ANEXO 17
Contrato de concessão florestal – UMF
ANEXO 17
CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, por
intermédio do Ministério do Meio Ambiente, com endereço na Esplanada dos Ministérios, bloco “B”, XXX 00.000-000, em Brasília/DF, por meio do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), neste ato representado por seu diretor-geral,
.........................................................................,...................................................................................
........................, residente e domiciliado em Brasília/DF, portador da Carteira de Identidade nº
................................................................., inscrito no CPF/MF sob o nº
......................................................., nomeado pela Portaria nº , publicada
no Diário Oficial da União de ............................................., nos termos dos arts. 49, § 1° e 53, V, ambos da Lei n° 11.284/2006, conforme contrato de Gestão n° 01, de 2007, doravante denominada CONCEDENTE, e a empresa (ou associação civil) inscrita no CNPJ sob o nº............................................, com endereço na Rua..................................., em
................................... doravante designada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo(a) Sr(a). .................................................., portador da Cédula de Identidade nº ................., expedida
pela.............................................. e CPF nº , tendo em vista o que consta no
Processo nº.................................................., e em observância às disposições contidas na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, pelo Decreto n° 6.063, de 20 de março de 2007, aplicando-se subsidiariamente a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente da Concorrência nº 01/2008, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
Cláusula 1ª DO OBJETO
O contrato tem por objeto exclusivo a exploração dos produtos e/ou serviços abaixo indicados, na Unidade de Manejo Florestal (UMF) ........................, conforme perímetro descrito no Anexo I, direito devidamente obtido mediante licitação, de acordo com os termos definidos nas regras de concessão florestal, no edital, neste contrato e em Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) devidamente aprovado pelo órgão competente.
Subcláusula 1.1 Produtos e Serviços
Poderão ser explorados os seguintes produtos e serviços:
I. Madeira;
II. Material lenhoso residual de exploração;
III. Produtos não-madeireiros;
IV. Serviços de ecoturismo, incluindo-se hospedagem, visitação e observação da natureza e esportes de aventura.
a) A identificação dos produtos e serviços, situações especiais e exclusões seguirá as definições contidas no Anexo IV e será atualizada por Resolução do Serviço Florestal Brasileiro.
Subcláusula 1.2 Situações Especiais
a) As condições de acesso à unidade de manejo florestal serão propostas pela CONCESSIONÁRIA e submetidas à aprovação pelo Serviço Florestal Brasileiro de acordo com regulamentação específica e de acordo com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
b) Integram o objeto da concessão os produtos florestais extraídos a partir da atividade de manejo florestal em áreas de platôs.
Subcláusula 1.3 Exclusões
Os direitos outorgados ao vencedor pela presente concessão, nos termos do §1º, do art. 16, da Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, excluem expressamente:
I. A titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II. O acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
III. O uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV. A exploração dos recursos minerais;
V. A exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI. A comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
a) As autorizações de uso ou acesso aos recursos mencionados nos subitens II, III, IV e V dependerão de autorização específica dos órgãos competentes.
Subcláusula 1.4 Contratos com terceiros
A CONCESSIONÁRIA FLORESTAL poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos serviços florestais concedidos, sem prejuízo de suas responsabilidades conforme tratado neste contrato, vedada a subconcessão.
Cláusula 2ª DA LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DA UNIDADE DE MANEJO FLORESTAL
As atividades previstas no PMFS serão executadas na Unidade de Manejo Florestal 1, com
área total de .............................hectares, conforme polígono e memorial descritivo no Anexo I a este contrato.
Cláusula 3ª DA DEMARCAÇÃO DAS UNIDADES DE MANEJO FLORESTAL
A CONCESSIONÁRIA será responsável pela implantação e manutenção dos marcos de poligonação, em conformidade com o quantitativo e localização definidos no mapa constante do Anexo I deste contrato.
Subcláusula 3.1 Piqueteamento
1 I, II ou III
a) Caberá à CONCESSIONÁRIA manter uma picada de 2 metros de largura ao longo das linhas poligonais de acordo com o mapa constante no Anexo I deste contrato.
b) Caberá à CONCESSIONÁRIA o piqueteamento das áreas especiais com restrição ao manejo florestal localizadas dentro da unidade de manejo florestal objeto do presente contrato, na forma regulamentada pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Subcláusula 3.2 Forma, locais e prazo para demarcação
Os marcos de poligonação e piqueteamento serão implantados nos padrões e locais pré- definidos pelo Serviço Florestal Brasileiro, no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da assinatura do contrato.
a) Nos casos em que os limites da Unidade de Produção Anual (UPA) a ser explorada coincidirem com os limites da unidade de manejo florestal objeto da concessão, os marcos de poligonação deverão ser implantados pela CONCESSIONÁRIA antes do início da exploração.
Subcláusula 3.3 Da aprovação da demarcação
A CONCESSIONÁRIA comunicará ao Serviço Florestal Brasileiro o cumprimento das atividades de demarcação até 30 (trinta) dias após sua execução para aprovação por este órgão, sem prejuízo da continuidade de suas atividades.
a) Caso a demarcação não receba o aprovação do Serviço Florestal Brasileiro, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder as medidas indicados no prazo determinado.
Cláusula 4ª DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DA CONCESSÃO FLORESTAL
O regime econômico e financeiro da concessão florestal compreende:
I. o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo florestal;
II. o pagamento de preço, não inferior ao mínimo definido no edital de licitação,
calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido;
III. o pagamento de valor mínimo anual, independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos com a exploração do objeto da concessão;
IV. os bens considerados reversíveis.
Subcláusula 4.1- Pagamento dos custos do edital
Os custos do edital perfazem o total de R$ e serão pagos pela CONCESSIONÁRIA
em quatro parcelas trimestrais de igual valor, ao longo do primeiro ano de concessão florestal, conforme o calendário a seguir:
1ª Parcela [valor / data]
2ª Parcela [valor / data]
3ª Parcela [valor / data]
4ª Parcela [valor / data]
Subcláusula 4.2 - Forma e prazo para pagamento de produtos e serviços
A CONCESSIONÁRIA recolherá, na forma da cláusula Quinta deste contrato, parcelas mensais referentes ao montante de produtos e serviços efetivamente explorados desde o início da entrada em operações comerciais até o final da vigência deste contrato.
a) O pagamento das parcelas mensais mencionado nesta cláusula será realizado até o décimo dia de cada mês subseqüente àquele em que se deu a emissão dos documentos de cobertura do transporte e armazenamento de produtos florestais e/ou dos demais documentos comprobatórios da comercialização dos produtos e serviços nesta cláusula.
Subcláusula 4.3 - Pagamento relativo aos produtos madeireiros efetivamente explorados
Os preços dos produtos madeireiros serão aqueles oferecidos na proposta para cada um dos quatro grupos de espécies conforme lista classificadora publicada pelo Serviço Florestal
Brasileiro, de acordo com o Xxxxx XX.
a) A lista das espécies que compõe cada Grupo será atualizada periodicamente por meio de Resolução do Serviço Florestal Brasileiro.
b) A atualização a que se refere o item (a) será feita com base em estudo de mercado sobre os produtos florestais madeireiros conforme regulamento do Serviço Florestal Brasileiro em atendimento ao disposto no Art. 49 do Decreto 6.063/2007.
c) O valor a ser recolhido será calculado com base nos montantes constantes de documentos de origem de produtos florestais, quando aplicável, ou do Relatório de Exploração de Produtos e Serviços Florestais, de acordo com o regulamento do Serviço Florestal Brasileiro.
Subcláusula 4.4 - Pagamento relativo ao material lenhoso residual de exploração
Pela comercialização de material lenhoso residual de exploração, a CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE o valor único de R$ 10,00 (dez reais) por metro cúbico (m3), a ser pago mensalmente.
a) O volume a ser considerado para fins de pagamento será aquele constante do documento de origem de produtos florestais, quando aplicável, ou do Relatório de Exploração de Produtos e Serviços Florestais, de acordo com regulamento do Serviço Florestal Brasileiro.
Subcláusula 4.5 - Pagamento relativo aos produtos não-madeireiros efetivamente explorados
A cobrança pela exploração de produtos não-madeireiros utilizará como base de cálculo os valores de pauta da Receita Estadual do estado do Pará.
a) A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE o valor de pauta, estabelecido pela Receita Estadual do estado do Pará, tendo como referência unidade de medida adotada pela pauta.
b) Os produtos não-madeireiros que não constem na listagem de pauta da Receita
Estadual do estado do Pará, terão seu preço arbitrado pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Subcláusula 4.6 - Pagamento relativo aos serviços efetivamente explorados
Pela exploração de serviços na unidade de manejo florestal a CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE o percentual de 5% (cinco por cento) do valor faturado líquido com sua exploração, de acordo com os comprovantes, notas ficais e outros mecanismos de verificação.
Subcláusula 4.7 - Pagamento de valor mínimo anual
A concessionária pagará, ao final do primeiro ano de contrato, independentemente da produção ou dos valores por ela auferidos com a exploração do objeto da concessão florestal, o valor equivalente a 3% (três por cento) do preço anual estabelecido a partir do Valor Total da Proposta de Preço apresentado pelo vencedor do processo licitatório. Esse valor será de 15% (quinze por cento) ao final do segundo ano de contrato e de 30% (trinta por cento), anualmente, a partir do terceiro ano de contrato2.
a) A cada doze meses de contrato, caso os valores pagos pela CONCESSIONÁRIA em função dos produtos e serviços explorados não atinjam a importância constante do caput, a CONCESSIONÁRIA pagará ao Serviço Florestal Brasileiro a diferença entre esses valores.
b) A CONCESSIONÁRIA poderá deixar de fazer o pagamento do valor mínimo anual nas hipóteses de caso fortuito e força maior que inviabilizem a exploração florestal em período equivalente ou superior a quatro meses, após a comprovação dos fatos e a autorização formal do Serviço Florestal Brasileiro, ressalvando-se o período previsto na cláusula Décima Primeira deste contrato.
Subcláusula 4.8 - Bens Reversíveis
São considerados bens reversíveis, que retornarão ao titular da floresta pública após a extinção da concessão sem qualquer espécie de indenização:
I. a demarcação da unidade de manejo florestal;
2 30% (trinta por cento) do preço anual estabelecido a partir do Valor Total da Proposta de Preço apresentado pelo vencedor do processo licitatório.
II. a infra-estrutura de acesso;
III. as cercas, os aceiros e as porteiras;
IV. as construções e instalações permanentes;
V. as pontes e passagens de nível;
VI. a infra-estrutura de geração e transmissão de eletricidade e de comunicação que vier a ser instalada durante a execução do contrato, incluindo postes, linhas de transmissão e antenas.
a) Não são considerados como bens reversíveis as máquinas e equipamentos utilizados no desempenho das atividades econômicas da CONCESSIONÁRIA bem como os equipamentos móveis de comunicação e geradores portáteis de energia.
b) Não será indenizada benfeitoria decorrente de obrigação contratual assumida pela CONCESSIONÁRIA ou que gere direito à bonificação à CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 5ª DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE serão realizados mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) ou por outro documento que vier a substituí-lo.
a) A emissão e o preenchimento da GRU são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 6ª DA SANÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO DO PREÇO
No caso de atraso no pagamento, o valor devido será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata tempore, utilizando-se o índice da cláusula sétima, acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela inadimplida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Subcláusula 6.1– Cronograma de parcelas em atraso
Havendo parcelas em atraso, os pagamentos efetuados serão utilizados para a quitação de débitos, na ordem cronológica de vencimentos, do mais antigo para o mais atual, incluídos os juros e as multas correspondentes.
Cláusula 7ª REAJUSTE E REVISÃO DO PREÇO
Todos os preços e valores estabelecidos no contrato de concessão florestal serão corrigidos anualmente, na data de assinatura do contrato, pelo IPCA/IBGE.
Subcláusula 7.1 – Revisão do contrato
A revisão dos preços do contrato será admitida nos casos permitidos em Lei, sendo o pedido de iniciativa do interessado, que deverá encaminhá-lo para análise do Serviço Florestal Brasileiro na forma do regulamento.
Cláusula 8ª DA BONIFICAÇÃO
São indicadores bonificadores:
I. redução de danos à floresta remanescente durante a exploração florestal;
II. geração de empregos pela concessão florestal;
III. diversidade de espécies exploradas na unidade de manejo florestal;
IV. diversidade de serviços explorados na unidade de manejo florestal;
V. apoio e participação em projetos de pesquisa;
VI. implementação de programas de conservação da fauna na unidade de manejo florestal;
VII. política afirmativa de gênero;
VIII. implantação e manutenção de sistemas de gestão e desempenho de qualidade socioambiental;
IX. participação da comunidade local na exploração de produtos e serviços, objetos da concessão florestal, na unidade de manejo florestal.
Subcláusula 8.1– Descontos aplicáveis
A CONCESSIONÁRIA poderá obter, durante a execução do contrato, descontos do preço a ser pago pelos produtos e serviços explorados se atingir níveis de desempenho equivalentes ou superiores aos parâmetros estabelecidos nos indicadores de bonificação dos Anexos VI e VII.
a) Os descontos, cujos percentuais encontram-se expostos no Anexo VII, poderão ser cumulativos, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
b) A aplicação do desconto não poderá resultar em valor inferior aos preços mínimos estabelecidos no edital, relacionados no Anexo V e corrigidos de acordo com a cláusula sétima.
c) A concessionária não terá direito a qualquer desconto por cumprir os níveis de desempenho inferiores ou equivalentes aos parâmetros estabelecidos no edital, no contrato ou em sua proposta.
Subcláusula 8.2- Aplicação da bonificação
A bonificação será solicitada pela CONCESSIONÁRIA mediante relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais, considerando o desempenho atingido. A bonificação será apurada anualmente, a partir do 24º (vigésimo-quarto) mês após a assinatura do contrato de concessão florestal. Será considerado o desempenho atingido nos doze meses imediatamente precedentes à solicitação, comprovando que os níveis de desempenho exigidos para bonificação foram atingidos.
a) Para ter direito à bonificação, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar o Relatório até um mês após completar cada período de doze meses de contrato.
b) A avaliação do desempenho será procedida pelo Serviço Florestal Brasileiro que decidirá sobre a concessão de bonificação em ato formal fundamentado.
c) A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a bonificação antes de atingido o prazo inicial de apuração, caso atinja o patamar de desempenho antes deste período, sendo concedida a bonificação.
Subcláusula 8.3- Prazo de aplicação da bonificação
O desconto decorrente da bonificação será aplicado por um ano a partir da data da entrega do Relatório Anual previsto na subcláusula 8.2 deste contrato.
a) A avaliação de desempenho exigida nos indicadores bonificadores será procedida anualmente.
Cláusula 9ª DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
I. cumprir e fazer cumprir os termos do edital de licitação, da proposta vencedora, as regras de exploração de serviços e as cláusulas contratuais da concessão, bem como manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas;
II. cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, elaborar, executar e monitorar a execução do PMFS, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato;
III. buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restrições aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental;
IV. recolher ao Serviço Florestal Brasileiro os valores devidos nos termos e prazos previstos neste contrato;
V. apresentar as certidões, atos de registro, autorizações, provas de inscrição em cadastros de contribuintes, provas de regularidade fiscal, provas de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, inscrições em entidades ou associações profissionais, e quaisquer outros documentos ou atestados semelhantes, inclusive certidões de litígios relativos a possíveis débitos registrados, em originais ou cópias autenticadas, quando solicitado pelo Serviço Florestal Brasileiro;
VII. recrutar e contratar, diretamente ou por qualquer outra forma, por sua conta e risco, mão-de-obra necessária para a execução deste contrato, observando o que dispõe a legislação trabalhista e previdenciária brasileira, responsabilizando-se exclusiva e integralmente pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes, devidos a qualquer título, na forma da lei;
VIII. assegurar a seus empregados, quando em serviço na unidade de manejo florestal, diretamente ou por meio de terceiros, alimentação e alojamentos, em quantidade, qualidade e condições de higiene razoáveis, assim como segurança e assistência de saúde, observada a legislação brasileira aplicável;
IX. executar diretamente, contratar ou de outra maneira obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários ao cumprimento deste contrato, respeitadas sempre as disposições da legislação brasileira em vigor e os termos deste contrato;
X. impor a todos os seus contratados e fornecedores de bens e serviços as disposições deste contrato e da legislação brasileira aplicável, em especial aquelas referentes a pessoal, proteção ao consumidor e ao meio ambiente, verificando seu cumprimento;
XI. evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, adotando todas as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, em estrito cumprimento ao PMFS, aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
XII. assumir responsabilidade integral e objetiva por todos os danos e prejuízos ao meio ambiente, a terceiros e à União, que resultarem, direta ou indiretamente, de suas ações ou omissões na execução do PMFS e quaisquer outras atividades inerentes ao PMFS, em desacordo com as normas cabíveis, bem como da remoção de bens nos termos deste contrato, quanto à devolução da unidade de manejo florestal objeto de concessão florestal, obrigando-se a repará-los e a indenizar a União por toda e qualquer ação, recurso, demanda ou impugnação judiciais, juízo arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia de qualquer espécie, por quaisquer indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados ou decorrentes de eventuais danos e prejuízos;
XIII. recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
XIV. enviar ao Serviço Florestal Brasileiro os seguintes documentos:
a) o relatório de produção, na forma da subcláusula 20.1 deste contrato, em meio eletrônico e cópia impressa;
b) o PMFS, suas alterações, e os Planos Operacionais Anuais (POAs), aprovados pelo Ibama, e o Relatório de Atividades, ou documento equivalente, e todos os documentos de licenciamento de órgãos ambientais, conforme normas relativas ao manejo florestal, em meio eletrônico.
XV. assegurar amplo e irrestrito acesso do Serviço Florestal Brasileiro às informações de produção florestal para fins de fiscalização do cumprimento deste contrato, inclusive aquelas referentes à venda dos produtos florestais;
XVI. remover, por sua conta exclusiva, os equipamentos e bens, que não sejam objeto de reversão, quando da extinção deste contrato, na forma prevista na subcláusula
19.1.d deste contrato;
XVII. respeitar o período de embargo previsto na cláusula décima primeira deste contrato;
XVIII. fornecer, aos seus funcionários, transporte regular entre a unidade de manejo florestal explorada e as sedes dos municípios onde está localizada a unidade de manejo florestal em regime de concessão;
XIX. manter, na unidade de manejo florestal, preposto aprovado pela Administração, durante a execução do objeto, para representá-lo sempre que for necessário;
XX. manter os funcionários em atividade na concessão florestal devidamente uniformizados e identificados;
XXI. propor e submeter à aprovação do Serviço Florestal Brasileiro as regras de acesso à unidade de manejo florestal previstas na subcláusula 1.2;
XXII. informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;
XXIII. executar as atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura, zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida e realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;
XXIV. comercializar o produto ou serviço florestal auferido do manejo;
XXV. planejar e executar medidas de prevenção e controle de incêndios;
XXVI. manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XXVII. permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e às instalações da unidade de manejo, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização, nos termos da subcláusula 10.2 deste contrato;
XXVIII. realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão;
XXIX. atingir o IEL de 80% (oitenta opor cento), nos termo do indicador A4 do Anexo VI, ao completar o décimo ano do contrato de concessão, que deverá ser mantido até o final do contrato;
XXX. implantar sistema de parcelas permanentes conforme a proposta apresentada e do Anexo VII, do presente contrato;
XXXI. incluir no PMFS referência às Áreas de Reserva Absoluta, as quais não poderão ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica;
XXXII. construir e manter uma torre de proteção florestal e para fins científicos com altura acima do dossel com especificações a ser definidas pelo Serviço Florestal Brasileiro, no prazo de até 24 meses após a assinatura do contrato;
XXXIII. quando da eventual substituição do responsável técnico, comprovar junto ao CONCEDENTE a prova de inscrição ou registro do engenheiro florestal responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) e comprovar vínculo profissional mediante a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS) em que conste a CONCESSIONÁRIA como contratante, do contrato social da CONCESSIONÁRIA em que conste o profissional como sócio, do contrato de trabalho ou de atestado técnico da empresa, devidamente registrado no Crea, que conste o profissional como responsável técnico, ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional;
Cláusula 10ª DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
O CONCEDENTE obrigar-se-á a:
I. exercer a atividade normativa, o controle, a gestão e a fiscalização da execução
deste contrato;
II. aplicar as penalidades previstas neste contrato, quando for o caso;
III. dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre a CONCESSIONÁRIA, produtores independentes e comunidades locais, na forma descrita neste contrato;
IV. controlar e cobrar da CONCESSIONÁRIA o cumprimento das obrigações fixadas neste contrato;
V. cobrar e verificar o pagamento dos preços fixados neste contrato;
VI. acompanhar e intervir na execução do PMFS, nos casos e condições previstos na Lei nº 11.284, de 2006.
VII. fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental;
VIII. avaliar a necessidade de suspensão ou extinção deste contrato, nos casos nele previstos
IX. disciplinar o acesso à unidade de manejo florestal, na forma da subcláusula 1.2.deste contrato.
X. O Serviço Florestal Brasileiro disponibilizará, sem ônus para a concessionária, aplicativos específicos para processamento e análise de dados de parcelas permanentes.
Subcláusula 10.1– Responsabilidade pela gestão do contrato
O Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do art. 55, I da Lei nº 11.284/2006, é o responsável pela gestão deste contrato.
Subcláusula 10.2– Acesso à UMF para fiscalização e monitoramento das atividades
O Serviço Florestal Brasileiro, o Ibama e o Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da
Biodiversidade, ou qualquer outra entidade responsável pela fiscalização da floresta pública ou das atividades direta ou indiretamente objeto deste contrato, terão livre acesso à unidade de manejo florestal, a qualquer tempo, inclusive sem aviso prévio.
a) Quando em exercício do direito previsto nesta subcláusula, os funcionários ou representantes dos órgãos mencionados devem estar devidamente identificados.
b) A fiscalização por qualquer ente público não exime nem diminui as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à observação das regras previstas neste contrato e na legislação brasileira.
Cláusula 11ª DO PERÍODO DE EMBARGO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO
Serão suspensas as atividades de exploração florestal de madeira e de material lenhoso residual da exploração, incluindo o corte e o arraste, no período de 15 de dezembro a 15 de maio de cada ano.
a) O período de suspensão da exploração poderá ser revisto mediante justificativa técnica da CONCESSIONÁRIA e aprovação do Serviço Florestal Brasileiro.
b) Durante o período acima mencionado, serão admitidas apenas as atividades pré- exploratórias, bem como o transporte para a retirada de madeira da floresta a partir de toras de pátios de concentração marginal localizados na margem das estradas principais, desde que previamente autorizado pelo Serviço Florestal Brasileiro, sendo proibido o transporte de dentro das Unidades de Trabalho (UTs) para os pátios intermediários.
Cláusula 12ª DOS PRAZOS PARA O INÍCIO DAS ATIVIDADES DA CONCESSIONÁRIA
Os prazos máximos para a CONCESSIONÁRIA iniciar as atividades comerciais são os seguintes:
I. o PMFS será apresentado ao órgão competente em até seis meses da assinatura deste contrato;
II. o início das atividades de exploração de produtos acontecerá em até doze meses após a assinatura deste contrato.
a) Quando o termo final do prazo acima ocorrer durante o período de embargo previsto na cláusula décima primeira, o início da atividade de exploração deverá ser no primeiro dia útil após o final do período de embargo.
Cláusula 13ª DOS CUSTOS E RISCOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONCESSIONÁRIA assumirá sempre, em caráter exclusivo, todos os custos e riscos relacionados com a implementação do PMFS, arcando com todos os prejuízos, quer diretos ou por intermédio de terceiros, no período de vigência deste contrato, sem direito a qualquer pagamento, reembolso ou indenização, caso a exploração de recursos florestais seja insuficiente para a recuperação dos investimentos realizados e o reembolso das despesas.
Cláusula 14ª DAS GARANTIAS FINANCEIRAS E SUAS MODALIDADES
Para garantir o fiel cumprimento das obrigações contratualmente assumidas o CONCESSIONÄRIO prestou, no ato de assinatura do contrato, garantia no valor de 3
na forma de 4
Subcláusula 14.1- Regras da garantia
A devolução, a recomposição, a execução do valor, a atualização e a substituição da garantia são regulados nos termos do Anexo XIV, do Edital de Concorrência nº 01/2008 – Concessão Florestal.
Cláusula 15ª DAS BENFEITORIAS
As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão.
Subcláusula 15.1– Indenização por benfeitorias de interesse público
As benfeitorias permanentes realizadas pelo CONCEDENTE poderão ser descontadas dos
3 Valor da Proposta de Preço que apresentou, equivalente ao potencial econômico de um ano de exploração dos direitos outorgados pela presente concessão florestal
4 A aceitabilidade da garantia está condicionada às condições do Anexo 13 do edital.
valores devidos à CONCESSIONÁRIA, desde que presente o interesse público e sua realização tenha sido autorizada prévia e formalmente pelo Serviço Florestal Brasileiro.
a) Não serão indenizadas quaisquer benfeitorias que sejam decorrentes de obrigação contratual assumida pela CONCESSIONÁRIA ou que gerem direito à bonificação à CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 16ª DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS E RISCOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONCESSIONÁRIA será o único responsável civilmente pelos seus atos, os de seus prepostos e subcontratados, bem como pela reparação de danos excedentes aos previstos para o PMFS e sua execução, independentemente da existência de culpa, devendo ressarcir a União dos ônus que esta venha ter em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
Subcláusula 16.1– Reparação de danos e prejuízos
A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar todos os danos e prejuízos ao meio ambiente, à União ou a terceiros e ainda a indenizar a União por toda e qualquer ação, recurso, demanda ou impugnação judiciais, juízo arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia, indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados ou decorrentes de tais danos e prejuízos.
Cláusula 17ª DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS
Em caso de descumprimento dos critérios técnicos ou do não-pagamento dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, o Serviço Florestal Brasileiro poderá determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão e determinar a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2006.
Subcláusula 17.1
A suspensão de que trata esta cláusula não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.
Cláusula 18ª DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
No caso de descumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA de qualquer uma das obrigações estabelecidas neste contrato aplicar-se-ão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades cível e criminal:
I. advertência;
II. multa de 10% sobre o Valor Total da Proposta de Preço nos casos de qualquer situação de inexecução parcial ou total das obrigações assumidas;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei.
a) As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que tomar ciência.
b) O desatendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará a aplicação das penalidades previstas neste contrato e normas acima citadas.
c) O valor das multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA e não recolhido será descontado da garantia de que trata a cláusula Décima Quarta e, se não for suficiente, a diferença será cobrada na forma da legislação em vigor.
Subcláusula 18.1 - Sanções por informação falsa ou enganosa
A elaboração ou apresentação, na concessão florestal, de estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, implicará aplicação das sanções administrativas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal nos termos do
art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Cláusula 19ª DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas:
I. esgotamento do prazo contratual;
II. rescisão;
III. anulação;
IV. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
V. desistência e devolução, por opção da CONCESSIONÁRIA, do objeto da concessão.
Subcláusula 19.1– Conseqüências da extinção do contrato
Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
a) A extinção da concessão florestal autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.
b) A extinção da concessão pelas causas previstas nos subitens II, IV e V do caput desta cláusula autoriza o poder CONCEDENTE a executar as garantias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
c) A devolução de áreas não implicará ônus para o poder concedente, nem conferirá à CONCESSIONÁRIA qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente.
d) Em qualquer caso de extinção da concessão, a CONCESSIONÁRIA fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão, em até 90 (noventa) dias, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes, sob pena de sofrer as sanções estabelecidas neste contrato, além de indenizar os custos da remoção para o Serviço Florestal Brasileiro.
Subcláusula 19.2– Rescisão do contrato pelo poder concedente
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas sanções nas esferas administrativa e penal.
a) A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo concedente, quando:
I. a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;
II. a CONCESSIONÁRIA descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;
III. a CONCESSIONÁRIA paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;
IV. a CONCESSIONÁRIA descumprir, total ou parcialmente, a obrigação de pagamento dos preços florestais;
V. a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS;
VI. a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos;
VII. a CONCESSIONÁRIA não atender a notificação do Serviço Florestal Brasileiro no sentido de regularizar o exercício de suas atividades;
VIII. a CONCESSIONÁRIA for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;
IX. a CONCESSIONÁRIA submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes;
X. a CONCESSIONÁRIA não cumprir no prazo determinado no ato da suspensão, as determinações para solucionar as irregularidades identificadas pelo Serviço Florestal Brasileiro, que derivaram em suspensão, como tratada na cláusula décima sétima;
XI. ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante lei autorizativa específica, com indenização de investimentos vinculados aos bens reversíveis que tenham sido realizados e ainda não amortizados.
XII. houver a transferência do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente.
b) Rescindido este contrato pelo poder concedente, por descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes a este contrato por parte da CONCESSIONÁRIA, em especial as constantes do art. 78, incisos I a XII e XVII da Lei N.° 8.666, de 1993, este responderá por perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento, arcando com todas as indenizações, na forma da lei.
c) Rescindido o contrato de concessão florestal, não resultará para o órgão gestor qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
Subcláusula 19.3– Processo administrativo para rescisão contratual
A rescisão do contrato de concessão florestal será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
a) Será instaurado processo administrativo de inadimplência somente após a notificação da CONCESSIONÁRIA e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.
b) Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do poder concedente, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais, da execução das garantias e da responsabilidade civil por danos ambientais e das sanções penais e administrativas.
Subcláusula 19.4– Rescisão por iniciativa da CONCESSIONÁRIA
O contrato de concessão florestal poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso venha a ocorrer o descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, somente mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.284, de 2006.
Subcláusula 19.5– Desistência
A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
a) A desistência não desonerará a CONCESSIONÁRIA de suas obrigações com terceiros.
Cláusula 20ª DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RELATÓRIOS
A CONCESSIONÁRIA assegurará amplo e irrestrito acesso do Serviço Florestal Brasileiro às informações de produção florestal para fins de fiscalização do cumprimento deste contrato, inclusive aquelas referentes à venda dos produtos florestais, garantido o sigilo comercial.
a) O recebimento dos documentos mencionados nesta cláusula não implica qualquer tipo de reconhecimento ou quitação por parte do Serviço Florestal Brasileiro, nem exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das responsabilidades administrativas estabelecidas no PMFS.
b) A fiscalização por qualquer ente público não exime nem diminui as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à observação das regras previstas neste contrato e na legislação brasileira.
Subcláusula 20.1– Prazo para prestação de contas
Até o 10º dia de cada mês, a CONCESSIONÁRIA enviará ao Serviço Florestal Brasileiro documento declaratório de produção, denominado Relatório de Produção, ainda que relativo à produção igual a zero, conforme modelo regulamentado por Resolução do Serviço Florestal Brasileiro.
Subcláusula 20.2– Relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais
Anualmente, a CONCESSIONÁRIA enviará ao Serviço Florestal Brasileiro, até um mês após completar cada período de doze meses de contrato, Relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais relativo ao manejo e a exploração dos produtos e serviços florestais de acordo com regulamento estabelecido pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Subcláusula 20.3– Plano de Manejo Florestal Sustentável e Planos Operacionais Anuais
A CONCESSIONÁRIA enviará ao Serviço Florestal Brasileiro o PMFS, bem como suas alterações, e os Planos Operacionais Anuais (POAs), em até 15 (quinze) dias após sua aprovação pelo Ibama.
Cláusula 21ª DA GESTÃO E SOLUÇÃO DOS CONFLITOS SOCIAIS
A CONCESSIONÁRIA indicará um responsável para identificar e receber eventuais demandas e reclamações que envolvam a unidade de manejo florestal objeto do presente contrato ou relacionado à sua execução.
Subcláusula 21.1– Procedimento para encaminhamento de demandas
A CONCESSIONÁRIA proporá procedimento interno para encaminhamento e resposta destas demandas e submetê-lo à aprovação do Serviço Florestal Brasileiro.
a) O procedimento garantirá a plena informação ao Serviço Florestal Brasileiro e a transparência do processo, com a publicidade de todos os casos tratados.
Subcláusula 21.2– Comissão especial para resolução de conflitos
No caso de não haver uma solução definitiva do conflito da forma acima, as partes poderão encaminhar suas demandas ao Serviço Florestal Brasileiro, que instituirá uma Comissão Especial que reunirá os interessados para eventual conciliação, na forma do regulamento do Serviço Florestal Brasileiro.
a) Caso não seja obtida a conciliação, a Comissão Especial analisará a questão e se pronunciará acerca da solução do conflito mediante parecer.
Cláusula 22ª DAS DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO CONTRATO
Nos casos de divergências na interpretação e na aplicação dos contratos de concessão florestal, a CONCESSIONÁRIA poderá encaminhar a questão, por escrito, à Ouvidoria do Serviço Florestal Brasileiro, que se manifestará em até 10 (dez) dias úteis.
a) O prazo de manifestação da Ouvidoria poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificadamente.
Cláusula 23ª DAS AUDITORIAS FLORESTAIS
As unidades de manejo florestal serão submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a três anos.
Subcláusula 23.1– Entidades de auditoria
As auditorias serão conduzidas por entidades reconhecidas pelo Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do art. 3º, XI, da Lei 11.284/2006.
Subcláusula 23.2– Custos da auditoria
A CONCESSIONÁRIA pagará os custos da auditoria:
I. Mediante a contratação direta da entidade auditora reconhecida pelo Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do art. 3º, XI, da Lei 11.284/2006.
II. Em observância ao disposto no artigo 59, III, do Decreto 6.063, de 20 de março de 2007, o desconto concedido à concessionária da unidade de manejo florestal pequena será de 50% (cinqüenta por cento) do valor pago pela concessionária à auditoria florestal.
Subcláusula 23.3– Certificação florestal
As auditorias anuais para fins de certificação florestal5 realizadas por entidades reconhecidas pelo Serviço Florestal Brasileiro serão consideradas como auditorias florestais desde que cumpridos os requisitos do art. 58 do Decreto nº 6.063/2007.
Cláusula 24ª DOS SISTEMAS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO E CADEIA DE CUSTÓDIA
A CONCESSIONÁRIA implantará, até o início da execução do PMFS, sistema de monitoramento e rastreamento remoto do transporte de produtos florestais de acordo com regulamento do Serviço Florestal Brasileiro que permita identificar a localização e identificação dos veículos que transportam produtos florestais.
Subcláusula 24.1 – Cadeia de Custódia
A CONCESSIONÁRIA também adotará, desde o início da execução do PMFS, Sistema de Cadeia de Custódia que permita a identificação individual da origem de cada tora produzida no PMFS em qualquer etapa desde a floresta até o processamento e de acordo com regulamento do Serviço Florestal Brasileiro.
5 Ex.: Forest Stedwardship Council (FSC) e Programa Brasileiro de Certificação Florestal (Cerflor).
Cláusula 25ª DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia, em contrato de financiamento, os direitos emergentes da concessão, nos termos do art. 29 da Lei n° 11.284/2006, até o limite equivalente a produção florestal de um ano de acordo com o respectivo Plano Operacional Anual aprovado pelo órgão ambiental competente.
Subcláusula 25.1- Limites para garantia
A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia, em contrato de financiamento, os direitos emergentes da concessão em limite superior ao acima estabelecido, desde que expressa e formalmente autorizado pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Subcláusula 25.2– Responsabilidade do Serviço Florestal Brasileiro
O Serviço Florestal Brasileiro não possui nenhuma responsabilidade com relação a contrato de financiamento firmado nos moldes acima.
Cláusula 26ª DA COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTRAS ATIVIDADES6
A CONCESSIONÁRIA incorporará ao seu Plano de Manejo Florestal Sustentável e planos operativos anuais ações e atividades que visem à compatibilização da atividade de manejo florestal com a atividade de mineração, com ênfase nos seguintes aspectos:
I. A CONCESSIONÁRIA respeitará as condicionantes e recomendações do licenciamento ambiental do concessionário mineral, no que lhe for pertinente.
II. A CONCESSIONÁRIA incorporará em seu planejamento logístico aspectos relacionados ao dimensionamento, compartilhamento de estradas e segurança no transporte pessoas e cargas.
III. A utilização da infra-estrutura de uso comum da Flona seguirá estritamente o Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
Subcláusula 26.1- Do acesso da mineradora à UMF
6 Regra dirigida somente à concessionária da UMF I.
A CONCESSIONÁRIA garantirá o acesso à empresa mineradora na UMF I para fins de pesquisa, levantamento e estudos relativos à prospecção mineral mineração, licenciamento ambiental e outras autorizações cabíveis.
Subcláusula 26.2- Desocupação de áreas que serão objeto de exploração mineral
Nos platôs identificados no mapa do Anexo 9, as atividades de manejo florestal serão suspensas e a área desocupada no período de até 90 (noventa) dias a partir de comunicação por parte da concessionária de mineração da intenção de início das atividades na área devidamente acompanhada do licenciamento ambiental (Licença de Instalação - LI).
Parágrafo único. Este prazo pode ser alterado mediante acordo entre as partes.
Cláusula 27ª DIREITOS DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS
As terras identificadas e delimitadas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos serão excluída do objeto da concessão florestal, se houver sobreposição com as Unidades de Manejo Florestal objeto do presente edital de licitação.
Subcláusula 27.1 – Condições para o reconhecimento de áreas quilombolas
A exclusão que trata a cláusula 27ª somente terá efeito mediante laudo antropológico reconhecido pelo órgão competente, nos termos das normas que regulamentam os procedimentos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos.
Subcláusula 27.2 – Medidas compensatórias
Na hipótese descrita acima, serão garantidos à CONCESSIONÁRIA os seguintes direitos, de forma proporcional à relação entre a área da UMF e a área excluída:
I. alteração do regime econômico e financeiro da concessão florestal;
II. alteração das condições estabelecidas nos indicadores A4 (Geração de empregos locais) e A5 (Geração de empregos pela concessão florestal) da proposta técnica.
Cláusula 28ª DOS NOVOS ACESSOS
O estabelecimento de vias de acesso alternativas àquelas já constituídas na Floresta Nacional (Flona) deverá ser precedida de autorização do Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade e do Serviço Florestal Brasileiro, cabendo à CONCESSIONÁRIA instalar e manter Posto de Controle na respectiva entrada, garantindo espaço exclusivo na instalação para pessoal do(s) órgão(s) público(s) federal(is) em atividade no local, incluindo estrutura de comunicação.
Cláusula 29ª DO VALOR DO CONTRATO
O contrato possui valor estimado anual de R$ ............................................
(..........................................).7
Cláusula 30ª DA PUBLICAÇÃO
O Serviço Florestal Brasileiro publicará no Diário Oficial da União o extrato deste contrato, de acordo com o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ocorrendo a despesa às suas expensas.
Cláusula 31ª DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir litígios oriundos deste contrato, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que sejam.
7 Valor da proposta.
Cláusula 32ª DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura, com vigência por 40 (quarenta) anos, improrrogáveis.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em três vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Brasília/DF, .......... de.......................................... de 20............
Assinatura Assinatura
Testemunhas
ANEXOS
Anexo I – Polígono e memorial descritivo da unidade de manejo florestal (Anexo 1 do edital). Anexo II – Quantitativo e localização dos marcos de poligonação (Anexo 3 do edital).
Anexo III – Definição dos Produtos e Serviços objeto do contrato (Anexo 4 do edital). Anexo IV – Lista de espécies por Grupo de Valor (Anexo 5 do edital).
Anexo V - Lista dos preços mínimos e dos preços oferecidos na proposta do licitante vencedor dos produtos madeireiros (Edital e proposta vencedora).
Anexo VI - Lista dos parâmetros de desempenho estabelecidos na proposta vencedora (Proposta vencedora).
Anexo VII - Fichas parametrização de indicadores para fins de classificação e bonificação no lote de concessão florestal (Anexo 7 do edital)
Anexo VIII – Mapas de platôs que foram ou serão submetidos à exploração de atividade de mineração.