PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO DE 21/06/2016 ITENS Nºs 071 E 072
PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO DE 21/06/2016 ITENS Nºs 071 E 072
71 TC-000283/009/09
Contratante: Prefeitura Municipal de Itu.
Contratada: EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda. Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Prefeito).
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Prefeito) e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Engenheiro).
Objeto: Execução das obras de implantação de uma unidade escolar no Parque Residencial Potiguara.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em
14-01-09. Valor – R$3.006.810,75. Termos Aditivos firmados em 23-12-09 e 16-04-10. Termo de Recebimento Provisório de Obra firmado em 25-05-10. Termo de Recebimento Definitivo de Obra firmado em 21-08-10. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx e Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, publicada(s) no D.O.E. de 12-11-09, 08-11-12, 16-04-13,
29-08-14 e 19-11-15.
Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 17.111), Xxxxxxx Xxxxxx La Xxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 110.820), Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 263.565), Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 168.881-B), Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (OAB/SP nº 61.471), Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 191.573), Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx (OAB/SP nº 174.848), Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx (OAB/SP nº 330.715), Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (OAB/SP nº 352.236) e outros.
Fiscalizada por: UR-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 29-09-15.
Sustentação oral proferida pelo Ministério Publico de Contas em sessão de 29-09-15.
72 TC-000781/009/09
Contratante: Prefeitura Municipal de Itu.
Contratada: EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda. Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Prefeito) e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Engenheiro).
Objeto: Execução das obras de implantação de uma unidade escolar no Parque Residencial Potiguara.
Em Julgamento: Acompanhamento da execução contratual. Advogado(s): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 17.111), Xxxxxxx Xxxxxx La Xxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 110.820), Xxxxxx Xxxxxxxxx
xx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 263.565), Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 168.881-B), Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (OAB/SP nº 61.471), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Xxxxxx Xxxxxxxxx Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx (OAB/SP nº 174.848), Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx (OAB/SP nº 330.715) e outros.
Fiscalizada por: UR-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 29-09-15.
Sustentação oral proferida pelo Ministério Publico de Contas em sessão de 29-09-15.
Versam os autos sobre a Concorrência Pública n.º 05/2008, do tipo menor preço, e decorrente Contrato n.º 01/2009, celebrado em 14.01.09, no valor de R$ 3.006.810,75, firmado entre a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itu (doravante Prefeitura Municipal de Itu), e a empresa EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda. (doravante EPPO), objetivando a execução das obras de implantação de uma unidade escolar no Parque Residencial Potiguara.
Examinam-se, ainda, o Primeiro e Segundo Termos Aditivos, celebrados em 23.12.09 e 16.04.10, nos valores de R$ 167.110,03 e R$ 536.459,57 (acumulado de 24,3% do valor inicial), respectivamente, objetivando em seu conjunto, a inclusão de serviços necessários à melhor adequação das obras, e a prorrogação de seu término para 30.04.10.
A autorização para a abertura do certame ocorreu em 01.10.08.
O orçamento estimativo encontra-se às fls. 75/80, totalizando R$ 3.013.836,75, utilizando-se a tabela da FDE, data-base junho/08, com um BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de 23%.
Parte dos recursos financeiros, na quantia de R$ 2.181.315,08, são oriundos de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, e da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE). O restante caberia ao Município de Itu/SP, no caso, R$ 832.521,67 (orçamento de fls. 19/20).
O Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Diário de São Paulo, na data de 18.10.08, fixando-se a data de entrega dos envelopes contendo a documentação e proposta comercial para o dia 24.11.08, às 09h00min.
Segundo as Atas de Reunião da Comissão Permanente de Licitações, de 24.11.08 (fls. 208) e de 28.11.08 (fls. 390/391), participaram da licitação 07 (sete) empresas, as quais foram habilitadas/inabilitadas conforme segue:
Empresa | Situação | Motivo |
EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda. | Habilitada | - |
Projeção Engenharia Paulista de Obras Ltda. | Habilitada | - |
Esteto Engenharia e Comércio Ltda. | Inabilitada | Não apresentou quadro de atestados onde conste número da ART, e não apresentou a assinatura de ciência do profissional na relação da equipe técnica. |
FFN Construções e Comércio Ltda. | Inabilitada | Não apresentou quadro de atestados onde conste número da ART. |
Continental Construtora e Incorporadora Ltda. | Habilitada | - |
BSM Empreendimentos e Construções Ltda. | Inabilitada | Deixou de apresentar o registro no CREA/SP dos responsáveis técnicos; não apresentou a comprovação de aptidão técnico-operacional “piso de concreto liso – fundação direta FCK-25 MPa”, na quantidade solicitada (quanto a esse aspecto, foi provido o recurso administrativo); deixou de apresentar a relação explícita de disponibilidade de aparelhamento técnico para o fim que se destina a licitação. |
CDM Construtora e Empreendimentos Ltda. | Habilitada | - |
Houve interposição de recurso pelas empresas BSM Empreendimentos e Construções Ltda. e Esteto Engenharia e Comércio Ltda., ambos considerados improcedentes, no entanto, afastando-se como razão de inabilitação da empresa BSM Empreendimentos e Construções Ltda. a ausência de demonstração de “piso de concreto liso – fundação direta FCK-25 MPa”.
De acordo com a Ata da Reunião da Comissão Permanente de Licitações, realizada em 18.12.08, ocasião da abertura dos Envelopes n.º 2 – Proposta Comercial, a Comissão classificou os interessados conforme segue:
Classificação | Empresa | Valor Global Proposto | Percentual de Desconto |
1 | EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda. | R$ 3.006.810,75 | 0,23% |
2 | Continental Construtora e Incorporadora Ltda. | R$ 3.013.501,68 | 0,01% |
3 | CDM Construtora e Empreendimentos Ltda. | R$ 3.013.501,68 | 0,01% |
4 | Projeção Engenharia Paulista de Obras Ltda. | R$ 3.013.836,75 | 0,00% |
- | Orçamento da Prefeitura: | R$ 3.013.836,75 | - |
Do que consta dos autos, não houve interposição de recurso.
Os atos praticados foram homologados, e o objeto foi adjudicado à licitante que ofertou o menor preço global (fls. 495).
O instrumento contratual foi firmado em 14.01.09, entre a Prefeitura Municipal de Itu, e a EPPO, no valor de R$ 3.006.810,75, pelo prazo de 06 (seis) meses.
A “Ordem de Início dos Serviços” foi emitida na mesma data, autorizando o início dos serviços a partir de 09.02.09 (fls. 512).
A instrução, a cargo da Unidade Regional de Sorocaba, concluiu pela regularidade da matéria, informando que a única referência dos preços foi a planilha de custos da Prefeitura, cuja fonte é a FDE, base junho/08, com BDI de 23%, propondo recomendação à Origem para que doravante efetue pesquisa ampla de preços de mercado, a fim de assegurar a melhor proposta (fls. 540/546).
Relativamente ao processo TC-781/009/09, que abriga o acompanhamento da execução contratual deste objeto, a fiscalização apontou o que segue (fls. 54/61 do processo TC-781/009/09):
a) A alteração do projeto, relativa à mudança da fundação, comprometeu a validade das quantidades iniciais de serviços previstas;
b) O cronograma físico-financeiro não reflete a situação atual do desenvolvimento da obra;
c) A planilha estimativa de quantitativos advém do projeto básico, e não do projeto executivo, sendo dotado de menor precisão, recomendando à Administração que apenas licite obras mediante a apresentação de projeto executivo, com todas as demais diretrizes baseadas nele.
Em análise, a ATJ, no que tange aos aspectos de engenharia, posicionou-se pela regularidade da matéria, observando que a planilha orçamentária teve como base os preços da FDE, data-base junho/08, e uma taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de 23%, atendendo às exigências da Lei de Licitações (fls. 548/550).
Quanto à mudança da fundação de estaca tipo Strauss para estaca escavada mecanicamente, a justificativa foi a maior rapidez na execução, não vislumbrando a área de engenharia óbices técnicos para tal alteração (fls. 551).
552/555):
Com relação aos aspectos jurídicos, a ATJ apontou o seguinte (fls.
a) Visita técnica obrigatória a ser realizada em um único dia e horário,
em desconformidade com a jurisprudência desta Corte de Contas;
b) Ausência de pesquisa de mercado, visto que a Administração utilizou a sua própria planilha de custos;
c) Alteração do projeto inicial das obras, durante a sua execução.
Ainda, solicitou informações sobre eventual formalização de termo aditivo, e se houver, a juntada da documentação relativa ao mesmo, propondo, ao final, a notificação da Origem.
558/559):
Por seu turno, a SDG efetuou os seguintes assinalamentos (fls.
a) Antecipação de garantia da proposta para 18.11.18, tendo em
conta que a abertura dos envelopes estava prevista para o dia 24.11.08;
b) O prazo de expedição para as certidões, com validade mínima de 90 (noventa) dias, xxxxx xxxx indevido às licitantes;
c) Exigiu-se registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, da empresa licitante e deus seus responsáveis técnicos;
d) O edital veda o somatório de atestados, em descompasso com a jurisprudência desta Corte de Contas;
e) Inobservância às Súmulas n.º 23 e 24;
f) A exigência de assinatura de ciência do profissional, bem como de currículo, extrapolando o preconizado no artigo 30, inciso II1, da Lei de Licitações.
No que tange à execução contratual, requereu notícias sobre o atual andamento da obra.
Os responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 2.º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93 (fls. 560).
Em atendimento, a Prefeitura Municipal de Itu trouxe as suas justificativas, acompanhadas dos documentos de fls. 583/598.
Com relação à pesquisa de preços, observou que houve a utilização da tabela da FDE, base junho/08, em atendimento ao artigo 7.º, § 2.º, inciso II2, da Lei de Licitações.
A respeito da visita técnica marcada para um único dia e horário, asseverou que, em razão do grande número de licitações ocorridas na mesma época, os pedidos para acompanhamento das licitantes passaram a ser constantes e aleatórios, durante todo o período que antecedia a abertura dos envelopes, de modo que os servidores responsáveis eram obrigados a se deslocar até os locais das obras várias vezes ao dia de forma irracional e desordenada.
Assim, tendo em mira o bom andamento dos trabalhos, entendeu-se que seria mais adequado, e, sobretudo, mais sensato o agendamento de data determinada para a realização da visita técnica, momento em que os responsáveis poderiam responder a todos os questionamentos das empresas.
Afirmou que a legislação nada afirma sobre a matéria, e que seria humanamente impossível que o representante da administração estivesse
1 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
2 II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
absolutamente à disposição das empresas interessadas, além de incômodo para as empresas, que poderiam chegar às instalações da Prefeitura no momento em que o representante estivesse conduzindo outra visita, obrigando-as a aguardar.
Observou, ainda, que 30 (trinta) empresas realizaram a visita técnica, das 34 (trinta e quatro) que retiraram o edital.
Quanto à antecipação da garantia de participação, argumentou que das 34 (trinta e quatro) empresas que retiraram o edital, 29 (vinte e nove) efetuaram o recolhimento, justificando a imposição pelo fato de que a garantia pode ser prestada através de títulos da dívida pública ou de cheques, devendo os mesmos serem avaliados, no caso dos títulos, ou compensados, no caso dos cheques.
Disse ainda que no caso concreto restou evidenciado que tal fato não prejudicou o deslinde do certame, pois os interessados tiveram tempo hábil para apresentar a garantia, não havendo que se falar em irregularidade dessa exigência.
Com relação à validade das certidões, a Prefeitura Municipal de Itu solicitou que as mesmas estivessem dentro de sua validade, não havendo imposição de qualquer prazo relativo à vigência das mesmas, afirmando tratar-se de um equívoco.
A respeito da exigência de registro no CREA/SP para fins de habilitação, afirmou que não é possível vislumbrar qualquer irregularidade, tendo em vista que se exigiu dos licitantes de outro Estado apenas uma declaração de que, se sagrando vencedor, atenderia os requisitos da Lei Federal n.º 5.194/65, e Resolução n.º 413/97 do CONFEA, providenciando o registro da empresa no CREA/SP.
Com relação à limitação da comprovação de aptidão técnico- operacional a um único atestado, argumentou que a lei não estipula quantidades mínimas ou máximas de atestados, e no caso em tela foram estabelecidas com fundamento técnico.
Assim, tendo em vista a exigência de quantitativos em percentuais de 50 a 60% do objeto pretendido, em conformidade com a Súmula n.º 24 desta Corte de Contas, a comprovação reclamava cautela da Administração, pois se fossem permitidos vários atestados para cada item considerado relevante, efetivamente não seria aferida a qualificação operacional dos licitantes, tendo em vista que se tratava de uma edificação simples e os quantitativos eram pequenos e de fácil atendimento por qualquer empresa do setor, concluindo que a comprovação através de um único atestado não pode ser considerada restritiva.
Ainda, ressaltou o entendimento da ATJ, segmento de engenharia, no sentido de que considerou regulares as exigências de qualificação técnica postas no edital.
Alegou ainda que houve um equívoco da Administração ao prever a exigência de CAT na qualificação técnico-operacional, tendo em conta que é requisito de qualificação técnico-profissional. Assim, reconhecendo que houve falha no edital, assinalou que a mesma não teve potencial para restringir a disputa, tendo em conta que a sua interpretação leva ao entendimento de que a exigência se dirigia ao profissional, e não à empresa.
No que se refere à imposição, na fase de habilitação, da necessidade de se apresentar a relação da equipe que se responsabilizará pelos trabalhos, acompanhadas dos respectivos currículos e ciência dos profissionais, esclareceu que tal exigência está em consonância com o previsto no artigo 30, § 103, da Lei de Licitações.
Defendeu ainda que a ciência do profissional é a única maneira de certificar que as informações contidas no currículo são autênticas.
A respeito da situação da obra, atendendo a solicitação da SDG, a Xxxxxx encaminha um memorando, contendo cópia de folha do Livro de Ocorrências da obra em epígrafe, que aponta para um acumulado de 74,41% dos serviços executados (fls. 597/598).
Analisando a matéria, a SDG entendeu esclarecidos os pontos a respeito da pesquisa de mercado e do prazo de validade das certidões.
Não obstante, opinou pela irregularidade da licitação e do contrato em análise, em face: a) da exigência da indicação de número de ART em atestados apresentados para fins de qualificação operacional; b) da exigência de atestado único para cada item; c) necessidade de que a relação da equipe técnica viesse acompanhada dos respectivos currículos e assinatura de ciência do profissional; d) inabilitação de uma licitante pelo fato de que deixou de apresentar o registro no CREA/SP dos responsáveis técnicos.
Ao final, propôs o acionamento da Origem para o encaminhamento dos seguintes documentos: Termos de Recebimento Provisório/Definitivo da obra; indicação sobre a realização de aditivos, e em especial, acerca da eventual alteração da fundação, de modificação de quantitativos ou de prorrogação, bem como de outros documentos convenientes à demonstração da boa ordem da execução contratual (fls. 602/606).
Os responsáveis foram novamente notificados, nos termos do artigo 2.º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93 (fls. 616).
3 § 10. - Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
Em atendimento, a Prefeitura Municipal de Itu encaminha a documentação de fls. 662/694.
Consta dos autos que a justificativa para a celebração do 1.º Termo de Aditamento foi a necessidade de substituição da estaca do tipo Strauss por estaca escavada mecanicamente, em razão da inexistência de estudo de sondagem realizado previamente à licitação, a fim de averiguar a condição e o tipo de solo.
Ao instruir a matéria, a Unidade Regional de Sorocaba efetuou os seguintes apontamentos (fls. 724/729):
a) O acréscimo de 24,30% no custo da obra denota indícios de falhas na confecção do projeto básico, descumprindo-se o artigo 6.º, inciso IX4, c/c artigo 7º, § 4.º5, da Lei de Licitações, bem como o princípio da eficiência insculpido no artigo 37 da Carta Magna;
b) O projeto básico não expressou, com nível de precisão adequado, o custo da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e a realização das obras;
c) A execução dos serviços previamente à assinatura do 2.º Termo de Aditamento não observa o enunciado do artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320/64, que veda a realização de despesa sem prévio empenho.
Os responsáveis foram notificados, mediante despacho do E. Conselheiro Dr. Dimas Xxxxxxx Xxxxxxx, a esclarecerem o que segue:
⮚ Com relação ao primeiro termo aditivo:
a. Substituição de 984,00 metros de estacas tipo Strauss diam. 32cm capacidade até 30TF (item 02.02.36) por 3.207,20 metros de estaca escavada mecanicamente diam. 30cm capacidade até 30TF (item 02.02.46) – foi apresentada justificativa técnica apenas para a alteração do tipo de estaca, porém não foi apresentada justificativa técnica para o aumento significativo do quantitativo;
b. Substituição de reservatório de anéis pré-moldado em concreto armado p/ reservatório de d‟água D=2,12m (itens 08.14.88/08.14.89/08.14.90) por reservatório metálico acoplado (item 08.14.52) – não foi apresentada justificativa técnica para substituição.
⮚ Com relação ao segundo termo aditivo:
4 IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
5 § 4.º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
a. Aumento da estrutura metálica: fornecimento e montagem (itens 03.04.01/03.04.05) – não foi apresentada justificativa técnica para o aumento significativo do quantitativo;
b. Aumento dos cabos da rede de baixa tensão (itens 09.07.31/09.07.32/09.07.33/09.07.34/09.07.35/09.07.36) - não foi apresentada justificativa técnica para o aumento significativo do quantitativo;
c. Aumento dos cabos de cobre dos para raios (itens 09.13.20/09.13.23) - não foi apresentada justificativa técnica para o aumento significativo do quantitativo.
Além das justificativas, solicitou as seguintes providências:
1. Cópia do projeto executivo da obra, elaborado pela empresa Calado & Soares Arquitetura e Engenharia S/C Ltda. (doravante Calado & Xxxxxx), cuja existência foi revelada pela Unidade Regional de Sorocaba, na instrução do processo TC-781/009/09;
2. Justificativas técnicas utilizadas para definição dos quantitativos iniciais de serviços e materiais licitados;
3. Informar quem foi o responsável pela elaboração do projeto da unidade escolar licitada, fornecendo cópia do laudo ou documento que ateste sua aprovação pela FDE, caso o mesmo não tenha sido por ela elaborado e/ou fornecido;
4. Fornecer cópia dos relatórios de acompanhamento e controle da obra elaborados pela FDE, conforme previsto no item “d”, III, da Cláusula Terceira do Termo de Convênio;
5. Apresentar todos os relatórios de medição elaborados pela Prefeitura durante o decorrer da obra, utilizados para realizar os pagamentos à empresa contratada.
Compareceu aos autos a empresa EPPO, por seu advogado, trazendo as suas justificativas de fls. 746/748, acompanhadas dos documentos de fls. 749/777.
Em síntese, afirmou que não produziu nenhum dos principais documentos técnicos que pautaram a elaboração das propostas. Disse que tanto o projeto básico, quanto o projeto executivo (de autoria da empresa Calado & Xxxxxx) foram produzidos sob responsabilidade da Prefeitura.
Alegou que coube à EPPO apenas executar materialmente os projetos que lhe foram encaminhados pela Prefeitura, procedendo à aplicação dos insumos e serviços neles previstos, e calculando os quantitativos decorrentes dos dados precisados nesses mesmos projetos.
Disse ainda que a única sugestão oferecida pela empresa foi quanto à definição final da solução técnica de fundação da obra, quando a empresa sugeriu a alteração da especificação técnica empregada pela empresa Calado & Xxxxxx, sob fundamento de que a sua solução é tão eficiente quanto aquele presente no projeto elaborado pela Calado & Xxxxxx, porém mais barata.
Aclarou ainda que, com relação ao quantitativo efetivamente empregado na obra e objeto do aditamento aproxima-se muito com aquele previsto no projeto executivo.
Anexou ainda os estudos de sondagem do solo obtidos pela empresa Solo Firme Engenharia de Fundações S/C Ltda. (doravante Solo Firme), e ainda, uma declaração, afirmando que a melhor escolha é a de estaca escavada, em razão do preço (que é mais barato), e do prazo de execução, que é muito mais curto.
Também compareceu aos autos a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itu, com as suas justificativas de fls. 779/788, e documentos de fls. 789/1012.
Em síntese, afirmou que a estimativa de custos que guarneceu o instrumento convocatório, assim como o projeto básico, embora tenha fornecido elementos suficientes para parametrizar a formulação das propostas e viabilizar o crivo e comparação entre estas, não trouxe, com profundidade de detalhamento, os projetos específicos de hidráulica, elétrica, fundações, etc. Tal providência foi tomada em seguida, através da contratação de serviços para formulação desses projetos específicos.
Asseverou que os quantitativos previstos no instrumento convocatório foram suficientes à elaboração das propostas comerciais, tanto que as alterações previstas nos aditivos contratuais estão adstritas aos limites legais, e que as mesmas decorreram do aprofundamento do projeto, somente alcançável com precisão ao ensejo dos projetos complementares já referidos.
Dessa maneira, o projeto complementar de fundações foi elaborado pela empresa Calado & Soares. O mesmo – dispondo de melhor precisão de informações, com as sondagens peculiares à elaboração de um projeto executivo, já indicava, para a fundação da obra, o emprego de 240 estacas Strauss com profundidade mínima de 13 metros, e capacidade de carga de 20 toneladas cada, totalizando, no mínimo, 3.120 metros de estacas, número muito próximo do que restou efetivamente empregado e aditado ao contrato de obra em análise.
Assim, informou que foram feitas pequenas alterações de especificação em relação a esse projeto, em razão do maior custo das estacas tipo Strauss, e do significativo impacto dessas no valor e no prazo de execução da obra, optando-se pela substituição desse material, por similar de mesmo quilate técnico, mesma profundidade, e prazo de execução mais favorável, equalizando-se, assim, a planilha de despesas.
Informou que o custo final da execução do projeto executivo estrutural, compreendido pela planta de locação de pilares e cargas, plantas de fundações com a locação de blocos e estacas, plantas de formas da cobertura e detalhamento das
armaduras, foi inferior ao custo originalmente previsto para utilização de estacas tipo Strauss.
A respeito da substituição de reservatório de anéis pré-moldados em concreto por reservatório metálico acoplado, assinalou que se justifica por questões de ordem técnica e econômica, sendo que a caixa d´agua metálica apresenta menor consumo de insumos e mão de obra, representando redução de custos de manutenção e prazos de instalação, maior resistência mecânica, estanqueidade e facilidade de manutenção.
Sobre o aumento nos quantitativos de estrutura metálica, fornecimento e montagem, relatou que o projeto básico integrante do edital já previa o consumo de aço estrutural compatível com aquele lançado em aditivo, repetindo as quantidades ali descritas.
No que tange ao aumento dos cabos da rede de baixa tensão e dos cabos de cobre dos para raios, o projeto básico que acompanhou o edital carecia de ser complementado com projeto específico de Instalações Elétricas e Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas (SPDA).
Por conseguinte, as especificações detalhadas desse escopo somente vieram a ser produzidas após a realização de estudo e dimensionamento, conforme projeto de instalações elétricas e SPDA, de autoria da Xxxxxx & Soares, sendo que os quantitativos alcançados decorrem da aplicação dessas especificações às metragens das estruturas consideradas nos aludidos projetos.
Em análise ao acrescido, a ATJ, no que se refere aos aspectos jurídicos, posicionou-se pela irregularidade da matéria (fls. 1014/1016).
Sob os aspectos de engenharia, a ATJ assinalou que não foram atendidos todos os quesitos formulados no despacho, solicitando mais documentos para análise da matéria: a) Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos projetos básico e executivo; b) informações sobre a contratação da empresa Xxxxxx & Xxxxxx, incluindo cópia do contrato; c) cópia, em mídia ótica (CD-ROM), da planilha orçamentária, da proposta vencedora e dos aditamentos em arquivo padrão Microsoft Excel (.XLS ou XLSX), fls. 1017/1018.
A seu turno, a Chefia de ATJ pugnou por um novo acionamento da Xxxxxx (fls. 1019/1020).
Os responsáveis foram novamente notificados, nos termos do artigo 2.º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93 (fls. 1029/1030).
A Prefeitura Municipal de Itu trouxe os documentos de fls. 1043/1354.
Em análise ao acrescido, a ATJ, no que tange aos aspectos de engenharia, asseverou que os documentos não possuem todas as informações solicitadas, pugnando por nova notificação da Origem, para que apresente, cabalmente, a totalidade das informações e documentos requeridos (fls. 1355/1356).
Com relação aos aspectos econômico-financeiros, a ATJ constatou a boa ordem, não obstante, opinou pelo acionamento da Xxxxxx (fls. 1357/1358).
Quanto aos aspectos jurídicos, a ATJ posicionou-se pela irregularidade da matéria, salientando que a recusa da Origem em duas oportunidades, de apresentar documentos e informações requeridas dá ensejo à reprovação da matéria, e aplicação de multa ao responsável (fls. 1359/1360).
No mesmo sentido caminhou a manifestação da Chefia de ATJ (fls.
1361/1364).
O processo foi incluído na pauta da E. Primeira Câmara, Sessão de 01.09.15, sendo retirado de pauta para concessão de vista e extração de cópias, em atendimento ao pedido de fls. 1369.
Após a obtenção de vista dos autos, a Prefeitura Municipal de Itu juntou a documentação de fls. 1373/1582.
Na sequência, o processo foi incluído na pauta da E. Primeira Câmara, Sessão de 29.09.15, ocasião em que foram proferidas sustentações orais pelo Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, advogado, e pelo representante do Ministério Público de Contas, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Sustentou o Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Leite que houve a preocupação de executar a obra com segurança na construção, bem como no prazo correto, de modo a não atrapalhar o calendário letivo.
Defendeu que o edital não exigiu um atestado único para todos os itens, mas que cada item fosse atendido por um único atestado, havendo, portanto, “uma modalização da soma dos atestados”.
Afirmou que o projeto básico levado a efeito na licitação foi mais do que suficiente para permitir a identificação do escopo, que seria o objeto contratual a ser executado, e a formulação das propostas, não havendo dúvidas sobre a natureza do objeto, nem sobre os preços apresentados, concluindo que o projeto básico alcançou os seus objetivos, que é pautar uma orçamentação pelo órgão licitante e viabilizar disputa pelos interessados na contratação.
Invocou precedentes desta Corte de Contas: processos TC- 1732/003/09, TC-810/010/08, e TC-1259/989/13, onde foram aceitos os atestados
acompanhados das CATs, e que essa exigência não trouxe qualquer impacto à competitividade do certame.
Ainda, argumentou que o edital não impediu o somatório de atestados, mas apenas criou uma regra para evitar que fossem habilitadas empresas que tivessem experiência na construção “de pouco mais do que um barracão”.
Com relação à exigência de indicação dos integrantes da equipe técnica, com assinatura e currículo, assinalou que qualquer empresa minimamente diligente teria plena capacidade de indicar quais são os seus profissionais, frisando que não havia nenhum impedimento de que esses profissionais fossem substituídos durante a contratação, sendo um cuidado formal de verificação, o mais singelo de ser atendido.
No caso da exigência de visto do CREA/SP na fase de habilitação, afirmou que não ocasionou maiores prejuízos à licitação, tendo em conta que a maioria das empresas que participaram situa-se do Estado de São Paulo.
Por fim, salientou que os termos aditivos foram fundamentados nos projetos executivos, sublinhando que a FDE acompanhou todo o processo anterior à licitação, como a elaboração dos projetos, aprovando todos esses aspectos.
A seu turno, o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, rememora as manifestações dos órgãos durante a instrução processual, enfatizando as falhas anotadas, para o fim de se manifestar, ao final, pela irregularidade da matéria.
A pedido do Relator, o processo foi retirado de pauta, para os fins do disposto no inciso I, do artigo 105, do Regimento Interno.
Na sequência, a empresa EPPO, por meio de seus advogados, encaminha Memoriais, juntados às fls. 1605/1617.
Destacou que os preços contratados estão de acordo com a planilha de preços da FDE, bem como abaixo do valor orçado, sendo que a licitação contou com a efetiva participação de 4 (quatro) empresas proponentes.
Repisou que as obras foram fiscalizadas e financiadas pela FDE, que aprovou o projeto básico licitado, e que a Fiscalização e a ATJ (segmentos de economia e engenharia) manifestaram-se pela regularidade da matéria.
No que tange aos termos aditivos, observou que foram considerados regulares pela Fiscalização, bem como respeitaram o limite legal, sendo pago apenas o quanto executado, de acordo com os projetos executivos, conforme demonstram as medições, não havendo prejuízo para a competitividade no certame, e para a economicidade na celebração da avença.
Defendeu ainda que à época, não se possuía o entendimento pela irregularidade da exigência de atestados acompanhados das CATs, sendo que a consolidação do juízo a respeito do tema deu-se com o voto de desempate no âmbito do processo TC-2293.989.13-3, julgado em 13.11.13 – mais de cinco anos após a contratação em exame, asseverando que a SDG pretende conferir caráter retroativo ao assunto, violando a segurança jurídica, e a “irretroatividade hermenêutica”.
Destacou que a exigência não foi objeto de impugnação pelas licitantes, sendo as 03 (três) licitantes inabilitadas por outros motivos, pelo não atendimento a outras exigências do instrumento convocatório, sendo que a empresa FFN Construções e Comércio Ltda. sequer impugnou a referida exigência, tampouco recorreu da sua inabilitação.
Salientou que não houve inabilitações por conta da: a) vedação ao somatório de atestados; b) exigência de que a equipe técnica viesse acompanhada dos respectivos currículos e assinatura de ciência do profissional; c) exigência de registro no CREA/SP da empresa licitante e de seus responsáveis técnicos.
Com relação aos aditamentos, repisou que objetivaram uma melhor adequação das obras inicialmente projetadas, tendo em vista a evidenciação das necessidades constatadas quando da execução do ajuste, citando o precedente abrigado nos autos do processo TC-1656/009/106.
Ao final, requereu o julgamento pela regularidade da matéria.
Na sequência, o E. Conselheiro Dr. Dimas Xxxxxxx Xxxxxxx acionou novamente os responsáveis, para que esclarecessem os motivos pelos quais a empresa Solo Firme iniciou a sondagem, a pedido da empresa EPPO, no dia 07.06.08, antes, portanto, da publicação do Edital da Concorrência (que ocorreu em outubro/08), e da data da assinatura do contrato em exame (janeiro/09), aventando a possibilidade de direcionamento do certame à empresa EPPO.
Enfatizou que o mesmo fato contraria, ainda, a justificativa de que a necessidade de substituição da estaca do tipo Strauss pela escavada mecanicamente só foi constatada em momento posterior, pois a sondagem que supostamente motivou essa mudança foi concluída em junho/08, que é a data-base do orçamento inicial.
Assinalou a incongruência da defesa, quando tenta explicar as demais alterações formalizadas pelo 1.º e 2.º Termos Aditivos, em especial a alegação de que teriam decorrido de fatores observados somente na elaboração dos projetos executivos, primeiro porque o projeto executivo de arquitetura data de 18.10.08, logo havia tempo hábil à correção da planilha orçamentária antes disso. Segundo porque não há razões para que não se pudesse aguardar as conclusões de todos os projetos
6 Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itu e a empresa EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda., objetivando a execução das obras de reforma e ampliação do Estádio Municipal Dr. Xxxxxxx Xxxxxx. Julgado regular com recomendações pela E. Segunda Câmara, relator Substituto de Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx.
executivos gravados no CD-ROM de fls. 1375, que se deram entre julho/08 e novembro/08, objetivando a abertura de um certame com elementos mais concretos e substanciais.
Verificou, por fim, que vários serviços extracontratuais acrescidos nos aditamentos deveriam ter constado do projeto básico, visto que previsíveis, como “corte e carregamento para xxxx-xxxx”, “xxxxxxxxxxxx xx xxxxx”, “locação de obra”, “placa de identificação de obra”, “retirada de entulho”, “arremate de telha”, lâmpadas, reatores, “barra condutora chata”, entre outros, o que reforça a tese de planejamento inadequado (fls. 1620/1621).
Compareceram aos autos a empresa EPPO (fls. 1630/1640) e a Prefeitura Municipal de Itu (fls. 1641/1647).
A EPPO afirma que as informações obtidas a partir do estudo de sondagem, realizadas pela empresa Solo Firme, a pedido da mesma, não eram de conhecimento público e sequer foram juntadas ao processo administrativo que originou a licitação em exame, e que eram de propriedade exclusiva da contratada, e pertencentes a seu acervo prospectivo, razão pela qual não integraram o projeto executivo licitado.
Assinalou que as informações dele obtidas (utilização de estaca escavada) não se traduziram em exigências de qualificação do edital, afastando por completo qualquer suspeita de direcionamento do certame, e que também não havia qualquer dever de informação ao poder público, por parte da contratada, dos resultados obtidos com o estudo de sondagem do solo, pois estava apenas reunindo informações e análises que lhe ensejariam capacidade competitiva quando da futura abertura do certame.
Ressaltou que um mero relatório de sondagem nunca poderia ter o condão de embasar todo um projeto de engenharia, garantindo ciência prévia daquilo que almejava a Prefeitura contratar.
Também afirmou que era de conhecimento público o Convênio firmado entre a Prefeitura e o Estado de São Paulo, que a unidade escolar se situaria no Bairro Jardim Potiguara, não havendo outro terreno ali disponível: sabia-se de antemão o local das obras, e, consequentemente, onde se poderia realizar a sondagem.
A respeito da alteração do tipo das estacas, asseverou que a constatação ocorreu em momento posterior ao início da vigência do ajuste, noticiando que contratou por duas vezes os serviços da empresa Solo Firme no contexto do contrato em exame.
A primeira delas, quando da realização das sondagens, em 2008. A segunda, em 2009, para que averiguasse, à luz das características do terreno, se haviam alternativas técnicas mais benéficas para a execução da estrutura da escola. Essa segunda consulta resultou no relatório produzido em 14.05.09, o qual gerou o requerimento protocolizado junto à Prefeitura no dia 26 do mesmo mês.
Sobre esse assunto, concluiu que o fato de ser apenas uma prestadora especializada desses serviços, aliado à apresentação concomitante, a estes autos, dos dois relatórios por ela produzidos, gerou um equívoco que não pode subsistir, dada sua manifesta gravidade.
Na sequência, teceu considerações a respeito das modificações promovidas, que não significam falhas que possam prejudicar a contratação, mas apenas fatos corriqueiros no setor de engenharia, observando que quase sempre haverá alguma distância entre o que se considerou quando da elaboração das planilhas e projetos e aquilo que foi efetivamente executado.
Salientou que respeitou o limite previsto na Lei de Licitações e que as alterações foram pontuais, alcançando apenas alguns componentes determinados.
Observou que as demais críticas, conforme reconhecido pela própria SDG, apenas constituem falhas em abstrato, portanto, são passíveis de recomendação, visto que não causaram prejuízos concretos à competividade no certame.
Destacou que as obras foram concluídas a contento, conforme já demonstrado nos autos, satisfazendo plenamente as necessidades do município.
Ao final, pugnou pela regularidade da matéria em exame.
Por seu turno, a Prefeitura Municipal de Itu assinalou que o local da obra era facilmente presumível, tendo em conta que a única área pública com as características passíveis de se implantar uma escola era exatamente o local onde hoje a mesma se encontra instalada, pelas características peculiares da área do terreno versus área construída.
Assim, o firme e próximo propósito público em contratar uma obra na localização determinada era conhecido de todos que acompanhassem o dia a dia da cidade, razão pela qual não é estranho uma empresa ter feito estudos ou sondagens na expectativa da licitação da obra prevista no convênio.
Com relação às datas do estudo de solo, a municipalidade não teve acesso a qualquer documento técnico que tenha sido produzido por qualquer licitante anteriormente à realização do certame. Nesse sentido, a documentação técnica produzida pela empresa Solo Firme, contratada pela EPPO, foi encaminhada a esta municipalidade na data de 26.05.09, quando já formalizado o contrato da obra.
Destacou que embora as folhas técnicas do estudo de solo indiquem a sua realização em junho/08, não se nota nas mesmas o tema da especificação técnica da estaca a ser empregada nas fundações, questão essa que só foi enfrentada pelo consultor técnico da empresa contratada posteriormente (momentos e questões técnicas distintas, portanto).
Afirmou que não poderia o consultor técnico da EPPO responder sobre especificações técnicas com a simples análise da estrutura de solo realizada em junho/08, sendo necessário dispor das especificações gerais da edificação que seria ali construída, o que somente foi possível após a publicação do edital.
Observou que um estudo de solo não enseja elementos suficientes à elaboração de um termo de referência para licitar uma edificação, além do que a especificação da estaca efetivamente utilizada na obra não estava presente no edital em exame.
Sobre os insumos aditados à planilha orçamentária do contrato, asseverou que a Administração Municipal não poderia esperar a conclusão de todos os projetos executivos, pois não poderia se expor ao risco de perder os recursos destinados pelo convênio com a FDE.
Salientou que há numerosa jurisprudência do Tribunal de Contas reconhecendo a configuração de competição satisfatória do certame quando participam 04 (quatro) empresas, lembrando que a área técnica atestou a regularidade dos preços contratuais.
Por fim, aguarda o julgamento pela regularidade da matéria.
O MPC certificou que o processo não foi selecionado, restituindo os autos para prosseguimento (fls. 1648-verso).
Nada mais foi dito. É o relatório.
GCCCM-29
PRIMEIRA CÂMARA | GCCCM |
SESSÃO DE 21/06/2016 | – | ITENS N.º 071 E 072 | – | MUNICIPAL |
PROCESSO: | TC-283/009/09. |
CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itu. |
RESPONSÁVEL: | Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Ex-Prefeito Municipal (assinatura do instrumento contratual e autoridade que homologou a licitação). |
CONTRATADA: | EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda. |
RESPONSÁVEL: | Xxxx Xxxxxx Xxxxxx – Sócio Gerente (assinatura do instrumento contratual). |
OBJETO: | Execução das obras de implantação de uma unidade escolar no Parque Residencial Potiguara. |
VALOR INICIAL: | R$ 3.006.810,75. |
PRAZO: | 06 (seis) meses. |
EM EXAME: | – Concorrência Pública n.º 05/2008, do tipo menor preço. – Contrato n.º 01/2009, firmado em 14.01.09, no valor de R$ 3.006.810,75, pelo prazo de 06 (seis) meses. – Primeiro Instrumento Aditivo ao Contrato n.º 01/2009, firmado em 23.12.09, objetivando majorar o valor contratual em R$ 167.110,03, bem como prorrogar o prazo de vigência contratual até 15.01.10. – Segundo Instrumento Aditivo ao Contrato n.º 01/2009, firmado em 16.04.10, com a finalidade de majorar o valor contratual em R$ 563.459,57, bem como prorrogar o prazo de vigência contratual até 30.04.10. – Termo de Recebimento Provisório, firmado em 25.05.10 (fls. 693). – Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 21.08.10 (fls. 694). – Análise da Execução Contratual (abrigada nos autos do processo TC-781/009/09, que tramita em conjunto com estes autos). |
ADVOGADOS: | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP 17.111), Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx (OAB/SP 263.565), Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (OAB/SP 168.881 B), Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx (XXX/XX 000.000), Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (XXX/XX 356.236), Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Gato (OAB/SP 174.848), Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (OAB/SP 61.471), Cláudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP 110.820), Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Honorato (OAB/SP 191.573), e outros. |
INSTRUÇÃO: | UR-09. |
PROCESSO: | TC-781/009/09. |
ASSUNTO: | Análise da execução contratual do ajuste examinado nos autos do processo TC-283/009/09. |
EM EXAME: | – Análise da execução contratual. |
INSTRUÇÃO: | UR-09. |
VOTO
Inicialmente, afasto o apontamento relativo à exigência de visto do CREA/SP para licitantes de outros estados da Federação, tendo em conta que o edital exigia apenas uma declaração de que, sagrando-se vencedora do certame, a empresa deveria providenciar certificado de registro emitido pelo CREA/SP7.
A respeito do orçamento, verifico que foi utilizada a tabela de referência da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), indicando-se cada um dos códigos dos serviços na primeira coluna (fls. 19/20). A tabela analítica contendo todas as composições dos custos unitários consta para download livremente no site da FDE8, portanto, atendendo ao prescrito no artigo 7.º, §2.º, inciso II: “existir orçamento detalhado em planilha que expressem a composição de todos os seus custos unitários”.
Observo que o agendamento de visita técnica para um único dia e horário não encontra guarida na jurisprudência desta Corte de Contas, nem na Lei de Licitações, e nesse sentido também cito precedente do E. Tribunal Pleno, em Sessão de 29.10.14, E. Relator Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, no âmbito do processo TC- 18023/026/09, nos seguintes termos:
“3.2 A marcação de visita técnica a ser realizada em data e horário únicos não se conforma com a lei e a jurisprudência majoritária desta Corte, ainda mais porque se exigiu que a vistoria fosse obrigatoriamente realizada por técnico habilitado e com inscrição no CREA. Ao caso em exame, nem sequer poderia ser aplicada a mitigação admitida por este E. Plenário no TC- 000333/009/11, que delineou interpretação mais favorável acerca do instituto da visita técnica, exatamente porque a cláusula censurada confronta duas das regras ali estabelecidas, consoante excerto que ora reproduzo: “Concluindo, com base nestas variáveis e sem perder de vista o enriquecimento ao debate promovido pelas colocações dos eminentes Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx em oportunidades recentes, e na linha do decidido nos autos do TC- 018040/026/09, entendo pertinentes os seguintes requisitos para fins de visita técnica: - a marcação de mais de uma data para vistoria, inclusive com a possibilidade de agendamento, preferencialmente intercaladas entre si, ou
7 Subitem 14.3 ‘b’: Pertencendo a licitante à outra região, deverá apresentar declaração de que, sagrando-se vencedora do certame, providenciará no certificado de registro emitido pelo CREA da região de origem o registro e/ou averbação do CREA/SP, em atendimento à Lei Federal n.º 5.194/66 e Resolução n.º 413/97 do CONFEA.
8 xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/XxxxxXxxxxx/XxxxxxxXxxxxxxxxxxx.xxxx?xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
dentro de um lapso temporal moderado, a critério da discricionariedade administrativa, restringindo-se a estipulação de data única somente em casos excepcionalíssimos, nos quais haja justificativas de ordem técnica que amparem a medida; (...) - é encargo da própria licitante a indicação do profissional responsável pela vistoria, não podendo o edital fazer qualquer restrição neste ponto.” Portanto, ausentes as justificativas de ordem técnica capazes de comprovar a necessidade da medida, remanesce a questão impugnada”.
No entanto, afasto a impropriedade das razões de decidir, alçando-a ao campo das recomendações, em razão de terem participado da visita técnica 30 (trinta) empresas (conforme relação de fls. 589/595).
Não obstante, analisando detidamente o feito, e as justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Itu, bem como pela empresa EPPO, concluo que a matéria não comporta aprovação, pelos motivos a seguir expostos.
A previsão de recolhimento antecipado da garantia de participação em 06 (seis) dias não possui amparo legal, devendo a mesma ser apresentada juntamente com a documentação relativa à qualificação econômico-financeira, conforme dispõe o artigo 31, inciso III, da Lei de Licitações.
Nesse sentido caminharam as decisões abrigadas nos autos dos processos TC-321/005/13, TC-466/013/109, entre outros. Reproduzo trecho do voto do
E. Conselheiro Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, proferido em Sessão de 28.04.15 da E. Segunda Câmara, no âmbito do processo TC-321/005/13, nos seguintes termos: “2.5 Atinente à prestação de garantia para licitar, a imposição de data limite para o seu recolhimento, em momento anterior à data da entrega dos envelopes (oito dias antes), foi inapropriada. Isto porque, em se tratando de documento de habilitação, a comprovação da garantia só poderia ser exigida juntamente com os demais documentos da mesma natureza, conforme estabelecido no art. 31, inc. III, da Lei federal nº 8.666/93”.
A comprovação de capacidade técnico-operacional, por meio de um único atestado, ainda que individualmente em cada parcela, é prática reiteradamente condenada por esta Corte de Contas, tendo em conta que o artigo 30, § 1.º, da Lei de Licitações não autoriza expressamente essa limitação. Não há complexidade técnica suficientemente justificada nos autos para essa imposição.
A exigência de “relação explícita da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, acompanhada dos respectivos currículos e assinatura de ciência do profissional” (subitem 14.3, alínea „g‟), como condição de habilitação, extrapola as disposições constantes do artigo 30 da Lei de Licitações. Igualmente não encontra respaldo no mesmo dispositivo legal a exigência de “quadro de atestados, onde conste o número da ART, em que itens são atendidos e a respectiva indicação no
9 Relator E. Conselheiro Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Primeira Câmara. Recurso Ordinário. Xxxxxxx publicado no DOE de 12.12.15. Decisão com Trânsito em Julgado em 20.01.16.
atestado” (subitem 14.3, alínea „e‟).
Note-se que duas licitantes foram inabilitadas pela não observância dessas cláusulas: Esteto Engenharia e Comércio Ltda.10 e FFN Construções e Comércio Ltda.11 (não recorreu). Consta da apreciação do recurso administrativo interposto pela empresa Xxxxxx Xxxxxxxxxx e Comércio Ltda. que “os documentos exigidos pelo edital encontram-se ausentes de sua documentação de habilitação, que não apresenta nem o quadro de atestados com indicação de seus CATs, nem encaminhou lista de equipe com seus responsáveis técnicos devidamente compromissados a integrar a referida equipe mediante explícita adesão” (memorando técnico de fls. 421/423).
Segundo a Lei de Licitações, as obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados com projeto básico que os (as) caracterizem com um nível de precisão adequado, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, sendo imprescindível a elaboração de um orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Conforme atestam os órgãos técnicos da Casa, a licitação foi levada a efeito com projeto básico deficiente, e com planilha orçamentária que não refletiu a realidade da obra, sendo que a Prefeitura de Itu reconheceu, às fls. 779/788, que o projeto básico não trouxe, com profundidade de detalhamento, os projetos específicos de hidráulica, elétrica, fundações, entre outros, e que tal providência foi tomada em seguida, através da contratação da empresa Calado & Soares.
De fato, a planilha orçamentária original previa o quantitativo de 984 metros lineares de estacas tipo Strauss; posteriormente, o projeto executivo elaborado pela empresa Calado & Soares, segundo a Prefeitura, indicava o emprego de 240 estacas tipo Strauss com profundidade mínima de 13 metros, totalizando no mínimo
3.120 metros de estacas, um aumento de 317% com relação aos quantitativos originalmente licitados. Além disso, durante a execução do contrato, as estacas foram novamente alteradas.
Além desse item, tiveram aumentos significativos e injustificados: a)
03.04.01 - Fornecimento e 03.04.05 – Montagem de Estrutura Metálica, em 357%; b)
09.07.31 a 09.07.36 – Cabos da Rede de Baixa Tensão (Enfiação), em 739%; c)
09.13.20 e 09.13.23 – Cabos de Cobre Nu, em 442%, comprometendo a regularidade dos termos de aditamento.
10 Não apresentou quadro de atestados onde conste número da ART, e não apresentou a assinatura de ciência do profissional na relação da equipe técnica.
11 Não apresentou quadro de atestados onde conste número da ART.
Os projetos de hidráulica, elétrica, fundações, e demais integrantes do projeto básico12, são imprescindíveis para o levantamento dos quantitativos correspondentes. Observo que o § 4.º do artigo 7.º da Lei de Licitações veda a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. Embora solicitadas as justificativas técnicas que embasaram a definição dos quantitativos originais (elétrica, hidráulica, fundações, etc.) de serviços e materiais inicialmente licitados, a Prefeitura Municipal de Itu não as apresentou13, não sendo suficiente, para tanto, a assertiva de que os acréscimos encontram-se dentro dos limites legais.
Segundo consta dos autos, a empresa EPPO já havia realizado a prospecção do solo antes mesmo de ser lançada a licitação, por intermédio da empresa Solo Firme, de acordo com os relatórios de sondagem de fls. 749/763, procedimento esse não usual por parte das empresas.
Inobstante, é justamente esse procedimento que a Prefeitura Municipal de Itu deveria ter adotado: realizado previamente a prospecção do solo (sondagem), ter elaborado o projeto de fundações, integrante do projeto básico, objetivando avaliar adequadamente o tipo de estaca e os quantitativos a serem adotados, com base nas cargas advindas do projeto estrutural, antes de levar a efeito a licitação.
Por fim, a pressa e o “risco de, adiando o início da execução do projeto, perder os recursos lhe destinados pelo convênio com a FDE” não podem servir de argumento para não se aguardar a conclusão de todos os projetos executivos já contratados e elaborados pela empresa Calado & Xxxxxx, já que foram confeccionados entre julho/2008 e novembro/2008, portanto, em momento anterior à contratação. Aliás, as intercorrências na execução do objeto (além das chuvas) foram motivo para as prorrogações do prazo de vigência contratual, como se depreende do memorando da contratada e da manifestação do Gestor (fls. 1147/1148).
Nessa conformidade, acompanhando os posicionamentos de ATJ (jurídica e engenharia), Chefia de ATJ e SDG, meu voto é pela irregularidade da Concorrência Pública n.º 05/2008, do decorrente Contrato n.º 01/2009, firmado em 14.01.09, do Primeiro Instrumento Aditivo ao Contrato n.º 01/2009, firmado em 23.12.09, e do Segundo Instrumento Aditivo ao Contrato n.º 01/2009, firmado em 16.04.10, e da execução contratual, com acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2.º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
Conheço do Termo de Recebimento Provisório, firmado em 25.05.10, e do Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 21.08.10.
12 Vide Orientação Ibraop OT-IBR 001/2006 – Projeto Básico em xxx.xxxxxx.xxx.xx.
13 Despacho de fls. 731/733.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do transcurso do prazo recursal, para que os responsáveis apresentem a este Tribunal as providências adotadas em face desta Decisão.
Encaminhem-se peças dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências de sua alçada.
GCCCM-29