CONTRATO Nº. 20230005
Estado do Pará
Município de Senador Xxxx Xxxxxxxx PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX
C.N.P.J Nº. 05.421.110/0001-40
CONTRATO Nº. 20230005
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SENADOR XXXX XXXXXXXX, ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX E EMPRESA MIX PALCO, SOM E LUZ LTDA, CNPJ Nº. 31.943.986/0001-67.
O MUNICÍPIO DE SENADOR XXXX XXXXXXXX, Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.421.110/0001-40, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, Prefeito Municipal de Senador Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº. 0000000 SSP/PA e CPF: 000.000.000-00, apenas denominada de CONTRATANTE, e de outro lado à empresa MIX PALCO, SOM E LUZ LTDA, sediada na Xxx Xxxx, xx. 3106, CEP 68.377-060, Bairro Mutirão, Altamira/PA, inscrita no CNPJ sob o nº. 31.943.986/0001-67, representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF sob nº. 000.000.000-00 e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº. 05731149365 DETRAN/GO, residente e domiciliado Xxx Xxxx, xx. 3106, Fundos, Bairro Mutirão, CEP 68.377-060, Altamira/PA, apenas denominada de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, considerando o parecer jurídico, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº. 8.666/93, e suas demais alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
PREÂMBULO
Aos 16 dias de janeiro de 2023, na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX
foi lavrado o presente Contrato, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO FUNDAMENTO LEGAL E OBJETO DO PROCESSO
1.1 - Lei Federal nº. 8.666, 21 de junho de 1993 e suas demais alterações (Art. 25, inciso III).
1.2. O presente instrumento contratual decorre da Inexigibilidade de Licitação nº. 6/2023-005PMSJP, processo administrativo nº. 009/2023, ratificada em 16/01/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO
2.1 - O presente Contrato tem por objeto a “Contratação da empresa MIX PALCO, SOM E LUZ LTDA, CNPJ nº. 31.943.986/0001-67, intermediadora da cantora XXXXXXX XXXXXXX, para a realização do
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Show artístico em comemoração ao XXIX Festival do Caratinga de Senador Xxxx Xxxxxxxx, no dia 29 de janeiro de 2023”.
ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES
UNIDADE
QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
094724 Contratação da empresa para a realização do Show no SERVIÇO XXIX Festival do Caratinga - Marca.: SERVIÇO
Contratação da empresa MIX PALCO, SOM E LUZ LTDA, CNPJ
1,00
80.000,000
80.000,00
nº. 31.943.986/0001-67, intermediadora da cantora XXXXXXX XXXXXXX, para a realização do SHOW em comemoração ao XXIX festival do caratinga, no dia 29 de janeiro de 2023, com duração mínima de 2 horas.
VALOR GLOBAL R$
80.000,00
CLAUSULA TERCEIRA — DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - A CONTRATADA se obriga, por este instrumento e na melhor forma de direito, a realizar 1 (uma) apresentação artística da cantora XXXXXXX XXXXXXX.
3.2 - À apresentação deste contrato, terá duração de no mínimo 2 (duas) horas. O cantor e equipe estão sendo contratados exclusivamente para uma única apresentação no palco, não assumindo nenhuma outra obrigação, em conjunto ou individualmente, de estar ou comparecer em qualquer outro local, participar de eventos promocionais, ou ainda de compromisso com patrocinadores do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DO REAJUSTAMENTO.
4.1 - O objeto contratual tem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente ao show completo.
4.2 - O Pagamento será efetuado mediante a assinatura de contrato 50% no ato da assinatura e 50% após a apresentação, para ambos os contratados. Após a emissão da nota fiscal, mediante atesto da execução dos serviços e o encaminhamento da documentação necessária, observada todas as disposições pactuadas, através de crédito na conta bancaria da Detentora.
4.3 - O valor do presente contrato é irreajustável.
XXXXXXXX XXXXXX – DAS PASSAGENS DA CANTORA
5.1. Em relação as despesas da Cantora e músicos será observado o seguinte:
5.1.1. Ficará a cargo da CONTRATANTE todas as despesas provenientes ao deslocamento interestaduais para a realização dos shows como: passagens de ida e volta;
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5.1.2. As despesas de deslocamento aéreo serão custeadas diretamente pela CONTRATANTE, a qual procederá a compra das passagens em nome da cantora e músicos do CONTRATADO, com faturamento direto em seu nome;
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
6.1 - O presente contrato terá a vigência por 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua assinatura, sendo o evento/show realizar-se-á no dia 29 de janeiro de 2023, tendo duração de no mínimo 2 (duas) horas de apresentação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ORIGEM DOS RECURSOS
7.1 - A despesa decorrente da contratação correrá à conta de recursos específicos consignados no orçamento da Prefeitura Municipal de Senador Xxxx Xxxxxxxx/PA, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX na seguinte Dotação Orçamentária: Unidade Orçamentária: 1401 – Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Desporto e Lazer , Projeto Atividade: 13.122.0473.2.087 – Manutenção da Secretaria Municipal de Juventude, Cultura Desporto e Lazer, Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1 - Obrigam-se CONTRATANTE e CONTRATADA a cumprir fielmente os regramentos discriminados pelo presente contrato e as Normas estabelecidas na Lei nº. 8.666/93, obrigando-se ainda a:
CONTRATANTE
a) Exigir do contratado o fiel cumprimento deste Contrato, bem como zelo na prestação dos serviços e o cumprimento dos prazos;
b) colocar à disposição da contratada todas as condições necessárias para a perfeita execução dos serviços solicitados;
c) ceder um local apropriado para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) efetuar o pagamento na forma convencionada na cláusula quarta.
CONTRATADA
a) manter durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
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b) cumprir fielmente o objeto do presente instrumento, seguindo a legislação vigente, dentro dos prazos pré- estabelecidos, atendendo prontamente a todas as solicitações, prioritariamente aos demais compromissos profissionais:
c) utilizar durante a realização do evento somente profissionais qualificados para tal fim;
d) responder por todos os ônus referente aos serviços ora contratados, como os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que vem incidir sobre o presente contrato, tais como:
I - encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e outros;
II - tributos, taxas e tarifas, emolumentos, licenças, alvarás, multas e/ou qualquer infrações;
III - seguros em geral, da infortunística e de responsabilidade civil para quaisquer danos e prejuízos causados à Contratante e/ou a terceiros, gerados direta ou indiretamente pela execução dos serviços;
IV - transporte, hospedagem, alimentação dos profissionais envolvidos nos serviços executados.
9. CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A Prefeitura Municipal de Senador Xxxx Xxxxxxxx, através de servidores credenciados, serão os responsáveis diretos pela fiscalização do contrato, observando a especificação dos itens licitados, na forma estabelecida no Termo de Referência, anexos, regulamentações técnicas exigidas por lei.
9.2. O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, CPF nº 714.033.612-19, designada para fiscal do contrato, representando o Contratante, mediante nomeação de servidor especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
9.2.1. Os servidores designados anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de:
I. Fiscalizar e atestar a prestação de serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato;
II. Comunicar eventuais falhas no fornecimento, cabendo à CONTRATADA adotar as providências necessárias;
III. Garantir à CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com o fornecimento;
IV. Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo;
9.2.2. A fiscalização exercida pela CONTRATADA não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da
CONTRATANTE pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PROIBIÇÕES
10.1 - É vedado a CONTRATADA subcontratação do objeto, parcial ou total, sem a prévia e expressa anuência e autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INADIMPLEMENTO
11.1 - O Inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei nº. 8.666/93 atualizada pela Lei nº. 8.883/94, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, - com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
11.2 - À não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções, bem como no pagamento de mensalidade, a suspensão da prestação dos serviços pela CONTRATADA até a sua normalização.
11.3 - A CONTRATADA, pela sua inadimplência no cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual, estará sujeita às seguintes sanções:
11.3.1 — advertência;
11.3.2 — suspensão temporária do direito de participar de licitação;
11.3.3 — impedimento de contratar com a Administração;
11.3.4 — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.3.5 — multa;
11.3.5.1 – A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
11.3.5.2 – As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
11.3.5.3 – O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;
11.3.5.4 – O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1 — A CONTRATADA pagará à CONTRATANTE a título de multa pelo não cumprimento do estabelecido no presente Contrato, ocorrendo as seguintes situações:
12.2 - Atraso injustificado na execução dos serviços, causando, multa correspondente a 3% A, (três por cento), calculada sobre o montante total da contratação.
12.3 — Inexecução total ou parcial dos serviços, sem prévia justificativa, multa correspondente a 10% (dez por cento), calculada sobre o montante total da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 - O não cumprimento das disposições especificadas neste Contrato implicará automaticamente em quebra de Contrato, ensejando rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal 8.666/93, reconhecidos desde já os Direitos da Administração, com relação às normas contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento dispostas no presente Instrumento.
13.2 - O presente contrato é rescindível ainda, independentemente de qualquer interpelação judicial ou Extrajudicial, nos casos de:
13.2.1 - Omissão de pagamento pela CONTRATANTE;
13.2.2 - Inadimplência de qualquer de suas cláusulas por qualquer uma das partes;
13.2.3 - Acerto em comum acordo por iniciativa de uma das partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem ônus para ambas as partes.
13.2.4 - No caso de não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, a parte que se sentir prejudicada poderá rescindi-lo sem que se faça necessário uma comunicação por escrito com a antecedência definida no sub-item anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
14.1 - Quaisquer alterações que venham a ocorrer na execução do contrato efetuadas mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1 - Este contrato deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará ou por afixação em local de costume, até o quinto dia útil do mês subsequente à data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ANEXOS
Estado do Pará
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C.N.P.J Nº. 05.421.110/0001-40
16.1 - Integram o presente contrato todas as peças que formaram o Processo de Inexigibilidade, a proposta apresentada pela Contratada, bem como eventuais correspondências trocadas entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 - Declaram as partes que este Contrato correspondente à manifestação final, completa e exclusiva de acordo entre elas celebrado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 - O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato é o da Comarca de Senador Xxxx Xxxxxxxx, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente Contrato na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Senador Xxxx Xxxxxxxx (PA), 16 de janeiro de 2023.
DIRCEU
BIANCARDI:59629 XXXXXX XXXXXXXXX:59629053268
Assinado de forma digital por
053268
Dados: 2023.01.16 16:54:05 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX
CNPJ nº. 05.421.110/0001-40
Dirceu Biancardi Ordenador de Despesas CONTRATANTE
Assinado de forma digital
MIX PALCO SOM E LUZ por MIX PALCO SOM E LUZ
LTDA:31943986000167 LTDA:31943986000167
Dados: 2023.01.16 17:24:57
-03'00'
Testemunhas: 1)
MIX PALCO, SOM E LUZ LTDA
CNPJ nº. 31.943.986/0001-67
Xxxxxxx Xxxxx da Paixão CPF sob nº. 000.000.000-00 CONTRATADA
2)