CONTRATO Nº. 02 / 2012
CONTRATO Nº. 02 / 2012
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ-IPECE, E DO OUTRO LADO A EMPRESA BH INK TONNER SERVIÇOS E COMERCIO LTDA-ME PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará -IPECE, localizado no Centro Administrativo Governador Xxxxxxxx Xxxxxx, Avenida Ministro Xxxx Xxxxxxx, s/nº, Ed. SEPLAG, 2º andar, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.748.410/0001-39, neste ato representado pelo seu Diretor Geral, Xxxxxx Xxxxxxx Flexa Daltro Barreto, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 383558-82, SSP-CE, residente e domiciliado na cidade de Fortaleza-CE, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa BH INK Tonner Serviços e Comércio Ltda - ME, situada na rua Padre Xxxxx Xxxxx, 6510, Bairro: Lagoinha, Belo Horizonte – Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o № 06.373.876/0001-60, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx de Jesus, Brasileiro, comerciante, portador do CPF n.º 000.000.000-00, daqui por diante denominada CONTRATADA, nos termos previstos nos seus respectivos atos constitutivos, resolvem firmar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – O presente contrato tem como fundamento o Edital do Pregão Eletrônico n°20110002 e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - Este contrato tem por objeto à AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA O IPECE, conforme especificados no ANEXO - A – Termo de Referência ( LOTE 2), do Edital do Pregão Eletrônico nº 20110002 IPECE e Anexo Ùnico deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1 - O valor contratual global, referente ao LOTE 2, importa na quantia de R$ 3.280,00(três mil duzentos e oitenta reais).
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1 - O pagamento total do objeto desta contratação , será efetuado em até 30(trinta) dias contados a partir da data da entrega dos materiais, devidamente atestados pelo Gestor deste Contrato.
4.2 - O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, mediante depósito na conta bancária no Banco Bradesco S.A. indicada pela CONTRATADA, devidamente atestada pela Gerência Administrativa do IPECE, com apresentação das Certidões Negativas de Débitos Federal, Estadual e Municipal e Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
5.1 - Os preços serão fixos e irreajustáveis, mantendo-se inalterados pelo período de vigência do contrato, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - Os recursos para a aquisição dos materiais de Tecnologia da Informação são oriundos das dotações orçamentárias, próprias do IPECE:
Dotação Orçamentária: 46200003.04.126.666.20403.22.44905200.00.0.00.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1 - O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no DOE, prorrogável de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA
8.1. – O período da garantia será de no mínimo de 12 (doze) meses (balcão), para o Lote 2, com cobertura total para peças, nas seguintes condições:
I - A garantia técnica deverá abranger a manutenção corretiva com a cobertura de todo e qualquer defeito apresentado, inclusive substituição de peças, partes, componentes de acessórios, sem apresentar qualquer ônus para a CONTRATANTE;
II – O prazo de garantia será contado a partir da data do recebimento definitivo dos materiais, disciplinado na CLÁUSULA DÉCIMA deste contrato;
III – Além das condições especificadas nos itens anteriores, aplicam-se às condições de garantia as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - A execução do objeto deste contrato será acompanhado e fiscalizado pelo Gestor de TI do IPECE, na pessoa do Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx nº 16941611, especialmente designado pela Administração para esse fim, doravante denominado simplesmente GESTOR deste contrato, conforme determina o art. 67 da Lei nº. 8.666/93, entre outras atribuições:
I - solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências.
II – ordenar à CONTRATADA substituir ou corrigir, no caso de materiais com defeito ou em desacordo com as especificações.
III - A ação do Gestor do Contrato não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
10.1 - O objeto deste Contrato será recebido:
10.2 - DEFINITIVAMENTE, sendo expedido um Termo de Recebimento Definitivo, e da verificação completa dos materiais, pelo Gestor do Contrato e técnico da GERAD, desde que todas as condições estabelecidas no Edital tenham sido atendidas.
10.3 - O Termo de Recebimento Definitivo não deverá ser emitido enquanto não tiverem sido corrigidas as irregularidades encontradas, se após o recebimento dos materiais, constatar-se que os bens foram entregues em desacordo com a proposta, com defeito, fora de especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à CONTRATADA, será interrompida a emissão do Termo de Recebimento Definitivo e suspenso o pagamento, até que sanada a situação.
10.4 - No caso de desconformidades, a CONTRATADA deverá sanar a irregularidade dentro do prazo que for estabelecido ou apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação, cabendo à CONTRATANTE a solução definitiva da questão.
10.5 - Não será aceita a entrega de materiais/equipamentos cujo fornecimento não tenha sido autorizado ou que, por qualquer motivo, não esteja de acordo com os termos e condições estabelecidas neste Contrato, no Edital e seus anexos.
10.6 - A CONTRATADA deverá entregar as notas fiscais dos materiais/equipamentos, sendo que as notas fiscais dos mesmos deverão vir acompanhadas do Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público – CENFOP, conforme se enquadre na previsão pelo Decreto Estadual nº27.922, de 20.09.2005, caso seja constatada alguma irregularidade na nota fiscal, esta será devolvida à CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para recebimento a partir da data da sua reapresentação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1 - Na execução do objeto contratual, obriga-se a CONTRATADA a envidar todo o empenho e a dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados, e ainda a:
I - executar o objeto deste contrato obedecendo rigorosamente aos prazos e especificações técnicas contidas neste contrato;
II - prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
III - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os bens entregues em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução inadequada do objeto contratual;
IV - obedecer à melhor técnica vigente e enquadrar-se rigorosamente nos preceitos da ABNT, quando da execução dos serviços de garantia do objeto;
V - responder integralmente por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
VI - comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
VII - aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões no volume dos bens, até o limite 25 % do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
VIII - manter, durante a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de qualificação exigidas no Edital de licitação.
IX - assumir total responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas e quaisquer ônus de origem federal, estadual e municipal, inclusive aqueles que vierem a serem criados posteriormente à assinatura deste instrumento, bem como encargos judiciais ou extra-judiciais que lhe seja imputada, inclusive com relação a terceiros, em decorrência da celebração deste Contrato;
X - entregar o objeto da licitação dentro do prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de Emissão da Nota de Empenho ou instrumento equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1 - A CONTRATANTE compromete-se a:
I - assegurar os recursos financeiros necessários para o pagamento relativo ao objeto deste instrumento.
II - comunicar imediatamente à CONTRATADA, qualquer anormalidade verificada, de modo a permitir prontamente as providências cabíveis.
III – notificar a CONTRATADA, por escrito e assinado, sobre qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - zelar pela segurança dos bens e não permitir seu manuseio por pessoas não habilitadas;
V - manter os bens em local adequado a sua preservação e a seu bom funcionamento, de acordo com as exigências do fabricante;
VI - promover os pagamentos devidos dentro dos prazos e condições estabelecidas neste contrato;
VII - aplicar as penalidades previstas no Edital e no presente instrumento, na hipótese da CONTRATADA não cumprir o contrato, mantidas as situações normais de disponibilidade e volume dos bens, arcando a referida CONTRATADA com quaisquer prejuízos que tal ato acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com a CONTRATANTE, as sanções administrativas aplicadas à CONTRATADA serão:
I – Advertência.
II – Multa.
III - Impedimento de licitar e de contratar com a Administração por período não superior a 05 (cinco) anos;
13.2. A CONTRATADA poderá ser apenada com advertência nos seguintes casos:
I - descumprimento de obrigações assumidas contratualmente, desde que não acarretem prejuízos para a Administração, independentemente da aplicação de multa;
II - outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao fornecimento dos bens contratados ou à Administração, a seu critério.
13.3. O atraso injustificado no prazo de execução do objeto contratual implicará multa correspondente a:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor correspondente ao objeto não executado, até o limite de 10% (dez por cento) desse valor, descontados diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de recusa do licitante vencedor em assinar o contrato dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua convocação, salvo motivo justificado e devidamente aceito pela administração;
c) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato , no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, na execução do Contrato.
13.4. O impedimento do direito de licitar e de contratar com a Administração poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - cometer quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo à Administração ou a terceiros, ensejando a rescisão do contrato;
II - apresentar à Administração qualquer documento falso ou falsificado durante a vigência do contrato.
13.5. As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE ou cobradas diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
14.1. A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
15.1. Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei nº 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1. Constituem motivos incondicionais para rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, inclusive com as conseqüências do artigo 80 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores.
16.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, previstos no Art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93 sem que caiba para a primeira nenhuma indenização.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza, para conhecer das questões relacionadas com o presente contrato que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos. Renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.2. Assim convencionados e CONTRATADAS, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, após lido e achado conforme, perante 02 (duas) testemunhas que também o assinam.
Fortaleza, de de 2012
CONTRATANTE CONTRATADA
Xxxxxx Xxxxxxx Flexa Daltro Barreto Edvaldo Pires de Xxxxx
Diretor Geral Representante Legal
Testemunhas:
ANEXO ÙNICO - ESPECIFICAÇÕES E EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DO OBJETO LOTE 2
Item | Equipamento | Qtd |
01 | CÂMERA DIGITAL | 1 |
02 | GPS | 01 |
03 | FILMADORA | 01 |
ITEM 01 - FILMADORA FULL HD MEMORY FLASH GZ-HM320 8GB 20X ZOOM E LCD 2,7"
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
-TIPO: FILMADORA MEMORY FLASH FULL HD;
-CONEXÕES: CABO USB;
-RESOLUÇÃO MÁXIMA (EM MEGAPIXELS): 1,37;
-ENTRADA PARA CARTÕES DE MEMÓRIA;
-CARTÕES DE MEMÓRIA COMPATÍVEIS: CARTÃO SD/SDHC ;
-LENTE: KONICA MINOLTA HD;
-FUNÇÃO CÂMERA FOTOGRÁFICA;
-COR: PRATA;
-ESTABILIZADOR AVANÇADO DE IMAGEM;
-MICROFONE EMBUTIDO;
-MONTAGEM DE TRIPÉ;
-IDIOMAS: INGLÊS, PORTUGUÊS, FRANCÊS, ESPANHOL, ITALIANO E JAPONÊS;
ITENS INCLUSOS:
-FILMADORA;
-1 BATERIA RECARREGÁVEL;.
-1 ADAPTADOR A/C;
-1 CABO AV;
- BOLSA P/TRANSPORTE.
Garantia Mínima: 12 meses balcão.
Quantidade: 01
ITEM 02 - GPS, RECEPTOR DE ALTA SENSIBILIDADE; ANTENA GPS EMBUTIDA; DIMENSÕES: 5,5 X 10,5 X 3 CM; SENSORES: BÚSSOLA ELECTRÓNICA E ALTÍMETRO BAROMÉTRICO; 1000 PONTOS DE UTILIZADOR COM NOME E SÍMBOLO GRÁFICO; 20 ROTAS REVERSÍVEIS COM 50 PONTOS CADA; 10000 ( TRACK LOG )PONTOS DE REGISTO AUTOMÁTICO DE TRAJETO; 20 TRAJETOS GRAVADOS COM 500 PONTOS CADA; FORMATOS DE POSIÇÃO: LAT/LON, UTM, MAIDENHEAD, MGRS, DE UTILIZADOR E MAIS; COMPUTADOR DE VIAGEM: ODÓMETRO, TEMPO PARADO, TEMPO EM ANDAMENTO, MÉDIA TOTAL, TEMPO TOTAL, MÁXIMA VELOCIDADE E MAIS - COMPUTADOR DE ELEVAÇÃO: ELEVAÇÃO, ÍNDICE ASCENDENTE/ DESCENDENTE, ELEVAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA, TOTAL ASCENDENTE E DESCENDENTE, MÉDIA E MÁXIMO ÍNDICE ASCENDENTE E DESCENDENTE; COMPATÍVEL COM A MAIORIA DOS PRODUTOS MAPSOURCE, INCLUINDO BLUECHART, CITY NAVIGATOR E AS CARTOGRAFIAS MPC TOPO; MICROSD 2GB COM MAPAS DO BRASIL.
Garantia Mínima: 12 meses balcão.
Quantidade: 01
ITEM 03 - CÂMERA DIGITAL (14.1MP) C/ 4X ZOOM ÓPTICO, FOTO PANORÂMICA, LCD 2.7" E BATERIA RECARREGÁVEL + MEMORY STICK 4GB; RESOLUÇÃO EM MEGAPIXELS (MP 14.1MP; CONEXÕES USB; CARTÕES DE MEMÓRIA COMPATÍVEIS: MEMORY STICK DUO, MEMORY STICK PRO DUO, MEMORY STICK PRO DUO (HIGH SPEED), MEMORY STICK PRO-HG DUO, SD MEMORY CARD, SDXC MEMORY CARD E SDHC MEMORY CARD; MONITOR/DISPLAY: 2.7"; LCD TFT; CLEAR PHOTO LCD; LENTES CARL ZEISS VARIO-TESSAR; VELOCIDADE DO OBTURADOR: IAUTO(1/8 - 1/1,600) / PROGRAM AUTO (1" - 1/1,600); ALCANCE DO FOCO: MULTI POINT AF, CENTER WEIGHTED AF E SPOT AF; ABERTURA F 2.7
(W) - 5.7 (T); ZOOM DIGITAL: 8X; ZOOM ÓPTICO 4X; ALIMENTAÇÃO: TIPO DE BATERIA RECARREGÁVEL.
Garantia Mínima: 12 meses balcão.