TERMO DE CONTRATO Nº 10/2022
TERMO DE CONTRATO Nº 10/2022
PROCESSO: 6017.2021/0048941-7 PREGÃO ELETRONICO Nº 07/2022
OBJETO: Aquisição de 22 (vinte e duas) assinaturas de licença do software Autodesk AutoCAD - including specialized toolsets AD Commercial New Single-user ELD 3-Year Subscription, por um período de 36 meses.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, CNPJ º 46.392.130/0001-18
CONTRATADA: FRAZILLIO SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 00.510.077/0001-01
VALOR DO CONTRATO: R$ 384.041,90 (trezentos e oitenta e quatro mil e quarenta e um reais e noventa centavos).
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 17.10.04.129.3011.3.001.4.4.90.40.00.01 NOTA DE EMPENHO: 40.185/2022
O Município de São Paulo, por sua Secretaria Municipal da Fazenda, inscrita no CNPJ nº 46.392.130/0001-18, com sede na Rua Líbero Badaró, nº 190 – Xxxxxxxx Xxxxx – 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, neste ato representada pelo Coordenador de Administração, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX, conforme delegação de competência da Portaria SF nº 78, de 27/03/2019, adiante denominada simplesmente adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa FRAZILLIO SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 00.510.077/0001- 01, com sede na Avenida Marquês de São Vicente, nº 2219 – Xxxx 0000/0000, bairro Água Branca, São Paulo - SP, neste ato representada pela Sócia-diretora, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob nº 000.000.000-00 e portadora do RG nº 35.346.992-0, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho SEI 062591710, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a aquisição de 22 (vinte e duas) assinaturas de licença do software Autodesk AutoCAD - including specialized toolsets AD Commercial New Single-user ELD 3-Year Subscription, por um período de 36 meses.
1.2. Deverão ser observadas as especificações técnicas descritas no Termo de Referência – Xxxxx XX, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PRAZO CONTRATUAL, CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO E ENTREGA
2.1. O prazo de vigência deste contrato será de 36 (trinta e seis meses) meses, a partir da data de sua assinatura.
2.2. O prazo para disponibilização das contas de usuário deve ocorrer em até 10 dias úteis após a data do pedido de ativação das contas, emitida por meio de Ordem de Fornecimento.
2.3. Serão definidos os gestores das contas no site da Autodesk Account, para quem deverá ser enviado as instruções de cadastro das contas de usuário;
2.4. Os gestores do contrato irão cadastrar os 22 usuários para receber a conta da Autodesk, e dar as permissões de uso das licenças adquiridas.
2.5. As licenças (softwares) serão instaladas nos respectivos desktops/notebook dos usuários cadastrados nas contas, a partir do download do software e posterior vínculo da conta de usuário (named-user) ativada para a validação da licença, ou seja, não deve ser exigido um servidor para hospedagem/instalação de qualquer tipo de executável ou chave de licença.
2.6. A CONTRATADA deverá entregar as licenças pela internet, via e‐mail, ou fisicamente em mídia própria entre segunda e sexta‐feira, durante o horário comercial (das 08h00 às 18h00), no edifício sede da Secretaria Municipal da Fazenda localizada à Praça do Patriarca, 59 – Centro – São Paulo – CEP: 01002- 010.
2.6.1. A entrega deve ser agendada com antecedência no mínimo de 72 horas através dos telefones 0000-0000 – Neuza Xxxxx Xxxxxxxx, 2873-7413 – Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx ou 2873-7403 – Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
2.6.2. No caso de ser entregue por e‐mail ou disponibilizado em site da Contratada mediante senha de usuário, deverá informar todos os requisitos necessários de download e instalação do software, bem como disponibilizar toda a documentação prevista, inclusive manual de utilização dos usuários.
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA E SUPORTE TÉCNICO
3.1. A CONTRATADA deverá prover suporte técnico para auxílio operacional e em caso de falha ou interrupção dos serviços dos softwares. O suporte deverá ser disponibilizado por telefone ou e-mail, de segunda a sexta-feira em horário comercial (das 8h00 às 17h00), exceto sábados, domingos e feriados.
3.1.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar um número telefônico e/ou um endereço eletrônico para recepção das solicitações de suporte técnico.
3.1.2. A CONTRATADA deverá monitorar e controlar os chamados não solucionados enviados a outros níveis de suporte; posicionar a CONTRATANTE sobre um determinado chamado em andamento, prestar esclarecimentos, orientações e informações não disponibilizadas no primeiro contato para os chamados pendentes.
3.2. Deverá ser fornecida, sempre que necessária, a intervenção técnica pontual, visando corrigir uma falha ou interrupção do software, buscando o restabelecimento da condição normal de operação, a ocorrer durante o período de suporte técnico.
3.3. O Suporte Técnico nos meios informados deverá ocorrer de acordo com a tabela de níveis de serviço abaixo relacionada, contados a partir de cada solicitação, salvo em casos especiais, justificados pela CONTRATADA e aceitos pela CONTRATANTE, pelo prazo de vigência do contrato.
3.3.1. Os prazos para atendimento e resolução de chamados deverão atender ao acordo de Níveis de Serviços conforme quadro abaixo. Os problemas serão categorizados por nível de urgência, impacto na condição operacional do software e expectativa de prazo máximo de atendimento.
SEVERIDADA | STATUS | PRAZO PARA ATENDIMENTO |
0 | Problemas que prejudiquem sistemas da PMSP dependentes das soluções Autodesk Software sem condições de funcionamento | 6 horas após a abertura do chamado |
1 | Software sem condições de funcionamento | 12 horas após a abertura do chamado |
2 | Problema grave, prejudicando significativamente o funcionamento completo do software | 24 horas após a abertura do chamado |
3 | Problema que gera restrições parciais ao pleno funcionamento do software | 48 horas após a abertura do chamado |
3.4. O suporte poderá ser executado pela CONTRATADA On-Site não serão aceitos atendimentos através de conexões remotas ou backdoors, devendo a CONTRATADA, realizar o suporte nas dependências da CONTRATANTE.
3.4.1. Toda a comunicação do suporte técnico deverá ser realizada no idioma português.
3.5. O não atendimento dos prazos para atendimento de resolução de chamados de suporte técnico conforme os Níveis de Serviços na tabela acima, acarretará em multa com porcentagem em relação ao valor total da contratação conforme Cláusula Nona deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. O valor unitário das licenças é de R$ 17.456,45 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e o valor total da contratação é de R$ 384.041,90 (trezentos e oitenta e quatro mil, quarenta e um reais e noventa centavos).
4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 40.185/2022, no valor de R$ 384.041,90 (trezentos e oitenta e quatro mil, quarenta e um reais e noventa centavos), onerando a dotação orçamentária nº 17.10.04.129.3011.3.001.4.4.90.40.00.01 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4. Não haverá reajuste de preços.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 São obrigações da CONTRATADA, além daquelas já estipuladas no presente contrato e no Edital:
a) Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato. Disponibilizar telefone e e-mail a fim de facilitar a comunicação do Fiscal do contrato com a empresa;
b) A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão;
c) A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano que venha a ser causado à Administração ou a terceiros que eventualmente venha a ocorrer no cumprimento do contrato, podendo o valor referente ao prejuízo apurado ser descontado do pagamento de que for credor;
d) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
e) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência
– Anexo II do Edital, cabendo-lhe especialmente:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
d) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
e) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
f) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
g) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
6.1.1. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SETIMA - DO PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, nos moldes da Portaria SF nº 170/2020.
7.1.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.1.1.1. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.1.1, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.1.2. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.3. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.1.3.1. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o subitem 7.1.3, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.1.3.2. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
7.1.4. Antes do pagamento a contratante efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47.096/2006, do qual não poderá constar qualquer pendência.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.2.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.
7.2.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º- A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos elencados na Portaria SF 170/2020.
7.5. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.6. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.7. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA
8.1. A Contratada deverá prestar garantia contratual no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do contrato, no valor de R$ 19.202,09 correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, sob a modalidade seguro garantia, nos termos do artigo 56, § 1°, incisos I, II e III da Lei Federal n° 8.666/93, observado o quanto disposto na Portaria SF nº 76/2019.
8.1.1. Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.
8.1.1.1. O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na Cláusula Nona, item 9.2 – “b” deste instrumento.
8.1.2. A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.
8.1.3. A garantia contratual será devolvida quando prestada em moeda corrente nacional, após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.
8.1.4. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 56, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
8.2. A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ser até o Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a Contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 9.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
d) impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
9.2. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
a) Multa de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, sobre o valor do contrato, por descumprimento do item 2.2 deste instrumento. Após 10 (dez) dias, além da aplicação desta multa, será considerado o atraso como inexecução parcial do contrato. Após 20 (vinte) dias de atraso será considerado inexecução total do contrato;
b) Multa de 0,5% (meio por cento), sobre o valor do contrato, por deixar de apresentar garantia contratual nos termos da Cláusula Oitava deste instrumento, e na reincidência, será aplicado o dobro;
c) Multa de 0,5% (meio por cento), sobre o valor do contrato, por descumprimento de qualquer obrigação da Contratada para a qual não haja penalidade específica, por ocorrência e, na reincidência, será aplicado o dobro;
d) Multa de 10% (dez por cento), por inexecução parcial do contrato, que incidirá sobre o valor do contrato;
e) Multa de 30% (trinta por cento), sobre o valor total do contrato, por deixar de comunicar à Secretaria a ocorrência de incidente de segurança; deixar de cumprir determinação da Secretaria para corrigir deficiências nos processos de tratamento; realizar transferência de dados da Secretaria a terceiros sem expressa autorização e deixar de cumprir determinação da Secretaria para o exercício de direito de titular de dados.
f) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de rescisão do acordo, por culpa da CONTRATADA, inclusive por inexecução total do contrato – devida e previamente demonstrada a falta cometida à Contratada;
g) Conforme severidades e condutas dispostas nas tabelas 1 e 2 abaixo:
Tabela 1
SEVERIDADE | STATUS | PRAZO DE ATENDIMENTO |
0 | Problemas que prejudiquem sistemas da PMSP dependentes das soluções Autodesk Software sem condições de funcionamento | 6 horas após a abertura do chamado |
1 | Software sem condições de funcionamento | 12 horas após a abertura do chamado |
2 | Problema grave, prejudicando significativamente o funcionamento completo do software | 24 horas após a abertura do chamado |
3 | Problema que gera restrições parciais ao pleno funcionamento do software | 48 horas após a abertura do chamado |
Tabela 2
SEVERIDADE | VALOR DA MULTA |
0 | 10% de multa sobre o valor total do contrato |
1 | 5% de multa sobre o valor total do contrato |
2 | 2,5% de multa sobre o valor total do contrato |
3 | 2% de multa sobre o valor total do contrato |
9.3. Caso a CONTRATANTE releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste contrato.
9.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
9.5. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
9.6. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
9.7. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
9.8. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
9.9. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
9.10. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº. 8.666/93, observados os prazos ali fixados.
9.11. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada no Protocolo Geral da Secretaria Municipal da Fazenda, localizado na Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00 – Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX.
9.12. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no subitem 9.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
9.13. São aplicáveis à presente licitação e ao ajuste dela decorrente no que cabível for, inclusive, as sanções penais estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DO TRATAMENTO DE DADOS
10.1. As informações que a CONTRATANTE fornecer, a seu exclusivo critério, para fins de execução do objeto contratual, serão mantidas em sigilo pela CONTRATADA e seus prepostos, comprometendo a CONTRATADA a:
a) Usar as informações para o único propósito de executar os serviços contratados;
b) Xxxxxxx as informações apenas para os membros de sua organização, necessários à condução do serviço contratado e requerer a eles que também mantenham o caráter confidencial dessas informações;
c) Obrigar-se a tratar como “segredos comerciais e confidenciais”, e não fazer uso comercial de quaisquer informações e dados fiscais e tributários relativos aos serviços ora contratados, utilizando-os apenas para as finalidades previstas, não podendo revelá-los ou facilitar a sua revelação a terceiros, assim como não manter cópias ou arquivos após o término do serviço (dados protegidos pelo sigilo fiscal, conforme art. 198 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional).
10.2. As obrigações de confidencialidade previstas no item 10.1 estendem-se aos funcionários, servidores, prestadores de serviços, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA.
10.3. A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual prevista na Cláusula Nona, item 9.2, alínea “e” deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
10.4. Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente CONTRATO, ou em razão dele, deverão observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela CONTRATANTE.
10.5. Havendo necessidade de compartilhamento de dados pessoais no âmbito deste CONTRATO, serão transferidos apenas os dados estritamente necessários para a perfeita execução do objeto contratual, os quais deverão ser utilizadas apenas para tal fim.
10.5.1. O compartilhamento de dados, quando necessário, dar-se-á sempre em caráter sigiloso, sendo vedado à CONTRATADA transferir ou de qualquer forma disponibilizar as informações e os dados recebidos da CONTRATANTE a terceiros sem expressa autorização da CONTRATANTE.
10.5.2. No caso de transferência de dados a terceiros, previamente autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá submeter o terceiro às mesmas exigências estipuladas neste instrumento no que se refere à segurança e privacidade de dados.
10.6. A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
a) os dados se tornarem desnecessários;
b) término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;
c) fim da vigência contratual.
10.7. A CONTRATADA deverá adotar e manter mecanismos de segurança e prevenção, técnicos e administrativos aptos a proteger os dados pessoais compartilhados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, obrigando-se a proceder às adequações demandadas pela CONTRATANTE com o fim de resguardar a segurança e o sigilo dos dados.
10.8. A CONTRATADA e a CONTRATANTE deverão registrar todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas em razão deste CONTRATO.
10.9. A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE, por meio do fiscal do contrato e no prazo máximo de 24 horas da ciência do fato, a ocorrência de qualquer situação que possa acarretar potencial ou efetivo risco ou dano aos titulares dos dados pessoais, e/ou que não esteja de acordo com os protocolos e normas de proteção de dados pessoais.
10.10. A CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE todas as informações e documentos necessários para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta SEÇÃO, permitindo e contribuindo, conforme conveniência e oportunidade da CONTRATANTE, para eventuais auditorias conduzidas pela CONTRATANTE ou por quem por esta autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
11.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Praça do Patriarca nº 59 – Edifício Othon – 17º Andar – Centro - 01002-010, São Paulo
– SP, A/C SF/COADM/DICOM.
CONTRATADA: Avenida Marquês de São Vicente, nº 2219 – Xxxx 0000/0000, bairro Água Branca, São Paulo - SP
11.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
11.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
11.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
11.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item
11.6 do edital.
11.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta de Preço da Contratada e a ata da sessão pública do pregão do processo SEI nº 6017.2021/0048941-7.
11.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
11.10. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado digitalmente através de certificação digital pelas partes contratantes e duas testemunhas.
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
HATSUMURA:340 HATSUMURA:34047268801
47268801
Dados: 2022.05.30 11:26:57
-03'00'
XXXXXX XXXXXXXXX COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO
Secretaria Municipal da Fazenda CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxxxxxx
13:34:02
Assinado de forma digital por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx: 2022.05.27
-03'00'
FRAZILLIO SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Daud Sócia Diretora CONTRATADA
TESTEMUNHAS