COMITÊ PARALÍMPICO BRASILEIRO
COMITÊ PARALÍMPICO BRASILEIRO
ENTIDADES CONVENIADAS COMITÊ PARALÍMPICO BRASILEIRO
RECURSO
005/CPB/2021
Processo nº:
0446/2020
Objeto:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PISO VINÍLICO DE ALTO TRÁFEGO PARA APLICAÇÃO EM CONTRAPISO NÃO UNIFORME E NÃO PADRONIZADO, DO CENTRO DE TREINAMENTO PARAOLÍMPICO BRASILEIRO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I
Licitante Autor:
15.378.291/0001-23 - XXXXXXX XXXX XXXXXXX- ME
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Mensagem:
O piso apresentado pela empresa vencedora, não apresenta o laudo do corpo de bombeiros,a falta desse documento acarretar em problemas para o órgão na renovação do AVCB junto ao corpo de bombeiros e não atende a especificação de 5mm de camada pur.
Não foi apresentado a especificação técnica do Piso WK Contract. Nem a aprovação dos orgãos competentes
Data:
12/02/2021 10:42:49
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Pregoeiro:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Mensagem:
Data:
12/02/2021 10:51:18
Decisão:
Aceitar
MEMORIAIS
Mensagem:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELO PREGÃO Nº: 005/CPB/2021 RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRONICO Nº: 005/CPB/2021 PROCESSO Nº: 0446/2020
XXXXXXX XXXX XXXXXXX-ME, inscrita no CNPJ sob o n. 15.291.378/0001-23, estabelecida em São Paulo à RUA DONA XXXXX XXXXX, nº 127, vem através de seu representante legal, com supedâneo no instrumento convocatório, apresentar RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão administrativa que declarou vencedora a empresa PISOTRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CARPETES LTDA EPP no PREGÃO ELETRONICO Nº: 005/CPB/2021, pelo que expõe para ao final requerer o seguinte:
DA IRREGULARIDADE NO RELATORIO DA AMOSTRA
No que tange à ESPECIFICAÇÃO, o instrumento convocatório definiu:
3.3.3. ESPECIFICAÇÃO
3.3.3.1. Piso vinílico em réguas padrão madeira indicado para tráfego comercial intenso (referência ou similar de igual ou superior qualidade. ACE IMPRESSEIONFLOOR WOOD 1236 COR Tamarind Walnut”), espessura total mínima de 3mm, com capa de uso de PVC puro transparente, alto trafego,
espessura mínima de 0.5mm, classe de uso 33-42, resistência ao fogo NBR 9442 – classe B,
comportamento eletrostático O OBJETO DESTA LICITAÇÃO E A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA DE BENS IMÓVEIS: FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PISO EM MANTA VINÍLICA.
Ocorre que o relatório do produto avaliado WK- LINHA CONTRACT-638- CASTANHO, não apresenta, especificações, certificados e laudos homologados que atestam as especificações do termo de referência do item 3.3.3.1., razão pela qual não pode ser considerado compatível e ou similares ao ACE IMPRESSEIONFLOOR WOOD 1236.
Diante desses indícios, a recorrente solicita que sejam realizadas diligências para verificar a veracidade do catalogo de especificação do produto ofertado pela empresa vencedora PISOTRON INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CARPETES LTDA EPP., exigindo o certificado do IPT- INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS que consiste na análise e ensaios específicos conforme métodos estabelecidos pelas normas ISSO 1182, NBR 9442 e ASTM E 662.
Deve-se frisar que não há discricionariedade da administração realização de diligência, sempre que houver dúvidas sobre alguma se torna obrigatória.
DO PEDIDO
Diante do exposto, roga, desde já, ao Ilustre Pregoeiro que se digne acolher as alegações supracitadas e, por conseguinte, anule a decisão que declarou vencedora a empresa, PISOTRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARPETES LTDA EPP, no PREGÃO ELETRONICO Nº: 005/CPB/2021, determinando a inabilitação da referida empresa.
Ad argumentandum tantum, caso seja julgada improcedente este recurso, roga que o Nobre Pregoeiro se digne submeter este instrumento à análise da Autoridade Superior.
Nestes termos. Pede deferimento
São Paulo, 17 de fevereiro de 2021.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX-ME
Data:
17/02/2021 10:03:03
CONTRARRAZÕES
Nome:
PISOTRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARPETES LTDA EPP
Mensagem:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DESIGNADO PELO COMITÊ PARAOLÍMPICO BRASILEIRO
Ref.: EDITAL – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/CPB/2021
PISOTRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARPETES LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09.277.696/0001-72, Inscrição Estadual nº 000.000.000.0000 e Inscrição Municipal nº 45.349, com sede na Rua Jorge Bei Maluf, nº 843 – Fabrica 7 – Modulo 7N – Theodoro –
CEP: 08686-000, Suzano – SP, por seu representante legal, nos autos do procedimento licitatório epigrafado, vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Apresentado pelas empresas ARCH FLOOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e DIDIANE XXXX XXXXXXX-ME, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DOS FATOS
Insurge-se a Recorrente contra o recurso apresentado pelas empresas acima citadas, tendo em vista que a Recorrida apresentou melhores condições de oferta para esta Administração Pública.
Ocorre que, conforme será demonstrado, trata-se de mero recurso protelatório, no qual aduz, em suma, hipotético descumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pelo instrumento convocatório que
acarretaria fantasioso prejuízo à Administração.
Contudo, as alegações ali consignadas não merecem prosperar, pelas razões adiante aduzidas: II – DO MÉRITO
As razões trazidas pelas Recorrentes não se coadunam com a realidade, tampouco com o que se observa do edital, pelo que se verá:
II.1 – Do Instrumento Convocatório
No que diz respeito aos princípios norteadores do direito administrativo, importante dizer o seguinte: O objetivo primordial da licitação é a escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública.
Com este intuito, as licitações devem propiciar a participação do maior número possível de participantes, com vistas a que o Poder Público possa efetivamente selecionar a proposta mais vantajosa dentre o maior número possível de concorrentes.
Para tanto, cumpre à Administração Pública incentivar a participação do maior número de licitantes.
Nesse sentido, deve a licitação desenvolver-se com base no princípio da competitividade, sendo vedada quaisquer condições que restrinjam ou comprometam seu caráter competitivo. O artigo 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/93, expressamente veda aos agentes públicos:
“Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.” (Negritos nossos)
Ora, no caso em comento, o que pretende as Recorrentes é exatamente comprometer o caráter competitivo do mesmo, pois excluiria a Recorrida que apresentou a proposta mais vantajosa à Administração, de forma desmotivada.
Veja-se, D. Julgadores, que após apresentada proposta e todos os documentos de habilitação exigidos no Item IV do Edital ao Departamento de Aquisições e Contratos - DEAC, determinou que a Recorrida
apresentasse diversas Amostras para apreciação, Laudo Técnico e Certificado Ambiental (mesmo não
estando relacionados nos documentos exigidos no Edital em seu Item IV – HABILITAÇÃO), cujo objetivo era o de verificar se o material fornecido pela Recorrida correspondia aos interesses da Administração.
No dia 08/02/2021 as 10:00 horas, comparecemos ao COMITÊ PARALÍMPICO BRASILEIRO, na presença D. Julgadores e também do Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, do Setor de Manutenção do
Centro de Treinamento Paraolímpico Brasileiro, onde foi realizada a entrega em mãos de diversas amostras para apreciação, bem como cópia do Certificado Ambiental e do Laudo para que os mesmos realizassem a devida análise.
No dia 12/02/2021 as 10:30 a sessão pública foi reativada após análise criteriosa das amostras e dos documentos complementares apresentados (Laudo Técnico e Certificado Ambiental). Em seguida a
Recorrida foi determinada como vencedora do pregão, ou seja, foi constatado que o produto ofertado e os documentos complementares apresentados atendiam plenamente às exigências, sendo registrado na ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO, elaborada na mesma data conforme segue:
Pregoeiro: “Após a análise técnica realizada pelo Departamento de Manutenção deste comitê (área requisitante), a amostra apresentada pelo licitante (vencedor provisório) foi considerada aprovada.”
Pregoeiro: “O pedido de amostra e elaboração deste relatório cumpri o dispositivo 1.2 do instrumento convocatório.”
A aprovação das amostras mostrou-se acertada visto que as mesmas atendem as exigências do Edital no que diz respeito a espessura total mínima de 3mm, com capa de uso de PVC puro transparente, alto trafego,
espessura mínima de 0.5mm e não 5mm de camada pur como alega a empresa DIDIANE XXXX XXXXXXX-ME.
Válido, inclusive ressaltar que a proposta feita pela Recorrente apresenta melhor preço em relação aos seus concorrentes:
PISOTRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARPETES LTDA EPP Arrematante R$ 130,00/m² 03/02/2021 - 11:08:31
XXXXXXX XXXX XXXXXXX- ME Classificado R$ 148,90/m² 03/02/2021 - 10:57:23
ARCH FLOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA Classificado R$ 170,58/m² 03/02/2021 - 10:51:07
No caso em pauta, deve prevalecer o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com base no caráter competitivo do certame:
"Competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes".
Cabe ressaltar que a observância do princípio constitucional da isonomia e o propósito de selecionar a
proposta mais vantajosa para Administração Pública são os princípios basilares do procedimento licitatório, conforme disposto no caput do artigo 3º da Lei Federal de Licitações:
Artigo 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (Negritos nossos)
Sobre a igualdade dos administrados em face da Administração, já disse Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx que esse princípio "firma a tese de que esta [a Administração] não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da impessoalidade. (...) A exigência de licitação para a realização de negócios com os particulares não traduz apenas o desejo estatal de obter o melhor produto ou serviço com menores ônus. Implica, também, a obrigação de oferecer aos particulares, que se dispõem a fornecer o bem ou o serviço, a oportunidade de disputar em igualdade de condições. Assim, o instituto da licitação não tem em mira, apenas, os cômodos do Estado, mas também, encarece interesses dos particulares em face dele. Não basta, portanto, que a
Administração possa demonstrar que realizou operação, em tese, vantajosa para o Estado. Importa que demonstre, ainda, ter oferecido oportunidades iguais a todos os particulares. Só assim se evidenciarão o tratamento isonômico a que fazem jus e a ausência de favoritismo na utilização de poderes ou na dispensa de benefícios dos quais a Administração é depositária e curadora, em nome de terceiro, por se tratar de interesses públicos.”
Como demonstrado, foi dado a todos interessados iguais oportunidades de competição, sendo que as
Recorrente apresentaram propostas com valores acima ao dos licitantes classificados à sua frente e agora pretendem com o presente recurso protelar a conclusão do certame, que de forma alguma pode ser
admitido.
Depois das suas vãs tentativas, tentando combater a decisão desta conceituada comissão que HABILITOU ACERTADAMENTE a PISOTRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARPETES LTDA EPP, as
Recorrentes voltaram sua “artilharia” contra a HABILITAÇÃO da Recorrida; dividindo as suas “armas” em 3 (três) flancos de ataque:
1) que a Recorrida-PISOTRON deixou de apresentar Laudo Técnico densidade óptica de fumaça, de acordo com a ASTM E 662 e outras NÃO EXIGIDOS no Edital – MESMO ASSIM FOI APRESENTADO LAUDO DO IPT EM MÃOS;
2) que a Recorrida-PISOTRON deixou de apresentar laudo do corpo de bombeiros NÃO EXIGIDOS no Edital - MESMO ASSIM FOI APRESENTADO LAUDO DO IPT EM MÃOS;
3) que a Recorrida-PISOTRON deixou de apresentar Certificado Ambiental FloorScore NÃO EXIGIDOS no Edital - MESMO ASSIM FOI APRESENTADO CERTIFICADO AMBIENTAL;
Veja senhores que NENHUM desses documentos encontra-se descritos no IV. DA HABILITAÇÃO, conforme descritos a seguir:
4.1. O julgamento da habilitação se processará na forma prevista no subitem 5.9, do item V, deste Edital, mediante a análise dos documentos a seguir relacionados, os quais dizem respeito a:
4.1.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA
a) Registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado e registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária;
c) Documentos de eleição ou designação dos atuais administradores, tratando-se de sociedades empresárias;
d) Ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas tratando-se de sociedade não empresária, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
e) Decreto de autorização em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade
assim o exigir.
4.1.2. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
a) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, caso houver prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar federal nº 116/2003, relativo à sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
b) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, como segue:
b.1) Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e dívida ativa da União;
b.2) Certidão de regularidade de débitos tributários com a Fazenda Estadual, relacionados com a prestação licitada, da sede da licitante;
b.2.1) No caso de a licitante ter domicílio ou sede no Estado de São Paulo, a prova de regularidade para com a Fazenda Estadual se dará através da certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, conforme Portaria CAT 20/98.
b.3) Certidão emitida pela Fazenda Municipal da sede ou domicílio da licitante que comprove a regularidade de débitos tributários relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN;
b.3.1) Caso a licitante não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, do não
cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de execução dos serviços, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada, sem prejuízo da apresentação da certidão referente a sua sede ou domicílio, de acordo com o modelo constante do Xxxxx XXX deste Edital.
c) Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (CRF – FGTS)
d) Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos trabalhistas (CNDT);
e) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda, devidamente ativo.
e.1) Se a licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz;
e.2) Se a licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que pela própria natureza, forem comprovadamente emitidos apenas em nome da matriz.
4.1.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
a) Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou do domicílio do empresário individual;
a.1) Caso o licitante esteja em recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser comprovado o acolhimento do plano de recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial, conforme o caso.
a.2) Se a licitante for sociedade não empresária, a certidão mencionada na alínea “a” deverá ser substituída por certidão negativa de ações de insolvência civil.
4.1.4. DECLARAÇÕES E OUTRAS COMPROVAÇÕES
4.1.4.1. Declaração subscrita por representante legal da licitante, em conformidade com o modelo constante do Anexo IV atestando que:
a) Se encontra em situação regular perante o Ministério do Trabalho no que se refere a observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7.º da Constituição Federal, conforme disposto no inciso V, do artigo 27 da Lei Federal nº 8.666/93;
b) Declaração emitida pela proponente, sob as penas da Xxx, relativa à inexistência de fatos impeditivos ou impedimento legal da licitante para licitar ou contratar com a Administração/Contratante;
c) Em se tratando de microempresa ou de empresa de pequeno porte, declaração subscrita por representante legal da licitante, em conformidade com o modelo constante do Anexo IV, alínea “c”, declarando seu
enquadramento nos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar Federal n° 123/2006, bem como sua não inclusão nas vedações previstas no mesmo diploma legal.
4.1.4.2. Declaração subscrita por representante legal da licitante, em conformidade com os modelos
constantes do Anexos V, afirmando que sua proposta foi elaborada de maneira independente e que conduz seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e a prática de quaisquer outros atos lesivos à
Administração Pública, nacional ou estrangeira e ao CPB, em atendimento à Lei Federal nº 12.846/ 2013 – Lei Anticorrupção.
4.1.4.3. Além das declarações exigidas nos itens 4.1.4.1, a comprovação da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, deverá ser realizada da seguinte forma:
a) Se sociedade empresária, pela apresentação de certidão expedida pela Junta Comercial competente;
b) Se sociedade simples, pela apresentação da “Certidão de Breve Relato de Registro de Enquadramento de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte”, expedida pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
4.1.4.4. Ficha de Cadastro de Xxxxxxxxxx, conforme Anexo VI;
4.1.4.5. Atestado de Visita Técnica, conforme Anexo VII-A.
a. Caso a LICITANTE opte pela não realização da vistoria de que trata este item, deverá apresentar juntamente aos documentos de sua habilitação a Declaração de Renúncia à Visita Técnica (Anexo VII-B) em que informe que os documentos da licitação são suficientemente claros para a montagem de sua proposta.
4.1.4.6. Apresentar catálogos, folhetos ou outros documentos técnicos equivalentes que permitam a conferência das especificações técnicas do produto ofertado.
a) Fornecimento dos desenhos de fabricação dos seus itens de fornecimento e cópias de catálogos (escritos em português) de itens de revenda para avaliação e aprovação.
4.1.4.7. Apresentar Amostras que permitam a conferência física do produto ofertado em catálogo
4.1.5. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
4.1.5.1. Atestado(s) / certidão(ões), em nome da licitante, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m), o fornecimento anterior pertinente e compatível com objeto desta
licitação, ou seja:
Prestação de serviços de fornecimento e instalação piso vinílico ou serviços correlatos ao objeto licitado.
4.1.5.1.1. O(s) atestado(s) ou certidão(ões) deverá(ão) ser assinado(s) por autoridade ou representante de quem o(s) expediu, com a devida identificação de: nome, cargo e telefones de contato.
Se a Lei do Certame – o EDITAL – não os exigiu, não há de fazê-lo por imposição das inconformadas Recorrentes.
MANTENHA-SE A HABILITAÇÃO DA PISOTRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARPETES LTDA EPP.
Nem se ouse olvidar o pensar dos Tribunais Pátrios acerca de EXIGIR dos licitantes DOCUMENTOS
NÃO-EXIGIDOS pelo Edital, como o vertido do Fragmento Jurisprudencial adiante transcrito a título de momento.
1 – A licitação, procedimento vinculado, deve observar, entre outros princípios, o da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da L. 8.666/93).
2 – ILEGAL A DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE COM FUNDAMENTO EM EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
3 – Remessa oficial não provida.” [TJ-DF – RMO n° 0002719-39.2007.8.07.0001 - 6ª Turma Cível – Rel. Des. XXXX XXXXXX – Julg. 07/07/2010]
“ABSTENHA-SE DE EXIGIR DOCUMENTOS expedidos por entidades de classe, com o intuito de
comprovar a regularidade técnica, QUANDO ESTA SITUAÇÃO JÁ ESTIVER SIDO DEMONSTRADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS.” [grifos nossos]
III – DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTO
Xxx, X. Julgador, o recurso interposto pelas Recorrentes ARCH FLOOR COMERCIO E SERVICOS LTDA e DIDIANE XXXX XXXXXXX-ME, configura-se tão somente uma tentativa desesperada, sem amparo legal nas alegações ali lançadas.
Isto posto, comprovado o absurdo da tese defendida pelas Recorrente, requer seja mantida a classificação da Recorrida-vencedora ou então, fazê-lo subir, devidamente, informado à Autoridade Superior, nos termos do § 4º do art. 109 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, como MEDIDA DE JUSTIÇA.
Nestes termos, Pede deferimento.
Suzano, 22 de fevereiro de 2.021.
PISOTRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARPETES LTDA P- EPP CNPJ nº 09.277.696/0001-72
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Sócio / Diretor RNE nº W353888–D
CPF nº 000.000.000-00
Data:
22/02/2021 18:50:23
PARECER DO PREGOEIRO
Parecer:
Decisão:
Gravar parecer