CNPJ 73243164/0001-13
FA P – FA CUL D A D E D E A PU CA RA N A CESUAP – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE APUCARANA
CNPJ 73243164/0001-13
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Por este INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS, que entre si celebram, de um lado o(a) aluno(a) ou seu representante legal designado e qualificado no Requerimento de Matrícula, doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado, CESUAP – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE APUCARANA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 73.243.164/0001-13, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, entidade mantenedora da FAP – FACULDADE DE APUCARANA, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e a c e r t a d o as seguintes condições contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Este Contrato tem, como objeto, a prestação de serviços educacionais de ensino superior pela CONTRATADA, junto ao curso de graduação matriculado pelo aluno(a) ou seu representante legal designado e qualificado no Requerimen to de Matrícula.
Parágrafo Único – A prestação dos serviços acima mencionados terá início com a efetivação da matrícula, findando-se no último dia do semestre letivo, conforme calendário acadêmico em vigor e regime acadêmico do curso.
CLÁUSULA SEGUNDA – Esta avença rege-se pelo disposto nos artigos 5º, caput, incisos II e IX; 173, §4.º; 205; 206, incisos II e III, e 209, todos da Constituição Federal de 1988; artigos 104, 185, 308, 427, 472, 476, 477 e 594, todos do Código Civil Brasileiro; no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, ainda, na Lei 9.870/99, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23.08.01 e Lei 9.394/96.
CLÁUSULA TERCEIRA – A matrícula se procederá por meio do preenchimento de formulário próprio fornecido pela CONTRATADA, denominado REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, que integra o presente contrato para todos os fins legais e contratuais, ficando aquela, no entanto, condicionada ao seu deferimento pela CONTRATADA, independentemente do pagamento antecipado da primeira parcela.
Parágrafo Primeiro – O CONTRATANTE assume, em caráter irrevogável e irretratável, a total responsabilidade pelo teor das declarações inerentes à sua aptidão legal para a freqüência acadêmica indicadas no Requerimento de Matrícula.
Parágrafo Segundo – Fica ressalvado, desde já, que o CONTRATANTE reconhece que a não entrega, em até 05 (cinco) dias úteis antes do início das aulas, de quaisquer dos documentos para comprovar o teor das declarações prestadas por aquele, acarretará o automático cancelamento da vaga aberta a ele (CONTRATANTE), ficando a CONTRATADA, por consequência, isenta de qualquer responsabilidade sobre eventuais problemas daí resultantes.
Parágrafo Terceiro – Toda e qualquer alteração nas informações relacionadas ao endereço residencial, comercial, local de trabalho, estado civil, contrato social de pessoa jurídica e outros dados informativos do CONTRATANTE e dos seus FIADORES, deverá ser comunicada por escrito à CONTRATADA, n o p r a z o m á x i m o d e 5 ( c i n c o ) d i a s , c o n t a d o s d a o c o r r ê n c i a d a a l u i d a a l t e r a ç ã o , d e v e n d o a CONTRATADA emitir protocolo de recebimento.
Parágrafo Quarto - E m n ã o o c o r r e n d o a c o m u n i c a ç ã o d e q u a l q u e r a l t e r a ç ã o m e n c i o n a d a n o P a r á g r a f o T e r c e i r o a n t e r i o r , prevalecerão as informações constantes do Requerimento de Matrícula, que fica fazendo parte integrante do contrato, para efeito de avisos, notificações, intimações e outras medidas que se fizerem necessárias, seja de ordem judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Xxxxxx - X (a) CONTRATANTE estará sujeito ao disposto no Regimento Geral, no Regulamento da Biblioteca, nas Resoluções dos Órgãos Colegiados Superiores, nos Editais dos Processos Seletivos, nos Atos Executivos e normas administrativas gerais da CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxx - X (a) CONTRATANTE deverá cumprir o calendário escolar e horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo inteira responsabilidade por qualquer fato que venha prejudicá-lo pelos problemas advindos da não observância destes.
Parágrafo Sétimo – Todas as regulamentações, instruções e informações emitidas pela CONTRATADA serão sempre fixadas por determinado período de tempo no QUADRO DE EDITAL da Instituição. O CONTRATANTE obriga-se a observar constantemente o referido quadro localizado no interior da Instituição, mantendo-se sempre informado e atualizado.
Parágrafo Oitavo – O CONTRATANTE haverá de cumprir regularmente os prazos de matrícula, rematrícula e demais requerimentos - prazos estes estabelecidos a cada semestre pelo calendário acadêmico, sob pena de pagamento de multas e taxas aplicáveis aos procedimentos feitos fora dos prazos estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - É responsabilidade exclusiva da CONTRATADA realizar o planejamento e a prestação de serviços educacionais objeto do presente instrumento, s e j a n o q u e s e refere a datas para a avaliação de aproveitamento, s e j a n a fixação de currículos, disciplinas, carga horária, datas de provas, critérios de avaliação, desempenho escolar, designação de professores e demais funcionários, calendários acadêmico, designação de aulas aos sábados ou em qualquer dia que se fizer necessário, divulgação de notas, orientação didático-pedagógica, educacional, celebração de Convênios com quaisquer outras instituições para a realização de aulas teóricas e práticas, bem como todas as outras providências que as atividades docentes
exigirem. Como consequência, o CONTRATADO não poderá intervir nestes aspectos.
CLÁUSULA QUINTA – A CONTRATADA se obriga a ministrar aulas e atividades escolares, devendo o plano de estudo e os programas estarem em conformidade com a legislação em vigor. As aulas serão ministradas nas salas e locais em que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único – A CONTRATADA poderá ofertar disciplinas e/ou dependências que, em seu todo ou em parte, utilizar método não presencial, com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA – A CONTRATADA, considerando a edição das Diretrizes Curriculares emanadas do Conselho Nacional de Educação (CNE) e em consonância com a Lei 9.394/96, deverá, se for o caso, fazer adequações pertinentes nas matrizes respectivas de seus cursos de graduação, ficando os alunos obrigados a atender as adequações pertinentes, sem prejuízo da integralização curricular.
CLÁUSULA SÉTIMA – A CONTRATADA pode oferecer, conforme a natureza e a necessidade de cada curso, atividades complementares, estágios curriculares e voluntários e trabalhos de conclusão de curso, fora do turno normal de matrícula.
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA, considerando a matrícula inicial e as subseqüentes dos seus cursos de graduação, em confronto com o número de alunos em cada série/turma, pode otimizar os seus serviços, aglutinando ou subdividindo turmas, ficando os alunos sujeitos à referida modificação.
CLÁUSULA NONA – A CONTRATADA se compromete a providenciar, junto ao Ministério da Educação (MEC), a solicitação de Reconhecimento do curso, no prazo legal previsto, f icando o CONTRATANTE ciente de que o registro e a entrega do diploma somente serão possíveis, após o efetivo reconhecimento do curso pelo MEC.
CLÁUSULA DÉCIMA – Não são abrangidos por este Contrato os serviços especiais de recuperação de estudos e/ou de cargas horárias, reforço, estágios, Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) ou Monografia e assistência individual ao aluno, dependência, adaptação, transporte escolar, estacionamento, os opcionais de uso facultativo, uniforme, equipamentos de proteção individual, cursos paralelos, fotocópias, merenda e material didático de uso individual e obrigatório para o aluno, taxas para certidões, declarações, certificados, diplomas e outros expedientes de secretarias. Tais serviços haverão de ser cobrados à parte, de acordo com a utilização pelo aluno e os preços estabelecidos pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA se desobriga do fornecimento de todo e qualquer material usado nos laboratórios especiais e específicos, profissionalizantes, bem como nos estágios, clínicas, farmácias e hospitais conveniados.
Parágrafo Segundo – Caso o CONTRATANTE, por sua ação ou omissão, venha a causar danos nos materiais, equipamentos, clínicas, laboratórios, salas
de aula, audiovisuais, materiais esportivos e de lazer, veículos, bibliotecas e em outros o b j e t o s colocados à sua disposição, deverá responder pela integralidade dos reparos ou pela substituição imediata e, quando não identificado o responsável pelos danos, responderá solidariamente com o grupo de alunos que tenha utilizado tais bens na mesma época/data.
Parágrafo Terceiro - É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE o cuidado com o uso, manuseio e guarda de equipamentos, aparelhos e materiais de sua propriedade, no recinto da CONTRATADA ou em quaisquer outros locais onde se desenvolvam atividades dos cursos, ficando esta completamente isenta de qualquer responsabilidade pela substituição ou ressarcimento dos mesmos, em caso de surgimento de dano, extravio, furto ou roubo.
Parágrafo Quarto - Fica pactuado que o CONTRATANTE responderá por todas as despesas médicas de restauração, tratamento ou recuperação de traumatismo que venha a sofrer e/ou causar a terceiros, no recinto da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento dos danos materiais, morais e lucros cessantes porventura causados à CONTRATADA e/ou a terceiros.
Parágrafo Quinto – Fica a CONTRATADA, desde já, autorizada, sem quaisquer ônus para si, a fazer uso de IMAGEM e SOM do aluno, para fins de divulgação de programas, projetos e/ou resultados obtidos em avaliações, aulas, exames, vestibulares, bem como para a divulgação da eficácia do conteúdo pedagógico ou do próprio projeto pedagógico existente na CONTRATADA e veiculação de matéria publicitária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Em contraprestação pelos serviços educacionais prestados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor da semestralidade constante d o Requerimento de Matrícula, conforme o Curso, turno e período letivo a que esteja matriculado. Essa importância será paga através de 1 (uma) parcela, representando a matrícula, e mais 5 (cinco) parcelas, tudo conforme estabelecido nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro - No ato da matrícula, o CONTRATANTE haverá de, não-somente estar quite com todo e qualquer parcela ou dívida do semestre(s) anterior(es) com a instituição de ensino, como também pagar o valor da matrícula à CONTRATADA, sem descontos, referente à primeira parcela, conforme cada curso. Tal parcela representara o princípio de pagamento da semestralidade, no valor previamente divulgado, conforme determina a lei 9.870/99. A seu critério exclusivo e desde que julgue conveniente, a CONTRATADA poderá dividir o valor da parcela inicial ou oferecer descontos especiais.
Parágrafo Segundo - O saldo devedor deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, segundo os valores constantes do Requerimento de Matrícula, o curso e data de efetivação do pagamento, sendo o vencimento de cada parcela no dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Terceiro - Qualquer desconto aplicado na(s) parcela(s) do CONTRATANTE representa mera liberalidade da CONTRATADA e não possui nenhum vínculo contratual, podendo ser retirado pela CONTRATADA a qualquer tempo. Em caso de inadimplência do CONTRATANTE, perderá este o direito a qualquer desconto que eventualmente tenha.
Parágrafo Quarto - Todas as bolsas de estudo, parciais e integrais, concedidas pela FAP – Faculdade de Apucarana estão sujeitas aos regulamentos próprios e não são abrangidas por este instrumento de contrato.
Parágrafo Quinto - Em caso de requerimento de matrícula retardatário dos vestibulandos, transferidos e portadores de diploma de curso superior, a efetivação da matrícula somente será deferida, mediante o pagamento de todas as parcelas, referentes ao mês corrente e aos meses anteriores.
Parágrafo Sexto - Os pagamentos deverão ser efetuados em moeda corrente nacional. No caso de o CONTRATANTE adimplir com cheque de sua emissão ou de terceiros, que venha a ser devolvido pelo sistema bancário nacional, fica pactuado que a(s) parcela(s) respectiva(s) não será(ão) considerada(s) quitada(s), devendo, neste caso, proceder ao seu adimplemento pelo valor normal, ainda que tenha(m) recebido algum desconto estabelecido nos parágrafos acima.
Parágrafo Sétimo - Em hipótese alguma, exceto no caso contemplado no parágrafo seguinte, haverá devolução de valores correspondentes às parcelas pagas, mesmo quando solicitada a rescisão deste contrato pelo CONTRATANTE, quer tenha se dado por cancelamento, transferência ou trancamento de matrícula, já que os valores cobrados, no ato da matrícula e das parcelas vencidas, configuram-se como receitas para o pagamento do corpo docente e das demais despesas da CONTRATADA para a formação da série do curso, posto à disposição do aluno.
Parágrafo Oitavo - Se o CONTRATANTE desejar o cancelamento da matrícula, deverá manifestar o seu intuito por meio de requerimento próprio disponível na Central de Atendimento/Protocolo da CONTRATADA, devendo fazê-lo impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) dias, após a data da assinatura do Requerimento de Matrícula ou 30 (trinta) dias antes do início de período letivo. Somente se o fizer dentro destes prazos, é que fará jus à devolução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor pago da primeira parcela da semestralidade.
Parágrafo Nono – Caso não obdeceça os prazos descritos no parágrafo oitavo anterior, o CONTRATADO não terá direito à devolução de qualquer valor.
Parágrafo Décimo - Para efeitos legais e futuros, o valor principal da semestralidade será a base de cálculo para as parcelas mensais, podendo ser acrescido ou reduzido, a partir da 2.ª parcela, em função de adaptações, reprovações ou aproveitamento de estudos, nos termos dos regulamentos da CONTRATADA, ficando, contudo, estabelecido, desde já, que os exames de proficiência em disciplinas não contemplam a redução de valores nas mensalidades, porque as mesmas continuam à disposição dos alunos.
Parágrafo Décimo Primeiro - O valor previsto no Requerimento de Matrícula representa a necessidade mínima e indispensável para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da CONTRATADA, cujo valor de sua expressão monetária terá que ser mantida em toda a sua vigência, em conformidade com a incidência do IGP-M ou por qualquer outro índice oficial que vier a ser escolhido pela CONTRATADA.
Parágrafo Décimo Segundo - O CONTRATANTE reconhece, em caráter irrevogável e irretratável, que o valor das parcelas mensais não corresponde aos serviços efetivamente prestados no mês de competência, mas sim ao valor médio mensal da semestralidade escolar. Como consequência, todas as parcelas devem ser pagas ininterruptamente, inclusive aquelas que se referem aos meses de férias escolares.
Parágrafo Décimo Terceiro - A não freqüência do CONTRATANTE às salas de aula e, ainda que ocorra o deferimento de eventuais convalidações ou aproveitamento de estudos, não dispensa o pagamento das parcelas da semestralidade, em razão da disponibilidade dos serviços pela CONTRATADA ao aluno.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Para cada uma das parcelas, será emitido um boleto bancário que o aluno deverá retirar junto a CONTRATADA ou será entregue carnê co m as parcelas do semestre letivo. A falta do recebimento do(s) boleto(s) bancário(s) pelo CONTRATANTE não justifica a ausência do pagamento da(s) parcela(s) no seu(s) respectivo(s) vencimento(s).
Parágrafo Único - Caso não receba o boleto ou carnê em tempo hábil, d e v e r á o CONTRATANTE providenciar o pagamento da parcela correspondente até o dia do vencimento, mediante depósito na conta corrente n .º 13000236-5, do Banco Santander Meridional S/A, agência 1274, em nome da CONTRATADA, remetendo cópia do co mprovante de efetivação de depósito via telefax para o Departamento Financeiro da CONTRATADA (tel.: 00 0000-0000) ou entregando-o pessoalmente, dentro de
7 (sete) dias após o pagamento, a fim de solicitar o seu co mprovante de quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O adimplemento das obrigações financeiras do CONTRATANTE se comprovará, mediante a apresentação do boleto bancário que individualize a obrigação quitada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O atraso no pagamento da(s) parcela(s) prevista(s) na TABELA DE VALORES do Requerimento de Matrícula, s e m q u e s e j a n e c e s s á r i o n o t i f i c a ç ã o p a r a t a n t o , i mplicará na cobrança de multa moratória contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor normal da(s) mesma(s), sem prejuízo da atualização monetária pelo IGP-M ou por qualquer outro índice oficial que vier a ser escolhido pela CONTRATADA, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data da efetivação do pagamento integral.
Parágrafo Primeiro - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela dará à CONTRATADA o direito de, não-somente receber todos os encargos moratórios descritos nesta Cláusula Décima Quarta, como também a ingressar com a ação judicial cabível contra o CONTRATANTE, com a consequente obrigatoriedade do pagamento por este das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o total da dívida.
Parágrafo Segundo - Aplica-se também a Cláusula Décima Quarta e seu parágrafo primeiro acima, no caso de qualquer inadimplência do
CONTRATANTE, junto a Secretaria, Biblioteca e outros setores da
CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O presente contrato somente poderá ser rescindido, antes de seu vencimento ou da respectiva renovação, nos casos seguintes:
I) n a hipótese do d iscente praticar atos de indisciplina, b e m c o m o e m o c o r r e n d o infração a qualquer cláusula do presente instrumento ou violação a o dever legal previsto em l ei ou e m outro ato normativo que possa vir a comprometer o bom nome ou a reputação da CONTRATADA. Verificada uma ou mais dessas hipóteses, fica estipulada, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, a incidência da multa rescisória equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor da semestralidade corrente, que deverá ser impreterivelmente paga p e l o C O N T R A T A N T E no ato do desligamento, juntamente com outros débitos eventu almente existentes (aqui i ncluídas também dívidas junto à Secretaria e Biblioteca), sob pena da incidência de atualização monetária pelo IGP-M ou por qualquer outro índice oficial que vier a ser escolhido pela CONTRATADA, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data da efetivação do pagamento integral, bem como, no caso de ingresso de ação judicial, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da dívida;
II) na ocorrência de desistência formal m a n i f e s t a d a p e l o CONTRATANTE dentro do prazo previsto no Calendário Acadêmico. Nesse caso, o CONTRATANTE haverá de pagar à CONTRATADA, no ato do desligamento, o valor da parcela do mês do requerimento, além de quitar imediatamente outros débitos eventualmente existentes, nestes incluídas dívidas junto à Secretaria e Biblioteca, sob pena da incidência de atualização monetária pelo IGP-M ou por qualquer outro índice oficial que vier a ser escolhido pela CONTRATADA, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data da efetivação do pagamento integral, bem como, no caso de ingresso de ação judicial, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da dívida;
III) em se evidenciando a desistência formal do CONTRATANTE fora do prazo previsto no Calendário Acadêmico. Nesta hipótese, o CONTRATANTE, e m f a c e d e t e r t i d o a v a g a a s s egurada e reservada durante todo o semestre letivo, pagará à CONTRATADA a multa rescisória equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor da semestralidade corrente, que deverá ser a d i m p l i d a no ato do desligamento, juntamente com outros débitos eventualmente existentes (aqui incluídas também dívidas junto à Secretaria e Biblioteca), sob pena da incidência de atualização monetária pelo IGP-M ou por qualquer outro índice oficial que vier a ser escolhido pela CONTRATADA, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data da efetivação do pagamento integral, bem como, no caso de ingresso de ação judicial, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da dívida;
IV) na ocorrência de transferência. Neste caso, o CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor da parcela d o mês do recebimento da declaração de vaga, além de quitar, imediatamente, outros débitos eventualmente existentes, nestes incluídas dívidas junto à Secretaria e
Biblioteca, sob pena da incidência de atualização monetária pelo IGP-M ou por qualquer outro índice oficial que vier a ser escolhido pela CONTRATADA, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data da efetivação do pagamento integral, bem como, no caso de ingresso de ação judicial, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da dívida;
v) caso o aluno permaneça por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sem comparecer às atividades escolares e sem apresentar manifestação formal alguma – hipótese em que será considerado abandono de curso, ficando o CONTRATANTE obrigado ao pagamento das parcelas equivalentes a este período, além de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor da semestralidade corrente, sob pena da incidência de atualização monetária pelo IGP-M ou por qualquer outro índice oficial que vier a ser escolhido pela CONTRATADA, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data da efetivação do pagamento integral, bem como, no caso de ingresso de ação judicial, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da dívida;
VI) a não efetivação da matrícula para o semestre letivo seguinte dentro das datas limites estabelecidas pela CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE sujeito nesta hipótese à execução do débito neste apurado, se for o caso, com a consequente incidência de atualização monetária pelo IGP-M ou por qualquer outro índice oficial que vier a ser escolhido pela CONTRATADA, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data da efetivação do pagamento integral, bem como, no caso de ingresso de ação judicial, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da dívida.
Parágrafo Único – Fica aqui ressalvado que, para que possa pleitear o cancelamento, transferência de instituição, desistência ou trancamento de curso, o CONTRATANTE haverá obrigatoriamente de previamente estar quite com qualquer débito, junto a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O CONTRATANTE tem ciência, neste ato, de que a inadimplência que perdurar por mais de 90 (noventa) dias acarretará nas sanções legais e administrativas compatíveis com o Código de Defesa do Consu midor (Lei 8.078/90) e com a Lei 9.870/99, inclusive com a inserção do no me do CONTRATANTE n o s cadastros de devedores e serviços de proteção ao crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias por parte do CONTRATANTE, fica, desde já, a CONTRATADA autorizada a sacar duplicata de prestação de serviços educacionais, em seu desfavor, conforme artigo 20 da Lei 5.474/68.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O reajuste do valor contratual obedecerá ao que dispõe a legislação em vigor, mediante fixação pela CONTRATADA, com base nos planos pedagógicos, reajustes salariais dos docentes e ampliação dos investimentos na melhoria da qualidade, ou quando a superveniência de legislação tributária ou a política salarial do governo venha a criar ônus sobre a receita, modificando os parâmetros orçamentários para execução do planejamento semestral das instituições mantidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Em havendo débitos do CONTRATANTE, poderá a CONTRATADA recusar o deferimento de sua matrícula, nos termos do artigo 5º da Lei 9.870/99. Caso a CONTRATADA aceite a matrícula do CONTRATANTE, mesmo estando este inadimplente, poderá aquela exigir deste a apresentação de garantia real e/ou FIADORES de reputação ilibada, que sejam proprietários de imóveis residenciais ou comerciais livres e desembaraçados de quaisquer ônus e economicamente bastante para garantia do cumprimento das obrigações do CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - Fica, desde já, estabelecido que os FIADORES, que assinarem o formulário denominado Requerimento de Matrícula, o fazem, em caráter irrevogável e irretratável, como principais pagadores e devedores solidários, renunciando aos benefícios a que se referem os artigo 827 e 835 do Código Ci vil Brasileiro.
Parágrafo Segundo - A fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive custas, honorários advocatícios, despesas judiciais e todos os encargos moratórios e rescisórios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - No ato da renovação de matrícula para o semestre seguinte, o CONTRATANTE deverá assinar o Requerimento de Matrícula, no qual estará estabelecido o valor dos serviços educacionais para o próximo período letivo, o curso e o período letivo, a ser usufruído pelo aluno.
Parágrafo Único: A efetivação e/ou renovação de matrícula deverá cumprir OBRIGATORIAMENTE os prazos previstos no calendário acadêmico, sob pena de, não o fazendo, serem os requerimentos indeferidos e/ou sujeitos à multas e taxas aplicáveis para pleitos fora do prazo, consoante portaria emitida pela CONTRATADA, que estabelece, a cada semestre, as taxas, multas e seus valores aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Todos os requerimentos do CONTRATANTE deverão ser protocolizados através de formulário próprio disponível na CENTRAL DE ATENDIMENTO/PROTOCOLO da CONTRATADA,
gerando-se um número para cada um deles.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Fica estabelecido que o Programa “FIES”, Crédito Educativo financiado pelo Governo Federal, será realizado por contrato firmado entre o aluno e a Caixa Econômica Federal ou outra Instituição Financeira, a critério do governo. Portanto, a CONTRATADA fornecerá simplesmente as informações acadêmicas necessárias, sem nenhuma responsabilidade sobre os valores do Crédito Educativo, sendo de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a sua quitação.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de o aluno não vir a conseguir o aludido financiamento ou o obtenha de forma parcial e em havendo atraso de pagamento no valor parcial ou total da parcela, ficará a CONTRATADA autorizada, desde já, a sacar duplicatas de Prestação de Serviços Educacionais, conforme artigo 20 da Lei 5.474/68, sem prejuízo das demais medidas previstas nas cláusulas deste Contrato.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx ocorra inadimplência de alguma parcela pelas instituições concedentes do financiamento estudantil, ficará o CONTRATANTE, em qualquer hipótese, obrigado a arcar com tal parcela.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Será preservado o equilíbrio contratual, caso s e e v i d e n c i e qualquer mudança legislativa ou normativa que altere a equação econômico-financeira do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Em caso de discussão judicial sobre o presente contrato, o CONTRATANTE continuará pagando o valor aqui acordado até decisão final transitada em julgado – momento apenas em que serão ressarcidos ao CONTRATANTE eventuais créditos reconhecidos definitivamente pela Justiça, se for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, tendo plena eficácia e força de título executivo extrajudicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – O modelo deste contrato ficará à disposição dos interessados na Secretaria da CONTRATADA, nos termos do artigo 2.º, da Lei 9.870/99. Como consequência, o CONTRATANTE e os FIADORES declaram, para todos os fins de direito, que tiveram prévio conhecimento das cláusulas contratuais, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambigüidade, dubiedade, contradição ou obscuridade, estando cientes de todos os direitos e obrigações previstas neste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Fica eleito de comum acordo o foro da Justiça Comum da Comarca de Apucarana-PR, para dirimir os problemas econômicos, e o da Justiça Federal para dirimir os problemas acadêmicos e pedagógicos, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, CONTRATANTE, CONTRATADA e FIADORES, quando exigidos, aceitam as cláusulas, condições, teor e forma do presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que terá a sua vigência a partir da data de assinatura do Requerimento de Matrícula firmado pelo CONTRATANTE, cujo documento faz parte integrante deste instrumento.
Apucarana-PR, de de 2020.
_
CONTRATANTE CONTRATADA TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: