SOLICITANTE: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
SOLICITANTE: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°.: 097/2022- PMB
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 081/2021 - PMB. ACRÉSCIMO NO QUANTITATIVO DO OBJETO, JUNTAMENTE COM PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PARECER JURÍDICO
1. DO RELATÓRIO.
Veio-me para parecer jurídico a solicitação referente a formalização do Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 081/2021 - pmb, celebrado com o escritorio de advocacia Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Sociedade Individual de Advocacia, que tem como objeto “a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, cujo o objeto é a regularização de sua situação perante o SIAFI/CAUC, em itens como Certificado de Regularidade Previdênciária – CRP, celebração de convênios juntos a orgãos e autarquias federais, dentre outras representaçoes perante a Justiça Federal e Tribunal Regional Federal – TRF da 1ª Região, obriga- se-á a prestar serviços de consultoria e assessoria jurídica para a contratante, Prefeitura Municipal de Benevides”, para modificação do valor do contrato, decorrente de acréscimo quantitativo do objeto, tal qual a prorrogação de vigencia do referido contrato.
O aditamento, por sua vez, tem o objetivo prorrogar o prazo de vigência pelo período de 12 (doze) meses, e também, solicitar um acréscimo no valor contratual, em razão de um novo processo de interesse da Prefeitura de Benevides, relativo ao FUNDEF, conforme solicitação e justificativa contidos nos autos do processo, na qual informa ainda existir saldo de contrato.
Constam nos autos do processo solicitação e a justificativa da Prefeitura Municipal de Benevides, o aceite da pessoa jurídica, aprosposta do aditivo, além de declaração de adequação orçamentária e disponibilidade financeira.
Ressalta-se que tal necessidade é premente da Administração Pública em dar continuidade as atividades administrativas essenciais ao interesse público.
Eis o relato dos fatos.
2. DO MÉRITO.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se-á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiros e quanto à outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração.
A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnico- administrativo, econômico e/ou discricionários da Administração Pública, cuja avaliação não compete a esta Assessoria Jurídica.
No que diz respeito à prorrogação de contratos, o Art. 57 da Lei nº 8.666/93, admite tal possibilidade, desde que observadas determinadas situações, elencadas no citado normativo legal, conforme vemos abaixo:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Contudo, no presente caso, convém expor que o conceito de serviço contínuo, por não ter sido definido na lei, teve que ser construído pela doutrina e jurisprudência. Sobre tal definição, assim entendeu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 132/2008, 2ª Câmara), in verbis:
“2. O caráter contínuo de um serviço é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.”
Nesse sentido, em situação excepcional, o TCU, por meio do Acórdão n° 766/2010 – Plenário, admitiu que os contratos de compra/fornecimento fossem considerados serviços de natureza contínua, possibilitando, assim, a prorrogação dos
respectivos ajustes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93. Vejamos:
“Voto (…)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.3. admitir, em caráter excepcional, com base em interpretação extensiva do disposto no inciso II do artigo 57 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que as contratações para aquisição de fatores de coagulação sejam consideradas como serviços de natureza contínua.”
Ademais, a dilação contratual buscada encontra-se devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente para assinar o ajuste. Constando dos autos, ainda, o aceite da empresa.
Outrossim, dispõe o artigo 65, inciso I, “b”, da Lei nº 8.666/93, a qual institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, sobre a possibilidade do Poder Público realizar em seus contratos, desde que justificado por fatores supervenientes à sua contratação, acréscimos ou supressões no contrato original, observados os percentuais máximos ali previstos. Vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração: (...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Entretanto, deve-se salientar que qualquer acréscimo ou supressão nos contratos administrativos, poderá ocorrer respeitados os limites estabelecidos nos ditames do § 1º, do mesmo diploma legal, conforme transcrito abaixo:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limitede 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Além disso, deverão ser observados igualmente o interesse da Administração, bem como apresentação das devidas justificativas.
No caso em tela, verifica-se que o presente Termo Aditivo compreende um acréscimo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor original pactuado, portanto, está dentro do limite previsto na lei, consoante proposta anexa ao processo.
Ademais, observa-se que a pretensão da Administração é tempestiva, vez que o aludido contrato encontra-se vigente.
Convém frisar também, que constam nos autos solicitação e justificativa da Prefeitura Municipal de Benevides, além de manifestação do setor competente
acerca da disponibilidade financeira.
Por derradeiro, com relação a minuta do termo aditivo, trazido à colação para análise, considera-se que o mesmo reúne os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie.
Sendo assim, opina-se pela possibilidade de realização do Termo Aditivo perquirido, nos termos do artigo 65, I, b e § 1° da Lei 8.666/93.
3. CONCLUSÃO.
ANTE O EXPOSTO, em análise à documentação acostada aos autos, esta Assessoria Jurídica opina e conclui pela legalidade do termo aditivo, para o acréscimo pleiteado com relação ao aumento de vigência e do quantitativo do objeto e, consequentemente, modificação do valor do Contrato Administrativo nº 090/2020,uma vez que em conformidade com art. 65, I, b e § 1º, da Lei 8666/93.
É o parecer. Salvo melhor juízo. Benevides-PA, 25 de março de 2022.
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Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX
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ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PA N°7039
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