Nº 09/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM PARA EXECUÇÃO DO CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL SETE EDIÇÃO 2018, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANO PEIXOTO, RS E ILO BONFANTE JUNIOR ARBITROS - ME.
Nº 09/2018
Contrato firmado entre o MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede administrativa na Rua Xxxxxxx Xxxx' Xxxx, nº 1166, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e XXX XXXXXXXX JUNIOR ARBITROS - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.952.564/0001-64, com sede na Rua Aurino Schanes do Valle, nº 302, Bairro Petrópolis da cidade de Passo Fundo, RS, doravante denominada CONTRATADA, para o fornecimento do objeto descrito na Cláusula Primeira - Do Objeto.
As partes acima identificadas, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, bem como no Processo Licitatório nº 11/2018, Dispensa nº 01/2018, firmam o presente Contrato com base nas Cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o fornecimento de serviços de arbitragem envolvendo a disponibilização de árbitros, mesários e comissão necessária para cada jogo, bem como o acompanhamento do quadro de jogos pertinentes ao Campeonato Municipal de Futebol Sete – Edição 2018, assim como segue:
Item Qtd Especificação Preço Unitário Preço Total
1 48 UN SERVIÇOS DE ARBITRAGEM PARA 160,00 7.680,00 REALIZAÇÃO DE 48 (QUARENTA E
OITO) PARTIDAS DO CAMPEONATO MUNICIPAL DEFUTEBOL SETE EDIÇÃO 2018.
TOTAL → 7.680,00
Parágrafo Primeiro - as despesas com transporte e estadia dos árbitros, mesários e da comissão até a Sede do Município para a prestação do serviço serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, assim como outras despesas advindas, tais como alimentação e correlatos.
Parágrafo Segundo - a CONTRATADA deverá disponibilizar pessoal (árbitros, mesários e congêneres) habilitados, treinados e uniformizados e em quantidade suficiente para atender a demanda de jogos, bem como o material sobressalente e demais equipamentos, além das condições que se fizerem necessário para a prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro - os serviços deverão ser prestados observando as regras estabelecidas para o tipo de campeonato e modalidade esportiva,
Parágrafo Quarto - a CONTRATADA, na ocorrência de atos que demandem julgamento do atleta ou da equipe, deverá disponibilizar suporte técnico para subsidiar os julgamentos respectivos, nos termos do regulamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATUAL
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo Objeto do presente Contrato, o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para cada jogo, totalizando o montante de R$ 7.680,00 (sete mil e seiscentos e oitenta reais) referente à 48 (quarenta e oito) jogos.
Parágrafo Único - os devidos pagamentos serão efetuados em até o décimo dia subsequente à prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
06.03.27.812.0048.2035.3.3.90.39.05.00.00
CLÁUSULA QUARTA – DO CRONOGRAMA DE JOGOS
Os jogos do campeonato irão se realizar conforme tabela definida pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, em
conjunto com o CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO - CMD, entretanto, estarão passíveis de mudanças de acordo com possíveis situações de adiamento e/ou transferência de datas ou horários por motivo de força maior, cabendo à CONTRATADA estar a par de respectivas situações.
Parágrafo Único - a realização dos jogos poderá ocorrer na sede do município CONTRATANTE, bem como nas comunidades localizadas no interior no mesmo, desde que estas dispuserem de equipes devidamente inscritas e aptas à participação no evento.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
O presente contrato terá vigência por 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua ratificação pelas partes, tendo seu prazo sido entendido entre as partes como justo e suficiente para a realização completa do campeonato.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DA MUNICIPALIDADE
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração Municipal previstos no artigo 79 da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração, nos casos nos casos previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº. 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
PARTES
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS
1. Dos Direitos
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste
Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado no forma no prazo convencionados.
2. Das Obrigações
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
ajustada;
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) atender às exigências acerca do presente instrumento de forma
b) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado,
documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante deste certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o processo licitatório: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor
atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Municipal de Educação, Cultura e Desporto, conforme art. 67 da Lei Federal nº. 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal nº. 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir eventuais dúvidas ou questões oriundas à execução do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
E, por estarem plenamente acordados, a partes acima identificadas ratificam o presente instrumento contratual de prestação de serviços, fazendo-o em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 09 de fevereiro de 2018.
ORLEI GIARETTA, ILO BONFANTE JUNIOR
Prefeito Municipal ARBITROS – ME,
C/CONTRATANTE C/CONTRATADA
XXXXXXX XXXXXXX VITALI,
Sec. Mun. de Educação, Cultura e Desporto C/GESTORA DO CONTRATO
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