CONTRATO Nº 131/2015
CONTRATO Nº 131/2015
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO MAUÁ E A TELEFONICA BRASIL S/A
De um lado o MUNICÍPIO DE PORTO MAUÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº 93.845.519/0001-51, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, Carteira de Identidade de nº 1019528379, CPF de nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, xxxxxx xx Xxxxx Mauá, adiante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa TELEFONICA BRASIL S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Xx. Xxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0017-20, representada neste ato pelos Senhores ORIVAL AIRTON TRAJANO DO REIS, Carteira de Identidade de nº 4027732512 – SSP - RS, CPF de nº 000.000.000-00 e XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, Carteira de Identidade de nº 27851540 – SSP – SC, CPF de nº 00000000000, doravante denominados de CONTRATADA, celebram o presente contrato nas condições determinadas pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento de contrato tem como objeto a Prestação de Serviços de Telefonia Móvel e Acesso a Internet através de Pacote de Dados compreendido na área de serviço da prestadora, mediante a cessão de uso de aparelhos em comodato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DOS SERVIÇOS
Pela referida Prestação de Serviços deverão ser respeitados os seguintes valores:
Item | Qtd | Und | Descrição | Valor Unitário R$ | Total R$ |
01 | 150 | Und | Assinatura de Linha Telefônica pós-paga com respectivos aparelhos telefônicos | 6,00 | 900,00 |
02 | 150 | Und | Tarifa Intragrupo – Zero local | 1,00 | 150,00 |
03 | 150 | Und | Gestão de linhas telefônicas (Acesso e controle de todas as linhas via internet) | 0,00 | 0,00 |
04 | 4000 | Minuto | VC1 – Dentro da Área 055 – Mesma Operadora | 0,22 | 880,00 |
05 | 4000 | Minuto | VC1 – Dentro da Área 055 – Móvel Fixo | 0,22 | 880,00 |
06 | 4000 | Minuto | VC1 – Dentro da Área 055 – Móvel – Outras Operadoras | 0,22 | 880,00 |
07 | 500 | Minuto | VC2 – Demais Regiões RS – Mesma Operadora | 0,31 | 155,00 |
08 | 500 | Minuto | VC2 – Demais Regiões RS – Móvel Fixo | 0,96 | 480,00 |
09 | 500 | Minuto | VC2 – Demais Regiões RS – Móvel – Outras Operadoras | 1,58 | 790,00 |
10 | 200 | Minuto | VC3 – Demais Estados – Mesma Operadora | 0,31 | 62,00 |
11 | 200 | Minuto | VC3 – Demais Estados – Móvel Fixo | 0,96 | 192,00 |
12 | 200 | Minuto | VC3 – Demais Estados – Móvel – Outras Operadoras | 1,58 | 316,00 |
13 | 10 | Und | Modem 3GB | 49,90 | 499,00 |
14 | 02 | Und | Modem 10GB com roteador | 79,90 | 159,80 |
15 | 80 | Und | Internet 120 MB | 15,90 | 1.272,00 |
16 | 05 | Und | Internet 2GB | 49,90 | 249,00 |
17 | 05 | Und | Internet 5GB | 64,90 | 324,50 |
19 | 2000 | Und | Mensagem SMS | 0,20 | 400,00 |
20 | - | Minuto | Deslocamento | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 8.539,30 |
CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até o 3º (terceiro) dia do mês subsequente a prestação do serviço, mediante apresentação de fatura.
Obs.: caso a data de vencimento seja em fim de semana ou em feriado, o pagamento será efetuado no próximo dia útil.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO E VIGÊNCIA
O início da prestação do serviço devera ser efetuada em ate 10 (dez) dias após a emissão do pedido de entrega.
O prazo de vigência do presente contrato de prestação de serviço será de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura e ordem de início dos serviços fornecido pelo Município.
Parágrafo Único - O prazo de vigência deste contrato poderá ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por igual período, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO
1) A prestação de serviço deverá obedecer as especificações constantes na cláusula primeira e deverá obedecer às normas de qualidade exigidas no Edital;
CLÁUSULA SEXTA - LEGISLAÇÃO
A presente relação jurídico-contratual é disciplinada pela Lei federal 8.666/93, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94, bem como pela Lei complementar nº. 123/2006 e pela Lei nº. 10.520/02, e funda-se no procedimento licitatório, na modalidade de Inexigibilidade de Licitação nº 03/2015.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
A CONTRATADA se obriga:
1) Cumprir integralmente o teor do presente instrumento;
2) Não cobrar qualquer valor adicional na execução do objeto;
3) Permitir a vistoria e acesso às suas dependências para fiscalização contratual;
4) Emitir as cobranças diretamente na Prefeitura, vedado qualquer outro meio;
5) Responsabilidade por encargos de deslocamento, fiscais, previdenciários e trabalhistas a que der origem a venda do veículo e as emissões das notas fiscais, bem como na execução do contrato.
6) Entregar o objeto do presente contrato de acordo com o pedido do
CONTRATANTE.
7) Efetuar substituição dos aparelhos a cada 18 (dezoito) meses.
8) Entregar aparelhos novos, sem uso.
9) A empresa vencedora devera oferecer acesso ao sistema de gestão online das linhas gratuitamente.
10) A empresa vencedora devera oferecer isenção de tarifa de deslocamento.
O CONTRATANTE se obriga:
1) Efetuar o pagamento nos prazos estabelecidos no contrato;
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido na hipótese de ocorrer quaisquer das situações elencadas nos incisos do art. 78 da Lei no. 8.666/93, e com alterações da Lei 8.883/94.
Parágrafo único: A rescisão do presente contrato poderá operar-se-á por ato unilateral e escrito da administração; amigável, por acordo; ou judicialmente, de conformidade no art. 79, da referida Lei.
CLÁUSULA NONA – INADIMPLÊNCIA
Pelo inadimplemento das obrigações a CONTRATADA, conforme a infração estará sujeita às seguintes penalidades:
a) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
b) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 5 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
c) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
d) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
e) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESPONSABILIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA
A Contratada assume integral responsabilidade fiscal, previdenciária e trabalhista relativa ao objeto deste contrato, comprometendo-se a entregar o objeto do presente livre de quaisquer encargos adicionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO DE ELEIÇÃO
As partes, de comum acordo, elegem como foro, para dirimir as questões porventura emergentes do presente contrato, com renuncia expressa de qualquer outro, o da Comarca de Santa Rosa - RS.
E por assim estarem justos e contratados assinam o presente instrumento em três vias de igual teor, valor forma, para um só efeito juntamente com duas testemunhas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MAUÁ, RS, 28 DE OUTUBRO DE 2015.
GUERINO XXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
ORIVAL AIRTON TRAJANO DO REIS TELEFONICA BRASIL S/A CONTRATADA
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX TELEFONICA BRASIL S/A CONTRATADA
Testemunhas:
1. Nome:
2. Nome: