CONTRATO N. 061/2018
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 061/2018
Contrato para a prestação de serviços de instalação e assinatura de TV a cabo, autorizado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Orçamento, na fl.
43 do Procedimento Administrativo Eletrônico n. 24.184/2018, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e a empresa Claro S/A, em conformidade com as Leis n. 8.666/1993 e n. 8.078/1990, tendo sido esta contratação realizada com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por sua Secretária de Administração e Orçamento Substituta, Senhora Valéria Luz Losso Fischer, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital, e, de outro lado, a empresa CLARO S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 40.432.544/0191-66, estabelecida na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x. 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail xxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx / xxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Gerente Comercial, Senhor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, tem entre si ajustado Contrato para a prestação de serviços de instalação e assinatura de TV a cabo, firmado de acordo com as Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a prestação de serviços de instalação e assinatura de TV a cabo em 2 (dois) pontos principais e 1 (um) ponto adicional, para disponibilização de canais, destinados às seguintes unidades:
a) 1 (um) ponto principal no Gabinete da Presidência do TRESC, no 10º andar do Edifício Sede, localizado na Rua Esteves Junior, nº 68 – Centro – Florianópolis-SC – CEP: 88015-130;
b) 1 (um) ponto principal no Gabinete da Corregedoria, no 5º andar do Edifício Sede, localizado na Rua Esteves Junior, nº 68 – Centro – Florianópolis-SC – CEP: 88015- 130; e
c) 1 (um) ponto adicional para a Assessoria de Imprensa do TRESC, também no 10º andar do Edifício Sede, sito na Rua Esteves Junior, nº 68 – Centro – Florianópolis-SC
– CEP: 88015-130.
1.2. A Contratada deverá disponibilizar acesso, no mínimo, aos sinais dos seguintes canais: TV Senado, TV Câmara, TV Justiça e canais de jornalismo.
1.3. Nas salas onde serão prestados os serviços já existe cabeamento. PARÁGRAFO ÚNICO
A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do Procedimento n. 24.184/2018, além das obrigações assumidas na proposta apresentada pela Contratada em 21/06/2018, contendo o preço do objeto
que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar dos serviços deste Contrato, no que não o contrariem.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. O Contratante pagará à Contratada, pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, descritos na subcláusula 1.1:
a) o valor de 200,00 (duzentos reais), referente à instalação dos pontos descritos na subcláusula 1.1; e
b) o valor mensal de 304,90 (trezentos e quatro reais e noventa centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INÍCIO DOS SERVIÇOS
3.1. A instalação dos equipamentos e o início dos serviços deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, pela Contratada, deste instrumento devidamente assinado pelos representantes do Contratante.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – DA ALTERAÇÃO
5.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será feito em até 5 (cinco) dias úteis em favor da Contratada, mensalmente, mediante depósito bancário, após o cumprimento das obrigações contratuais e a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, desde que não haja fator impeditivo imputável à empresa.
6.1.1. O pagamento será devido a partir da data de início da prestação dos serviços.
6.1.2. O recebimento definitivo dar-se-á em até 3 (três) dias úteis após o recebimento provisório do objeto, exceto se houver atraso motivado pela empresa.
6.2. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
6.3. É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura:
a) a prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com as contribuições para a Previdência Social (INSS), por meio do SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao sistema, das respectivas certidões; e
b) a verificação da Certidão de Inexistência de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.
6.4. Nos termos do § 4º do art. 6° da Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, o TRESC efetuará consulta ao Portal do Simples Nacional para fins de verificação da condição da empresa de optante pelo Simples Nacional. Caso não seja esse o regime de tributação utilizado em suas relações comerciais, serão retidos pelo TRESC os encargos tributários atribuídos a empresas não optantes.
6.4.1. Na emissão de notas fiscais, faturas, boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços, deve ser observado o disposto no art. 11 da IN RFB n. 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
6.5. Quando ocorrerem atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e
VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de atualização financeira:
I = 6/100/365 (ou seja, taxa anual/100/365dias). I = 0,0001644.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas correspondentes ao exercício em curso correrão à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.20GP.0042 – Julgamento de Causas e Gestão Administrativa no Estado de SC, Natureza da Despesa 3.3.90.39, Elemento de Despesa “Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica”, subitem 01 – Assinaturas de Periódicos e Anuidades.
CLÁUSULA OITAVA – DO EMPENHO DA DESPESA
8.1. Para atender as despesas do exercício em curso, foi emitida a Nota de Empenho n. 2018NE001008, em 28/06/2018, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. O Contratante se obriga a:
9.1.1. efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e de prazo estabelecidas nas Cláusulas Segunda e Sexta deste Contrato;
9.1.2. promover, através de seu representante, o servidor titular da função de Chefe da Seção de Manutenção Predial, ou seu substituto, a gestão do Contrato, em conformidade com o art. 67 da Lei n. 8.666/1993;
9.1.3. rejeitar todo e qualquer material ou serviço de má qualidade ou não especificado para a execução dos serviços; e
9.1.4. proporcionar todas as condições para que a Contratada possa prestar os serviços dentro das normas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. A Contratada ficará obrigada a:
10.1.1. executar os serviços objeto deste Contrato rigorosamente em conformidade com todas as condições estabelecidas neste instrumento;
10.1.2. responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus empregados durante a execução dos serviços;
10.1.3. fornecer todos os materiais, equipamentos e mão de obra necessários à perfeita execução dos serviços;
10.1.4. assegurar que seus empregados trabalhem uniformizados e com crachá de identificação durante a realização dos serviços;
10.1.5. executar os serviços de acordo com as normas de segurança do trabalho, adotando os procedimentos necessários para a segurança dos trabalhadores, incluindo a utilização obrigatória dos equipamentos de proteção individual (EPI) e,
quando necessário, equipamentos de proteção coletiva (EPC), em vista do risco que o serviço oferece;
10.1.6. responsabilizar-se pelos encargos provenientes de qualquer acidente que venha a vitimar um ou mais dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, assim como indenização que porventura daí originarem e por tudo mais quanto às leis sociais, trabalhistas e fiscais estabelecem;
10.1.7. agendar a instalação dos pontos principais e do adicional com a Seção de Manutenção Predial por meio do telefone (00) 0000-0000;
10.1.8. possuir autorização para prestação do serviço, nos termos da Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, junto à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
10.1.9. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente contratação, sem prévia anuência do Contratante; e
10.1.10. manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no PAE n. 24.184/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E SEUS RECURSOS
11.1. Se a Contratada descumprir as condições estabelecidas neste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei n. 8.666/1993.
11.2. Em conformidade com o artigo 86 da Lei n. 8.666/1993, o atraso injustificado na instalação da TV a cabo objeto deste Contrato sujeitará a Contratada, a juízo do Contratante, à multa de 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o valor descrito na alínea “a” da subcláusula 2.1, a partir do dia imediato ao do vencimento do prazo estipulado, até a data da conclusão dos serviços.
11.2.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias será considerado inexecução contratual.
11.3. Nos termos do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o Contratante poderá aplicar, à Contratada, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) no caso de inexecução parcial sem rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal estimado deste Contrato;
c) no caso de inexecução parcial com rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor estimado mensal pelo número de meses restantes para o encerramento da vigência deste Contrato, a contar do mês do inadimplemento;
d) no caso de inexecução total com rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado total deste Contrato;
e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
11.3.1. As sanções estabelecidas na subcláusula 11.2 e na alínea “f” da subcláusula 11.3 são de competência do Presidente do TRESC.
11.4. Da aplicação das penalidades previstas na subcláusula 11.3, alíneas “a”, “b”, “x”, “x” x "x", caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da intimação.
11.4.1. O recurso será dirigido ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, o qual poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, ao Diretor-Geral, para apreciação e decisão, em igual prazo.
11.5. Da aplicação da penalidade prevista na alínea “f” da subcláusula 11.3, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. Este Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n. 8.666/1993.
12.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a VIII e XVIII do artigo 78 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se a empresa contratada ao pagamento de multa, nos termos das alíneas "c" ou "d" da subcláusula 11.3, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das penalidades previstas nas alíneas "e" ou "f" da subcláusula 11.3.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 20 de julho de 2018.
CONTRATANTE:
VALÉRIA LUZ LOSSO FISCHER
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO SUBSTITUTA CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX GERENTE COMERCIAL
TESTEMUNHAS:
XXXX XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX
COORDENADOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE SUBSTITUTO
XXXXXXX XXXX XXXX XXXXXX
COORDENADOR DE CONTRATAÇÕES E MATERIAIS SUBSTITUTO