PROCESSO N.º: 01.018065.20.09
PROCESSO N.º: 01.018065.20.09
PREGÃO ELETRÔNICO N.º: 045/2020
OBJETO: Prestação de serviços de Telefonia Móvel Pessoal (SMP), com fornecimento de acessos de voz, tráfego de dados compatíveis com tecnologia preferencialmente 4G ou superior e serviços de mensagens, solução tecnológica para o gerenciamento dos dispositivos móveis, do tipo Mobile Device Management - MDM - para cada dispositivo, com suporte técnico e treinamento, de acordo com as normas e regulamentos específicos aplicáveis ao serviço, pelos contratos ou termos de concessão, permissão ou autorização celebrados entre as prestadoras dos serviços e Agência Nacional de Telecomunicações
– ANATEL, incluindo a cessão de tablets, smartphones, mini modens e roteadores com linha habilitada, em regime de comodato, para atender demanda do Município de Belo Horizonte, conforme descrição detalhada constante nos anexos do edital.
ASSUNTO: Impugnação aos termos do edital.
IMPUGNANTE: TIM S.A.
1 ADMISSIBILIDADE
Impugnação aviada a tempo e modo, proposta nos termos do edital e da legislação aplicável.
2 DOS ITENS IMPUGNADOS
Em apertada síntese, a Impugnante aduz:
1) Que considerando a pandemia, “a TIM pugna para que a condição de Teste de Conformidade exigida presencialmente possa ser ministrada integralmente de forma remota através de plataformas de videoconferência on-line, evitando os riscos de saúde envolvidos”;
2) Que o subitem 14.10 do edital prevê que os demais licitantes poderão acompanhar a realização do teste de conformidade, mas que a referida participação é desnecessária e “se desvia das práticas de contratação pública”;
2.1. Que “na remota possibilidade deste órgão entender por manter este item, requer desde já que faça constar no Edital que o licitante ou qualquer terceiro fique impedido de manifestar sob qualquer forma, uma vez que o momento oportuno para manifestação ocorrerá na fase recursal”.
3) Após citar os subitens 16.1 e 22.19, a Impugnante alega: “Diante das citadas condições editalícias, vê-se, com evidência, que será analisado o “valor unitário” de cada item que compõem o lote, contudo, no edital não consta informação para que as licitantes possam avaliar se os seus valores unitários estão dentro do esperado, uma vez que o instrumento convocatório demonstra somente o valor global da contratação. Sendo assim, para que não haja dúvidas durante o pregão, a TIM pugna pela informação detalhada unitária na planilha de preços do orçamento com todos os seus itens precificados, em linha com as práticas dos órgãos e entidades públicas nas contratações do serviço de telecomunicações”;
4) Que “observada a disposição do Anexo II - Especificações Técnicas dos Equipamentos, cabe explanar acerca da regra editalícia de amostragem. Sobre o tema, é válido citar que para o serviço MDM é adequada a necessidade de amostra para aferição da compatibilidade tecnológica do software com os dispositivos (Tablet 1 e 2). Todavia, compreende-se que para os demais dispositivos móveis será facultativo à empresa contratada a realização de amostragem”;
4.1. “No mesmo assunto, o Anexo II especifica as características dos aparelhos que deverão ser fornecidos nesse certame. Por certo, tais informações servirão de base para a contratante formular sua proposta comercial de acordo com as especificações exigidas nesse ato convocatório”;
4.2. “Diante disto, visto que as especificações já estão detalhadamente demonstradas no Edital, não pode fazer exigência que ultrapasse o indispensável, o fundamental, o extremamente necessário. Assim, a disponibilização dessas amostras acarretará desequilíbrio financeiro tendo em vista o custo para envio desses aparelhos fora do cronograma logístico. Além disso, consideramos que essa exigência poderá ser sanada através de buscas ao site dos fabricantes e com fornecimento de folders dos aparelhos”.
5) Que “de acordo com o Anexo VIII – Modelo de Proposta de Preços Ajustada, a contratação em epígrafe abrange também o serviço de roaming internacional, no entanto, não abarca em campo para precificação, o que torna absolutamente inviável à empresa contratada visto o risco financeiro envolvido”;
5.1. Assevera que “não é cabível que um serviço dessa natureza, que depende de acordos com operadoras internacionais, será a custo zero. Mesmo diante de uma eventual justificativa de baixo volume frente ao valor total da contratação, não há como sustentar que o serviço de roaming internacional seja gratuito, haja vista que os insumos mínimos à prestação pela operadora devem ser garantidos”;
5.2. Que “tal exigência imputa à contratada o risco imprevisível de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que, embora conste quantidade de utilização, não há como prever o consumo”;
5.3. “Diante do exposto, a Impugnante requer a adequação do Edital para a devida inclusão do item relacionado ao roaming internacional na planilha de preços, de forma que possa ser precificado em minutos, ou melhor, até mesmo um valor em reais pré-definido já que o serviço tem cotação em dólares e não em moeda nacional, permitindo a cobrança de acordo com a realidade atual do mercado telefonia e as práticas da operadora contratada”.
6) Em relação à forma de pagamento pelos serviços prestados, a Impugnante alega que “a disposição editalícia não estabelece condições claras acerca da modalidade a ser adotada como forma de pagamento, a TIM elucida o exercício comum de faturamento das operadoras de telecomunicações atuam por meio de emissão de boleto bancário, com código de barras”;
6.1. “Ora, é inequívoco que a omissão no Edital de informação crucial restringe a participação de licitantes interessadas no certame, isso ocorre em evidente infringência aos princípios basilares da Administração Pública, pois limita gravemente a competitividade do certame”;
6.2. Assevera que “é inquestionável que, na hipótese da Prefeitura exigir o faturamento de forma diversa às práticas do mercado de telecomunicações, exigiria do vencedor do certame a criação de um sistema diferenciado de faturamento, e, por
fim, é prejudicial à organização das cobranças, devendo, por todos estes fatores, serem revistos”;
6.3. “Bem por isso, pugna-se pela revisão do Edital para que deles conste que o pagamento será realizado por meio de pagamento do boleto bancário com código de barras apresentado pelo vencedor do certame”.
7) Em relação às condições de APN, a empresa cita os subitens 6.1.3.1, 6.1.3.1.1, 6.1.3.2, 6.1.3.3, 6.2.2, 6.2.3 e 6.2.9 do Anexo I do Edital e alega: “acerca dos itens destacados acima, vale ressaltar que a operadora, no caso de atender com APN virtual sem link físico, somente é responsável pelos equipamentos/licenças/infra e configuração do lado da operadora. Já pela entidade contratante, na sede da PRODABEL, os equipamentos/licença /infra são de responsabilidade exclusiva da Prefeitura”;
8) Que “observada a disposição do Edital acerca de eventual estorno dos equipamentos cedidos em comodato por roubo, bem como frente às respostas aos questionamentos publicadas pela Prefeitura, é inequívoco que as operadoras de serviços de telecomunicações têm no escopo de sua atuação a prestação dos serviços, sendo acessório o fornecimento de aparelhos fabricados por empresas competentes no mercado’;
8.1. “o texto editalício, notadamente no que pese à obrigação da Contratada em repor os aparelhos eventualmente roubados sem ônus à Prefeitura, imputa responsabilidade à Contratada que diverge poderá a onerar consideravelmente” (SIC);
8.2. Que “no âmbito dos defeitos técnicos dos equipamentos, cabe elucidar que são de competência da fabricante dos equipamentos a manutenção e o reparo durante todo o período de garantia, excluindo-se os defeitos de mau uso”;
8.3. “Neste sentido, havendo a excessiva abrangência da responsabilidade à operadora de serviços perante os aparelhos cedidos em comodato extraviados por roubo, a regra do Edital desvirtua do razoável, e da prática do mercado, e ainda, impõe incerteza e imprevisibilidade aos Licitantes, além da possível onerosidade excessiva decorrente de tais condições”;
8.4. “Considerando que a modalidade de disponibilização de equipamentos será a de comodato, as consequências acerca de eventuais extravios dos equipamentos emprestados devem recair sobre o Contratante, evitando-se a onerosidade excessiva à empresa contratada”;
8.5. A empresa cita legislações, jurisprudência e doutrina para fundamentar suas alegações e assevera: “Sendo assim, ao insistir em prosseguir o processo licitatório com condições infringentes às regras legais, impede a participação de empresas interessadas, caracterizando restrição ao caráter competitivo da licitação, violação ao princípio da isonomia e prejuízo para erário, vez que a Administração Pública deixa de atender ao interesse público e de contratar pelo menor preço”.
9) Em relação aos subitens 7.6 e 9.6 das Minutas Contratuais, a empresa alega que “a licitação em epígrafe não pode violar a legislação em vigor, sendo certo que somente surgirá o dever de a Contratada indenizar se ficar comprovado que o dano foi causado diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes da culpa ou dolo da Contratada”;
9.1. Que “cabe considerar que os eventuais danos causados na execução contratual serão atribuídos à Contratada quando comprovada a culpa ou dolo, após a devida apuração, sempre respeitadas as prescrições insertas na Lei no 8.666/93 e nas demais normas afetas ao assunto, garantidos, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa”;
9.2. “É oportuno destacar o art. 70 da Lei no 8.666/93 que limita expressamente a responsabilidade da Contratada aos danos diretos, causados à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, conforme se depreende, a saber: (...)”;
9.3. “Assim, resta claro que somente haverá dever de indenizar, por parte da contratada, quando for verificado que eventual dano causado à Administração estiver atrelado à culpa ou a dolo da prestadora dos serviços ou de seus empregados, respeitando as prescrições insertas na Lei no 8.666/93, especialmente no art. 70, da Lei no 8.666/93, e nas demais normas afetas ao assunto, garantidos, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa”;
9.4. Que “na elaboração do Edital e de seus anexos, o Administrador deve observar as normas legais, principalmente àquelas aplicáveis às licitações públicas. Por isso, o instrumento convocatório ao ser obscuro a respeito da limitação da responsabilidade da Contratada aos danos causados na execução do respectivo contrato administrativo, poderá ensejar à Administração em uma interpretação extensiva, contrária aos ditames legais”;
9.5. Que “por expressa disposição legal, excluem-se o dever de reparar da Contratada aos danos indiretos eventualmente sofridos pelo órgão contratante ou terceiros, tais como lucros cessantes, por serem danos indiretamente causados, e, portanto, excluídos do cômputo obrigacional legalmente previstos”.
10) Que “não pode o Edital conter exigências desnecessárias e desproporcionais, impedindo as empresas interessadas em participar do certame, caracterizando restrição ao caráter competitivo da licitação, violação ao princípio da isonomia e prejuízo para erário, vez que a Administração Pública deixa de atender ao interesse público e de contratar pelo menor preço”;
11) Diante do exposto, a Impugnante requer a alteração do edital nos itens impugnados.
3 DO MÉRITO:
3.1. DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE CONFORMIDADE DA SOLUÇÃO MDM:
Resumidamente, utilizando como fundamento a pandemia, a Impugnante requer que o Teste de Conformidade possa ser ministrado integralmente na forma remota através de plataformas de videoconferência online.
Realizada consulta junto à Gerência de Manutenção dos Espaços da Administração Municipal, órgão responsável pela elaboração do termo de referência, esta emitiu o seguinte parecer (documento constante nos autos):
“O entendimento não está correto. O Município dará preferência à realização dos testes de conformidade de modo remoto. Entretanto existem testes que necessitam de apresentação presencial, no sentido
de garantir a comprovação de pleno atendimento ao EDITAL. Nesse caso, serão observadas todas as medidas necessárias de segurança sanitária e diretrizes governamentais vigentes sobre a pandemia.
Ressalte-se que não há, atualmente, restrições que inviabilizem a realização dos testes presenciais que se fizerem necessários, desde que respeitadas as regras”
Diante do Parecer supratranscrito, julgo improcedente a impugnação neste quesito.
3.2. DA POSSIBILIDADE PREVISTA NO EDITAL DE QUE OS DEMAIS LICITANTES POSSAM ACOMPANHAR O TESTE DE CONFORMIDADE:
Resumidamente, a Impugnante alega que a possibilidade de acompanhamento da realização do teste de conformidade pelos demais licitantes contida no subitem 14.10 do edital é desnecessária e deve ser retirada do Edital e que “na remota possibilidade deste órgão entender por manter este item, requer desde já que faça constar no Edital que o licitante ou qualquer terceiro fique impedido de manifestar sob qualquer forma, uma vez que o momento oportuno para manifestação ocorrerá na fase recursal”.
Realizada consulta junto à Gerência de Manutenção dos Espaços da Administração Municipal, órgão responsável pela elaboração do termo de referência, esta emitiu o seguinte parecer (documento constante nos autos):
“As alegações da Impugnante não procedem. A permissão para que outros licitantes acompanhem a realização do teste de conformidade não pode ser considerada como desvio das práticas de contratação pública sobre qualquer ângulo. Muito pelo contrário. A possibilidade prevista no subitem 14.10 do edital tem como principal objetivo garantir o cumprimento aos princípios inerentes às licitações, em especial os da publicidade e da transparência.
Convém destacar que não se discute sobre a necessidade ou não da aludida participação. Trata-se de um direito que os demais licitantes possuem, e, portanto, será mantida a permissão para que os licitantes
participantes do procedimento licitatório possam, caso queiram, acompanhar a realização do teste de conformidade dos requisitos, desde que é claro, cumpra com as regras referentes à participação.
Em relação à solicitação da Impugnante para que os licitantes que acompanharem o teste de conformidade somente possam se manifestar sobre o mesmo na fase recursal, esclarecemos que não há qualquer necessidade de alteração do edital, visto que nas regras editalícias já está claro que o licitante que não concordar com qualquer julgamento prolatado no processo deve interpor recurso administrativo no prazo e no modo estabelecido no edital e na legislação pertinente”.
Diante do Parecer supratranscrito, julgo improcedente a impugnação neste quesito.
3.3. DOS VALORES UNITÁRIOS DE CADA ITEM QUE COMPÕEM O LOTE:
Resumidamente, a Impugnante alega que “será analisado o “valor unitário” de cada item que compõem o lote, contudo, no edital não consta informação para que as licitantes possam avaliar se os seus valores unitários estão dentro do esperado, uma vez que o instrumento convocatório demonstra somente o valor global da contratação. Sendo assim, para que não haja dúvidas durante o pregão, a TIM pugna pela informação detalhada unitária na planilha de preços do orçamento com todos os seus itens precificados, em linha com as práticas dos órgãos e entidades públicas nas contratações do serviço de telecomunicações”.
Primeiramente, cumpre ressaltar que de acordo com a Lei Federal nº 10.520/02 que regulamenta o pregão, a estimativa de preços deverá constar dos autos do procedimento licitatório e não anexa ao edital. Veja:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...)
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;” (destacamos)
Do mesmo modo, o Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que na licitação de modalidade pregão, o orçamento/estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo apenas estar inserido no bojo do processo administrativo referente ao certame. Veja algumas decisões neste sentido:
“Proposta de Deliberação (...)
10. Quanto à ausência no edital de valor estimado da contratação, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que, na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, mas deve estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço de referência ou o preço máximo fixado pela Administração for utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a sua divulgação em edital torna-se obrigatória.
(...)
12. Dessa forma, entendo que deva ser dada ciência à entidade dos termos das disposições do subitem 9.4.2 do acórdão acima mencionado (“9.4.2 na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade, a divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993;”). De qualquer forma, a informação prestada pela autarquia representada dá conta de que as modificações que estão sendo feitas no edital, em face da impugnação apresentada pela representante, contemplam a divulgação desse valor”. (destacamos)
(BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Acórdão n. 2166/2014 – Plenário. Relator: Ministro substituto Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. Sessão de 20 ago. 2014)
“Voto (...)
34.Diferente é a situação da divulgação do valor de referência e do preço máximo, quando este for obviamente fixado. Para as modalidades licitatórias tradicionais, a regra está contemplada no art. 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, tem que haver necessariamente a divulgação do orçamento elaborado, contemplando o preço estimado e, se for o caso, o preço máximo que a Administração se dispõe a pagar. No caso do pregão, a jurisprudência do TCU acena no sentido de que a divulgação do valor
orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa.
35.Portanto, nas licitações na modalidade de pregão, os orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e preços unitários – e, se for o caso, os preços máximos unitários e global – não constituem elementos obrigatórios do edital, devendo, no entanto, estar inseridos nos autos do respectivo processo licitatório. Caberá aos gestores/pregoeiros, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tais orçamentos – e os próprios preços máximos, se a opção foi a sua fixação – no edital, informando nesse caso, no próprio ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê- los.
35.1 É claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que qualquer regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993.
36.Vê-se, portanto, inexistir qualquer tipo de divergência entre deliberações anteriores do TCU, a suscitar incidente de uniformização de jurisprudência. No caso concreto, haja vista a natureza do objeto do certame (não se trata de obra ou serviço de engenharia), não seria obrigatória a fixação de preço máximo, tampouco a divulgação do valor orçado, por se tratar de pregão. Pelas razões já expostas, ficaria a critério do órgão fixar o preço máximo, sendo igualmente discricionária a sua divulgação.” (destacamos)
(BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 392/2011 - Plenário. Relator: Ministro Xxxx Xxxxx. Sessão de 16 fev. 2011).
Desta forma, e em consonância com o entendimento do TCU, o Município não só incluiu a pesquisa de mercado nos autos, como também informou no edital o valor global estimado da licitação. Ressalta-se ainda, que o preço de referência não é utilizado como critério de aceitabilidade da proposta para fins de participação na sessão de lances, o que demonstra que a presente situação não se encaixa na exceção prevista nos Acórdãos supracitados.
Diante do exposto, resta demonstrado que não há que se falar em omissão do edital por não conter os valores unitários que compõe o valor global estimado.
Não obstante, informamos que a planilha de preços se encontra nos autos e à disposição de qualquer interessado e também será disponibilizada no sistema.
3.4. DA SOLICITAÇÃO DE AMOSTRAS PREVISTAS NO ANEXO II DO EDITAL:
Resumidamente, a Impugnante alega que “é válido citar que para o serviço MDM é adequada a necessidade de amostra para aferição da compatibilidade tecnológica do software com os dispositivos (Tablet 1 e 2). Todavia, compreende-se que para os demais dispositivos móveis será facultativo à empresa contratada a realização de amostragem”.
A empresa assevera ainda que “visto que as especificações já estão detalhadamente demonstradas no Edital, não pode fazer exigência que ultrapasse o indispensável, o fundamental, o extremamente necessário. Assim, a disponibilização dessas amostras acarretará desequilíbrio financeiro tendo em vista o custo para envio desses aparelhos fora do cronograma logístico. Além disso, consideramos que essa exigência poderá ser sanada através de buscas ao site dos fabricantes e com fornecimento de folders dos aparelhos”.
Realizada consulta junto à Gerência de Manutenção dos Espaços da Administração Municipal, órgão responsável pela elaboração do termo de referência, esta emitiu o seguinte parecer (documento constante nos autos):
“Conforme previsão do Anexo II – especificações técnicas dos equipamentos, existe a imposição do dever de envio de equipamentos (Tablets e smartphones) para a realização de sessão de amostra.
A Contratante não poderá correr o risco em receber milhares de equipamentos e somente após o recebimento, realizar testes de conformidade e em caso de incompatibilidade, ter que adequar o sistema, levando um tempo considerável, pagando pelos equipamentos à disposição e sem uso. A necessidade de envio desses modelos, são basicamente para realização desses testes. O texto será mantido,
entendendo que não onerará o Contratado em virtude de que esses equipamentos farão parte do montante a ser recebido”.
Diante do Parecer supratranscrito, julgo improcedente a impugnação neste quesito.
3.5. DA SUPOSTA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ROAMING INTERNACIONAL:
Em síntese, a Impugnante alega que “de acordo com o Anexo VIII – Modelo de Proposta de Preços Ajustada, a contratação em epígrafe abrange também o serviço de roaming internacional, no entanto, não abarca em campo para precificação, o que torna absolutamente inviável à empresa contratada visto o risco financeiro envolvido”.
Realizada consulta junto à Gerência de Manutenção dos Espaços da Administração Municipal, órgão responsável pela elaboração do termo de referência, esta emitiu o seguinte parecer (documento constante nos autos):
“Será mantido o texto.
Trata-se de um serviço de custo inexpressivo frente ao valor de contratação, mas essencial, de forma que avaliando a média histórica no valor de R$145,00 (média anual dos 4 anos) frente ao contrato atual no valor anual de R$1.673.504,64 o que representa 0,00007469% sobre o valor de contrato. Tal custo se torna ainda mais inexpressivo ao ser comparado com contratação atual, estimada em R$15.422.071,20, correspondendo a 0,00000811% uma vez que existe a manutenção constante da quantidade desse serviço ao projeto novo.
Contudo, se a proponente julgar sua necessidade de composição dos custos, a mesma poderá integrar tal custo aos serviços de assinatura ou a outro serviço. Afastando, em nosso entendimento, qualquer risco de imprevisibilidade e de desiquilíbrio econômico-financeiro no que tange esse aspecto, por estar evidente que o Município faz gestão e previsibilidade do gasto em questão uma vez que conforme constante no ANEXO XVIII no item 30 fica definido qual é o quantificado limite dos
serviços de Diárias Internacionais ao qual se refere ao ROAMING INTERNACIONAL”.
Diante do Parecer supratranscrito, julgo improcedente a impugnação neste quesito.
3.6. DA FORMA DE PAGAMENTO:
Resumidamente, a Impugnante alega que o edital não estabelece condições claras em relação à forma de pagamento dos serviços prestados e afirma que “o exercício comum de faturamento das operadoras de telecomunicações atuam por meio de emissão de boleto bancário, com código de barras”. Diante disto, requer que o edital seja alterado para constar que “o pagamento será realizado por meio de pagamento do boleto bancário com código de barras apresentado pelo vencedor do certame”.
Realizada consulta junto à Gerência de Manutenção dos Espaços da Administração Municipal, órgão responsável pela elaboração do termo de referência, esta emitiu o seguinte parecer (documento constante nos autos):
“Inicialmente cabe esclarecer que é prerrogativa do Município estabelecer a forma de pagamento de suas despesas. O art. 40, inc. XIV da Lei 8.666/93 determina que o edital contenha as condições de pagamento justamente para evitar que o contratado seja surpreendido após a execução dos serviços. Sendo assim, constam no instrumento convocatório todas as informações necessárias para os interessados elaborarem suas propostas, em estrita consonância com a legislação vigente.
A impugnante alega infringência no Edital, porém, nossa exigência é para que a fatura seja enviada após a execução dos serviços (mês subsequente). Tal prática é adotada em outrora e atualmente por todas as operadoras de telecomunicação que tiveram e têm relações contratuais com essa Contratante, portanto afastando a alegação de que não são práticas de mercado.
As condições de pagamento são as previstas no edital, e como pode ser facilmente constatado, não há qualquer restrição à liquidação feita através de código de barras.
Desta forma, o edital não será alterado”.
Diante do Parecer supratranscrito, julgo improcedente a impugnação neste quesito.
3.7. DAS SOLUÇÕES APN FISICA OU VIRTUAL:
A Impugnante cita os subitens 6.1.3.1, 6.1.3.1.1, 6.1.3.2, 6.1.3.3, 6.2.2, 6.2.3 e 6.2.9 do Anexo I do Edital e alega: “acerca dos itens destacados acima, vale ressaltar que a operadora, no caso de atender com APN virtual sem link físico, somente é responsável pelos equipamentos/licenças/infra e configuração do lado da operadora. Já pela entidade contratante, na sede da PRODABEL, os equipamentos/licença /infra são de responsabilidade exclusiva da Prefeitura”.
Realizada consulta junto à Gerência de Manutenção dos Espaços da Administração Municipal, órgão responsável pela elaboração do termo de referência, esta emitiu o seguinte parecer (documento constante nos autos):
“A CONTRATADA deverá fazer a configuração da VPN em conjunto com a equipe técnica da CONTRATANTE."
- Responsabilidade da PRODABEL para tunelamento Ipsec: PRODABEL considera que não haverá novos custos para o Município com o volume atual e o edital não traz acréscimos nesse segmento”.
Diante do Parecer supratranscrito, julgo improcedente a impugnação neste quesito.
3.8. DAS REGRAS REFERENTES AOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO:
Resumidamente, a Impugnante alega que o edital impõe responsabilidades desarrazoadas a serem arcadas pela Contratada, o que contraria a legislação pertinente, a jurisprudência e a doutrina. Em síntese, a Impugnante questiona a obrigação da
Contratada repor os aparelhos eventualmente roubados sem ônus à Prefeitura e assevera que é obrigação do fabricante dos equipamentos a manutenção e o reparo no período da garantia.
Realizada consulta junto à Gerência de Manutenção dos Espaços da Administração Municipal, órgão responsável pela elaboração do termo de referência, esta emitiu o seguinte parecer (documento constante nos autos):
“A impugnante alega que aparelhos alvos de roubos deverão ser repostos sem ônus ao CONTRATANTE. Entretanto, tal exigência não está prevista na nova versão do edital, o qual foi alterado e não consta mais a regra de reposição sem ônus ao Contratante em caso de roubo.
Alega ainda que não é responsável pela manutenção, cabendo ao fabricante. Ressaltamos que os equipamentos são comodatados e assim, são de responsabilidade da CONTRATADA.
Insta frisar que o subitem 9.4 do Anexo I estabelece que “Os equipamentos fornecidos pela Contratada continuarão sendo de sua propriedade, devendo ser recolhidos no caso de substituição”. Portanto, é de responsabilidade da contratada a manutenção dos aparelhos celulares fornecidos.
Pelo exposto acima, verifica-se que a propriedade dos equipamentos é da contratada, e não da contratante, sendo estes fornecidos ao Município em regime de comodato.
Diante disto, sendo a contratada a proprietária dos aparelhos, cabe a esta acionar a assistência técnica e/ou o fabricante em caso de necessidade. Cabe ressaltar também, que o vínculo contratual pactuado será celebrado entre o Município e a Operadora, logo, toda e qualquer intermediação com o fabricante deverá ser realizada pela contratada”.
Diante do Parecer supratranscrito, julgo improcedente a impugnação neste quesito.
3.9. DA RESPONSABILIZAÇÃO POR TODOS E QUAISQUER DANOS E/OU PREJUÍZOS:
Resumidamente, a Impugnante questiona a legalidade da responsabilização pelos danos e/ou prejuízos causados ao Contratante ou a terceiros disposta nos subitens 7.6 e 9.6 das Minutas Contratuais e afirma que a referida regra viola a legislação, jurisprudência, doutrina e em especial o art. 70 da Lei de Licitações na medida em que amplia a responsabilidade da Contratada para além dos danos causados diretamente por ela.
Permissa Vênia, a Xxxxxxxxxx interpretou equivocadamente a regra editalícia e a legislação citada na Impugnação. A afirmação feita por esta de que os citados subitens impõem responsabilidades superiores às previstas no art. 70 da Lei Federal nº 8.666/93 não possui qualquer fundamento. Para demonstrar o equívoco, transcrevo os itens citados:
Minuta de Contrato – Lei 8.666/93:
7.6. Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao Contratante ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, na pessoa de preposto ou terceiros a seu serviço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante.
Minuta de Contrato – Lei 13.303/2016:
9.6. Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao Contratante ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, na pessoa de preposto ou terceiros a seu serviço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante.
Lei Federal nº 8.666/93:
“Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.
Ora pela leitura dos aludidos itens constata-se que os mesmos possuem a mesma abrangência da norma legal: a responsabilidade por danos causados à Administração e a terceiros, decorrentes da prestação de serviços. Nada há na redação dos aludidos subitens editalícios que leve à conclusão distinta.
A interpretação das colocações editalícias deve ser realizada em consonância com o disposto no art. 70. Ressalta-se que a expressão “todos e quaisquer danos e/ou prejuízos”, ao contrário do que quer fazer crer a Impugnante, visa justamente contemplar a abrangência delimitada pela norma legal em comento.
Cabe ressaltar que toda e qualquer aplicação de penalidade e responsabilização da empresa é precedida da instauração de um processo administrativo onde a Contratada terá o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sendo assim, caso ocorra alguma excludente de responsabilidade, tal fato deverá ser alegado e comprovado frente ao caso concreto e o Município analisará sua pertinência.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação neste quesito.
4 CONCLUSÃO
Pelos fatos e fundamentos acima expostos, conheço da impugnação apresentada pela empresa TIM S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o edital impugnado em seus exatos termos.
Belo Horizonte, de 23 de fevereiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx