ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA -
SINPROESC, CNPJ nº 83.932.574/0001-25, neste ato representado por seu Presidente Sr.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX; E
CRECHE E ORFANATO VINDE A MIM AS CRIANCINHAS - CNPJ nº 83.813.139/0001-81,
neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XX XXXXX;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletivas de Trabalho no período de 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria diferenciado dos professores que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (colégio, mantenedoras, etc.), em especial, as de educação superior, fundamental ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação de idiomas, de informativa, de diversões e lazer, de música, academia de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, de ensino profissionalizante ou de quaisquer outros ramos da tecnologia, com abrangência territorial em São José/SC
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A entidade não poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
QUADRO DOS PISOS SALARIAIS - PROFESSOR | |
CURSOS | VALORES |
Educação Infantil • Professor • Auxiliar de Classe | R$ 7,97 |
R$ 4,69 | |
Ensino Fundamental - (1º ao 5º ano) | R$ 7,97 |
§ 1º - Fica vedada para os Auxiliares de Classe a regência de turma.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
Considerando a data da assinatura do presente Instrumento Normativo, caso os percentuais de reajuste salarial utilizado para a elaboração da folha de pagamento, do salário do mês da competência de MARÇO tenha ficado abaixo do estabelecido no caput da cláusula anterior, fica a entidade obrigada a pagar as diferenças na folha de pagamento do primeiro mês de competência após a assinatura deste acordo.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
A entidade não poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao professor substituído com menos tempo de exercício no estabelecimento, salvo o previsto na cláusula vigésima quinta, respeitado o plano de cargos e salários oficial, quando houver.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE
As atividades extra-classe (festas, gincanas, café colonial, jantares, bingo, bazar e etc) desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula e por determinação da direção, desde que com seu consentimento, serão compensadas com a dispensa do serviço, em época pré determinada pelo empregador, na mesma proporcionalidade da sua duração.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro virgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Obriga-se a entidade a fornecer aos professores, expressamente ou eletronicamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificação das verbas que compõem esta, a carga horária e descontos legais autorizados ou determinados por Xxx, bem como anotar na carteira de Trabalho e Previdência Social, por ocasião da contratação, o valor hora-aula e a carga horária correspondente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DA IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos dos professores, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração, salvo quando decorrer de solicitação por escrito do professor.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REUNIÃO PEDAGÓGICA
O comparecimento do professor às reuniões pedagógicas, designadas fora do horário de aula do professor, será remunerado mediante pagamento de 1 (um) salário hora- aula, por hora de duração.
§ único - As horas de trabalho provenientes de reuniões pedagógicas, nos termos do que dispõe a cláusula quadragésima segunda deste instrumento normativo, poderão ser objeto de compensação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRIÊNIO
O professor, quando completar cada 3 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-aula, a título de adicional por tempo de serviço, o qual não ultrapassará 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482 da CLT.
§ único - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na entidade, salvo se despedido com ou sem justa causa ou se aposentado espontaneamente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, entre 22h00 e as 05h00, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento), a título de adicional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL PELO NÚMERO DE ALUNOS
O trabalho do professor nas salas de aulas que contarem com o número de alunos superior a 54 (cinquenta e quatro) será remunerado com acréscimos conforme o quadro seguinte, tomando-se por base o piso salarial previsto na cláusula terceira:
Alunos | Piso Salarial |
De 55 a 80 alunos | 15% do piso salarial |
De 81 a 100 alunos | 30% do piso salarial |
De 101 a 200 alunos | 50% do piso salarial |
Acima de 200 alunos | 100% do piso salarial |
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA BOLSA DE ESTUDO
Os estabelecimentos de ensino concederão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular e/ou filhos deste, que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam o magistério, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo docente, proporcional a cada curso e grau de ensino.
§ 1º - A entidade encaminhará a Entidade Profissional, via Correio (com AR) ou pessoalmente, até a primeira semana do início do ano ou semestre letivo, de acordo com o regime escolar, através de relatório descritivo assinado pela direção, a quantidade de bolsas a serem concedidas, nos termos do caput desta cláusula.
§ 2º - Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela Entidade Profissional, devendo o professor requerer individualmente a sua entidade de classe o benefício de que trata a presente cláusula, sendo facultado à entidade,
a titulo de colaboração, apresentar a Entidade Profissional, até a primeira semana do início do ano ou semestre letivo, de acordo com o regime escolar, relatório descritivo assinado pela direção, contendo a relação dos beneficiários e a quantidade de bolsas com seus respectivos percentuais de descontos, nos termos do caput desta cláusula.
§ 3º - Decorridos os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, sem que a entidade tenha apresentado o relatório descritivo de beneficiários e quantidade de bolsas, caberá a Entidade Profissional, respeitado os critérios estabelecidos no caput desta cláusula, definir os beneficiários e os percentuais de descontos a serem concedidos pela entidade, no ano letivo.
§ 4º - A entidade que conceder bolsas de estudo em percentual superior ao estabelecido no caput desta cláusula, ao titular e/ou filhos deste, que estejam legalmente sob regime de dependência, deverá enviar a Entidade Profissional, até a primeira semana do início do ano ou semestre letivo, de acordo com o regime escolar, relação dos titulares e bolsistas, bem como o percentual uniforme de desconto concedido a todos os beneficiados, ficando dispensada, neste caso, do cumprimento do estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
§ 5º - Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão estabelecer Acordo Coletivo com a Entidade Profissional da categoria, visando à oferta de “descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.
§ 6º - Em caso de conflito entre as partes (Entidade Profissional x Escolas x Trabalhador), a solução caberá a uma comissão permanente, composta por dois representantes indicados pela FETEESC e dois indicados pela CVM, constituída em até 5 (cinco) dias, a partir da data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do professor, a entidade fica obrigada a pagar aos familiares deste, a quantia equivalente ao seu salário, a título de auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CRECHES
A entidade fornecerá creche, conforme estabelecido no artigo 389 parágrafo 1° e 2º da CLT, através de vaga gratuita na própria entidade, para filho(s) das empregadas mulheres com idade de 04 (quatro) meses a 05 (cinco) anos.
§ único – As vagas serão disponibilizadas às funcionárias após decorrido o prazo de experiência contratual e estarão disponíveis enquanto forem funcionárias da entidade e nos dias que estiverem laborando.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
A entidade poderá adotar seguro de vida em grupo para o corpo docente. Se a entidade também for sindicalizada junto à FENATIBREF, esta poderá adotar o seguro em parceria com o mesmo, tendo este as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ | 3.000,00 | 3.000,00 |
§ 1º - É de inteira responsabilidade da CRECHE E ORFANATO VINDE A MIM AS CRIANCINHAS o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a CRECHE E ORFANATO VINDE A MIM AS CRIANCINHAS esteja inadimplente com no mínimo dois boletos, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando- os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados que aderirem espontaneamente ao seguro de vida, a inclusão dos admitidos a cada mês que aderirem espontaneamente ao seguro de vida e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto a FENATIBREF. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos é que deverão ser informadas até, no máximo, o último dia de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, e ainda, caso não seja feito o devido pagamento no valor do prêmio, ou seja, R$ 8,00 (oito reais) por empregado. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro.
§ 2º - A não informação por parte da CRECHE E ORFANATO VINDE A MIM AS
CRIANCINHAS dos empregados admitidos que aderirem espontaneamente ao seguro de vida dentro de cada mês, até o último dia do referido mês, para inclusão e utilização do referido beneficio, obriga a instituição empregadora a reverter o referido valor em dobro = R$ 16,00 (dezesseis reais) para o empregado a titulo de abono eventual, até a completa e obrigatória regularização.
§ 3º - A CRECHE E ORFANATO VINDE A MIM AS CRIANCINHAS se compromete a
arcar com o custo de no mínimo R$ 4,00 (quatro reais) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ R$ 4,00 (quatro reais) cada, mensalmente.
§ 4º - A FENATIBREF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, A CRECHE E ORFANATO VINDE A MIM AS CRIANCINHAS deverá proceder ao pagamento, dos R$ 8,00 (oito reais) por cada empregado, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, através de boleto bancário enviado pela FENATIBREF, caso não receba até 5 dias antes do vencimento solicite-as através do tele fax:
(00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx. Desde que a CRECHE E ORFANATO VINDE A MIM AS CRIANCINHAS atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o final de cada mês.
§ 5º - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas.
§ 6º - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável às Instituições.
§ 7º - Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral, o empregado ou o beneficiário deverá ligar antes de qualquer providência para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), apresentando o CPF do titular, por segurança deverá anotar o número do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
§ 8º - Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela METLIFE, caso não tenha recebido favor nos requisitar.
§ 9º - A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com a FENATIBREF, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências.
§ 10º - É necessário que o empregador, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários assinados”. (Quando de sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo)
§ 11º - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados, que aderirem espontaneamente ao seguro de vida, em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
§ 12º - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal. Os empregados que tem idade superior a 70 anos, 11 meses e 29 dias, não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a CRECHE E ORFANATO VINDE A MIM AS CRIANCINHAS ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos no período em que estiverem afastados por doença e ao retornarem ao trabalho, terão descontados os valores pagos em seus salários. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
§ 13º - A entidade ao adotar o previsto no caput desta clausula, fica desobrigada do cumprimento da cláusula décima quinta, que trata do Auxilio Funeral, para os funcionários que optarem pelo referido seguro de vida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTRATAÇÃO
É condição para o exercício da atividade do professor, nas escolas particulares, a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.
§ 1º - Havendo conveniência e interesse do professor em lecionar numa mesma escola com carga horária superior aos limites previstos no art. 318 da CLT, levando em consideração uma melhor qualidade de vida pessoal e profissional, evitando desgastes físico e mental decorrentes de: deslocamentos; critérios de avaliação distintos; elaboração de provas; gerenciamento
administrativo/pedagógico peculiar a cada escola; cumprimento de Projetos Políticos Pedagógicos - PPP diferentes em cada instituição etc.; este (professor) deverá manifestar expressamente a sua intenção à direção da escola, estabelecendo a sua disponibilidade de carga horária semanal, formalizando acordo expresso neste sentido.
§ 2º - Para efeito da aplicação do previsto no art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, considera-se “INTERCALAÇÃO ENTRE AULAS” as janelas, bem como o tempo destinado ao recreio dos alunos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO LIVRO DE REGISTRO OU FICHA
A entidade deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro ou ficha de empregado, da qual conste os dados referentes ao professor quanto a Identidade, Registro, Carteira de trabalho e Previdência Social, Data de Admissão e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento.
XXXXXXXX XXXXXXXX - DA READMISSÃO DO PROFESSOR
O professor readmitido na mesma disciplina, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato, fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR
No caso de demissão do professor, sem justa causa, o Xxxxx Xxxxxx previsto no Capitulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.506/2011, deverá ser emitido até o dia 15 de outubro, sob pena de ser indenizado até o início do próximo ano letivo, conforme calendário oficial da respectiva instituição de ensino.
§ 1º - O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (março), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput desta cláusula.
§ 2º - Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de março, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data-base (março), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e § 1º desta cláusula.
§ 3º - No caso de pedido de demissão por iniciativa do professor, deverá o aviso prévio respectivo ser dado até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo seguinte.
§ 4º - No caso do não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, é facultado ao empregador cobrar multa de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do salário base do professor demissionário, relativo ao mês da rescisão.
§ 5º - O disposto no caput e parágrafos anteriores desta cláusula não se aplica quando ocorrer encerramento total das atividades do estabelecimento de ensino, decretada até o término do ano letivo.
§ 6º - Caso o responsável pelo estabelecimento de ensino que encerrou suas atividades volte a ativá-lo, inclusive com outra denominação jurídica, nos próximos 12 (doze) meses, fica sujeito a indenizar os professores demitidos com o pagamento de um salário, devidamente corrigido, correspondente à remuneração percebida por ocasião da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a entidade deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A homologação da rescisão de contrato de trabalho do professor, com mais de um ano de contrato de trabalho, será realizada perante o Sindicato Profissional no município sede ou limítrofe, ou onde houver delegacias da entidade profissional, ficando esta comprometida a manter agendamento no período de recesso.
§ 1º - Quando não existir na localidade representação do Sindicato Profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na falta deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público.
§ 2º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o décimo dia, após o término do contrato ou contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 3º - Não havendo comparecimento de uma das partes ao ato homologatório estabelecido pela presente cláusula, sem justificativa prévia de, no mínimo, 24
(vinte e quatro) horas, desde que comprovado o agendamento e a convocação expressa, o Sindicato Profissional ou seu representante legal, concederá DECLARAÇÃO expressa à parte presente, formalizando a ausência da outra parte.
§ 4º - "A declaração prevista no parágrafo anterior, quando for o caso, possibilitará ao empregador efetuar o depósito caucionado” junto a Caixa Econômica Federal ou a conseqüente consignação em juízo, referente as verbas rescisórias de direito do professor.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do professor, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120 minutos) para os contratos com carga horária de 50 (cinquenta) horas-aula semanais.
§ 1º - Os contratos com carga horária inferior a 50 (cinquenta) horas-aula semanais, terão a sua redução proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a proporcionalidade resultante da seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 50 (cinquenta) horas-aula semanais, multiplicado pela carga horária semanal (número de horas-aula) do professor.
§ 2º - O critério previsto no caput e § 1º desta cláusula, aplica-se também ao que dispõe o “parágrafo único” do art. 488, da CLT.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos artigos 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em Lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no Ministério do Trabalho.
§ único - O previsto no caput desta cláusula não se aplica aos cursos livres.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedado à contratação de professores via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, sociais e laborais dos trabalhadores, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Constituição Federal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - DO ENSINO A DISTÂNCIA
A Escola que ofertar cursos e/ou disciplinas na modalidade “a distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora-aula fixados neste ACT, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.
§ 1º - Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da escola, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados pela instituição de ensino.
§ 2º - O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente da instituição de ensino, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos do endereço, telefone e endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.
§ 3º - A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso.
§ 4º - O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
§ 5º - O curso de “Ensino a Distância” será composto por: Coordenador; Professor-autor; Professor-tutor e Monitor, respeitado a nomenclatura própria de cada instituição de ensino, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:
a) Coordenador do Curso: é responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático-pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho
dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.
b) Professor-autor: é responsável pela criação do conteúdo do curso.
c) Professor-tutor: é o responsável pelo processo de mediação ensino aprendizagem, é quem atende os alunos, tira dúvidas, apresenta questões para serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.
d) Monitor: é a pessoa qualificada para solucionar dúvidas sobre eventuais problemas técnicos. O contato com esse profissional pode ser presencial, on line ou por telefone.
§ 6º - A função de “monitor”, prevista na alínea “d” do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda os requisitos técnicos necessários.
§ 7º - As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.
§ 8º - Não se constitui “educação a distância”, a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica da escola, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO QUALIEDUC
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
§ 1º - Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso escolar do aluno, a entidade abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a ausência de, no mínimo, 1 (um) professor;
b) na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 2 (dois) professores;
c) na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 3 (três) professores.
§ 2º - As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o limite de dois dias úteis, não sendo computado o sábado.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO
As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação de aprendizagem do aluno, desde que fora do horário das aulas normais do professor, só poderão ser realizadas com a aquiescência deste mediante remuneração igual ao seu salário.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os professores das escolas estarão obrigados a fazer avaliação dos alunos submetidos a estudo de recuperação.
§ 2º - Considera-se horário comum das aulas do professor aquele constante do calendário escolar do estabelecimento, fixado no início de cada ano letivo ou semestre letivo pela direção, exceto as aulas de recuperação com as características previstas no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS TRANSFERÊNCIAS
Não pode a entidade transferir o professor de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso.
§ 1º - De igual modo não pode o docente ser transferido de um grau de ensino ou turno para o outro, sem o seu consentimento expresso.
§ 2º - Ocorrendo à supressão da disciplina no currículo escolar em virtude de alteração de ensino o docente poderá ser reaproveitado pelo estabelecimento de ensino em outra disciplina, na qual possua habilitação legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente, ou ainda por dispositivo regimental, o Professor que leciona no Ensino Superior, titular da disciplina, classe ou turma suprimida, terá prioridade para o preenchimento de vaga existente
em outra disciplina na qual possua habilitação legal, respeitado os processos seletivos instituídos por meio de convênio ou acordo com o Ministério Público.
§ único - O procedimento expresso no caput desta cláusula deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA
A elaboração, correção e aplicação de provas de segunda chamada, quando cobradas pela escola, a título de taxa extraordinária, serão pagas ao professor na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado, por aluno, não sendo devido, a qualquer título, outro valor por este trabalho.
§ único - A remuneração prevista no caput desta cláusula não integra o contrato de trabalho, a qualquer título, para qualquer efeito jurídico e/ou trabalhista, inclusive décimo terceiro salário e férias.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ALTO FALANTE
Obrigam-se os estabelecimentos de ensino a dotar de serviço de alto-falante as salas de aula com mais de 100 alunos, comprovada a necessidade acústica do ambiente.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ASSÉDIO MORAL
Os Sindicatos convenentes, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
Estabilidade Mãe
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX - DA PROFESSORA GESTANTE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da professora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
a) estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto;
b) licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA
Fica vedado a entidade a dispensa sem justa causa do professor durante os 24 (vinte quatro meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, desde que esteja no atual emprego, no mínimo a 5 (cinco) anos ininterruptos.
§ 1º - O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte do professor, do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria.
§ 2º - O benefício estabelecido no “caput” desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, na forma prescrita em Lei,
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA - DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços do professor a mais de uma escola do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS AULAS CONTRATUAIS
Todas as aulas ministradas permanentemente tem caráter contratual, exceto as dadas em substituição ao titular das mesmas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido à Professora que estiver amamentando seu filho, inclusive advindo de adoção até que este complete 6 (seis) meses de idade, 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, durante sua jornada de trabalho.
§ único - Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a professora e o empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas, Duração e
Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA DURAÇÃO DE AULAS
Considera-se como aula, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
§ 1º - As escolas mantenedoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas 4 (quatro) primeiras séries ou em qualquer outro caso em que o ensino não possa ser feito em lições com intervalos repetidos, o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinquenta) minutos do total de horas em que ficar a disposição do estabelecimento de ensino durante a semana.
§ 2º - No Ensino Fundamental (5ª a 9ª série), Ensino Médio ou em qualquer outras modalidades de ensino que sejam ministrados com intervalos repetitivos, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.
§ 3º - Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que a escola seja a responsável pela existência do horário livre (janelas).
§ 4º - O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da escola, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder a no mínimo, o dobro das aulas que serão efetivamente ministradas por ele.
§ 5º - A não observância, por parte do professor, do que determina o parágrafo anterior desobrigará a escola a cumprir o que determina o § 3º.
§ 6º - Fica permitido à redução do intervalo entre duas jornadas para o professor que lecione na última aula do período noturno e a primeira do período matutino, desde que haja acordo expresso entre as partes.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao Professor que leciona no período noturno, fica facultada a contratação na de função técnico-administrativa, nos períodos matutino e vespertino, na mesma escola, podendo ter, neste caso, a sua jornada de trabalho ampliada em função da natureza distinta das atividades desenvolvidas, sem prejuízo ao empregador, desde que haja acordo expresso entre as partes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO
Fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho, inclusive a extraordinária, respeitada as seguintes condições:
§ 1º - Mediante ciência, através do calendário escolar do período letivo e atividades pedagógicas, a ser divulgado pela entidade, os professores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, considerando-se horas-aula e horas administrativas, quando houver, compensando-se os dias não trabalhados com dias de trabalho complementares, acertados entre a ENTIDADE e o PROFESSOR, previamente, a cada evento.
§ 2º - Os dias de trabalho, bem como os dias de compensação, objeto do acordo de compensação anual ou semestral, serão revistos mensalmente devendo as partes tomarem conhecimento do que será efetivamente praticado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, salvo por motivos de força maior.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE HORÁRIO
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, as escolas manterão afixados, em lugar visível, por seguimento, quadro de seu corpo docente e carga horária respectiva.
§ 1º - Para as escolas com mais de 10 (dez) professores será obrigatório a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, de pais ou de filhos.
§ único - Em caso de falecimento de irmão, o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo ao salário, até 2 (dois) dias consecutivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DOS DESCONTOS E FALTAS
Vencido cada mês, será descontado da remuneração dos professores a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. O cálculo dos descontos decorrentes de faltas do professor, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, acrescido do decorrente valor do repouso semanal remunerado, proporcional ao número de aulas a ser descontadas, excluídas as faltas legais e/ou abonadas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS E DO ANO LETIVO
As férias do pessoal docente, em cada estabelecimento de ensino, terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma da legislação vigente.
§ 1º - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos professores que não tiverem completado o período aquisitivo.
§ 2º - Ao docente que se demitir do estabelecimento de ensino tendo menos de
12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao docente demitido pelo empregador.
§ 3º - Considera-se como férias escolares o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, previstas no calendário escolar.
§ 4º - Durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará a disposição da escola para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, constante do calendário escolar (exceto os casos previstos no “caput” desta cláusula), tais como Planejamento Didático, Reciclagem, Conselho de Classe, Reuniões pedagógicas e Cursos, respeitando- se a carga horária de cada professor e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrer ou não tais atividades.
§ 5º - Os professores dos cursos livres terão sua remuneração referente ao 13º salário e recesso escolar calculada multiplicando-se o valor hora-aula pela média do número de aulas ministradas durante o ano. De qualquer forma fica garantido 70% da maior remuneração do ano.
§ 6º - O pagamento da remuneração relativa ao mês de férias, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao gozo, poderá ser acordado entre as partes, exceto o valor relativo a 1/3 (um terço) previsto no Art. 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA - DAS VANTAGENS ADICIONAIS
Ao professor serão concedidas as seguintes vantagens adicionais:
I. O professor terá direito à licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar cursos de especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham relação com sua atividade profissional, haja interesse do estabelecimento de ensino e haja mútuo consentimento das partes.
II. O professor com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento normativo e o professor não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para frequentar cursos de Pós Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais.
III. O afastamento temporário previsto no inciso anterior deverá ser solicitado pelo professor até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo, devendo o término do afastamento também coincidir com o inicio de período letivo, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado, de cônjuge, pais ou filhos.
IV. A escola que exigir dedicação exclusiva do professor, xxxxxx fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artº 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença-paternidade será de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA LICENÇA DA MÃE ADOTIVA
A(o) professor(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Art. 392 e 392-A) e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 71-A).
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Os estabelecimentos de ensino observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 – NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
São fornecidos gratuitamente os uniformes e material para o desenvolvimento do trabalho a todos os professores, quando forem exigidos pela entidade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, também serão aceitos pela entidade para todos os efeitos legais.
§ único - O sindicato profissional enviará à entidade, anualmente, relatório dos atendimentos efetivados, contendo a estatística dos atestados médicos e odontológicos emitidos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
A entidade deve manter kits de primeiros socorros nos locais de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA SINDICALIZAÇÃO
A entidade colaborará na sindicalização de seus empregados, inclusive os admitidos anteriormente à vigência desta norma, descontando em folha de pagamento as mensalidades e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO SINDICATO PROFISSIONAL
A entidade poderá colocar a disposição do Sindicato Profissional em comum acordo entre as partes, os professores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
§ 1º - O Sindicato poderá ter acesso e contato com os professores no local de trabalho, desde que comunique previamente a direção da entidade.
§ 2º - É obrigatória a participação do Sindicato de Classe profissional nas negociações coletivas de trabalho entre seus sindicalizados e a entidade, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão sindical profissional, a não ser por imposição dos professores.
§ 3º - A entidade cientificará e afixará em quadros próprios, acessíveis aos professores, as notas e publicações enviadas pelo Sindicato Profissional, desde que não seja material político partidário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS ASSEMBLÉIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
a) Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados das aulas, sem prejuízos dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecer a reunião de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças.
b) Igualmente, ficam dispensados os associados para comparecerem a 2 (duas) Assembléias Gerais no ano, promovidas pelo sindicato profissional.
c) Serão sempre justificadas as faltas de 2 (dois) representantes, indicados pela entidade profissional, em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando estipulado o limite máximo de 7 (sete) dias úteis por ano.
Acesso a Informações da Empresa
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SETIMA - DA RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecido à obrigatoriedade da entidade remeter ao sindicato profissional, até
60 (sessenta) dias após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, auxiliares de professores e instrutores, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL / SOLIDÁRIA PROFISSIONAL
Nos termos da Assembléia Geral Continuada da Categoria Profissional dos professores, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, ficando a entidade, neste caso, obrigada a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 5% (cinco por cento), em 5 (cinco) parcelas sucessivas de 1% (um por cento), nos meses competência: SETEMBRO; OUTUBRO; NOVEMBRO, DEZEMBRO/2018 e JANEIRO/2019, respectivamente.
§ 1º - Fica garantido o direito a uma só oposição do trabalhador (professor e auxiliar de classe), a ser exercido individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou por meio de correspondência a ele dirigida, (com cópia à escola), com aviso de recebimento (AR), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado.
§ 2º - A entidade se obriga a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de boleto próprio por esta fornecida, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
§ 3º - Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
§ 4º - Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria representada, cuja decisão foi tomada pela Assembléia Geral Profissional, cabendo tão somente ao empregador (entidade) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§ 5º - O não recolhimento nas datas implicará à entidade multa de 5% (cinco por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ único - O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA MULTA
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração, a ser paga ao empregado ou empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em Lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
São José, de de 2018.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPROESC
XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
CRECHE E ORFANATO VINDE A MIM AS CRIANCINHAS CVM