MINUTA DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (ETAPA 2).
MINUTA DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (ETAPA 2).
CONTRATO Nº /2011
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (ETAPA 2), EM REGIME DE EMPREITADA GLOBAL, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO BALNEÁRIO PINHAL E A EMPRESA ”.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO BALNEÁRIO PINHAL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.611.339/0001-97, neste ato representado por seu Prefeito, XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXX, residente em Balneário Pinhal RS.
CONTRATADA: (dados da empresa)
FUNDAMENTO: Processo Licitatório nº 061/2011, constituindo-se documentos vinculados a este Contrato - dele fazendo parte integral - todos os documentos que integram a Tomada de Preços n° 023/2011, da qual esta Minuta de Contrato é integrante.
As partes contratantes, de comum acordo, estabelecem entre si este contrato com as seguintes cláusulas:
PRIMEIRA - OBJETO:
Contratação de empresa do ramo para a continuidade da construção - etapa 02 - do prédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, composto de bloco administrativo, auditório e serviços correlatos da Secretaria, perfazendo um total de 1.667,84 m², situado na Alameda Renê Xxxx Xxxx esquina com a Rua Xxxxx Xxxxxxx, na Sede do Município, com a execução de Serviços Preliminares, Grauteamento, Cobertura, Impermeabilização de Lages, Alvenarias, Instalações Elétricas, de Telefonia e Lógica, Instalações Hidrosanitárias, Revestimentos Internos e Externos, Contrapiso, Escadaria, Pisos, Azulejos, Soleiras e Pingadeiras e Limpeza Geral.
Demais especificações referentes à execução do objeto estarão contidas no Memorial Descritivo e anexadas ao memorando n° 130/2011 da Secretaria Municipal de Planejamento, que passam a fazer parte integrante da presente Minuta.
SEGUNDA - PRAZOS:
2.1.Prazo de execução da obra: Será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ordem de serviço expedida pela Secretaria Municipal do Planejamento.
Local de execução da obra: Na Alameda Renê Xxxx Xxxx esquina com Rua Xxxxx Xxxxxxx, na Sede do Município.
2.2.O prazo total e o critério de cálculos dos prazos, nele já considerados que 15% (quinze por cento) dos dias serão de intempéries, que dificultarão a realização dos trabalhos, razão pela qual a égide não pode ser alegada como fator imprevisível e estranho a vontade das partes, que justifiquem atrasos no prazo do contrato.
2.3.O atraso injustificado ou justificado, mas não aceito como tal pelo MUNICÍPIO, implicará nas disposições da cláusula 18° deste contrato.
2.4.A CONTRATADA poderá encerrar a Obra antes do vencimento do prazo e, dada por certa, receber seu reembolso, porém fica obrigada, antes da liquidação do débito, a apresentar a Certidão Negativa de Débitos com a Previdência Social, correspondente a matrícula do imóvel expedida em nome do MUNICÍPIO.
TERCEIRA - VALOR:
Pela realização do objeto do presente contrato, o MUNICÍPIO pagará a CONTRATADA, a importância de R$.......(........), sendo: valor da mão-de-obra R$ ..................(.........) e valor do material R$..............( ) na forma disposta na cláusula 10 deste contrato.
QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes da execução da presente Obra correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria de Educação 0601 123 6100 461 041 449051
QUINTA - SUBEMPREITADA:
5.1 – A CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da Obra, serviços ou fornecimentos, a seu critério, ficando, entretanto, a responsabilidade solidária perante a Previdência Social e os serviços realizados pelas subempreitadas sob exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
5.2 – Todos os equipamentos, inclusive os de uso pessoal, ferramentas, EPIs, maquinários, despesas de instalação, custo de pessoal, previdenciárias e outras acessórias, relativas a prestação de serviços, inclusive de manutenção, correrão por conta da CONTRATADA.
SEXTA - MATERIAL POR CONTA DA CONTRATADA :
A CONTRATADA obriga-se a fornecer todo o material necessário para a construção, de boa qualidade, com aceitação reconhecida no mercado e dentro das normas técnicas da ABNT e, exatamente, na forma descrita no memorial descritivo.
SÉTIMA - ESCLARECIMENTO E CONSULTAS:
As consultas e esclarecimentos deverão ser feitos por escrito e registradas no Diário de Obras, tendo sua resposta da mesma forma.
OITAVA - SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS:
8.1 – A supervisão dos serviços será solicitada pela CONTRATADA, por escrito, informando entender por encerrada a etapa, e devendo ser atendida em até 72 horas. A não aceitação da etapa como pronta, deverá ser justificada pela inspeção dos serviços, no Diário de Obras, detalhadamente.
8.2 – Haverá inspeções de rotina por servidor qualificado do Município, quanto ao andamento da obra, independente da solicitação da CONTRATADA, e este, se obriga a manter um responsável residente, para dirimir dúvidas quanto aos serviços que estão sendo executados, bem como, quanto ao material empregado.
NONA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
Poderão ocorrer alterações de serviço e, consequentemente, de valor, se acontecer fatores supervenientes que os justifiquem, nos termos do Art. 65 da Lei 8.666/93.
DÉCIMA – CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO :
Os pagamentos ocorrerão de acordo com o cronograma físico / financeiro e mediante a liberação dos Técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento, sendo:
# 1ª etapa da obra – 11,22% do valor licitado; # 2ª etapa da obra – 13,59% do valor licitado; # 3ª etapa da obra – 9,25% do valor licitado; # 4ª etapa da obra – 10,65% do valor licitado; # 5ª etapa da obra – 10,12% do valor licitado; # 6ª etapa da obra – 13,19% do valor licitado; # 7ª etapa da obra – 15,18% do valor licitado;
# Na entrega da obra – 16,80% do valor licitado.
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DÉCIMA PRIMEIRA – EMISSÃO DE FATURAS E PAGAMENTOS:
11.1 – Para a efetivação dos pagamentos, a CONTRATADA deverá emitir e apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, nota fiscal/fatura, em duas vias, assinada pelo profissional habilitado responsável pela Obra, na qual conste os serviços realizados, discriminadamente, por itens e detalhes, acompanhada do laudo da inspeção por pessoa designada pelo MUNICÍPIO, dando a etapa e os valores como certos, bem como, fará a juntada dos documentos referentes as obrigações fiscais perante o INSS e FGTS.
11.2 – Os pagamentos estarão, obrigatoriamente, vinculados à conclusão de cada etapa aprovada pela Administração, seguindo o Cronograma de Desempenho anexo ao Edital, perfazendo no somatório final 100% (cem por cento).
11.3 – Os pagamentos serão concretizados na moeda vigente no país, por meio de cheque nominal ou ordem de crédito bancária, sendo que, neste caso, as despesas bancárias serão pagas pela CONTRATADA.
DÉCIMA SEGUNDA – RECEBIMENTO DO OBJETO:
12.1 – O recebimento definitivo da Obra será realizado por meio de vistoria, denominada vistoria de conclusão, a ser realizada por Comissão designada especialmente para essa finalidade, mediante termo circunstanciado, que deve ser assinado, comprovando estar a Obra limpa, acabada, em perfeitas condições de uso, bem como a parte documental, e, só assim autorizando o pagamento final, que será feito mediante a apresentação dos documentos citados no item 16.
12.2 – O MUNICÍPIO poderá exigir da CONTRATADA, reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir à suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
12.3 – O MUNICÍPIO definirá o prazo para solução de problemas encontrados na vistoria.
12.4 – O termo de recebimento definitivo não exime a CONTRATADA, no que respeita a sua responsabilidade técnica pela execução da Obra, na forma das leis vigentes.
DÉCIMA TERCEIRA – PREJUÍZOS E DANOS:
Serão de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, eventuais extravios de materiais e danos causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
DÉCIMA QUARTA – E.P.I. e IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL :
A CONTRATADA obriga-se - além do cumprimento da legislação específica - fornecer, incentivar, fiscalizar e obrigar, a todos os empregados, o uso de E.P.I. (equipamentos de proteção individual) na Obra, os quais deverão estar permanentemente identificados, sob pena de não poderem permanecer na área.
DÉCIMA QUINTA – DIÁRIO DA OBRA:
15.1 – A CONTRATADA manterá no canteiro da Obra - em local de fácil acesso à fiscalização - o Diário da Obra, desde o início dos serviços, o qual será preenchido pela CONTRATADA e MUNICÍPIO, sempre que houver alterações que devam ser registradas para dirimir dúvidas posteriores, sendo encargo do responsável residente da Obra e assinado pelo engenheiro responsável técnico.
15.2 – A CONTRATADA manterá obrigatoriamente, residente no local da Obra, um mestre geral, durante todas as horas do desenvolvimento da construção, seja qual for o estágio da mesma.
15.3 – O engenheiro responsável técnico estará acessível aos encarregados pela fiscalização da Obra do MUNICÍPIO, em todos os dias úteis, e prestará aos mesmos, tanto quanto o mestre, todos os esclarecimentos e informações requeridas, bem como tudo o mais que ela reputar como necessário ou útil ao trabalho contratado, se assim requerido.
15.4 – A CONTRATADA manterá, durante toda a execução da Obra, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório e nas disposições vigentes das Leis Federais, Estaduais ou Municipais, que regem e normatizam as construções civis.
DÉCIMA SEXTA – DOCUMENTAÇÃO DA OBRA:
16.1 – A documentação de regularidade da Obra quer perante o CREA ou INSS, é atribuição da CONTRATADA.
16.2 – Na conclusão da Obra, a CONTRATADA obriga-se a entrega - à fiscalização da Prefeitura Municipal - do Cadastro da Obra, bem como do CND (Certidão Negativa de Débitos) expedida pelo INSS, relativa a Obra contratada, dando liberação para expedição do habite-se e encerrando as atividades da Matrícula da Obra.
16.3 – A última fatura, somente será paga mediante o recebimento e aprovação dos itens citados acima.
DÉCIMA SÉTIMA – PREVIDÊNCIA SOCIAL:
17.1 – Para elidir-se da responsabilidade solidária, a CONTRATADA deverá apresentar a guia de recolhimento à Previdência Social de suas obrigações atinentes à Obra, bem como a guia de recolhimento ao FGTS do mês imediatamente anterior, reservando-se o MUNICÍPIO a reter - em conta própria de caráter extra-orçamentário em nome da CONTRATADA - o valor correspondente a 36,8% (trinta e seis vírgula oito por cento) calculados sobre 20% (vinte por cento) do valor de cada fatura, nos termos da legislação em vigor, cuja devolução será efetivada, mediante a apresentação da xxxx xxxxxx, efetivamente paga.
17.2 – Se a CONTRATADA possuir escrituração própria, ficará dispensada da retenção citada, mediante a apresentação do seu livro diário/razão, mensalmente, nele constando os lançamentos de folha de pagamento e os recolhimentos ao INSS e ao FGTS. Destes, deverá acompanhar fotocópias distintas, autenticadas em Notas, para serem arquivadas no processo de empenho.
DÉCIMA OITAVA – SANÇÕES E MULTAS:
18.1 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, o Município, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções da Lei 8.666/93 Art. 87.
18.2 – A multa a ser aplicada por atraso na execução da obra corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a ser abatido do valor devido por etapa cumprida.
18.3 – Caso a CONTRATADA não honrar a prestação do Objeto, por abandono ou motivos diversos, será contratada a empresa que se classificou imediatamente após a CONTRATADA, ficando esta, obrigada a recolher ao erário, o valor referente a diferença ou prejuízo advindo, entre o valor das etapas não realizadas e o das mesmas etapas constantes na proposta do segundo adjudicado, a título de indenização, bem como uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser recolhida em 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto no Art. 64
§ 20 da Lei 8.666/93.
18.4 – O empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho (Art. 618 CC).
DÉCIMA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
19.1 – Somente poderão assinar documentos, apresentar reclamações, acordar ou alterar, em quaisquer condições, os representantes signatários deste instrumento, por si ou por instrumento de procuração na forma da lei, que ficará fazendo parte integrante do processo licitatório que gerou este contrato.
19.2 – Na execução do objeto ora contratado, o MUNICÍPIO exercerá todas as prerrogativas que lhe são asseguradas pela legislação aplicável, sujeitando-se a CONTRATADA, igualmente, a todas as normas, condições, responsabilidades e demais cautelas, tudo em conformidade com a Lei 8.666/93.
19.3 – Será Foro competente para dirimir controvérsias o de Tramandaí/ RS, não podendo ser indicado qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
19.4 – Este contrato é firmado em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas instrumentais, na forma da legislação em vigor, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Balneário Pinhal/RS,...... de de 2011.