ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE CELEBRAM ENTRE SI, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BELÉM DO PARÁ E A EMPRESA FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL – GRUPO FTB.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE CELEBRAM ENTRE SI, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BELÉM DO PARÁ E A EMPRESA FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL – GRUPO FTB.
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BELÉM DO PARÁ, entidade sindical
com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, x 000, xxxx 000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrita no CNPJ 10.235.687/0001-06, cidade de Belém /PA, neste ato representado por seu presidente, XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX (CPF 000.000.000-00), firma
o presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para reger as relações de trabalho com FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL – GRUPO FTB, empresa com Matriz na Xxxxxxxx 00 xx Xxxxx, x 0000, xxxxxx Xxx Xxxx, xxxxxx xx Xxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Diretor Comercial, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (CPF 068.924.976 - 40), nos termos das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 2 (dois) anos, iniciando em 01 de junho de 2016 e findando em 31 de maio de 2018. Assegurando-se a data base da categoria laboral para primeiro de junho de 2017.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
As normas e condições estabelecidas no presente acordo abrangerão aos empregados do Grupo FTB, no âmbito da base territorial do Sinfarpa.
CLÁUSULA 3ª - CONCILIAÇÃO
As conciliações das divergências surgidas entre as partes, referentes à aplicação dos dispositivos do presente acordo, serão processado obedecido o disposto no artigo 615 da C.L.T.
CLÁUSULA 4ª - PENALIDADE
O descumprimento do presente acordo, no todo ou em parte, sujeitará quaisquer das partes infratoras o pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser recolhido em favor da parte prejudicada, seja ela o Empregador, o empregado ou o Sindicato dos Farmacêuticos de Belém do Pará.
CLÁUSULA 5ª - PISO, REAJUSTE E REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica estabelecido o PISO SALARIAL, a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, excetuando os contratos de experiência, conforme discriminado abaixo:
Será concedido aos seus farmacêuticos Reajuste Percentual de 9.00%, sobre os valores atualmente pagos como salários, passando o valor da hora trabalhada de R$17,71 para R$19,30
R$ 1.930,00 - 4 horas diárias de segunda à sexta – 20 horas semanais - 100 horas mensais
R$ 2.316,00 - 4 horas diárias de segunda à sábado – 24 horas semanais - 120 horas mensais
R$ 2.895,00 - 6 horas diárias de segunda à sexta – 30 horas semanais - 150 horas mensais R$ 3.281,00 - 6 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado – 34 horas semanais - 170 horas mensais
R$ 3.474,00 - 6 horas diárias de segunda á sábado – 36 horas semanais - 180 horas mensais
R$ 4.246,00 - 8 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado – 44 horas semanais - 220 horas mensais
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido que em 01 de junho de 2016 os salários dos trabalhadores serão reajustados, aplicando-se o percentual de 9,00% (nove por cento) sobre o salário de maio de 2016, deduzindo-se as antecipações, excetuando-se os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoções.
a) O pagamento da diferença salarial dos meses de junho, julho, agosto, setembro e será feito em parcelas iguais e sucessivas, iniciando na competência de novembro/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras, eventualmente trabalhadas, serão pagas com o acréscimo de 50% da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É obrigatório o pagamento do RSR sobre a hora extra, conforme Lei nº 7.415/85.
PARÁGRAFO QUARTO - Responsável Técnico ou Diretor Técnico – Pagará ao Farmacêutico indicado como responsável técnico pelo estabelecimento junto ao Conselho Regional de Farmácia gratificação de função de 10% (dez) por cento a incidir sobre o salário base recebido pelo empregado;
CLÁUSULA 6ª – INTERVALO INTRAJORNADA
O gozo do intervalo intrajornada previsto no art. 71 (“caput”) e seus §§ 1º e 3º, da CLT, visa à saúde do trabalhador, tem natureza de Ordem Pública e é inegociável, ficando acordado que não poderá exceder a duas horas, nos termos do art. 71 “caput”, da CLT. Acaso o gozo do intervalo se der no interior da Empresa, como costuma ocorrer com intervalos mais curtos de 15 minutos e 1 (uma) hora, fica esta dispensada da exigência do registro em controle de jornada do intervalo intrajornada, nos termos da Portaria MTPS 3626, de 13 de novembro de 1991, que revogou a Portaria MTPS 3082/84, ficando obrigada, porém, a pré-assinalação ou pré-anotação de tal descanso intervalar nos registros de ponto. Cumprida tal obrigação, restará presumido o gozo do intervalo em tais condições.
CLÁUSULA 7ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará de todos os profissionais farmacêuticos associados ao SINFARPA, pertencentes à categoria profissional, no âmbito do Município de Belém, a Contribuição Assistencial no percentual de 8% (oito por cento) dos pisos salariais a que cada farmacêutico fizer jus, dividida em 4 (quatro) parcelas iguais, recolhendo o respectivo valor até o décimo dia útil dos meses, DEZEMBRO/2016, FEVEREIRO/2017 MAIO/2017 e ABRIL/2017 sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento e juros de 1% (um por cento), a incidir sobre a parcela inadimplida. Recolherá os valores à seguinte conta bancária: BANCO BRADESCO, Agência 1939, Conta Corrente: 4092-4, Titular: Sindicato dos Farmacêuticos de Belém, CNPJ: 10.235.687/0001-06).
Parágrafo Único – O desconto da Contribuição Assistencial será subordinado a não oposição formal (por escrito) do Farmacêutico, em correspondência a ser apresentada pelo empregado perante a Empresa ou perante o Sindicato ora acordante, sendo que na primeira hipótese, a Empresa ficará na obrigação de repassar ao Sindicato de cópia da oposição ao desconto para ciência, suspendendo-o imediatamente, cabendo ao Sindicato a responsabilidade, na segunda hipótese, de comunicar à Empresa a respeito da oposição do Farmacêutico ao desconto, solicitando a sua suspensão, sob pena de arcar com o desconto indevido efetuado.
CLÁUSULA 8ª - DA GARANTIA DE ACESSO À EMPRESA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa assegurará livre acesso dos dirigentes sindicais aos seus estabelecimentos para desempenho de suas funções, sempre que devidamente identificado e sem que haja prejuízo de suas atividades, devendo a mesma ser comunicada pelo Sindicato com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA 9ª – DIRETORIA SINDICAL
A empresa concorda com a liberação de dirigentes sindicais que sejam seus empregados, sem prejuízo dos seus vencimentos, em até cinco oportunidades anuais, a fim de que participem, comprovadamente, de atividades relacionadas ao exercício do seu cargo.
CLÁUSULA 10ª – ANOTAÇÕES DA CTPS
Serão anotadas na CTPS as funções exercidas, alterações de salários, férias, remunerações adicionais, se houver, assim como o contrato de experiência e seu respectivo tempo de duração.
XXXXXXXX 00x – DEVER DE CONFIDENCIALIDADE
Fica, por meio deste Acordo, estabelecido e reforçado dever de confidencialidade de cada Farmacêutico para com a empresa, no sentido de não divulgar (seja oralmente, por escrito ou por qualquer outro meio ou maneira), ou usar, ainda que em causa própria, assim como manter o mais absoluto sigilo, confidencialidade e reserva, sobre os serviços, dados, informações e documentos que, em razão de sua função, vier a prestar, manusear e/ou conhecer, aqui globalmente chamados informações confidenciais, como tais entendidas: todas as informações técnicas ou de negócio, knowhowou informações confidenciais em geral, seja de que forma se apresentem, isto é, fisicamente ou eletronicamente, incluindo, mas não limitado a, dados, diagramas, planos, notas, desenhos, modelos, manuais, memorandos e relatórios, fornecidos ao empregado pela empresa, só ou juntamente com outras pessoas, no curso da sua relação de emprego, notadamente informações relativas a faturamento da empresa, politica de preços adotada.
CLÁUSULA 12ª – REUNIÃO TÉCNICA OU ADMINISTRATIVA
As reuniões técnicas ou administrativas em que se faça necessária a presença do Farmacêutico, deverão ocorrer, via de regra, durante o seu horário de trabalho, salvo casos de força maior ou necessidade administrativa, casos em que a Empresa pagará as horas extras pelo labor extraordinário em tais reuniões.
Parágrafo Único – Acaso a reunião técnica ou administrativa coincida com a folga semanal, está deverá ser remarcada para o dia seguinte.
CLÁUSULA 13ª - DESLIGAMENTOS/RESCISÕES
As rescisões contratuais de Farmacêuticos admitidos há mais de um ano serão homologadas perante o Sindicato ora acordante, que não poderá se recusar a procedê-las, facultando-lhe, em caso de dúvidas quanto às parcelas e valores constantes do TRCT, a prerrogativa de apor ressalva sobre pretensa lesão ao direito do empregado. Em caso de impossibilidade ou eventual recusa do Sindicado em homologar a rescisão contratual, poderá a Empresa procedê-la perante a SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego).
Parágrafo Único – Deverá a Empresa apresentar no ato da homologação da rescisão os seguintes documentos: exame médico demissional, CTPS atualizada, acaso esteja em seu poder, 5 (cinco) vias do TRCT, chave de movimentação do FGTS, extrato atualizado do FGTS, comprovante de depósito da multa de 40% do FGTS, quando for o caso, carta de referência, quando for o caso, comunicado de demissão, além de valor a ser pago a título de verbas rescisórias ou comprovante de depósito das mesmas na conta do empregado cujo contrato está sendo rescindido.
CLÁUSULA 14ª – INTERPRETAÇÃO DA NORMA – PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO
As partes acordantes declaram, para todos os fins de direito, que todas as cláusulas do presente instrumento normativo decorrem de concessões recíprocas, resultando em direito e obrigações das partes derivadas de negociação coletiva, que terão prevalência sobre quaisquer outras condições previstas em acordo coletivo, convenção coletiva da categoria, leis ou medidas provisórias, regulamentos e/ou outras normas, revogando-se quaisquer disposições em contrário e anteriores, não podendo seus dispositivos ser analisados e interpretados isoladamente, mas somente pelo conjunto, traduzindo um conjunto de cláusulas e condições compensatórias entre si, abrangendo satisfatoriamente todos os itens em seus vários desdobramentos, amplamente negociados entre as partes acordantes, no interesse de ambas e em especial dos empregados farmacêuticos da empresa, a que o presente ACT se destina, seja individualmente, seja coletivamente, atendendo aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum, conforme o consagrado Princípio do Conglobamento.
CLÁUSULA 15ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo do aviso prévio em caso de pedido de dispensa ou no caso de demissão, desde que tenha obtido novo emprego devidamente comprovado, ficando desobrigado a prestar o cumprimento do restante do aviso ou pagá-lo em dinheiro, bem como a empresa em caso de demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados demitidos sem justa causa, a empresa fornecerá Carta de Recomendação no ato da rescisão contratual.
CLÁUSULA 16ª – DO VALE REFEIÇÃO
A empresa deverá fornecer, a partir de 01 de outubro de 2015, VALE REFEIÇÃO no valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia de trabalho com exceção do paragrafo segundo, pagos antecipadamente ao mês, podendo a empresa utilizar os benefícios da Lei do PAT – Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto Nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos sábados será pago vale refeição apenas aos farmacêuticos que cumprirem carga horária de 6 horas.
PARAGRAFO SEGUNDO: Aos farmacêuticos com carga horário e 04 horas, farão jus à 50% do valor diário do VALE REFEIÇÃO, a saber: R$ 3,00.
PARAGRAFO TERCEIRO: O desconto em contracheque será no valor de 20%, conforme previsto em lei.
Assim, por estarem justos e avençados, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Belém, 21 de OUTUBRO de 2016.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Presidente
CPF 000.000.000-00
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BELÉM DO PARÁ
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx