PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Assunto: Aditivo de Prorrogação de Prazo de Contrato de Locação de Imóvel Contrato n. 20210291 – Dispensa de Licitação nº 7/2021-027-FMAS Contratado: XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX
Objeto: Locação de imóvel para sediar o Lar do Idoso Irmã Stafani Adolphia, localizada na xxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado pela Secretária Municipal de Assistência Social, sobre a possibilidade de aditamento do Contrato n. 20210291, firmado com o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX, tendo como objeto do contrato de Locação de imóvel para sediar o Lar do Idoso Irmã Xxxxxxx Xxxxxxxx, localizada na xxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX.
Foi acostada ao presente pedido a justificativa da Secretária Municipal de Assistência Social, fundamentando o pedido para o Aditivo de Prorrogação de Prazo de Vigência Contratual por ser essencial à continuidade dos serviços daquela secretaria, dando continuidade as necessidades da administração pública e levando em consideração a supremacia do interesse público. Juntou- se ainda, as certidões fiscais atinentes ao imóvel.
É o relatório, passa-se ao parecer opinativo.
CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS
Prefacialmente, válido registrar que o exame jurídico prévio das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de que trata o parágrafo único do artigo 381, da lei nº 8.666/93, é exame, “que se restringe à parte jurídica e formal do instrumento, não abrangendo a parte técnica dos mesmos.”2.
Há de se ressaltar que o presente parecer jurídico visa a informar, elucidar, enfim, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos
1 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
2 XXXXXX Xxxxx, Benedito de Licitações: Comentários, teoria e prática: Lei nº 8.666/93. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 119
atos da administração ativa, não tendo caráter vinculativo e nem decisório, o qual, obrigatoriamente deve ser submetido à autoridade superior para decisão final, não estando a autoridade superior obrigada ao acatamento.
Cumpre esclarecer, também, que toda verificação desta Procuradoria tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, tornam-se as informações como técnicas, dotadas de verossimilhanças, pois não possui esta Procuradoria o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelos servidores que praticaram atos no intuito de justificar a referida contratação.
Por fim, de acordo com recomendações da Controladoria Geral da União, a emissão do presente parecer não demonstra endosso no mérito administrativo, sendo esta competência da área técnica competente da Administração:
Boa Prática Consultiva – BPC nº 07 a) Enunciado O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto.
FUNDAMENTAÇÃO:
Saliente-se, inicialmente, que a presente análise está adstrita aos aspectos jurídicos que permeiam a solicitação objeto dos autos, estando ressalvados, desde logo, quaisquer aspectos técnicos, econômicos, financeiros e/ou orçamentários não abrangidos pela alçada desta Procuradoria.
Prefacialmente, vale ressaltar que nos contratos celebrados pela Administração Pública pode-se falar em prorrogação por acordo entre as partes, se a situação fática enquadrar-se em uma das hipóteses dos incisos do art. 57, caput ou dos incisos do §1º, da Lei 8.666/93.
Assim, a prorrogação de prazo deve resultar do consenso entre as partes contratantes, ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, consoante, para estas duas exigências, determina o §2º do art. 57 da Lei das Licitações e Contratos.
O renomado professor Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx classifica o contrato de locação celebrado pelo Poder Público como contrato semipúblico, a saber:
Contrato semipúblico é o firmado entre a Administração e o particular, pessoa física ou jurídica, com predominância de normas pertinentes do Direito Privado, mas com formalidades previstas para ajustes administrativos e relativa supremacia do Poder Público.
Portanto, percebe-se que os contratos de locação, em que a Administração Pública figure como locatária, reger-se-ão pelas normas de Direito Privado, caracterizando-se não como um contrato administrativo propriamente dito, mas como um contrato da administração.
Corroborando com esse entendimento, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx:
Posicionando-se o ente público ou a entidade vinculada como locatário, predominará no respectivo contrato regime de direito privado, porém, ainda assim, certas regras administrativas terão de constar do ajuste, como, por exemplo, cláusula indicativa dos recursos orçamentários que atenderão às despesas do contrato (v. art. 62, §3º, c/c art. 55, V), uma vez que a Administração não pode contratar sem amparo no orçamento (CF/88, art. 167, III) – norma de ordem pública por excelência, inafastável pela vontade dos contraentes.)
O Tribunal de Contas da União, conforme a sua jurisprudência (Decisão nº 473/1999 - Plenário) determina a observância do disposto no art. 57, inciso II, da lei nº 8.666, de 1993, somente se permitindo prorrogação de contratos de prestação de serviços executados de forma contínua por iguais e sucessivos períodos, desde que sejam obtidos preços e condições mais vantajosos para a Administração.
No presente caso, há possibilidade de prorrogação, tendo em vista a previsibilidade encartada na cláusula quinta do contrato, faz-se possível. A indagação de ser ou não um serviço contínuo é tênue; todavia, de acordo com a justificativa colacionada às fls. 02-03, parece-me ser válida a prorrogação, nos termos do entendimento do TCU acima exposto.
De acordo com o que prescreve o § 2º, do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993, toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. Verifica-se dos autos que o dispositivo foi cumprido pela autoridade competente.
In casu, perfeitamente se aplica o mandamento contido no inciso II do art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993, em que os contratos que têm por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua podem ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração pública.
Tratar-se de Segundo Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo ao Contrato nº 20210291, contudo, deve ser observado todos os requisitos para a prorrogação do contrato, como por exemplo a manutenção pelo particular das condições de habilitação, dever, aliás, que deve ser cumprido durante toda a execução do contrato, sob pena de inadimplemento, conforme previsão do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666.
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
No caso em apreço, constato devidamente cumprida tais exigências.
CONCLUSÃO
Sendo assim, opino pela possibilidade jurídica de realização do aditivo requerido, referente ao contrato nº 20210291, caso tenha disponibilidade financeira para a realização do mesmo, vez que, a situação concreta está devidamente justificada e encontra amparo legal na Lei 8.666 de 1993 e suas posteriores alterações. Ressalte-se, que o termo aditivo deve ser publicado no Diário Oficial do Município, em atendimento ao dispositivo legal estampado na Lei nº 8.666/93.
É o parecer opinativo que, respeitosamente, submetemos à superior consideração.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:0234728825 3
Itupiranga/PA, 16 de dezembro de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:02347288253 Dados: 2022.12.16
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