CLÁUSULA 1ª - OBJETO
MINUTA 1 - CONTRATO PADRÃO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA GRANDES USUÁRIOS
Pelo presente instrumento particular, a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 43.776.517/0001-80, doravante designada SABESP, neste ato representada na forma de seus estatutos, e a XXX com sede em XXX, na (rua/ Avenida) XXX, nº XXX inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, doravante designada CONTRATANTE, representada por seu(s) (Sócio/Diretor/Procurador), portador do RG nº X.XXX.XXX-X - SSP e CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, consoante Lei federal 11.445/2007, LCE 1.025/2005, Decreto Estadual 41.446/96, Deliberação ARSESP 818/2018, e eventuais alterações posteriores, tem entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de água potável das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Água – Objetos do Contrato.
CLÁUSULA 2ª - PREMISSAS
2.1. As ligações constantes do Anexo I, na celebração do contrato, atendem aos critérios estabelecidos pela SABESP para a obtenção do benefício da tarifa diferenciada, conforme ANEXO II – Condições de Elegibilidade do Contrato.
2.2. As condições, formas e prazo de quaisquer investimentos realizados pela SABESP para fins deste ajuste ou pelo CONTRATANTE para atender as distâncias superiores a 20 metros do ponto de tomada de rede pública disponível no logradouro e/ou readequar a rede pública disponível estão previstos e discriminados no Anexo IV - Cronograma de Investimentos.
Item 2.2 - Opcional para casos com investimentos CLÁUSULA 3ª - TARIFAS
3.1. A tarifa contratada, para o faturamento da água fornecida pela SABESP à CONTRATANTE, foi estabelecida em conformidade com a Deliberação ARSESP 818/2018, publicada no D.O.E em 01/11/2018.
3.2. Para efeito de faturamento considerar-se-á a tarifa vigente na data da primeira leitura, das ligações constantes do Anexo I, do mês subsequente ao da assinatura do contrato, efetuada dentro do Cronograma de Faturamento e Arrecadação da SABESP.
3.2.1. Os reajustes serão aplicados nas tarifas diferenciadas para fornecimento de água com contrato de abastecimento de água para grandes clientes, considerando o índice de reajuste publicado pela ARSESP.
3.2.1.1. O reajuste será aplicado no início da sua vigência, proporcional aos dias de consumo na nova tarifa, para cada ligação, atendendo aos critérios de cálculos descritos na Cláusula 7ª - Faturamento e Cobrança.
3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração de tarifa, o valor incidirá, integralmente, a partir da primeira leitura subsequente à revisão nas ligações constantes do Anexo I, deste contrato.
3.4. Tendo como base de cálculo o histórico do consumo de água, a tarifa contratada é estabelecida a partir de um consumo mínimo igual a XXXX m³/mês, cujo pagamento será sempre devido pela CONTRATANTE, mesmo na hipótese da medição indicar consumo efetivo inferior ao estipulado, salvo quando a diminuição do consumo resultar de suspensão do fornecimento, conforme o disposto na cláusula 9ª ou suspensão da demanda firme, conforme o disposto na clausula 6.3.
3.5. A tarifa contratada de água a ser aplicada sobre todos os metros cúbicos de água fornecida nas ligações do contrato será a estabelecida a seguir:
Volume Contratado | Tarifa Água |
XXXX m³/mês | R$ X,XX/m³ |
3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato, observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes municípios operados pela SABESP, conforme o Anexo III – Tarifas do Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:
∑ (Vi x Ti) Tarifa do Contrato =--------------
∑ Vi
Vi = Soma das Médias do Volume Faturado dos últimos 12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município, sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser inferiores a 500m³/mês.
Ti = Tarifa do volume contratado para o município. i = município.
3.6. Os imóveis que são abastecidos por fontes alternativas não se beneficiarão das condições deste contrato.
3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir do 1º dia do mês subsequente, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no
Anexo I - Relação das Ligações de Água – Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP.
3.8. As ocorrências de irregularidades nas ligações, bem como utilização de equipamentos eliminadores de ar e/ou filtro de água, deverão ser tratadas de acordo com as sanções previstas na clausula 3.10 e cláusula 10ª deste contrato.
3.9. Na reincidência de ocorrências de irregularidades e uso da fonte alternativa, a critério da SABESP a ligação infratora será excluída do contrato, mediante aviso prévio emitido pela SABESP, sendo-lhe aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP.
3.10. A desocupação de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Água – Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, por quaisquer causas, deverá ser imediatamente comunicada à SABESP e implicará na cessação dos efeitos deste contrato para a referida ligação, passando-lhe a ser aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP.
3.10.1. Não haverá excepcionalidade para uso de fonte alternativa com abastecimento regular por solicitação da CONTRATANTE.
3.10.2. O término ou rescisão deste contrato, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas pela CONTRATANTE, encerra automaticamente a aplicação de tarifas diferenciadas pela SABESP para todas as ligações constantes do Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato.
CLÁUSULA 4ª – PRAZO E VIGÊNCIA
4.1. O prazo do presente contrato é de XX (XX) ano, contado da data da assinatura, prorrogável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, desde que não utilizada à faculdade disposta na clausula 10.2 da cláusula 10ª deste, pelas partes.
CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES
5.1. A SABESP obriga-se a:
5.1.1. Assegurar as condições de preço, a sistemática do faturamento e o acompanhamento dos critérios de elegibilidade estabelecidos neste instrumento.
5.1.2. Garantir a demanda contratada de água salvo em eventuais manutenções do sistema de abastecimento de água, ou em caso fortuito ou força maior constante na cláusula 9ª.
5.1.3. Comunicar a CONTRATANTE, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis as manutenções programadas do sistema de abastecimento de água.
5.1.4. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, qualquer mudança no processo de fornecimento, medição e qualidade da água fornecida, conforme portaria 36/GM de 19 de janeiro de 1990, e Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017, do Ministério da Saúde, que dispõem sobre os parâmetros de potabilidade da água.
5.1.5. Responsabilizar-se pela manutenção e troca dos hidrômetros.
5.2. A CONTRATANTE obriga-se a:
5.2.1. Utilizar as redes coletoras da SABESP em todas as ligações relacionadas no Anexo I, onde houver possibilidade técnica de realizar a conexão. Nos casos em que não haja viabilidade técnica de conexão à rede coletora da SABESP a contratante deverá providenciar solução individual ao seu próprio encargo.
5.2.2. Não lançar na rede pública, esgotos nocivos às instalações e aos operadores, de acordo com os parâmetros e exigências estabelecidos pela SABESP, nos termos do artigo 19-A do regulamento aprovado com o Decreto Estadual nº 8.468, de 08/09/76, com redação dada pelo artigo 4º do Decreto Estadual nº 15.425, de 23/07/80 com as futuras modificações da lei, ressalvadas as disposições deste contrato.
5.2.3. Permitir o acesso do representante ou preposto da SABESP aos seus estabelecimentos para realização de avaliação, compreendendo medições, coletas de amostras, verificação dos hidrômetros do sistema de água, bem como das instalações hidráulicas pertinentes.
5.2.4. Informar a SABESP por meio de carta, com antecedência de 60 (sessenta) dias, novas ligações, para avaliação do atendimento às condições deste contrato, e sua eventual inclusão no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato.
5.2.5. Informar a SABESP, por meio de carta, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a exclusão de ligações próprias ou alugadas para atualização e ajustes no Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato.
5.2.5.1. A constatação pela SABESP da desocupação da ligação pela CONTRATANTE, ainda que não comunicado, permitirá à SABESP excluir a referida ligação do contrato, e a partir do 1º dia do mês subsequente passará a enquadrar e faturar essa ligação na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP.
5.2.6. Comunicar, por meio de carta, com antecedência de 60 (sessenta) dias, quaisquer alterações cadastrais da CONTRATANTE, bem como as ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água – Objetos do Contrato.
5.2.7. Informar à SABESP, por meio de carta, com antecedência de 30 (trinta) dias, o período de suspensão do volume contratado que implique em redução de volume, conforme disposto na clausula 6.3.
5.2.8. Utilizar o fornecimento de água, exclusivamente, na ligação do contrato.
5.2.9. Garantir a capacidade de reservação mínima por 24 horas, em conformidade ao Decreto nº 12.342, de 27/09/78, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.
5.2.10. Indicar à SABESP, por meio de correspondência em até 10 (dez) dias da assinatura deste instrumento, o gestor do contrato e da mesma forma comunicar sua substituição sempre que esta ocorrer.
CLÁUSULA 6ª - MEDIÇÕES
6.1. As medições do volume de água fornecido corresponderão, em média, ao período de 30 (trinta) dias, sendo efetuadas de acordo com a programação da SABESP.
6.1.1. Quando for impossível medir o volume de água fornecido em determinado período, será adotado o volume médio, entendendo-se este pela média aritmética da série histórica de seis meses imediatamente anteriores, da respectiva ligação.
6.1.2. Na falta da série histórica, a média será calculada pelo número de registros disponíveis ou pelas capacidades dos hidrômetros.
6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da média.
6.1.4. A critério da SABESP, poderão ser feitas leituras extraordinárias para verificação da leitura e funcionamento do hidrômetro.
6.1.5. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar aferição dos hidrômetros, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas correspondentes se forem encontrados dentro dos limites de erro, tido como toleráveis pela portaria INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – n° 246, de 17 de outubro de 2.000.
6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 11ª, a ligação que apresentar consumo inferior a 500m³/mês por dois meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a clausula 6.3.
6.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.
6.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo mensal inferior ao descrito na clausula 6.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de 500m³.
6.2.3. Após o acompanhamento de 12 meses de faturamento conforme descrito no item 6.2.2, para incluir a ligação novamente ao contrato a SABESP revisará o volume contratado e a tarifa contratual.
6.3. A suspensão do volume contratado estará limitada a 30 (trinta) dias ao ano, sendo que este período poderá ser dividido em 2 (duas) ocorrências que serão cobradas proporcionalmente ao do volume contratado, conforme disposto no item 5.2.7.
CLÁUSULA 7ª - FATURAMENTO E COBRANÇA
7.1. O faturamento será mensal, utilizando-se as tarifas contratadas em vigor conforme o disposto nas cláusulas 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6.
7.2. O faturamento da água fornecida pela SABESP será efetuado com base no consumo efetivamente medido. Quando o volume medido for inferior ao contratado, será faturada a demanda contratada de XXX m³.
7.3. O valor total das contas mensais a ser cobrado da CONTRATANTE será composto da seguinte forma:
CMF = ∑ CM + CMC
Onde:
7.3.1. CMF = Conta Mensal Final da CONTRATANTE, correspondente ao somatório dos faturamentos dos volumes de água fornecidos mais a diferença para o volume contratado de água, em todas as ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água – Objetos do Contrato;
7.3.2. CM = Conta Mensal de cada uma das ligações vinculadas ao contrato, emitida e processada pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da SABESP, de acordo com os atuais processos de faturamento.
CM = VMA
Onde:
VMA = valor mensal do fornecimento de água. VMA = VA x TA, onde:
VA = volume mensal de água medido nas ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água – Objetos do Contrato (o mínimo a ser faturado será 10m³)
TA = tarifa de água contratada conforme clausula 3.5.
7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida após a contabilização e a apuração pela SABESP, dos volumes mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água – Objetos do Contrato, quando este for menor que o volume mínimo contratado.
a) Havendo a necessidade de cobrança de conta complementar, o valor corresponderá à diferença do volume mínimo de água contratado para o somatório dos volumes faturados naI, aplicando-se a tarifa contratada para água.
CMC = (Vol. Contratado de Água -Σ Vol. Individual Água Faturada) x Tarifa Contratada de Água
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO
8.1. As contas mensais (CM) serão emitidas de acordo com os cronogramas de faturamento e arrecadação dos atuais sistemas comerciais de faturamento de cada uma das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água
– Objetos do Contrato, pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da SABESP.
8.1.1. O vencimento das contas mensais obedecerá ao cronograma pré- estabelecido pela SABESP ou a CONTRATANTE poderá solicitar datas opcionais de pagamento disponibilizadas pela SABESP.
8.1.1.1. O pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.
8.1.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento das contas no vencimento estabelecido no item 8.1.1, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da SABESP, devidamente informados no corpo das contas.
8.1.3. A SABESP poderá suspender o fornecimento de água, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato, no caso do não pagamento até a data do vencimento das contas.
8.1.4. Havendo 02 contas não pagas das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água – Objetos do Contrato, a SABESP, automaticamente, aplicará a tarifa normal vigente da respectiva categoria de uso, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato.
8.2. O pagamento da Conta Mensal Complementar (CMC) é de responsabilidade da CONTRATANTE e será emitida até o mês subsequente ao
mês em que ocorreram as leituras, sendo entregue até 05 (cinco) dias após a data da emissão, no endereço situado à XXX, nº XXX – XXX.
8.2.1. Para a composição do valor da CMC, serão consideradas as contas das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água – Objetos do Contrato, faturadas dentro do mês fiscal.
8.2.2. O vencimento da Conta Mensal Complementar ocorrerá no 10º dia após sua emissão e o pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.
8.2.3. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da Conta Mensal Complementar no vencimento estabelecido no item 8.2.2, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da SABESP, devidamente informadas na CMC.
8.2.4. A SABESP se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do RGI XXX.XXX.XXX na XXX, nº XXX, no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato.
8.2.5. Havendo atraso de 60 (sessenta) dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a SABESP poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente à rescisão passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da SABESP.
8.3. Eventuais dúvidas sobre as contas não serão motivo para suspensão de pagamento, devendo ser discutidas e acertadas em procedimento à parte, nos escritórios da SABESP, os quais atendem a ligação em questão.
CLÁUSULA 9ª – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
9.1. A SABESP poderá suspender, total ou parcialmente, por sua iniciativa ou determinação do órgão regulador, o fornecimento de água e aplicação de tarifas diferenciadas objeto deste contrato, no caso de restrição ou risco de restrição no abastecimento de água, ficando isenta de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização a eventuais prejuízos causados a qualquer das empresas contratantes, quando a suspensão se verificar em razão de caso fortuito ou força maior, ordem expressa de autoridade competente, ou impedimento legal, desde que ocorridas sem culpa e por fatos fora de controle da SABESP.
9.1.1. Os casos acima especificados serão comunicados à CONTRATANTE com endereço na XXX, nº XXX, nesta Capital.
CLÁUSULA 10ª – RESCISÃO
10.1. Ressalvado o disposto na Cláusula 9ª e no item 8.2.5, a infração de quaisquer das cláusulas do presente contrato, por uma das partes, facultará à outra considerá-lo rescindido, desde que a infração não seja sanada dentro do prazo compatível, após a notificação expressa feita pela parte prejudicada.
10.2. Decorridos 6 (seis) meses do início da vigência contratual, o presente contrato poderá, também, ser rescindido por qualquer das partes, independente do pagamento de qualquer ônus ou penalidade, mediante comunicação escrita, neste sentido, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, cabendo às partes o cumprimento regular das obrigações contratuais até a data da efetiva rescisão.
10.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente a rescisão, todas as ligações deste contrato passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP.
10.4. O presente contrato será, automaticamente, rescindido na hipótese de ocorrência de qualquer motivo que altere a estrutura tarifária prevista na Cláusula 3ª, ou afete o equilíbrio econômico financeiro deste Instrumento.
CLÁUSULA 11ª – REVISÃO DO CONTRATO
11.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes mínimos de 500m³/mês por ligação.
11.2. O volume contratado poderá ser reduzido em razão da implantação de medidas de eficiência no uso da água, observado o volume mínimo estabelecido no artigo 2º da Deliberação ARSESP nº 818.
11.3. O volume contratado revisado dever ser de, no mínimo, 80% do volume médio medido.
11.4. Esta revisão poderá alterar o volume contratado e/ou tarifa de contrato considerando os seguintes critérios:
11.4.1. Quando o recálculo do volume contratado resultar em um percentual de 20%, superior ou inferior, do volume contratado vigente.
11.4.2. Quando o recálculo do volume contratado alterar a tarifa, pelo resultado da ponderação do consumo e/ou mudança de faixa de tarifa constante do Anexo III – Tarifas do Contrato.
11.5. Todas as alterações deste contrato serão realizadas por meio de termo aditivo, ressalvadas as revisões de volume contratado e tarifa que serão informadas à CONTRATANTE por meio de correspondência emitida pela SABESP e entregue mediante AR (aviso de recebimento) ou protocolo, com prazo de 10 dias corridos para manifestação efetiva e fará parte integrante deste contrato para todos os fins e direitos.
CLÁUSULA 12ª - VALOR
12.1. O valor do presente contrato é estimado em R$ XXX (XXX), correspondente a XX meses de fornecimento de água potável, podendo sofrer alterações em função do volume de água efetivamente medido pela SABESP.
CLÁUSULA 13ª – ANEXOS
13.1. Os documentos a seguir relacionados, rubricados pelos representantes das partes, integram o presente como anexo:
13.1.1. Anexo I - Relação das Ligações de Água - Objetos do Contrato
13.1.2. Anexo II – Condições de Elegibilidade do Contrato
13.1.3. Anexo III– Tarifas do Contrato
13.1.4. Anexo IV – Cronograma de Investimentos (opcional item 2.2.) CLÁUSULA 14ª - SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
14.1. A SABESP, desde já, se obriga por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a toda e quaisquer informações relacionada às atividades da CONTRATANTE e/ou suas coligadas ou subsidiárias, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do presente ajuste, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.
14.2. As obrigações assumidas nesta Cláusula subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, vigorando por prazo indeterminado, alcançando as partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.
14.3. Disposto nesta Xxxxxxxx não se aplicará a qualquer informação sobre a qual a SABESP possa demonstrar que:
(I.) Na ocasião de sua divulgação, ela já era de domínio público;
(II.) Após a revelação para a SABESP, foi publicada ou tornou-se de outra forma de domínio público, por motivo não relacionado com eventual falha no recebimento da informação pela própria SABESP;
(III.) Estava legalmente na posse da SABESP, na ocasião em que a mesma a divulgou.
14.4. Fica desde já convencionado que, para efeitos do disposto nesta Cláusula, as informações confidenciais da CONTRATANTE não conterão ou virão acompanhadas necessariamente de qualquer tipo de advertência de confidencialidade, devendo tal característica ser sempre presumida pela SABESP
14.5. Observado o disposto na clausula 14.1, a SABESP disponibilizará em sua página na Internet, as informações previstas nas normativas emitidas pelo órgão regulador.
CLÁUSULA 15ª - FORO
15.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de .
CONTRATANTE | SABESP |
TESTEMUNHA
ANEXO I – Relação das Ligações de Água
– Objetos do Contrato
RGI | ENDEREÇO | Nº | MUNICÍPIO | GRUPO | DATA INICIO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO |