ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001772/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/07/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032024/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.140633/2020-78
DATA DO PROTOCOLO: 23/07/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA, CNPJ n. 00.428.307/0016-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Trânsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros,
cristais, espelhos, cerâmicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT, com abrangência territorial em Maringá/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS PROFISSIONAIS E/OU FUNCIONAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021
Acordam as partes a concessão de um reajustamento nos valores dos pisos salariais profissionais/salários
normativos no percentual global de 2,46% (Dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), a partir de 01/07/2020 calculados sobre o salário de 01/05/2019, em vista do reajuste mencionado os valores dos pisos salariais/salários normativos, para uma jornada de 220hs, passará a ser devidos consoante a seguinte tabela:
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO (R$)
Motorista de Carreta R$ 2.146,12
Motorista de Estrada (truck, toco) R$ 1.648,38
Demais Motoristas R$ 1.436,43
Conferente R$ 1.530,87
Ajudante Motorista e Auxiliar Carga/Descarga
R$ 1.333,19
Demais Colaboradores R$ 1.333,19
Parágrafo Primeiro: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela:
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO EFETIVAÇÃO (R$)
Motorista de Carreta R$ 2.167,58
Motorista de Estrada (truck, toco) R$ 1.664,86
Demais Motoristas R$1.450,79
Conferente R$1.546,17
Ajudante Motorista e Auxiliar Carga/Descarga
R$1.346,52
Demais Colaboradores R$1.346,52
Parágrafo Segundo: O salário normativo estabelecido na presente cláusula não se constitui em base de cálculo de qualquer adicional legal, salvo disposição expressa em sentido contrário no texto do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria.
Parágrafo Quarto: O salário poderá ser pago em espécie ou depósito em conta bancária informada pelo empregado.
Parágrafo Xxxxxx: Os salários aqui acordados não se aplicam ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário mínimo estadual/regional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE GERAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021
Acordam as partes que a partir de 01.07.2020, sem retroagir a maio/2020, será reajustado os salários de
todos os empregados da empresa acordante na ordem de 2,46% (Dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), devendo para tanto serem observados os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - O salário base para aplicação dos reajustes acima mencionados em 07/2020 será o salário pago pela competência abril de 2019 sem retroagir a mesma, ou seja, o reajuste será aplicado a partir de julho de 2020.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx jus ao recebimento do percentual acima mencionado todos os trabalhadores que em abril de 2019 percebiam seus salários em valores superiores aos previstos para os salários normativos funcionais da categoria, inclusive aqueles que foram admitidos na empresa após abril/2019, caso em que receberão o reajuste de modo proporcional, apurando-se este à razão de 1/12 por cada fração de tempo igual ou superior a 15 dias/mês de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Através do percentual de reajuste concedido na forma do previsto nesta cláusula o Sindicato Profissional expressamente reconhece, para todos os efeitos legais, que a inflação havida no período revisando (01.05.2019 a 30.04.2020) foi repassada para os salários dos trabalhadores, observando o índice acumulado de 2,46% do INPC/IBGE. Assim, os acordantes têm por esclarecido que nada mais é devido sob essa rubrica, ficando o empregador autorizado à compensação de qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.
Parágrafo Quarto - As partes pactuam que a presente cláusula será objeto de renegociação no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data-base de 1º de maio de 2020, para fins de realinhamento de todo valores pecuniários pactuados neste instrumento.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx as partes conforme preleciona os arts. 444 e 611-A da CLT, que a livre estipulação e negociação salarial, bem como de outras verbas e cláusulas contratuais é válida e prepondera sobre esse acordo, para todos os colaboradores que possuam Diploma de Nível Superior e recebam mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo Sexto: O reajuste aqui acordado não se aplica ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário mínimo estadual/regional.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO MENSAL
A empresa poderá praticar adiantamento salarial a seus empregados devendo fazer até o dia 20 (vinte) ou primeiro dia útil subsequente de cada mês, em espécie, depósito bancário ou cheque bancário, ou via cartão conforme disposto nos parágrafos abaixo, fazendo constar em folha de pagamento do mês, o respectivo adiantamento.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que ao critério da acordante a mesma poderá fechar convênio com empresa de fornecimento de cartões de utilidades e disponibilizar o adiantamento salarial via cartão aos seus colaboradores.
Parágrafo Segundo: Sendo concedido o adiantamento via cartão o mesmo será apurado mensalmente e somente será debitado do colaborador o valor que o mesmo utilizou no mês corrente, sendo que deverá no mínimo ser liberado 30% do valor do salário base do colaborador que ficará disponível do dia 10 ao dia 30 de cada mês.
Parágrafo Terceiro: Caso o colaborador esteja faltando ao trabalho justificada ou injustificadamente por período superior a 3 (três) dias consecutivos que antecedem a liberação do crédito ou encontre-se afastado de suas atividades laborais, o mesmo não será liberado, portanto não haverá adiantamento salarial.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO SALÁRIOS
A Empresa se efetuar pagamento de salários às sextas-feiras, desde que este dia coincida com o último dia do prazo legal de pagamento dos salários, deverá fazer, em moeda corrente nacional. Ficam, entretanto, ressalvados os casos em que os pagamentos em questão sejam efetuados via crédito em conta corrente bancária do empregado, situação em que, então, os valores depositados deverão estar disponibilizados para saque em tal dia.
CONSIDERANDO: A importância, a relevância e manutenção do sigilo e segurança das informações salariais dos colaboradores, Xxxxxxx e Legitimam as partes:
Parágrafo Primeiro: Que o envio das folhas de pagamento (holerites) por e-mail indicado pelo colaborador, contendo a discriminação de todas as verbas salariais, previdenciárias e relacionadas ao FGTS, conforme determina a legislação vigente, bem como a disponibilização da mesma em sistema com controle de acesso, no qual o colaborador terá à disposição usuário e senha de acesso exclusivo, substituem a entrega de folha de pagamento impressa pela empresa.
Parágrafo Segundo: Sempre que solicitado pelo colaborador será fornecida uma via impressa de seu holerite.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A DEPENDENTES
Quando os empregados se encontrarem em viagem, a serviço da empresa, esta, poderá pagar o salário ao cônjuge ou companheira (o), desde que apresentada autorização por escrito por parte do empregado, ficando a mesma arquivada na empresa.
Parágrafo Único: Quando a empresa depositar a remuneração do empregado em conta corrente bancária, a presente cláusula não será aplicada, servindo o comprovante de depósito como quitação da obrigação.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS E BENEFÍCIOS
A empresa descontará na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021
Acordam as partes que a empresa acordante fornecerá vale-refeição no valor de R$15,07 (Quinze reais e sete centavos) a partir de junho/2020 por dia útil trabalhado para seus colaboradores, que realizam intervalo para refeições (almoço ou jantar) na empresa e que trabalham jornada de 220 horas, pagando proporcionalmente o valor para os que realizam jornada inferior a 220 horas, conforme tabela abaixo:
Jornada de trabalho mensal Valor do Vale Refeição por dia útil
trabalhado
220 horas mensais R$ 15,07
180 horas mensais R$ 12,33
150 horas mensais R$ 10,28
100 horas mensais R$ 6,85
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que o direito ao vale refeição na forma desta cláusula, possui caráter indenizatório, não integrando o salário do empregado para qualquer efeito legal, nos termos da Lei 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Segundo: Fica a empresa desobrigada da concessão estipulada no "caput" se a mesma dispuser à seus empregados restaurante próprio ou de terceiro, onde seja fornecido refeição.
Parágrafo Terceiro: Estão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula:
a) Os empregados que percebam remuneração superior a 10 (dez) salários mínimos;
b) Xxxxx excluídos desta cláusula os aprendizes e os estagiários;
c) Colaboradores que recebem diárias e/ou reembolso de despesas de viagem.
Parágrafo Quarto: Somente serão entregues vales refeição para os funcionários que efetuam refeição (jantar ou almoço) durante o seu horário de trabalho na empresa.
Parágrafo Quinto: Para efeito da quantidade, a ser distribuída, a empresa efetuará a apuração de ausências (faltas justificadas, faltas injustificadas, licenças e atestados) ocorridas, no mês imediatamente anterior ao da referência dos salários, sendo que para cada ausência corresponderá a diminuição de 1 (um) vale-refeição.
Parágrafo Sexto: O vale refeição somente será concedido para os dias efetivamente trabalhados pelo colaborador, não sendo concedido durante as férias e afastamentos do trabalho, seja por faltas, atestados e auxílios previdenciários.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
Fica acordado que a empresa poderá optar por fornecer o vale transporte a seus colaboradores em dinheiro, por questão de segurança e praticidade operacional, observando o disposto na Lei nº. 7.418/1985 e no Decreto nº. 95.247/1987.
Parágrafo Único: O pagamento em dinheiro do vale transporte não afasta a sua natureza jurídica indenizatória, como já decidido pelo TST (TST – AA nº. 366360/97.4, por VU, DJU – 07.08.98, Seção I, pág. 314).
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
Aos empregados interessados, a empresa poderá dispor plano de saúde empresarial, contratado no mercado, custeado pelo empregado, ficando autorizado o desconto em folha da mensalidade e coparticipação.
Parágrafo Único - Caso a empresa opte por custear total ou parcialmente o referido plano, esse custeio não terá natureza salarial, não incidindo quaisquer encargos sobre esse valor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALDO DEVEDOR PLANO DE SAÚDE
O colaborador que ficar com saldo devedor em folha de pagamento referente ao plano de saúde, deverá comparecer na empresa para quitar este saldo.
Parágrafo Primeiro – Deverá ser enviado para o endereço do empregado constante no cadastro correspondência com AR solicitando sua presença no prazo de 72 horas na empresa para tratar assunto referente ao plano de saúde.
Parágrafo Segundo – O plano de saúde será bloqueado no caso do empregado não comparecer na empresa após o recebimento do AR e de transcorrido o prazo da correspondência. Também será objeto de bloqueio o colaborador que mesmo comparecendo na empresa negue-se a quitar o saldo devedor.
Parágrafo Terceiro – Caso o empregado opte em parcelar seu saldo devedor o qual poderá fazê-lo em até 6 vezes limitado a parcela mínima de R$200,00 este ficará suspenso até a efetiva quitação do saldo devedor.
Parágrafo Quarto – Não se aplicam a hipótese de bloqueio e cobrança do saldo devedor do plano de saúde caso seja em decorrência de acidente de trabalho típico.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO OBRIGATÓRIO
Fica acordado que a empresa se obriga a contratar para todos os colaboradores abrangidos por este acordo coletivo, um seguro de vida em grupo em valor mínimo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), bem como auxílio funeral.
Parágrafo Único: Em qualquer hipótese, reparação paga pela seguradora ou pela empresa diretamente, os valores recebidos pelo empregado ou seus dependentes/sucessores a título de indenização (material, moral ou estética), poderá ser abatido/deduzido do valor de eventual condenação judicial à compensação de danos materiais, morais ou estéticos, que seja imposta à empresa.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021
Empresa adiantará aos motoristas e seus auxiliares, quando em viagem, valores pecuniários suficientes
para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite, observando os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro: Fica a empresa obrigada ao ressarcimento de um total mínimo equivalente a R$ 52,38 (Cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) por dia viajado (24 horas) a partir de junho/2020.
Parágrafo segundo: O motorista e seus auxiliares, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem a serviço desta, mesmo que por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, também terão direito de receber o adiantamento de despesas ou o reembolso de suas despesas, correspondentes às refeições,cujo reembolso fica limitado no mínimo, respectivamente, em R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por café da manhã; R$ 20,59 (Vinte reais e cinquenta e nove centavos) por jantar e R$ 20,59 (Vinte reais e cinquenta e nove centavos) por almoço, ambos os valores a partir de junho/2020.
ParágrafoTerceiro: Somente no caso de a saída de viagem ocorrer antes das 07h00min o trabalhador fará jus ao reembolso referente ao Café. E na hipótese do retorno de viagem, somente no caso de a viagem exceder o horário das 20h00min fará jus ao reembolso referente ao jantar, nos valores estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: As importâncias referidas nesta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas ao empregado mediante o sistema de Vale Refeição/Alimentação. Ressalvam, contudo, os Acordantes que os valores adiantados se destinam ao pagamento das despesas de viagem, sem que isto possa vir a ser caracterizado como salário “in natura”, devendo, entretanto, sempre respeitar os limites pecuniários acima já referidos.
Parágrafo Quinto: Na hipótese da empresa possuir refeitório/restaurante próprio e oferecer alimentação, gratuitamente aos empregados, ficará dispensada do pagamento da diária referente aquela refeição fornecida.
Parágrafo Sexto: Os valores reembolsados pela empresa a esse título, qualquer que seja o montante, terão caráter indenizatório e não integrarão o salário do empregado para fins de encargos sociais e reflexos trabalhistas, ainda que ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) das parcelas salariais pagas ao empregado, uma vez que as partes reconhecem e declaram que o valor estabelecido a título de diária corresponde ao mínimo necessário para realização de refeições dignas por parte dos trabalhadores, sendo que o pagamento de valor inferior por dia de afastamento implicaria aviltamento das condições do empregado e tratamento indigno.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o trabalhador, no curso do aviso prévio dado pela empresa, comprovar a obtenção de outro emprego ficará o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do "aviso", desobrigando- se do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Acordam as partes que observado os incisos III e VI do caput do artigo 8º da Constituição Federal cumulado com o art. 611-A, V da CLT, resolvem de comum acordo identificar e estabelecer as partes como cargos que se enquadram em funções de confiança:
a) Todos os cargos a nível de Direção da Empresa, sendo eles: Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Diretor de Gestão de Pessoas, Diretor de Logística e Diretor Comercial, entre outros;
b) Todos os cargos a nível de Gerência existentes na Empresa, sendo eles: Gerente de Controladoria, Gerente de Tesouraria, Gerente Administrativo, Gerente Relações Trabalhistas e Sindicais, Gerente Logística, Gerente Unidade, Gerente Frota, Gerente Comercial, Gerente TI, Gerente Jurídico, Gerente Rede, Gerente Serviços, Gerente Soluções, Gerente Operacional, Gerente Operações II, Gerente Suprimentos e Serviços, Gerente Processos, entre outros;
c) Todos os cargos a nível de Coordenação existentes na Empresa, sendo eles: Coordenador Contábil/Fiscal, Coordenador de Faturamento e Cobrança, Coordenador de Tesouraria, Coordenador de Custos e Planejamento, Coordenador de Relações Trabalhistas e Sindicais, Coordenador DHO, Coordenador Logística, Coordenador Frota, Coordenador Vendas, Coordenador Comercial, Coordenador Desenvolvimento TI, Coordenador de Suporte, Coordenador Rede, Coordenador Atendimento SAE, Coordenador Soluções, Coordenador Suprimentos, Coordenador Serviços, Coordenador Obras e Investimentos, Coordenação Escola de Negócios, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico, entre outros;
d) Todos os cargos a nível de Supervisão existentes na Empresa, sendo eles: Supervisor Administrativo, Supervisor Logística, Supervisor de Obras, Supervisor Rede, Supervisor Operações, Supervisor Manutenção, Supervisão Frota, Executivo de Contas, Executivo Rede, Executivo de Compras, Supervisor Operacional I, Supervisor Operacional II, Consultor Operacional entre outros.
Parágrafo Primeiro: Os cargos mencionados no caput enquadram-se como cargos de direção, de gerência e/ou de confiança nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 da CLT, estando os mesmos dispensados do controle de jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: As funções mencionadas no caput excluem-se da base de cálculo da cota de aprendizagem nos termos do parágrafo primeiro do art. 10 do Decreto nº 5.598/2005.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os incentivos que a empresa concede aos seus funcionários, para que estes melhorem sua qualificação pessoal, educacional e profissional, acorda-se que o tempo despendido pelo funcionário para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou a disposição da empresa, para todos os efeitos legais, inclusive os custeados pela empresa.
Parágrafo Primeiro - Os valores pagos pela empresa que optar por custear total ou parcialmente os cursos, treinamentos, mensalidades escolares e/ou faculdades para seus empregados, não se caracterizarão como de natureza salarial, não incidindo sobre estes quaisquer encargos;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx em vista que a participação do empregado em cursos e treinamentos vem ao encontro da necessidade de sua qualificação profissional para o mercado de trabalho, quando estes forem realizados fora da empresa ou na sede desta e fora do horário normal de trabalho do empregado não será o tempo para este dispendido considerado como horário extraordinário.
Parágrafo Terceiro – Ajustam as partes ainda, que quando a empregadora custear totalmente ou parcialmente cursos de graduação, pós-graduação ou mestrado poderá prever cláusula de permanência no emprego em adendo firmado diretamente com o empregado.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MOTORISTAS RESPONSABILIDADES
Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que exerçam a função de motorista ficarão responsáveis pelo cumprimento das seguintes obrigações:
a) O motorista é responsável pelo cuidado do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança de trafegabilidade do veículo como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto.
b) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação e ferramentas disponíveis. Para tanto a empresa obriga-se a fornecer e manter nos veículos, além dos equipamentos de segurança obrigatórios por lei, mais uma lanterna.
c) Ao motorista cabe a responsabilidade em caso de extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados.
d) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
e) Ao motorista cabe à observância da legislação de trânsito sob pena de ser responsabilizado por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometido.
f) Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes, da carga e do patrimônio da empresa, os acordantes expressamente pactuam que, durante a execução do transporte, os motoristas deverão observar as normas internas da empresa, concernentes ao gerenciamento de riscos, sob pena de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregador.
g) Para o motorista profissional que exceder a pontuação legalmente definida em Lei a qual não caber mais recursos acarretará na despedida por justa causa.
h) Ao motorista que ultrapassar o prazo legal da CNH e não apresentar documento oficial da sua renovação estará este sujeito a despedida por justa causa.
Parágrafo Único: Para a perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA ATIVIDADES INSALUBRES
Fica estabelecido que a jornada normal fixada no contrato de trabalho, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, que exerçam ou não de atividades insalubres, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, Artigo 7o - XIII, desde que observados os intervalos de repousos e alimentação diários previstos em lei, e o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Parágrafo Primeiro - Poderá ser prorrogada a jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias, e no caso do motorista e ajudante sendo considerado como trabalho efetivo o tempo estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
Parágrafo Segundo - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C da CLT, desde que não comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORAS
Acordam as partes o estabelecimento da FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, atendendo aos preceitos de relações de trabalho que visam a compensação do excesso de horas de um dia pela correspondente diminuição ou supressão total em outro dia, de maneira que as horas excedentes ou não cumpridas pelo empregado no mês sejam compensadas no período máximo de 2 (dois) meses, complementando as horas em havendo falta.
Parágrafo Primeiro: Do período de apuração
Acordam as partes que, a flexibilização da jornada de trabalho será administrada através do sistema de Crédito e Débito, gerados pelos registros eletrônicos ou via papeleta e regidos pelos seguintes critérios:
a) Para efeitos de utilização das horas excedentes e anistiadas, as faltas de qualquer natureza, legais, justificadas e injustificadas, não integrarão o sistema de Banco de Horas, prevalecendo o sistema de origem. Fazem parte do Banco de Horas, as horas decorrentes da falta de produção, força maior ou aquelas consensadas previamente entre chefia e funcionário.
b) As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas com a chefia imediata, serão contabilizadas no Banco de Horas, com base na jornada vigente para o empregado na data da ocorrência.
c) Quando do fechamento do saldo do Banco de Horas, ao término do período mensal, as horas positivas serão compensadas com as negativas, na proporção de 1x1(uma hora de trabalho por uma hora de descanso).
d) O período de apuração do Banco de Horas será de 2 (dois) meses, respeitado o período do ponto utilizado pela empresa, quando então será realizado o balanço do Banco, e apurado o saldo devedor/credor, de cada período.
e) A empresa emitirá mensalmente, o saldo credor ou devedor, de forma individual, que será apresentado para os funcionários, sendo o mesmo calculado até a data do fechamento dos controles de frequências daquele mês.
f) Nos casos de Rescisões Contratuais, antes do término do período de apuração do Banco de Horas, o saldo remanescente positivo será pago na rescisão, e o saldo negativo será anistiado, exceto se a rescisão ocorrer por pedido de demissão do empregado ou justa causa, situação em que as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E FERIADOS
A empresa poderá estabelecer com seus empregados acordos coletivos ou individuais de compensação de horas, assistidos ou não pelo sindicato de modo a compensar total ou parcialmente o expediente dos sábados e programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana prolongados.
Parágrafo primeiro: A empresa ao compensar parcial ou totalmente as horas que seriam trabalhadas no sábado, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias da semana, não considerará como extra as horas resultantes dessa prorrogação caso algum feriado recaia sobre o sábado assim como não exigirá que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas quando ocorrer feriado de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o regime de compensação aqui previsto é compatível com o serviço extraordinário praticado pelo empregado, o que de forma alguma acarretará a descaracterização, nulidade ou ineficácia da compensação de horas pactuadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE FERIADO
A empresa poderá estabelecer ponte de feriados com seus colaboradores no intuito de propiciar ao colaborador um final de semana prolongado ou mesmo a possibilidade de se fazer um feriadão.
Parágrafo Primeiro – A ponte consistirá na troca do dia em que o colaborador deveria vir trabalhar para cumprir sua jornada pelo dia trabalhado em feriado.
Parágrafo Segundo – A troca do feriado pelo dia da jornada que deveria ser cumprida deverá ocorrer em no máximo 60 dias, após o dia trabalhado em feriado ou a folga no dia que deveria ser cumprido a jornada.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE INTERVALO INTRA-JORNADA (ART. 71, CLT)
Quanto aos trabalhadores motoristas e seus auxiliares, em face da peculiaridade do trabalho destes e exclusivamente quando em viagem para outras localidades diversas do município no qual se vinculam, poderão os horários de intervalos intrajornada ser concedidos de uma hora até quatro horas.
Parágrafo Primeiro: O intervalo estabelecido no caput da presente cláusula poderá ser concedido aos motoristas de forma fracionada, conforme previsto no artigo 4º da lei 13.103/15, esta que acrescentou o § 5º ao art. 71 da CLT. No entanto, cada período de descanso, em razão do fracionamento não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo: A permanência do colaborador, independentemente do cargo do mesmo, no local de trabalho por sua livre escolha, durante o seu intervalo intrajornada, desde que relacionada a questões
religiosas, de descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, para realizar transações bancárias, bem como, quando se referir a questões relacionadas a insegurança da via pública, más condições climáticas, entre outras, não computará como tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADA
Acordam as partes, nos termos do que trata a lei 13.103/2015, que a empresa abrangida pelo presente acordo coletivo de trabalho poderá fracionar o intervalo interjornada - 11horas de descanso entre duas jornadas - isto exclusivamente em caso de trabalhadores que exerçam as funções de motoristas, e apenas no caso destes se encontrarem em viajem, ficando, entretanto, tal fracionamento limitado à possibilidade da divisão em dois períodos, sendo um de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Parágrafo Único: A permanência do colaborador, independentemente do cargo do mesmo, no local de trabalho por sua livre escolha, durante o seu intervalo interjornada desde que relacionada a questões religiosas, de descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, para realizar transações bancárias, bem como, quando se referir a questões relacionadas a insegurança da via pública, más condições climáticas, entre outras, não computará como tempo à disposição do empregador.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EXTERNO
cordam as partes que os trabalhadores exercentes de cargos de Gerência, Supervisão e os Vendedores, desde que exerçam ATIVIDADES EXTERNAS da sede/filial/sucursal da empresa radicada em cidades abrangidas por este instrumento normativo, poderá ser dispensados do registro e controle de ponto, pois, os mesmos se enquadram nas regras estabelecidas no art. 62 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Especificamente em relação ao controle de jornada dos motoristas, quando em viagem, tendo em vista os termos previstos na Lei 13.103/2015, esta que fixa a obrigação de se estabelecer um controle de jornada diário para os exercentes da função de MOTORISTA, ora resta ajustado entre os Acordantes que a empresa deverá adotar, alternativamente, como meio de cumprimento de tal obrigação o uso de:
a) Papeleta: Esta a ser fornecida pela empresa, com seu timbre, sendo obrigatório o preenchimento pelo motorista e, no caso de haver, pelo ajudante;
b) Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, inclusive os que são integrados com sistema de rastreamento por satélite, desde que atendidos os requisitos da Portaria MTE 373/2011.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
O transporte concedido pela empresa, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
Parágrafo Único - Visando preservar as condições oferecidas pela empresa, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado, nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis 7.418/85 e Dec. 95.247/87), inclusive horas in itinere.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser divididas em até 2 (dois) períodos, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10(dez) dias corridos, salvo saldo de férias remanescente das férias coletivas.
Parágrafo Único: Para os empregados que não possuem o período aquisitivo vencido acordam as partes a possibilidade de gozo de férias antecipadamente de acordo com o saldo adquirido até o momento do inicio das férias, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS PARA ABASTECIMENTO
Acordam as partes que a condução de veículos nas vias públicas, bem como a condução de veículos para abastecimento junto aos postos de combustíveis externos, não se caracterizam como atividades insalubres ou periculosas, respectivamente, por não exporem o colaborador a condições degradantes de sua saúde ou a qualquer risco além do ordinário.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - USO E FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando exigido ou necessário o uso de uniforme ou equipamento para o trabalho, inclusive os previstos na Norma Regulamentadora (NR) quinze (15), conforme Decreto Lei 3214/78, a empresa os fornecerá gratuitamente, até o limite de 02 (dois) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título.
Parágrafo Único: Na hipótese de não devolução ou perda por parte do empregado de tais uniformes, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o equivalente a 100% (cem por cento) do valor de aquisição daqueles.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DILATAÇÃO DO PRAZO DO EXAME DEMISSIONAL
Nos termo da Portaria n°24 de 29 de dezembro de 1994, com alteração introduzidas pela Portaria n° 08 de 08 de maio de 1996, todas do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, item 7.4.3.5 e sub-itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2, no exame médico demissional será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 (Cento e Oitenta) dias, visto que a empresa se enquadra no grau de risco 3, segundo Quadro I da NR-4.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa considerará como válidos, para fins de justificação da ausência do empregado ao serviço nos primeiros quinze dias de afastamento, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais credenciados pela Empresa e pelo Sindicato profissional da categoria, ressalvada a ordem preferencial prevista nas Súmulas 15 e 282 do TST, estabelecida na Lei 605/1949, pelo regulamento do repouso semanal remunerado aprovado pelo Decreto nº. 27.048/1949 e pela portaria MPAS 3291/1984, observadas as adaptações estabelecidas na lei 8213/1991 e no RPS aprovado pelo Decreto 3.048/1999, sendo que estes deverão ser entregues no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas a contar do dia em que o empregado faltou.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa descontará em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical profissional, desde que autorizado pelo empregado, recolhendo mensalmente ao sindicato profissional, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a que se referir o desconto.
Parágrafo Primeiro - Considerando as modificações trazidas com a Lei 13.467/2017 e as respectivas polêmicas acerca desta, acorda-se que em caso de reclamação judicial, seja por reclamatória trabalhista ou qualquer outro meio judicial, em sendo a empregadora condenada a devolução/ressarcimento de quaisquer valores descontados à titulo de contribuição sindical (assistencial ou confederativa) a quaisquer de seus empregados, o sindicato acordante realizará a devolução de tais valores à empregadora, valor este que será devidamente comprovado ao Sindicato por meio de cópias da ação judicial e/ou execução, mediante a concessão de abatimento nas(s) fatura(s) até o limite do crédito contabilizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a efetuar o recolhimento de 1,0% (um por cento) do salário base de seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, através de guia de recolhimento que será enviada pelo sindicato profissional, a título de Taxa de Contribuição de Desenvolvimento Profissional sem efetuar desconto dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulado que, do valor a ser recolhido, serão acrescidos multa de 2,0% (dois por cento), juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária, para os recolhimentos efetuados fora de prazo estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - A presente clausula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada, além de ser comunicada através de edital e de boletim especifico a todos os trabalhadores.
Parágrafo Terceiro - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancaria e movimentados através da conta corrente da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do Estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
Parágrafo Quarto - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, remuneração da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional.
Parágrafo Quinto - Em observância a Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção da empresa será admitida nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
Parágrafo Sexto - O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancaria destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo a empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) posterior a data do pagamento dos salários, com detalhamento do nome, função e remuneração respectiva de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REVERSÃO SALARIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, as empresas descontarão dos salários de seus empregados, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de reversão salarial, em favor do sindicato profissional conforme abaixo discriminado:
A) 1 (um) dia de salário do mês de Novembro de 2020, recolhido ao sindicato profissional até o dia 15/12/2020;
B) 1 (um) dia de salário do mês de Dezembro de 2020, recolhido ao sindicato profissional até o dia 14/01/2021.
C) As guias para o recolhimento da taxa de reversão salarial serão fornecidas pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica esclarecido que todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da Assembleia Geral Extraordinária da entidade profissional. Contribuirão com valor mensal a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos termos do artigo 8°, II, da Constituição federal, Artigo 5l3 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias” MEMO CIRCULAR SRT/TEM N° 04 DE 20/01/2006 e na conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: “Sentença Normativa - ´Cláusula relativa a Contribuição Assistencial – A turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição” (RE 180.960-SP Ministro Xxxxx Xxxxxxx – acórdão publicado no Diário da justiça da União, em 07/11/2000.) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal e nos termos do Artigo 8°, II, da Constituição Federal, do Artigo 513 da CLT, “e ) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, MEMO CIRCULAR SRT/TEM N° 04 DE 20/01/2006 ficam as empresas obrigadas ao desconto de 1% (hum por cento) conforme aprovado em assembleia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida, conforme assembleia da categoria realizada no mês de novembro de 2008. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE N° 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita:” Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo Sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”. PÁRÁGRAFO TERCEIRO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à clausula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto e o recolhimento da referida contribuição é obrigatório, nos termos da Decisão do Supremo Tribunal Federal, que diz: “É legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer mencionada obrigação” (re189960-3, Relator Ministro Xxxxxxx Xxxxx, 2ª Decisão Unânime, DJU 17.11.00, ata nr. 34). No mesmo sentido foram as decisões: TRT
– PR – AA 0000/2001 ACORDÃO 08376/2002, RE – STF 222065- 1, 1ª T. , RE-STF 000-0000-0, 1ª T.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando o empregado for admitido após a data base de 01/05/2020, no primeiro mês de vigência do contrato de trabalho, será descontado 1 (um) dia do salário e recolhido ao sindicato profissional, à título de reversão salarial, salvo os que já tiverem sofrido este desconto, na vigência do presente instrumento. Depois de 6 (seis) meses, a empresa descontará mais 1 (um) dia do salário do empregado (segunda parcela), recolhendo esta importância em conta bancária da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO QUATRO - Fica estipulada a multa de 10,0% (dez por cento) do valor a ser recolhido, juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária, para os recolhimentos fora do prazo estipulado nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Considerando as modificações trazidas com a Lei 13.467/2017 e as respectivas polêmicas acerca desta, acorda-se que em caso de reclamação judicial, seja por reclamatória trabalhista ou qualquer outro meio judicial, em sendo a empregadora condenada a devolução/ressarcimento de quaisquer valores descontados à titulo de contribuição sindical (assistencial ou confederativa) a quaisquer de seus empregados, o sindicato acordante realizará a devolução de tais valores à empregadora, valor este que será devidamente comprovado ao Sindicato por meio de cópias da ação judicial e/ou execução, mediante a concessão de abatimento nas(s) fatura(s) até o limite do crédito contabilizado.
PARÁGRAFO SEXTO - O desconto da contribuição mencionada na cláusula "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL" fica condicionado a não oposição do empregado, ato este que deverá ser formalizado por escrito, de modo individual, com texto redigido a punho pelo próprio trabalhador, protocolizado exclusivamente na Secretária do Sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias antes do
efetivo desconto. Oposição encaminha através de meios eletrônicos, correios ou por terceiros, não serão consideradas válidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa possibilitará ao Sindicato Profissional a colocação de Avisos, em local de fácil acesso aos trabalhadores para comunicações de interesse profissional, mediante visto de um Diretor ou Gerente da empresa, ficando desde já vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As divergências eventualmente que vierem a surgir na aplicação do presente termo, deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial, e, em não havendo conciliação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
Fica estabelecido o Foro da Comarca de Maringá/PR, para dirimir qualquer dúvida quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de trabalho, independentemente de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS FUNCIONÁRIOS NOVOS
Os funcionários admitidos após a assinatura deste instrumento aderem automaticamente às regras aqui acordadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATO JURÍDICO PERFEITO E NORMAS SUPERVENIENTES
As partes reconhecem o presente acordo coletivo de trabalho como ato jurídico perfeito, firmado sob a égide da lei e instruções vigentes quando da aprovação e assinatura do mesmo, respeitado o prazo deste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é um conjunto de normas internas e insubstituíveis nas suas particularidades, prevalecendo e substituindo eventual Convenção Coletiva de Trabalho de acordo com o art. 620 da CLTou Sentença Normativa que trata dos assuntos aqui versados.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa de R$ 15,00 (Quinze reais) em favor da parte prejudicada, nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigações de fazer do presente Acordo. As partes acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo xxxxxx, a
superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de sua indevida interpretação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JUSTOS E ACORDADOS
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério do Trabalho, através de sua Delegacia Regional, para fins de arquivo e registro.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX DIRETOR
EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
XXXXXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
ANEXOS
ANEXO I - CALENDÁRIO PONTO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.