PROCESSO LICITATÓRIO Nº 010/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2023 CONTRATO Nº 128/2023
Escolar PNAE, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino para termino do ano letivo de 2023.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 010/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2023 CONTRATO Nº 128/2023
Contrato para fornecimento de forma parcelada de alimentos perecíveis e não perecíveis, destinados a manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, que entre si celebram A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOTINHO e a
Empresa S&S ALIMENTOS LTDA, como melhor se declaram abaixo:
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Entre o Município de Canhotinho, pessoa jurídica de direito público, estabelecido à Rua Dr. Xxxxxx Xxxx, 228 – Canhotinho-PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.132.777/0001-63, neste ato representado por sua Prefeita a Sra. XXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXX, brasileira, Casada, portador de Cédula de Identidade nº 3.445.317 SDSPE e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xx 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxxxx – XX, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE, e do outro a empresa S&S ALIMENTOS LTDA, estabelecida à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx xx 00, Xxxx 00 ,Xxxxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxx - XX FONE: (00) 0000-0000 EMAIL: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx , inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ Nº 27.235.302/0001-03, neste representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, residente/domiciliado à Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx,000, Xxx. B, Dois Irmãos-Recife-PE portador do RG nº 6.323.323, expedido por SDS-PE, e CPF/MF Nº 041.221.014- 25, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADO, fica combinado, ajustado e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA, vencedora do Processo Licitatório nº 010/2023, Pregão Eletrônico nº 002/2023, compromete-se a fornecer de forma parcelada de alimentos perecíveis e não perecíveis, destinados a manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino para Manutenção da Merenda Escolar, durante o ano letivo de 2023 à CONTRATANTE, constantes do Termo de Referência, Anexo do Edital, parte integrante do presente instrumento contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
C N P J N º 1 0 . 1 3 2 . 7 7 7 / 0 0 0 1 - 6 3
Escolar PNAE, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino para Manutenção da Merenda Escolar, durante o ano letivo de 2023 é de R$ 8.274,00 (OITO MIL, DUZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS), referente aos itens 11 e 32, conforme tabela dos preços em anexo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1. O pagamento será efetuado parceladamente, até o 60 (sexagésimo) dia após a entrega, das Notas Fiscais/ Xxxxxx, devidamente atestada pelo servidor comprovando o recebimento.
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3.2.O pagamento fica condicionado à prova de regularidade perante a Fazenda Nacional, a Previdência Social e junto ao FGTS;
3.3. Apresentação do número da conta bancária da empresa e agência para pagamento via transferência bancária.
CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA, PRAZO E LOCAL
4.1. Os gêneros alimentícios, deverá ser entregue, com prazo de validade dos produtos a constante no Termo de Referência no que couber.
4.1.1. Prazo de entrega: A empresa se responsabiliza pelo fornecimento dos produtos que serão entregues num prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a solicitação.
4.1.2 As entregas dos produtos, serão de forma parcelada, de acordo com a solicitação da Secretaria de Educação ou do Setor de Compras deste Município CANHOTINHO/PE, por meio de Ordens de Fornecimento, os produtos deverão ser entregues no Almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação, sito a Rua Xxxxxxx Xxxxxxx de Miranda S/N, Centro, no horário das 07:00 às 13:00 horas de segunda a sexta-feira, correndo por conta da Contratada as despesas de embalagem, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento.
40.2 A Autorização de Fornecimento expedida(s) após a assinatura do Contrato indicará:
a) o nome, sobrenome e cargo do responsável pela Ordem;
b) o e-mail e telefone (fax) do setor, para confirmação do recebimento da Ordem pela Contratada;
c) o item e a quantidade solicitada;
d) a data da expedição da Autorização de fornecimento;
e) o prazo de entrega (data e horário);
f) o endereço do local onde o objeto solicitado deverá ser entregue.
4.3. A Contratante expedirá por meio de e-mail e/ou ofício e/ou fax à Contratada a Ordem de Fornecimento. A Contratada deverá confirmar, por escrito, enviado por e-mail, fax ou ofício, o recebimento da Ordem de Fornecimento no prazo de 01 dia útil, sob pena de decair do direito à contratação se não o fizer, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.
4.4. A entrega será conforme necessidade, sempre obedecendo às solicitações do Setor de Compras e da Secretaria de Educação do Município de Canhotinho.
4.5. Em caso de possível atraso na entrega do objeto por fato superveniente a vontade da Contratada, a Contratada deverá solicitar, por escrito a prorrogação do prazo de entrega por igual período. Caso a Contratada não cumpra o prazo inicial e nem o prazo prorrogado aceito pela Contratante, ser-lhe-á aplicada a multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor total do empenho, por dia de atraso na entrega do objeto, até o 15º (décimo quinto) dia. Após esse período, a contratada ficará sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
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4.6. A contratada deverá fornecer os produtos de acordo com o Termo de Referência anexo a este Edital, e observando ainda o disposto na cláusula quarta da minuta do contrato.
4.7. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade do licitante pela veracidade das informações e pela qualidade e quantidade dos produtos fornecidos, devendo atender a todas as exigências deste edital e seus anexos, sob pena de ser considerado inadimplente, devendo ser aplicadas às sanções previstas neste edital.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. A empresa contratada ficará obrigada a trocar, imediatamente, os produtos que vierem a ser recusado, sem nenhum custo adicional para a CONTRATANTE;
5.2. A Contratada assume com exclusividade os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento dos gêneros alimentícios, mão-de-obra, necessário à boa e perfeita entrega dos produtos. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados à Contratante ou a terceiros;
5.3. Entregar o objeto da presente proposta nas condições e prazos estabelecidos seguindo orientações da Secretaria de Educação;
5.4. Comprovar, a qualquer momento, o pagamento dos tributos que incidirem sobre o objeto contratado;
5.5. Responsabilizar-se pela procedência, qualidade e entrega dos produtos, inclusive a obrigatoriedade de entregar os produtos das marcas constantes na proposta, sob pena de recusa de recebimento pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A Contratante deverá, a seu critério, e através de funcionários da Secretaria de Educação ou de pessoas previamente designadas, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases do fornecimento do objeto contratado e do comportamento do pessoal da Contratada, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados;
6.2. A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA e de seus empregados, prepostos ou subordinados;
6.3. Acompanhar a entrega dos produtos e avaliar a sua qualidade, sem prejuízo da responsabilidade da Contratada, podendo rejeitá-los, mediante justificativa;
6.4.Fornecer as instruções necessárias à execução da entrega dos produtos e cumprir com os pagamentos nas condições dos preços pactuados;
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6.5. Proceder a mais ampla fiscalização sobre o fiel cumprimento do objeto deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade da contratada.
CLÁUSULA SETIMA – DA MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECONOMICO - FINANCEIRO
7.1. Para manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato poderão ser aceitos reajuste de preço tanto para mais, quanto para menos, respondendo as peculiaridades de mercado, através de Termo Aditivo, depois de devidamente comprovada à inviabilidade de manutenção dos preços contratados com a devida aceitação da administração.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. A inexecução total ou parcial do objeto desta licitação ensejará a rescisão do contrato, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93;
8.2. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.3. A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93, ou nas hipóteses do artigo 79 do mesmo diploma legal, quando cabível.
8.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
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CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. O cometimento de irregularidades no procedimento licitatório ou na execução do contrato administrativo sujeitará o particular à aplicação de sanções administrativas, nos termos das Leis Federais n° 8.666/93 e 10.520/2002.
9.2. Com fundamento no artigo 7° da Lei n° 10.520/2002, o licitante ficará impedido de licitar e contratar com o município pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 30% (trinta por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Apresentar documento ou declaração falsa;
d) Não mantiver a proposta de preços;
e) Deixar de entregar documentação exigida no certame e quando esta conduta caracterizar fraude à licitação pública;
f) Falhar ou fraudar a execução do contato; e
g) Descumprir prazos
h) Comportar-se de modo inidôneo;
9.3. Aplicar-se-ão as sanções descritas no subitem anterior quando a empresa deixar de assinar o contrato no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da comunicação da contratante, que poderá ser efetuada por meio de contato telefônico, envio de fax ou de e-mail, ou qualquer meio hábil.
9.4. As irregularidades praticadas na execução do contrato administrativo na inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitarão a CONTRATADA às sanções previstas na Seção II do capítulo IV da Lei 8.666/93 c/c/ art.7° da Lei 10.520/2002, podendo a Administração, garantida a prévia defesa, aplicar ao FORNECEDOR as seguintes sanções:
I - Advertência; quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do contrato constitua falta leve, assim entendida aquela que não acarreta prejuízo significativo para execução do objeto do contrato;
II – Multa, nos seguintes termos:
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a) pelo atraso na execução do objeto contratual, em relação ao prazo estipulado: 0,25% a 1% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, por dia decorrido, até o limite de 10% do valor de referência;
b) pela recusa em executar o objeto contratual, caracterizada em 10 (dez) dias após o vencimento do prazo estipulado: 2,5% a 10% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido;
c) pela demora em refazer a execução do objeto contratual rejeitada ou corrigir falhas na execução do objeto contratual, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 0,25% a 1% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, por dia decorrido;
d) pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas na execução do objeto contratual, entendendo-se como recusa a não execução do objeto contratual nos 5 (cinco) dias que se seguirem à data da rejeição: 2,5% a 10% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido;
e) pelo não cumprimento de qualquer condição fixada no termo contratual ou nas Leis Federais n° 8.666/1993 10.520/2002 e 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 0,25% a 1% do valor global do contrato, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, para cada evento;
9.5. A pena pecuniária de multa destina-se às hipóteses de:
I – Atraso injustificado na execução do contrato; II – Inexecução total ou parcial do contrato.
9.6. O atraso, para efeito do cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, e a multa será aplicada quando o atraso for superior a 5 (cinco) dias.
9.7. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades.
9.8. O valor correspondente à multa será descontado dos pagamentos subsequentes devidos pelo CONTRATANTE em decorrência da execução contratual ou cobrado judicialmente.
9.9. Objetivando evitar dano ao Erário, a Autoridade Competente poderá adotar medida cautelar para suspender o pagamento à CONTRATADA na proporção do valor de eventual multa a ser aplicada até o término do processo administrativo.
9.10. As sanções serão aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após regular processo administrativo com garantia de defesa prévia e de interposição de recurso.
CLÁUSULA DECIMA – DOS CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADES DOS GÊNEROS ALIMENTICIOS
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10.1. Não serão aceitos, nem recebidos os produtos que:
10.1.1. Estejam com prazo de validade expirados (vencidos);
10.1.2. Estejam próximos do seu vencimento, assim considerados aqueles produtos que já ultrapassaram em 60% (sessenta por cento) do seu prazo de perecibilidade;
10.1.3. Não atenderem ao disposto na legislação de alimentos vigente no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Resolução nº 002 de 10 de janeiro de 2002;
10.1.4. Estiverem com sua embalagem violada;
10.1.5. Estiverem estragados, com mal cheiro, ou qualquer outra característica que possa colocar em risco a integridade dos consumidores;
10.1.6. Que constem marca ou características diferentes dos produtos indicados na proposta de preços vencedora do respectivo item;
10.1.7. Não estejam de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, com as demais normas e Leis pertinentes, ou ainda em desacordo com o edital ou qualquer dos seus anexos;
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10.1.8. No caso dos gêneros alimentícios fornecidos não atender as especificações, condições de consumo e/ou prazo de validade, o mesmo será devolvido ao fornecedor que terá um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a substituição do mesmo.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
11.1. Os recursos necessários para aquisição dos produtos objeto deste Termo de Referência provenientes do Governo Federal, através do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, PNAC – Programa Nacional de Alimentação para Creche, PEJA – Programa de Educação de Jovens e Adultos, PNAPE – Programa Nacional de Alimentação Pré-Escolar, Mais Educação, bem como do Governo Municipal, orçamento Geral do Município, exercício 2023. As despesas decorrentes da referida aquisição estão previstas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação:
AÇÃO: 2.60 – ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES – PNAE/PNAC/PNAP/PNAE-EJA
DESPESA: 354 3.3.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS
FONTE DE RECURSO: 1 - RECURSOS PRÓPRIOS -STN- 1.501.0000 – 1.501.0000
DESPESA: 355 3.3.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS
FONTE DE RECURSO: 107 - SALÁRIO EDUCAÇÃO -STN- 1.550.0000 – 1.550.0000
DESPESA: 356 3.3.90.30.00 APLICAÇÕES DIRETAS
FONTE DE RECURSO: 109 - PNAE – PROGRAMA NACIONAL DE AIMENTAÇÃO ESCOLAR -STN- 1.552.0000 – 1.5
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
12.1. O contrato oriundo dessa licitação terá vigência até 31 de dezembro de 2023, de acordo com lei n. 8.666/93.
12.2. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Contrato em dia de expediente da CONTRATANTE;
12.3. É vedada à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
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13.1. A Nutricionista Xxxxx Xxxxxxxx Duque de Marins e Xxxxx, nomeada pela Portaria Nº 119/2023, irá acompanhar a execução e fiscalização do contrato, que atestará o recebimento provisório e definitivo dos materiais licitados.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
14.1. As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
14.2. Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeito ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
15.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
16.1. Fica estabelecida a vinculação integral desta minuta de Contrato ao Edital do Pregão Eletrônico n.º 002/2023 e anexos, conforme determina artigo 55, inciso XI da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA – DO FORO
17.1. As partes, ora contratadas, fica eleito o Fórum da Comarca de Canhotinho /PE, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado ou especial que seja, para dirimir qualquer dúvida ou ações, porventura, oriundas do presente contrato.
17.2. E, por estarem assim contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que a tudo assistiram e também assinam.
Canhotinho, 15 de Fevereiro de 2023..
XXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Prefeita
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CONTRATANTE
S&S ALIMENTOS CNPJ Nº 27.235.302/0001-03
CONTRATADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
ANEXO I
PORTAL DA TRANSPARENCIA
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TABELA DOS ITENS GANHO
ITEM | ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANT | VALOR UNITÁRIO | VALOR TORAL |
11 | CEBOLA BRANCA, com casca protetora, tamanho médio, de 1ª qualidade, desenrestada, apresentando grau de maturação tal que lhe permita suportar a manipulação o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo, com ausência de sujidades, parasitas e larvas. Marca: INATURA | KG | 1.200 | 3,17 | 3.804,00 |
32 | VINAGRE DE ALCOOL, produto natural fermentado acético simples, isento de corantes artificiais, ácidos orgânicos e minerais estranhos, livre de sujidades, material terroso, e detritos de animais e vegetais, acondicionado em frasco plástico com 750ml . Marca: SEMPRE VIVA | GARRAFA DE 750 ML | 1.500 | 2,98 | 4.470,00 |
TOTAL GERAL DOS ITENS R$ | 8.274,00 |