CAPÍTULO I DO FUNDO
REGULAMENTO DO CRONOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CNPJ: 18.597.970/0001-81
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O CRONOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio aberto com prazo indeterminado de duração, e regido pelo presente Regulamento bem como pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único - O FUNDO é destinado exclusivamente a um único Cotista, investidor profissional na forma definida pela legislação vigente. Neste sentido, admite-se a utilização de ativos financeiros, bem como títulos públicos federais, na integralização e resgate de cotas. Adicionalmente, o FUNDO poderá, de acordo com o disposto no Capítulo IV, ter limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo diferentes dos estabelecidos nos Artigos 102 e 103 da Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - A administração e a gestão da carteira do FUNDO são realizadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência Administração e Gestão de Ativos de Terceiros, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 0.000, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante designada, ADMINISTRADORA e/ou GESTORA.
Parágrafo único - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para prestação de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 3.241, de 04 de janeiro de 1995.
Artigo 3º - É da competência da ADMINISTRADORA:
I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(a) o registro de cotistas;
(b) o livro de atas das assembleias gerais;
(c) o livro ou lista de presença de cotistas;
(d) os pareceres do auditor independente;
(e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
(f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
II - no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;
III - pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na regulamentação pertinente;
IV - elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VII da Instrução CVM nº 555/14;
V - manter atualizado junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
VI - custear as despesas com a elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO;
VII - manter serviço de atendimento ao Cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VIII - observar as disposições constantes do Regulamento; IX - cumprir as deliberações da assembleia geral; e
X - fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
Artigo 4º - A ADMINISTRADORA tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem sua carteira. Poderá, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente ativos financeiros, transigir e praticar, enfim, todos os atos necessários à administração do FUNDO, de acordo com os interesses e objetivos sociais, observadas as limitações legais deste Regulamento.
Artigo 5º - A ADMINISTRADORA pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços:
(a) gestão da carteira do FUNDO;
(b) consultoria de investimentos;
(c) atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros;
(d) distribuição de cotas;
(e) escrituração da emissão e resgate de cotas;
(f) agência classificadora de risco;
(g) custódia de ativos financeiros; e
(h) auditoria independente.
Artigo 6º - Os serviços de (i) custódia e controladoria dos ativos financeiros do FUNDO e (ii) escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO serão realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, com sede na Cidade de Deus, Avenida Yara, s/n, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, e registrado na Comissão de Valores Mobiliários sob o nº1.432, de 27 de junho de 1990, doravante designada CUSTODIANTE.
Artigo 7º - A ADMINISTRADORA e a GESTORA, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses do Cotista e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o Regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III - empregar, na defesa dos direitos do Cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA e a GESTORA devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Artigo 8º - A ADMINISTRADORA pode renunciar à administração do FUNDO mediante imediata convocação de assembleia geral para eleger seu substituto. A ADMINISTRADORA deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pela ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 9º - O objetivo precípuo do FUNDO é atuar no sentido de proporcionar ao Cotista valorizações de suas cotas mediante aplicações de recursos financeiros em carteira diversificada de ativos financeiros. A alocação do FUNDO deverá obedecer às limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange a categoria a que o FUNDO pertence. Para os fins deste Regulamento, consideram-se ativos financeiros aqueles elencados no artigo 2º, inciso V da Instrução CVM nº 555/14.
Parágrafo Primeiro - Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. Não dependerão do registro de que trata o caput, as cotas de fundos de investimento aberto, desde que registrados na CVM.
Parágrafo Segundo - O registro a que se refere o Parágrafo Primeiro deste Artigo deverá ser realizado em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – O prazo médio da carteira do FUNDO poderá ser superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), não havendo compromisso de obter o tratamento fiscal para fundos de longo prazo. NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO PARA FUNDOS DE LONGO PRAZO.
Artigo 10 - Não obstante a diligência da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo a GESTORA, em hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
Parágrafo Primeiro - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA e/ou GESTORA, nem tampouco, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Parágrafo Segundo - Existe a possibilidade de realização de operações que coloquem em risco o patrimônio líquido do FUNDO, podendo ocorrer variações negativas no valor da cota bem como perda do capital investido.
CAPÍTULO IV
DA DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 11 - As aplicações do FUNDO deverão ser representadas somente pelos Títulos Públicos Federais:
(i) LFT (Letras Financeiras do Tesouro); (ii) LTN (Letras do Tesouro Nacional); (iii) NTN-B (Notas do Tesouro Nacional, série B); e (iv) NTN-F (Notas do Tesouro Nacional, série F) e por derivativos referentes a CDI (Taxa DI Over), Taxa Pré-fixada, Índices de Preço (IPCA), Cupom Cambial, Dólar e Operações Compromissadas lastreadas por Títulos Públicos Federais, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco em especial.
Parágrafo Primeiro - As operações do FUNDO em mercados de derivativos somente podem ser realizadas naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros - BM&F na modalidade “com garantia”. O vencimento de tais operações deverá ocorrer em até 3 (três) anos e 3 meses, tendo como contraparte a BM&F.
Parágrafo Segundo - As operações do FUNDO em índices de preços não podem ultrapassar o equivalente a 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido e poderão ter prazo máximo de 6 (seis) anos.
Parágrafo Terceiro - As operações de cupom cambial não podem ultrapassar 6 (seis) meses de duração.
Parágrafo Quarto - O FUNDO não poderá efetuar aplicações em ouro somente, nem mesmo quando tais operações forem realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros.
Parágrafo Quinto - O FUNDO não poderá efetuar operações com “warrants” e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos.
Parágrafo Sexto - O FUNDO pode, através do uso de derivativos - opções não são permitidas -, realizar operações para proteção das posições detidas à vista, e posicionamento, vedado seu uso para alavancagem.
Parágrafo Sétimo - O FUNDO não poderá investir em cotas de fundos de investimento de qualquer modalidade.
Parágrafo Oitavo - O FUNDO observará os seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe:
I - variação de -5% (cinco por cento negativos) à +5% (cinco por cento positivos) dos ativos poderão estar vinculados à variação cambial (USD);
II - a posição pré-fixada do FUNDO deverá permanecer entre -20% (vinte por cento negativos) e +20% (vinte por cento positivos) de seu patrimônio líquido, sendo que o somatório das posições pré-fixadas, em módulo, não poderá ultrapassar 40% de seu patrimônio líquido. No cálculo do módulo: (a) as posições de Fut DI e LTN casadas na mesma data somente serão consideradas em seu valor líquido; (b) as operações compromissadas com lastro em ativos pré entrarão no cálculo do módulo, com exceção das operações de 1 dia (over);
III - O FUNDO poderá investir nos títulos públicos federais definidos neste artigo desde que tenham vencimento máximo de 3 (três) anos, exceção feita ao disposto no item IV abaixo e às LFT´s, as quais não possuem restrição de vencimento;
IV - O FUNDO poderá investir em NTN-B (Notas do Tesouro Nacional, série B), com vencimento máximo de 6 (seis) anos.
Parágrafo Nono - Admite-se que a ADMINISTRADORA, a GESTORA ou as empresas a eles ligadas possam assumir a contraparte das operações do FUNDO, devendo manter por 5 (cinco) anos registros segregados que documente tais operações.
Parágrafo Décimo - É vedado ao FUNDO aplicar em ativos financeiros de renda variável e/ou adotar estratégias que gerem exposição em renda variável, direta ou indiretamente.
Artigo 12 - Os percentuais referidos no Artigo anterior serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE ANÁLISE E SELEÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS
Artigo 13 - O processo de seleção de ativos financeiros baseia-se na análise de cenários econômico- financeiros nacionais e internacionais. As decisões de alocação são tomadas em comitês, que avaliam as tendências do mercado e as condições macroeconômicas e microeconômicas, respeitando-se os níveis e limites de risco definidos neste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DOS RISCOS E DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO E MÉTODOS UTILIZADOS PARA GERENCIAMENTO
Artigo 14 - O FUNDO está sujeito aos seguintes fatores de risco:
I - Risco de Mercado: O valor dos ativos do FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e dívida externa que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem o FUNDO, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO;
II - Riscos de Crédito: Consiste no risco dos emissores de ativos financeiros que integram o FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros para o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos e demais contratos que integrem o FUNDO estão sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do FUNDO;
III - Riscos de Derivativos: O FUNDO realiza operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais;
IV - Riscos de Liquidez: Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do FUNDO, que pode não possuir recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações de pagamento de resgates de cotas, nos prazos legais e/ou no montante solicitado. Em virtude de tais condições, a GESTORA poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o FUNDO exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, a GESTORA pode ver-se obrigada a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados. Os ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de liquidez em decorrência do prazo de vencimento do ativo.
V - Risco de Não Obtenção do Tratamento Tributário Perseguido: O FUNDO buscará obter tratamento fiscal aplicável a fundos de longo prazo, sem assumir o compromisso de atingir esse objetivo. Dessa forma, o Cotista está sujeito ao risco de não obtenção do tratamento tributário perseguido, caso o FUNDO passe a manter uma carteira de ativos com prazo médio inferior a 365 dias. Como consequência dessa VI alteração, o Cotista passará a ser tributado com base nas alíquotas aplicáveis aos fundos de curto prazo. As alíquotas aplicáveis aos fundos de longo prazo são: i) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
ii) 20%, em aplicações com prazo de 181 até 360 dias; iii) 17,5%, em aplicações com prazo de até 720 dias; 15%, em aplicações com prazo superior a 720 dias. As alíquotas aplicáveis aos fundos de curto prazo são: i) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias; ii) 20%, em aplicações com prazo superior a 180 dias.
VI - Risco de concentração: a eventual concentração dos investimentos em determinados emissores, setores ou prazo de vencimento do ativo, pode aumentar a exposição aos riscos já mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
VII - Risco sistêmico e de regulação: motivos alheios ou exógenos, que afetam os investimentos financeiros como um todo e cujo risco não é eliminado através da diversificação, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, alterações na política
monetária ou nos cenários econômicos nacionais e/ou internacionais, bem como a eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, as mudanças nas regulamentações e/ou legislações, inclusive tributárias, aplicáveis a fundos de investimento, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem impactar os resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, no valor das cotas e nas suas condições de operação.
VIII - Risco de Contraparte: está relacionado à possibilidade de uma ou mais partes de um negócio não cumprir suas obrigações contratuais, podendo assim, advir de uma contraparte com a qual não existe uma operação de financiamento ou empréstimo. Nos fundos de investimento, o risco de contraparte também pode estar relacionado ao risco de crédito.
IX - Risco operacional: consiste na possibilidade de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, sistemas ou de fatores exógenos diversos.
Parágrafo Primeiro - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do FUNDO, as quais poderão, por sua própria natureza, ocasionar redução no valor das cotas ou perda do capital investido pelo Cotista:
I - O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não obstante a GESTORA mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o FUNDO e para o investidor;
II - O cumprimento, pela ADMINISTRADORA ou pela GESTORA, da política de investimento do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo certo que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
III - O FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seu Cotista.
Parágrafo Segundo - O risco de ativos financeiros é feito através do cálculo do VaR (Value at Risk), utilizando a metodologia Riskmetrics. É baseado no cálculo estatístico do VaR, utilizando o modelo paramétrico com limite de 0,05% do patrimônio líquido do FUNDO com horizonte de 1 (um) dia e com nível de confiança de 95%. O Modelo de volatilidade é o EWMA, com Lambda de 0,94.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO AO ADMINISTRADOR
Artigo 15 - A ADMINISTRADORA receberá a título de taxa de administração, pela prestação de seus serviços de administração, os valores mencionados na tabela abaixo, cobrados de forma escalonada e vinculada às faixas do patrimônio líquido do FUNDO. A taxa de administração do FUNDO compreende a remuneração dos prestadores de serviços relacionados no Artigo 5º, alíneas (a) a (f) deste Regulamento, eventualmente contratados em nome do FUNDO.
Taxa de Administração | Patrimônio Líquido do FUNDO |
0,03% a.a. | Parcela até: R$ 500.000.000,00 |
0,02% a.a. | Parcela acima de: R$ 500.000.000,00 até R$ 1.500.000.000,00 |
0,01% a.a. | Parcela que exceder: R$ 1.500.000.000,00 |
Parágrafo Primeiro - Na taxa de administração serão aplicados, cumulativamente e proporcionalmente, os percentuais descritos na tabela acima sobre cada faixa de Patrimônio Líquido.
Parágrafo Segundo - A taxa de administração será calculada e provisionada diariamente, à razão de 1/252 avos, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Terceiro - Não serão cobradas taxa de saída e de ingresso.
Artigo 16 - A título de prêmio pela eventual valorização das cotas do FUNDO acima de 100% (cem por cento) da variação do Certificado de Depósito Interfinanceiro - CDI, extra-grupo, apurado pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e divulgada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, no respectivo período de apuração, doravante denominado INDEXADOR, será apropriada diariamente e paga, semestralmente, se devida, uma remuneração de 3% (três por cento), que será apurada pela seguinte fórmula, observando-se ainda as demais disposições deste artigo:
TD = {VA - [VB x (1+CDI)]} x 3%
Onde:
TD = Taxa de desempenho
VA = Valor atualizado do investimento após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração na data base da apuração da taxa de desempenho.
VB = Valor base, representado pelo valor do investimento corrigido pela variação do CDI CETIP no período entre a data de aquisição das cotas e a última data base de apuração da taxa de desempenho; ou o valor atualizado do investimento na data em que tenha havido a última cobrança efetiva da taxa de desempenho; ou o valor do investimento caso a data de aquisição de cotas seja posterior a data da última apuração da taxa de desempenho.
CDI = Variação percentual do CDI CETIP desde a data da última apuração da taxa de desempenho; ou variação percentual do CDI CETIP desde a data de aquisição de cotas quando esta for posterior a data da última apuração da taxa de desempenho, ambos representados pelo produtório de 100% (cem por cento) das taxas diárias do CDI CETIP
CDI CETIP = Variação percentual do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, divulgada pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP
Parágrafo Primeiro - A taxa de desempenho será calculada separadamente por nota de aquisição de cotas.
Parágrafo Segundo - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se nota de aquisição de cotas a totalidade de cotas adquiridas numa mesma data.
Parágrafo Terceiro - A taxa de desempenho será cobrada semestralmente ou no resgate total ou parcial das cotas, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Quarto - A taxa de desempenho será devida sempre que o valor resultante da fórmula definida no caput for positivo e que o valor da cota do FUNDO for superior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
Parágrafo Quinto - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado como início do período a última data base utilizada para apuração da taxa de desempenho em que houve o efetivo pagamento, ou a data de aquisição de cotas, e como término do período, a data base da apuração corrente da taxa de desempenho, inclusive, ou a data de resgate parcial ou total de cotas.
Parágrafo Sexto - No caso de aquisição de cotas posterior à última data base, a taxa de desempenho será apurada no período entre a data de aquisição das cotas e a data base da apuração da taxa de desempenho e será devida sempre que o valor resultante da fórmula definida no caput for positivo mesmo que o valor da cota do FUNDO não seja superior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada,
sendo cobrada independentemente da cobrança da taxa de desempenho incidente sobre as cotas existentes no início do período.
Parágrafo Sétimo - As datas base para efeito de cobrança da taxa de desempenho correspondem ao último dia útil dos meses de março e setembro. A data base para efeito de cobrança da taxa de desempenho apuradas em função dos resgates corresponde ao último dia útil do mês em que a apuração for efetuada.
Parágrafo Oitavo - Caso haja resgate parcial ou total de cotas em qualquer data que não as utilizadas para aferição e pagamento da taxa de desempenho semestral, o cálculo será efetuado com base na variação do valor da cota e do CDI CETIP, no período decorrido desde o final do período anterior ou a data de aquisição de cotas quando esta for posterior a data da última apuração da taxa de desempenho, até a data do resgate de cotas.
Parágrafo Nono - A taxa de desempenho será apropriada por dia útil como despesa do FUNDO e consequentemente refletida no valor divulgado da cota.
CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 17 - Constituirão encargos do FUNDO, além das remunerações previstas no Capítulo VII, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, inclusive extrato mensal;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao Cotista; IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
XI - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração, se houver, com base na taxa de administração e/ou performance.
Parágrafo Primeiro - A taxa máxima de custódia a ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, reajustados anualmente pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo Segundo - Outras despesas não previstas como encargos do FUNDO, correrão por conta da ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE COTAS
Artigo 18 - O FUNDO terá aplicação inicial mínima, por investidor, equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Não existem valores máximos e mínimos para as demais movimentações pelos investidores no FUNDO.
Parágrafo Primeiro - As aplicações no FUNDO poderão ser efetuadas até as 15:00 horas, sendo utilizado na emissão das cotas o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo Cotista à ADMINISTRADORA em sua sede ou dependências.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA poderá, inclusive em feriados municipais e estaduais na sede da ADMINISTRADORA, suspender ou recusar o recebimento de novos depósitos, no todo ou em parte, em defesa dos interesses do FUNDO, sem que para tanto necessite apresentar qualquer tipo de justificativa .
Parágrafo Terceiro - A suspensão do recebimento de novas aplicações em 01 (um) dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 19 - As cotas do FUNDO terão seu valor calculado diariamente, considerando-se somente os dias úteis, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, de acordo com o contido na legislação e regulamentação vigentes.
Parágrafo Único - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido como o horário do fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 20 - O ingresso do condômino no FUNDO caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO, sendo indispensável sua adesão aos termos deste Regulamento.
Artigo 21 - As cotas do FUNDO, que correspondem a frações ideais do mesmo, assumem a forma escritural e são mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares, sem emissão de certificado, podendo ser registradas no Sistema de Quotas de Fundos - SCF da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - Cetip.
Parágrafo Único - A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 22 - A aplicação em cotas do FUNDO será efetuada através de débito em conta de investimento, transferência eletrônica disponível - TED ou através de qualquer outra modalidade admitida pela entidade reguladora.
Parágrafo Primeiro - É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização de cotas, observadas as condições estabelecidas pela CVM, bem como as correspondentes obrigações fiscais eventualmente existentes e desde que observados ainda, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros a serem utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do FUNDO deverão ser compatíveis com a política de investimento do FUNDO;
II - os ativos sejam previamente aprovados pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA; e
III - a integralização das cotas do FUNDO poderá ser realizada, desde que, o valor a ser integralizado seja apurado com base no preço de mercado dos ativos financeiros utilizados na integralização.
Parágrafo Segundo: A ADMINISTRADORA e a GESTORA podem recusar, com a devida justificativa,a integralização de qualquer ativo.
CAPÍTULO X
DA CARÊNCIA E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 23 - Para fins de resgate, as cotas do FUNDO terão seu valor diariamente atualizado, contado da data de emissão das cotas.
Parágrafo Único - Não existem valores máximos e mínimos para os resgate pelo investidor, podendo ser efetuados até às 15:00 horas.
Artigo 24 - O resgate de cotas não se sujeita a prazo de carência e será efetivado no próprio dia da respectiva solicitação pelo Cotista, devendo ser utilizado no resgate o valor da cota em vigor no próprio dia da solicitação.
Parágrafo Primeiro - Quando a solicitação, conversão ou liquidação de resgate coincidir com feriado estadual e/ou municipal onde estiver sediada a ADMINISTRADORA, as mesmas poderão ser efetivadas no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo - Quando a data da atualização do valor da cota ocorrer em dia não útil, o resgate deve ser efetivado pelo valor em vigor no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de solicitação à ADMINISTRADORA de resgate total ou o resgate parcial em cotas, o pagamento do resgate será efetivado no próprio dia da respectiva solicitação pelo Cotista, devendo ser utilizado no resgate o valor da cota em vigor no próprio dia da solicitação.
Artigo 25 - No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento do FUNDO, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze) dias, Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I - substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
II - reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV - cisão do FUNDO; e, V - liquidação do FUNDO.
Artigo 26 - Na hipótese de, em decorrência de solicitação de resgate de cotas, existir saldo remanescente na respectiva conta de depósito, saldo este que seja inferior ao valor mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, fica autorizada a ADMINISTRADORA a proceder ao resgate automático da totalidade das cotas da aludida conta.
Artigo 27 - O resgate de cotas do FUNDO será efetuado através de crédito em conta de investimento, transferência eletrônica disponível - TED ou através de qualquer outra modalidade admitida pela entidade reguladora.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO
Artigo 28 - A GESTORA deste FUNDO exerce política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o
exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da GESTORA em assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto.
Parágrafo Primeiro - A GESTORA inclusive por meio de seu representante legal, comparecerá às assembleias cuja ordem do dia trate de Matérias Relevantes Obrigatórias, quando exercerá o direito de voto tomando como princípio de decisão o cuidado e a diligência necessária, evitando práticas que possam ferir a relação de fidúcia com o Cotista.
Parágrafo Segundo - A política de voto, em sua versão integral, e as informações relativas ao exercício de direito de voto, estão disponíveis no site: xxx.xxxxx.xxx.xx
CAPÍTULO XII
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 29 - A ADMINISTRADORA do FUNDO é responsável por:
I - divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; II - disponibilizar mensalmente ao Cotista extrato da conta; e,
III - disponibilizar, ao Cotista, as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira, mensalmente e em até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir.
Parágrafo Primeiro - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
Parágrafo Segundo - As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser colocadas à disposição do Cotista no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Parágrafo Terceiro - As informações sobre a composição detalhada da carteira do FUNDO são disponibilizados diariamente ao Cotista via meio eletrônico, facsímile, ou correspondência, mediante solicitação do Cotista.
Parágrafo Quarto - Aos demais interessados a composição da carteira será disponibilizada de forma sintética, mensalmente, na sede da ADMINSTRADORA. Já as demonstrações contábeis do FUNDO devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx demais interessados poderão ser prestadas informações relativas ao FUNDO, desde que disponibilizadas ao Cotista, de forma equânime, mediante solicitação na sede da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Sexto - O serviço de atendimento está à disposição do Cotista para receber e encaminhar questões relacionadas ao FUNDO com o GESTOR, por meio do e-mail: xxx.xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Sétimo - Na hipótese de envio, pela ADMINISTRADORA, de correspondência física para o endereço de cadastro do Cotista, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
Artigo 30 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência ao Cotista e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Único - Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
CAPÍTULO XIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 31 - Compete privativamente à assembleia geral deliberar sobre:
I - as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO; III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV - o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia; V - a alteração da política de investimentos do FUNDO;
VI - a alteração do Regulamento; e
VII - a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento.
Artigo 32 - A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada ao Cotista com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, da data de sua realização e será disponibilizada na página do ADMINISTRADOR na internet.
Parágrafo Primeiro - A convocação deve conter obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral bem como o local onde o Cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Segundo - A presença do Cotista supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA, GESTORA, CUSTODIANTE ou Cotista, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou do Cotista.
Parágrafo Primeiro - Somente podem votar na assembleia geral o Cotista do FUNDO, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo - As deliberações da assembleia poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal ao Cotista do FUNDO, dispensando-se neste caso a necessidade de reunião de cotistas.
Parágrafo Terceiro - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia.
Artigo 33 - A ADMINISTRADORA deverá disponibilizar ao Cotista do FUNDO resumo das decisões da assembleia geral no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado como forma o extrato de conta.
Parágrafo Único - Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte.
CAPÍTULO XIV
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 34 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa à ADMINISTRADORA.
Artigo 35 - O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, com inicio em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 36 - As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Único - As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
CAPÍTULO XV DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 37 - A tributação aplicável ao Cotista do FUNDO e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária em vigor no país. Na data de publicação deste Regulamento, as tributações aplicáveis são:
- Imposto sobre Operações Financeiras - IOF: Incide sobre o valor do resgate da aplicação com alíquotas decrescentes, sendo a tributação limitada ao rendimento apurado, desde o primeiro até o vigésimo nono dia a partir da data da aplicação.
- Imposto de Renda - Incide sobre o rendimento da aplicação, descontado o IOF, com alíquotas que vão de 22,5% a 15%, em função do prazo de permanência da aplicação. Devido à política do FUNDO, a GESTORA envidará os melhores esforços para manter o prazo médio da carteira de títulos superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), porém não há garantia de que o FUNDO receberá o tratamento tributário para fundos de longo prazo.
Parágrafo Primeiro - Caso o prazo médio da carteira do FUNDO seja superior a 365 dias, as alíquotas aplicáveis são:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - Caso o prazo médio da carteira do FUNDO seja de até 365 dias, as alíquotas aplicáveis são:
I - 22,5% em aplicações com prazo até 180 dias de permanência
II - 20% em aplicações com prazo acima de 180 dias de permanência
Parágrafo Terceiro - Independentemente de resgates de cotas, incidirá IR sobre os rendimentos no último dia dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota de quinze por cento. Por ocasião dos resgates de cotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos parágrafos acima.
Artigo 38 - Pode haver tratamento tributário diferente de acordo com a natureza jurídica do Cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO. O Cotista que de acordo com a legislação fiscal e tributária não estiver sujeito à tributação do imposto de renda e do IOF por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar à ADMINISTRADORA documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Artigo 39 - O FUNDO, na definição da composição de sua carteira, buscará perseguir o tratamento tributário de longo prazo segundo classificação definida para fundos de investimento pela IN SRF nº 487/04 e alterações posteriores.
CAPÍTULO XVI
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 40 - O FUNDO incorporará dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos financeiros e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO, ao seu patrimônio líquido.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41 - A ADMINISTRADORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da ADMINISTRADORA, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO opere ou venha operar.
Artigo 42 - O FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico da ADMINISTRADORA, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas.
Artigo 43 - Informações adicionais sobre o FUNDO podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares e na Lâmina de Informações Essenciais, se houver, disponíveis na página da ADMINISTRADORA na internet.
Artigo 44 - Fica eleito o foro da da Justiça Federal da cidade de Brasília (DF),, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.
Assinam o presente instrumento os Procuradores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Brasília (DF), 29 de outubro de 2018.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vice-Presidência Administração e Gestão de Ativos de Terceiros
Transferência dos serviços de administração, gestão e distribuição do FUNDO para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme deliberado em Assembleia Geral de Cotista.