PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
Processo: Reunião de Comissão (CGPDP - Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais) - Modelos de disposições para contratos, convênios e instrumentos congêneres celebrados no âmbito do TRT-PR (Proc. N° 285468)
Ata/Pauta (ID 8000477)
Agendamento (ID 8000478)
Data: 06/07/2022
Horário: Das 16:00 às 16:15 Reunião Extraordinária: Não Convidados:
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx;
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx; Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx;
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx; Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx; Xxxxx Xxxxx Xxxxx; Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Xxxxx Xx Xxxxxx.
Local da reunião: Reunião virtual através da ferramenta ZOOM (xxxxx://xxx0-xxx-xx. xxxx.xx/x/00000000000?xxxxXxxXXx-XXXXXXXXxXx_x00XXXxXX-x.0) Participantes:
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx;
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx; Xxxxxxx Xxxx;
Xxxx Xxxxx Xxxxx, representando o senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx;
Xxxxx Xxxxx Xxxxx; Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Xxxxx Xx Xxxxxx.
Itens da reunião (ID 8000485) Item (ID 8000486)
XXXXX XX XXXXXX 06
/07/2022
SEPROJTI TRT9
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX 07
/07/2022 STI TRT9
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX 07/07/2022 COGESPE TRT9
XXXXX XXXXX XXXXX 07
/07/2022
SLC TRT9
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX 08/07/2022 DILEP TRT9
XXXXXXX XXXX 04/08
/2022
ASSEJUR TRT9
LAIZ MIEKO MUKAI 04/08
/2022 ADG TRT9
XXXXXXXX XXXXX MARQUES FILHO 24/10
/2022 TRT9
Nome do item: Análise e aprovação dos modelos propostos pela ASSEJUR
Descrição:
Análise dos modelos de disposições para contratos, convênios e instrumentos congêneres celebrados no âmbito do TRT-PR, a fim de adequá-los à lei geral de proteção de dados pessoais (LGPD), propostos pela ASSEJUR
Solução Proposta:
Aprovação dos modelos propostos pela ASSEJUR
Deliberação:
Aprovados os modelos, com a ressalva de que a adequação dos contratos vigentes seja feita a medida que os termos aditivos sejam efetivados.
Para contratos futuros, adoção imediata dos modelos propostos.
anexo: Download: 001 - Proposta adequação contratos e convênios LGPD.pdf
XXXXX XX XXXXXX 06
/07/2022
SEPROJTI TRT9
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX 07
/07/2022 STI TRT9
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX 07/07/2022 COGESPE TRT9
XXXXX XXXXX XXXXX 07
/07/2022
SLC TRT9
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX 08/07/2022 DILEP TRT9
XXXXXXX XXXX 04/08
/2022
ASSEJUR TRT9
LAIZ MIEKO MUKAI 04/08
/2022 ADG TRT9
XXXXXXXX XXXXX MARQUES FILHO 24/10
/2022 TRT9
PROPOSIÇÃO DE MODELOS DE DISPOSIÇÕES PARA CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES CELEBRADOS NO ÂMBITO DO TRT-PR, A FIM DE ADEQUA-LOS À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Em cumprimento à atribuição estabelecida na etapa 9.17 do Projeto 9, denominado Adequação dos Contratos e Convênios à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), integrante do Programa de Governança em Privacidade do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, esta Assessoria Jurídica submete ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais, instituído pelo Ato Presidência nº 134/2020, modelo padronizado de disposição que deverá ser inserida nos editais (anexo 1), de cláusula que deverá integrar os contratos, convênios e instrumentos congêneres futuros que envolverem o compartilhamento de dados pessoais (anexo 2), bem como de termo aditivo aos ajustes nessa situação, já existentes (anexo 3).
Esta Assessoria Jurídica oferece, ainda, parecer referencial quanto a esse último (anexo 4), esclarecendo que, conquanto igualmente aprove os demais modelos propostos, deixou de emitir pareceres quanto a eles em razão de que seus conteúdos serão incorporados em instrumentos futuros, os quais serão oportuna e obrigatoriamente analisados por esta unidade, para fins do controle prévio de legalidade de que tratam o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 53, caput e §4°, da Lei nº 14.133/2021.
À consideração do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais. Curitiba, 10 de maio de 2022.
Xxxxxxx Xxxx
Chefe da Divisão de Legislação de Contratações e Convênios
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Assessora Jurídica da Presidência
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX:37575
13/05/2022 13:49
XXXXXXX XXXX
13/05/2022 13:51
ANEXO 1
MODELO DE DISPOSIÇÃO A SER INCLUÍDA EM TODOS OS EDITAIS LICITATÓRIOS FUTUROS
Ao participar de processo licitatório, o representante legal da licitante fica ciente de que o contratante poderá ter acesso aos seus dados pessoais, tais como nome, cargo ocupado na empresa, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) e número da carteira de identidade (RG), bem como que referidos dados serão tratados pela Administração, conforme autorização prevista no art. 7º, II, da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD).
Nota explicativa:
O § 3º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 disciplina que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. Essa disposição normativa, fundada no princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição da República, implica que todos os dados pessoais informados pelas licitantes e pelas contratadas devem também ser acessíveis e disponíveis ao público.
No entanto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal [STF, SS 3902 AgR-segundo/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx, julgado em 09/06/2011, DJe de 03/10/2011], mesmo para aqueles que possuem um vínculo jurídico com o Estado (agentes públicos), a publicidade não é totalmente ampla e irrestrita, sendo proibida a revelação de dados como o endereço residencial e os números do CPF e da Carteira de Identidade de cada servidor.
Desse modo, para conciliar o dever de publicidade dos contratos administrativos com a obrigação de proteção dos dados pessoais dos agentes públicos e dos representantes legais das empresas, recomenda-se que, quando da publicização, sejam:
a. descaracterizados os números de CPF e de RG eventualmente citados nos contratos, convênios e instrumentos congêneres, salvo nos casos de MEI (Microempreendedor individual) e EI (Empresário Individual) que utilizem seus CPFs no nome empresarial; e
b. obliterados os dados de qualificação de foro íntimo associados diretamente a pessoas naturais, tais como endereço residencial, filiação e nome do cônjuge porventura mencionados nos contratos, convênios e instrumentos congêneres, os quais, em atenção aos princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos no art. 6º da LGPD, a Administração deve doravante abster-se de exigir nas propostas comerciais.
Por oportuno, registre-se que as Carteiras de Identidade emitidas a partir de 06/03/2023 adotarão o número de inscrição no CPF como registro geral, conforme dispõe o Decreto nº 10.977/2022. No entanto, as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos nessa norma permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contados de 01/03/2022.
ANEXO 2
MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA NOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES FUTUROS QUE ENVOLVAM O COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA .... - CUMPRIMENTO DA LEI N° 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
1. As PARTES se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações repassadas em decorrência da execução contratual OU do convênio, em consonância com o disposto na Lei n° 13.709/2018 e, no que couber, na Política TRT-PR nº 55/2021, sendo vedado o repasse das informações a outras pessoas (físicas ou jurídicas), salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do avençado.
1.1. Na hipótese de verificar que o cumprimento do contrato OU convênio depende da transferência, compartilhamento e/ou recebimento de dados pessoais com/ou de terceiros, a CONTRATADA OU CONVENIADA compromete-se a celebrar com a pessoa, antes da operação, compromisso formal de preservar a confidencialidade e a segurança de tais dados, bem como a estender a ela todas as suas obrigações relativas ao tratamento de dados pessoais previstas neste instrumento.
2. É vedada às PARTES a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual OU do convênio para finalidade distinta daquela objeto do ajuste, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
3. As PARTES responderão administrativa e judicialmente em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual OU do convênio, por inobservância à Lei nº 13.709/2018.
4. A CONTRATADA OU CONVENIADA compromete-se a:
4.1. aplicar medidas técnicas e administrativas adequadas de segurança para a proteção dos dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual OU do convênio;
4.2. manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar com condições de rastreabilidade e de fornecer prova eletrônica a qualquer tempo;
4.3. seguir fielmente as diretrizes e instruções transmitidas pela CONTRATANTE OU
CONVENENTE;
4.4. facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo a prova do compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição à CONTRATANTE OU CONVENENTE, mediante solicitação;
4.5. permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções pela CONTRATANTE OU CONVENENTE ou por auditor autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;
4.6. auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento pela CONTRATANTE OU CONVENENTE, de obrigações perante titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;
4.7. comunicar formalmente e de imediato ao Encarregado da CONTRATANTE OU CONVENENTE a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos em virtude de verificações ou inspeções; e
4.8. descartar de forma irrecuperável ou devolver para a CONTRATANTE OU CONVENENTE todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo ou por extinção de vínculo legal ou contratual OU do convênio, mediante manifestação formal das providências adotadas, incluindo a data da operação.
ANEXO 3
MODELO DE TERMO ADITIVO A CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES EM VIGOR, QUE ENVOLVAM O COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS
...... TERMO ADITIVO AO CONTRATO/CONVÊNIO Nº ..../........
Termo aditivo ao Contrato OU Convênio relativo à
.................... (objeto), que celebram entre si a União, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, e a empresa ........
CONTRATANTE/ CONVENENTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, inscrito no
CNPJ sob o nº 03.141.166/0001-16, com sede na Alameda Dr. Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxxxx-XX, CEP 80.430-180, neste ato representado pelo seu Ordenador da Despesa, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, no uso das competências conferidas pela Portaria GP 04/2021.
CONTRATADA/ CONVENIADA:
EMPRESA .................... (NOME), inscrita no CNPJ sob o nº ,
sediada na (endereço), neste ato representada por seu
...................... (função), ..................... (NOME), devidamente
identificado nos autos do Processo Administrativo ..../........ .
As partes acima qualificadas, considerando a necessidade de adequação dos contratos, convênios e instrumentos congêneres às disposições da Lei nº 13.709/2018, com fundamento na Lei nº 8.666/1993 OU Lei nº 14.133/2021, na Recomendação CNJ nº 73/2020, na Resolução CNJ nº 363/2021, na Resolução CSJT nº 309/2021 e na Política nº 55/2021 resolvem celebrar este Termo Aditivo ao Contrato OU Convênio, mediante as cláusulas a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente termo aditivo tem por objeto manter o sigilo e a confidencialidade de todas as informações repassadas em decorrência da execução contratual OU do convênio em consonância com o disposto na Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e, no que couber, na Política de Privacidade e Proteção de Dados do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Política nº 55/2021), regulamentando as situações de confidencialidade, integridade e tratamento de dados pessoais entre as PARTES, nos termos do Anexo Único deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
Este termo aditivo tem vigência a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA – RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato OU convênio originário, no que não colidam com o presente termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao CONTRATANTE OU CONVENENTE providenciar a publicação deste instrumento no Diário Oficial da União, de acordo com o prescrito no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 OU no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
E para firmeza e validade do pactuado, o presente termo aditivo vai eletronicamente assinado, depois de lido e achado conforme.
OU
E para firmeza e validade do pactuado, o presente termo aditivo foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado.
Curitiba, ...... (dia) de (mês) de 2022.
CONTRATANTE OU CONVENENTE:
(assinatura)
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Ordenador da Despesa
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
CONTRATADA OU CONVENIADA:
(assinatura)
(NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA OU CONVENIADA)
(cargo ocupado na empresa OU instituição)
TESTEMUNHAS:
1- (identificação e assinatura) 2- (identificação e assinatura)
ANEXO ÚNICO DO .... TERMO ADITIVO AO CONTRATO OU CONVÊNIO Nº ..../......
DO CUMPRIMENTO DA LEI N° 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
1. As PARTES se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações repassadas em decorrência da execução contratual OU do convênio, em consonância com o disposto na Lei n° 13.709/2018 e, no que couber, na Política TRT-PR nº 55/2021, sendo vedado o repasse das informações a outras pessoas (físicas ou jurídicas), salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do avençado.
1.1 Na hipótese de verificar que o cumprimento do contrato OU convênio depende da transferência,
compartilhamento e/ou recebimento de dados pessoais com/ou de terceiros, a CONTRATADA OU CONVENIADA compromete-se a celebrar com a pessoa, antes da operação, compromisso formal de preservar a confidencialidade e a segurança de tais dados, bem como a estender a ela todas as suas obrigações relativas ao tratamento de dados pessoais previstas neste instrumento.
2. É vedada às PARTES a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual OU do convênio para finalidade distinta daquela objeto do ajuste, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
3. As PARTES responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual OU do convênio, por inobservância à Lei nº 13.709/2018.
4. A CONTRATADA OU CONVENIADA compromete-se a:
4.1. aplicar medidas técnicas e administrativas adequadas de segurança para a proteção dos dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual OU do convênio;
4.2. manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar com condições de rastreabilidade e de fornecer prova eletrônica a qualquer tempo;
4.3. seguir fielmente as diretrizes e instruções transmitidas pela CONTRATANTE OU
CONVENENTE;
4.4. facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo a prova do compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição à CONTRATANTE OU CONVENENTE, mediante solicitação;
4.5. permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções pela CONTRATANTE OU CONVENENTE ou por auditor autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;
4.6. auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento pela CONTRATANTE OU CONVENENTE de obrigações perante titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;
4.7. comunicar formalmente e de imediato ao Encarregado da CONTRATANTE OU CONVENENTE a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos em virtude de verificações ou inspeções; e
4.8. descartar de forma irrecuperável ou devolver para a CONTRATANTE OU CONVENENTE todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo ou por extinção de vínculo legal ou contratual OU do convênio, mediante manifestação formal das providências adotadas, incluindo a data da operação.
Nota explicativa:
Deverão ser ajustados o número de ordem do termo aditivo, o contrato ou convênio aditado, os dados da contratada ou do conveniado, o fundamento legal conforme a legislação de regência do contrato ou do convênio (Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº 14.133/2021), o processo administrativo do qual deriva e a data e mês de assinatura.
Ainda, para evitar eventual discussão judicial, é recomendável que, por cautela, constem, para fins do disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil, duas testemunhas.
ANEXO 4
PARECER REFERENCIAL RELATIVO AO MODELO DE TERMO ADITIVO A CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES EM VIGOR, QUE ENVOLVAM O COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Parecer nº: 100/2022.
Matéria: Administrativo. Modelo de termo aditivo a contratos, convênios e instrumentos congêneres que envolvam o compartilhamento de dados pessoais. Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e à Política de Privacidade e Proteção de Dados do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Parecer referencial.
I) RELATÓRIO
1. Trata-se de parecer referencial que tem por escopo orientar a adequação dos contratos, convênios e instrumentos congêneres vigentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que envolvam o compartilhamento de dados pessoais à Lei nº 13.709/20218 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), atendendo o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e art. 53, caput e §4°, da Lei nº 14.133/2021.
II) FUNDAMENTAÇÃO
2. De início, registra-se que esta Assessoria Jurídica tem observado aumento na demanda por pareceres jurídicos, sem o correspondente incremento de lotação. No ano de 2020, somente na Divisão de Legislação de Contratações e Convênios foram emitidos cerca de 258 pareceres, número que chegou a quase 3061 em 2021, o que representa um aumento de aproximadamente 18,6% no número de processos apreciados.
3. Considerando que a adequação dos contratos, convênios e instrumentos congêneres à LGPD exigirá, no âmbito deste Tribunal, a simples adoção de modelo de termo aditivo pré-aprovado, esta Assessoria Jurídica, ante o elevado número de processos tratando de matérias idênticas e recorrentes, entende oportuna a adoção desta manifestação jurídica como referencial, com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação de processos administrativos repetitivos e, ao mesmo tempo, permitir que o tempo e energia da reduzida força de trabalho da unidade possa ser mais bem direcionada para a análise de questões jurídicas controvertidas e eventualmente mais complexas.
4. A elaboração de parecer referencial, aliás, é medida compatível com princípios da razoabilidade, celeridade, economicidade e eficiência que se exigem da
1 Esses números não são exatos porque dentre as manifestações, algumas foram emitidas pela Seção de Apoio Técnico da Assessoria Jurídica, versando sobre matéria diversa.
Administração Pública e encontra respaldo na jurisprudência do próprio Tribunal de Contas da União. Confira-se, a propósito, trecho do Acórdão nº 2.674/2014-Plenário:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, 282 e 287, § 1º do RITCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2 Informar à Advocacia-Geral da União que o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, esclarecendo-a, ainda, de que a presente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma; e
9.3. encaminhar cópia deste Xxxxxxx, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao embargante.
(...)
Desse modo, a despeito de não pairar obscuridade sobre o Acórdão ora embargado, pode-se esclarecer à AGU que o entendimento do TCU referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados por este Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolvam matéria comprovadamente idêntica e sejam completos, amplos e abranjam todas as questões jurídicas pertinentes. [destacou-se]
5. No mesmo sentido dispõe a Advocacia-Geral da União em sua Orientação Normativa n° 55/2014, vazada nos seguintes termos:
I – Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação". II – Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
6. Convém salientar que, a fim de evitar a proliferação de manifestações repetitivas, a partir da emissão do presente parecer referencial, os processos administrativos que versarem sobre matérias idênticas às aqui enfrentadas estarão dispensados de análise jurídica individualizada. Em tais casos, basta que a Secretaria de Licitações e Contratos, unidade incumbida pelo Regulamento Geral deste Tribunal das ações necessárias à formalização de suas contratações, deverá expressamente atestar que o caso concreto se amolda aos termos desta manifestação.
7. Oportuno registrar, aliás, que a própria Lei nº 14.133/2021, chamada nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, passou a expressamente prever em seu art. 53,
§5º, a possibilidade de dispensa de manifestação jurídica quando houver pareceres referenciais sobre a matéria. Eis o teor do citado dispositivo:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
[...]
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. [destacou-se]
8. Ultrapassada essa questão do cabimento do parecer referencial, esta Assessoria Jurídica observa que o modelo de termo aditivo em análise tem por objetivo resguardar, em consonância com o disposto na LGPD e com a Política nº 55/2021, o sigilo e a confidencialidade do repasse de informações entre este Tribunal e pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência da execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres entre eles celebrados.
9. A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, respeitados os princípios elencados no seu art. 6º, abaixo transcritos:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
10. Conforme dispõem os seus art. 7º e 26, está autorizado o compartilhamento de dados pessoais pela Administração Pública somente quando necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. Confira-se:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(...)
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
(…) CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO (...)
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
(...)
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. [destacou- se]
11. Com base nisso, visando a instituir um padrão nacional de proteção de dados pessoais existentes nas bases dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 73/2020, recomendou a todos os Tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a elaboração de plano de ação contemplando, dentre outros, a adequação dos seus contratos à LGPD.
12. Posteriormente, a fim de auxiliar os Tribunais na implementação de tais medidas, o CNJ editou, ainda, a Resolução nº 363/2021, mediante a qual resolveu:
Art. 1º Estabelecer medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a serem adotadas pelos tribunais do país (primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores), à exceção do Supremo Tribunal Federal, para facilitar o processo de implementação no âmbito do sistema judicial, consistentes em:
(...)
X – revisar os modelos de minutas de contratos e convênios com terceiros já existentes, que autorizem o compartilhamento de dados, bem como elaborar orientações para as contratações futuras, em conformidade com a LGPD, considerando os seguintes critérios:
a) para uma determinada operação de tratamento de dados pessoais deve haver:
1. uma respectiva finalidade específica;
2. em consonância ao interesse público; e
3. com lastro em regra de competência administrativa aplicável à situação concreta;
b) o tratamento de dados pessoais previsto no respectivo ato deve ser:
1. compatível com a finalidade especificada; e
2. necessário para a sua realização;
c) inclusão de cláusulas de eliminação de dados pessoais nos contratos, convênios e instrumentos congêneres, à luz dos parâmetros da finalidade e da necessidade acima indicados;
d) realizar relatório de impacto de proteção de dados previamente ao contrato ou convênio, com observância do princípio da transparência; [destacou-se]
13. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por sua vez, por intermédio da Resolução nº 309/2021, estabeleceu diretrizes e orientações para a formulação de Políticas de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, da seguinte forma:
Art. 14. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão requisitar, a qualquer tempo e desde não seja objeto de sigilo ou proteção legal, informações a respeito do tratamento dos dados pessoais confiados a fornecedores de produtos ou serviços.
Parágrafo único. Os fornecedores de produtos ou serviços, ao tratarem os dados pessoais a eles confiados pelos contratantes, serão considerados Operadores e deverão aderir às PPDPs, além de cumprirem os deveres legais e contratuais respectivos, dentre os quais se incluirão os seguintes:
I - assinar contrato ou termo de compromisso com cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais definidas pelo contratante;
II - apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica medidas técnicas e administrativas adequadas de segurança para a proteção dos dados pessoais, nos termos definidos na legislação, em normas administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho e nos instrumentos contratuais;
III - manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de fornecer prova eletrônica a qualquer tempo;
IV - seguir fielmente as diretrizes e instruções transmitidas pelo respectivo contratante; V - facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo a prova do compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição ao respectivo contratante, mediante solicitação;
VI - permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções pelo respectivo contratante ou por auditor autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;
VII - auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento pelo respectivo contratante, de obrigações perante titulares de dados pessoais,
autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;
VIII - comunicar formalmente e de imediato ao Encarregado a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções;
IX - descartar de forma irrecuperável, ou devolver para o contratante, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo ou por extinção de vínculo legal ou contratual. [destacou-se]
14. Diante desse panorama normativo, este Tribunal, com o objetivo de definir e divulgar as regras de privacidade, proteção e tratamento de dados pessoais internas, instituiu,
por meio da Política nº 55/2021, sua Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PPDP), que, em relação aos contratos, assim dispôs:
Art. 14. O TRT9 poderá requisitar, a qualquer tempo e desde que não seja objeto de sigilo ou proteção legal, informações a respeito do tratamento dos dados pessoais confiados a fornecedores de produtos ou serviços (terceiros ou contratados), firmados por meio de contratos entre o Tribunal (Contratante) e a respectiva Contratada.
Art. 15. Os fornecedores de produtos ou serviços, ao tratarem os dados pessoais a eles confiados pelo TRT9, este no papel de Contratante, serão considerados OPERADORES e deverão aderir a esta Política, além de cumprir os deveres legais e contratuais respectivos, dentre os quais se incluirão os seguintes:
I - assinar contrato ou termo de compromisso com cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais definidas pela Contratante;
II - apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica medidas técnicas e administrativas adequadas de segurança para a proteção dos dados pessoais, nos termos definidos na legislação, em normas administrativas da Contratante e nos instrumentos contratuais;
III - manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar com condições de rastreabilidade e de fornecer prova eletrônica a qualquer tempo;
IV - seguir fielmente as diretrizes e instruções transmitidas pela Contratante; V - facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo a prova do compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição à Contratante, mediante solicitação;
VI - permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções pela Contratante ou por auditor autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;
VII - auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento pela Contratante, de obrigações perante titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;
VIII - comunicar formalmente e de imediato ao Encarregado a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções; e
IX - descartar de forma irrecuperável, ou devolver para a Contratante, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo ou por extinção de vínculo legal ou contratual, mediante manifestação formal das providências adotadas, incluindo a data da operação.
§ 1º É vedado ao Operador adicionar qualquer outra finalidade aos dados pessoais, devendo realizar o tratamento exclusivamente para alcançar o objetivo estabelecido pelo TRT9.
§ 2º Os contratos e instrumentos congêneres vigentes, que envolvam tratamento de dados pessoais, deverão ser revistos para inclusão de cláusulas específicas para observância da LGPD. [destacou-se]
15. Segue daí a necessidade de inclusão, nos contratos, convênios e afins, de cláusulas específicas a respeito da proteção de dados pessoais, constitui medida decorrente de expressa determinação legal de ordem geral e abstrata, para fins de adequá-los às finalidades de interesse público, sendo, portanto, mandatória, tanto para o Tribunal, quanto para os seus fornecedores de bens, prestadores de serviços, conveniados e demais parceiros.
16. Por oportuno, registre-se que o instrumento adequado para formalização
de tais adequações é, de fato, o termo aditivo, uma vez que a situação não se amolda às hipóteses elencadas no art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, o qual deve ser assinado antes de expirado o prazo de vigência contratual, com divulgação do instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou publicação na imprensa oficial, conforme o caso, como condição de eficácia (art. 94 da Lei nº 14.133/2021 ou art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, respectivamente).
17. Não obstante tais normativos não preverem as cláusulas necessárias desse tipo de instrumento, assim como o fizeram no caso do contrato, entende-se que o conteúdo das cláusulas existentes (que especificam o objeto do aditivo, tratam da vigência e ratificam todas as cláusulas e condições pactuadas no Contrato ou Convênio que não tenham sido atingidas pelas disposições do aditivo) representam um conjunto necessário e suficiente a dar validade e eficácia ao aditivo.
18. Por fim, verifica-se que as disposições contidas no anexo único do modelo de termo aditivo em análise refletem fielmente as regras que regem a proteção de dados pessoais, em especial as contidas na Política nº 55/2021 deste Tribunal, razão pela qual esta Assessoria Jurídica o aprova como padrão a ser observado, independentemente de concordância prévia das contratadas, conveniadas e afins, nos aditamentos de ajustes com elas mantidos que envolvam o compartilhamento de dados pessoais.
III) CONCLUSÃO
19. Diante do exposto, quando o processo se amoldar aos termos do disposto nesta manifestação jurídica referencial (o que deve ser expressamente atestado pela Secretaria de Licitações e Contratos), se utilizado o modelo de termo aditivo aprovado por este parecer, dispensado estará o exame jurídico individualizado para o caso em particular, conforme permite a Orientação Normativa AGU nº 55/2014 e em consonância com o Acórdão 2.674/2014-TCU- Plenário.
20. O parecer referencial visa a dar celeridade em matérias recorrentes e idênticas, sem prejudicar a prestação de orientação jurídica sempre que necessário. Frise-se, portanto, que, na hipótese de surgirem questões novas ou diversas, ou ainda havendo qualquer espécie de dúvida jurídica por parte da Administração, os autos poderão ser encaminhados a esta unidade, para apreciação e manifestação.
É o parecer.
Curitiba, 09 de maio de 2022.
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Chefe da Divisão de Legislação de Contratações e Convênios
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Assessora Jurídica da Presidência