TERMO DE COMPROMISSO DE DIREÇÃO
TERMO DE COMPROMISSO DE DIREÇÃO
Senhor
Presidente do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal
Eu, ,médico(a) inscrito(a) neste Conselho sob o número , venho declarar que estou assumindo o cargo de Diretor(a) Técnico(a) do estabelecimento com denominação
, CNPJ
nº , situado à registrado
neste CRM-DF sob o nº .
Declaro estar ciente das atribuições do cargo e que deverei informar ao Conselho qualquer mudança que ocorra no Corpo Clínico, nas destinações e alterações contratuais ou estatutárias da instituição e em caso de meu impedimento, suspensão ou demissão do cargo, o dever de notificar tal fato, por escrito, ao Conselho Regional de Medicina, conforme Resolução CFM nº 1980/2011.
Brasília-DF, / /
(Assinatura do Diretor(a) Técnico(a)
DEVERES E RESPONSABILIDADES DO DIRETOR TÉCNICO
I – O Diretor Técnico é o principal responsável pelo funcionamento do estabelecimento de saúde e tem sob sua responsabilidade, obrigatoriamente, a supervisão e a coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, os quais a ele hierarquicamente se subordinam (art 3º e 11 da Resolução CFM nº 997/80).
II – Ao Diretor Técnico compete requerer o cadastro do estabelecimento de saúde sob sua direção técnica no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (art 3º da Resolução CFM nº 997/80).
III – O Diretor Técnico responde, pessoalmente, por infringência ética, se o estabelecimento de saúde sob sua responsabilidade técnica anunciar especialidades médicas sem que os respectivos profissionais tenham o seu título de especialista devidamente registrado no CRM-DF (art 10 e Parágrafo único da Resolução nº 997/80).
IV – O Diretor Técnico deve remeter ao CRM-DF, no 1º trimestre de cada ano, a relação dos profissionais médicos que prestam serviços ao estabelecimento sob sua direção técnica, bem como comunicar as alterações que forem se verificando no decorrer de cada ano (art 7º da Resolução 997/80).
V – O Diretor Técnico responde pessoalmente, perante o CRM-DF, pelos aspectos antiéticos dos anúncios do estabelecimento de saúde sob sua responsabilidade técnica (art 9º da Resolução 997/80).
VI – O Diretor Técnico ao anunciar publicidade de sua Empresa deverá observar se não está infringindo a Resolução CRM-DF nº 056/85.
VII – O Diretor Técnico de Empresa de Oftalmologia no tocante a adaptação de lentes de contato, deverá observar se não está infringindo a Resolução CRM-DF nº 087/88.
VIII – O Diretor Técnico de Empresa Médica, deverá observar a Resolução CRM-DF nº 089/89, que fixa normas para contratação de serviços médicos praticados por pessoas físicas ou jurídicas nas formas de credenciamento, convênio e contrato.
IX – Ao profissional médico será permitido somente a condição de assumir a Responsabilidade Técnica e Diretor Clínico de no máximo 2 (duas) instituições públicas e privadas (art 1º da Resolução CFM nº 1352/92 que revoga “caput” de art 5º da Resolução CFM nº 1342/91, de 08 de março de 1991, mantido seu parágrafo único).
RESOLUÇÃO CFM nº 997/80
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que os estabelecimentos de saúde mencionados no Decreto nº 20.931/32 devem ser dirigidos por médicos designados Diretores Técnicos e que devem ser os seus principais responsáveis;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 76.973/75 permite o funcionamento desses estabelecimentos, quando licenciados pela autoridade sanitária;
CONSIDERANDO que nesses estabelecimentos de saúde se exerce basicamente a profissão de médico;
CONSIDERANDO a necessidade de criar maiores facilidades às ações supervisoras e fiscalizadoras dos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO que essas ações supervisoras e fiscalizadoras devem alcançar necessariamente todos os estabelecimentos onde a profissão médica é exercida;
CONSIDERANDO finalmente o decidido em sessão plenária deste Conselho, realizada em 23 de maio de 1980;
RESOLVE:
Art. 1 - Ficam criados nos Conselhos Regionais de Medicina e no Conselho Federal de Medicina os Cadastros Regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de direção médica, respectivamente, com a finalidade de propiciar melhores condições ao desempenho da ação fiscalizadora de competência daqueles órgãos.
Art. 2 - Os estabelecimentos de saúde, também chamados serviços de saúde ou unidade de saúde, onde se exerçam atividades de diagnóstico e tratamento, visando a promoção, proteção e recuperação da saúde e que sejam de direção técnica de médicos, deverão ser cadastrados no Conselho Regional de Medicina da área correspondente à sua localização.
Art. 3 - Os pedidos de inscrição no Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde mantidos nos Conselhos Regionais é de competência do médico que estiver investindo na direção técnica do mesmo, sendo conseqüentemente o seu principal responsável e deve ser acompanhado de prova de que seu funcionamento está licenciado e regularizado nas repartições competentes e mais ainda da prova de que o peticionário tem situação regular perante o Conselho Regional de Medicina.
Art. 4 - Os Diretores Técnicos dos estabelecimentos de saúde que já estejam em funcionamento deverão providenciar junto aos Conselhos Regionais de Medicina, dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, o cadastramento dos estabelecimentos que dirigem.
Art. 5 - A denominação dos estabelecimentos de saúde deve estar de acordo com os conceitos definições postos em vigor pelo Ministério da Saúde.
Art. 6 - Os Conselhos Regionais de Medicina deverão encaminhar ao Conselho Federal os dados relativos aos cadastramentos dos estabelecimentos de saúde feitos em suas respectivas áreas, para a formação e atualização do Cadastro Central dos citados estabelecimentos.
Art. 7 - Os Médicos Diretores Técnicos dos estabelecimentos de saúde estão obrigados a remeter ao Conselho Regional de Medicina, no 1º trimestre de cada ano, a relação dos profissionais médicos que atuam no estabelecimento, bem como comunicar as alterações que forem se verificando no decorrer de cada ano.
Art. 8 - No caso de afastamento do Médico Diretor Técnico do estabelecimento de saúde, deverá o cargo ser imediatamente ocupado pelo seu substituto, também médico legalmente habilitado, e essa substituição comunicada, dentro de vinte e quatro (24) horas ao Conselho Regional de Medicina, sob pena de procedimento disciplinar, envolvendo o médico que se afasta e aquele que substitui, caso haja omissão daquela providência.
Art. 9 - Os estabelecimentos de saúde, que sob qualquer forma divulgarem anúncios, respondem, na pessoa de seu Diretor Técnico, perante os Conselhos Regionais de Medicina, pelos aspectos antiéticos dos mesmos anúncios.
Art. 10 - Os estabelecimentos de saúde, que sob qualquer forma anunciarem especialidades médicas, deverão ter a seus serviços profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, nas correspondentes especialidades.
Parágrafo único - A não observância do estabelecido neste artigo constitui infringência ética, por parte do Diretor Técnico.
Art. 11 - O Diretor Técnico Médico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente.
Art. 12 - A falta de cumprimento no disposto nesta Resolução, por parte dos médicos, Diretores Técnicos dos estabelecimentos de saúde, constitui obstáculo à ação fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina, configurando infração ética, sujeita à ação disciplinar pelos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 13 - A presente Resolução passa a vigorar após sua publicação no Diário Oficial da
União.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1980.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
XXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Secretário-Geral
Publicado no D.O.U.(Seção I - Parte II) de 24/06/80
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.980/2011
(Publicada no D.O.U. 13 dez. 2011, Seção I, p.225-226)
Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.971, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2011 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que criou nos conselhos regionais de medicina os cadastros regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica, respectivamente;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares nos conselhos regionais de medicina e a anotação dos profissionais legalmente habilitados;
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina e dos conselhos regionais de medicina supervisionarem a ética profissional em toda a República, cabendo- lhes zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme determina o art. 2º da Lei nº 3.268/57, e considerando que a prestação de serviços médicos, ainda que em ambulatórios e por empresa cujo objetivo social não seja a prestação de assistência médica, caracteriza atividade médica passível de fiscalização; CONSIDERANDO a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que determinou que para a obtenção da autorização de funcionamento expedida pelo órgão responsável as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem, entre outros requisitos, comprovar o registro nos conselhos regionais de medicina;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.240, de 12 de junho de 1987, que reconhece o caráter tributário das anuidades;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada no dia 7 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Baixar a presente instrução, constante no anexo a esta resolução, aos conselhos regionais de medicina, objetivando propiciar a fiel execução da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998.
Art. 2º Esta resolução e as instruções constantes em seu anexo entram em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.971, de 9 de junho de 2011.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 2011.
XXXXXXX XXXX X’XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente Xxxxxxxxxx
ANEXO À RESOLUÇÃO CFM Nº 1.980/2011
CAPÍTULO I CADASTRO E REGISTRO
Art. 1º A inscrição nos conselhos regionais de medicina da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica será efetuada por cadastro ou registro, obedecendo-se as normas emanadas dos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados- membros e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos conselhos regionais de medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM nº 997/80.
Parágrafo único. As empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei, devem cadastrar-se nos conselhos regionais de medicina da respectiva jurisdição territorial.
Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis nº 6.839/80 e nº 9.656/98.
Parágrafo único. Estão enquadrados no “caput” do art. 3º deste anexo:
a) As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento;
b) As empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares;
c) As cooperativas de trabalho e serviço médico;
d) As operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas em seguro-saúde;
e) As organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de assistência à saúde;
f) Serviços de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;
g) Empresas de assessoria na área da saúde;
h) Centros de pesquisa na área médica;
i) Empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas.
Art. 4º A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde citadas nos artigos 2º e 3º deste anexo.
Art. 5º O cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao conselho regional de medicina de sua jurisdição territorial.
Art. 6º No requerimento devem constar as seguintes informações:
a) Relação de médicos componentes do corpo clínico, indicando a natureza do vínculo com a empresa, se associado ou quotista, se contratado sob a forma da legislação trabalhista ou sem vínculo;
b) Número de leitos;
c) Nome fantasia, caso haja;
d) Nome e/ou razão social;
e) Endereço completo;
f) Natureza jurídica;
g) Tipo de estabelecimento (hospital, clínica, laboratório, dentre outros);
h) Capital social;
i) Especialidades desenvolvidas;
j) Nome e número de CRM do médico responsável técnico;
k) Nome e número de CRM do médico diretor xxxxxxx eleito, caso haja;
l) Qualificação do corpo societário;
m) Qualificação do responsável pela escrita fiscal;
n) Número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
o) Licença de funcionamento da prefeitura municipal, de acordo com a legislação local;
p) Alvará da vigilância sanitária.
Parágrafo primeiro. O requerimento a que se refere o “caput” do art. 6º deste anexo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes documentações:
a) Instrumento de constituição (contrato social, estatuto, ata de fundação, dentre outros);
b) Cópia do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) Alteração do instrumento de constituição, caso haja;
d) Comprovante de pagamento das taxas de inscrição, anuidade e certificado;
e) Ata da eleição do diretor clínico e comissão de ética, quando for o caso;
f) Alvará da vigilância sanitária;
g) Licença da prefeitura municipal para funcionamento.
Parágrafo segundo. A alteração do cadastro ou registro somente será efetuada após a emissão do documento de liberação pelo setor de fiscalização do conselho regional de medicina.
Art. 7º A alteração de qualquer dado deverá ser comunicada ao conselho regional de medicina competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico responsável técnico.
Art. 8º A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou registro, a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não haja pendências no Departamento de Fiscalização.
Parágrafo primeiro. A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento que não renovar o cadastro ou registro por período superior a 2 (dois) exercícios consecutivos estará sujeita à suspensão de cadastro ou registro a partir de deliberação de plenária do
respectivo regional, sem prejuízo das anuidades em débito até sua inativação ex officio no cadastro de pessoas jurídicas.
Parágrafo segundo. Será permitido às empresas enquadradas no parágrafo anterior requererem sua reativação, devendo, neste caso, recolher por ocasião do pedido o total das anuidades e taxas de renovação de certidão devidas desde o primeiro exercício em débito até sua reativação, obedecidas as demais normas em vigor.
Parágrafo terceiro. É obrigatória a disponibilização ao público em geral do Certificado de Inscrição de Empresa expedido pelos conselhos regionais de medicina, devidamente atualizado.
CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 10 A responsabilidade técnica médica de que trata o art. 9º somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição onde exercia a função.
Art. 11 A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina – em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição – e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente.
Art. 12 Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica por requerimento próprio, informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função.
CAPÍTULO III CANCELAMENTO
Art. 13 O cancelamento de cadastro ou registro ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Pelo encerramento da atividade e requerido pelo interessado, fazendo-se instruir com:
a) Requerimento, assinado pelo responsável técnico, proprietário ou representante legal, solicitando o cancelamento do registro;
b) Pagamento da taxa de cancelamento, em caso de registro;
c) Distrato social ou documento semelhante (baixas no CNPJ do Ministério da Fazenda ou no cadastro da prefeitura municipal);
d) Caso os itens acima estejam corretos, o cancelamento será efetuado no âmbito do conselho regional de medicina, após homologação da plenária;
e) Em casos especiais, desde que a fundamentação seja homologada pelo plenário do conselho regional de medicina, a baixa poderá ser sumariamente efetivada ou concedida com a supressão da letra “c” deste inciso.
II - Como penalidade, após decisão definitiva.
Art. 14 O pedido de cancelamento do registro ou o processo de cancelamento punitivo do registro serão decididos pelo conselho regional de medicina, cabendo, no segundo caso, recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação dos responsáveis técnicos.
Art. 15 O cancelamento punitivo não elide as penalidades sobre o responsável técnico ou clínico ou demais médicos da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento.
Art. 16 Caso a empresa, instituição, entidade ou estabelecimento não estiver quite com a anuidade quando do pedido de cancelamento de registro, pagará a última anuidade na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como final da atividade a data constante do protocolo no requerimento de cancelamento ou a data do documento de baixa expedido por outro órgão oficial.
Art. 17 O cancelamento de cadastro ou registro da pessoa jurídica no conselho regional de medicina encerra definitivamente as atividades médicas da empresa.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A Comissão de Ética Médica e as demais comissões, bem como o Regimento Interno do corpo clínico, obedecerão às normas estabelecidas pelos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 19 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina.
XXXXXXX XXXX X’XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente Xxxxxxxxxx
Lei Número:6.839 DE: 30 do 10 de 1980
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
XXXX XXXXXXXXXX
Murillo Macêdo
RESOLUÇÃO Nº 56/85 - CRM-DF
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
prerrogativas que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de junho de 1958 e,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.113, de 14 de fevereiro de 1942; CONSIDERANDO o disposto no artigo 15, da letra “h”, da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 68, 69, 70, 72 e 74 do Código Brasileiro de
Deontologia Médica;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 9º e 11, da Resolução Normativa CFM nº 1.036/80;
CONSIDERANDO que a publicidade médica deve ser pautada por normas da descrição e sobriedade, em como a dignificação da classe;
CONSIDERANDO por fim o decidido na Sessão Plenária de 14 de novembro de 1985. RESOLVE
Art. 1º - Instituir as seguintes normas e anúncios padrões para publicidade médica no Distrito Federal:
I - É obrigatório na publicidade:
a) constar o número de inscrição do médico no CRM/DF;
b) constar o nome e respectivo número de inscrição no CRM/DF, do responsável técnico, em publicidade de estabelecimentos hospitalares e correlatos;
c) obedecer aos limites máximos de 12 (doze) por 10 (dez) centímetros na publicidade em órgãos de informação, catálogos e correlatos.
II - É vedado na publicidade médica anunciar:
a) o rol dos convênios aos quais o médico ou instituição é associado;
b) procedimentos e detalhamentos relativos à especialidade;
c) resumo curricular do médico;
d) detalhamento do tratamento oferecido;
e) a cura de doenças, o emprego de método infalível ou não aprovado na prática médica e a prática de intervenções ilícitas.
Art. 2º - Pelo anúncio do estabelecimento de saúde responde perante o CRM/DF o seu Responsável Técnico.
Art. 3º - Instituir os modelos de anúncios para médicos e estabelecimentos hospitalares e correlatos (anexos I e II).
Art. 4º - Considerar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do CRM/DF, o órgão fiscalizador e orientador das normas constantes na presente Resolução Normativa.
Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto para os médicos e estabelecimentos de saúde que já tem seus anúncios divulgados, aos quais e concedido o prazo de 60 dias a partir da referida publicação para adaptarem a ela suas publicidades.
Sala de Sessões, 14 de novembro de 1985.
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidente
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx 2º Secretário
ANEXO I
ANÚNCIO DE PESSOA FíSlCA
Dr....................................................CRM/DF nº ....................................................
PEDIATRIA - ALERGIA
Atendem-se convênios
Horários: segunda, quarta e sexta-feira das 14 às 20 horas Informações e marcação de consultas - Fone: ...................
Consultório: SCS - Ed. ..............sala .................................
Anexo I da Resolução CRM/DF nº 056/85, aprovada em reunião plenária de 14 de novembro de 1985.
ANEXO II
ANÚNCIO DE PESSOA JURíDlCA
CLíNlCA..................................................................................
Registro no CRM/DF...............................................................
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Dr..................................................CRM/DF nº.......................
SERVIÇOS OFERECIDOS:
Clínica Médica - Cirúrgica - Ginecologia
- lnternações
- Pronto Socorro
- Centro Cirúrgico
- Maternidade
Corpo Clínico (Opcional) Atendem-se convênios
Informações e marcação de consultas - Fone:
Endereço:
Anexo II da Resolução CRM/DF nº 056/85, aprovada em reunião plenária de 14 de novembro de 1985.
RESOLUÇÃO Nº 87/88 - CRM-DF
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO as denúncias contra médicos oftalmologistas que estariam praticando o comércio de tentes de contato;
ONSIDERANDO as denúncias de exercício ilegal da medicina por estabelecimentos destinados à adaptação de lentes de contato por profissionais não médicos;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 20-931 de 11 de janeiro de 1932 em seu art. 10, preceitua: “os que, mediante anúncios ou outro qualquer meio se propuserem ao exercício da medicina ou de qualquer dos seus ramos, sem título devidamente registrado, ficam sujeitos, ainda que se entreguem excepcionalmente a essa atividade, às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da medicina";
CONSIDERANDO que o Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934, preceitua, em seu art.
14 que: “O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente";
CONSIDERANDO que o mesmo Decreto, em seus arts. 12 e 13 estabelece que nenhum médico oculista na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva esposa poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de grau; e que é expressamente proibido ao proprietário, sócio, gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob a pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em Lei";
CONSIDERANDO que o Parecer nº 019 do Conselho Federal de Medicina, aprovado em sua Sessão Plenária de 12.07.1985, estatui que a comercialização pelo médico, no seu consultório, de lente de contato é prática anti-ética e que, por outro lado reconhece-se a necessidade de que as lentes de contato sejam aplicadas pelo médico, o qual detém de maneira exclusiva a competência profissional e a responsabilidade pela adaptação e as suas possíveis conseqüências sobre a saúde do paciente;
CONSIDERANDO que o mesmo Parecer estabelece que não se considera como comercialização quando o médico cobra os seus honorários de maneira distinta dos custos das lentes, os quais são cobrados contra a apresentação da nota fiscal da empresa fornecedora, em nome do paciente, e, finalmente,
CONSIDERANDO a decisão do Plenário deste Conselho, em sua 81ª Sessão Extraordinária, de 13 de setembro de 1988.
RESOLVE
Estabelecer os seguintes princípios disciplinadores do exercício da adaptação de lentes de contato no Distrito Federal:
1º - A Indicação, aplicação e avaliação de exposição controlada do olho a corpo estranho (lente de contato), bem como as responsabilidades decorrentes, são de exclusiva competência da profissão de médico.
2º - É vedado ao médico a obtenção de vantagens pela comercialização de órteses e próteses entendendo-se que esta prática está subordinada a influência da atividade do médico;
3º - Considera-se ética e legal a cobrança de honorários exclusivamente pelos atos médicos praticados na contatologia.
4º - Devem ser cobrados de forma distinta dos honorários os custos das lentes de contato, mediante nota fiscal da empresa fornecedora, em nome do paciente.
5º - A adaptação de lentes de contato é considerado um ato médico, não podendo ser delegado a outros profissionais, o que caracterizaria exercício ilegal da medicina.
Brasília-DF, Sala das Sessões, 24 de novembro de 1988.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx 1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 89/89 - CRM-DF
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958,
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.268/57, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da medicina.
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal a fiscalização e normatização do exercício profissional da Medicina no âmbito de sua jurisdição, consoante o disposto na Lei nº 3.268, de 30-09-57,
CONSIDERANDO que o registro de empresas médicas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nos Conselhos de Medicina, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros, consoante o disposto na Lei nº 6.839, de 30.10.80,
CONSIDERANDO que o art. 28 do Decreto nº 20.931, de 11.01.82, dispõe que nenhum estabelecimento hospitalar ou de assistência médica, público ou privado, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional sem ter um Diretor Técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina.
CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução Normativa CFM nº 687/75, as infrações apuradas nos estabelecimentos hospitalares ou de assistência médica são de co- responsabilidade direta e maior do Diretor Técnico ou de seu substituto eventual,
CONSIDERANDO o que preceitua o Código de Ética Médica:
Art. 9º - A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio,
Art. 10º - O trabalho médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa,
Art. 16º - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente,
Art. 97º - É vedado ao médico reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais,
CONSIDERANDO finalmente, o que foi decidido na Sessão Plenária realizada em 13.04.1989,
RESOLVE
Art. 1º - A contratação de serviços médicos praticados por pessoas físicas ou jurídicas, por empresas públicas ou privadas que atuam no Distrito Federal, na forma de credenciamento, convênio ou contrato, obedecerá os seguintes critérios:
a - o paciente tem ampla e total liberdade de escolha do médico;
b - o médico tem total liberdade de aceitar ou recusar pacientes, dentro dos limites éticos;
c - o médico tem total liberdade de escolha dos meios diagnósticos e terapêuticas cientificamente comprovados;
d - o médico e o paciente têm inteira liberdade de escolha dos estabelecimentos hospitalares, laboratórios e demais serviços complementares, desde que devidamente inscritos no CRM/DF;
d - o médico e o paciente têm inteira liberdade de escolha dos estabelecimentos hospitalares, laboratórios e demais serviços complementares, desde que devidamente inscritos no CRM/DF;
e - os honorários obedecerão os valores fixados pela Tabela Nacional de Honorários Médicos, elaborada e aprovada pelas entidades médicas nacionais (Associação Médica Brasileira, Federação Nacional dos Médicos e Conselho Federal de Medicina);
f - o pagamento de honorários médicos deverá ser feito no máximo de 30 (trinta) dias após a entrega da fatura à empresa;
g - o pagamento de honorários médicos não poderá deixar de ser efetuado sob qualquer pretexto; h - as empresas contratantes estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde; e
i - é vedado à empresa contratante estabelecer qualquer exigência que implique revelação de fatos que o médico tenha conhecimento devido ao exercício profissional.
Art. 2º - O Responsável Técnico da pessoa jurídica ou a pessoa física do médico de ambas as partes devem providenciar o registro do contrato, convênio ou credenciamento no CRM/DF e respondem junto ao mesmo pela aplicação desta Resolução Normativa.
Brasília-DF, Sala das Sessões, 28 de março de 1989.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Presidente
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
1º Secretário
RESOLUÇÃO CFM nº 1.352/92
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de
1958, e
CONSIDERANDO ser necessário disciplinar a extensão em que um médico pode responder pela Direção Técnica ou pela Direção Clínica dos estabelecimentos de saúde, sem, contudo, criar qualquer cerceamento ao exercício da atividade médica; CONSIDERANDO que o médico, observadas as normas éticas e legais que regem a profissão, pode exercer seu trabalho em empresas ou instituições distintas, desde que haja compatibilidade de horários;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo Conselho Federal de Medicina em sessão plenária realizada em 17 de janeiro de 1992;
RESOLVE:
Art. 1º - Ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
Art. 2º - Fica revogado o "caput" do Art. 5º da RESOLUÇÃO CFM Nº 1.342/91, de 08 de março de 1991, mantido seu Parágrafo único.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 1992. XXXX XX XXXXXX XXXXX XX
Presidente
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
2º Secretário
Publicada no D.O.U. dia 28.01.92 Página 1086-Seção I