ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Compensação de Jornada de Trabalho – Banco de Horas
Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito, de um lado, FRAPORT BRASIL S/A AEROPORTO PORTO ALEGRE, com sede na
Avenida Xxxxxx Xxxxxxx, nº 90100, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 27.059.460/0001-41, Concessionária administradora do Aeroporto Internacional de Porto Alegre – Xxxxxxx Xxxxx, por suas representantes legais ao final assinadas, Sra. ANDREEA-XXXXX XXX x Xx. XXXXX XXXXXX, doravante denominada CONCESSIONÁRIA e de outro lado, SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS – SINA, inscrito no CNPJ sob o n° 59.945.154/0001-07,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, doravante denominado SINDICATO, celebram o presente instrumento ficando justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
1.1 O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 23/05/2022 até 30/04/2023, considerando o período de apuração de 16/04/2022 até 15/04/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
2.1 O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrange os empregados que trabalham ou venham a trabalhar em horário administrativo, assim entendido de segunda-feira à sexta-feira, com jornada 40 (quarenta) horas semanais e que estejam sujeitos a controle de jornada de trabalho.
2.2 Os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, durante o período de sua vigência, passarão a fazer parte integrante do Contrato de Trabalho dos empregados abrangidos, sejam os vigentes nesta data, sejam os que vierem a ser firmados no curso da vigência do presente instrumento coletivo, independentemente de qualquer menção expressa ao presente no respectivo Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA – IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
3.1 As partes decidem, por comum acordo e em conformidade com o artigo 59, §2º, da CLT, adotar o Regime de Compensação de Jornada de Trabalho (BANCO DE HORAS), segundo os critérios e regras a seguir descritos.
3.2 O BANCO DE HORAS terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente estabelecida no contrato individual de trabalho.
3.3 Todas as horas que excederem o limite da jornada regular de trabalho serão devidamente registradas nos respectivos controles de horário e lançadas no BANCO DE HORAS.
3.4 As horas laboradas em regime de sobrejornada não poderão exceder o limite legal de 02 (duas) horas diárias, de modo que a carga total diária não ultrapasse o limite de 10 (dez) horas, salvo nas hipóteses previstas no artigo 61 da CLT.
3.5 As horas trabalhadas em regime de sobrejornada serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora laborada para 01 (uma) hora compensada/paga.
3.6 Caso ao final do período de apuração o saldo do BANCO DE HORAS seja negativo, ou seja, existam horas pagas e não trabalhadas, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar seu respectivo desconto, servindo o presente Acordo Coletivo de Trabalho como autorização expressa para o correspondente desconto.
3.7 Para compensação das horas lançadas no BANCO DE HORAS, o empregado deverá acordar previamente com seu gestor direto, realizando o lançamento da compensação no sistema de ponto eletrônico com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Não havendo o prévio aviso por parte do empregado as horas serão consideradas falta não justificada e descontadas em folha de pagamento.
3.7.1 O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
i) Quanto ao saldo credor:
a) Com a redução da jornada diária;
b) Com a supressão do trabalho em dias de semana;
c) Mediante folgas adicionais;
d) Através do prolongamento de férias.
ii) Quanto ao saldo devedor:
a) Pela prorrogação da jornada diária;
b) Pelo trabalho em dias considerados não uteis.
3.8 As horas compensadas com descanso ou folga não acarretarão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, nas licenças, no aviso prévio, no 13º salário ou em qualquer outra verba salarial e ou rescisória.
3.9 As horas lançadas no BANCO DE HORAS deverão ser compensadas ou pagas no período máximo de 01 (um) ano.
3.9.1 Nos meses de setembro e janeiro, nesta ordem, a eventual quantidade excedente de 85 (oitenta e cinco) horas apuradas em favor do empregado, no Sistema de Compensação, serão pagas pela CONCESSIONÁRIA, na folha do mês subsequente.
3.9.2 A CONCESSIONÁRIA, na folha de competência abril 2023, efetuará o pagamento ou desconto, do saldo positivo ou negativo.
CLÁUSULA QUARTA – CONSULTA AO BANCO DE HORAS
4.1 Ao final de cada mês, a CONCESSIONÁRIA disponibilizará ao empregado o extrato referente ao BANCO DE HORAS, com as informações referentes às horas creditadas e horas eventualmente compensadas, facultando disponibilizá-lo via sistema interno (intranet), com acesso protegido por senha individual.
CLÁUSULA QUINTA – AFASTAMENTOS
5.1 Mesmo em caso de afastamento do empregado, em razão de gozo de benefício previdenciário, o período máximo de 01 (um) ano para compensação continuará correndo, sendo que caso o empregado não retorne antes do termo final do período de compensação, o saldo credor do BANCO DE HORAS deverá ser pago pela CONCESSIONÁRIA a título de horas extraordinárias, nas bases estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, observando o calendário acima estabelecido.
5.2 Em caso de afastamento do empregado em virtude de aposentadoria por invalidez, ou caso haja a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o saldo credor do BANCO DE HORAS deverá ser pago pela CONCESSIONÁRIA a título de horas extraordinárias, nas bases estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, no prazo de até 30 (trinta) dias da comunicação formal da concessão/conversão do benefício.
5.3 Em caso de saldo negativo ao final do período de compensação/apuração ou no prazo de até 30 (trinta) dias da comunicação formal da concessão/conversão de aposentadoria por invalidez, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar o desconto em folha de pagamento, observando o calendário acima estabelecido, servindo o presente Acordo Coletivo de Trabalho como autorização expressa para o correspondente desconto.
CLÁUSULA SEXTA – RESCISÃO CONTRATUAL
6.1 Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor do BANCO DE HORAS deverá ser pago pela CONCESSIONÁRIA a título de horas extraordinárias, nas bases estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, no prazo estabelecido para quitação das verbas rescisórias.
6.2 Caso na data da rescisão contratual o saldo do BANCO DE HORAS seja negativo, ou seja, existam horas pagas e não trabalhadas, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar seu respectivo desconto no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, servindo o presente Acordo Coletivo de Trabalho como autorização expressa para o correspondente desconto, ressalvado o disposto no parágrafo 5º, do artigo 477, da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS:
7.1 O presente Acordo Coletivo de Trabalho se sobrepõe a eventuais Acordos Individuais de Banco de Horas que tenham sido firmados antes do início da vigência deste. Para tanto, os créditos ou débitos existentes em decorrência do Acordo Individual de Banco de Horas deverão ser zerados, ou seja, pagos, compensados ou descontados, antes do início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual forma e teor.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2022.
Andreea-Xxxxx Xxx Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre | Jocel Gadens Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre |
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxx SINA | Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx SINA |
Testemunha 01:
Nome/RG:
Assinatura:
Testemunha 02:
Nome/RG:
Assinatura: