CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL 70° INPM, COM FORNECIMENTO PARCELADO, PARA ATENDIMENTO AO HOSPITAL DE CAMPANHA ANHEMBI NO ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO...
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL 70° INPM, COM FORNECIMENTO PARCELADO, PARA ATENDIMENTO AO HOSPITAL DE CAMPANHA ANHEMBI NO ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19, SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A SÃO PAULO TURISMO S.A. (SPTURIS) E A EMPRESA GARDEN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.
Contrato CCN/GCO n.º 057 / 2020
Dotação orçamentária:
Empenho:
De um lado, a SÃO PAULO TURISMO S.A., com sede à Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, 0.000, na Cidade e Capital do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 62.002.886/0001-60, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, representada neste ato por seu Diretor Presidente, Xxxxxxx xx Xxxxxx Xx., e por seu Diretor de Negócios e Turismo, Xxxxxxxxx X. X. Rozanski, e, de outro, a empresa GARDEN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, com sede na Xxx
Xxxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.244.586/0001-53, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu sócio, Xxxxxxxxx Xxxxxx dos Santos, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, sob o regime de empreitada por preço unitário, com fundamento no decidido no Processo de Compras nº 235/20, LOTE 3, que se regerá pela Lei Federal n.º 13.303/16, 13.979/20, Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS e Termo de Referência, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto a aquisição de álcool em gel 70° INPM, com fornecimento parcelado, para atendimento ao Hospital de Campanha Anhembi no enfrentamento dos efeitos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19, sob o regime de empreitada por preço unitário LOTE 3, conforme bases, condições e especificações do Termo de Referência e da Proposta de Preços:
Descrição - LOTE 3 | Quantidade total estimada | Valor unitário | Valor total estimado |
Aquisição de Álcool em gel 70° INPM | 21.260 frascos de 440g cada | R$ 13,00 | R$ 276.380,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência e de execução do contrato será de 30 (trinta) dias, tendo início na data de sua assinatura, com possibilidade de rescisão antes de findo este prazo, na hipótese de encerramento da necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo contratual, obedecidas as normas legais e regulamentares, poderá ser prorrogado, observados os dispositivos da Lei Federal 13.979/20, bem como as cláusulas do presente contrato, além dos preceitos do direito privado aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) Xxxxxxxx à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos, relacionados à execução do presente contrato;
c) Exercer a fiscalização e o acompanhamento da execução contratual;
d) Receber provisória e definitivamente o objeto contratual.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Conduzir os serviços de acordo com as normas legais aplicáveis, e com estrita observância do Termo de Referência, da Proposta de Preços e da Legislação vigente;
b) Manter-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como no que concerne às condições de habilitação e de qualificação, exigidas na contratação.
c) Prestar os serviços, nas datas, horários e locais informados pela CONTRATANTE;
d) Xxxxxx os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
e) Prestar, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, os serviços contratados necessários à correção e revisão de falhas, vícios ou defeitos verificados no trabalho, sempre que à CONTRATADA imputáveis. Neste caso específico, se as falhas, vícios ou defeitos forem corrigidos pela CONTRATADA,
no prazo suplementar, concedido a critério da CONTRATANTE, será afastada a aplicação de sanção administrativa;
f) Responder pelos serviços que executar, na forma do Termo de Referência e da legislação aplicável;
g) Iniciar e concluir os serviços, nos prazos estipulados pela CONTRATANTE;
h) Atender a todos os ditames da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e fiscal cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato, em que se verificarem falhas, vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução, ou de materiais e equipamentos empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros, ou à própria CONTRATANTE, independentemente da comprovação de sua culpa, ou dolo, na execução do Contrato. Se as falhas e defeitos forem corrigidos pela CONTRATADA, no prazo suplementar estipulado, concedido a critério da CONTRATANTE, será afastada a aplicação de penalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A responsabilidade da CONTRATADA, por danos causados diretamente a terceiros, ou à CONTRATANTE, não será excluída, ou reduzida, pela presença de fiscalização de ambas as partes, ou pelo acompanhamento da execução contratual pela própria SÃO PAULO TURISMO S.A. (SPTURIS).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, inclusive os decorrentes de dissídios, acordos e convenções coletivas, previdenciários, fiscais, cíveis e comerciais, que resultem do presente Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A inadimplência da CONTRATADA, quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, cíveis e comerciais, não transferirá à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DO VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total estimado de R$ 276.380,00 (duzentos e setenta e seis mil e trezentos e oitenta reais).
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS
A CONTRATANTE pagará o respectivo preço unitário, constante na cláusula primeira deste contrato:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os documentos fiscais referentes às prestações dos serviços deverão ser emitidos até o último dia do mês e entregues até o 3º (terceiro) dia útil, após a data de emissão, no Setor de Protocolo Geral da SÃO PAULO TURISMO S.A. (SPTURIS), situado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx xx 35, acompanhados das certidões negativas atualizadas do INSS, FGTS, Tributos Federais, Estaduais (se couber), Tributos Mobiliários da Sede, além das relativas à Fazenda do Município de São Paulo (se couber) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CND. Na hipótese de nota fiscal eletrônica, seu encaminhamento poderá se dar por meio eletrônico, através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, no prazo estipulado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento do prazo limite para emissão e entrega dos documentos fiscais, disposto no PARÁGRAFO PRIMEIRO, altera automaticamente a condição de pagamento original, que passa a ser de 30 (trinta) dias fora o mês de emissão do documento fiscal, bem como ensejará multa de 2% (dois por cento) do total da fatura por mês de atraso na emissão, limitado a 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a data da entrega do documento em que a CONTRATANTE confirmou que o objeto foi executado segundo as cláusulas avençadas ou após apuração do valor a ser descontado do pagamento devido à CONTRATADA, na hipótese de não correção das falhas, vícios ou defeitos resultantes da execução dos serviços ou dos materiais e equipamentos empregados, devidamente atestados após analisada resposta da notificação da CONTRATADA para apresentar defesa quanto a glosa, sendo dado prazo razoável, ou transcurso do prazo in albis, a CONTRATADA emitirá nota fiscal, ou fatura dos serviços, e, em 03 (três) dias úteis da emissão dos respectivos documentos, os entregarão no Setor Protocolo Geral da CONTRATANTE, situado na Avenida Xxxxx Xxxxxxxx, nº 1.209, Portão nº 35, Município de São Paulo – SP. Na hipótese de nota fiscal eletrônica, seu encaminhamento poderá se dar por meio eletrônico, através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, no prazo estipulado, não dispensando sua apresentação física, no protocolo da Contratante.
PARÁGRAFO QUARTO: Juntamente com a nota fiscal ou fatura, a CONTRATADA deverá entregar as certidões fiscais, exigidas na contratação, atualizadas.
PARÁGRAFO QUINTO: Serão aceitas certidões positivas, com efeitos de negativas, bem como certidões positivas, cujos débitos estejam judicialmente garantidos, ou com sua exigibilidade suspensa, por decisão judicial.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento será realizado conforme segue, após o devido ateste, ou após a apuração do valor, descontado do pagamento devido à CONTRATADA, na hipótese de não correção das falhas, vícios ou defeitos, resultantes da execução dos serviços, ou dos materiais e equipamentos empregados, devidamente atestados. Recaindo o último dia do prazo em sábado, domingo ou feriado, o pagamento far-se-á no primeiro dia útil subsequente. Caso venha ocorrer necessidade de providências complementares, por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que forem cumpridas.
O pagamento será realizado em 2 (duas) parcelas, conforme segue: Primeira Parcela:
50% do valor total, a ser pago em 10 (dez) dias após a primeira entrega;
Segunda Parcela:
50% do valor total, a ser pago em até 20 (vinte) dias úteis após a última entrega.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Ocorrendo eventual atraso no pagamento, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e de juros simples, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, para fins de compensação de mora (TR+0,5% “pro-rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento, e aquela data em que o pagamento ocorreu efetivamente, nos termos da Portaria Nº 05/12 da Secretaria Municipal de Finanças.
PARÁGRAFO OITAVO: Não será realizado o pagamento se em nome da CONTRATADA constarem pendências no “Cadastro Informativo Municipal – CADIN.”
PARÁGRAFO XXXX: Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo reiniciar-se-á, a contar da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta proposta se referir poderá a CONTRATADA fazer jus ao reajuste do valor contratual com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF 389 de 18/12/17.
CLÁUSULA OITAVA: DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos da legislação vigente aplicável e do Termo de Referência, respondendo
o inadimplente pelas consequências da inexecução dos serviços, total ou parcial, execução insatisfatória, atrasos injustificados ou mora na execução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A execução do Contrato será acompanhada pelo “Gestor do Contrato”, a quem caberá a responsabilidade pela fiscalização, quanto à execução contratual, bem como pela emissão de documento próprio, assinado por ambas as partes, atestando que o objeto foi executado, de acordo com o Termo de Referência, ou após a apuração do valor, descontado do pagamento devido à CONTRATADA, na hipótese de não correção das falhas, vícios ou defeitos, resultantes da execução dos serviços, ou dos materiais e equipamentos empregados, devidamente atestados, necessário para que se processe o pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O representante da CONTRATANTE, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, anotará em documento próprio todas as ocorrências relativas à execução do presente contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas, vícios ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, deverá comunicar imediatamente o fato à Autoridade Superior, para ratificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA declara aceitar todas as condições, métodos, processos de inspeção, e controle adotados para fins de fiscalização da CONTRATANTE, obrigando-se a fornecer, por escrito, e quando solicitados, todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações, julgados necessários ao bom desempenho contratual.
PARÁGRAFO QUARTO: A qualquer tempo e, independentemente de qualquer formalidade, a CONTRATANTE poderá verificar no local a execução dos serviços, através de pessoa devidamente credenciada e, para tanto, a CONTRATADA assegurar-lhe-á amplo acesso a todas as informações relativas ao cumprimento do presente Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO: A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não elimina, em hipótese alguma, a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeição técnica dos serviços executados, bem como pelos materiais empregados em sua execução.
PARÁGRAFO SEXTO: Todo material destinado à execução dos serviços, se considerado inadequado, sendo rejeitado pela fiscalização da CONTRATANTE, deverá ser substituído, refazendo-se os serviços, sob a exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, e sem qualquer ônus para a CONTRATANTE. Neste caso específico, se as falhas, vícios e defeitos forem corrigidos pela CONTRATADA, no prazo suplementar, concedido a critério da CONTRATANTE, será afastada a aplicação de sanção administrativa.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os responsáveis pela fiscalização da CONTRATANTE verificarão se os serviços executados pela CONTRATADA conferem com a
descrição inserta da Proposta de Preços, determinando o que for necessário à regularização das falhas, vícios ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, os responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da execução contratual, comunicarão o fato, no prazo de até 05 (cinco) dias, à Autoridade Superior, para adoção das medidas cabíveis.
CLÁUSULA NONA: DA GARANTIA
A CONTRATADA fica dispensada da apresentação de garantia contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução insatisfatória, mora na execução, qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil que lhe couber, assegurados o contraditório bem como a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Advertência, que poderá ser aplicada quando houver execução insatisfatória, ou pequenos transtornos ao desenvolvimento regular dos serviços, desde que a sua gravidade não recomende a aplicação de sanção administrativa mais severa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, ou sobre o valor referente à fração do objeto não executada ou não executada na forma solicitada, em caso de inexecução parcial dos serviços, aplicada na ocorrência de uma primeira infração. No caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da porcentagem da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da possibilidade de rescisão do Contrato pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de inexecução total dos serviços, caso em que o presente Contrato será rescindido pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO: Multa de mora de 1% (um por cento), se houver atrasos injustificados no cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato, a ser calculada por dia (ou outro período temporal previsto no Termo de Referência) que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor deste Contrato, à época, ou do saldo não atendido, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do presente Contrato pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO: Suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a SÃO PAULO TURISMO S.A. (SPTURIS), ora CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
a) Reiteração de execução insatisfatória dos serviços contratados;
b) Reiteração de atrasos injustificados na execução e na conclusão dos serviços, em contrariedade ao disposto neste Contrato;
c) Reiteração de aplicação das penalidades de advertência ou de multa;
d) Irregularidades que possam ensejar a rescisão do presente Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO: As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com o SÃO PAULO TURISMO S.A. (SPTURIS), ora CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos, poderão ser aplicadas à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão do presente Contrato, nos termos do art. 84, I, II e III, da Lei federal nº 13.303/16:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As sanções de advertência, de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o SÃO PAULO TURISMO
S.A. (SPTURIS), ora CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos, poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, com fundamento no art. 83, § 2º, da Lei federal nº 13.303/16.
PARÁGRAFO OITAVO: A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia prestada pela CONTRATADA, quando houver, com base no art. 82, § 2º, da Lei federal nº 13.303/16.
PARÁGRAFO NONO: Se a multa aplicada for de valor superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE, seja no âmbito do presente Contrato, ou de quaisquer outros que mantenha com a mesma CONTRATADA, ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, a teor dos artigos 82, § 3º e 83, § 1º, da Lei federal nº 13.303/16, podendo ser utilizados meios alternativos de solução de controvérsias, mencionados na Cláusula Décima Quinta.
PARÁGRAFO DÉCIMO: As sanções previstas nesta Cláusula Décima, por possuírem natureza jurídica administrativa, não eximirão a CONTRATADA do dever de indenizar a CONTRATANTE, por eventuais perdas e danos, decorrentes das infrações contratuais cometidas, nos termos da legislação cível aplicável.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Os prazos das sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SÃO PAULO TURISMO S.A. (SPTURIS), ora CONTRATANTE, não superior a 02 (dois) anos, serão fixados de acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso concreto.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: As sanções administrativas serão aplicadas mediante o devido processo legal administrativo, com os meios e recursos a ele inerentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A CONTRATADA poderá apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei federal nº 13.303/16, contado da notificação da decisão que aplicou a sanção administrativa, através de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ou por carta, com aviso de recebimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: A CONTRATADA poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da notificação da decisão que indeferiu a defesa prévia, por intermédio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ou por carta, com aviso de recebimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Na aplicação das sanções de advertência e de multa, a CONTRATADA será notificada mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, nos termos do art. 205 do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Na aplicação das sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, por prazo não superior a 02 (dois) anos, com a CONTRATANTE, a notificação da CONTRATADA dar-se-á através de carta, com aviso de recebimento, com fulcro no art. 205 do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão
– Seção de Cadastro de Fornecedores, da Prefeitura da Cidade de São Paulo, cópia da decisão definitiva, proferida em sede de recurso administrativo, que aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a SÃO PAULO TURISMO S.A. (SPTURIS), por prazo não superior a 02 (dois) anos, a fim de que seja averbada a respectiva sanção no Cadastro Municipal de Fornecedor.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: A Controladoria Geral do Município de São Paulo
– CGM/SP será comunicada a respeito das sanções administrativas aplicadas pela SÃO PAULO TURISMO S.A. (SPTURIS), para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas e no Cadastro Municipal de Empresas Punidas, nos termos na Lei federal nº 12.846/13.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO
O contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, observadas as hipóteses previstas no art. 81 da Lei Federal nº 13.303/16 c.c art. 4º-I, da Lei Federal nº 13.979/2020 bem como nos artigos 176 e 177 do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, a teor do art. 188 do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constituem motivos, dentre outros, para a rescisão do Contrato, com fundamento no art. 187, do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS:
a) Descumprimento, ou cumprimento irregular, de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
b) Lentidão no cumprimento do objeto deste Contrato, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços, nos prazos estipulados;
c) Atrasos injustificados quanto ao início e conclusão dos serviços;
d) Paralisação dos serviços sem justa causa, e prévia comunicação à CONTRATANTE;
e) Subcontratação, total ou parcial, do objeto deste Contrato, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, desde que tais hipóteses não sejam admitidas no presente Contrato e no Termo de Referência;
f) Desatendimento às determinações regulares da CONTRATANTE, decorrentes da fiscalização, e do acompanhamento da execução do objeto deste Contrato;
g) Decretação de falência, ou instauração de insolvência civil, da CONTRATADA;
h) Dissolução da sociedade, ou o falecimento da CONTRATADA;
i) Alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, ora CONTRATADA, que prejudique a execução do objeto deste Contrato;
j) Ocorrência de caso fortuito, ou de força maior, regularmente comprovadas, impeditivas da execução do objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Contrato será rescindido mediante o devido processo legal administrativo, com os meios e recursos a ele inerentes, assegurados o contraditório, e a prévia e ampla defesa, aplicados os parágrafos Décimo Terceiro e Décimo Quarto, da Cláusula Décima, do presente Contrato (no que couber).
PARÁGRAFO QUARTO: Os efeitos da rescisão do Contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o seu julgamento, ou, na impossibilidade de notificação da CONTRATADA, por meio de publicação oficial, com fulcro no art. 187, § 2º, do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA CESSÃO, DA TRANSFERÊNCIA E DA SUBCONTRATAÇÃO
Este Contrato não poderá ser objeto de cessão, de transferência ou de subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA ANÁLISE DOS RISCOS
A análise dos riscos associados a esta contratação foi realizada com base nas informações da Matriz de Risco anexa a este Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os riscos decorrentes da relação contratual foram identificados e, sem prejuízo das outras previsões contratuais, estabeleceram-se os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos como de responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA tem conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos e os considerou na formulação de sua proposta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedada a celebração de aditivos relativos ao equilíbrio econômico financeiro do contrato decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar, ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar, ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, ou benefícios de quaisquer espécies, que constituam prática ilegal, ou de corrupção, de forma direta ou indireta, quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
PARÁGRAFO ÚNICO: É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do Contrato, e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor, ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento de custos, com base na Lei federal nº 12.527/11.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE
A CONTRATADA tomou conhecimento do Código de Conduta e Integridade da CONTRATANTE, disponível na página de Governança Corporativa do sítio eletrônico da CONTRATANTE (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/) e se obriga a requerer que seus empregados o cumpram.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO E DO FORO DE ELEIÇÃO
As importâncias decorrentes de quaisquer sanções impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou eventuais prejuízos que a execução do Contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada, ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente, podendo ser utilizados meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, em especial a conciliação, a mediação, a arbitragem, ou o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, previsto na Lei municipal nº 16.873/18.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a CONTRATANTE tenha de recorrer, ou comparecer a juízo, para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, à pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, aos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, às despesas e custas do processo, bem como aos honorários sucumbenciais, na forma que vierem a ser fixados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para dirimir eventuais conflitos, decorrentes deste Contrato, que não possam ser resolvidas por meio amigável, as partes – CONTRATANTE e CONTRATADA, elegem o Foro da Cidade de São Paulo - Comarca da Capital.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA ACEITAÇÃO E DO CUMPRIMENTO
A CONTRATANTE e a CONTRATADA, por seus respectivos representantes legais, aceitam todas as cláusulas e condições estabelecidas no presente Contrato, comprometendo-se a cumprir todas as obrigações ora assumidas.
PARÁGRAFO ÚNICO: E, por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento contratual, celebram as partes – CONTRATANTE e CONTRATADA, o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, depois de lido, em presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 14 de abril de 2020.
SÃO PAULO TURISMO S.A.
Xxxxxxx xx Xxxxxx Xx. Xxxxxxxxx X. X. Rozanski
Diretor Presidente Diretor de Negócios e Turismo
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Gerente de Planejamento e Controle Gerente de Produção de Eventos Gestor do contrato Fiscal do contrato
GARDEN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.
Xxxxxxxxx Xxxxxx dos Santos
Sócio
TESTEMUNHAS
1. 2.
Nome e RG/CPF: Nome e RG/CPF: