ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001263/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/06/2024 MR027883/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.266700/2024-82 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/06/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001263/2024
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COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU, CNPJ n. 83.220.723/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CHAPECO, CNPJ n. 83.017.830/0001-59, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a
30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista, com abrangência territorial em Pinhalzinho/SC e Saudades/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)
Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2024, nas seguintes bases:
a) Admissão até 90 (noventa) dias da contratação R$ 1.977,00 (Um mil novecentos e setenta e sete reais)
b) Após 90 (noventa) dias de trabalho na cooperativa R$ 2.044,00 (Dois mil e quarenta e quatro reais).
Parágrafo segundo: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em Maio de 2024 com percentual de 5 % (Cinco por cento).
Parágrafo Único: Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, exceto aqueles descritos no inciso XII da Instrução Normativa nº. 01 do T.S.T.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o fgts.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado que substituir fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá desconto na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive para atendimento de seus dependentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
As cooperativas anteciparão o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do inicio das férias.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento de conferência, ficará o empregado isento da responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, haverá uma remuneração de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
O empregado que, eventualmente, efetuar prestação de trabalho extraordinária, até o limite legal, terá direito a lanche gratuito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, a cooperativa comunicará por escrito ao empregado o motivo da
demissão, sob pena de não poder alegar falta grave em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
A rescisão de contrato após 10 meses de trabalho do empregado na mesma empresa será sempre efetuada perante a entidade sindical profissional.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No aviso prévio indenizado pelo empregado ou pelo empregador, o referido aviso será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego do trabalhador sob auxílio-doença, pelo período de 60 (sessenta) dias a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NA PRÉ APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego e o salário ao trabalhador, com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados a mesma cooperativa e mediante comprovação do tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria, durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito, ressalvados os casos disciplinares, técnicos ou financeiros, encerrando-se quando completado o tempo para a aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A cooperativa poderá estabelecer jornada diária superior a normal, até o limite máximo permitido por lei, independente de acréscimo salarial, devendo o excesso de horas do dia, serem compensados pela correspondente diminuição em outro dia, no periodo máximo de 90 (noventa) dias. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo na forma da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
Parágrafo primeiro: É obrigatório o controle dos horários de entrada e saída de todos os empregados conforme Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive no que tange ao intervalo de intrajornada.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, no que tange aos supermercados, supre a necessidade de acordo, individual ou coletivo, para dilatação do intervalo intrajornada (art. 71 caput da CLT), o qual poderá ser dilatado com limite máximo de 3:00 (três) horas diárias (segunda-feira a sábado), tempo este não computado na jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: será garantida a liberação, as 18:00 (dezoito horas), de estudantes que freqüentem cursos à noite, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou autorizado legalmente e de mães que tenham filhos em creches. Para a liberação, em ambas as situações, deverá o empregado, comprovando a situação, realizar pedido por escrito ao empregador, sendo que no caso dos cursos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) do início.
Parágrafo segundo: a empresa dará livre acesso ao cartão ponto aos funcionários.
Parágrafo terceiro: visando a regulamentação e o controle da jornada de trabalho dos empregados a empresa elaborará um quadro de horários dos empregados, afixando-o em lugar visível a estes, a Entidade Sindical Profissional e à fiscalização, devendo ocorrer especificação do horário individual dos trabalhadores quando diferenciados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DO TRABALHADOR
Será abonada a falta do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento na internação hospitalar de dependente de até 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica permitido o trabalho em domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 11.603/2007, sendo que serão asseguradas aos empregados as seguintes condições:
I – Quando houver trabalho nos domingos e feriados fica assegurado aos empregados o pagamento das horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento);
II - Não ficam autorizados pela presente cláusula o trabalho nos feriados de 1º de janeiro (Ano Novo), Páscoa, 1º de maio (Dia do Trabalho) e 25 de dezembro (Natal).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho serão pagas férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, para descanso durante a jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTO AOS CAIXAS
Ficam obrigadas as cooperativas a manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada e apoio para os pés, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa (Anexo 01 da NR 17).
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como vestimentas e instrumentos de trabalho.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As cooperativas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos seus empregados, desde que sejam exigidos
para o serviço e devolvidos à cooperativa quando do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - A obrigação de fornecimento gratuito aplica-se também ao material de maquiagem, quando exigido pela cooperativa que as empregadas trabalhem maquiadas.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO DE VALIDADE
Fica dispensada de realizar exames médico ocupacionais quando da rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se realizado há mais de 220 (duzentos e vinte) dias, a cooperativa com grau de risco 1 e 2 e, de 180 (cento e oitenta) dias a cooperativa com grau de risco 3 e 4.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos pelas cooperativas para todos os efeitos legais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Por ocasião da admissão, o empregado deverá ser orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs e EPCs, obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às cooperativas, para o desempenho de suas funções.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembléias, congressos, plenárias, reuniões e outras atividades sindicais devidamente convocadas com notificação previa de 03 (três) dias.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, de acordo com a Lei 5.452/1943, Art. 513 alínea “e” da CLT, , e com o Julgamento encerrado dia 11/09/2023 e acórdão publicado em 30/10/2023
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do ARE 1.018.459 (Tema 935), descontarão de todos os seus empregados associados ou não associados ao Sindicato, e pertencentes a categoria profissional o percentual de 3% (três por cento) no mês de Julho de 2024 e 3% (três por cento) no mês de Novembro de 2024, sobre a remuneração dos mesmos, a titulo de "Contribuição Assistencial", recolhendo até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em guias fornecidas pelo Sindicato Laboral, conforme decisão da Categoria em Assembleia Geral realizada entre os dias 04/03/2024 à 25/03/2024, em sessões de forma itinerante e de forma presencial no dia 18/03/2024 no município de Palmitos , no dia 21/03/2024 no município de Pinhalzinho e no dia 25/03/2024 no municipio de Chapecó. Nestas foi estipulada pelos presentes a Contribuição Assistencial em acordos/convenções coletivas destinada a ressarcir o trabalho e as despesas da entidade sindical no processo negocial que beneficiou a todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não associados ao sindicato (princípio da solidariedade), em promover negociação coletiva exitosa, e que redundou em benefício financeiro para todos.
Parágrafo Primeiro: A deliberação dos trabalhadores em assembleia, conforme as datas especificadas no caput, serão tidas como fonte de anuência previa e expressa de todos os empregados pertencentes a categoria, associados ou não associados ao Sindicato, para efeito legal do desconto da Contribuição Assistencial, atendendo ao entendimento do STF no julgamento da ARE 1.018.459 (Tema 935).
Parágrafo Segundo: Esclarecem as entidades convenentes que esta cláusula não foi objeto negociação entre as partes, tratando-se de ato unilateral de vontade expressa em Assembleia Geral Laboral, não tendo a entidade patronal qualquer ingerência na referida deliberação.
Parágrafo Terceiro: O sindicato laboral declara, para todos os efeitos e fins, que assume total responsabilidade pelo conteúdo e efeitos desta cláusula, assumindo isoladamente o polo passivo de eventual ação judicial que tenha por objeto a Contribuição Assistencial.
Parágrafo Quarto: O direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial a todo e qualquer trabalhador da categoria, se deu presencialmente nas assembleias, onde todos os presentes tiveram a oportunidade de manifestação de oposição, conforme determina o entendimento do STF no julgamento da ARE 1.018.459 (Tema 935), e por unanimidade todos os presentes concordaram com o desconto da referida Contribuição Assistencial de todos os trabalhadores, associados ou não associados ao Sindicato caso a negociação coletiva seja realizada. Ficando vedado as empresas qualquer tipo de intermediação e ou manifestação contrária a este desconto, com intuito de indução aos seus trabalhadores a se oporem ao referido desconto. Desta forma as empresas obrigatoriamente devem efetuar o desconto de todos os trabalhadores, associados e não associados, e repassar ao Sindicato os valores ora descontados, em guias fornecidas pelo Sindicato Laboral.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal, para ajuizamento de ações de cumprimento junto a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
Os empregadores pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração, pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado atingido, sendo 80% em favor do
empregado e 20% em favor da Entidade sindical.
}
XXXX XXXXXXXX
Presidente COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU
XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CHAPECO
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)