ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001037/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/12/2020 MR066078/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.105608/2020-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/12/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001037/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARA, CNPJ n. 07.296.320/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX; E
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH, CNPJ n. 74.075.938/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Gestão de Recursos Hídricos, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A COGERH reajustará a tabela salarial de seus empregados conforme o índice do INPC acumulado dos meses de Maio de 2019 a Abril de 2020, correspondente a 2,46 % (dois vírgula quarenta e seis por cento). Para a base de cálculo dos novos salários, o mencionado percentual será aplicado sobre os salários pagos do mês de abril/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários serão pagos, mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, ressalvados prazos de compensações bancárias. Quando o trabalhador sair de férias, o salário será acrescido um terço (1/3) a mais e deverá ser pago até 7 (sete) dias do início do período de férias.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
A COGERH apresentará proposta do Plano de Cargos, Carreiras e Salários durante a vigência desse acordo coletivo, com a anuência dos empregados em reunião realizada pelo Sindiagua, realizando adesão de forma individualizada, quando aprovada.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Caso haja disponibilidade financeira, a COGERH adiantará, a pedido do (a) empregado (a), 50% (cinquenta por cento) do 13º salário na folha de pagamento de fevereiro ou junho ou no período de gozo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A referida disponibilidade financeira deverá ser demonstrada através de fluxo de caixa projetado para o ano de concessão, constante em processo administrativo, devidamente aprovado pela Diretoria Administrativa Financeira e pela Presidência da Companhia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado beneficiário do aludido adiantamento, seja desligado da COGERH, por qualquer motivo, no período de fevereiro a junho, a diferença entre o valor do adiantamento e o que o empregado fizer jus será descontada proporcionalmente na rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de gozo de férias no mês de janeiro, será concedido adiantamento de 13º salário em fevereiro ou em junho, a pedido do empregado, nos termos das normas regulamentadoras da matéria vigente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
Será concedida gratificação por titularidade aos empregados que tenham concluído cursos de pós- graduação reconhecidos pelo MEC, em percentuais de: 15% para Especialistas, 20% para Mestres e 25% para Doutores. A análise documental será realizada pela Gerência de Recursos Humanos.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA AULA INSTRUTOR
A COGERH pagará hora/aula aos empregados instrutores que ministrarem cursos aprovados pela Gerência de Recursos Humanos, previsto em Plano de Capacitação Anual e autorizados pela Diretoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cursos não previstos em Plano de Capacitação, a Gerência de Recursos Humanos analisará a demanda junto à Diretoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Cursos ministrados pelos empregados dentro do horário de trabalho pagar-se-á R$ 81,96 (oitenta e um reais e noventa e seis centavos) hora/aula e fora do horário de expediente pagar-se- á R$ 122,95 (cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) hora/aula.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
A COGERH pagará Gratificação por Condução de Veículos aos seus empregados e comissionados. Esta gratificação será devida ao empregado credenciado na Gerência de Suprimento e Patrimônio – GESUP, como condutor de veículo locado ou próprio da COGERH, mediante Portaria da Presidência.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor diário fornecido ao condutor de veículo será de R$ 30,74 (trinta reais e setenta e quatro centavos) ao dia, no qual o empregado receberá junto ao pagamento do salário,
não podendo ultrapassar o valor de R$ 614,76 (seiscentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) por mês.
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O empregado que for nomeado expressamente para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação, por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos ou mais, fará jus ao recebimento proporcional desta gratificação, sem prejuízo para o substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da gratificação a que se refere o caput da presente cláusula será calculado tomando por base o valor da diferença entre as gratificações recebidas pelo substituto e pelo substituído.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - INCENTIVO POR TEMPO DE SERVIÇO
A COGERH conservará congelado os percentuais relativos aos anuênios dos empregados que já possuem direito garantido em 1% (um por cento) ao ano, nos períodos referentes a 01/07/1994 a 30/06/2000 e de 01/07/2006 a 30/06/2008.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A COGERH manterá aos empregados o Programa de Remuneração Variável que foi aprovado pelo Conselho de Administração. A execução do Programa de Remuneração Variável será realizada anualmente com pagamento até o mês de maio do ano seguinte, conforme norma elaborada pela COGERH, de acordo com anexo devidamente arquivado no Sindicato.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE DIÁRIAS / AJUDA DE XXXXX
As diárias e/ou ajuda de custo, serão concedidas aos empregados da Companhia conforme o que rege o Decreto Governamental n° 30.719 de 25/10/2011 e alterações.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MORADIA
A COGERH pagará auxílio-moradia no valor de R$ 1.024,60 (hum mil e vinte e quatro reais e sessenta centavos) em favor dos empregados que forem transferidos de Fortaleza para o interior ou entre as Gerências Regionais, somente nos casos em que forem do interesse da Companhia.
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício previsto no caput desta cláusula será concedido pelo período de até 02 (dois) anos, a contar da data da transferência do empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A COGERH fornecerá aos seus empregados 22 (vinte e dois) vales-alimentação por mês, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) cada, procedendo-se ao desconto de R$ 0,01 (um centavo) do valor total dos vales no salário de cada empregado, estendendo este benefício durante gozo de férias, licença médica ou maternidade, pagos a partir de 01 de maio de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente, no mês de dezembro, serão acrescidos 14 (quatorze) vales- alimentação no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) cada, como complementação.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A COGERH fornecerá o plano de assistência médico-hospitalar em Plano Básico (enfermaria) e o plano de assistência odontológica a todos os empregados e seus dependentes, de empresas reconhecidas nacionalmente e com atuação em todo Estado do Ceará, devendo o valor das mensalidades serem pagas pela COGERH, procedendo-se ao desconto de R$ 0,01 (um centavo), na prestação de cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São considerados dependentes dos empregados o (a) esposo (a)/companheiro(a), mediante apresentação de Certidão de Casamento e/ou Declaração de União
Estável expedida em Cartório; filhos (as), enteados (as) (com guarda judicial do empregado ou do cônjuge), solteiros até 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos, quando universitários(as); ou filhos(as) inválidos com qualquer idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o filho não seja universitário e tenha idade de 21 (vinte e um) anos até
24 (vinte e quatro) anos, o empregado poderá mantê-lo como dependente do plano de saúde, desde que os custos sejam arcados por ele, mediante desconto na folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não atendidos os critérios do parágrafo primeiro, o empregado poderá manter no rol de seus dependentes seus filhos acima de 21 (vinte e um) anos, quando dependentes do IRPF, desde que as despesas referentes ao plano de saúde e assistência odontológica destes dependentes ocorram por conta do empregado, com desconto integral da folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO - Como previsto no caput desta cláusula, a COGERH permanecerá pagando plano de assistência médico- hospitalar em Plano Básico (enfermaria) e, à critério do empregado e obedecido o contrato vigente, fazer a opção pelo plano de assistência médico-hospitalar com acomodação em apartamento, arcando o empregado com a diferença de valores entre os planos.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que desejar poderá realizar a adesão do plano odontológico fornecido pelo SINDIAGUA, cujo pagamento deste benefício será realizado através do desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO - A COGERH custeará o plano de saúde e o plano odontológico do
empregado aposentado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de seu desligamento e, para o empregado aposentado por invalidez, a COGERH custeará o plano de saúde e o plano odontológico pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar de sua aposentadoria.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Decorrido o lapso temporal do parágrafo sexto, o aposentado e seus dependentes poderão optar pela permanência no plano de saúde e o plano odontológico, desde
que procedam o pagamento integral do benefício (empregado e empresa), na condição de agregado especial, através de documento emitido pelo plano para fins de pagamento. Em caso de inadimplência do beneficiário pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, o benefício será interrompido imediatamente.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO POR USO DE MEDICAMENTO CONTÍNUO
A COGERH reembolsará, aos empregados, as despesas decorrentes de aquisição de medicamentos de uso contínuo pelos mesmos, prescritos por médico, até o valor de R$ 512,30 (quinhentos e doze reais e trinta centavos) por mês, mediante a apresentação de cupom fiscal e receita médica, a título de ressarcimento. A receita médica deverá ser apresentado à Gerência de Recursos Humanos com a periodicidade anual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos em que as despesas com medicamentos forem acima do valor restituível pela Companhia serão levados às considerações da Diretoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, a COGERH complementará o auxílio-doença pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – (INSS) ao empregado, que consiste na diferença entre o valor do benefício concedido e a remuneração do empregado, por todo período do afastamento, desde que comprovado por laudo médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, fica assegurada a percepção do auxílio-doença e demais benefícios por todo o período de afastamento, excetuando-se hipótese de lavratura de aposentadoria pelo INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após análise do laudo médico a COGERH poderá indicar novo médico credenciado ao plano de saúde do empregado a fim de ser emitido novo laudo, cuja custas correrão por conta do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM CASO DE ENFERMIDADE DE EMPREGADO APOSENTADO
Em caso de afastamento por motivo de doença de empregado público já aposentado pelo INSS e com contrato de trabalho vigente junto à XXXXXX, será mantido o pagamento em folha a partir da data do efetivo afastamento de suas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor previsto no parágrafo anterior será pago, a partir do afastamento, limitado ao prazo máximo de 60 dias por ano. Devendo o mesmo retornar ao serviço após este prazo, sob pena de suspensão do pagamento salarial até o seu retorno.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A COGERH fornecerá o auxílio-funeral em valor correspondente a 3,5 vezes o salário-base do empregado/comissionado, por sua morte ou de seus dependentes, assim considerados: esposo(a), companheiro(a) habilitado na Previdência Social ou no Imposto de Xxxxx, pais, filho(a), enteados com guarda judicial do funcionário ou cônjuge, menor de 24 (vinte e quatro) anos mediante apresentação de Certidão de Casamento e/ou Declaração de União Estável expedida em Cartório, e inválidos com qualquer idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de falecimento de empregado ou de beneficiários, conforme
acima discriminados, que possua vínculo com mais de um empregado, o auxílio será pago de forma rateada entre os requerentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão do benefício será efetivada mediante: requerimento e atestado de óbito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A COGERH deverá comunicar sobre o benefício a pelo menos um dos dependentes, que deverá solicitar o auxílio em até 60 dias da comunicação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO
A COGERH pagará o valor de R$ 699,79 (seiscentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) mensais por cada filho(a) ou enteado(a) com guarda judicial do funcionário ou cônjuge, mediante apresentação de Certidão de Casamento e/ou Declaração de União Estável expedida em Cartório, de empregado/ comissionado, com idade de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a título de indenização na modalidade auxílio creche e o mesmo valor por cada filho de empregado/ comissionado, a partir de 5 (cinco) anos de
idade, a título de indenização na modalidade auxílio educação, cessando o referido benefício quando o(a) filho(a) concluir o ensino médio, ambos mediante comprovação do contrato de prestação de serviço com a instituição de ensino, bem como, ao final de cada ano, a apresentação da declaração de quitação anual para a Gerência de Recursos Humanos. Será concedido ainda, excepcionalmente no mês de dezembro de cada ano, o mesmo valor para fins de realização de matrícula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado possua cônjuge ou companheiro(a) também empregado da XXXXXX, o pagamento dos auxílios previstos no caput desta cláusula será concedido por filho(a) em favor de um deles.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado, em qualquer caso, deverá efetuar comprovação do contrato de prestação de serviço com a instituição de ensino, bem como, ao final de cada ano, a apresentação da declaração de quitação anual para a Gerência de Recursos Humanos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será concedido ainda, excepcionalmente no mês de dezembro de cada ano, o mesmo valor para fins de realização de matrícula, independente da realização antecipada de matrícula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
A COGERH garantirá o seguro de vida em grupo, no valor de R$ 256.150,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e cento e cinquenta reais), em favor de seus empregados, adequando o beneficio/prêmio à legislação pertinente, procedendo ao desconto de R$ 0,01 (um centavo) do valor total da prestação de
cada empregado, no salário de cada empregado.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FILHO DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS
A COGERH pagará o valor de R$ 1.195,50 (Hum mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) mensais por filho, enteados com guarda judicial do empregado ou do cônjuge, mediante apresentação de Certidão de Casamento e/ou Declaração de União Estável expedida em Cartório, a título de
indenização aos empregados com filhos portadores de necessidades especiais, assim definidos como aqueles que necessitem de educação especializada ou impossibilitados de acompanhar cursos regulares, conforme relação a seguir: I – Deficiências físicas: redução ou ausência de função física,
tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, amputação de membros (exceto dedos) e membros com deformidade congênita ou adquirida não produzidas por doenças crônicas e/ou degenerativas; II – Deficiência visual: cegueira considerada como ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a 20% no melhor olho desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual; ambliopia: para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen após correção e no melhor olho; III – Deficiência auditiva profunda ou total, bilateral; IV – Deficiência mental ou
excepcional em tratamento fisioterápico, fonoterápico, psicoterápico ou psiquiátrico realizado em ambulatório de saúde mental ou que participe de qualquer programa de educação ou reabilitação em caráter continuado, junto à entidade especializada; V – Demais doenças: portador de HIV, síndrome de Guillain-Barré, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasias malignas, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, nefropatia grave, pneumopatia grave, espondiloartrose anquilosante, AIDS, hemofilia, fibrose cística, estado avançado da Doença de Piaget, contaminação por radiação, doença psiquiátrica incapacitante, epilepsia de difícil controle e neuropatia invalidante.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fazer jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, o empregado deverá apresentar um Xxxxx Xxxxxx especializado na área, atestando o grau do estado de saúde do(a) filho(a). A data para a concessão será a partir da data de entrega da documentação necessária junto a Gerência de Recursos Humanos – GERHU, na folha de pagamento seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A COGERH criará comissão para elaboração de proposta de previdência complementar aos seus empregados a se realizar no âmbito deste acordo coletivo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A COGERH custeará assistência jurídica especializada ao empregado que, no exercício da função, vier a necessitar, cabendo a COGERH a livre escolha do profissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Fica estabelecida a redução da carga horária de 40h para 20h, limitados aos casos em que haja exercício do magistério, com redução proporcional de salário, no entanto mantendo-se os benefícios. Para tanto, o empregado deverá renunciar a Dedicação Exclusiva (DE) junto à Universidade e semestralmente apresentar declaração da Instituição de Xxxxxx, como também contrato de trabalho estabelecido com a mesma, com firmas devidamente reconhecidas, que possuem carga horária de 40h com aquela instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que possuam carga horária inferior a 40 horas semanais terão direito a retornar a carga horária normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA PARA PAIS COM FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Fica concedido ao (a) empregado (a), mãe ou pai de portador de necessidades especiais, o afastamento de até 2 (duas) horas diárias, desde que comprovada a condição de portador de necessidade especial do filho(a), por atestado médico oficial, bem como apresentação de declaração (de próprio punho) de que o empregado(a) é o(a) único(a) pessoa a acompanhar o(a) filho(a) aos tratamentos diários, não cabendo perdas financeiras nem compensação no banco de horas. O horário efetivo de expediente deverá ser ajustado previamente com o superior imediato. Anualmente, deverão ser apresentados, à Gerência de Recursos Humanos, os atestados médicos que comprovem a necessidade dos tratamentos.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A Norma referente ao Banco de Horas está devidamente implantada e utilizada pelos empregados da Companhia em regime de compensação de horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO EMPRÉSTIMO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
A COGERH concederá aos seus empregados/comissionados, a título de adiantamento salarial, o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração, pago pela Companhia quando do recebimento de suas férias, reembolsável pelo trabalhador em até 10 (dez) parcelas, não cumulativas, sem juros e correção monetária a partir do mês subsequente ao gozo das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado deseje utilizar o empréstimo de Férias, deverá comunicar a Gerência de Recursos Humanos na sua Programação de Férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado aos empregados da COGERH converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhes seria devida nos dias correspondentes, acrescido de 1/3 (um terço).
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A COGERH concederá licença maternidade em favor de suas empregadas, mães biológicas ou adotivas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, pais biológicos e adotivos, por um período de 20 (vinte dias).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO
A COGERH liberará o empregado, com a devida comprovação de um atestado médico, de um turno de trabalho pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias anuais intercalados ou pelo prazo de 10 (dez) dias consecutivos, para acompanhamento de pais, cônjuges, filhos ou companheiro (a), que se encontrem internados em tratamento hospitalar ou domiciliar, conforme Norma Interna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PRESIDENTE ASSOCIAÇÃO
A COGERH autoriza o presidente da associação a se afastar do exercício funcional, um período na semana, de meio expediente, para desempenhar suas competências no exercício de Presidente da Associação dos Empregados da COGERH, na qual a ausência será abonada na justificativa do Banco de Horas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA NO TRABALHO
A COGERH manterá CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e medicina no trabalho, conforme prevê a NR 5 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A COGERH realizará anualmente diagnóstico de situação atual de possíveis ambientes periculosos e insalubres, através de contratação de empresa especializada.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA REUNIÃO E DO QUADRO DE AVISOS
A Diretoria da COGERH se compromete a receber, uma vez por mês, a Diretoria do SINDIÁGUA, para possibilitar o acompanhamento e o cumprimento do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A COGERH assegurará ao Sindicato a colocação de quadro de avisos em local definido pelas partes, para afixação de avisos e documentos de interesse dos empregados
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MESA DE NEGOCIAÇÃO
Fica constituída uma Mesa de Negociação Permanente, composta por membros indicados pelo SINDIAGUA e pela COGERH.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes regulamentarão o funcionamento e a composição da Mesa de Negociação Permanente, prevista do caput desta Cláusula, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação e registro deste Acordo, pela SRTE/CE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE SINDICÂNCIA/ INQUÉRITO
Nos casos em que seja formada comissão de sindicância/inquérito administrativo, o SINDIAGUA indicará um membro empregado da COGERH para compor a comissão e acompanhar sindicância ou inquérito administrativo, envolvendo empregados da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES E ASSEMBLEIAS SINDICAIS
A COGERH liberará o ponto do empregado que desejar participar das Assembleias Gerais, Congressos, e reuniões para elaboração de propostas ou deliberações de acordos coletivos e este deverá apresentar a lista de presença como comprovação de participação no referido evento para o gerente imediato e para a Gerência de Recursos Humanos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
Qualquer divergência surgida por motivo de aplicação das normas deste Acordo será submetida à prévia conciliação das partes que firmam o presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo ficará submetido, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As controvérsias porventura resultantes deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL
Mediante apresentação de autorização individual assinado pelo empregado, a COGERH efetuará anualmente, desconto em folha de pagamento referente a um dia de trabalho do salário base, no mês de março e procederá ao repasse para o SINDIAGUA até o dia 30 de Abril.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS CLÁUSULAS ANTERIORES
Fica pactuado entre as partes a manutenção da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, até que se encerrem as negociações e ocorra a celebração do próximo acordo coletivo.