CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CRÉDITO PRÉ-APROVADO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CRÉDITO PRÉ-APROVADO
Dados do Contratante
Nome: |
CPF: - Carteira de Identidade: Órgão: Matrícula: - |
Endereço: Bairro: Cidade: UF: CEP: - |
Estado Civil: |
Profissão: Empresa: Lotação: |
Banco: Agência: Conta: |
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Telefone Fixo: ( ) Operadora de Celular: Telefone Celular: ( ) |
Autorizo a REGIUS Sociedade Civil de Previdência Privada a descontar diretamente na folha de pagamento, nas verbas rescisórias e em minha conta bancária, as prestações de empréstimo ou o saldo devedor total, no caso de vencimento antecipado da dívida. Declaro estar ciente dos normativos que regem os empréstimos concedidos pela REGIUS e dos termos do presente instrumento. Por ser verdade, firmo o presente para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM CRÉDITO PRÉ-APROVADO
A REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA com sede em Brasília,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.225.861/0001-30, doravante denominada REGIUS, neste ato devidamente representada pelo subscritor abaixo, e pessoa acima qualificada e abaixo assinada, doravante denominado CONTRATANTE, celebram o presente Contrato de Empréstimo com Crédito Pré-Aprovado, nos termos das normas internas da REGIUS, bem como definições emanadas do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, dos quais o ora CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento e os aceita integralmente, e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 – Pelo presente instrumento a REGIUS poderá conceder empréstimos pessoais ao CONTRATANTE, mediante limite pré-estabelecido, o qual poderá ser utilizado no todo ou em parte, pelo CONTRATANTE.
1.1 – A contratação do empréstimo dar-se-á mediante solicitação por meio da rede mundial de computadores, utilizando senha pessoal, cujos termos, valores, juros e correções serão aqueles disponibilizados na simulação do empréstimo, juntamente com os dispositivos constantes deste instrumento.
1.2 – O valor líquido do empréstimo será depositado automaticamente em conta corrente de titularidade do CONTRATANTE até a data indicada no ato da contratação, desde que esteja elegível para a concessão, ficando facultado à REGIUS promover alterações nesse lapso temporal, sempre que julgar conveniente e adequado aos seus procedimentos operacionais, independentemente de prévio aviso ou notificação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO
2 - O empréstimo será concedido com os encargos, prazo e limites aprovados pela REGIUS, aplicados pro rata die, nos termos e condições do presente instrumento, dos quais será dado pleno conhecimento ao CONTRATANTE, no ato da simulação.
2.1 – Os encargos de que trata o presente instrumento são:
a) financeiros: taxa de juros remuneratórios e índice de correção monetária;
b) tributários: tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a operação financeira;
c) administrativos: taxa de administração e fundo garantidor de empréstimo.
2.2 – Os recursos liberados à título de empréstimo, nos termos do presente instrumento, deverão ser pagos no prazo e condições estabelecidas quando da concessão.
2.3 - Fica facultado ao CONTRATANTE, a qualquer tempo, a amortização ou a quitação do saldo devedor, apurado até a data da efetiva liquidação, mediante solicitação prévia de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, perante a REGIUS.
2.4 - A quitação do saldo devedor, bem como a liquidação de parcelas antecipadamente, ocorrerão, tão somente, após o pagamento da primeira parcela do empréstimo.
2.5 - Estarão habilitados ao Empréstimo Pessoal os participantes, assistidos e pensionistas vinculados aos planos de benefícios administrados pela REGIUS, que preencherem as seguintes condições:
a) estar recebendo remuneração em folha de pagamento das Patrocinadoras ou de Pessoas Jurídicas do conglomerado econômico destas; ou benefício de suplementação de aposentadoria ou pensão por morte em folha de pagamento da REGIUS;
b) dispor de margem consignável suficiente para o desconto das prestações mensais, não sendo permitido, neste caso, contar com outros recursos realizáveis, com o objetivo de aumentar o valor do crédito;
c) estar em dia com suas obrigações junto à XXXXXX, inclusive no que se refere à atualização dos dados pessoais;
2.5.1 - Não será concedido empréstimo objeto deste instrumento aos Participantes, Assistidos e Pensionistas nas seguintes situações:
a) Assistido com benefício suspenso.
b) Participante Autopatrocinado, sem vínculo empregatício com as Patrocinadoras.
c) Participante em licença sem remuneração junto às Patrocinadoras ou Pessoas Jurídicas do Conglomerado do BRB – Banco de Brasília S.A.
d) Participante em regime especial.
2.6 – A REGIUS poderá, a qualquer tempo, reavaliar o preenchimento das condições, estabelecer outras limitações ou negar a concessão do empréstimo, mesmo após o pedido de empréstimo, independentemente de prévio aviso ou notificação.
2.7 – O CONTRATANTE efetuará a contratação de empréstimo por intermédio de assinatura eletrônica disponibilizada pela REGIUS, sendo que a confirmação da concessão dar-se-á pela Solução Hospedada de Segurança de Transações Financeiras, Transmissão de Dados e Networking – TOKEN, mediante preenchimento de código para a operação, que será encaminhada via correspondência eletrônica ao endereço indicado pelo CONTRATANTE, bem como por short messaging system – SMS enviado ao telefone celular indicado no preâmbulo do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS MODALIDADES
3 – Para fins do presente contrato serão ofertadas ao CONTRATANTE 2 (duas) linhas de empréstimos, nos seguintes termos:
a) Linha pré-fixada: consiste em que o montante a ser pago é conhecido pelo CONTRATANTE no momento da concessão, onde o valor principal é acrescido dos encargos incidentes, onde a parcela fixa contempla a aplicação de juros remuneratórios e demais encargos financeiros fixados pela Diretoria Executiva da REGIUS, expressos em ata de reunião deste órgão;
b) Linha pós- fixada: consiste na linha de crédito com parcela variável onde o valor principal e acrescido de juros remuneratórios, índice de correção monetária e demais encargos financeiros fixados pela Diretoria Executiva da REGIUS, expressos em ata de reunião desse órgão;
3.1 – Para todas as linhas de empréstimo serão disponibilizadas ao CONTRATANTE a simulação correspondente antes de sua contratação, por intermédio do endereço
eletrônico, com demonstrativo dos juros remuneratórios, correção monetária – se for o caso – e encargos incidentes, data da primeira prestação, valor das parcelas e prazo.
3.2 – O Contratante poderá manter até dois empréstimos ativos, independentemente da modalidade escolhida.
CLÁUSULA QUARTA – DO LIMITE DE VALOR E DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
4 – O limite de valor pré-aprovado para fins de empréstimo será de até 80% do valor acumulado pelo Contratante, a título de Reserva de Poupança, limitando-se o valor da parcela mensal a sua margem consignável, bem como demais limites estabelecidos pela REGIUS.
4.1 – A aprovação do crédito será precedida do preenchimento dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do presente instrumento, podendo, a REGIUS, adotar outros critérios para a concessão, mesmo que não estejam expressos neste contrato, a fim de garantir a adimplência das obrigações.
4.2 – Para manutenção do crédito aprovado, o Contratante deverá manter seus dados cadastrais devidamente atualizados na REGIUS, mediante preenchimento da ficha de recadastramento encaminhada anualmente, por intermédio do endereço eletrônico
<xxx.xxxxxx.xxx.xx> ou na própria sede da REGIUS.
4.3 – A REGIUS poderá cassar a pré-aprovação de crédito para empréstimo pessoal a qualquer tempo, independentemente de aviso, notificação ou prévio consentimento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PRESTAÇÕES E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
5 - O Participante Ativo autoriza a Patrocinadora respectiva a descontar mensalmente e diretamente na folha de pagamento, as prestações destinadas à quitação do débito, incluindo os encargos, para o repasse direto à REGIUS. O Participante Assistido ou Pensionista autorizam o desconto da prestação do empréstimo da folha de benefício paga pela REGIUS.
5.1 - Mesmo com a autorização mencionada no item acima, o CONTRATANTE permanece como único responsável pelo pagamento das prestações mensais. Caso a Patrocinadora ou a REGIUS não faça o desconto mensal, o CONTRATANTE se obriga a efetuar os pagamentos das prestações diretamente à REGIUS.
5.2 – Se por qualquer motivo a Patrocinadora ou a REGIUS, deixar de descontar o valor da parcela mensal na folha de pagamentos, o CONTRATANTE autoriza à REGIUS proceder ao desconto do valor atualizado correspondente, em conta corrente de sua titularidade, independentemente de aviso prévio.
5.2.1 – O CONTRATANTE se responsabiliza em informar à REGIUS quaisquer alterações de contas bancárias de sua titularidade.
5.3 - Ocorrendo a inadimplência, o CONTRATANTE autoriza, ainda, que a REGIUS desconte o montante devidamente atualizado da sua Reserva de Poupança, no caso do seu desligamento. Permanecendo débito, o CONTRATANTE deverá quitá-lo imediatamente, sob pena de ajuizamento de ação competente.
5.4 - Se o CONTRATANTE se desligar da REGIUS ou da Patrocinadora que estiver vinculado, o saldo devedor do empréstimo será exigido de imediato e de forma integral. Caso venha a receber Resgate ou benefício em parcela única, o saldo devedor será integralmente deduzido do valor a ser pago e, havendo saldo devedor remanescente, após a referida dedução, deverá o CONTRATANTE quitar a obrigação no prazo estabelecido conforme documento de cobrança emitido pela REGIUS.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
6 - O presente contrato é firmado por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7 - Qualquer das partes pode considerar rescindido o presente contrato, mediante aviso prévio, por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias, e desde que não haja qualquer obrigação a ser cumprida pela parte que solicitar a rescisão, ou seja, saldo a pagar ou empréstimo a conceder.
CLÁUSULA OITAVA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA
8 – Haverá vencimento da dívida imediata e antecipadamente, independente de prévio aviso ou notificação, nas seguintes hipóteses:
a) rescisão de contrato de trabalho do CONTRATANTE com a Patrocinadora, mesmo que haja manutenção do vínculo com os Planos de Benefícios administrados pela REGIUS;
b) perda da condição, pelo CONTRATANTE, de Participante do Plano de Benefícios administrado pela REGIUS, exceto na hipótese em que passar a Assistido;
c) suspensão do contrato de trabalho com a Patrocinadora em que o CONTRATANTE não mantenha sua vinculação ao Plano de Benefícios administrado pela REGIUS;
d) vencidas e não pagas 3 (três) prestações, consecutivas ou não;
e) suspensão do benefício de suplementação de aposentadoria ou de pensão por morte;
f) descumprimento de qualquer cláusula deste Contrato.
8.1 - Nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida, nos casos de inadimplência, desligamento dos planos de benefícios administrados pela REGIUS ou rescisão de contrato de trabalho com a Patrocinadora, poderá a REGIUS proceder à imediata
cobrança de todo o débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, quaisquer encargos, juros e multa conforme definido neste instrumento, seja pela via administrativa ou judicial, bem como a inclusão dos dados do CONTRATANTE inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
8.2 - Ocorrendo a morte do CONTRATANTE, o saldo devedor existente após o óbito e desde que não esteja configurado o vencimento antecipado da dívida, será quitado e o presente contrato extinto. Na hipótese de débito anterior à data do óbito, isto é, parcelas vencidas, o referido débito será descontado do Pecúlio ou da Pensão, a critério da REGIUS.
CLÁUSULA NONA - DO INADIMPLEMENTO
9 - Ocorrendo atraso no pagamento, o débito sofrerá correção monetária com base no índice definido pela REGIUS, juros remuneratórios estipulados no ato da concessão do empréstimo, multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), incidentes sobre o valor atualizado e, em caso de demanda judicial, haverá a cobrança de custas judiciais e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
9.1 – As parcelas e débito total nos casos de vencimento antecipado inadimplidos serão objeto de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, com o que o CONTRATANTE tem ciência e concorda.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FUNDO DE GARANTIA DE EMPRÉSTIMO
10 - O Fundo Garantidor de Empréstimo (F.G.E.), é constituído por percentual definido pela REGIUS, incidente sobre o valor do empréstimo.
10.1 O Fundo Garantidor de Empréstimo (F.G.E.) será utilizado nos casos de morte, para fins de quitação do saldo devedor representativo das parcelas vincendas, desde que não esteja configurado o vencimento antecipado da dívida, na data do óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA
11 - O CONTRATANTE, desde já, reconhece a dívida, líquida, certa e exigível, o saldo apresentado pela REGIUS, resultante do valor do crédito concedido, com os encargos previstos neste instrumento, bem assim aqueles fixados pela REGIUS, vigentes na data da concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM CRÉDITO PRÉ- APROVADO
12 – Pela assinatura do presente instrumento, as Partes rescindem eventuais Contratos de Empréstimo com Crédito Pré-Aprovado assinados anteriormente, exceto quando
vigente qualquer empréstimo concedido na vigência daqueles, que vigorará até que quitada a totalidade do saldo devedor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13 - As partes elegem o foro de Brasília – DF, como único competente para conhecer e julgar qualquer demanda resultante deste contrato, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, podendo a REGIUS, entretanto, optar pelo foro do domicílio do CONTRATANTE.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente termo, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam.
, de de . (cidade) (dia) (mês) (ano)
(CONTRATANTE) (REGIUS)
NOME: REPRESENTANTE LEGAL:
CPF:
Testemunhas:
Nome: CPF:
Assinatura:
Nome: CPF:
Assinatura:
* Versão alterada pela 776ª Reunião da Diretoria Executiva da Regius Sociedade Civil de Previdência Privada.