993.
3.3.2 De acordo com o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, as minutas de editais, bem como as dos contratos, acordos, convênios e outros ajustes devem ser previamente submetidas ao crivo da assessoria jurídica da Administração. Busca- se, assim, conferir higidez jurídica às licitações e às contratações públicas.
3.3.3 De forma similar, a Lei nº 14.133/2021 estabelece no artigo 53 que, ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
3.3.4 A análise jurídica deve ser emitida, exclusivamente, por membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados, os quais possuem competência para representar judicial e extrajudicialmente a União, suas autarquias e fundações públicas, bem como para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal.
3.3.5 A análise jurídica realizada pela COJAER abrangerá os processos das UG sediadas em Brasília-DF ou aqueles que serão submetidos à aprovação do Comandante da Aeronáutica, se ele assim o exigir.
3.3.6 A análise jurídica dos processos das UG com sede nas demais localidades, fora de Brasília-DF, será realizada pela Consultoria-Jurídica da União no Estado ou localidade, com jurisdição para a UG requisitante.
3.3.7 Nos casos de cessão de uso de bem imóvel sob o regime de Direito Real de Uso, o processo somente será analisado pela COJAER, se solicitado pelo Sr. Comandante da Aeronáutica.
3.3.8 (Lei nº 14.133/2021) De acordo com a Instrução Normativa AGU nº 01, de 13 de setembro de 2021, não é obrigatório parecer jurídico nos processos de contratação direta relacionados abaixo:
a) por dispensa de licitação em razão do valor, com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133/2021;
b) por dispensa de licitação com base no art. 75, incisos III e seguintes da Lei nº 14.133/2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso; e
c) por inexigibilidade de licitação com base no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso.
3.3.9 (Lei nº 14.133/2021) No que se refere ao item anterior, caso seja necessário formalizar instrumento de contrato diferente dos modelos dispostos pela AGU e no catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, quando existir, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade
da contratação direta, a Instrução Normativa AGU nº 01/2021 prevê a análise de legalidade.
3.3.10 Em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas e recorrentes, de baixa complexidade jurídica, a Advocacia-Geral da União publicou a Orientação Normativa n° 55/2014, que introduziu, no âmbito da Advocacia Pública Federal, a figura da manifestação jurídica referencial.
3.3.11 A manifestação jurídica referencial uniformiza a atuação do órgão jurídico relativamente às consultas repetitivas. A adoção de manifestação jurídica referencial torna desnecessária a análise individualizada de processos que versem sobre matéria que já tenha sido objeto de análise em abstrato, sendo certo que as orientações jurídicas veiculadas através do parecer referencial aplicar-se-ão a todo e qualquer processo com matéria congênere, desde que regidos por lei idêntica, ou seja, os pareceres referenciais só podem ser aplicados em contratações que estejam sob a mesma égide, seja a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 14.133/2021.
3.3.12 Uma vez elaborada a citada manifestação jurídica referencial, os processos administrativos que versarem sobre matérias jurídicas idênticas às enfrentadas no parecer referencial estarão dispensados de análise individualizada pela Consultoria Jurídica. Em tais casos, basta, unicamente, que o administrador ateste, expressamente, que o caso concreto se amolda, perfeitamente, aos termos da manifestação referencial adotada.
3.3.13 Tal declaração deverá ser emitida pela autoridade competente para aprovar a contratação, não devendo os autos ser encaminhados para o órgão consultivo deliberar se a análise individualizada se faz ou não necessária, visto que o escopo da manifestação referencial é, justamente, eliminar esse trâmite.
3.3.14 Caso restem dúvidas sobre a situação fática ou o gestor constate que o caso dos autos, por suas características peculiares, não se amolda às hipóteses albergadas pelo parecer referencial, deverá formular consulta à Consultoria Jurídica pertinente.
3.4. DO ACESSO AOS SISTEMAS Seção I – Do SIASG
3.4.1 O Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), é um conjunto informatizado de ferramentas para operacionalizar internamente o funcionamento sistêmico das atividades inerentes ao Sistema de Serviços Gerais - SISG, dentre elas, licitações e contratos.
3.4.2 Nos casos de solicitação de inclusão/alteração/exclusão dos perfis de: “contrato”, “comunica”, “con-geral”, “financeiro”, “sicafdigit”, “compras”, “IRP”, “suprido”, “faseint1”, “divulga1”, “divulga2”, “resp-uasg” e “gestor de atas (tela preta)” do sistema SIASG, o Formulário de Cadastro de Operador do SIASG deverá ser encaminhado ao Cadastrador local.
3.4.3 Nos casos de solicitação de inclusão/alteração/exclusão dos perfis de: “gestor de atas (tela preta)”, “pregoeiro”, “homologador”, “presidente-RDC” e “homologador- RDC” do sistema SIASG, o Formulário de Cadastro de Operador do SIASG deverá ser encaminhado à SUCONV-1 por intermédio do Sistema de Atendimento ao Usuário (SAU).
3.4.4 O perfil “gestor de atas” permite solicitar e autorizar, via sistema, a adesão às atas de outros órgãos, bem como remanejar quantidades de itens entre os órgãos participantes de uma ata de Registro de Preços. O referido perfil recairá na figura do Gestor de Licitações, em razão do assunto e da área de atuação dentro da UG.
3.4.5 Os requisitos para a concessão do perfil “pregoeiro” no Portal de Compras do Governo Federal são os seguintes:
a) ser Oficial, Suboficial, Sargento ou Servidor Civil assemelhado;
b) ser recomendado/avaliado pela chefia imediata;
c) ser qualificado como pregoeiro (diploma ou certificado); e
d) não estar sendo submetido a processo de Inquérito Policial Militar (IPM), Processo Administrativo Disciplinar (PAD), Sindicância, Tomada de Contas Anual (TCA), Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário (PARE) e Tomada de Contas Especial (TCE).
3.4.6 É recomendado ao pregoeiro:
a) possuir treinamento em elaboração de termos de referência e de editais;
b) possuir treinamento em licitações, contratos e registro de preços; e
c) não ser autor ou réu em processo contra a União, que envolva o Comando da Aeronáutica.
Seção II – Do Sistema Contratos.gov.br
3.4.7 O Contratos.gov.br é uma ferramenta que automatiza os processos de gestão contratual e conecta os responsáveis pela execução e fiscalização de contratos.
3.4.8 A solicitação de inclusão/alteração/exclusão dos seguintes perfis: “setor contratos”, “execução financeira”, “consulta” e “gestor de atas (contratos.gov)” do Contratos.gov.br deverá ser encaminhada aos cadastradores locais das UG de Apoio, que poderão conceder os seguintes perfis: “Gestão de Contratos”, “Gestão Financeira”, “Responsável por Contrato” e “Consulta”, mediante envio do Formulário de Cadastro de Operador do Contratos.gov.br.
3.4.9 Eventuais impedimentos do cadastrador local relativos à concessão de perfil ou alteração de UG Secundária deverão ser encaminhados à SUCONV-1 por intermédio do SAU.
3.4.10 O perfil “gestor de atas” do Sistema Contratos.Gov possibilita a realização, de forma integrada, da gestão das atas de registro de preços com amparo legal na Lei nº
14.133/2021, além de divulgar informações e suas eventuais alterações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em atendimento à citada lei. Além disso, permite adicionar, editar e excluir rascunhos de atas de registro de preços, ativar atas, incluir arquivos de atas, solicitar adesão a atas de outras unidades e analisar solicitações de adesão às atas da UG gerenciadora, além de remanejar quantidades de itens entre os órgãos participantes de uma ata de Registro de Preços.
3.4.11 O perfil “gestor de atas” do Contratos.Gov poderá ser concedido a militares do setor de licitações/ aquisições/contratações ou equivalente. Para tanto, o cadastrador local deverá solicitar a comprovação deste vínculo por meio da ficha de cadastro preenchida e assinada, conforme modelo de Formulário de Cadastro de Operador do Contratos.gov.br, juntamente a publicação da designação do militar para o cargo ou função em Boletim Interno.
3.4.12 A despeito disso, apenas o Gestor de Licitações poderá solicitar adesão a atas de outras unidades, analisar solicitações de adesão a atas de sua unidade ou efetuar remanejamento de quantidades nas licitações oriundas de SRP.
Seção III – Do CIPI
3.4.13 O Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do Governo Federal (CIPI) engloba, de forma sistematizada, os estudos de viabilidade, projetos básicos e executivos, anteprojetos e obras custeados com recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no âmbito do Poder Executivo Federal, de maneira a promover a transparência desses investimentos.
3.4.14 A UG de Apoio será a responsável pelo cadastro dos projetos de infraestrutura (classificados no elemento de despesa 51) no Sistema CIPI, mediante apresentação de formulário previamente preenchido quando do seu recebimento.
3.4.15 Para acesso ao CIPI é necessário possuir conta no GOV.BR, acessar a aba “Área Administrativa > Solicitação de Acesso” e preencher os campos informando os dados solicitados.
3.4.16 Após este procedimento, o usuário interessado no acesso ao CIPI deverá enviar à SUCONV-1, via SAU, o Formulário de Cadastro de Operador do CIPI contendo a solicitação de inclusão/alteração/exclusão do perfil de “cadastrador de projeto de investimento” ou de “gestor financeiro” do sistema CIPI, bem como anexar a tela de solicitação no GOV.BR e informar o CPF do interessado, visando análise e autorização pelo cadastrador do Órgão.
Seção III – Do PGC
3.4.17 O sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC) é uma ferramenta eletrônica que consolida todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar no exercício subsequente. Permite a elaboração do Plano Anual de Contratações (PAC), por meio de módulos de preenchimento simplificado,
estruturando as informações relativas ao planejamento das contratações públicas dos órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
3.4.18 Para acesso ao PGC é necessário possuir a senha da rede SERPRO, perfil “GOVERNO”.
3.4.19 Nos casos de solicitação de inclusão/alteração/exclusão dos perfis: PCA- Requi”, “PCA- TIC”, “PCA-UNCOMP” e “PCA-Autor”, do sistema PGC, o Formulário de Cadastro de Operador do SIASG deverá ser encaminhado à SUCONV-1 por intermédio do Sistema de Atendimento ao Usuário (SAU).
3.4.20 Antes do envio de solicitação de acesso ao PGC à SUCONV-1, o interessado deverá solicitar o acesso à Rede SERPRO ao cadastrador local.
3.5. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL
3.5.1 A UG de Apoio deverá observar, obrigatoriamente, no momento da publicação da licitação, a correta QUANTIDADE de itens a ser lançada no sistema, principalmente quando se tratar de processos realizados pelo sistema de registro de preços e que resultem na assinatura de contratos. O lançamento incorreto das quantidades poderá inviabilizar a emissão de notas de empenho.
3.5.2 Para divulgação do procedimento licitatório, o gestor deverá utilizar o subsistema SIDEC - SISTEMA DE DIVULGAÇÃO ELETRÔNICO DE COMPRAS do SIASG, por meio do caminho: https://www.gov.br/compras/pt-br/ > acesso aos sistemas > Compras-SIASG > serviços do governo > SiasgNet > divulgação de compras > licitação.
3.5.3 Durante este processo, o gestor deverá transferir eletronicamente o arquivo correspondente ao edital de licitação, pela opção “transferir edital” e, na sequência, ocorrerá a publicação do aviso de licitação na Imprensa Oficial.
3.5.4 Os eventos relacionados a adiamento, alteração, retificação, suspensão, reabertura com prazo, reabertura sem prazo, anulação, revogação, cancelamento de anulação/revogação, repetição de licitação deserta, bem como alterar/excluir evento e consultar eventos da licitação, deverão ser publicados por meio do seguinte caminho: https://www.gov.br/compras/pt-br/ > acesso aos sistemas > compras – SIASG > serviços do governo > SiasgNet > divulgação de compras > eventos.
3.5.5 Concomitantemente, deverá ser realizada a publicação do aviso de licitação, edital e seus anexos no Portal da FAB. Para acesso à plataforma de publicação, a Unidade deverá preencher o Formulário de Cadastro e o Termo de Responsabilidade, conforme orientações constantes do Guia de Publicação no Portal da FAB.
3.6. DA CONDUÇÃO DA LICITAÇÃO
3.6.1 (Lei nº 8.666/1993) Tanto os pregoeiros como a comissão permanente/especial de licitação (CPL/CEL) devem conduzir seus atos durante a sessão pública da licitação baseados nos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
3.6.2 A condução da fase de seleção do fornecedor das licitações na modalidade pregão deverá ser realizada pelo pregoeiro por meio da ferramenta “Pregão Eletrônico”, disponível no sítio do Portal de Compras, conforme Manual do Pregão Eletrônico.
3.6.3 Além das orientações presentes nestes documentos, orienta-se o pregoeiro a seguir as Orientações aos Pregoeiros do COMAER.
3.6.5 (Lei nº 12.462/2011) A condução da fase de seleção do fornecedor das licitações na modalidade Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) deverá ser conduzida pela CPL/CEL por meio da ferramenta “RDC/Eletrônico”, disponível no sítio do Portal de Compras, conforme Manual do Usuário disponibilizado pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
3.6.6 (Lei nº 14.133/2021) A condução de licitação com base na Lei nº 14.133/2021 será realizada por um Agente de Contratação, conforme previsto no art. 8º da mesma lei.
3.6.7 No COMAER poderão ser considerados Agentes de Contratação os militares de carreira, temporários, praças não estabilizadas e militares prestadores de tarefa por tempo certo (PTTC), conforme Parecer nº 0701/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 11 de novembro de 2022.
3.6.9 (Lei nº 14.133/2021) O agente de contratação e seu respectivo substituto serão designados pelo Ordenador de Despesas da UG de Apoio, em caráter permanente ou especial, podendo ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, conforme estabelecido no Decreto nº 11.246/2022.
3.6.10 (Lei nº 14.133/2021) Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
3.6.11 (Lei nº 14.133/2021) A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Ordenador de Despesas da UG de Apoio para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, conforme estabelecido no Decreto nº 11.246/2022.
3.6.12 As competências do agente ou comissão de contratação, bem como da equipe de apoio estão detalhadas no Decreto nº 11.246/2022.
3.6.13 Os aspectos relevantes atinentes à segregação de funções estão pontuados no Decreto nº 11.246/2022.
3.6.14 A operação do SIASG (tela preta) e do Portal de Compras do Governo Federal encontra-se detalhada por meio dos Manuais operacionais de cada Subsistema do SIASG, bem como das “perguntas frequentes” disponíveis no referido Portal.
3.7. DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA LICITAÇÃO
3.7.1 Nas licitações oriundas das modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, ao término de cada fase do processo licitatório, a UG deverá publicar os extratos de resultado de habilitação e de julgamento, por meio da ferramenta “Sessão Pública”, pelo caminho: https://www.gov.br/compras/pt-br/ > acesso aos sistemas > Compranet/SIASG > produção > serviços do governo > SiasgNet > sessão pública, conforme modelo disponibilizado na própria plataforma.
3.7.2 Nas licitações na modalidade pregão, que estejam tipificadas como Sistema de Registro de Preços (SRP), deverão ser procedidos os seguintes passos:
a) publicar o extrato da ata de registro de preços na Imprensa Nacional, conforme previsto no art. 14 do Decreto nº 7.892/2013, de acordo com modelo disponibilizado; e
b) registrar no SIASG (tela preta) - SISRP - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, os dados referentes à composição da ata de registro de preços, por meio da opção ATA > INCDATAS - INCLUI DATA ASSINATURA/ VIGÊNCIA, inserindo a data de assinatura e as datas de início e término da vigência da ata. Somente após este comando, poderá ser confeccionado empenho para a licitação oriunda de SRP.
3.7.3 Nas licitações oriundas do sistema de registro de preços, no momento da inclusão do resultado do processo licitatório no SISPP, por meio da opção IALRESULT, no caso de o certame ser operacionalizado pelo critério de MAIOR DESCONTO, o usuário deverá informar o valor estimado da contratação. A inclusão do resultado real do processo licitatório no SISPP implicará a impossibilidade de publicação no SIDEC.
3.7.4 Deverá, ainda, obrigatoriamente, ser realizada a disponibilização do resultado da licitação no Portal da FAB, conforme orientações constantes do Guia de Publicação no Portal da FAB.
3.8. DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS Seção I – Da Dispensa de licitação
3.8.1 A dispensa de licitação se divide em licitação dispensável e licitação dispensada.
3.8.2 A licitação dispensável ocorre quando a licitação fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade. Esta dispensa é baseada no art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 75 da Lei º 14.133/2021.
3.8.3 A licitação dispensada ocorre quando o administrador está impedido de licitar, conforme hipóteses trazidas nas alíneas do Inc. I do art. 17 da Lei nº 8.666/1993 e nas alíneas do inc. I do art. 76 da Lei º 14.133/2021.
3.8.4 As dispensas de licitação compreendidas a partir do Inc. III do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devem obedecer a critérios distintos, incluindo a aprovação da ficha de ratificação da despesa e necessidade de análise jurídica por membro da Advocacia- Geral da União.
3.8.5 No caso dos PAG relacionados às contratações de dispensas de licitação com base nos Inc. I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, (correspondentes aos Inc. I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993), abertos a partir do dia 23 de agosto de 2021, deverão, obrigatoriamente, seguir o previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, alterada pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 8/2023.
3.8.6 As licitações dispensáveis, com exceção das dispensas por valor enquadradas nos dois itens anteriores, deverão utilizar como base os critérios previstos na Lei nº 8.666/1993 ou na Lei n° 14.133/2021, conforme o caso concreto.
3.8.7 Os processos de contratação por dispensa de licitação, realizados com base na Lei nº 14.133/2021, deverão levar em consideração o previsto no Decreto nº 10.818/2021, que estabelece o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
3.8.8 Os processos de contratação por dispensa de licitação realizados, com base na Lei nº 8.666/1993, deverão levar em consideração o previsto na Orientação Normativa AGU nº 37, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece os critérios para a realização de pagamento antecipado.
3.8.9 Os processos de contratação por dispensa de licitação realizados, com base na Lei nº 14.133/2021, deverão levar em consideração o previsto na Orientação Normativa AGU nº 76, de 25 de julho de 2023, que estabelece os critérios para a realização de pagamento antecipado.
3.8.10 De acordo com incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, com valores atualizados pelo Decreto nº 11.317/2022, é dispensável a licitação nos seguintes casos:
a) para contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil, quatrocentos e dezesseis Reais e sessenta e cinco centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e
b) para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito Reais e trinta e três centavos), no caso de outros serviços e compras.
3.8.12 Os avisos de dispensa de licitação com base na Lei nº 14.133/2021 deverão seguir os modelos e lista de verificação disponibilizados pela Advocacia-Geral da União.
3.8.13 É obrigatória a inserção, no mínimo, dos seguintes anexos, por ocasião da divulgação do processo de contratação direta, por meio do módulo “Divulgação de Compras” do sistema Compras.gov.br, de forma a torná-los disponíveis no sítio eletrônico oficial (PNCP):
a) ato de autorização da contratação direta;
b) aviso de contratação direta; e
c) termo de referência.
3.8.14 As dispensas eletrônicas deverão ser conduzidas no sistema eletrônico por um agente público, conforme requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, não se impondo a obrigatoriedade de pertencer aos quadros permanentes da Administração, conforme previsto no art. 8º da mesma lei.
3.8.15 O Agente público responsável pela condução das contratações diretas deverá ser designado pelo Ordenador de Despesas da UG de Apoio, devendo tal designação ser publicada em boletim interno.
3.8.16 Para fins de controle de fracionamento da despesa, o entendimento trazido pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021 sobre o termo “ramo de atividade”, previsto no parágrafo 1º do Art. 75 da Lei n° 14.133/2021, sofreu modificações a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 8/2023, ocorrida em 2 de maio de 2023.
3.8.17 Com a alteração trazida pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 8/2023, passaram a ser considerados “ramos de atividade” as linhas de fornecimento registradas pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), podendo ser vinculada a dois critérios:
a) à classe de materiais, utilizando o padrão descritivo de materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal – que equivale ao campo “PADRÃO DESC MATERIAL”, disponível na planilha compartilhada por meio do link: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso- a-informacao/consulta-detalhada/planilha-catmat-catser/catmat.xlsx (vide coluna “F” do arquivo); ou
b) à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal – que equivale ao campo “CÓDIGO MATERIAL SERVIÇO”, disponível na planilha compartilhada por meio do link: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso- a-informacao/consulta-detalhada/planilha-catmat-catser/catser.xlsx (vide coluna “F” do arquivo).
3.8.18 Consoante item anterior, a partir de 2 de maio de 2023, as UG EXEC estão desobrigadas de informar, no campo “descrição” da nota de empenho, o código da subclasse CNAE, não havendo necessidade de que os gestores elaborem controles do tipo “de – para” em relação aos saldos de dispensa por valores já empenhados no exercício vigente e outrora controlados utilizando-se o código CNAE.
3.8.19 Ainda para fins de controle de fracionamento da despesa, por Unidade Gestora, nos termos do inciso I do §1º art. 75 da Lei n° 14.133/2021, serão entendidas as Unidades Gestoras emitentes de empenho, por código UASG.
3.8.20 No caso de contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três Reais e trinta e quatro centavos) relativas a serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, não se aplicam os critérios de aferição de limites informados no §1º art. 75 da Lei n° 14.133/2021, com valores atualizados pelo Decreto nº 11.317/2022. Oportunamente, esse caso será objeto de novas orientações externas e internas. Tais contratações deverão considerar o disposto na Orientação para contratação direta de serviços automotores.
3.8.21 As notas de empenho de dispensa de licitação, com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser emitidas na ferramenta Compras Contratos, pelos agentes com perfil de “gestão financeira”, por meio da opção “Gestão Orçamentária” > “Minuta Empenho” > “Adicionar Minuta Empenho”, selecionando-se o tipo “Compra”.
3.8.22 No caso de dispensa de licitação fracassada ou deserta, se a Unidade decidir pela contratação com a empresa que apresentou proposta na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento deserto/fracassado, conforme previsto no inc. III do art. 22 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, deverá publicar nova dispensa com amparo legal no Inc. I ou II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a depender do
objeto da contratação, selecionando a opção de “compra sem disputa” na ferramenta Divulgação de Compras do Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br).
3.8.23 No caso do item anterior, realizados os eventuais registros que se fizerem necessários para concluir os atos em andamento, a dispensa fracassada/deserta encerrar-se-á automaticamente, sem dependência do gestor, que não deverá anular, nem revogar o procedimento, não havendo, ainda, a necessidade de sua homologação.
3.8.24 A UG deverá publicar o extrato da dispensa de licitação, bem como possíveis termos de contratos/aditivos/apostilamentos/de rescisão oriundos do processo, no Portal da FAB, conforme orientações contidas no Guia de Publicação no Portal da FAB.
3.8.25 Ressalta-se que, com o advento da NLLCA, “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei” passa a ser crime previsto no artigo 337-E do Capítulo II-B do Código Penal, ensejando pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
3.8.26 As dispensas realizadas para contratações de Encomendas Tecnológicas contidas no § 3º do art. 24 da Lei 8.666/1993 deverão seguir o previsto na Lei nº 10.973/2004, no Decreto nº 9.283/2018 e no Manual de Contratações por Encomenda Tecnológica do COMAER, disponível na página INTRAER do EMAER, na aba “Facilidades”.
3.8.27 O lançamento e publicação das dispensas com base na Lei nº 14.133/2021 deverão seguir o previsto no Manual de Dispensa Eletrônica do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
3.8.28 A adjudicação do objeto e a homologação da dispensa serão realizadas pelo Ordenador de Despesas da UG de Apoio, consoante Inciso IV do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, e art. 23 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.
Seção II – Da Inexigibilidade de Licitação
3.8.29 A inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, ocorre quando há inviabilidade de competição, observados, no entanto, os conceitos de unicidade e singularidade, quer do objeto ou da pessoa: o primeiro conduz à impossibilidade lógica de licitar, e o segundo torna impossível o confronto.
3.8.30 Listam-se, abaixo, alguns casos de inexigibilidade de licitação e sua respectiva documentação de suporte:
a) Capacitação de civis e militares:
- Portaria AGU nº 382, de 21 de dezembro de 2018.
b) Credenciamento para prestação de serviços de saúde:
- Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, em seu Anexo VII, item 3;
- NSCA 160-7/2019 – Assistência Complementar do Sistema de Saúde da Aeronáutica;
- Portaria COMGEP n° 1619/DOR, de 08 de dezembro de 2014; e
- Parecer nº 003/2017 CNU/CGU/AGU, de 11 de abril de 2017.
c) Seguro obrigatório de veículos:
- Parecer nº 068/2011/DECOR/CGU/AGU, de 30 de março de 2011;
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Autorização Especial de Trânsito (AET);
- Parecer n° 07/2017/CPLC/PGF/AGU, de 16 de agosto de 2017; e
- Parecer nº 142/2016/COJAER/AGU, de 27 de abril de 2016.
3.8.31 O valor da contratação deverá ser justificado com base na Instrução Normativa SEGES/ME n° 73/2020, nos processos oriundos da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e da Lei nº 12.462/2011.
3.8.32 O valor da contratação deverá ser justificado com base na Instrução Normativa SEGES/ME n° 65/2021, nos processos oriundos da Lei nº 14.133/2021.
3.8.33 O lançamento e publicação das inexigibilidades com base na Lei nº 14.133/2021 deverão seguir o previsto no Manual de Dispensa Eletrônica do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Seção III – Da Ratificação da Dispensa e Inexigibilidade (Lei nº 8.666/1993)
3.8.34 Nas hipóteses de dispensa de licitação previstas a partir do inciso III do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposição do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, o ato da contratação direta deverá ser previamente ratificado pela autoridade superior, por meio Ficha de Ratificação de Dispensa ou Inexigibilidade.
3.8.35 A autoridade competente para ratificar a contratação direta será aquela imediatamente superior ao signatário do instrumento contratual.
3.8.36 No âmbito das UG de Apoio subordinadas à SEFA, a autoridade competente para ratificar a contratação direta será o Chefe da Subdiretoria de Apoio (SDAP).
3.8.37 Nos casos em que houver comprometimento da segurança nacional, conforme previsto no Inc. IX do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 2.295/1997, o responsável pela ratificação da despesa será o Comandante da Aeronáutica.
3.8.38 Para efeito da ratificação que se fizer necessária, o Dirigente Máximo será considerado “autoridade superior” dentro da estrutura hierárquico-funcional da UG, nos seguintes casos:
a) quando oficial-general, e tiver delegado, formalmente, competência para o exercício da função de Ordenador de Despesas;
b) quando sua UG, regimentalmente, possuir a função de Ordenador de Despesas e desde que estas funções sejam exercidas por diferentes agentes; e
c) quando oficial-general e tiver delegado, formalmente, competência para o exercício da atribuição de autoridade requisitante de dispensa e inexigibilidade, conforme prerrogativas definidas no Manual de Cargos e Funções Administrativas da Aeronáutica.
3.8.39 As fichas de ratificação de dispensa ou inexigibilidade que tratem de aquisições ou serviços de interesse exclusivo de determinada UG, deverão ser assinadas pelo Ordenador de Despesas ou Dirigente Máximo e Gestor de Licitações da UG requisitante.
3.8.40 As UG que não possuam Gestor de Licitações em sua estrutura deverão designar um agente na função “Gerência Orçamentária” para efetuar a conferência das informações disponibilizadas na ficha.
3.8.41 Caso o objeto seja comum a mais de uma UG, incluindo a UG de Apoio, a ficha deverá ser assinada pelo Ordenador de Despesas e pelo Gestor de Licitações da UG de Apoio.
3.8.42 A autoridade ratificadora, a seu critério, poderá exigir outros documentos para análise, objetivando a formação da sua convicção sobre a efetivação da despesa por meio de contratação direta.
3.8.43 A ratificação pela autoridade superior das contratações de serviços públicos por tempo indeterminado, abarcados na Orientação Normativa AGU n.º 36/2011, deverá ocorrer apenas uma vez, devendo constar na ficha o valor estimado para 12 meses de contratação.
3.8.44 Em complemento ao subitem anterior, o Ordenador de Despesas, conforme o caso, signatário do instrumento contratual deverá encaminhar à autoridade ratificadora, a cada exercício, ofício informando a estimativa de consumo e a existência de recursos orçamentários, para fins de comprovação das exigências trazidas pela referida Orientação Normativa da AGU.
Seção IV – Da Autorização da Dispensa e Inexigibilidade (Lei nº 14.133/2021)
3.8.45 Nas hipóteses de dispensa de licitação previstas a partir do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposição do art.
74 da Lei nº 14.133/2021, o ato da contratação direta deverá ser previamente autorizado pelo Ordenador de Despesas da UG requisitante ou do Dirigente Máximo da UG requisitante, naquelas em que não houver Ordenador de Despesas em sua
estrutura, por meio da Ficha de Autorização de Dispensa ou Inexigibilidade (modelo NLLCA).
3.8.46 Nas hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o ato da contratação direta deverá ser previamente autorizado pelo Ordenador de Despesas da UG requisitante ou do Dirigente Máximo da UG requisitante, naquelas em que não houver Ordenador de Despesas em sua estrutura, por meio da Ficha de Autorização de Dispensa Incisos I e II da Lei nº 14.133/2021.
3.8.47 Nos casos de Dispensa de Licitação por comprometimento da segurança nacional, conforme previsto no Inc. VI do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser seguidos os parâmetros e critérios previstos na Portaria MD nº 4.641, de 14 de setembro de 2023.
3.9. DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE DESPESA Seção I – Da Autorização para Assinatura dos Contratos de Custeio
3.9.1 A autorização para celebração de novos contratos ou para a prorrogação dos contratos em vigor, referentes às atividades de custeio, obedecem ao disposto na Portaria GM-MD nº 2.798, de 16 de maio de 2022, e na Portaria GABAER nº 524/GC4/2023.
3.9.2 Essa autorização constitui ato de governança das contratações estritamente relacionado a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação, que são de responsabilidade dos Ordenadores de Despesas e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com as suas competências legais.
3.9.3 Para as autorizações de competência do Comandante da Aeronáutica e dos Dirigentes Máximos dos Órgãos de Direção-Geral, Setorial, de Assistência Direta e Imediata do Comandante da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica; dos Diretores da DIREF, DIRAD, DIRAP, DIRENS, DIRSA, DTI, DIRMAB e DIRINFRA; dos Comandantes de COMAR; dos Vice-Diretores do DCTA e do DECEA; e dos Chefes do Estado-Maior do COMGEP e do COMGAP deverá ser cumprido o previsto no Art. 4° da Portaria nº 524/GC4/2023, sendo necessário para subsidiar essa aprovação:
a) ficha para autorização de contratação ou para a prorrogação de contrato;
b) cópia da manifestação do órgão jurídico setorial da Advocacia-Geral da União incumbido de prestar assessoramento jurídico ao órgão da Administração Federal Direta responsável pela contratação ou prorrogação ou manifestação jurídica referencial, esta acompanhada do atestado de conformidade do processo, consoante Orientação Normativa nº 55/AGU, de 23 de maio de 2014; e
c) parecer técnico detalhado e fundamentado, subscrito pelo Ordenador de Despesas da UG signatária do instrumento contratual e aprovado pelo dirigente máximo do órgão contratante, contendo pelo menos: justificativa da necessidade da contratação, elucidação de eventuais pendências em sede de fiscalização e auditoria; e abordagem sobre os recursos orçamentários.
3.9.4 A autorização é pré-requisito para a contratação, não sendo, entretanto condição prévia para a realização do procedimento licitatório ou para o processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação. No âmbito do COMAER, a autorização será obtida após a homologação do certame/ contratação direta.
3.9.5 Caso haja a necessidade de solicitação da referida autorização antes da homologação do certame/ contratação direta, o Ordenador de Despesas da UG requisitante deverá questionar formalmente a autoridade competente pela autorização sobre essa possibilidade, expondo os motivos para assim proceder, atentando para o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022.
3.9.6 Conforme previsto na Portaria ME nº 7.828/2022, as atividades de custeio devem ser entendidas como aquelas contratações diretamente relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos e entidades que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como:
a) fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;
b) as atividades de conservação, limpeza, jardinagem, mensageria, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
c) realização de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;
d) aquisição, locação e reformas de imóveis;
e) aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos; e
f) aquisição de materiais de expediente.
3.9.7 O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio é de responsabilidade do Ordenador de Despesas da UG requisitante e deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme acima, e NÃO A CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA.
3.9.8 A autorização para celebração de novos contratos ou para a prorrogação dos contratos em vigor, referente às atividades de custeio deverão respeitar os valores contratuais e as autoridades competentes constantes abaixo, sendo vedada a subdelegação de competência:
a) Dirigentes Máximos de UG de Apoio ou Apoiada: até R$ 1.000.000,00, inclusive;
b) Dirigentes Máximos dos Órgãos de Direção-Geral, Setorial e de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica (ODGSA), dos Diretores da DIREF, DIRAD, DIRAP, DIRENS, DIRSA, DTI, DIRMAB e DIRINFRA; dos Comandantes de COMAR; dos Vice-Diretores do DCTA e do DECEA; e dos Chefes do Estado-Maior do COMGEP e do COMGAP: de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00, exclusive, e até R$ 1.000.000,00, inclusive, se não houver a delegação de competência prevista no § 2º do art. 2º da Portaria nº 524/GC4/2023; e
c) Comandante da Aeronáutica: a partir de R$ 10.000.000,00, inclusive, e, no caso de locação de imóveis, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais) por mês, conforme disposto nos arts. 2º e 5º da Portaria nº 524/GC4/2023.
3.9.9 A obtenção da referida autorização, vedada a subdelegação de competência, deverá seguir as orientações abaixo:
a) Dirigentes máximos de UG de Apoio ou Apoiada (Chefe, Comandante, Diretor, Presidente, Secretário, Subdiretor e Prefeito, titulares de UG de
Apoio e UG Apoiada): homologar a licitação ou ratificar a dispensa ou a inexigibilidade.
b) UG: encaminhar ao Órgão de Direção-Geral ou Setorial, às respectivas Diretorias; ao COMAR; ao DCTA ou DECEA; ao COMGEP ou ao COMGAP, a depender de sua subordinação, à autoridade competente, as informações necessárias à análise, por meio de Ficha de Autorização, exceto para os casos em que as autoridades nominadas no art. 2º da Portaria nº 524/GC4/2023 sejam as signatárias dos instrumentos contratuais ou nos casos previstos no §2º do art. 2º da referida Portaria.
Observação: O pedido de autorização ao Comandante da Aeronáutica deverá ser enviado, via cadeia de comando, ao Órgão de Direção-Geral ou Setorial ao qual estiver subordinada, de acordo com art. 4º da Portaria nº 524/GC4/2023 instruído com as informações necessárias à análise, por meio da ficha de autorização, da cópia da manifestação jurídica do órgão jurídico setorial da Advocacia-Geral da União, do parecer técnico detalhado e fundamentado subscrito pelo Ordenador de Despesas.
c) Dirigentes das UG da cadeia de comando da UG solicitante: receber das UG solicitantes o pedido de autorização para celebração ou prorrogação de contrato administrativo, e efetuar despacho de encaminhamento às Unidades das autoridades competentes para autorização, com a manifestação quanto à conveniência e à oportunidade da despesa pública, dentro da sua esfera de competência, no que tange ao alinhamento às necessidades institucionais e à contribuição para o alcance das metas organizacionais estipuladas no seu Plano Setorial.
d) ODGSA, Diretorias (DIREF, DIRAD, DIRAP, DIRENS, DIRSA, DTI, DIRMAB e DIRINFRA); COMAR; Vice-Diretores do DCTA e do DECEA; e Chefes do Estado-Maior do COMGEP e do COMGAP: deverá proceder conforme abaixo:
- autorizar, observada a manifestação quanto à conveniência e à oportunidade da despesa pública das UG da cadeia de comando da UG solicitante, quando for o caso, nos casos previstos no § 1º do art. 2º da Portaria nº 524/GC4/2023, restituindo a Ficha de Autorização à UG solicitante com a decisão exarada.
- receber de suas UG subordinadas, quando for o caso, a solicitação de autorização para celebração ou prorrogação de contrato administrativo ao Comandante da Aeronáutica, de acordo com o art. 4º da Portaria nº 524/GC4/2023 com a manifestação quanto à conveniência e à oportunidade da despesa pública das UG da cadeia de comando da UG solicitante, quando for o caso, e efetuar despacho de encaminhamento ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica com a sua manifestação quanto à conveniência e à oportunidade da despesa pública, no que tange ao alinhamento às
necessidades institucionais e à contribuição para o alcance das metas organizacionais estipuladas no seu Plano Setorial.
- o pedido de autorização oriundo de Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica, enquadrado no art. 4º da Portaria nº 524/GC4/2023 deverá ser remetido ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica, observados todos os dispositivos previstos nos citados artigos.
e) GABAER: Providenciar autorização junto ao Comandante da Aeronáutica, nos casos previstos no caput do art. 2º e no Art. 3º da Portaria nº 524/GC4/2023, restituindo a Ficha de Autorização à UG de origem com a decisão exarada.
3.9.10 O processo de autorização para celebração de novos contratos ou para a prorrogação dos contratos em vigor, oriundo da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe), cujo valor seja superior a R$ 10.000.000,00, deverá ser remetido ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica, observados todos os dispositivos previstos no citado artigo, conforme fluxograma abaixo:
3.9.11 Para a determinação da autoridade responsável pela autorização, nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou inferior a doze meses, deve ser considerado o valor anual do contrato.
3.9.12 No caso de prorrogação contratual, a autoridade responsável pela autorização será definida de acordo com o VALOR CONSTANTE DO TERMO ADITIVO que se pretende aprovar, conforme previsto no art. 6º da Portaria nº 524/GC4/2023.
3.9.13 Nas contratações decorrentes da utilização da ata de registro de preços, independentemente de se tratar de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha aderido, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade correspondente, conforme as competências definidas no art. 2º da Portaria nº 524/GC4/2023, e observados os valores previstos no Decreto nº 10.193/2019.
3.9.14 Nos casos em que as autoridades nominadas no art. 2º da Portaria nº 524/GC4/2023 forem as signatárias dos instrumentos contratuais ou as competentes para a aprovação de despesas com atividade de custeio, considerar-se-á suprida a necessidade de emissão da ficha para autorização, respeitados os seus limites de competência.
Seção II – Da Validação da Garantia Contratual
3.9.15 No momento do recebimento da garantia financeira, o Ordenador de Despesas da UG signatária do instrumento deve confirmar a sua autenticidade, com o apoio técnico do Gestor de Contratos e/ou da Gerência Contratual.
3.9.16 Somente quando a garantia contratual não puder ser emitida antes do termo de contrato assinado por necessidade da instituição garantidora será permitida sua entrega após a assinatura do termo, conforme previsto no Acórdão TCU nº 361/2007- Plenário.
3.9.17 O fiscal de contrato/membro da Comissão Fiscalizadora de Contrato, com auxílio do Gestor de Contratos e/ou da Gerência Contratual da UG signatária do instrumento, deverá verificar se o objeto da garantia contratual abrange as situações de rescisão contratual, encargos trabalhistas e previdenciários, multas e outros eventos previstos em contrato ou instrumento convocatório.
3.9.18 No caso de fiança bancária, a mesma deverá ser objeto de consulta ao Banco Central do Brasil, seguindo as orientações previstas no TC 010.108/2015-7 – Plenário
– TCU e no Acórdão TCU nº 597/2023 – Plenário.
3.9.19 No caso de seguro garantia, o mesmo deverá ser objeto de consulta à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
3.9.20 No caso de títulos da dívida pública, a Unidade contratante (que receberá os títulos em garantia) deverá abrir uma conta de cliente individualizada no Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e deverá atentar para os seguintes aspectos:
a) a abertura dessa conta terá de ser feita por intermédio de uma instituição financeira (banco, corretora ou caixa econômica), que a cadastrará como uma conta de garantia para a finalidade específica;
b) em seguida, a contratada deverá solicitar ao seu custodiante (corretora) que proceda a transferência dos títulos de sua propriedade para a conta de garantia aberta pela contratante;
c) ressalte-se que a conta de garantia da contratante poderá ser aberta em qualquer instituição financeira e não necessariamente na corretora, na qual a contratada tem seus títulos custodiados;
d) outras orientações sobre o assunto estão inseridas no Módulo 6 do Manual eletrônico de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial; e
e) dúvidas adicionais podem ser sanadas por meio da Subdivisão de Relacionamento com o mercado do Selic (Demab/Dicel/Surem): 0800 2001054 - (21) 3506-8969 e (21) 2114-7469. Endereço eletrônico: informe.selic@bcb.gov.br
3.9.21 No caso de caução em dinheiro, cujo depósito tenha sido feito por cheque, deverá ser verificada na Caixa Econômica Federal (CEF) a validade do valor depositado.
Seção III – Do Empenho
3.9.22 Após a conclusão do procedimento licitatório, o Ordenador de Despesas se comprometerá a reservar o valor para cobrir as despesas com a aquisição de determinado bem ou com a contratação de determinado serviço, constituindo-se em uma garantia para o credor de que há recurso orçamentário para pagar a despesa. Esse ato se concretiza por meio da emissão da nota de empenho.
3.9.23 A UG deverá realizar os procedimentos previstos no manual do Sistema SILOMS, módulo Aquisição (Menu “AJUDA” > “Solicitação de Empenho”) para a assinatura da solicitação de empenho à UG Executora.
Subseção I – Da Emissão do Pré-Empenho
3.9.24 O pré-empenho se destina a tornar o crédito orçamentário pré- compromissado, com o objetivo de futura utilização para a realização de despesas.
3.9.25 A emissão do pré-empenho ocorre por meio do SIAFI Web, com a transação “INCPE” (Incluir Pré-empenho), e seus eventuais reforços, anulações e consultas poderão ser realizadas a partir da transação “CONPE” (Consultar Pré-empenho) do SIAFI Web.
3.9.26 O controle dos pré-empenhos emitidos poderá ser realizado pelas contas contábeis 622120200 (CREDITO PRE-EMPENHADO) e 622910100 (PRE- EMPENHOS A EMPENHAR).
3.9.27 Para a emissão do empenho propriamente dito, a Unidade necessitará anular o pré-empenho emitido no SIAFI Web e confeccionar uma minuta de empenho no sistema governamental apropriado para aquele tipo de contratação, por exemplo, ferramenta Contratos.gov.br ou CIPI, com exceção dos empenhos que normalmente são emitidos por meio do SIAFI Web.
Subseção II – Da Emissão de Nota de Empenho (NE)
3.9.28 As notas de empenho (NE) provenientes de processos licitatórios, contratos, contratações diretas e suprimento de fundos deverão ser emitidas na ferramenta Contratos.gov.br, pelos agentes com perfil de gestão financeira, por meio da opção “Gestão Orçamentária” > ‘Minuta Empenho” > “Adicionar Minuta Empenho”, conforme manual do sistema e vídeo aula disponibilizada pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
3.9.29 Havendo necessidade de elaborar minuta de empenho, cuja linha de crédito ainda não esteja disponível para seleção na ferramenta Contratos.gov.br, o usuário poderá realizar a sua inclusão de forma manual, por meio da opção “gestão orçamentária” > “minuta de empenho” > “adicionar minuta de empenho, na aba 4 – crédito disponível”.
3.9.30 As orientações para elaboração de Notas de Empenhos referentes a Dispensa de Licitação amparada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 estão disponíveis no “CAPÍTULO VIII – DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS” deste manual.
3.9.31 Tendo em vista que o COMAER não adota a sistemática de reconhecimento de passivos sem o prévio empenho, na aba “PASSIVO ANTERIOR” da minuta da nota de empenho, o usuário não deverá selecionar o campo passivo anterior, prosseguindo para o próximo passo.
3.9.32 Em conformidade com o Decreto nº 10.496/2020 e a Portaria SEGES/ME nº 25.405/2020, nos empenhos referentes aos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, deverão constar o identificador único do Cadastro Integrado de Projetos de Investimento (CIPI), permitindo, assim, o acompanhamento e a rastreabilidade das informações desses projetos.
3.9.33 O Empenho a que se refere o subitem anterior deverá ser precedido pelo cadastro do projeto de investimento pela UG Executora, momento em que será gerado o ID (Identificador Único), necessário ao empenho no elemento de despesa 51.
3.9.34 As notas de empenho (NE) classificadas no elemento de despesa 51 – obras e instalações - deverão ser emitidas no sistema CIPI (Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos) pelos agentes com perfil de gestor financeiro, na aba “Inicial > Empenho > Cadastrar Empenho > Informar ID, Nome, Executor (Comando da Aeronáutica) > Adicionar”. Verificar a Lista de Intervenção, “localizar o ID relativo à Minuta de Empenho > Cadastrar Nota de Empenho > Enviar para SIAFI”.
3.9.35 Todas as notas de empenho, independentemente do sistema nos quais foram criadas, deverão ser assinadas eletronicamente pelo Ordenador de Despesas da UG de Apoio e pelo Gestor de Licitações ou outro Oficial formalmente designado para esta função, por meio da transação CONNE do SIAFI Web. A ausência das duas assinaturas eletrônicas inviabiliza a impressão, inclusive em extensão .pdf, do documento.
3.9.36 É possível efetuar a alteração da nota de empenho, emitida diretamente no Sistema SIAFI Web, sem que haja reflexo contábil, em até 3 (três) dias úteis da data de sua emissão e desde que o empenho não tenha sido liquidado. São campos passíveis de alteração: descrição, local de entrega e descrição do item.
Subseção III – Da Emissão de Empenhos de Suprimento de Fundos
3.9.37 As notas de empenho de Suprimento de Fundos deverão ser emitidas na ferramenta Contratos.gov.br, pelos agentes com perfil de gestão financeira, por meio da opção “Gestão Orçamentária” > “Minuta Empenho” > “Adicionar Minuta Empenho”, selecionando o tipo “Suprimento” e inserindo os dados do suprido.
3.9.38 O suprido dos empenhos de Suprimento de Fundos de Caráter Sigiloso deverá corresponder ao código da UG no SIAFI.
3.9.39 Caso o sistema não encontre o suprido, seus dados poderão ser incluídos na opção “Gestão Contratual” > “Fornecedores” > “Adicionar Fornecedor”.
3.9.40 Durante a elaboração da minuta do empenho, o campo “Subelemento” da aba “5 - Subelemento” deverá ser preenchido com a opção “96 – OUTROS SERV.DE TERCEIROS PJ- PAGTO ANTECIPADO”, que será reclassificada posteriormente, quando da prestação de contas.
3.9.41 No campo “Tipo Empenho” da aba “Dados Empenho”, deverá ser selecionada a opção “Ordinário” e o campo “Amparo Legal” deverá ser preenchido conforme a seguir:
a) “Decreto nº 93.872/1986 - Artigo: 45 - inciso: I” para despesas eventuais;
b) “Decreto nº 93.872/1986 - Artigo: 45 - inciso: II” para despesas de caráter sigiloso; e
c) “Decreto nº 93.872/1986 - Artigo: 45 - inciso: III” para despesas de pequeno vulto.
3.9.42 Os procedimentos contábeis e de gestão dos suprimentos de fundos estão disponíveis nos Módulos 8.1 e 8.2 do Manual Eletrônico de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, Anexo G do RADA-e.
Subseção IV – Da Consulta às Minutas de Empenho
3.9.43 As minutas dos empenhos geradas na ferramenta Contratos.gov.br poderão ser consultadas por meio da opção “Gestão Orçamentária” > “Minuta Empenho”, a fim de verificar uma das seguintes situações:
a) em andamento: a minuta pode ser editada, pois ainda não foi finalizada;
b) em processamento: minuta finalizada, mas ainda não processada pelo SIAFI, ou seja, o empenho ainda não foi gerado;
c) empenho emitido: a minuta não pode ser editada, pois já foi gerada a nota de empenho no SIAFI; e
d) erro: minuta de empenho processada no SIAFI, mas que, por conta de alguma inconsistência, não foi possível gerar o empenho. O motivo do erro será informado no campo “Mensagem SIAFI” e o operador poderá editar a minuta para que a mesma possa ser novamente processada pelo sistema.
Subseção V – Do Reforço e da Anulação de Empenho
3.9.44 Os eventuais reforços e anulações das notas de empenho geradas na ferramenta Contratos.gov.br poderão ser realizados por meio da opção Gestão Orçamentária > Minuta Empenho, quando a situação da minuta corresponder a “EMPENHO EMITIDO”.
3.9.45 A operação será realizada por meio do ícone “engrenagem” do empenho, opção “Alterar Empenho” > “Adicionar Alteração Minuta Empenho”, sendo informado posteriormente o tipo de operação que se deseja realizar: Anulação ou Reforço e o valor (serviços) ou a quantidade (materiais ou compras SRP) da alteração de cada item.
Seção IV – Da Competência para Assinatura
3.9.46 A assinatura do termo de contrato, na condição de representante da União, é prerrogativa do Ordenador de Despesas.
3.9.47 O Dirigente Máximo somente assinará os instrumentos contratuais naquelas UG nas quais não haja a função de Ordenador de Despesas.
3.9.48 Quando se tratar de aquisições de natureza vegetativa e de não vegetativas de natureza recorrente, o termo de contrato será assinado pelo Ordenador de Despesas ou Dirigente Máximo da UG de Apoio.
3.9.49 Quando se tratar de aquisições de interesse exclusivo, o termo de contrato será assinado pelo Ordenador de Despesas da UG Apoiada requisitante.
Seção V – Da Publicação do Contrato
3.9.50 Os contratos de despesa deverão ser lançados na ferramenta Contratos.gov.br, pelos agentes com perfil de gestão contratual, por meio da opção “Gestão Contratual” > “Contratos” > “Adicionar Contrato”, conforme manual do sistema e vídeo-aula disponibilizados pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, sendo obrigatório o upload do Termo de Contrato assinado em extensão .pdf.
3.9.51 A prévia da matéria para publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial será realizada automaticamente por intermédio da ferramenta Contratos.gov.br, após a inclusão do contrato no sistema.
3.9.52 Para envio da publicação para o DOU, o usuário deverá conferir a prévia da matéria disponível no campo “Texto DOU”, por meio da opção “Gestão Contratual” > “Contratos” > “Engrenagem” > “Publicações” > “Editar Publicação”.
3.9.53 Caso a Unidade signatária do instrumento contratual seja uma UG Apoiada, o usuário do sistema deverá alterar manualmente, no campo “Texto DOU”, o nome da contratante, escrevendo por extenso o nome da Unidade signatária.
3.9.54 Após a validação do texto da matéria, o usuário deverá clicar em “Enviar Publicação”, que alterará a situação da publicação de “A PUBLICAR” para “TRANSFERIDO PARA IMPRENSA”.
3.9.55 As matérias lançadas até às 17 horas poderão ser publicadas no dia seguinte.
3.9.57 A publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial deve seguir os prazos abaixo:
a) publicação do extrato no DOU de contratos oriundos das modalidades de licitação prevista na Lei nº 8.666/1993 - até o quinto dia útil do mês seguinte à data de assinatura do contrato, para ocorrer em vinte dias contados daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/1993; e
b) publicação de extrato no DOU de contratos vinculados à modalidade de pregão - vinte dias contados a contar da data da assinatura do contrato.
3.9.58 No campo “número do processo” deverá ser incluído os 17 (dezessete) números do Número Único de Processo (NUP), exceto os caracteres especiais [ponto (.), hífen (-), e barra (/)], referentes ao processo que deu origem ao termo de contrato.
3.9.59 Deverá ser realizada a disponibilização do termo de contrato assinado no Portal da FAB, conforme orientações constantes do Guia de Publicação no Portal da FAB.
3.9.60 Os respectivos termos de contrato também deverão ser lançados no Sistema SILOMS, módulo Aquisição, conforme manuais e orientações disponibilizados no próprio Sistema.
3.9.61 Os termos de contrato relacionados ao comprometimento da segurança nacional, fundamentados no inciso IX do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e no inciso VI do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, bem como os demais que possuam grau de sigilo ou restrição de acesso a informação ficam isentos de lançamento na ferramenta Contratos.gov.br, no Sistema SILOMS, módulo Aquisição, e no Portal da FAB.
3.9.62 Os termos de contrato assinados em moeda estrangeira ficam isentos de lançamento na ferramenta Contratos.gov.br, devendo ser lançados no SILOMS, módulo Aquisição e/ou Exterior e no Portal da FAB.
3.9.63 Os termos de contrato assinados pelas Comissões Aeronáuticas no Exterior estão isentos de lançamento na ferramenta Contratos.gov.br, devendo ser lançados no SILOMS Exterior e no Portal da FAB.
3.9.64 As UG que possuírem contratos enquadrados em quaisquer dos três subitens anteriores deverão manter controles próprios de seus instrumentos, permitindo a prestação das informações cabíveis aos Órgãos de Controle Interno e Externo.
Seção VI – Da Apropriação no SIAFI
3.9.65 As inclusões, os ajustes e as baixas nas contas de controle de contratos de despesa (812310201 – CONTRATOS DE SERVIÇOS EM EXECUÇÃO e 812310401
– CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE BENS EM EXECUÇÃO) serão realizados pelas UG de Apoio.
3.9.66 O acompanhamento do saldo dessas contas é atribuição do Gestor de Contratos e da Gerência Contratual, sob supervisão do Ordenador de Despesas da UG de Apoio.
3.9.67 Todos os contratos de despesa, tanto das UG Apoiadas, quanto das de Apoio, publicados por meio da ferramenta Contratos.gov.br, incluindo os contratos oriundos de SRP e os com vigência indeterminada, deverão ser apropriados, por meio das seguintes transações:
a) situação LDV011 - inclusão de documento hábil do tipo RC, no SIAFI Web – para INCLUSÃO de contratos, preenchendo o código de UG ou o número do CNPJ no campo “favorecido do contrato”;
b) situação LDV012 - para EXECUÇÃO de contrato, preenchendo o código de UG ou o número do CNPJ no campo “favorecido do contrato”;
c) situação LDV016 - para ESTORNO DA EXECUÇÃO de contrato, preenchendo o código de UG ou o número do CNPJ no campo “favorecido do contrato”; e
d) Situação LDV015 – para BAIXA de contrato, preenchendo o código de UG ou o número do CNPJ no campo “favorecido do contrato ”.
3.9.68 Os contratos, cuja contratada possua código UG Gestão (a exemplo da EBC (Empresa Brasil de Comunicação), IN (Imprensa Nacional), dentre outras, deverão ser apropriados no CPR por meio do código UG e não do CNPJ, utilizando as situações previstas no subitem anterior.
Seção VII – Da Comunicação sobre Contratos Plurianuais ao Estado-Maior da Aeronáutica (Exceto Custeio)
3.9.69 Nos casos das contratações plurianuais que tenham sido submetidas à aprovação do Estado-Maior da Aeronáutica, após a assinatura do contrato, o Ordenador de Despesas da UG signatária do instrumento deverá cumprir o previsto no MCA 170-1 - Processo Orçamentário no Comando da Aeronáutica.
3.10. DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE RECEITA Seção I – Da Competência para Assinatura
3.10.1 Deverão ser seguidas as competências previstas na ICA 87-7/2022 – Controle, Administração e Gestão do Patrimônio Imobiliário sob Administração do Comando da Aeronáutica, de acordo com cada modalidade de cessão de uso.
Seção II – Da Publicação do Contrato
3.10.2 Os contratos de receita deverão ser lançados na ferramenta Contratos.gov.br, pelos agentes com perfil de gestão contratual, por meio da opção “Gestão Contratual”
> “Contratos” > “Adicionar Contrato”, conforme manual do sistema e vídeo-aula disponibilizados pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, sendo obrigatório o upload do Termo de Contrato assinado em extensão .pdf.
3.10.3 A prévia da matéria para publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial será realizada automaticamente por intermédio da ferramenta Contratos.gov.br, após a inclusão do contrato no sistema.
3.10.4 Para envio da publicação para o DOU, o usuário deverá conferir a prévia da matéria disponível no campo “Texto DOU”, por meio da opção “Gestão Contratual” > “Contratos” > “Engrenagem” > “Publicações” > “Editar Publicação”.
3.10.5 Caso a Unidade signatária do instrumento contratual seja uma UG Apoiada, o usuário do sistema deverá alterar manualmente, no campo “Texto DOU”, o nome do contratante, escrevendo por extenso o nome da Unidade signatária.
3.10.6 Após a validação do texto da matéria, o usuário deverá clicar em “Enviar Publicação”, que alterará a situação da publicação de “A PUBLICAR” para “TRANSFERIDO PARA IMPRENSA”.
3.10.7 O horário limite para que a matéria de interesse seja lançada no dia seguinte é às 17h do dia útil anterior.
3.10.8 A publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial deve seguir os prazos abaixo:
a) publicação do extrato no DOU de contratos oriundos das modalidades de licitação prevista na Lei nº 8.666/1993 - até o quinto dia útil do mês seguinte à data de assinatura do Contrato, para ocorrer em vinte dias contados daquela data; e
b) publicação de extrato no DOU de contratos vinculados à modalidade de pregão - vinte dias contados a contar da data da assinatura do contrato.
3.10.9 Deverá ser realizada a disponibilização do termo de contrato assinado no Portal da FAB, conforme orientações constantes do Guia de Publicação no Portal da FAB.
3.10.10 Ficam isentos de lançamento na ferramenta Contratos.gov.br e no Portal da FAB os termos de contrato de receita que possuam grau de sigilo ou restrição de acesso a informação.
3.10.11 As UG que possuírem contratos enquadrados no subitem acima deverão manter controles próprios de seus contratos, permitindo a prestação das informações cabíveis aos Órgãos de Controle Interno e Externo.
Seção III – Da Apropriação no SIAFI
3.10.12 Para registrar um contrato de receita, registrar a execução contratual ou dar baixa do referido contrato na respectiva conta de controle do SIAFI, o gestor deverá efetuar os lançamentos por meio do CPR.
3.10.13 Deverá ser realizada a inclusão do novo DH utilizando o documento hábil RC (Registro de Controles Diversos), conforme abaixo:
a) na aba “dados básicos” NÃO é necessário o lançamento dos dados referentes à taxa de câmbio, ao credor, tampouco a inclusão do documento de origem;
b) as datas de vencimento a serem informadas no sistema deverão ser as seguintes, de acordo com cada situação: data de término da vigência do contrato (assinatura de contratos de receita), data do recolhimento da GRU (registro da execução de contrato de receita) e data da baixa (registro da baixa do contrato de receita);
c) no campo “observação” deverão ser inseridos os dados relativos ao contrato, tais como: motivo do lançamento, número do contrato, objeto do contrato, nº do NUP, dentre outros julgados pertinentes;
d) na aba “outros lançamentos”, para que seja realizada a contabilização nas contas de controle de contratos deverão ser utilizados o documento hábil do tipo RC (Registro de Controles Diversos) e as situações previstas no próximo subitem.
3.10.14 As situações a serem utilizadas no CPR são as seguintes:
a) LDV022 - Assinatura de contratos de receita;
b) LDV023 - Registro da execução de contrato de receita; e
c) LDV024 - Registro da baixa de contrato de receita.
3.10.15 De acordo com a situação a ser lançada, no campo “valor” deverão ser incluídos o valor total do contrato (assinatura de contratos de receita), o valor da GRU recolhida (registro da execução de contrato de receita) ou o valor a ser baixado (registro da baixa do contrato de receita).
3.10.16 A conta de contrato a ser informada para todos os casos é a 811310301 (contratos de aluguéis em execução).
3.10.17 Os lançamentos referentes à assinatura e baixa de contratos de receita deverão ser operacionalizados pelo Gestor de Contratos ou equivalente da UG de Apoio.
3.10.18 Os lançamentos referentes ao registro da execução de contratos de receita deverão ser operacionalizados pelo Gestor de Finanças quando da confecção da respectiva GRN (Guia de Recolhimento de Numerário).
3.11. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (SELEÇÃO DO FORNECEDOR)
3.11.1 Mensalmente, por ocasião da prestação de contas, o agente da administração que detenha a Função Gestor de Licitações deverá elaborar quatro relatórios de controle:
a) “PROCESSOS ATRASADOS EM RELAÇÃO AO PLANEJAMENTO ANUAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES”;
b) “LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS EM ANDAMENTO”;
c) “VALORES EMPENHADOS POR MODALIDADE”; e
d) “EXECUÇÃO MENSAL DA DESPESA”.
3.11.2 O relatório de controle “PROCESSOS ATRASADOS EM RELAÇÃO AO PLANEJAMENTO ANUAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES” deverá elencar, entre outras, as seguintes informações:
a) data prevista no Planejamento Anual de Aquisições e Contratações para homologação do processo licitatório;
b) situação do referido processo licitatório, por exemplo: NÃO INICIADO, EM ELABORAÇÃO, CONFECÇÃO DE MINUTAS, ANÁLISE JURÍDICA, ADEQUAÇÃO PROCESSUAL, PUBLICADO, ABERTO, ACEITO, HABILITADO, EM RECURSO, ADJUDICADO, DESERTO/FRACASSADO; e
c) providências tomadas pelo Gestor de Licitações para conclusão do processo licitatório.
3.11.3 O relatório de controle “LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS EM ANDAMENTO” deverá apresentar todas as licitações e as contratações diretas que contenham, pelo menos, um item pendente de homologação no último dia útil do mês de referência da prestação de contas, informando, ainda, o nome do militar ou servidor civil responsável por conduzir o processo licitatório ou a contratação direta.
3.11.4 Os relatórios de controle “VALORES EMPENHADOS POR MODALIDADE” e “EXECUÇÃO MENSAL DA DESPESA” poderão ser extraídas do sistema Tesouro Gerencial no caminho: “Relatórios Compartilhados” > “Consultas Gerenciais” > “Relatórios de Bancada dos Órgãos Superiores” > “52000 – Ministério da Defesa” >
3.11.5 Para exportar os documentos do Tesouro Gerencial, o usuário deverá selecionar a opção de arquivo em formato PDF, selecionando posteriormente o código da UG EXEC e o mês de referência da prestação de contas, abstendo-se de realizar cópias e de editar o documento disponibilizado.
3.11.6 As unidades gestoras executoras estão desobrigadas, desde 1º de agosto de 2022, de confeccionar, por ocasião da prestação de contas, o anexo "i" da ICA 179- 1/2020, conforme previsto na Mensagem SIAFI nº 02/AMNO/09ago2022 (2022/0801090) do CENCIAR, devendo substituí-los nos processos internos pelo modelo “VALORES EMPENHADOS POR MODALIDADE”.
4. DA GESTÃO CONTRATUAL
Gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os bens adquiridos e para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao Gestor de Contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, cessão fiduciária dos direitos de créditos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
4.1. DA FISCALIZAÇÃO Seção I – Da Composição
4.1.1 A fiscalização será exercida por agentes da Administração selecionados pelos conhecimentos administrativos e técnicos que os capacitem à realização das ações de acompanhamento e de fiscalização dos instrumentos contratuais, em conformidade com o disposto nesse manual.
4.1.2 A Administração da UG (Apoiada ou Apoiadora) deverá, obrigatoriamente, designar Agentes da Administração para atuarem na Fiscalização de todos os contratos pactuados com a Organização.
4.1.3 O Fiscal de Contrato ou Membro da Comissão Fiscalizadora de Contrato deverá ser designado pelo Ordenador de Despesas da Unidade signatária do instrumento contratual (ou pelo Dirigente Máximo da UG que não possuir a figura do Ordenador de Despesas em sua estrutura), com a respectiva publicação em boletim Interno.
4.1.4 A designação do Fiscal de Contrato e do Membro da Comissão Fiscalizadora de Contrato deverá seguir o previsto no Decreto nº 11.246/2022.
4.1.5 A designação do fiscal titular e de seu substituto eventual, sendo este o substituto daquele nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, ou dos membros da Comissão Fiscalizadora de Contrato, para cada um dos contratos firmados pela UG, seguirão o modelo de Portaria previsto neste manual.
4.1.6 O Ordenador de Despesas (titular ou por delegação), o Agente de Controle Interno (titular ou delegado), o Gestor de Licitações/contratos e o Gestor de Finanças não deverão ser designados para a Fiscalização de contratos no âmbito de sua UG, tampouco os Pregoeiros, os integrantes de Comissão Especial ou Permanente de Licitação e os membros das Equipes de Apoio referente aos procedimentos licitatórios de que fizeram parte.
4.1.7 Os termos contratuais diretamente relacionados à missão da UG Apoiadora, cujo objeto também seja de interesse das Apoiadas, serão fiscalizados/ recebidos por agentes da administração da UG Apoiadora, podendo estes atuarem em conjunto com os agentes da UG Apoiada, como fiscais setoriais ou como membro das comissões, de acordo com o previsto neste manual.
4.1.8 A Administração da UG deverá, obrigatoriamente, designar comissão para atuar na Fiscalização e/ou Recebimento das contratações relacionadas à aquisição de bens acima de R$ 176.000,00, conforme previsto no § 8º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993.
4.1.9 Para a definição do valor supracitado, deverá ser levado em consideração o montante total do Processo Administrativo de Gestão (PAG) resultante do procedimento licitatório, independentemente dos valores constantes das atas de registro de preços, notas de empenho ou títulos de crédito.
4.1.10 A composição da Comissão Fiscalizadora do Contrato e/ou de Recebimento dos contratos de aquisição de bens, deverá ocorrer conforme previsto abaixo:
a) comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros: quando o valor da contratação for igual ou superior a R$ 176.000,00 (alínea “a” do Inc. II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993); e
b) agente designado, quando o valor da contratação for inferior a R$ 176.000,00 (alínea “a” do Inc. II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993), desde que este reúna os atributos necessários à avaliação criteriosa do objeto.
4.1.11 É possível a designação de comissão para os casos previstos na alínea “b” do subitem acima, quando a autoridade signatária do instrumento entender que a complexidade ou relevância do objeto assim exigir.
4.1.12 A composição da fiscalização dos contratos de serviços sob o regime de execução indireta, com ou sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, com base na Lei nº 8.666/93, independentemente de valor, deverá seguir o previsto na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, conforme abaixo:
a) gestor do contrato;
b) fiscal técnico;
c) fiscal administrativo, obrigatório apenas nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra;
d) fiscal setorial, quando couber; e
e) fiscalização pelo público usuário, quando couber.
4.1.13 A composição da fiscalização dos contratos com base na Lei nº 14.133/2021, independentemente de valor, deverá seguir o previsto no Decreto nº 11.246/2022, conforme abaixo:
a) gestor do contrato;
b) fiscal técnico;
c) fiscal administrativo; e
d) fiscal setorial, no que couber.
4.1.14 A composição da fiscalização dos contratos de obras e serviços de engenharia deverá seguir o previsto na ICA 85-16/2017 - Fiscalização e Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia.
4.1.15 A composição da fiscalização dos contratos de serviços de tecnologia da informação e comunicação – TIC, com base na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2001 e na Lei nº 12.462/2011, deverá seguir o previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019.
4.1.16 A composição da fiscalização dos contratos de serviços de tecnologia da informação e comunicação – TIC, com base na Lei nº 14.133/2021, deverá seguir o previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022.
4.1.17 A fiscalização dos contratos de utilização de bens imóveis da União, previstos na ICA 87-7/2022, poderá ser realizada por Comissão Fiscalizadora de Contrato composta por, no mínimo, 3 (três) membros, ou agente designado (fiscal de contrato), a critério da autoridade signatária do instrumento, levando-se em consideração a complexidade ou relevância do objeto.
Seção II – Das Competências
4.1.18 Cabe ao fiscal de contrato/membro da Comissão Fiscalizadora de Contrato diligenciar para que os direitos, as obrigações, as condições e as responsabilidades pactuadas em instrumento contratual sejam fielmente cumpridas pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais.
4.1.19 Quanto à fiscalização da execução contratual, compete ao agente ou comissão responsável:
a) inteirar-se, junto ao Gestor de Riscos Contratuais e à Gerência Contratual, a partir da sua designação, de todas as informações, legislação e documentos necessários ao correto desempenho de seu encargo;
b) participar da reunião de iniciação, promovida pela Gerência Contratual da UG de Apoio ou da UG Apoiada, com a participação do Gestor de Risco Contratual, reunindo as partes interessadas da organização e do contratado, para esclarecer aspectos técnico-operacionais do contrato, bem como diligenciar junto à fiscalização para que os recebimentos se processem dentro dos prazos legais previstos, efetuando o controle sobre o contrato e certificando-se de que estão sendo cumpridas todas as cláusulas nele pactuadas;
c) elaborar, se for o caso, a Ordem de Execução de Serviço (OES) e submetê-la à aprovação da autoridade signatária do instrumento, conforme o caso;
d) vistoriar, rotineiramente, os locais de execução das obras ou dos serviços relacionados ao termo de contrato;
e) intermediar, formalmente, todas as comunicações referentes à execução do instrumento contratual;
f) assessorar, em tempo hábil, formalmente, a autoridade signatária do instrumento sobre as decisões a serem adotadas;
g) solicitar, formalmente, à autoridade signatária do instrumento, eventuais providências que ultrapassem sua esfera de competência;
h) solicitar ao preposto da contratada a imediata substituição, das dependências da contratante, de qualquer integrante de sua equipe que não corresponda, técnica ou disciplinarmente, às exigências da Administração, em especial às relacionadas à capacidade técnico- operacional e à execução do objeto, conforme exigidas no contrato;
i) esclarecer junto à contratada, eventuais dúvidas do projeto, das especificações, dos prazos e dos cronogramas aprovados pela contratante;
j) elaborar e encaminhar a notificação à contratada, sempre que houver descumprimento de qualquer condição contratual, bem como diante de ocorrências ou de circunstâncias identificadas durante a fiscalização, as quais possam acarretar dificuldades na execução do objeto contratado, estabelecendo prazo para que esta adote as providências solicitadas ou apresente suas justificativas formais
k) propor, formalmente, quando for o caso, à autoridade signatária do instrumento contratual, a aplicação de sanções administrativas à Contratada;
l) controlar, rigorosamente, os prazos de execução e de vigência contratual, e relatar, de modo oportuno, à autoridade signatária do instrumento, qualquer ocorrência ou circunstância que possa acarretar dificuldades na execução contratual;
m) solicitar, dependendo do vulto do objeto contratado, plano prévio de execução das etapas a serem prestadas pela empresa contratada, contendo a rotina dos procedimentos e metodologia de trabalho, conforme as condições estabelecidas no edital e no termo de contrato;
n) solicitar, sempre que necessário, à autoridade signatária do instrumento, parecer de especialistas em qualquer fase da execução contratual, indicando precisamente os pontos a serem esclarecidos;
o) verificar o atendimento dos quesitos de qualidade e quantidade pactuados dos insumos, dos componentes e dos equipamentos que serão utilizados na execução contratual, em conformidade com as previsões editalícias e contratuais, devendo, nos casos exigidos, solicitar, às expensas da contratada, os correspondentes documentos comprobatórios;
p) exigir que a contratada repare, às suas expensas, no todo ou em parte, bens ou serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
q) verificar a compatibilidade dos preços globais ou unitários constantes de documentos fiscais ou medições apresentadas pela contratada com aqueles pactuados no instrumento contratual;
r) exigir, no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias nas contratações continuadas, obras ou serviços de engenharia, com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, dentre outras, conforme previsto no Anexo VIII-B da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017 e na Instrução Normativa SEGES/MP nº 6/2018;
s) caso haja previsão, no instrumento convocatório, de “Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação” para os contratos firmados após 1º de setembro de 2022, realizar, na ferramenta Contratos.gov.br, as operações referentes ao cadastro de terceirizados, da referida conta- depósito vinculada, das provisões mensais e, sempre que necessário, das liberações, dos reajustes salariais e das atualizações da relação de funcionários contratados, conforme previsto na Orientação nº 01/SUCONV-1/2022, e nos seguintes documentos e ferramentas disponibilizados pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos: Caderno de Logística – Conta Vinculada e Manual do Contratos.gov.br;
apresentar à autoridade signatária do instrumento, tempestivamente após a notificação/ciência do ato, Parecer Técnico sobre alteração de contrato e demais documentos comprobatórios relativos a eventuais necessidades de alterações contratuais, nos casos previstos nos artigos 57 e/ou 65 da Lei nº 8.666/1993, motivando e fundamentando seu entendimento favorável ou desfavorável à alteração;
t) submeter à aprovação da autoridade signatária do instrumento, tempestivamente, após a notificação/ciência do ato, parecer sobre eventuais reajustes, conforme Modelo e sobre eventuais repactuações, conforme Modelo, podendo ser assessorado, tecnicamente, por contador formalmente designado pela autoridade signatária do
instrumento, quanto à análises de preços de mercado, custos trabalhistas, dentre outros;
u) argumentar previamente junto à comissão da qual faz parte e posteriormente comunicar formalmente à autoridade signatária do instrumento quando discordar de posicionamento da comissão, a fim de evitar a possibilidade de responder solidariamente por eventual situação;
v) elaborar, mensalmente, um relatório de situação contratual, encaminhando-o eletronicamente, via Sistema SILOMS, módulo Aquisição , no prazo definido pela Gerência Contratual, no qual constará um resumo das ocorrências observadas no período e conterá, ainda, referência à documentação expedida ou recebida, ordenada cronologicamente, tais como: cauções, apólices de seguro, notas fiscais, ofícios, cartas, correspondências eletrônicas (e-mail), propostas, notificações, ordem de execução de serviço, termos de recebimento provisório, dentre outros;
w) comparecer, mensalmente, à Reunião da Administração para prestar contas dos assuntos que lhe estão afetos;
x) encaminhar à Gerência Contratual da UG de Apoio, por meio da UG signatária, via protocolo ou sistema eletrônico , todos os documentos produzidos pela fiscalização para autuação no Processo Administrativo de Gestão (PAG);
y) responder, no exercício das suas atribuições, pelos atos de quaisquer naturezas por eles isoladamente praticados;
z) responder solidariamente, no exercício das suas atribuições, com outros membros da fiscalização, exceto quando, por meio de indispensável argumentação prévia, seguida de comunicação escrita, deixar definida sua discordância com relação à situação considerada;
aa) comunicar formalmente à autoridade signatária do instrumento contratual, as necessidades de recursos orçamentários para custear as despesas decorrentes do contrato sob sua responsabilidade, visando garantir a sua execução e dar cumprimento ao cronograma físico- financeiro pactuado;
bb) acompanhar e fiscalizar a execução financeira do contrato, mediante o controle sobre os pagamentos efetuados, realizando gerência no intuito de evitar possíveis atrasos de pagamentos que poderão ocasionar multas para a Administração, e mediante o controle dos pagamentos em conta vinculada específica dos créditos cedidos fiduciariamente em garantia, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 53/2020, quando for o caso;
cc) (Lei nº 8.666/1993) acompanhar e fiscalizar a execução financeira do contrato, não concedendo pagamento antecipado de nenhum bem ou serviço, salvo previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta, mediante atendimento ao previsto na Orientação Normativa AGU nº 37, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece os critérios para a realização de pagamento antecipado.
dd) (Lei nº 14.133/2021) acompanhar e fiscalizar a execução financeira do contrato, não concedendo pagamento antecipado de nenhum bem ou serviço, salvo previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta, mediante atendimento ao previsto na Orientação Normativa AGU nº 76, de 25 de julho de 2023, que estabelece os critérios para a realização de pagamento antecipado.
ee) atualizar o Mapa de Risco da contratação antes da proposição de termos aditivos relacionados a prorrogações contratuais, acréscimos de valor ou após outros eventos julgados relevantes, objetivando manter atualizados a probabilidade e o impacto dos riscos apontados na fase de Seleção do Fornecedor, além de elencar novos riscos vislumbrados durante a execução contratual; e
ff) apresentar à autoridade signatária do instrumento, tempestivamente, após a notificação da Administração por meio do Portal de Crédito digital, denominado “ANTECIPAGOV”, Parecer Técnico sobre a liberação contratual para operação de crédito prevista na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53/2020, motivando e fundamentando seu entendimento favorável ou desfavorável à liberação.
4.1.20 Nos casos de reajuste em sentido estrito, a fiscalização deverá elaborar Parecer Técnico sobre reajuste, com auxílio do Gestor de Contratos, contendo as razões de fato e de direito que o fundamentem, consubstanciadas no pedido formal e motivado da contratada. Ato contínuo, a fiscalização submeterá o parecer à aprovação da autoridade signatária do instrumento contratual, devendo ainda:
a) observar a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, a contar da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido;
b) considerar como data limite para apresentação da proposta a de abertura do pregão eletrônico ou a de abertura dos envelopes da licitação presencial a que essa proposta se referir;
c) coletar os valores, anterior e atual, dos índices financeiros de correção previstos no contrato;
d) autuar a memória de cálculo correspondente, demonstrando o valor total a ser reajustado;
e) autuar comprovação de cálculo do reajuste;
f) autuar cronograma físico financeiro atualizado;
g) encaminhar o parecer e seus documentos afetos, devidamente aprovados pela autoridade signatária do instrumento contratual, ao Gestor de Contratos da UG de Apoio, para confecção de termo de apostilamento, ou cláusula de reajuste em Termo Aditivo de prorrogação contratual, quando aquele coincidir com esta; e
h) observar o prazo de 60 dias para decisão conforme previsto no § 3º, art. 57 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017.
4.1.21 Nos casos de repactuação de preços, a fiscalização receberá a motivação inicial, proveniente de pedido formal e motivado da Contratada, conforme Parecer Técnico sobre repactuação, e submeter à decisão da autoridade signatária do instrumento contratual, nos casos previstos em contrato, devendo:
a) observar a periodicidade mínima de 12 meses, a contar da data da proposta de preços, do dissídio, convenção ou acordo coletivo de trabalho utilizado para formação do preço na proposta ou da última repactuação;
b) receber o requerimento da Contratada, acompanhado de planilha com a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, na qual deverão constar a composição do preço atual e do preço proposto;
c) realizar o exame econômico da planilha mediante a conferência de cálculos aritméticos para a obtenção do novo preço;
d) quando necessário, requisitar formalmente da autoridade signatária do instrumento contratual, apoio contábil para análise de planilhas complexas;
e) autuar e indexar a memória de cálculo correspondente;
f) autuar e indexar evidências formais de adequação entre os valores a serem repactuados e os preços de mercado; e
g) recusar requerimentos, documentos e planilhas em desacordo com o previsto neste manual ou em legislação sobre o assunto.
4.1.22 Nos casos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a fiscalização receberá a motivação inicial, proveniente de pedido formal e motivado da Contratada, providenciando o Parecer Técnico para alteração de contrato para posterior apreciação e decisão da autoridade signatária do instrumento contratual, devendo:
a) receber o requerimento da contratada, acompanhado das planilhas de composição dos preços inicial e atual, bem como das motivações necessárias à análise do pedido;
b) realizar o exame da planilha mediante a conferência dos cálculos aritméticos necessários à obtenção do novo preço;
c) quando necessário, requisitar formalmente à autoridade signatária do instrumento contratual apoio contábil para análise de planilhas complexas;
d) identificar e informar formalmente à autoridade signatária do instrumento contratual a ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo à execução do valor ajustado, e a sua adequada caracterização;
e) identificar e informar formalmente à autoridade signatária do instrumento contratual a ocorrência de caso de força maior, de caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária ou extracontratual, e a sua adequada caracterização;
f) autuar e indexar a memória de cálculo correspondente;
g) autuar cronograma físico financeiro atualizado;
h) autuar e indexar evidências formais de adequação dos novos valores aos preços de mercado;
i) observar a existência de dotação orçamentária para custear a alteração do preço; e
j) recusar requerimentos, documentos e planilhas em desacordo com o previsto neste manual ou em legislação sobre o assunto.
4.1.23 Nos casos de alteração contratual, previsto nos artigos 57 e/ou 65 da Lei nº 8.666/1993, a fiscalização receberá a motivação inicial, proveniente de pedido formal e motivado da Contratada ou o pedido interno do setor requisitante, elaborará o Parecer Técnico para alteração de contrato, para posterior apreciação e decisão da autoridade signatária do instrumento contratual, devendo:
a) observar a vigência contratual com o encaminhamento tempestivo ao Gestor de Contratos e/ou Gerência Contratual, evitando a expiração do prazo contratual sem a celebração de termo aditivo;
b) para os contratos de serviço, observar o Anexo IX da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017 para a elaboração do parecer;
c) autuar os documentos de solicitação (setor requisitante e da contratada) e/ou anuência da contratada;
d) realizar pesquisa de mercado, com vistas a analisar a vantajosidade da contratação, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020, nos casos de prorrogação de contratos de prestação de serviços;
e) verificar a necessidade ou não de realização de pesquisa de mercado, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020, nos termos do
Parecer nº 00021/2022/DECOR/CGU/AGU/2022, de 19 de setembro de 2022 e Nota nº 00529/2022/COJAER/CGU/AGU, de 06 de outubro de 2022, nos casos de acréscimos de quantitativos contratuais;
f) autuar cronograma físico financeiro;
g) fundamentar o parecer com motivação (caput art. 65 da Lei nº 8.666/1993) e enquadramento legal;
h) providenciar junto ao Gestor de Contratos a Declaração Orçamentária (quando houver acréscimo ou prorrogação de contratos contínuos); e
i) acompanhar junto ao Gestor de Contratos o encaminhamento da documentação prevista à UG de Apoio, até 90 dias antes do término da vigência, possibilitando a aprovação jurídica prévia, conforme Parágrafo Único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993.
4.1.24 Nos casos de liberação contratual para operação de crédito, previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53/2020, a Administração receberá a notificação do interesse da contratada, por meio do Portal de Crédito digital, denominado “ANTECIPAGOV” (cujo preenchimento segue o previsto no Tutorial do Gestor Público), e elaborará o Parecer Técnico em até 5 (cinco) dias, dispondo sobre a existência de risco à continuidade do contrato ou ao seu vulto financeiro, para posterior apreciação e decisão da autoridade signatária do instrumento contratual. O Parecer deverá levar em consideração, no mínimo, as seguintes hipóteses:
a) o fornecedor encontrar-se em processo falimentar ou em recuperação judicial ou extrajudicial;
b) inexistir previsão de início ou de retomada de execução contratual;
c) houver indicativos de redução de escopo e/ou do valor dos contratos;
d) estiver em andamento processo administrativo com vistas à rescisão dos contratos ou à execução de garantia;
e) o fornecedor estiver suspenso ou impedido de licitar e contratar, com fundamento nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, ou no art. 12 da Lei nº 8.429/1992;
f) a forma como o fornecedor está cumprindo o contrato administrativo, levando em consideração a existência de Processos Administrativos de Apuração de Irregularidade (PAAI); e
g) a existência de multas administrativas a serem compensadas no contrato, em atenção ao preconizado na Instrução Normativa SEGES/ME nº 26/2022.
4.1.25 No que se refere à garantia contratual, a fiscalização, com o apoio técnico do Gestor de Contratos e/ou da Gerência Contratual, deverá:
a) verificar se a garantia financeira de execução oferecida pela contratada se mantém, ao longo da vigência do contrato, dentro das condições previstas no instrumento contratual;
b) realizar novas verificações das garantias oferecidas sempre que houver alterações contratuais, exigindo da contratada que providencie junto ao agente financeiro, se for o caso:
- a extensão do prazo de validade da garantia de execução oferecida, em face de eventual prorrogação de prazos do instrumento contratual;
- a compatibilização do valor da garantia com o acréscimo ou a diminuição do preço global do instrumento contratual, sejam eles, reajuste, repactuações, acréscimos de quantitativo, dentre outros; e
- a recomposição do valor inicial da garantia financeira apresentada, quando dela for eventualmente descontada qualquer importância a título de pagamento de multa contratual ou de indenização devida à Contratante; e
c) comunicar à contratada, ao término do contrato e após autorização do Ordenador de Despesas da UG de Apoio, a liberação da garantia financeira de execução contratual.
4.1.26 A fiscalização, como o devido apoio do Gestor de Contratos, deverá coordenar as ações previstas no instrumento contratual, quando da ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, bem como nos casos de rescisão do contrato.
4.1.27 Nos casos de acionamento de garantia técnica ajustada no instrumento contratual, a fiscalização, com o devido apoio técnico do Gestor de Contratos e da Gerência Contratual, deverá acompanhar e exigir o cumprimento de todas as cláusulas de responsabilidade da contratada.
4.1.28 As competências da fiscalização dos contratos com base na Lei nº 14.133/2021 deverão seguir o previsto no Decreto nº 11.246/2022.
4.1.29 As competências da fiscalização dos contratos de obras e serviços de engenharia deverão seguir o previsto na ICA 85-16/2017 – Fiscalização e Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia.
4.1.30 As competências da fiscalização dos contratos de serviços de tecnologia da informação e comunicação – TIC, com base na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2001 e na Lei nº 12.462/2011, deverão seguir o previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019.
4.1.31 As competências da fiscalização dos contratos de serviços de tecnologia da informação e comunicação – TIC, com base na Lei nº 14.133/2021, deverão seguir o previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022.
4.1.32 As competências da fiscalização dos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, independentemente de valor, deverão seguir o previsto na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017.
4.1.33 A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa (Orientação Normativa AGU nº 04/2009). Nesse sentido, a fiscalização deverá cuidar para que todas as obrigações (de ambas as partes) previstas sejam realizadas dentro da vigência contratual.
Seção III – Do Recebimento
4.1.34 O recebimento de bens e serviços ocorrerá com base no § 8º do art. 15, arts.
73 a 76 da Lei nº 8.666/1993, Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017 e orientações contidas nos modelos de edital da Advocacia-Geral da União.
4.1.35 A quantidade de membros de cada Comissão de Recebimento, respeitado o mínimo de 3 (três) membros, será definida pela UG signatária do termo de contrato ou instrumento equivalente, por ato de seu respectivo Ordenador de Despesas, obedecido ao disposto na legislação pertinente.
4.1.36 Os integrantes das comissões de recebimento poderão pertencer a quaisquer UG da Guarnição de Aeronáutica em que se localizar a UG signatária, podendo, quando as especificidades do objeto ou o interesse público exigir, pertencer à UG que não atenda a esse requisito.
4.1.37 Da aplicação do item anterior não poderá resultar comissões compostas exclusivamente por agentes alheios ao efetivo da UG signatária do instrumento.
4.1.38 O Ordenador de Despesas (titular ou delegado), o Agente de Controle Interno (titular ou delegado), o Gestor de Licitações e o Gestor de Finanças não deverão ser designados para integrar a Comissão de Recebimento, tampouco os Pregoeiros, os integrantes de Comissão Especial ou Permanente de Licitação e os membros das Equipes de Apoio referente aos procedimentos licitatórios de que fizeram parte.
4.1.39 A investidura dos membros das Comissões de Recebimento não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão em período subsequente.
4.1.40 Os integrantes das Comissões de Recebimento, em casos de afastamentos do serviço iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, deverão ser substituídos.
4.1.41 Em situações excepcionais, decorrentes da limitação qualitativa ou quantitativa de recursos humanos, o Ordenador de Despesas da UG deverá justificar as razões para a recondução integral de membros para mais um período no ato da designação desses agentes.
4.1.42 A competência para o recebimento de bens e serviços contratados poderá ser da própria fiscalização do termo de contrato. Quando a contratação ocorrer por meio de nota de empenho, caberá ao agente ou comissão designada para tal fim, conforme regras do edital de licitação.
4.1.43 O recebimento provisório de bens poderá ser dispensado nos seguintes casos:
a) gêneros perecíveis;
b) alimentação preparada; e
c) bens que não dependam de posterior análise qualitativa.
4.1.44 Nos casos em que houver dispensa do recebimento provisório, o recebimento definitivo será feito mediante ateste em documento fiscal ou termo de recebimento.
4.1.45 Nos casos de aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento provisório e o definitivo serão realizados por meio de termo de recebimento.
4.1.46 Considera-se equipamentos de grande vulto, aqueles cujo valor seja superior a R$ 82.500.000,00 (Inc. V do art. 6º da Lei nº 8.666/1993).
4.1.47 O prazo para recebimento provisório e definitivo de bens deverá ser definido no termo de referência, anexo ao edital da licitação, de acordo com orientação emanadas pela AGU, atentando-se para o prazo de pagamento previsto na Lei nº 8.666/1993:
a) despesas cujos valores não ultrapassem o valor de R$ 17.600,00, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do ateste na nota fiscal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993; e
b) acima de R$ 17.600,00, deverão ser efetuados no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do ateste na nota fiscal, conforme Inc. XIV do art. 40, da Lei nº 8.666/1993.
4.1.48 O recebimento provisório de serviços poderá ser dispensado nos seguintes casos:
a) serviços profissionais; e
b) serviços até o valor de R$ 176.000,00 (art. 23, Inc. II, alínea “a” da Lei nº 8.666/1993), desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
4.1.49 Nos casos de dispensa de recebimento provisório de serviços, o recebimento será feito mediante recibo, mediante ateste em documento fiscal ou termo de recebimento.
4.1.50 O recebimento dos serviços sob o regime de execução indireta, com ou sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, independentemente do valor, ocorrerá conforme previsto na IN nº 05/2017:
a) recebimento provisório: será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização; e
b) recebimento definitivo: pelo gestor do contrato.
4.1.51 O prazo para o recebimento provisório de serviços sob o regime de execução indireta, com ou sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, com base na IN nº 05/2017, não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados recebimento dos documentos da contratada.
4.1.52 O prazo para o recebimento definitivo de serviços com e sem dedicação exclusiva de mão de obra, com base na IN nº 05/2017, não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento provisório dos serviços.
4.1.53 Fica a critério do Ordenador de Despesas da UG de Apoio alterar, no edital da licitação, os prazos para recebimento provisório e definitivo, se não possuir condições operacionais de efetuar o pagamento das notas fiscais ou documentos equivalente no prazo de 30 dias corridos, contados do recebimento da nota fiscal.
4.1.54 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem R$ 17.600,00, deverão ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ateste da nota fiscal. Desta forma, o prazo para recebimento deverá ser adequado no termo de referência da licitação.
4.1.55 Os procedimentos de recebimento dos contratos de obras e serviços de engenharia deverão ocorrer conforme previsto na ICA 85-16/2017 - Fiscalização e Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia
4.1.56 O prazo para o recebimento provisório de obras e serviços de engenharia não poderá ser superior a 15 (quinze) dias contados da comunicação escrita da contratada.
4.1.57 O prazo para o recebimento definitivo de obras e serviços de engenharia não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados ou previstos no edital.
4.1.58 Os procedimentos de recebimento dos contratos de serviços de tecnologia da informação e comunicação – TIC, com base na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2001 e na Lei nº 12.462/2011, deverão seguir o previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019.
4.1.59 Os procedimentos de recebimento dos contratos de serviços de tecnologia da informação e comunicação – TIC, com base na Lei nº 14.133/2021, deverão seguir o previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022.
4.1.60 Compete ao responsável pelo recebimento, além das disposições já previstas na Lei nº 8.666/1993 e em normativos específicos:
a) verificar se o bem entregue ou o serviço prestado está de acordo com as especificações técnicas;
b) conhecer e analisar os documentos relacionados ao objeto contratual, especialmente o projeto básico, projeto executivo, termo de Referência, o edital, o contrato ou a nota de empenho, a proposta da empresa vencedora, os eventuais termos aditivos e quaisquer outras informações necessárias ao perfeito recebimento do objeto contratado;
c) manter contato permanente com a fiscalização, se for o caso, solicitando formalmente as informações que julgar necessárias ao correto recebimento do bem;
d) cumprir os prazos previstos para o recebimento do objeto, comunicando, tempestivamente, da autoridade signatária do instrumento contratual, a ocorrência de qualquer fato impeditivo ao recebimento;
e) solicitar, tempestivamente, à autoridade signatária do instrumento contratual as providências necessárias para o recebimento, quando houver a necessidade de análise qualitativa do objeto por parte de profissionais especializados;
f) atestar o recebimento do objeto mediante a emissão e a assinatura do competente termo de recebimento provisório/definitivo ou recibo, para cada nota fiscal emitida pela contratada, desde que o material ou o serviço entregues estejam conforme as especificações técnicas;
g) rejeitar, fundamentadamente, no todo ou em parte, o bem ou serviço que esteja em desacordo com o instrumento contratual e não emitir o termo de recebimento definitivo de serviço, restituindo formalmente o respectivo título de crédito ao fornecedor e comunicando a ocorrência à fiscalização para as providências necessárias;
h) observar aspectos para efeito de rejeição, tais como: discrepâncias entre comprimento, peso ou volume líquidos do bem entregue e as características físicas previstas em nota de empenho ou nas embalagens; a falta de persistência na qualidade dos lotes dos bens entregues; excesso de água em produtos congelados; utilização de materiais de baixa qualidade que comprometam a durabilidade dos serviços prestados; aspectos relacionados à validade dos bens de acordo com o instrumento convocatório; fora das especificações do contrato (ou instrumento equivalente), ou em desacordo com amostra apresentada na fase de licitação; além de outros;
i) registrar por meio de notificação à contratada, as desconformidades eventualmente encontradas, para que essa conheça as discrepâncias e efetue, em prazo estabelecido pela Administração, os ajustes necessários ao fiel cumprimento do objeto contratado. O eventual não atendimento aos apontamentos informados por meio de notificação poderá ser objeto de aplicação de sanções administrativas, mediante
proposta a ser encaminhada pela fiscalização à autoridade signatária do instrumento contratual;
j) exigir da contratada que o título de crédito que acompanhar a entrega do material ou do serviço obedeça aos aspectos legais, fiscais e formais, no que se refere à identificação, à quantidade, ao valor, às datas de emissão e de validade do documento, à ausência de rasuras, ao número de vias e a outras exigências legais ou contratuais;
k) certificar-se de que o preço constante do título de crédito esteja de acordo com aquele vigente no instrumento contratual, ou em nota de empenho, e em suas eventuais alterações, retratando exatamente o que foi executado e aceito pela fiscalização, devendo ser registrada glosa na própria nota fiscal ou documento equivalente, caso o seu valor ultrapasse o efetivamente aceito;
l) exigir que toda a documentação técnica, pertinente ao bem ou ao serviço, seja entregue pela contratada, juntamente com o objeto recebido;
m) exigir, no caso de equipamento, quando for o caso, a entrega dos acessórios, manuais e quaisquer outros materiais ou documentos que devam acompanhá-lo;
n) aplicar à fatura apresentada a glosa decorrente de Instrumento de Medição de Resultado (IMR), vinculado ao contrato, se for o caso; e
o) encaminhar o documento fiscal com respectivo recibo/termo de recebimento à UG de Apoio, via Sistema SILOMS, módulo Aquisição, para fins de liquidação e pagamento.
4.1.61 Salvo as disposições constantes em instrumento convocatório ou ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta da Contratada.
4.1.62 A responsabilidade dos integrantes das comissões de recebimento, no exercício das suas atribuições, é solidária, somente não abrangendo aquele que, por meio de indispensável argumentação prévia, seguida de comunicação escrita, deixar definida sua discordância com relação à situação considerada.
4.1.63 Havendo o aparecimento de defeito oculto, mesmo que após o recebimento do objeto contratado, ou ainda que vencida a garantia estabelecida em contrato, a Contratada deverá corrigir as falhas nos termos e prazos estabelecidos pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
4.1.64 O recebimento de bens das contratações realizadas com base na Lei nº 14.133/2021 deverão seguir o previsto no art. 140 do referido normativo, bem como nas orientações contidas nos modelos disponibilizados pela Advocacia-Geral da
União. As contratações que envolvam serviços sob o regime de execução indireta também deverão seguir o previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 98/2022.
4.2. DAS ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS DE DESPESA Seção I – Do Termo Aditivo
4.2.1 Podem ser registrados, mediante termo aditivo, de acordo com art. 65 da Lei nº 8.666/1993, os seguintes eventos:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
c) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
e) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;
f) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato (revisão), na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Não exige periodicidade mínima e não é necessária a previsão em instrumento convocatório; e
g) a repactuação, como espécie de reajuste, dos contratos previstos na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, conforme § 4º, art. 57, quando coincidirem com a prorrogação contratual.
4.2.2 Os processos que envolvam assinatura de termos aditivos deverão seguir a lista de verificação disponibilizada pela Advocacia-Geral da União.
4.2.3 O termo aditivo deve sofrer análise e aprovação jurídica nos mesmos termos do contrato original.
4.2.4 Deve ser confirmada a manutenção das condições de regularidade jurídica, fiscal e econômica da contratada antes da assinatura do termo aditivo.
4.2.5 Nas prorrogações contratuais oriundas de contratação direta por inexigibilidade de licitação no escopo da Lei nº 8.666/1993, incumbe à autoridade administrativa comprovar a veracidade dos atestados de exclusividade de fornecimento de materiais, de equipamentos ou gêneros, emitidos por entidades indicadas no art. 25, inciso I, da mesma Lei, de molde a refletir a efetiva inviabilidade de competição, conforme orientações jurisprudenciais contidas na Decisão nº 578/2002-TCU-Plenário e Acórdãos nº 200/2003-TCU-2ª Câmara e 838/2004-TCU- Plenário.
4.2.6 As alterações contratuais que envolvam mudanças subjetivas decorrentes de operações societárias nos contratos administrativos poderão utilizar-se do Parecer Referencial nº 21/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, de 20 de abril de 2020, desde que atendidos todos os pressupostos contidos no referido documento.
4.2.7 Os termos aditivos serão numerados da seguinte forma:
4.2.8 a) 1º Termo Aditivo ao Contrato de Despesa nº NNN/UG de Apoio-UG Signatária /AAAA.
4.2.9 São cláusulas obrigatórias dos termos aditivos:
a) qualificação das partes: deve ser confeccionada conforme abaixo:
I – CONTRATANTE: UNIÃO, Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, representada pela “UG”, situada (endereço), na figura de seu Ordenador de Despesas “Fulano de tal – Posto“, designado para a função pelo Bol. Int. nº ; e
II – CONTRATADA: nome da empresa (razão social e nome fantasia), CNPJ, situada (endereço), representada pelo Sr.(a) “Fulano de Tal”, CPF, na qualidade de (representante, sócio, gerente).
b) objeto: inserir detalhadamente o objeto do contrato original;
c) finalidade: deve ser explicitada a justificativa para a alteração contratual (alteração de projeto, prorrogação, etc.), como o exemplo a seguir:
“O presente Termo Aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo contratual do Contrato de Despesa NNN/UG de Apoio-UG Signatária /AAAA, conforme solicitado pela contratada, com fundamento no art. XX da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 14.133/2021”.
d) cláusula de alteração contratual: citar, cláusula a cláusula, as alterações acordadas pelo termo aditivo, deixando claro o texto recém-pactuado;
e) cláusula de ratificação: elaborar cláusula explicitando que as demais condições pactuadas no contrato original ficam ratificadas;
f) vigência: a vigência informada no termo aditivo é a do próprio termo e não a do contrato original; e
g) testemunhas: a contratada poderá eleger até duas testemunhas de assinatura. Por parte da Administração, serão testemunhas obrigatórias na assinatura do termo aditivo: Gerência Contratual ou Agente
designado, subordinado à autoridade signatária do termo aditivo, conforme o caso; e o fiscal de contrato ou membros da Comissão Fiscalizadora do Contrato.
4.2.10 O termo aditivo deverá ser lançado na ferramenta Contratos.gov.br, por meio da opção “Gestão Contratual” > “Contratos”. A operação será realizada por meio do ícone “engrenagem” do contrato, opção “Termo Aditivo”, sendo obrigatório o upload do documento assinado em extensão .pdf.
4.2.11 A publicação do extrato do termo aditivo no DOU deverá ser realizada por meio da ferramenta Contratos.gov.br, da mesma forma que o contrato original, atentando-se para os prazos, em conformidade com a modalidade licitatória de origem do instrumento contratual.
4.2.12 Deverá ser realizada a correta apropriação do valor referente ao termo aditivo no SIAFI, conforme procedimentos exigidos para o contrato original.
4.2.13 É nulo o termo aditivo celebrado fora do período de vigência do contrato original.
4.2.14 O registro do termo aditivo na ferramenta Contratos.gov.br, no SILOMS, módulo Aquisição e no Portal da FAB segue as mesmas orientações e critérios disponibilizados para o lançamento do contrato original.
4.2.15 Os processos que envolvam aditivos nas contratações realizadas com base na Lei nº 14.133/2021 deverão seguir o previsto nos art. 124 a 135 do referido normativo, bem como nas orientações contidas nos modelos disponibilizados pela Advocacia-Geral da União. As contratações que envolvam serviços sob o regime de execução indireta também deverão seguir o previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 98/2022.
Subseção I – Da aprovação dos Termos Aditivos de Despesas Plurianuais pelo Estado-Maior da Aeronáutica
4.2.16 Trata-se de contratação relacionada à entrega de produtos obrigatoriamente contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) e que sejam instrumentos celebrados para execução de projetos de longa duração, com previsão de recursos em mais de 1 (um) exercício financeiro.
4.2.17 Toda a alteração de contrato que envolva as despesas plurianuais, deverá ser submetida à prévia autorização do EMAER, de acordo com alterações trazidas pela Portaria nº 1446/GC4/2019.
4.2.18 Antes de efetuar alteração do contrato plurianual, a autoridade signatária do instrumento contratual deverá solicitar autorização ao Agente Responsável pela ação/plano orçamentário, designado pela Portaria nº 75/GC4/2021 e Portaria nº 59/CEMAER/2023.
4.2.19 Os procedimentos necessários para estas autorizações seguirão o previsto no MCA 170-1 - Processo Orçamentário no Comando da Aeronáutica.
Seção II – Do Termo de Apostilamento
4.2.20 Podem ser registrados, mediante simples apostilamento, dispensando a celebração de termo aditivo, de acordo com o §8º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, os seguintes eventos:
a) variação do valor contratual em função de reajuste de preços já previsto no Contrato;
b) compensação ou penalidade financeira decorrente das condições de pagamento avençadas;
c) empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do valor corrigido do Contrato; e
d) repactuação, como espécie de reajuste, dos contratos previstos na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, conforme § 4º, art. 57, quando não coincidirem com a prorrogação contratual.
4.2.21 Os termos de apostilamento serão numerados conforme abaixo:
a) 1º termo de apostilamento ao Contrato de Despesa nº NNN/UG de Apoio-UG Signatária /AAAA.
4.2.22 São cláusulas obrigatórias dos termos de apostilamento:
a) qualificação das partes: deve ser confeccionada conforme abaixo:
I – CONTRATANTE: UNIÃO, Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, representada pela “UG”, situada (endereço), na figura de seu Ordenador de Despesas, “Fulano de tal – Posto“, designado para a função pelo Bol. Int. nº ; e
II – CONTRATADA: nome da empresa (razão social e nome fantasia), CNPJ, situada (endereço), representada pelo Sr.(a) “Fulano de Tal”, CPF, na qualidade de (representante, sócio, gerente).
b) objeto: inserir detalhadamente o objeto do contrato original;
c) finalidade: deve ser explicitada a justificativa para o apostilamento contratual, como o exemplo a seguir:
“O presente termo de apostilamento tem por finalidade o reajuste do contrato de Despesa nº NNN/UG de Apoio-UG Signatária /AAAA, conforme solicitado pela contratada, com fundamento no art. XX da Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº 14.133/2021 e cláusula xx do contrato.”
d) vigência: a vigência informada no termo de apostilamento é a do próprio termo e não a do contrato original; e
e) testemunhas: a contratada poderá eleger até duas testemunhas de assinatura. Por parte da Administração, serão testemunhas obrigatórias na assinatura do termo: a Gerência Contratual ou Agente designado, subordinado à autoridade signatária do termo de apostilamento, conforme o caso; e o fiscal de contrato ou membros da Comissão Fiscalizadora do Contrato.
4.2.23 O termo de apostilamento deverá ser autuado no PAG, não sendo necessária a publicação do extrato na Imprensa Oficial.
4.2.24 O termo de apostilamento deverá ser lançado na ferramenta Contratos.gov.br, por meio da opção “Gestão Contratual” > “Contratos”. A operação será realizada por meio do ícone “engrenagem” do contrato, opção “termo apostilamento”, sendo obrigatório o upload do documento assinado em extensão .pdf.
4.2.25 Deverá ser realizada a correta apropriação do valor referente ao termo de apostilamento no SIAFI, conforme procedimentos exigidos para o contrato original.
4.2.26 É nulo o termo de apostilamento celebrado fora do período de vigência do contrato original.
4.2.27 O registro do termo de apostilamento na ferramenta Contratos.gov.br, no SILOMS, módulo Aquisição e no Portal da FAB segue as mesmas orientações e critérios disponibilizados para o lançamento do contrato original.
4.2.28 Os processos que envolvam termos de apostilamento nas contratações realizadas com base na Lei nº 14.133/2021 deverão seguir o previsto no art. 136 do referido normativo, bem como nas orientações contidas nos modelos disponibilizados pela Advocacia-Geral da União. As contratações que envolvam serviços sob o regime de execução indireta também deverão seguir o previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 98/2022.
Seção III – Do Termo de Rescisão
4.2.29 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento. Os contratos poderão ser rescindidos pela Administração com as devidas justificativas e com base nos art. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993.
4.2.30 Deve haver uma aprovação jurídica específica para cada termo de rescisão. O ato de aprovação do instrumento original ou termo aditivo, pela assessoria jurídica, não é aceito na formalização do termo de rescisão.
4.2.31 São cláusulas obrigatórias do termo de rescisão:
a) qualificação das partes:
I – CONTRATANTE: UNIÃO, Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, representada pela “Unidade”, situada (endereço), na figura de
seu Ordenador de Despesas, “Fulano de tal – Posto/Graduação“, designado para a função pelo Bol. Int. nº ; e
II – CONTRATADA: nome da empresa (razão social e nome fantasia), CNPJ, situada (endereço), representada pelo Sr.(a) “Fulano de Tal”, CPF, na qualidade de (representante, sócio, gerente).
b) objeto: deve ser informado o objeto do termo de contrato original;
c) motivação da rescisão: deve ser explicitada a justificativa para a rescisão contratual;
d) data da rescisão: é a data de sua assinatura. Deve ocorrer durante o período de vigência do contrato;
e) assinatura: a assinatura do termo de rescisão, na condição de representante da união, é prerrogativa do Ordenador de Despesas ou Dirigente Máximo da UG Contratante; e
f) testemunhas: a contratada poderá eleger até duas testemunhas de assinatura. Por parte da Administração, serão testemunhas obrigatórias na assinatura do termo: Gerência Contratual ou Agente designado, subordinado à autoridade signatária do termo de rescisão, conforme o caso, e o fiscal de contrato ou membros da Comissão Fiscalizadora do Contrato.
4.2.32 A rescisão deve ser motivada e constar do PAG.
4.2.33 O termo de rescisão deverá ser lançado na ferramenta Contratos.gov.br, por meio da opção “Gestão Contratual” > “Contratos”. A operação será realizada por meio do ícone “engrenagem” do contrato, opção “Termo Rescisão”, sendo obrigatório o upload do documento assinado em extensão .pdf.
4.2.34 A publicação do extrato do termo de rescisão no DOU deverá ser realizada por meio da ferramenta Contratos.gov.br, da mesma forma que o contrato original, atentando-se para os prazos, em conformidade com a modalidade licitatória de origem do instrumento contratual.
4.2.35 Deverá ser realizada a correta apropriação do valor referente ao termo de rescisão no SIAFI, se houver, conforme procedimentos exigidos para o contrato original.
4.2.36 O registro do termo de rescisão na ferramenta Contratos.gov.br, no SILOMS, módulo Aquisição e no Portal da FAB segue as mesmas orientações e critérios disponibilizados para o lançamento do contrato original.
4.2.37 Toda a rescisão de contrato plurianual, ou de contrato que envolva projeto ou atividade a cargo do EMAER, deverá ser comunicada àquele Estado-Maior, com a finalidade de tornar disponíveis eventuais créditos remanescentes da rescisão.
Advocacia-Geral da União. As contratações que envolvam serviços sob o regime de execução indireta também deverão seguir o previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 98/2022.
Seção IV – Do Termo de Encerramento (Lei nº 14.133/2021)
4.2.39 Após o término da vigência, os contratos deverão ser encerrados na ferramenta Compras.gov.br Contratos, por meio da inclusão de um termo de encerramento.
4.2.40 O lançamento do termo de encerramento será por meio da opção “Gestão Contratual” > “Contratos” > “engrenagem” > “Termo de Encerramento”.
4.3. DAS ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS DE RECEITA Seção I – Do Termo Aditivo
4.3.1 Os termos aditivos relacionados aos contratos de receita devem ser celebrados para formalizar prorrogações contratuais, supressões, acréscimos ou quaisquer outras alterações de cláusulas previamente definidas em contrato.
4.3.2 Deve ser confirmada a manutenção das condições de regularidade jurídica, fiscal e econômica da contratada antes da assinatura do termo aditivo.
4.3.3 Os termos aditivos serão numerados conforme abaixo:
a) 1º termo aditivo ao Contrato de Receita nº NNN/UG de Apoio-UG Signatária /AAAA.
4.3.4 São cláusulas obrigatórias dos termos aditivos dos contratos de receita:
a) qualificação das partes:
I - CONTRATANTE: UNIÃO, Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, representada pela “UG”, situada (endereço), na figura de seu Ordenador de Despesas, “Fulano de tal - Posto“, designado para a função pelo Bol. Int. nº ; e
II - CONTRATADA: nome da empresa (razão social e nome fantasia), CNPJ, situada (endereço), representada pelo Sr.(a) “Fulano de Tal”, CPF, na qualidade de (representante, sócio, gerente).
b) objeto: deve ser informado o objeto do termo de contrato original;
c) finalidade: deve ser explicitada a justificativa para a alteração contratual (prorrogação, supressão, acréscimo etc.), como o exemplo a seguir:
“O presente termo aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo contratual do Contrato de Receita NNN/UG de Apoio-UG Signatária /AAAA, conforme solicitado pela contratada, com fundamento no item xx da ICA 87- 7/2022”.
d) cláusula de alteração contratual: citar, cláusula a cláusula, as alterações acordadas pelo termo aditivo, deixando claro o texto recém-pactuado, utilizando-se as expressões: “onde se lê” e “leia-se”;
e) cláusula de ratificação: elaborar cláusula explicitando que as demais condições pactuadas no contrato original ficam ratificadas;
f) vigência: a vigência informada no termo aditivo é a do próprio termo aditivo e não a do contrato original; e
g) testemunhas: a contratada poderá eleger até duas testemunhas de assinatura. Da parte da Administração, serão testemunhas obrigatórias na assinatura do termo aditivo: Gerência Contratual ou Agente designado, subordinado à autoridade signatária do termo de contrato original, conforme o caso; e o fiscal de contrato ou membros da Comissão Fiscalizadora do Contrato.
4.3.5 Deve haver uma análise e aprovação jurídica específica para cada termo aditivo, nos mesmos termos do contrato original.
4.3.6 A assinatura do termo aditivo, na condição de representante da União, deve seguir as competências previstas na ICA 87-7/2022, sendo a mesma autoridade que assinou o contrato original.
4.3.7 Deve ser confirmada a manutenção das condições de regularidade jurídica, fiscal e econômica da contratada antes da assinatura do termo aditivo.
4.3.8 Deverá ser realizada a correta apropriação do valor referente ao termo aditivo no SIAFI, conforme procedimentos exigidos para o contrato original.
4.3.9 O termo aditivo deverá ser lançado na ferramenta Contratos.gov.br, na opção “Gestão Contratual” > “Contratos”. A operação será realizada por meio do ícone “engrenagem” do contrato, opção “termo aditivo”, sendo obrigatório o upload do documento assinado em extensão .pdf.
4.3.10 A publicação do extrato do termo aditivo no DOU deverá ser realizada por meio da ferramenta Contratos.gov.br, da mesma forma que o contrato original, atentando-se para os prazos, em conformidade com a modalidade licitatória de origem do instrumento contratual.
4.3.11 Deverá ser realizada a disponibilização do termo aditivo assinado no Portal da FAB, conforme orientações constantes do Guia de Publicação no Portal da FAB.
4.3.12 É nulo o termo aditivo celebrado fora do período de vigência do contrato original.
Seção II – Do Termo de Apostilamento
4.3.13 Devem ser registrados, mediante simples apostilamento, dispensando a celebração de termo aditivo os seguintes eventos:
a) a variação do valor contratual em função de reajuste de preços já previsto no Contrato; e
b) a compensação ou penalidade financeira decorrente das condições de pagamento avençadas.
4.3.14 Os termos de apostilamento serão numerados da seguinte forma: 1º termo de apostilamento ao Contrato de Receita nº NNN/UG de Apoio-UG Signatária /AAAA.
4.3.15 São cláusulas obrigatórias dos termos de apostilamento:
a) qualificação das partes: deve ser confeccionada conforme abaixo:
I – CONTRATANTE: UNIÃO, Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, representada pela “UG”, situada (endereço), na figura de seu Ordenador de Despesas, “Fulano de tal – Posto“, designado para a função pelo Bol. Int. nº ; e
II – CONTRATADA: nome da empresa (razão social e nome fantasia), CNPJ, situada (endereço), representada pelo Sr.(a) “Fulano de Tal”, CPF, na qualidade de (representante, sócio, gerente).
b) objeto: inserir detalhadamente o objeto do contrato original;
c) finalidade: deve ser explicitada a justificativa para o apostilamento contratual, como o exemplo a seguir:
“O presente termo de apostilamento tem por finalidade o reajuste do contrato de Receita nº NNN/UG de Apoio-UG Signatária /AAAA, conforme solicitado pela contratada, com fundamento no item xx da ICA 87-7/2019 e cláusula xx do contrato.”
d) vigência: a vigência informada no termo de apostilamento é a do próprio termo e não a do contrato original; e
e) testemunhas: os contratados poderão eleger até duas testemunhas de assinatura. Por parte da Administração, serão testemunhas obrigatórias na assinatura do termo: a Gerência Contratual ou Agente designado, subordinado à autoridade signatária do termo de apostilamento, conforme o caso; e o fiscal de contrato ou membros da Comissão Fiscalizadora do Contrato.
4.3.16 Deve ser confirmada a manutenção das condições de regularidade jurídica, fiscal e econômica da contratada antes da assinatura do termo de apostilamento.
4.3.17 O termo de apostilamento deverá ser autuado no PAG, não sendo necessárias a sua análise jurídica, tampouco a publicação de seu extrato no DOU.
4.3.18 Deverá ser realizada a correta apropriação do valor referente ao termo de apostilamento no SIAFI, conforme procedimentos exigidos para o contrato original.
4.3.19 O termo de apostilamento deverá ser lançado na ferramenta Contratos.gov.br, na opção “Gestão Contratual” > “Contratos”. A operação será realizada por meio do ícone “engrenagem” do contrato, opção “termo apostilamento”, sendo obrigatório o upload do documento assinado em extensão .pdf.
4.3.20 Deverá ser realizada a disponibilização do termo de apostilamento assinado no Portal da FAB, conforme orientações constantes do Guia de Publicação no Portal da FAB.
4.3.21 É nulo o termo de apostilamento celebrado fora do período de vigência do contrato original.
Seção III – Do Termo de Rescisão
4.3.22 Os Contratos poderão ser rescindidos pela Administração com as devidas justificativas e com base nos art. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993.
4.3.23 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento.
4.3.24 São cláusulas obrigatórias nos termos de rescisão:
a) qualificação das partes:
I – CONTRATANTE: UNIÃO, Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, representada pela “Unidade”, situada (endereço), na figura de seu Ordenador de Despesas, “Fulano de tal – Posto/Graduação“, designado para a função pelo Bol. Int. nº ; e
II – CONTRATADA: nome da empresa (razão social e nome fantasia), CNPJ, situada (endereço), representada pelo Sr.(a) “Fulano de Tal”, CPF, na qualidade de (representante, sócio, gerente).
b) objeto: deve ser informado o objeto do termo de contrato original;
c) motivação da rescisão: A rescisão (unilateral ou não) deve ser motivada pela fiscalização, podendo-se utilizar o modelo de Parecer Técnico para alteração de contrato, devendo constar a aprovação da autoridade signatária do instrumento contratual, contendo toda documentação comprobatória e citada no parecer, de forma a subsidiar a motivação da rescisão;
d) data da rescisão: é a data de sua assinatura. Deve ocorrer durante o período de vigência do contrato;
e) assinatura: a assinatura do termo de rescisão, na condição de representante da união, é prerrogativa do Ordenador de Despesas da UG signatária do instrumento original; e
f) testemunhas: Os contratados poderão eleger até duas testemunhas de assinatura. Por parte da Administração, serão testemunhas obrigatórias na assinatura do Termo de Rescisão: a Gerência Contratual ou Agente designado, subordinado à autoridade signatária do termo; e o fiscal de contrato ou membros da Comissão Fiscalizadora do Contrato.
4.3.25 A necessidade de análise e aprovação jurídica para o termo de rescisão deverá ser consultada à Consultoria-Jurídica da União, vinculada à UG demandante.
O ato de aprovação do instrumento original ou termo aditivo não é aceito na formalização do termo de rescisão.
4.3.26 A rescisão deverá ser motivada e autuada no PAG.
4.3.27 O termo de rescisão deverá ser lançado na ferramenta Contratos.gov.br, na opção “Gestão Contratual > Contratos”. A operação será realizada por meio do ícone “engrenagem” do contrato, opção “Termo Rescisão”, sendo obrigatório o upload do documento assinado em extensão .pdf
4.3.28 A publicação do extrato do termo de rescisão no DOU deverá ser realizada por meio da ferramenta Contratos.gov.br, da mesma forma que o contrato original, atentando-se para os prazos, em conformidade com a modalidade licitatória de origem do instrumento contratual.
4.3.29 Deverá ser realizada a disponibilização do termo de rescisão assinado no Portal da FAB, conforme orientações constantes do Guia de Publicação no Portal da FAB.
4.3.30 Deverá ser realizada a correta apropriação do valor referente ao termo de rescisão no SIAFI, conforme procedimentos exigidos para o contrato original.
Seção IV – Do Termo de Encerramento (Lei nº 14.133/2021)
4.3.31 Após o término da vigência, os contratos deverão ser encerrados na ferramenta Compras.gov.br Contratos, por meio da inclusão de um termo de encerramento.
4.3.32 O lançamento do termo de encerramento será por meio da opção “Gestão Contratual” > “Contratos” > “engrenagem” > “Termo de Encerramento”.
4.4. DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES Seção I – Dos Procedimentos
4.4.1 Serão aplicadas sanções administrativas às empresas, quando o inadimplemento estiver objetivamente vinculado ao descumprimento de cláusula de instrumento convocatório ou de contrato que ampare sua aplicação.
4.4.2 Outras possibilidades de proporcionar amplo conhecimento ao fornecedor é explicitar, quando da publicação/expedição do instrumento convocatório, da confecção de uma ordem de serviço ou de fornecimento e da divulgação da dispensa no Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br), que o fornecedor deverá conhecer as normas constantes da ICA 12-23/2019 - Fiscalização e Recebimento de Bens e de Serviços. Esse normativo está disponível no sítio da SEFA, podendo, também, para ser mais específico, inserir as obrigações e as sanções administrativas nas ações aqui mencionadas.
4.4.3 Todo agente da administração, ao tomar conhecimento de descumprimento ou de inadimplemento de obrigação contratual deverá comunicar formalmente o fato à fiscalização do contrato, se houver, que por sua vez, o comunicará ao Ordenador de Despesas da UG sancionadora.
4.4.4 Assim que for identificada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações pela licitante ou pela contratada, a Administração deverá expedir notificação, estabelecendo prazo para que esta adote as providências solicitadas ou apresente suas justificativas formais.
4.4.5 Nos processos com base na Lei nº 8.666/1993 ou na Lei nº 10.520/2002, o prazo mínimo, de que trata o item anterior, a ser concedido para a licitante ou contratada adotar as providências solicitadas ou apresentar suas justificativas formais será de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação pela mesma.
4.4.6 (Lei nº 14.133/2021) Nos processos de aplicação de multa com base na Lei nº 14.133/2021, será concedido prazo de quinze dias úteis, contados da data de intimação, para apresentação da defesa do licitante ou contratado.
4.4.7 (Lei nº 14.133/2021) Nos processos de aplicação de sanção de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com base na Lei nº 14.133/2021, será concedido prazo de quinze dias úteis, contados da data de intimação, para apresentação da defesa escrita ou especificação das provas que pretenda produzir por parte do licitante ou contratado.
4.4.8 (Lei nº 14.133/2021) De acordo com art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para a formalização do processo citado no item anterior, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) a aplicação das referidas sanções requererá a instauração de processo de responsabilização, conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais militares ou servidores do Comando da Aeronáutica;
b) poderão participar da comissão servidores e militares de carreira, temporários, praças não estabilizadas e, ainda, militares prestadores de tarefa por tempo certo (PTTC), conforme critérios previstos no Parecer nº 00701/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU;
c) recomenda-se que os servidores ou militares designados tenham, no mínimo, (três) anos de tempo de serviço no COMAER, desconsiderados o tempo de sua formação;
d) a comissão deverá ser designada para cada processo específico, por meio de Portaria do Ordenador de Despesas ou do Dirigente Máximo da UG sancionadora;
e) a comissão poderá solicitar auxílio técnico do Gestor de Risco Contratual de sua UG, fins melhor subsidiar o Ordenador de Despesas ou do Dirigente Máximo sancionador;
f) é recomendado que a Comissão possua um oficial intermediário, superior ou do quadro jurídico em sua composição;
g) não é recomendado que a Comissão designada atue em mais de um processo desta natureza, concomitantemente; e
h) é vedada a designação do agente de contratação e do fiscal de contrato envolvidos na respectiva contratação, em qualquer período, para compor a referida comissão.
4.4.9 Conforme previsto no art. 159 da Lei nº 14.133/2021, até que sobrevenham novas orientações, quando ocorrer os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 que também sejam tipificados como atos lesivos previstos no Inciso IV do art. 5º da Lei nº 12.846/2013, a UG deverá entrar em contato com a SUCONV-1, que orientará a forma de proceder nestas situações.
4.4.10 As notificações deverão ser enviadas às licitantes ou contratadas por meio de:
a) mensagem eletrônica, desde que haja confirmação de seu recebimento;
b) serviço postal, com Aviso de Recebimento (AR);
c) entrega ao preposto com a apresentação de recibo; ou
d) entrega ao preposto com a presença de duas testemunhas, caso haja recusa em recebê-las, conforme modelo.
4.4.11 Na impossibilidade de confirmação do recebimento nas formas citadas acima, a notificação deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
4.4.12 Independentemente da licitante ou da contratada adotarem as medidas corretivas, no prazo indicado, ou da Administração aceitar as justificativas apresentadas, o responsável pela notificação expedirá um ofício circunstanciado informando a situação à autoridade signatária do instrumento contratual.
4.4.13 Deverão ser juntados ao expediente, tratado no subitem anterior, todos os documentos que atestem o inadimplemento, a fim de assessorar adequadamente a autoridade signatária do instrumento contratual na sua tomada de decisão.
Seção II – Do Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade (PAAI)
4.4.14 A aplicação de sanção administrativa, relacionada às contratações públicas, dar-se-á por meio da instauração de PAAI, sejam elas baseadas na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2002, na Lei nº 12.462/2011 ou na Lei nº 14.133/2021.
4.4.15 Na fase de seleção do fornecedor, a instauração do PAAI e a condução do PAAI e a aplicação da sanção administrativa, é competência do Ordenador de Despesas da UG de Apoio.
4.4.16 Na fase de gestão contratual, a instauração e a condução do PAAI e a aplicação da sanção administrativa é competência da autoridade signatária do instrumento contratual (nota de empenho ou termo de contrato).
4.4.17 A autoridade sancionadora, após avaliação do ofício circunstanciado mencionado na seção anterior, deverá decidir, mediante despacho fundamentado, pelo arquivamento da notificação ou pela abertura do PAAI.
4.4.18 Devem ser juntadas ao PAAI cópias das folhas do PAG original da licitação ou do contrato, onde se identifiquem objetivamente as cláusulas inadimplidas, podendo ser substituídas por cópias dos anexos disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal.
4.4.19 Na UG de Apoio, para processos oriundos de nota de empenho ou de termo de contrato dos quais seja signatária, a autuação, a indexação e a juntada de documentos do PAAI, compete ao Gestor de Riscos Contratuais da UG de Apoio.
4.4.20 Na UG Apoiada, para processos oriundos de termo de contrato dos quais seja signatária, a autuação, a indexação e a juntada de documentos do PAAI competirá ao Gestor de Riscos Contratuais da UG Apoiada.
4.4.21 Toda UG do COMAER que seja signatária de termo de contrato deverá designar um Gestor de Riscos Contratuais em sua estrutura, nos termos do Manual de Cargos e Funções, anexo F do RADA-e.
4.4.22 O processo administrativo se inicia com o despacho fundamentado da autoridade sancionadora, determinando a abertura do PAAI.
4.4.23 Após a instauração, a autoridade sancionadora notificará a infração cometida à licitante ou contratada (Modelo de Notificação), por meio de ofício externo, permitindo a sua ampla defesa e contraditório. O Ofício conterá, no mínimo:
a) identificação completa do fornecedor;
b) finalidade da notificação;
c) exposição resumida dos fatos;
d) cláusula do edital ou contratual inadimplida;
e) fixação do prazo previsto na correspondente Lei de origem da contratação, contados do recebimento da notificação, para apresentação da defesa prévia;
f) esclarecimento de que as razões de defesa deverão ser apresentadas por escrito e estar devidamente assinada por sócio, ou representante legal constituído por meio de procuração que deverá ser juntada no ato da resposta; e
g) informação de que as razões de defesa deverão ser endereçadas à autoridade sancionadora, informando o endereço completo do local de protocolo da UG.
4.4.24 O não atendimento à notificação não implica reconhecimento da veracidade dos fatos, nem a perda ou a renúncia ao direito de ampla defesa.
4.4.25 Ao receber a defesa da licitante ou contratada, a autoridade sancionadora requisitará ao respectivo Gestor de Riscos Contratuais o Parecer Administrativo, para que decida sobre a imposição da sanção administrativa.
4.4.26 Ao acolher a justificativa da licitante ou contratada e este reparar a discrepância e ressarcir a Administração pelos eventuais prejuízos causados, se for o caso, o PAAI poderá ser arquivado mediante despacho fundamentado da autoridade sancionadora.
4.4.27 Na hipótese de a licitante ou a contratada não apresentar defesa ou se a autoridade sancionadora não acolher as razões de defesa apresentadas, este decidirá por despacho escrito, contendo, no mínimo, a exposição resumida dos fatos alegados pelo fornecedor, a análise da argumentação da defesa considerada por ele improcedente e os dispositivos legais que fundamentam a sua decisão.
4.4.28 A autoridade sancionadora, por meio de despacho fundamentado, aplicará a sanção administrativa, se for o caso.
4.4.29 A autoridade sancionadora comunicará a decisão à licitante ou contratada, por meio de ofício externo (conforme Modelo), contendo, no mínimo:
a) identificação completa do fornecedor;
b) finalidade da notificação;
c) descrição sucinta da falta contratual ou legal;
d) cláusula do edital ou contratual inadimplida;
e) sanção administrativa aplicada e sua gradação ou valor;
f) fixação do prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do ofício, para interposição de recurso, acompanhado das respectivas razões de justificativas;
g) informação de que o recurso deverá ser endereçado à autoridade sancionadora, informando o endereço completo do local de protocolo da UG; e
h) esclarecimento de que o recurso deverá ser interposto por escrito, estar devidamente assinado por sócio, ou representante legal constituído por meio de procuração que deverá ser juntado ao recurso.
4.4.30 Caso receba o recurso da licitante ou da contratada sancionada, a autoridade sancionadora requisitará ao Gestor de Riscos Contratuais o Parecer Administrativo contendo as informações necessárias à tomada de decisão, possibilitando o juízo de retratação ou o envio do recurso à Autoridade Superior para conhecimento e adoção de solução.
4.4.31 (Lei nº 8.666/1993) A Autoridade Superior que julgará e decidirá, em caráter recursal, sobre as sanções de advertência, multa, suspensão temporária (alínea “f”, Inciso I, artigo 109, Lei nº 8.666/1993) ou impedimento de licitar e contratar com a
União (artigos 7º e 9º, da Lei nº 10.520/2002), será o superior imediato da autoridade que decidiu inicialmente pela imposição da sanção.
4.4.32 (Lei nº 14.133/2021) A Autoridade Superior que julgará e decidirá, em caráter recursal, sobre as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar (Parágrafo Único, artigo 166, Lei nº 14.133/2021) será o superior imediato da autoridade que decidiu inicialmente pela imposição da sanção.
4.4.33 Caso a autoridade sancionadora acolha as razões da licitante ou da contratada e exerça o juízo de retratação, por meio de despacho fundamentado, revogará a sanção administrativa aplicada e determinará o arquivamento do PAAI e, via ofício, informará à licitante ou à contratada.
4.4.34 Caso a autoridade sancionadora não acolha as razões contidas no recurso apresentado, decidirá por meio de despacho fundamentado, contendo a exposição resumida dos fatos alegados pela licitante ou contratada, a análise da argumentação da defesa considerada por ele improcedente e os dispositivos legais que fundamentam sua decisão. Nesta hipótese deverá, ainda, encaminhar os autos do PAAI, para apreciação do recurso pela Autoridade Superior.
4.4.35 (Lei nº 8.666/1993) A Autoridade Superior decidirá motivadamente, em cinco dias úteis, sobre o recurso impetrado.
4.4.36 (Lei nº 14.133/2021) A Autoridade Superior decidirá motivadamente sobre o recurso impetrado, conforme prazos previstos nos art. 165 e 166 da Lei nº 14.133/2021.
4.4.37 (Lei nº 14.133/2021) Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, caberá pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado pelo sancionado perante a própria autoridade sancionadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de
20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento, consoante art. 167 da Lei nº 14.133/2021, possuindo efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade superior.
4.4.38 Ao receber a decisão administrativa final da Autoridade Superior sobre o recurso, a autoridade sancionadora dará ciência ao fornecedor sancionado, por meio de ofício externo, contendo, no mínimo:
a) identificação completa do fornecedor;
b) finalidade da notificação;
c) exposição resumida dos fatos;
d) cláusula do edital ou contratual inadimplida;
e) sanção administrativa aplicada e sua gradação; e
f) decisão administrativa final acerca da aplicação da sanção administrativa, após o recurso do fornecedor.
4.4.40 Em caso de aplicação das sanções de Suspensão Temporária, do Impedimento de Licitar e de Contratar ou da Declaração de Inidoneidade, a autoridade sancionadora despachará para que a UG de Apoio publique o extrato da sanção, conforme informações constantes do despacho fundamentado, no Diário Oficial da União, contendo, no mínimo:
a) nome ou razão social da pessoa física ou jurídica;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) descrição detalhada da sanção aplicada;
d) fundamentação legal da decisão;
e) número do processo no qual foi fundamentada a decisão;
f) data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou data de aplicação da sanção;
g) data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;
h) nome do órgão ou entidade sancionadora; e
i) valor da multa, se for o caso.
4.4.41 Para publicação da sanção no Diário Oficial da União é necessário que a matéria seja encaminhada pelo Sistema de Envio Eletrônico de Matérias - INCom, por usuário previamente cadastrado e certificado neste sistema.
4.4.42 Em caso de aplicação das sanções de Advertência e Multa, não é necessária sua publicação no DOU, apenas o registro no SICAF.
4.4.43 (Lei nº 8.666/1993) Na aplicação da sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, o termo “Administração” refere-se a todo o COMAER (Órgão 52111), não se estendendo aos demais Comandos Militares.
4.4.44 Nos casos de aplicação das sanções a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a administração pública, independentemente de seu fundamento legal, a UG sancionadora registrará também a sanção no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). Esse registro deverá ser realizado no Sistema CGU-PJ, por meio deste link, de acordo com as diretrizes da ICA 110-4 (Registros no Sistema CGU-PJ) e baseados na Lei nº 12.846/2013, Instrução Normativa CGU nº 2, de 07 de abril de 2015 e Portaria CGU 1.332, de 22 de julho de 2016.
4.4.45 Informações detalhadas quanto ao cadastro de usuários ou utilização do Sistema CGU-PJ, serão fornecidas pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica (CENCIAR).
4.4.46 A Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar prevista no inc. IV, do artigo 87, da Lei nº 8.666/1993 e a prevista no inc. IV, do art. 156, da Lei nº 14.133/2021 será aplicada exclusivamente pelo Ministro de Estado da Defesa, seguindo procedimentos definidos por aquele Ministério, mediante a remessa do PAAI da UG, via cadeia de comando, com o respectivo parecer da COJAER.
4.4.47 O PAAI, após o encerramento, deverá ser autuado no PAG original da contratação por meio de Termo de Juntada.
4.4.48 Desta forma, os documentos que comporão o PAAI são, no mínimo, os seguintes:
a) termo de autuação;
b) indexação dos documentos;
c) ofício circunstanciado à autoridade sancionadora contendo anexos que comprovem o descumprimento de obrigações;
d) despacho da autoridade sancionadora determinando abertura de PAAI;
e) ofício de notificação de abertura de PAAI à licitante ou à contratada, para apresentação da defesa;
f) defesa apresentada pela licitante ou contratada em resposta à notificação de Abertura de PAAI, se houver;
g) parecer administrativo sobre a aplicação da sanção;
h) despacho fundamentado da autoridade sancionadora quanto às razões apresentadas pela licitante ou contratada e a aplicação da sanção ou decisão do Ministro de Estado, nos casos em que a sanção for a de declaração de inidoneidade;
i) ofício encaminhado à licitante ou contratada sobre a aplicação da penalidade e informação sobre o prazo recursal;
j) recurso interposto pela licitante ou contratada, se houver;
k) parecer administrativo sobre o eventual recurso;
l) despacho fundamentado da autoridade sancionadora sobre o recurso, se houver;
m) despacho de encaminhamento à Autoridade Superior;
n) despacho fundamentado da Autoridade Superior sobre o recurso;
o) despacho de encaminhamento do processo da Autoridade Superior à autoridade sancionadora, conforme o caso, que instruiu o processo;
p) ofício de notificação à licitante ou contratada sobre a decisão do recurso;
q) extratos das publicações no Diário Oficial da União; e
r) comprovação do lançamento da sanção no SICAF e no Sistema CGU- PJ.
4.4.49 Vale ressaltar que não é obrigatório o uso dos modelos de despacho existentes no SIGADAER, apenas quando forem compatíveis com o assunto ora tratado.
4.4.50 No tocante ao processo de cobrança das multas administrativas, caso a licitante ou a contratada realize solicitação de dispensas, parcelamentos, compensações e suspensões das mesmas, a UG Sancionadora deverá se valer da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26/2022, a fim de determinar a metodologia e as condições para sua realização.
4.4.51 Neste caso, a autoridade sancionadora deverá considerar, ainda, para fins de deferimento ou não da solicitação, mediante justificativa acostada ao processo, a análise dos seguintes pontos e outros julgados pertinentes por parte da autoridade:
a) as razões apresentadas pela empresa contratada que motivaram a solicitação do benefício;
b) o parecer elaborado pelo fiscal de contrato/membro da Comissão Fiscalizadora de Contrato contendo o histórico da prestação de serviço daquela empresa no referido contrato;
c) a existência de sanções administrativas e de ocorrências no SICAF;
d) a existência de débitos inscritos em dívida ativa;
e) a presença da empresa ou de um de seus sócios como parte ré em processos em trâmite ajuizados pela fazenda nacional, mediante consulta no sítio do TRF; e
f) a possibilidade de realização de supressões no contrato ou qualquer antecipação no prazo de vigência, as quais possam gerar alteração no valor contratual e impedir uma futura compensação ou parcelamento da multa contratual.
4.4.52 Orientações específicas com relação ao processo cobrança das multas administrativas poderão ser encontradas no “Perguntas e respostas” do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e no documento “perguntas mais frequentes”.
Seção III – Da Dosimetria
4.4.53 A dosimetria para aplicação de sanções administrativas no âmbito do Comando da Aeronáutica será disciplinada exclusivamente pela ICA 12-23 – Fiscalização e Recebimento de Bens e de Serviços, para os processos baseados na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2002 e na Lei nº 12.462/2011.
4.5. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (GESTÃO CONTRATUAL)
4.5.1 Mensalmente, por ocasião da Prestação de Contas, o agente da administração que detenha a Função Fiscal de Contratos ou Membro da Comissão Fiscalizadora de Contrato deverá elaborar o Relatório de Situação Contratual dos contratos sob sua responsabilidade, a ser conferido pela Gerência Contratual da UG e aprovado pelo Ordenador de Despesas signatário do instrumento, e o agente que detenha a Função Gestor de Contratos deverá elaborar três relatórios de controle contendo informações dos contratos da sua UG Executora, a saber:
a) “CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE DESPESA A VENCER EM ATÉ TRÊS MESES”;
b) “CONFORMIDADE CONTÁBIL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE DESPESA”; e
c) “CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE RECEITA”.
4.5.2 O relatório de controle “CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE DESPESA A VENCER EM ATÉ TRÊS MESES” deverá conter as providências tomadas pela administração e o local, de acesso público, onde poderão ser consultadas as informações de todos os contratos de despesa vigentes. As informações necessárias para compor o relatório de controle poderão ser extraídas da ferramenta Contratos.gov.br, utilizando-se os filtros: “Receita/Despesa” e “Vigência Fim”.
4.5.3 O relatório de controle “CONFORMIDADE CONTÁBIL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE DESPESA” deverá elencar somente os contratos que apresentem diferenças entre os dados registrados no SILOMS e no SIAFI, bem como deve ser acompanhado pelos balancetes das contas contábeis correlatas e pelo relatório extraído do SILOMS contendo dados do último dia útil do mês de referência.
4.5.4 Os dados referentes ao SIAFI poderão ser extraídos do Tesouro Gerencial no caminho: “Relatórios Compartilhados” > “Consultas Gerenciais” > “Relatórios de Bancada dos Órgãos Superiores” > “52000 – Ministério da Defesa” > “52111 – Comando da Aeronáutica” > “SEFA” > “DIREF” > “SUCONV-1” > “Acesso Gestor COMAER” > “Prestação de Contas - Manual I”. O relatório deverá apresentar, inclusive, os CNPJ que não possuam contratos vigentes no SILOMS.
4.5.5 Os dados referentes ao SILOMS deverão ser extraídos desse sistema no último dia útil do mês de referência e, na composição do relatório, poderão ser correlacionados mais de um contrato a um único CNPJ existente no SIAFI. Os dados extraídos do SILOMS corresponderão:
a) “Valor Nota Faturada”: somatório dos valores das notas fiscais com o status “faturada”, ou seja, aguardando liquidação; e
b) “Total SILOMS” = “Valor do Contrato” – “Valor Liquidado” + “Valor Nota Faturada”.
4.5.6 A coluna “Diferença” deverá apresentar somente resultados distintos de zero, conforme operação a seguir: “Diferença” = “Total SIAFI” – (somatório do campo “Total SILOMS” de todos os contratos com o mesmo CNPJ).
4.5.7 O relatório de controle “CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE RECEITA” deverá ser utilizado para compilar as informações registradas na ferramenta Contratos.gov.br e na conta contábil 811310301 (CONTRATOS DE ALUGUEIS EM EXECUCAO) do SIAFI, bem como deve ser acompanhado pelos respectivos extratos e balancetes. O relatório deverá conter todos os contratos de receita vigentes, incluindo os contratos não onerosos, independentemente da data de término da vigência, levando-se em consideração os seguintes aspectos:
a) os dados: “Nº do contrato”, “Fornecedor”, “Processo”, “Objeto”, “Vigência Início”, “Vigência Fim” e “Valor Acumulado” deverão ser extraídos do relatório da ferramenta Contratos.gov.br com base nos dados do último dia útil do mês de referência;
b) os dados: “Valor Recebido” e “Valor a Receber” deverão ser recalculados mensalmente conforme execução do contrato;
c) o “Registro no SIAFI” deverá conter o número e o valor das Notas de Sistemas (NS) de inclusão, execução e baixa lançadas na conta contábil 811310301 no mês de referência; e
d) a “OBSERVAÇÃO” deverá apresentar as justificativas e as providências tomadas pela Administração, nos casos em que não houver registro de recolhimentos por meio de GRU (Guia de Recolhimento de Receita da União) no mês de referência.
4.5.8 As unidades gestoras executoras estão desobrigadas, desde 1º de agosto de 2022, de confeccionar, por ocasião da prestação de contas, os anexos "j" e "k" da ICA 179-1/2020, conforme previsto na Mensagem SIAFI nº 02/AMNO/09ago2022 (2022/0801090) do CENCIAR, devendo substituí-los nos processos internos pelos modelos “CONFORMIDADE CONTÁBIL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE DESPESA”; e “CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE RECEITA”.
5. DO PRÊMIO “DESTAQUE NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO COMANDO DA AERONÁUTICA”
O Prêmio "Destaque na Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Comando da Aeronáutica", aprovado pela Portaria DIREF nº 15/SGOrg, de 24 de janeiro de 2023, visa destacar a Unidade Gestora Executora (UG EXEC) plena que apresente o melhor desempenho nas atividades de competência da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica (DIREF), conforme metodologia específica estabelecida pelas Subdiretorias subordinadas.
O Grau de Performance Orçamentária, Financeira e Contábil (GPOFC) subsidia a apuração do referido prêmio e tem por composição os seguintes indicadores:
a) Grau de Performance Contábil (GPC), gerenciado pela Subdiretoria de Contabilidade (SUCONT), cujos critérios estão previstos no Módulo 13 do “Manual Eletrônico de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial” (Manual G) do RADA-e;
b) Grau de Performance Financeira (GPF), gerenciado pela Subdiretoria de Administração Financeira (SUFIN), cujos critérios estão previstos no Módulo 5 do “Manual Eletrônico de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial” (Manual G) do RADA-e; e
c) Grau de Performance das Aquisições (GPA), gerenciado pela Subdiretoria de Contratos e Convênios (SUCONV), cujos critérios estão previstos neste Manual.
5.1. DO GRAU DE PERFORMANCE NAS AQUISIÇÕES (GPA)
5.1.1. Com o intuito de incentivar as melhores práticas na gestão das contratações públicas pelo Comando da Aeronáutica (COMAER), coube à Divisão de Licitações e Contratos (SUCONV-1) da Subdiretoria de Contratos e Convênios (SUCONV) estabelecer o Grau de Performance nas Aquisições (GPA), idealizado para monitorar e avaliar os atuais níveis de maturidade da atuação das Unidades Gestoras Executoras nesse cenário.
5.1.2. Tal medida coaduna, ainda, com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e com as rotinas de governança das contratações públicas, de modo a agregar valor ao negócio do COMAER, na tentativa de contribuir para o alcance de objetivos, mitigando eventuais riscos a níveis aceitáveis.
5.1.3. O GPA é calculado e lançado, mensalmente, pela SUCONV-1, no AEC-SEFA, até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, quando passa a compor, junto ao
GPC e ao GPF, a apuração do GPOFC conforme metodologia estabelecida pela Seção de Gestão Organizacional (SGOrg) da DIREF.
5.1.4. Em caso de necessidade de esclarecimento quanto à pontuação recebida no GPA, a UG EXEC poderá abrir chamado no SAU, utilizando o objeto “GRAU DE PERFORMANCE NAS AQUISIÇÕES”.
5.1.5. Para a avaliação do GPA, que pode variar de 0 a 100 pontos, a SUCONV-1 elegeu o Roteiro de Acompanhamento das Aquisições (RAA) dentre os instrumentos disponíveis.
Seção I – Da aplicação do RAA
5.1.6. O RAA é composto por itens de verificação periódica relacionados às boas práticas observadas na atuação das UG EXEC quanto ao grau de aderência aos normativos de licitações e contratos em vigor, conforme instruções específicas da DIREF/SUCONV.
5.1.7. Para aplicação do RAA, são considerados os critérios e pesos listados nos itens a seguir e computados ao longo do mês de referência do GPA.
5.1.8. Cumprimento de normativo e de instrução emitida pela Divisão de Licitações e Contratos da SUCONV: varia de 0 a 30 pontos, conforme quantidade de inconsistências verificadas por UG EXEC, a saber:
a) 30: a UG cumpriu os normativos e instruções emitidas pela SUCONV-1;
b) 25: a UG descumpriu, até três vezes, normativo ou instrução emitida pela SUCONV-1;
c) 15: a UG descumpriu, de quatro a dez vezes, normativo ou instrução emitida pela SUCONV-1; e
d) 0: a UG descumpriu, mais de dez vezes, normativo ou instrução emitida pela SUCONV-1.
5.1.9. Complexidade de solução demandada pelo eventual descumprimento não justificado de normativo ou de instrução pela UG EXEC: caso tenha ocorrido inconsistência, o grau de complexidade da solução varia de 0 a 30 pontos, conforme engajamento de setores competentes, a saber:
a) 30: a UG cumpriu os normativos e instruções emitidas pela SUCONV-1;
b) 25: todas as soluções foram consideradas de complexidade baixa - solucionáveis pela própria UG;
c) 15: pelo menos uma solução foi considerada de complexidade média - demandou ação da SUCONV;