Acordo de empresa entre a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Montijo e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP) - Revisão global
Acordo de empresa entre a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Montijo e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP) - Revisão global
CAPÍTULO I
Xxxxxx, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por acordo, aplica-se em todo o território português.
2- O presente acordo é vertical e obriga, por um lado, a As- sociação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Mon- tijo - CAE 84250 e por outro lado, todos os trabalhadores cujas categorias profissionais estejam previstas neste acordo e representados pelo Sindicato Nacional dos Bombeiros Pro- fissionais (adiante designado por SNBP).
3- O presente acordo abrange potencialmente 29 trabalha- dores, estando as categorias profissionais abrangidos pelo mesmo descritos nos anexos I e II.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente acordo coletivo de trabalho entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Boletim do Tra- balho e Emprego e terá um período mínimo de vigência de dois anos.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pe- cuniária terão uma vigência mínima de 12 meses, contados a partir da publicação do presente acordo no Boletim de Traba- lho e Emprego, podendo ser revistas anualmente.
3- A aplicação da tabela remuneratória constantes no ane- xo II do acordo de empresa, apenas será aplicada aos novos trabalhadores que venham a ser admitidos pela associação a partir da data da publicação do mesmo.
4- Os trabalhadores que já prestam serviço para a associa- ção, mantêm as remunerações que auferem atualmente, uma vez que as mesmas são superiores aos valores constantes do anexo II do acordo de empresa, sendo que a partir do dia 1 de janeiro de 2020, os mesmos passam a ter direito também a diuturnidades, cujo período de contagem, tem inicio também na referida data.
Cláusula 3.ª
Denúncia
1- O presente acordo de empresa não pode ser denunciado, antes de decorridos 10 meses após a data referida no número 2 da cláusula 2.ª, em relação às tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária, ou 20 meses, tratando-se do restante clausulado.
2- Terminado o prazo de vigência do acordo sem que as partes o tenham denunciado, a qualquer momento, se poderá
dar início ao processo de revisão.
3- A denúncia deverá ser acompanhada de proposta escrita das cláusulas que se pretenda rever, através de carta regista- da com aviso de receção.
4- A resposta será também por escrito e incluirá contrapro- posta para todas as matérias que a parte que responde não aceite. Esta deverá ser enviada por carta registada com aviso de receção nos 30 dias seguintes à receção da proposta.
5- As negociações sobre a revisão do presente acordo de- verão iniciar-se nos 30 dias posteriores à apresentação da contraproposta e estarem concluídas também no prazo de 30 dias, prorrogáveis por períodos de quinze dias, por acordo das partes.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 4.ª
Condições gerais de admissão
Sem prejuízo de outras condições mínimas que resultem da lei ou deste documento, entende-se como condições ge- rais de admissão de bombeiros:
a) Ter idade mínima de 18 anos;
b) Ser preferencialmente bombeiro voluntário;
c) Ter aptidão física e profissional indispensável ao exer- cício das funções a desempenhar. A necessidade de qualquer exame médico, será sempre a expensas da associação.
Cláusula 5.ª
Modalidades dos contratos
1- Os trabalhadores abrangidos por este acordo de empresa podem ser contratados com o carácter permanente ou a ter- mo certo ou incerto.
2- Consideram-se permanentes os trabalhadores admitidos para exercerem funções com carácter de continuidade e por tempo indeterminado.
Cláusula 6.ª
Período experimental
1- A admissão de trabalhadores por tempo indeterminado poderá ser feita a título experimental por um período de no- venta dias, salvo para quadros e chefias em que poderá tal prazo ser alargado até duzentos e quarenta dias.
2- Durante o período experimental qualquer das partes po- derá fazer cessar o contrato de trabalho, independentemente da invocação dos motivos ou do pagamento de qualquer in- demnização de compensação.
3- Findo o período de experiência, ou antes, se a direção da associação o manifestar por escrito, a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data de admissão a título experimental.
4- Entende-se que a direção da associação renuncia ao período experimental sempre que admita ao serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que aquele que tinha na empresa onde prestava
serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o seu contrato em virtude dessa proposta.
Cláusula 7.ª
Admissão para efeitos de substituição
1- A admissão de qualquer bombeiro para efeitos de subs- tituição temporária entende-se sempre feita a título provisó- rio, mas somente no período de ausência do substituído.
2- A entidade patronal deverá dar ao substituto, no ato de admissão, conhecimento expresso por escrito de que o seu contrato pode cessar, com aviso prévio de 15 dias, logo que o titular se apresente e reocupe o lugar.
3- No caso de o trabalhador admitido nestas condições continuar ao serviço para além de quinze dias após o regres- so daquele que substituiu ou não lhe seja dado o aviso pré- vio, deverá a admissão considerar-se definitiva, para todos os efeitos, a contar da data da admissão provisória.
Cláusula 8.ª
Categorias profissionais
1- Os bombeiros assalariados serão enquadrados funcio-
nalmente de harmonia com as funções do anexo I.
2- A direção pode, quando o interesse da associação o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
3- O disposto no número anterior não pode implicar di- minuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às con- dições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
Cláusula 9.ª
Quadro de pessoal
A fixação do quadro de pessoal, obedece aos seguintes
princípios:
a) Identificação das categorias necessárias e adequadas à prossecução das respetivas atribuições;
b) As dotações de efetivos por categoria são feitas anual- mente através dos respetivos orçamentos tendo em conta o desenvolvimento da carreira dos bombeiros.
Cláusula 10.ª
Ingresso
O ingresso na carreira faz-se, em regra, no primeiro esca- lão da categoria de base.
Cláusula 11.ª
Acesso
1- A progressão na carreira vertical faz-se por promoção precedida por concurso.
2- Designa-se por promoção a mudança para a categoria seguinte da carreira e a que corresponda remuneração base imediatamente superior.
Cláusula 12.ª
Exclusividade e pacto de permanência
1- O empregador e o trabalhador podem, por acordo escri- to, convencionar que o trabalhador se obriga a não assumir outras obrigações contratuais laborais ou de prestação de ser- viços, durante um determinado período de tempo.
2- O incumprimento da obrigação assumida nos termos do número anterior constitui infração disciplinar grave e obri- ga o trabalhador a reembolsar o empregador pelas despesas que este demonstre ter realizado na formação profissional do trabalhador.
3- O trabalhador, que assuma a obrigação prevista no nú- mero um e que resolva o contrato antes de decorrido o pe- ríodo de tempo acordado, fica obrigado a reembolsar o em- pregador pelas despesas que este demonstre ter realizado na formação profissional do trabalhador, salvo se este rescindir o contrato com justa causa.
4- Se o empregador violar alguma das suas obrigações in- demnizará, igualmente, o trabalhador de todos os prejuízos causados.
CAPÍTULO II
Carreira
Cláusula 13.ª
Promoções na carreira
1- Designa-se por promoção a mudança para a categoria seguinte da carreira e a que corresponda remuneração base imediatamente superior.
2- Os concursos são abertos sempre que existam vagas na carreira superior, sendo que os termos do procedimento concursal será determinado pela direção, desde que ouvido os elementos que compõem o comandando da associação e
o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP).
Cláusula 14.ª
Progressão e diuturnidades
1- A progressão nas categorias faz-se automaticamente de três em três anos e com os montantes previstos nos anexos II e III e até ao limite de cinco diuturnidades, que fará parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função das respetivas antiguidades na associação.
2- Cada uma das restantes diuturnidades vencer-se-á de- pois de decorridos três anos sobre o vencimento da diuturni- dade imediatamente anterior.
3- Para os trabalhadores promovidos à categoria superior,
o vencimento de cada diuturnidade será contabilizado em ra- zão do tempo efetivo de permanência nessa categoria.
4- Para efeitos dos números anteriores, o tempo de serviço conta-se a partir da data de admissão dos trabalhadores, sem prejuízo do mencionado no número 4 da clausula 2.ª deste acordo de empresa.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Cláusula 15.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da direção da associação cumprir as orien- tações específicas estabelecidas no acordo de empresa e na legislação do trabalho em geral, nomeadamente:
a) Passar certificados ao trabalhador contendo todas as re- ferências por este expressamente solicitadas e que constem do seu processo individual;
b) Colocar à disposição dos trabalhadores bombeiros todo o equipamento adequado ao exercício das funções para as quais foram contratados;
c) Permitir aos trabalhadores que o solicitem a frequência de cursos de formação, reciclagem ou aperfeiçoamento pro- fissional;
d) Não exigir aos trabalhadores a execução de atos ilícitos ou que violem normas de segurança, bem como aqueles que nada têm a haver com as funções para os quais foram con- tratados;
e) Facultar às associações sindicais, todas as informações e esclarecimentos quanto à aplicação do presente acordo de empresa;
f) Facultar ao trabalhador a consulta do seu processo indi- vidual, sempre que este o solicite;
g) Sempre que haja condições e possibilidades materiais, pôr à disposição dos trabalhadores da associação, instalações adequadas, para reuniões gerais de trabalhadores desta, que visem os seus interesses laborais;
Cláusula 16.ª
Higiene e segurança
1- Deverá a direção da associação enquanto entidade em- pregadora segurar todos os trabalhadores, no valor de 100 % da sua retribuição normal, incluindo todas as prestações que revistam carácter de regularidade, de modo a que, em caso de acidente ou doença profissional, sejam salvaguardados os interesses dos mesmos.
2- O seguro deverá abranger o trabalhador durante o pe- ríodo de trabalho e nas deslocações de ida e regresso para o trabalho e ainda durante o período em que se encontre de prevenção.
3- Prevenir os riscos profissionais, através de campanhas de esclarecimento em colaboração com os departamentos es- tatais próprios e as organizações sindicais respetivas.
4- A entidade patronal deverá também observar as normas de higiene e segurança decorrentes da legislação em vigor sobre aquelas matérias.
Cláusula 17.ª
Deveres dos trabalhadores
1- Atendendo à natureza das associações humanitárias de bombeiros voluntários, são deveres dos trabalhadores cum- prir as orientações específicas estabelecidas no acordo de
empresa e na legislação do trabalho em geral, nomeadamen- te:
a) Cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações da
direção da associação e dos seus superiores hierárquicos;
b) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de tra- balho e em quaisquer instalações da associação, bem como pugnar por uma boa imagem desta;
c) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens rela-
cionados com o seu trabalho que lhes estejam confiados;
d) Abster-se de negociar por conta própria ou alheia em qualquer local da associação ou em concorrência com esta;
e) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
f) Executar, de harmonia com a sua categoria profissional, as funções que lhes forem confiadas;
g) Xxxxxxx e fazer cumprir rigorosamente as regras de hi- giene e segurança no trabalho;
h) Acompanhar com interesse a aprendizagem daqueles que ingressem na associação e prestar aos seus colegas todos os conselhos e ensinamentos que lhes sejam úteis;
i) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos da associação que, não estejam autorizados a revelar, sem pre- juízo de direito consignado na legislação em vigor;
j) Colaborar nas resoluções dos problemas que interessam ao desenvolvimento da associação, à elevação dos níveis de produtividade individual e global e à melhoria das condições de trabalho.
2- Os trabalhadores que desempenhem funções de chefia,
deverão igualmente:
a) Colaborar na preparação e tratar com correção os traba- lhadores que chefiem e proporcionar aos mesmos, um bom ambiente de trabalho de forma a aumentar a produtividade;
b) Dar seguimento imediato às reclamações dirigidas às entidades superiores da associação, que lhe sejam apresen- tadas.
Cláusula 18.ª
Garantia dos trabalhadores
É vedado à direção da associação:
a) Despedir o trabalhador sem justa causa;
b) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos seus companheiros;
d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou pessoa por ela indicada;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho fora da zona de atuação própria do corpo de bombeiros;
f) Diminuir a retribuição ou baixar a categoria, salvo nos casos previsto na Lei Geral;
g) Xxxxxxx na remuneração do trabalhador qualquer des- conto que não seja imposto pela lei ou não tenha autorização do interessado.
1- Despedir e readmitir trabalhadores, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de os prejudicar em direitos e ga- rantias.
Cláusula 19.ª
Direito à greve
É assegurado aos trabalhadores da associação o direito à greve nos termos legais, devendo ser fixados através de acordo entre os bombeiros e a entidade detentora do corpo de bombeiros os serviços mínimos adequados à salvaguarda dos riscos da zona de atuação própria do corpo de bombeiros.
Cláusula 20.ª
Quotização sindical
A entidade patronal obriga-se a cobrar e a enviar mensal- mente às associações sindicais outorgantes as quantias pro- venientes da quotização sindical dos trabalhadores que por escrito tenham autorizado o respetivo desconto, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que reportam.
Cláusula 21.ª
Direito dos delegados sindicais
Os direitos dos delegados sindicais, são os constantes da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Duração e prestação do trabalho
Cláusula 22.ª
Horário de trabalho, definição e princípios
1- Compete à direção da associação estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, de acordo com o número seguinte e dentro dos condicionalismos legais, bem como a publicar o mapa de horário dos seus trabalhado- res, em local bem visível.
2- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
3- Sem prejuízo do disposto no número um desta cláusula e do demais previsto neste acordo coletivo, se pela associa- ção ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais e devi- damente justificadas, que necessitem de ajustamentos relati- vos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio entre as partes.
4- O disposto no número anterior não prejudica a possibili- dade de a direção da associação alterar o horário de trabalho de um ou mais trabalhadores, em virtude de situações im- ponderáveis, nomeadamente doença de outros trabalhadores ou situações relacionadas com emergências no âmbito da proteção civil, desde que o fundamento e a alteração não se prolongue por mais de dez dias, período este que pode ser prorrogado até 30 dias.
5- Havendo na associação trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de tra- balho tomará sempre esse facto em conta, procurando asse- gurar a prática de horários compatíveis com a respetiva vida familiar, desde que tal seja possível.
6- Em função da natureza das suas atividades, podem os
serviços da associação adotar uma ou, simultaneamente mais do que uma das seguintes modalidades de horário:
a) Horário rígido;
b) Trabalho por turnos;
c) Isenção de horário.
Cláusula 23.ª
Período normal de trabalho
1- A duração máxima de trabalho normal em cada semana, será de quarenta horas.
2- A duração de trabalho normal não deverá exceder as oito horas diárias, podendo ser distribuída por todos os dias da semana, de acordo com a organização do serviço.
3- Poderá a direção da associação, organizar o horário de trabalho dos seus trabalhadores, em regime de turnos rotati- vos semanalmente.
4- Sem prejuízo do disposto no número 1, o período nor- mal de trabalho, para trabalhadores em regime de turnos ro- tativos e de laboração contínua, em molde de quatro turnos diários, não poderá exceder as 40 horas em cada semana.
5- O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalha- dores prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivas.
6- Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos contínuos ou descontínuos.
7- Os trabalhadores que efetuem trabalho nos fins-de-se- mana, têm direito, no mínimo, a um domingo e a um fim-de-
-semana completo de descanso obrigatório por cada mês de trabalho efetivo.
Cláusula 24.ª
Horário rígido
Entende-se por horário rígido aquele que exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários distintos, manhã e tarde, com hora de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo de descan- so.
Cláusula 25.ª
Trabalho por turnos
1- Poderão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais diários de trabalho.
2- Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam su- cessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determi- nado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
Cláusula 26.ª
Alterações no horário de trabalho
1- O horário de trabalho pode ser alterado mediante acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, salvaguardando-se o interesse das partes.
2- A entidade patronal por motivo de declaração de inapti- dão do bombeiro para o trabalho por turnos proferida pelos serviços médicos da associação e por motivo de extinção de turnos pode, unilateralmente, alterar os horários de trabalho dos bombeiros abrangidos pelos mesmos, sendo que neste último caso, deverá ter em atenção a antiguidade dos traba- lhadores por analogia com o disposto no número 2, do artigo 368.º do Código do Trabalho.
Cláusula 27.ª
Organização das escalas de turnos
1- Compete à direção da associação, auscultando a estru- tura de comando, a organização ou modificação das escalas de turno.
2- As escalas de turnos são organizadas mensalmente e serão afixadas preferencialmente até ao 20.º dia do mês an- terior.
3- As escalas de turno rotativas só poderão prever mudan- ças de turno após os períodos de descanso semanal nela pre- vistas.
4- Quando o trabalhador regresse de um período de ausên- cia ao serviço, independentemente do motivo, retomará sem- pre o turno que lhe competiria se a ausência não se tivesse verificado.
Cláusula 28.ª
Isenção do horário de trabalho
1- Em situações de exercício de cargo de gestão ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos e ainda no caso de funções profissionais que, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do quartel da associação, esta e o trabalhador podem acordar o regime de isenção de horário, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições legais e constantes deste acordo coletivo.
2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não es- tão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamen- to do trabalho suplementar nos termos do disposto neste de acordo de empresa e, subsidiariamente, nas disposições le- gais em vigor.
3- Sempre que, durante o ano civil, o trabalhador preste mais de 200 horas de trabalho para além da duração do tra- balho normal máximo anual, as horas para além destas serão pagas como trabalho suplementar nos termos do disposto no presente acordo de empresa.
4- Os trabalhadores abrangidos pelo regime de isenção de horário de trabalho, têm direito a auferir uma remuneração especial nos termos da cláusula 46.ª deste acordo coletivo intitulado subsídio de isenção de horário de trabalho.
Cláusula 29.ª
Regime de substituição
1- Compete às chefias assegurar que a respetiva equipa se
mantenha completa, pelo que lhes caberá promover as dili- gências necessárias, nos termos dos números seguintes.
2- Uma vez esgotadas todas as hipóteses de utilização de trabalhadores eventualmente disponíveis, as faltas poderão ser supridas com recurso a trabalho suplementar.
3- Quando houver que recorrer a trabalho suplementar, o período a cobrir deve ser repartido pelos trabalhadores titu- lares dos horários de trabalho que antecedem ou sucedem àquele em que a falta ocorrer, salvo se outra forma de proce- dimento for acordada entre a direção da associação e os seus trabalhadores.
4- A aplicação da regra enunciada no número anterior deve ser feita sempre que possível, por recurso a um trabalhador que no período em causa não esteja em dia de descanso ou em gozo de folga de compensação.
Cláusula 30.ª
Folga de compensação
1- Pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal fixados nas escalas de turnos, os trabalhadores têm direito a gozar igual período de folga de compensação num dos três dias úteis seguintes.
2- Mediante acordo entre a direção da associação e o tra- balhador, poderão as folgas de compensação ser gozadas em dias diferentes dos mencionados no artigo anterior.
Cláusula 31.ª
Descanso compensatório de trabalho suplementar
Ao descanso compensatório devido pela prestação do tra- balho suplementar, aplica-se o legalmente estabelecido.
Cláusula 32.ª
Trabalho suplementar - Princípios gerais
1- Considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho diário e semanal, excetuando-se o trabalho desenvolvido em situação de emergência.
2- As entidades patronais e os trabalhadores comprome- tem-se a obedecer ao princípio da eliminação progressiva do recurso ao trabalho suplementar.
3- Salvo se, por motivos atendíveis, expressamente for dispensado, o trabalhador deve prestar trabalho suplementar nos seguintes casos:
a) Quando a entidade patronal tenha de fazer face, a acrés- cimos de trabalho;
b) Quando a entidade patronal esteja na iminência de pre-
juízos importantes ou se verifiquem casos de força maior.
4- Não será considerado trabalho suplementar, o trabalho prestado para compensar suspensões de atividade de carácter geral ou coletivos acordados com os trabalhadores.
Cláusula 33.ª
Condições de prestação de trabalho suplementar
Os trabalhadores têm direito a recusar a prestação de trabalho suplementar com carácter de regularidade fora das condições de obrigatoriedade previstas neste acordo de em- presa.
Cláusula 34.ª
Limites do trabalho suplementar
O trabalho suplementar de cada trabalhador não poderá exceder, em princípio, os seguintes máximos:
a) 12 horas semanais;
b) 200 horas anuais.
Cláusula 35.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1- A remuneração do trabalho suplementar em dia de tra- balho normal será igual à retribuição da hora normal acres- cida de:
a) Primeira hora em cada dia - 25 %;
b) Horas subsequentes - 37,50 %;
2- O valor/hora da retribuição normal, para efeitos de pa- gamento de trabalho extraordinário, é calculado pela seguin- te fórmula:
Retribuição mensal x 12 meses
Período normal de trabalho semanal x 52 semanas Cláusula 36.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se noturno o trabalho prestado entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia imediato.
2- O tempo de trabalho noturno será pago com o acréscimo de 25 % sobre a retribuição do trabalho normal excetuando o trabalho noturno que nos termos deste documento seja tam- bém considerado trabalho suplementar. Neste caso o acrésci- mo sobre a retribuição normal será o resultante da aplicação do somatório das percentagens correspondentes ao trabalho suplementar e ao trabalho noturno.
Cláusula 37.ª
Trabalho suplementar em dia de descanso semanal, dia feriado e no
dia de descanso complementar
1- Poderá ser prestado trabalho suplementar em dia de descanso semanal, em dia feriado ou em dia ou meio-dia de descanso complementar.
2- No entanto, este só poderá ser prestado em virtude de motivos ponderosos e graves ou motivos de força maior.
3- A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal, em dia de descanso compensatório e em dia feriado será remunerada e compensado nos termos legais constantes do Código do Trabalho.
Cláusula 38.ª
Banco de horas
1- Por acordo escrito entre o empregador e os trabalhado- res envolvidos poderá ser instituído um horário de trabalho em regime de banco de horas.
2- O banco de horas pode ser utilizado por iniciativa do empregador ou do trabalhador mediante comunicação à parte contrária com a antecedência de três dias, salvo se outra for acordada ou em caso de força maior devidamente justificado.
3- No âmbito do banco de horas, o período normal de tra- balho pode ser alargado até 4 horas diárias e 60 horas sema- nais, com o limite de 200 horas anuais.
4- Para efeitos de determinação da duração média do tra- balho, o período de referência é de uma semana, compreen- dida entre as 0h00 de segunda-feira e as 14h00 de domingo. 5- No caso de um período de trabalho diário ter o seu iní- cio num dia e fim no dia seguinte, o tempo de trabalho será considerado na semana em que o período diário teve o seu
início.
6- O trabalho prestado em acréscimo (crédito de horas) é compensado com a redução equivalente do tempo de traba- lho no ano civil a que respeita, devendo o empregador avisar o trabalhador com três dias de antecedência, salvo caso de força maior devidamente justificado.
7- Quando o trabalhador pretenda beneficiar do crédito de horas deverá avisar o empregador com a antecedência de oito dias, salvo se outra inferior for acordada ou em caso de força maior devidamente justificado.
8- Na impossibilidade de redução do tempo de trabalho no ano civil a que respeita o crédito de horas será retribuído com acréscimo de 50 % ou por redução equivalente do tempo de trabalho no 1º trimestre do ano civil.
CAPÍTULO V
Local de trabalho
Cláusula 39.ª
Local de trabalho habitual
Considera-se local de trabalho habitual a zona de atua- ção própria do corpo de bombeiros onde o trabalho deve ser prestado ou que resulte da natureza ou serviço ou das cir- cunstâncias do contrato.
Cláusula 40.ª
Deslocações em serviço
1- As deslocações para o estrangeiro conferem direito a:
a) Ajudas de custo igual a 25 % da retribuição diária;
b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e ali- mentação, mediante a apresentação de documentos compro- vativos e de acordo com os limites fixados pela direção da associação, quando não sejam assegurados por esta;
c) As horas suplementares correspondentes a trajetos e esperas previstas no número 2 não contam para os limites de tempo de trabalho suplementar previstos neste modelo de acordo de empresa.
CAPÍTULO VI
Retribuição
Cláusula 41.ª
Conceitos de retribuição
1- A remuneração base é determinada pelo índice corres-
pondente à categoria em que o assalariado está posicionado, nos termos dos anexos II e III deste acordo de empresa.
2- Os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efetivo, calculado tendo como limi- te mínimo o valor do subsídio atribuído anualmente para os funcionários da Administração Pública.
3- O subsídio de refeição será devido sempre que o traba- lhador preste, no mínimo, um número de cinco horas diárias. 4- Para efeitos de acidentes de trabalho, os subsídios de
férias e de Natal são parte integrante da retribuição anual.
Cláusula 42.ª
Retribuição hora
1- O valor a retribuir à hora normal de trabalho é calculado pela seguinte fórmula:
Rm x 12
N x 52
Sendo o Rm o valor da retribuição mensal em N o perí- odo normal de trabalho semanal a que o trabalhador estiver obrigado.
Para o desconto de horas de trabalho, utilizar-se-á a mes- ma fórmula do número 1.
Cláusula 43.ª
Remuneração mínima de trabalho
As remunerações base mínimas mensais devidas aos trabalhadores abrangidas por este acordo de empresa são as constantes do anexo II.
Cláusula 44.ª
Subsídio de férias e de Natal
Para além do disposto na Lei Geral do Trabalho relati- vamente aos subsídios de férias e de Natal, estes subsídios beneficiarão sempre de qualquer aumento de retribuição do trabalhador que tenha lugar até ao último dia do ano em que se vencerem.
Cláusula 45.ª
Subsídio de turno
1- A remuneração base mensal dos trabalhadores que la- borem em regime de turnos rotativos diurnos e noturnos, é acrescida de um subsídio mensal de 10 % da mesma.
2- O subsídio de turno é pago apenas aos trabalhadores que trabalhem em turnos rotativos que abranjam o turno de trabalho noturno, sendo que, sempre que se verifique o seu pagamento, não há lugar ao pagamento do acréscimo sobre a retribuição normal do trabalho noturno previsto no número 2 da cláusula 42.ª
3- Os trabalhadores que deixem de praticar o regime de turnos deixam de receber o respetivo subsídio.
Cláusula 46.ª
Subsídio de isenção de horário de trabalho
O trabalhador em regime de isenção de horário de traba-
lho tem direito a receber um subsídio mensal no valor de 10 % da respetiva remuneração base mensal.
Cláusula 47.ª
Subsídio por ser detentor de carta de condução de pesados e de ligeiros
1- O trabalhador que seja detentor da carta de condução de pesados, e necessite da mesma para conduzir carros da associação devido às funções efetivamente exercidas pelo mesmo, e enquanto as exercer, terá direito a um prémio no valor mensal de 20,00 €.
2- O trabalhador que seja detentor da carta de condução de ligeiros e necessite da mesma para conduzir carros da asso- ciação devido às funções efetivamente exercidas pelo mes- mo, e enquanto as exercer, terá direito a um prémio no valor mensal de 20,00 €.
3- Caso o trabalhador deixe de ser titular de qualquer um dos títulos de condução identificados supra, seja por que mo- tivo for, o mesmo deixará de ter direito ao seu recebimento.
4- Os referidos subsídios, não são cumuláveis entre si.
Cláusula 48.ª
Abono para falhas
Aos trabalhadores que no exercício das respetivas fun- ções lidem habitualmente com dinheiro ou valores, será atribuído um abono para falhas de acordo com o regime em vigor para a associação.
Cláusula 49.ª
Atualização remuneratória
A fixação e alteração das diversas componentes do siste- ma retributivo são objeto de negociação entre as partes ou- torgantes do acordo de trabalho.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 50.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios, os legalmente previstos.
2- Quaisquer dos feriados referidos no número anterior
poderão ser observados em outro dia com significado local.
3- Poderão ser observados como feriados facultativos a Terça-Feira de Carnaval e o dia 24 de dezembro.
Cláusula 51.ª
Férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período anual de fé- rias, conforme legalmente estabelecido.
2- O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil an- terior.
3- A marcação do período de férias, deve ser feita por mú- tuo acordo entre os trabalhadores e a entidade patronal.
4- Na falta de acordo o período de férias será marcado pela
direção da associação em qualquer período do ano, salva- guardando-se, pelo menos, um período de dez dias seguidos entre os dias 1 de maio e 31 de outubro.
5- A pedido do trabalhador, as férias poderão ser repartidas por diversos períodos, desde que pelo menos um dos perío- dos não seja inferior a dez dias consecutivos.
6- Salvo acordo escrito em contrário com o trabalhador, o subsídio de férias deverá ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
7- A contagem da duração das férias será feita por dias úteis.
8- Na marcação das férias, sempre que possível, serão to- mados em consideração os interesses dos diversos trabalha- dores do mesmo agregado familiar que trabalhem na asso- ciação.
9- Será elaborado um mapa de férias, que a direção da as- sociação afixará nos locais de trabalho até 15 de abril do ano em que as férias vão ser gozadas.
Cláusula 52.ª
Modificação ou interrupção das férias por iniciativa da associação
1- A partir do momento em que o plano de férias seja esta- belecido e afixado, só poderão verificar-se alterações quando ocorrerem motivos imperiosos e devidamente justificados.
2- A direção da associação poderá interromper o gozo das férias do trabalhador e convocá-lo a comparecer no serviço desde que, haja fundamento e com vista a evitar riscos e da- nos diretos sobre pessoas e equipamentos.
3- A direção da associação poderá também determinar o adiamento das férias, nos casos e nos termos previstos no número anterior.
4- O novo período de férias ou o período não gozado, será marcado por acordo entre o trabalhador e a direção da asso- ciação.
5- Não havendo acordo, a marcação será feita de acordo com o estabelecido no número 4 da cláusula anterior.
6- Se a direção da associação não fizer a marcação nos termos referidos no número anterior, caberá ao trabalhador escolher o período de férias, devendo, porém, indicá-lo à as- sociação com a antecedência mínima de quinze dias.
7- A entidade patronal indemnizará o trabalhador dos pre- juízos que o adiantamento ou interrupção das férias compro- vadamente lhe causarem.
8- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido da metade do período a que o trabalhador tenha di- reito.
Cláusula 53.ª
Modificação das férias por impedimento do trabalhador
1- O gozo das férias não se inicia na data prevista ou sus- pende-se quando o trabalhador estiver impedido de as gozar por facto que lhe não seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, desde que haja comunicação do mesmo à dire- ção da associação.
2- Quando se verifique a situação de doença, o trabalhador
deverá comunicar à direção da associação o dia do início da doença, bem como o seu termo.
3- A prova da situação de doença poderá ser feita por es- tabelecimento hospitalar ou médico do Serviço Nacional de Saúde.
4- Em caso referido nos números anteriores, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período cor- respondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no número 3 do artigo 241.º do Código do Trabalho.
5- Os dias de férias que excedam o número de dias con- tados entre o termo de impedimento e o fim desse ano civil passarão para o ano seguinte e poderão ser gozadas até ao termo do seu 1.º trimestre.
6- Se a cessação do impedimento ocorrer depois de 31 de dezembro do ano em que se vencem as férias não gozadas, o trabalhador tem direito a gozá-las no ano seguinte ao do impedimento, até ao dia 30 de abril.
Cláusula 54.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho em relação às férias e ao
subsídio
1- No caso de cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcio- nal ao tempo de serviço prestado no ano de cessação, bem como ao respetivo subsídio.
2- O período de férias a que se refere o número anterior, ainda que não gozado, conta sempre para efeitos de antigui- dade.
Cláusula 55.ª
Exercício de outra atividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qual- quer outra atividade remunerada, salvo se já a vier exercendo cumulativamente ou a direção da associação o autorizar a isso.
2- A contravenção ao disposto no número anterior, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar do traba- lhador, dá à entidade patronal o direito de reaver a retribui- ção correspondente às férias e o respetivo subsídio.
Cláusula 56.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho diário a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação e registo dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- O somatório da ausência a que se refere o número ante- rior, caduca no final de cada ano civil, iniciando-se no novo ano nova contagem.
4- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Cláusula 57.ª
Comunicação e prova das faltas
1- Além das normas específicas sobre a matéria, a comuni- cação e a prova sobre faltas justificadas, deverá obedecer às disposições seguintes:
a) As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal com antecedên- cia mínima de cinco dias;
b) Quando imprevistas, as faltas justificáveis serão obri- gatoriamente comunicadas à entidade patronal nas 24 horas subsequentes ao início da ausência, sendo que a justificação em data posterior terá que ser devidamente fundamentada;
c) O não cumprimento do disposto no número anterior tor- na as faltas injustificadas, salvo se a direção da associação decidir em contrário.
Cláusula 58.ª
Faltas justificadas
São faltas justificadas as ausências que se verifiquem pelos motivos e nas condições indicadas no artigo 249.º do Código do Trabalho e desde que o trabalhador faça prova dos factos invocados para a justificação.
Cláusula 59.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda e prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o dis- posto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição, as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) As faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para a estru- tura de representação coletiva dos trabalhadores nos termos do artigo 409.º do Código do Trabalho;
b) As faltas dadas por motivo de doença, desde que o tra- balhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
c) As faltas dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
d) A prevista no artigo 252.º do Código do Trabalho;
e) As previstas na alínea j) do número 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho quando excedam 30 dias por ano;
f) As autorizadas ou aprovadas pela direção da associação. Cláusula 60.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam sempre perda da retribuição cor- respondente ao período de ausência, o qual não será contado na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio perí- odo normal de trabalho diário, o período de ausência a con- siderar para os efeitos do número anterior, abrangerá todos os dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta, constituindo tais faltas
infração grave.
3- No caso de apresentação de trabalhador com atraso in-
justificado:
a) Sendo superior a 60 minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de traba- lho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a 30 minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
4- As falsas declarações relativas à justificação das faltas e as faltas injustificadas podem constituir justa causa de des- pedimento nos termos do disposto no Código do Trabalho.
Cláusula 61.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas, não têm qualquer
efeito sobre o direito a férias.
2- No caso em que as faltas determinem perda de retribui- ção, esta poderá ser substituída:
a) Por renúncia de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis ou da correspondente propor- ção, se se tratar de férias no ano da admissão;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período nor- mal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º do Código do Trabalho.
Cláusula 62.ª
Licença sem retribuição
1- Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, a en- tidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para efei- tos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição, mantém o direito ao lugar, desde que se apresente no dia útil seguinte à caducidade da licença.
5- Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem retribuição.
6- Durante o período de licença sem retribuição, os traba-
lhadores figurarão nas relações nominais da associação.
Cláusula 63.ª
Suspensão temporária do contrato de trabalho
1- Determina a suspensão do contrato de trabalho o im- pedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente, doença ou acidente, mantendo-se o di- reito ao lugar, antiguidade e demais regalias, sem prejuízo de cessarem entre as partes todos os direitos e obrigações que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
2- É garantido o direito ao lugar ao trabalhador impos- sibilitado de prestar serviço por detenção preventiva e
até ser proferida a sentença final, salvo se houver lugar a despedimento pela direção da associação com justa causa apurada em processo disciplinar.
3- Logo que termine o impedimento o trabalhador deve apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço, sob pena de caducidade do contrato.
4- O contrato caducará no momento em que se torna certo
que o impedimento é definitivo.
5- A suspensão não prejudica o direito de, durante ela, qualquer das partes rescindir o contrato ocorrendo justa cau- sa.
Cláusula 64.ª
Dia de aniversário
1- Os trabalhadores estão autorizados à dispensa de presta- ção de trabalho no dia do seu aniversário natalício.
2- Se o dia de aniversário for o dia 29 de fevereiro, o traba- lhador está autorizado, nos anos comuns, à dispensa no dia 1 de março.
3- Para os trabalhadores que trabalham por turnos, se o pe- ríodo de trabalho escalado estiver dividido entre dois dias de calendário, será considerado, para este efeito, o dia onde estiver concentrado a maioria do horário de trabalho.
4- Não serão permitidas trocas de serviço entre trabalha-
dores para este fim.
CAPÍTULO VIII
Condições particulares de trabalho
Cláusula 65.ª
Comissão de serviço
1- Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de co- mandante ou equivalente, diretamente dependente da dire- ção da associação, ou ainda de funções cuja natureza tam- bém suponha especial relação de confiança em relação ao titular daqueles cargos.
2- O regime do contrato de trabalho em comissão de servi- ço é o que decorre da Lei Geral do Trabalho.
CAPÍTULO IX
Disciplina
Cláusula 66.ª
Poder disciplinar
1- A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os tra- balhadores que se encontrem ao seu serviço nos termos le- gais.
2- A entidade patronal exerce o poder disciplinar direta ou indiretamente através da respetiva direção da associação e através do processo disciplinar respetivo, podendo aplicar aos trabalhadores uma das seguintes penas:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
CAPÍTULO X
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 67.ª
Causas de cessação
1- As causas de cessação do contrato de trabalho serão as previstas para o efeito na legislação do trabalho em vigor.
2- É proibido à direção da associação promover o despedi- mento sem justa causa, ou por motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ato que será nulo de pleno direito.
3- Cessando o contrato de trabalho por qualquer causa, o trabalhador terá direito a receber a retribuição corresponden- te a um período de férias proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado no ano da cessação e igual montante de subsídio de férias e de Natal.
CAPÍTULO XII
Formação profissional
Cláusula 68.ª
Formação profissional
1- A formação profissional é obrigatória.
2- Os planos de formação profissional são organizados pela direção da associação, por proposta do comando e de- verão respeitar as necessidades da zona de atuação própria do corpo de bombeiros, a carga horária de formação, os mó- dulos e conhecimentos adequados à promoção e progressão nas carreiras e a valorização profissional, no âmbito da legis- lação geral do trabalho e da legislação especifica do sector.
3- As ações de formação podem ser ministradas durante o horário de trabalho ou fora do mesmo, desde que haja acordo entre as partes.
4- Sempre que o trabalhador adquire nova qualificação profissional ou grau académico, por aprovação em curso profissional, ou escolar com interesse para a associação, tem preferência no preenchimento de vagas ou na carreira que corresponde a formação ou educação adquirida.
5- A formação obtida pelo trabalhador no âmbito do vo- luntariado, será sempre relevante para todos os efeitos, no âmbito da relação laboral existente entre o trabalhador e a associação.
6- O trabalhador tem direito a licenças de formação sem retribuição nos termos do disposto no Código do Trabalho.
Cláusula 69.ª
Carácter globalmente mais favorável
O presente acordo de empresa é globalmente mais favo-
rável em relação aos trabalhadores por ele abrangidos do que o anteriormente em vigor, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, 1.ª série, de 15 de junho de 2016.
ANEXO I
Conteúdos funcionais
I) Bombeiros
Comandante - Ao comandante, único e exclusivo res- ponsável pela forma como os seus elementos cumprem as funções que lhes estão atribuídas, pela atividade do corpo de bombeiros no que respeita à gestão técnica e operacional dos recursos humanos e materiais disponíveis, nomeadamente em matéria de conservação e utilização dos equipamentos, instrução e disciplina do pessoal do referido corpo de bom- beiros, compete especialmente:
a) Promover a instrução, preparando os elementos do cor-
po ativo para o bom desempenho das suas funções;
b) Garantir a disciplina e o correto cumprimento dos deve- res funcionais pelo pessoal sob o seu comando;
c) Estimular o espírito de iniciativa dos elementos do cor- po activo, exigindo a todos completo conhecimento e bom desempenho das respetivas funções;
d) Dirigir a organização do serviço quer interno quer ex- terno;
e) Elaborar estatísticas, relatórios e pareceres sobre assun- tos que julgar convenientes para melhorar a eficiência dos serviços a seu cargo;
f) Providenciar pela perfeita conservação e manutenção do material;
g) Empregar os meios convenientes para conservar a saúde do pessoal e higiene do aquartelamento;
h) Conceder licenças e dispensas, segundo a conveniência do serviço, observada a lei;
i) Fazer uma utilização judiciosa de todas as dependências do aquartelamento;
j) Assumir o comando das operações nos locais de sinis- tro, sempre que o julgar conveniente;
k) Estudar e propor as providências necessárias para pre- venir os riscos de incêndio ou reduzir as suas consequências;
l) Propor a aquisição dos materiais julgados necessários para o desempenho das missões, de forma a acompanhar as evoluções técnicas e as necessidades de segurança da zona e do pessoal;
m) Promover a formação profissional do pessoal em con- formidade com as tarefas que lhe podem ser atribuídas, pro- curando conservar sempre vivos os sentimentos de honra, de dever e de serviço público;
n) Desenvolver a iniciativa do pessoal, fomentando que todos conheçam pormenorizadamente as suas funções, de forma a assegurar que as missões serão executadas de uma maneira rápida, metódica, eficiente e prudente;
o) Assegurar a colaboração com os órgãos de Proteção Ci- vil;
p) Propor os louvores e condecorações do pessoal sob a
sua direção;
q) Fazer parte dos júris dos concursos de promoção e clas-
sificação nas provas de acesso às diferentes categorias do
quadro para que for nomeado.
2.º comandante - Ao 2.º comandante compete-lhe:
a) Substituir o comandante nos seus impedimentos, dentro dos limites de competência que lhe venha a ser atribuída;
b) Secundar o comandante em todos os atos de serviço;
c) Estabelecer a ligação entre o comandante e os vários órgãos de execução;
d) Estar sempre apto a assegurar a continuidade do ser- viço, mantendo-se permanentemente informado acerca dos objetivos fixados para o cumprimento das missões;
e) Desempenhar tarefas específicas que se revistam caren- tes de elevada responsabilidade;
f) Substituir o comandante nos seus impedimentos, dentro dos limites de competência que lhe venha a ser atribuída;
g) Zelar pelo cumprimento da lei, das instruções, ordens de serviço e das demais disposições regulamentares;
h) Fiscalizar a observância das escalas de serviço;
i) Fiscalizar o serviço de instrução e a manutenção da dis- ciplina dentro do quartel;
j) Apresentar a despacho do comandante toda a corres- pondência dirigida a este e dar as necessárias instruções para o seu conveniente tratamento;
k) Propor ao comandante as medidas que julgar necessá- rias para o melhor funcionamento dos serviços;
l) Chefiar diretamente todos os serviços de secretaria do
corpo de bombeiros;
m) A guarda de todos os artigos em depósito;
n) Comparecer nos locais de sinistro importantes assumin- do a direção dos mesmos se for caso disso;
o) Propor as medidas que entender necessárias para o cor- reto funcionamento das diversas atividades da corporação;
p) Colaborar na supervisão de todos os serviços da corpo- ração.
Adjunto de comando - Ao adjunto de comando compete-
-lhe:
a) Coadjuvar o comandante nas funções por este delega- das;
b) Desempenhar as funções que competem ao comandan- te, nas suas faltas e impedimentos;
c) Acionar as atividades da corporação de acordo com a
programação e as determinações aprovadas pelo comando;
d) Apresentar ao comando relatórios sobre o funcionamen- to de serviços concretos, quando solicitado ou por iniciativa própria;
e) Comparecer em todos os sinistros para que for chama- do, assumindo a direção dos trabalhos, se for caso disso;
f) Providenciar a manutenção da higiene e salubridade dos quartéis;
g) Garantir a disciplina, exigindo o cumprimento da lei, dos regulamentos, das NEP e de outras normas em vigor;
h) Desenvolver e orientar os conhecimentos técnicos do pessoal, procurando formular juízos corretos quanto aos seus méritos e aptidões especiais e prestar-lhe apoio nas dificul- dades;
i) Dirigir o serviço de justiça do corpo de bombeiros, ela- borando processos que venham a ser instruídos;
j) Passar revistas ao fardamento, viaturas, equipamentos e
demais material do quartel sob a sua supervisão;
k) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações emana- das pelo comando;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respeti- vas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regula- mentos internos e demais legislação aplicável.
Bombeiro nível V - Compete o desempenho das funções
de bombeiros, designadamente:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, in- cluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema inte- grado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;
g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incên- dio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respeti- vas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamen- tos internos e demais legislação aplicável.
Bombeiro nível IV - Compete o desempenho das funções
de bombeiros, designadamente:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, in- cluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema inte- grado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;
g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incên- dio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respeti- vas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamen-
tos internos e demais legislação aplicável.
Bombeiro nível IIII - Compete o desempenho das funções
de bombeiros, designadamente:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, in- cluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema inte- grado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;
g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incên- dio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respeti- vas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamen- tos internos e demais legislação aplicável.
Bombeiro nível II - Compete o desempenho das funções
de bombeiros, designadamente:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, in- cluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema inte- grado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;
g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incên- dio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respeti- vas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamen- tos internos e demais legislação aplicável.
Bombeiro nível I - Compete o desempenho das funções
de bombeiros, designadamente:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, in- cluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema inte- grado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;
g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incên- dio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respeti- vas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamen- tos internos e demais legislação aplicável.
Bombeiro estagiário - Ao bombeiro estagiário tem como principal atividade diligenciar conhecer o funcionamento do corpo de bombeiros, as suas missões e tradições, bem como assimilar os conhecimentos, métodos de trabalho e técnicas que lhe forem sendo transmitidas, e ainda integrar-se pro- gressivamente na vida do corpo de bombeiros. Compete-lhe ainda:
a) Participar empenhadamente em todas as ações de for- mação e do estágio;
b) Executar correta e rapidamente as tarefas que lhe forem cometidas;
c) Obter aproveitamento positivo em todos os módulos da formação;
d) Promover um relacionamento e usar de urbanidade com superiores e camaradas;
e) Ser assíduo e pontual;
f) Desempenhar a função de instruendo de dia, conforme o estabelecido em NEP.
Funções complementares
Para além das funções inerentes a cada uma das catego- rias da carreira de bombeiro, podem os trabalhadores, sem prejuízos daquelas, serem incumbidos cumulativamente do exercício de funções necessárias à atividade do corpo de bombeiros, desde que estejam para elas devidamente habi- litados:
a) Coordenador de serviços;
b) Motorista;
c) Operador de comunicações;
d) Encarregado da logística;
e) Encarregado do serviço automóvel;
f) Mecânico;
g) Eletricista auto;
h) Tripulante de ambulância;
i) Formador;
j) Mergulhador;
k) Xxxxxxx xxxxxxxx;
l) Administrativos;
m) Auxiliar de serviços gerais;
n) Equipas de intervenção permanentes.
Coordenador de serviços -
1- São funções do coordenador de serviços:
a) Apoiar o comandante e o 2.º comandante no exercício
das suas funções;
b) Superintender a atividade dos trabalhadores na área lo- gística e administrativa;
c) Estudar e elaborar o plano de recursos;
d) Garantir o levantamento e registo dos meios e recursos da associação;
e) Gerir a aquisição de bens e serviços em articulação e de acordo com as ordens diretamente emanadas pela direção da associação;
f) Planear e garantir a correta aplicação do sistema de ava- liação de desempenho;
g) Tomar conhecimento de toda situação de serviços que o trabalhadores estão a efetuar e do modo como estão a ser realizados;
h) Verificar diariamente a assiduidade dos trabalhadores de forma a que seja assegurado o socorro e o cumprimento dos serviços prestados pela associação;
i) Comunicar ao Sr. comandante todas as situações ex- traordinárias que ocorram no corpo de bombeiros e que po- nham em causa a sua operacionalidade;
j) Representar a associação e comando da associação em
todas as situações para que for devidamente mandatado;
k) Zelar pela salvaguarda de todo o património da asso- ciação;
l) Zelar pelo cumprimento por parte dos trabalhadores de todas as ordens e diretrizes emanadas pela direção da asso- ciação ou pelo comando;
m) Zelar pelo cumprimento dos interesses da associação;
n) Cumprir todas as ordens publicadas e dadas por supe- riores.
Motorista - São funções do motorista:
a) Conduzir a viatura e a respetiva guarnição o mais rapi- damente possível aos locais de sinistro, observando o dispos- to no Código da Estrada;
b) Operar nos sinistros a bomba da sua viatura;
c) Manter a viatura em perfeito estado de conservação e limpeza;
d) Verificar, ao entrar de serviço, os níveis de combustível, óleo, água, óleo de travões, valvulinas e embraiagem, e de- tetar eventuais fugas;
e) Verificar o equipamento, instrumentos, suspensão, dire- ção, pressão dos pneus, tensão de correias, densidade e nível do eletrólito e falhas de funcionamento, se necessário através de uma pequena rodagem;
f) Comunicar ao subchefe e encarregado do serviço auto-
móvel as deficiências que encontrar;
g) Utilizar com as moto-bombas, moto serras, compresso- res, exaustores e outro material do mesmo tipo, procedimen- to idêntico ao descrito para com as viaturas;
h) Conhecer profundamente as características da zona de intervenção, particularmente de trânsito, condicionamentos eventualmente existentes quanto ao acesso das viaturas de socorro e outros fatores que possam prejudicar a rápida in- tervenção do corpo de bombeiros.
Operador de comunicações -
1- O operador de comunicações tem os seguintes deveres:
a) Conhecer pormenorizadamente o funcionamento, capa- cidade e utilização de todos os aparelhos, materiais e equipa- mentos existentes na central, viaturas e nos postos de comu- nicações do corpo de bombeiros;
b) Manusear com destreza e segurança os equipamentos
em uso na central de comunicações;
c) Conhecer profundamente as características da zona de intervenção, particularmente de trânsito, condicionamentos eventualmente existentes quanto ao acesso das viaturas de socorro e outros fatores que possam prejudicar a rápida in- tervenção da associação;
d) Conhecer o material de ordenança planeado para os di- versos pontos sensíveis;
e) Permanecer vigilante durante o seu turno de serviço;
f) Receber e registar os pedidos de serviço;
g) Acionar a saída de material, através de alarme ou de comunicação interna, em caso de intervenção, indicando imediatamente o local e outras indicações que facilitem a preparação do plano de acção, estabelecido ou a estabelecer pelo graduado de serviço;
h) Responder a todas as chamadas com clareza e correção;
i) Efetuar com celeridade todas as comunicações necessá- rias e regulamentares;
j) Manter-se permanentemente em escuta sempre que se encontrem viaturas em serviço exterior, informando o gra- duado de serviço à central e o chefe de serviço do evoluir permanente da situação;
k) Proceder ao registo de todos os movimentos, através dos meios e da documentação estabelecidos;
l) Não permitir a entrada na central de qualquer pessoa não autorizada;
m) Fazer as verificações e os toques determinados;
n) Manter em perfeito estado de conservação e de limpeza todos os aparelhos, materiais, equipamentos e dependências da central de comunicações;
o) Comunicar ao graduado de serviço à central de alerta e
comunicações todas as deficiências verificadas.
Encarregado da logística -
1- O encarregado da logística é genericamente responsá- vel pelas existências da sua arrecadação e tem os seguintes deveres:
a) Manter em perfeito estado de conservação, de limpeza e arrumação todas as instalações e materiais à sua responsa- bilidade;
b) Não utilizar nem permitir que se utilizem os materiais da sua responsabilidade para fins distintos daqueles a que se destinam;
c) Não permitir a saída ou utilização de qualquer material da sua arrecadação, sem a necessária autorização e registo;
d) Proceder com regularidade à conferência e inventaria- ção das existências;
e) Registar em livro próprio todos os movimentos efectua- dos de forma individual e pormenorizada;
f) Comunicar atempadamente ao comando a previsão das necessidades.
2- Na nomeação de um encarregado da logística para im-
pedimentos será dada preferência ao pessoal competente que se encontre por recomendação médica para serviços modera- dos ou com percentagem de diminuição física impeditiva do serviço operacional.
3- Um encarregado da logística pode ser responsável por mais do que uma arrecadação.
Encarregado do serviço automóvel -
1- O encarregado do serviço automóvel tem por competência:
a) Tomar conhecimento, pelos motoristas, dos resultados dos ensaios diários das viaturas;
b) Providenciar a substituição de viaturas que careçam re- paração;
c) Informar atempadamente os serviços logísticos dos ac- tos que praticar ou de qualquer ocorrência excecional que não tenha meios para resolver;
d) Verificar frequentemente o estado de conservação, lim- peza e funcionamento de viaturas e ferramentas;
e) Retirar as ferramentas e os equipamentos amovíveis das viaturas que vão entrar na oficina, depositando-as na arreca- dação competente;
f) Instalar as ferramentas e os equipamentos nas viaturas que voltam ao serviço, na presença do motorista e de acordo com a relação da carga;
g) Elaborar mapas de consumo de combustíveis e lubrifi- cantes, quilómetros percorridos e horas de trabalho das via- turas e enviá-los à secretaria do comando até ao dia 5 do mês seguinte;
h) Elaborar semanalmente o mapa de situação de viaturas. 2- Na nomeação do encarregado do serviço automóvel para impedimento será dada preferência a um subchefe ou bombeiro de 1.ª classe de competência reconhecida e que já
tenha desempenhado funções de motorista.
Mecânico - Ao mecânico compete-lhe:
a) Fazer a manutenção e controlo de máquinas e motores;
b) Xxxxxx, ensaiar e conduzir em experiência as viaturas
reparadas;
c) Informar e dar pareceres sobre o funcionamento, manu- tenção e conservação dos equipamentos da sua responsabili- dade, que controla;
d) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, cum- prindo programas de utilização, rentabilizando-os de acordo com as normas técnicas;
e) Apoiar a instalação, montagem e reparação dos equi- pamentos.
Eletricista auto - Ao eletricista auto compete-lhe:
a) Instalar, afinar, reparar e efetuar a manutenção de apa- relhagem e circuitos eléctricos em veículos automóveis e similares;
b) Xxx e interpretar esquemas e especificações técnicas;
c) Instalar circuitos e aparelhagem elétrica, nomeadamen- te, de sinalização acústica e luminosa, iluminação interior e exterior, ignição e arranque do motor e de acumulação e distribuição de energia elétrica;
d) Localizar e determinar as deficiências de instalação e de
funcionamento;
e) Substituir ou reparar platinados, reguladores de tensão, motores de arranque ou outros componentes elétricos ava- riados;
f) Ensaiar os diversos circuitos e aparelhagem;
g) Realizar afinações e reparações nos elementos mecâ- nicos na sequência das reparações e afinações dos circuitos elétricos.
Tripulante de ambulância - Ao tripulante de ambulância de socorro compete-lhe:
a) Transportar feridos e doentes e prestar-lhes os primeiros socorros, deslocando-se ao local onde estes se encontram;
b) Imobilizar membros fraturados ou deslocados com dis- positivos especiais ou talas apropriadas ou improvisadas;
c) Tomar os devidos cuidados noutros tipos de fraturas;
d) Estancar hemorragias, ministrar respiração artificial e
prestar outros socorros de urgência;
e) Deitar o doente na maca ou senta-lo numa cadeira apro- priada, com os cuidados exigidos pelo seu estado e acompa- nha-lo numa ambulância a um estabelecimento hospitalar;
f) Imobilizar os membros fraturados e estanca hemorra- gias, consoante as medidas de urgência a adotar;
g) Contactar com os socorros públicos, nomeadamente hospitais e bombeiros, solicitando a colaboração dos mes- mos;
h) Colaborar na colocação, com os devidos cuidados, do acidentado na maca e acompanha-o na ambulância durante o trajeto para o estabelecimento hospitalar.
Formador - Ao formador compete-lhe:
Planear e preparar a formação dos bombeiros de acordo com a necessidade do corpo de bombeiros;
Analisar e desenvolver conteúdos programáticos forma- tivos;
Constituir dossiers das ações de formação; Definir os objetivos da formação; Elaborar planos de sessão;
Acompanhar as ações de formação; Avaliar as ações de formação;
Propor ao comando planos de formação anuais. Mergulhador - Ao mergulhador compete-lhe: Busca e recuperação de pessoas;
Busca e recuperação de animais; Xxxxx e recuperação de bens; Xxxxx e recuperação de viaturas;
Busca e recuperação de objetos a pedido das autoridades;
Manutenção de barcos e equipamentos específicos ao
mergulho.
Nadador salvador - Ao nadador salvador compete-lhe:
a) Prestar serviço de vigilância e salvamento aos utentes das piscinas e ou praias;
b) Zelar pela limpeza e conservação dos meios operativos
e instalações.
Chefe de serviços administrativos - Ao chefe de serviços administrativos compete-lhe:
a) Coordenar, orientar e supervisionar as atividades de- senvolvidas numa secção administrativa, designadamente as relativas às áreas de pessoal, contabilidade, expediente, pa- trimónio e aprovisionamento, e outras de apoio instrumental à direção;
b) Distribui o trabalho pelos funcionários que lhe estão afetos, emite diretivas e orienta a execução das tarefas, as- segura e gestão corrente dos seus serviços, equacionando
a problemática do pessoal, designadamente em termos de carência de recursos humanos, necessidades de formação e progressão nas respetivas carreiras;
c) Afere as necessidades de meios materiais indispensá- veis ao funcionamento dos serviços, organiza os processos referentes à sua área de competências, informa-os, emite pareceres e minuta o expediente, atende e esclarece os fun- cionários, bem como as pessoas do exterior sobre questões específicas da sua vertente de atuação;
d) Controla a assiduidade dos funcionários.
Assistente administrativo principal - Ao assistente xxxx- xxxxxxxxxx principal compete:
a) Executar trabalhos de registo, planeamento e tratamento
de informações relativas aos serviços de secretariado;
b) Executar operações de caixa;
c) Ordenar e tratar dados contabilísticos, estatísticos e fi- nanceiros;
d) Elaborar inventários de mercadorias, matérias primas e outros materiais;
e) Assegurar serviços de biblioteca;
f) Assegurar o serviço de centrais de telecomunicações;
g) Coordenar outros trabalhadores.
Assistente administrativo - Ao assistente administrativo compete:
a) Desenvolver funções que se enquadrem em diretivas gerais dos dirigentes e chefias, de expediente, arquivo e se- cretaria da estrutura de comando;
b) Assegurar a transmissão da comunicação entre os vários órgãos e entre estes e os particulares, através do registo, re- dação, classificação e arquivo de expediente e outras formas de comunicação;
c) Assegurar trabalhos de dactilografia, tratar informação recolhendo e efetuando apuramentos estatísticos elementa- res e elaborando mapas, quadros ou utilizando qualquer ou- tra forma de transmissão eficaz dos dados existentes;
d) Recolher, examinar e conferir elementos constantes dos processos, anotando faltas ou anomalias e providenciando pela sua correção e andamento, através de ofícios, informa- ções ou notas, em conformidade com a legislação existente;
e) Organizar, calcular e desenvolver os processos relativos à situação de pessoal e à aquisição e ou manutenção de ma- terial, equipamento, instalações ou serviços;
Auxiliar de serviços gerais - Ao auxiliar de serviços ge- rais compete-lhe:
a) Assegurar a limpeza e conservação das instalações;
b) Colaborar eventualmente nos trabalhos auxiliares de montagem, desmontagem e conservação de equipamentos;
c) Auxiliar a execução de cargas e descargas;
d) Realizar tarefas de arrumação e distribuição;
e) Executar outras tarefas simples não especificadas, de carácter manual e exigindo principalmente esforço físico e conhecimentos práticos.
Equipas de intervenção permanentes - Aos elementos que compõem as equipas de intervenção permanentes, com- pete:
O cumprimento do estipulado no âmbito da Portaria n.º 1358/2007, de 15 de outubro, nomeadamente, o referido no seu artigo 2.º:
a) Combate a incêndios;
b) Socorro às populações em caso de incêndios, inunda- ções, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos;
d) Xxxxxxx xxxxxxxxxxxx, em segunda intervenção, desen- carceramento ou apoio a sinistrados no âmbito da urgência pré-hospitalar, não podendo substituir-se aos acordos com a autoridade nacional de emergência médica;
e) Minimização de riscos em situações de previsão ou
ocorrência de acidente grave;
f) Colaboração em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que são cometi- das aos corpos de bombeiros;
g) Os elementos que constituem as EIP desempenham ainda, outras tarefas de âmbito operacional, incluindo pla- neamento, formação, reconhecimento dos locais de risco e das zonas criticas, preparação física e desportos, limpeza e manutenção de equipamento, viaturas e instalações, sem pre- juízo da prontidão e socorro.
II- Carreira administrativa
Os trabalhadores admitidos apenas para exercer as fun- ções de administrativos e de auxiliar de serviços gerais, têm o seguinte conteúdo funcional:
Chefe de serviços administrativos - Ao chefe de serviços administrativos compete-lhe:
a) Coordenar, orientar e supervisionar as atividades de- senvolvidas numa secção administrativa, designadamente as relativas às áreas de pessoal, contabilidade, expediente, pa- trimónio e aprovisionamento, e outras de apoio instrumental à direção;
b) Distribui o trabalho pelos funcionários que lhe estão afetos, emite diretivas e orienta a execução das tarefas, as- segura e gestão corrente dos seus serviços, equacionando a problemática do pessoal, designadamente em termos de carência de recursos humanos, necessidades de formação e progressão nas respetivas carreiras;
c) Afere as necessidades de meios materiais indispensá- veis ao funcionamento dos serviços, organiza os processos referentes à sua área de competências, informa-os, emite pareceres e minuta o expediente, atende e esclarece os fun- cionários, bem como as pessoas do exterior sobre questões específicas da sua vertente de atuação;
d) Controla a assiduidade dos funcionários.
Assistente administrativo principal - Ao assistente xxxx- xxxxxxxxxx principal compete:
a) Executar trabalhos de registo, planeamento e tratamento
de informações relativas aos serviços de secretariado;
b) Executar operações de caixa;
c) Ordenar e tratar dados contabilísticos, estatísticos e fi- nanceiros;
d) Elaborar inventários de mercadorias, matérias primas e outros materiais;
e) Assegurar serviços de biblioteca;
f) Assegurar o serviço de centrais de telecomunicações;
g) Coordenar outros trabalhadores.
Assistente administrativo - Ao assistente administrativo
compete:
a) Desenvolver funções que se enquadrem em diretivas gerais dos dirigentes e chefias, de expediente, arquivo e se- cretaria da estrutura de comando;
b) Assegurar a transmissão da comunicação entre os vários órgãos e entre estes e os particulares, através do registo, re- dação, classificação e arquivo de expediente e outras formas de comunicação;
c) Assegurar trabalhos de dactilografia, tratar informação recolhendo e efetuando apuramentos estatísticos elementa- res e elaborando mapas, quadros ou utilizando qualquer ou- tra forma de transmissão eficaz dos dados existentes;
d) Recolher, examinar e conferir elementos constantes dos processos, anotando faltas ou anomalias e providenciando pela sua correção e andamento, através de ofícios, informa- ções ou notas, em conformidade com a legislação existente;
e) Organizar, calcular e desenvolver os processos relativos à situação de pessoal e à aquisição e ou manutenção de ma- terial, equipamento, instalações ou serviços;
Auxiliar de serviços gerais - Ao auxiliar de serviços ge- rais compete-lhe:
a) Assegurar a limpeza e conservação das instalações;
b) Colaborar eventualmente nos trabalhos auxiliares de montagem, desmontagem e conservação de equipamentos;
c) Auxiliar a execução de cargas e descargas;
d) Realizar tarefas de arrumação e distribuição;
e) Executar outras tarefas simples não especificadas, de carácter manual e exigindo principalmente esforço físico e conhecimentos práticos.
ANEXO II
Retribuições mínimas
Categoria | Diuturnidades - 30 € | ||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
Comandante 2.º comandante Adjunto de comando | 1 500,00 1 400,00 1 235,00 | ||||
Bombeiro nível V | 805,00 | 835,00 | |||
Bombeiro nível IV | 770,00 | 800,00 | 830,00 | ||
Bombeiro nível III | 735,00 | 765,00 | 795,00 | 825,00 | |
Bombeiro nível II | 700,00 | 730,00 | 760,00 | 790,00 | 820,00 |
Bombeiro nível I | 665,00 | 695,00 | 725,00 | 755,00 | 785,00 |
Bombeiro estagiário | 635,00 |
Montijo, 20 de janeiro de 2021.
Pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Montijo:
Amável Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, presidente da direção da AHBV.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, tesoureiro da di- reção da AHBV.
Pelo Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais
(SNBP):
Xxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, presidente da direção na- cional e mandatário.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, vice-presidente da dire- ção nacional e mandatário.
Depositado em 3 de fevereiro de 2021, a fl. 148 do livro 12, com o n.º 33/2021, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Acordo de empresa entre a Associação Para a Pro- moção de Viseu e Região - PROVISEU e o Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo de empresa, de ora em diante desig- nado AE, obriga a Associação Para a Promoção de Viseu e Região - PROVISEU, entidade titular do Conservatório Re- gional de Música de Viseu Dr. Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, com sede na Xxx xxx Xxxxxxx, 0000-000 Xxxxx, distrito de Vi- seu, estabelecimento de ensino particular e os trabalhadores docentes ao seu serviço, representados aqui pelo Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC).
2- Entende-se por estabelecimento de ensino particular e cooperativo a instituição criada por pessoas, singulares ou coletivas, privadas ou cooperativas, em que se ministre en- sino coletivo a mais de cinco crianças com 3 ou mais anos.
3- O presente AE abrange também os trabalhadores docen- tes que a ele adiram individualmente, bastando que o comu- niquem à direção do Conservatório Regional de Música de Viseu, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da data de adesão, bem como os trabalhadores docentes que a ele adiram individualmente.
4- O presente AE abrange a entidade empregadora acima
identificada e 43 trabalhadores docentes.
5- O presente AE, incluindo os seus anexos, constitui um todo orgânico e ambas as partes ficam reciprocamente vincu- ladas ao cumprimento integral da sua totalidade.
6- Constituem anexos ao presente AE, dele fazendo parte integrante os seguintes documentos:
a) Anexo I - Avaliação de desempenho;
b) Anexo II - Tabelas salariais.
Cláusula 2.ª
Vigência, renovação
1- O presente AE terá o seu início de vigência cinco dias
após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará pelo prazo de dois anos e, salvo denúncia, renova-se sucessivamente por igual período.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecu- niária terão uma vigência mínima de um ano, serão revistas anualmente, produzindo efeitos cinco dias após a publicação do AE no Boletim do Trabalho e Emprego, com retroativida- de a 1 de setembro de 2020.
Cláusula 3.ª
Manutenção de regalias
Com a salvaguarda do entendimento de que este AE re- presenta, no seu todo, um tratamento mais favorável, da sua aplicação não poderá resultar qualquer prejuízo para os tra- balhadores docentes, nomeadamente a suspensão, redução ou extinção de quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor, e não expressamente alteradas ou revoga- das por este mesmo AE, sem prejuízo do disposto nas dispo- sições finais.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 4.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir, na íntegra, o presente AE e demais legislação em vigor;
b) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e pro- bidade;
c) Não impedir nem dificultar a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes sindicais ou delegados sindicais, mem- bros de comissões de trabalhadores e representantes nas ins- tituições de previdência;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível
com a respetiva categoria profissional;
e) Prestar aos organismos competentes, nomeadamente departamentos oficiais e associações sindicais, todos os ele- mentos relativos ao cumprimento do presente AE;
f) Instalar os seus trabalhadores em boas condições de se- gurança e saúde;
g) Dispensar das atividades profissionais os trabalhado- res que sejam dirigentes ou delegados sindicais, quando no exercício de funções inerentes a estas qualidades, dentro dos limites previstos na lei;
h) Contribuir para a melhoria do desempenho do trabalha- dor, nomeadamente, proporcionando-lhe formação profissio- nal adequada a desenvolver a sua qualificação;
i) Proporcionar, sem prejuízo do normal funcionamento da escola, o acesso a cursos de formação profissional, nos termos da lei geral, e a reciclagem e/ou aperfeiçoamento, que sejam considerados de reconhecido interesse pela dire- ção pedagógica;
j) Proporcionar aos trabalhadores o apoio técnico, mate- rial e documental necessário ao exercício da sua atividade;