ANEXO VII
ANEXO VII
CONTRATO – CT nº XXXXX/2022
CONTRATO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE ENGEHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMUCO (CREA-PE) E A EMPRESA XXXXXXXXXX, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, de um lado, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO (CREA-PE), pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF nº 09.795.881/0001-59, com sede à Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 2.978, Espinheiro, Recife/PE, CEP: 52.020 -000, neste ato representada por seu Presidente, o Eng. Civ . Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, registrado no CREA -PE sob o nº 26.806-D, portador do RG nº 3.772.503 – SSP/PE, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000 -00, residente e domiciliado no Município de Recife/PE, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE , e, de outro lado, a empresa XXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXXXXXXXX, com sede à XXXXXXXXXX, nº XXXXX, bairro XXXXX, cidade XXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXX, neste ato representada por seu representante legal, o(a) Sr(a). XXXXXXXXXX, portador do RG nº XXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliado no Município de XXXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA , nos termos da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/02, do Decreto nº 10.024/19 e do Decreto nº 7.892/13, bem como nas demais normas legais aplicáveis, RESOLVEM CELEBRAR O CONTRATO – CT nº XXXXXX/2022, decorrente da Ata de Registro de Preços – ARP nº XXXXXX/2022 e do Pregão Eletrônico – PGE nº 008/2022, pelo Sistema de Registro de Preços, de acordo com as cláusulas e condições a seguir elencadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do contrato é a contratação de empresa para aquisição de aparelhos telefônicos celulares (tipo smartphones), conforme condições e prazos definidos na ARP nº XXXXXX/2022, assim como no Edital do PGE nº 008/2022 e seus anexos, vinculando-se, além desses instrumentos, à proposta vencedora, independentemente de transcrição, visando atender as necessidades do CREA-PE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E DAS ESPECIFICAÇÕES
2.1. O(s) valor(es) total(is) e estimado(s) do(s) Lote(s) VII, para a execução do objeto do contrato, é de R$ XXXXXX (XXXXXXXXXX), de acordo com os requisitos, quantidades e especificações descritas abaixo:
LOTE VII – AQUISIÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS CELULARES TIPO SMARTPHONES:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID. DE MEDIDA | PEDIDO INICIAL MÍNIMO | QTDADE. REGISTRADA |
01 | Aparelho Tipo 1 | Unidade | 01 | 65 |
02 | Aparelho Tipo 2 | Unidade | 01 | 65 |
1.2. No(s) valor(es) acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administraçã o, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
1.3. O(s) valor(es) supra é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de produtos e/ou serviços efetivamente fornecidos e/ou prestados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As obrigações financeiras assumidas correrão por conta dos recursos da (s) seguinte(s) disponibilidade(s) orçamentária(s):
2.1.1. LOTE VII – AQUISIÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS CELULARES TIPO SMARTPHONES: 2.1.1.1. RUBRICA: 6.2.2.1.1.04.03.001.017;
2.1.1.2. FONTE: Xxxx Móveis Não Ativáveis;
2.1.1.3. NOTA DE EMPENHO: XXXXX/, emitida em XX/XX/20XX.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência do contrato é de XXXX (XXXXXX) meses, com início em XX/XX/20XX
e encerramento em XX/XX/20XX.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE ENTREGA
4.1. Todo(s) o(s) produto(s) e/ou serviço(s) especificado(s) no Lote VII do objeto deverão ser entregues à CONTRATA NTE, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento da nota de empenho e da autorização de fornecimento.
4.2. Se a qualquer tempo, for constatado que o(s) produto(s) foi(ram) entregue(s) em desacordo com a proposta, com defeito, fora das especificações do contrato e/ou do edital e seus anexos ou incompleto(s), a CONTRATADA será notificada para efetuar a troca do(s) respectivo(s) produto(s), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação.
4.3. A CONTRATADA será responsável pelo transporte do (s) produto(s), desde o local de fabricação/embalagem, conforme o caso, até o local de entrega, na Sede d a CONTRATANTE , que ocorrerá em dias úteis, no horário das 9:00h (nove horas) às 15:00h (quinze horas).
4.4. A entrega do(s) produto(s) deverá ser previamente agendada com à COORDENAÇÃO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS GERAIS (CMS), através do telefone: (00) 0000-0000, ramal 288.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
5.1. O recebimento do(s) produtos(s) e/ou serviço(s) efetivamente entregue(s) e/ou prestado(s) será realizado por colaborador(es) técnico(s) da CONTRATANTE, na forma prevista no art. 73 da Lei nº 8.666/93, e ocorrerá de forma independente entre si, conforme no s itens abaixo:
5.1.1. O recebimento do(s) produto(s) e/ou serviço(s) especificado(s) no Lote VII do objeto serão realizados em duas etapas, a saber: provisoriamente e, em seguida, definitivamente.
5.2. O(S) produtos(s) e/ou serviço(s) será(ão) considerado(s) efetivamente entregue(s) e/ou prestado(s) somente quando estiver(em) em pleno funcionamento, sem nenhuma restrição de uso.
5.3. O(S) produtos(s) e/ou serviço(s) deverá(ão) ser entregue(s) e/ou prestado(s) pela CONTRATADA, rigorosamente na forma descrita no contrato, dentro do(s) prazo(s) estabelecido(s) pela CONTRATANTE;
5.4. A emissão de nota fiscal/fatura deve ser precedida do recebimento definitivo do(s) produto(s) e/ou serviço(s), nos seguintes termos:
5.4.1. No prazo de até 5 (cinco) dias corridos do adimplemento da parcela, o(a) CONTRATADO(A) deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
5.4.2. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
5.4.2.1. A CONTRATANTE realizará inspeção minuciosa de todo(s) o(s) produto(s) e/ou serviço(s) fornecido(s) e/ou executado(s), por meio de profissional(is) técnico(s) competente(s), acompanhado(s) do(s) profissional(is) encarregado(s) pelo(s) produto(s) e/ou
serviço(s), com a finalidade de verificar sua adequação e constatar e relacionar o(s) arremate(s), retoque(s) e/ou revisão(ões) final(is) que se fizer(em) necessária(s).
5.4.3. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade do fornecimento e/ou da prestação do(s) produto(s) e/ou serviço(s) adquirido(s) e/ou realizado(s) em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à CONTRATADA, registrando em relatório a ser encaminhado ao Gestor do Contrato.
5.4.4. A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o(s) produto(s) e/ou serviço(s) em que se verificar(em) vício(s), defeito(s) e/ou incorreção(ões) resultante(s) da execução ou material(is) empregado(s), cabendo à fiscalização não atestar a respectiva conformidade até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam a vir a ser apontadas no recebimento provisório.
5.4.5. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos manuais e instruções exigíveis.
5.4.6. No prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento do(s) documento(s) da CONTRATADA, cada fi scal deverá elaborar um relatório circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
5.4.7. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório deverá conter o registro, a análise e a conlusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devend o encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
5.4.8. Será considerado como ocorrido o recebimento provisóri o com a entrega do relatório circunstanciado ou, havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
5.4.9. Na hipótese de a verificação a que se refere o item anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
5.4.10. No prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento provisório do(s) produto(s) e/ou serviço(s), o gestor do contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o atesto da entrega e/ou execução do(s) respectivo(s) produto(s) e/ou serviço(s), obedecendo as seguintes diretrizes:
5.4.10.1. Realizar a análise do(s) relatório(s) e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidade(s) que impeça(m) a liquidação e o pagamento da despe-
sa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito , a(s) correção(ões) necessária(s);
5.4.10.2. Emitir termo circunstanciado, para efeito de recebimento definitivo do(s) produto(s) e/ou serviço(s) entregue(s) e/ou prestado(s), com base no(s) relatório(s) e documentação(ões) apresentada(s); e
5.4.10.3. Comunicar à CONTRATAD A que emita a nota fiscal e/ou fatura, com o(s) valor(es) exato(s) dimensionado(s) pela fiscalização.
5.4.11. O recebimento provisório ou definitivo do(s) produto(s) e/ou serviço(s) não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízo(s) resultante(s) da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, da(s) garantia(s) concedida(s) e da(s) responsabilidade(s) assumida(s) em contrato e por força das disposições legais em vigor .
5.4.12. O(S) produto(s) e/ou serviço(s) poderá(ão) ser rejeitado(s), no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no contrato e na proposta, devendo ser corrigido(s), refeito(s), substituído(s) no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penal idades.
5.5. Por meio do processo de recebimento, provisório ou definitivo, realizar-se-á a verificação detalhada da conformidade do objeto com as condições e especificações constant es no instrumento compromissório.
5.6. O termo de recebimento definitivo consistirá na declaração formal de que o(s) produto(s) e/ou serviço(s) fornecido(s) e/ou prestado(s) atende(m) os requisitos estabelecidos no contrato.
5.7. O recebimento definitivo do(s) produto(s) e/ou serviço(s) não exclui a responsabilidade civil a ele(s) relativa, nem a ético-profissional, por seu(sua) perfeito(a) fornecimento e/ou execução do objeto do contrato.
5.8. Na eventualidade de ser(em) encontrada(s) restrição(ões) para o recebimento do(s) produto(s) e/ou serviço(s), em qualquer etapa, a fiscalização fará constar, em seu relatório técnico, a(s) pendência(s) encontrada(s), comunicando-a(s) à CONTRATADA .
5.9. A CONTRATADA deverá sanar a(s) pendência(s) comunicada(s), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da respectiva comunicação, observando o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93.
5.10. A CONTRATADA deverá efetuar a (s) devida(s) correções, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
5.11. A CONTRATADA deverá corrigir, sem ônu s adicional(is), qualquer erro ou defeito do(s) produto(s) e/ou serviço(s) que não estiver(em) de acordo com o(s) requisito(s) estipulado(s),
mesmo após o recebimento definitivo pela CONTRATANTE, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.666/93.
5.12. O(s) pagamento(s) do(s) produto(s) e/ou serviço(s) será(ão) efetivado(s) apenas após a emissão do respectivo termo de recebimento definitivo, atestando que o item contratado foi integralmente entregue(s) e/ou prestado(s) pela CONTRATADA e aceito pela CONTRATANTE.
5.13. Sem prejuízo da previsão de outra(s) medida(s) de combate à propagação da COVID -19, ou qualquer outra enfermidade classificada como emergência de saúde pública, constitui regra de segurança para entrega e/ou execução do objeto do contrato:
5.13.1. A apresentação do(s) comprovante(s) do esquema vacinal completo pelo(a)(s) empregado(a)(s) da CONTRATADA que efetuarão a entrega e/ou a execução do(s) produto(s) e/ou serviço(s);
5.13.2. A critério da CONTRATANTE, a recusa do(s) produto(s) e/ou serviço(s), caso o(a)(s) empregado(a)(s) da CONTRATADA não obedeçam as regras discriminadas no item anterior, sem que incida nenhum ônus pela referida recusa;
CLÁUSULA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO E DA FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO
6.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento) do(s) valor(es) do contrato.
6.2. A subcontratação se limitará ao(s) serviço(s) de última milha, ou seja, caso não possua rede para entregar o(s) serviço(s), a CONTRATAD A poderá subcontratar a última milha de uma empresa que a possua, em meio físico.
6.3. A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a sucontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica, além da regularidad e fiscal e trabalhista, necessários à execução do objeto do contrato.
6.4. A(S) microempresa(s) e/ou empresa(s) de pequeno porte (EPP) a ser(em) subcontratada(s) será(ão) indicada(s) e qualificada(s) pela CONTRATADA, juntamente com a descrição do(s) produto(s) e/ou serviço(s) a ser(em) fornecido(s) e/ou prestado(s) e seu(s) respectivo(s) valor(es).
6.5. São obrigações adicionais da CONTRATADA, em razão da subcontratação:
6.5.1. Apresentar a documentação de regularidade fiscal da(s) microempresa(s) e/ou EPP’s subcontratada(s), sob pena de rescisão, aplciando-se o prazo para regularização, previsto no
§ 1º, do art. 4º, do Decreto nº 8.538/15;
6.5.2. Substituir a(s) subcontratada(s), na hipótese de extinção da subcontratação, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir de sua comunicação, mantendo o(s) percentual(is) originalmente subcontratado(s) até a execução total do objeto do contrato, no-
tificando a CONTRATANTE, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da(s) parcela(s) originalmente subcontratada(s).
6.6. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade do(s) produto(s) e/ou serviço(s) fornecido(s) e/ou prestado(s), cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação perante a CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CONTRATUAIS
7.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.1.1. São obrigações da CONTRATADA:
7.1.1.1. Efetuar a entrega do objeto contratado, dentro do prazo e de acordo com as especificações constantes no contrato, na proposta, no edital e no termo de referência, observando as prescrições e recomendações do fabricante, a legislação estadual ou municipal, se houver, bem como outras normas correl atas, ainda que não estejam explicitamente aqui citadas e em seus anexos;
7.1.1.2. Não será aceito, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outra (s) entidade(s), sejam fabricante(s), técnico(s), subempreiteiro(s) e/ou quaisquer outro(s);
7.1.1.3. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, toda e qualquer anormalidade que dificulte ou impossibilite a execução do objeto do contrato e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
7.1.1.4. Aceitar todas as decisões, métodos de inspeção, verificação e controle, obrigando -se a fornecer todos os dados, elementos e explicações que a CONTRATANTE julgar necessário;
7.1.1.5. A ação de fiscalização não exonera a CONTRATADA das responsabilidades contratuais;
7.1.1.6. Manter contato e realizar o planejamento dos serviços com a CONTRATANTE de forma a executar quaisquer tarefas ou ajustes inerentes ao objeto contratado;
7.1.1.7. Substituir, reparar, corrigir, remover, refazer e/ou reconstituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato que não atenda às especificações, assim como que contenha vícios, defeitos ou incorreções ou rejeitados pela fiscalização da CONTRATANTE ;
7.1.1.8. Apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, e de impedimento de execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CONTRATANTE
em documento contemporâneo à sua ocorrência, quando não puder cumprir os prazos estipulados para a execução, total ou parcial, do objeto do contrato;
7.1.1.9. Responsabilizar-se por falha(s) no(s) produto(s) e/ou serviço(s) que venha(m) a se tornar aparente(s) em data posterior à sua entrega, ainda que tenha havido aceitação da CONTRATANTE ;
7.1.1.10. Responder pela inidoneidade moral e técnica de seu(s) empregado(s), sendo única, integral e exclusivamente responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados, direta ou indiretamente, à CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da execução do objeto do contrato, quaisquer que tenha(m) sido a(s) medida(s) preventiva(s) adotada(s), respondendo por si e seu(s) procurador(es);
7.1.1.11. Acatar as observações feitas pela fiscalização da CONTRATANTE quanto à execução do objeto do contrato;
7.1.1.12. Responsabilizar-se por obter todas as franquias, licenças, aprovações e demais exigências de órgãos competentes, assumindo, inclusive, por todos os ônus decorrentes;
7.1.1.13. A inobservância das especificações constantes do contrato implicará a não aceitação parcial ou total do objeto contratual, devendo a CONTRATADA refazer as partes recusadas sem direito a indenização;
7.1.1.14. Manter-se, durante toda a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.1.1.15. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la administrativamente na execução do contrato, devendo , no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da assinatura do instrumento, informar nome, telefone, e-mail, endereços e outros meios de comunicação.
7.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.2.1. Além das responsabilidades resultantes da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/02, da Lei Complementar nº 123/06, do Decreto nº 10.024/19, do Decreto nº 8.538/15, são obrigações da CONTRATANTE :
7.2.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um representante especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
7.2.1.2. Zelar para que, durante a vigência do contrato, sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA , bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação de serviços;
7.2.1.3. Rejeitar, no todo ou em parte, o objeto do contrato em divergência com as especificações estabelecidas no instrumento, na ARP, na proposta, no edital e seus anexos e/ou que apresentarem defeitos;
7.2.1.4. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o objeto contratado;
7.2.1.5. Efetuar os pagamentos nas condições e preços contratados;
7.2.1.6. Comunicar formalmente à CONTRATADA qualquer anormalidade ocorrida e constatada;
7.2.1.7. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA ;
7.2.1.8. Permitir o acesso do(s) empregado(s) da CONTRATADA às suas dependências.
7.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA , inclusive perante terceiros, para qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência d esta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE e/ou de seu(s) agente(s) e/ou preposto(s), de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
7.4. A contratação deverá atender, no que couber, aos dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e às demais normas pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.1. Eventuais alterações contratuais reger -se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
8.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
8.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento devido à CONTRATADA será creditado em conta corrente, por meio de ordem bancária, após a apresentação de nota fiscal/fatura atestada e visada pelo fiscal técnico, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir do atesto da CONTRATANTE , posterior à documentação apresentada.
9.2. Qualquer atraso ocorrido na apresentação, pela CONTRATADA, da nota fiscal/fatura ou do(s) documento(s) exigido(s) como condição de pagamento, importará prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação da CONTRATANTE.
9.3. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades atinentes ao ob jeto contratual, muito menos implicará a aprovação definitiva da entrega, total ou parcialmente.
9.4. A nota fiscal/fatura, devidamente atestada, e o(s) documento(s) exigido(s) no contrato, na ARP, na proposta e/ou no edital e seus anexos , para fins de liquidação e pagamento do objeto, deverão ser entregues, pela CONTRATADA , exclusivamente, na COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS (CCS) da CONTRATANTE .
9.5. Como condição para emissão da nota de empenho, a CONTRATADA deverá manter conformidade nas condições de habilitação, cuja confirmação será feita através de consulta ao Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores ( SICAF) ou por meio de consulta, na rede mundial de computadores (internet), no(s) sítio(s) eletrônico(s) (site) do(s) órgão(s) emissor(es) da(s) certidão(ões) de regularidade fiscal.
9.6. Se a CONTRATADA não apresentar situação de regularidade documental, no ato da emissão da nota de empenho, ou se recusar injustificadamente a fornecê-la, no prazo estabelecido, os demais licitantes serão convocados, observada a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
9.7. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isto gere direito ao pleito de reajustamento e/ou correção monetária do valor originário.
9.8. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
9.9. A CONTRATADA, regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, não sofrerá retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidas pelo respectivo regime; no entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus a tratamento tributário favorecido , previsto na Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL DO OBJETO
10.1. A CONTRATAD A se obriga a prestar garantia e, durante todo o período desta, assistência técnica, compreendendo a execução de todos os serviços necessários ao perfeito funcionamento do(s) produto(s), com o fornecimento de todos os itens necessários, inclusive peças.
10.2. O objeto do contrato deverá contar com garantia e assistência técnica , pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir do respectivo recebimento definitivo.
10.3. Durante o período de vigência da garantia, a CONTRATADA deverá corrigir, sem ônus adicionais, qualquer erro ou defeito no(s) produto(s) e/ou serviço(s) entregue(s) e/ou prestado(s) e aceito(s) pela CONTRATANTE que não estiver de acordo com os requisitos esta-
belecidos, ou substituí-lo, quando inviabilizado o reparo, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.666/93.
10.4. No caso de substituição, o novo equipamento que vier a ser oferecido deverá conter, necessariamente, todas as funcionalidades e prover todos os serviços daqueles que substituiu.
10.5. A assistência técnica deverá ser garantida pela CONTRATADA, sendo, em todo caso, capaz de atender na cidade da entrega e/ou execução do(s) produto(s) e/ou serviço(s).
10.6. A assistência técnica utilizará apenas peças e componentes originais, salvo nos casos fundamentados por escrito e aceitos pela CONTRATANTE.
10.7. O(S) serviço(s) de assistência técnica do(s) produto(s) deverá ser prestado(s) em regime 7x5 (7 horas por dia e 5 dias por semana) e com tempo de resposta de, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, consistindo na reparação das eventual(is) falha(s) do(s) produto(s) e/ou na substituição de peça(s) ou componente(s) que se apresente(m) defeituoso(s), completamente em desacordo com o(s) manual(is) e normas técnicas específicas.
10.8. A abertura de chamado será efetuada por meio eletrônico e/ou telefone, com número de discagem direta à distância (DDD) igual ao da localidade da CONTRATANTE ou com número de prefixo 0800, devendo, em ambos os casos, o atendimento ser efetuado em língua portuguesa.
10.9. Na abertura do chamado, a CONTRATADA deverá forne cer um número de registro único, para acompanhamento de cada item, comprometendo-se a iniciar o atendimento e reparo em, no máximo, 12 (doze) horas e 5 (cinco) dias úteis, respectivamente, a partir da comunicação do defeito/falha realizada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, conforme sistema de registro.
10.10. Caso a CONTRATADA fique impossibilitada, por motivo legítimo e justificável, de atender ao(s) prazo(s) de que trata o item anterior, deverá apresentar justificativa pertinente ao fiscal técnico do contrato, da qual conste prazo determinado para a conclusão da tarefa.
10.11. O prazo para recuperação e devolução do item, nos casos que, comprovadamente, deve ser removido para laboratório próprio da CONTRATADA, será de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da remoção.
10.12. Caso não seja possível a recuperação do(s) bem(ns) dentro dos prazos e condições previstas nos itens anteriores, a CONTRATADA fica obrigada a substituí-lo(s), por cópia(s) de segurança (backup), com as mesmas características e em perfeitas condições de funcionamento, até que o(s) problema(s) no(s) bem(ns) original(is) seja(m) solucionado(s) e, consequentemente, devolvido(s).
10.13. A CONTRATADA terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para a devolução definitiva do(s) bem(ns) original(is), em perfeito funcionamento ou outro completamente novo com, no mínimo, as características idênticas.
10.14. A CONTRATADA fica obrigada, durante o período de garantia e em caso de necessidade de susbstituição de bem(ns) e/ou componente(s) que não mais exista(m) no mercado, ou que esteja(m) fora da linha de fabricação, em razão da evolução tecnológica ou que, por qualquer outro motivo o fabricante não mais o(s) produza(m), a proceder com a respectiva substituição por bem(ns) e/ou componente(s) tecnologicamente equivalente ou superior.
10.15. Todos os componentes destinados à reparação do s bens em manutenção deverão ser novos e originais, com garantia mínima de 12 (doze) meses, contados da devolução eficaz do(s) bem(ns).
10.16. Os chamados técnicos serão sempre realizados pela CONTRATANTE diretamente à CONTRATADA que, no caso de ter assistência técnica terceirizada, deverá tomar todas as providências necessárias ao pleno atendimento do chamado, junto à credenciada, obedecendo rigorosamente aos prazos e condições estabelecidas.
10.17. Toda e qualquer despesa decorrente da execução dos serviços de garantia previstos no contrato, inclusive a(s) substituição(ões) de equipamento(s) e/ou componente(s), ficará(ão) inteiramente a cargo da CONTRATADA, bem como a responsabilidade do (s) equipamento(s) e/ou componente(s) que estiver(em) sob a sua guarda, ou sob a guarda da assistência técnica credenciada, arcando com todo e quaisquer danos.
10.18. Todos os drivers, quando for o caso, para os sistemas operacionais suportados devem estar disponíveis, para download, na página (web) do fabricante do equipamento, na rede mundial de computadores (internet).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade pela fiscalização da contratação ficará a cargo da COORDENAÇÃO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS GERAIS (CMS), através de servidor designado, que também será responsável pelo recebimento definitivo e atesto do(s) documento(s) de cobrança.
11.2. A omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da integral responsabilidade pelos encargos e/ou serviços de sua competência.
11.3. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou inadimplência por parte da CONTRATADA, a fiscalização deverá comunicar, de imediato, e por escrito, ao superior hierárquico, que deverá tomar todas as providências para que se apliquem as sanções previs-
tas no contrato, no edital e seus anexos e na Lei , sob pena de responsabilização solidária pelos danos causados por sua omissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02, a CONTRATADA que :
12.1.1. Inexecutar, total ou parcialmente, quaisquer d as obrigações assumidas em decorrência da contratação;
12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
12.1.3. Fraudar a execução do contrato;
12.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
12.1.5. Cometer fraude fiscal;
12.1.6. Deixar de entregar documentação exigida no edital e seus anexos;
12.1.7. Apresentar documentação falsa;
12.1.8. Fizer declaração falsa;
12.1.9. Não mantiver a proposta; e
12.1.10. Outras condutas atípicas e correlatas, que atentem contra a execução do objeto.
12.2. A CONTRATADA , nos casos de inexecução total ou parcial e/ou de atraso injustificado do objeto do contrato, ficará sujeita, garantida a prévia e ampla defesa e o contraditório, à aplicação, cumulativa ou não, das seguintes penalidades administrativas:
12.2.1. Advertência, por escrito:
12.2.1.1. Pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas levas, ou seja, que não acarretam prejuízos significativos para a CONTRATADA;
12.2.1.2. Pelo atraso no cumprimento dos prazos para apresenta ção de solução definitiva para o(s) problema(s) com solução provisória; e
12.2.1.3. Pelo atraso no encaminhamento do diagnóstico da ocorrência da correção, após a solução definitiva do(s) problema(s).
12.2.2. Multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor global contratado, por hora ou fração de hora de atraso, em caso de descumprimento do tempo máximo de atendimento previsto para chamado(s) referente(s) à indisponibilidade de recurso, limitado a 48 (quarenta e oito) horas, sendo atraso superior considerado como descumprimento total da obrigação, punível com as sanções previstas para a hipótese;
12.2.3. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso, em caso de descumprimento do tempo máximo de atendimento previsto para chamado(s) referente(s) à instalação, configuração, atualizaç ão, melhoria e integração, limitada a 5 (cinco)
dias, sendo atraso superior considerado como descumprimento total da obrigação, punível com as sanções previstas para a hipótese;
12.2.4. Multa de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso, em caso de descumprimento do tempo máximo de atendimento previsto para chamado(s) referente(s) a falha(s) ou problema(s) de equipamento, ainda que continue disponível(is), limitado a 3 (três) dias, sendo atraso superior considerado como descumprimento total da obrigação, punível com as sanções previstas para a hipótese;
12.2.5. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global contratado, em caso de reincidência na aplicação da penalidade de advertência, sendo a 3ª (terceira) reincidência considerada descumprimento total da obrigação, punível com as sanções previstas para a hipótese;
12.2.6. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global contratado, em caso de ausência injustificada ou recusa da justificativa pela CONTRATANTE , quando a CONTRATADA não retirar a nota de empenho, a autorização de fornecimento de bem(ns) e/ou serviço(s) ou não assinar o contrato, deixando, assim, de cumprir os prazos fixados, sem prejuízo das demais sanções previstas;
12.2.7. Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor global contratado , em caso de descumprimento total da obrigação;
12.2.8. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global contratado, em caso de rescisão do contrato por culpa da CONTRATAD A.
12.2.9. Suspensão temporária de participação em licitação da CONTRATANTE, pelo prazo de não superior a 5 (cinco) anos;
12.2.10. Impedimento de contratação com a CONTRATANTE , pelo prazo de não superior a 5 (cinco) anos;
12.2.11. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública , enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarci -la pelos prejuízos causados, nos termos do inc. IV, do art. 87, da Lei nº 8.666/93.
12.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas, e no caso de suspensão de licitar, a CONTRATAD A deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no contrato, no edital e seus anexos e das demais cominações legais.
12.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.5. Das penalidades aplicadas, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis , contados a partir da respectiva notificação, à autoridade superior, ficando sobrestada até o julgamento do pleito.
12.6. As penalidades aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
12.7. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prest ada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.8. Em qualquer hipótese de aplicação de penalidades será assegurado à CONTRATADA o contraditório e ampla defesa.
12.9. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste instrumento será precedida de regular processo administrativo, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1. Constitui motivo para rescisão do contrato, asseguradas a ampla defesa e o contraditório, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93, desde que cabível à contratação, resguardadas as prerrogativas conferidas por esta Lei, nos termos do que estabelece o seu art. 58.
13.2. Quando a rescisão ocorrer com base nos incs. XII a XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, ser -lhe-á ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo, ainda, assegurado os direitos elencados nos incs. do parágrafo segundo, do art. 79, no que couber.
13.3. As formas de rescisão contratual estão prescritas no art. 79 da Lei nº 8.666/93.
13.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO IMPACTO AMBIENTAL
14.1. A execução do objeto do contrato pela CONTRATADA deve observar, no que couber, as exigências de sustentabilidade ambiental estabelecidas na Instrução Normativa nº 01/10, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG), e no Anexo l, da Resolução nº 103/12, do Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSTJ).
14.2. Em cumprimento aos requisitos dispostos no “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis da AGU”, a CONTRATADA deverá observar, no que couber, as diretrizes de sustentabilidade ambiental expressas.
14.3. Nos termos do inc. XI, do art. 7º, da Lei nº 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, a CONTRATADA deve priorizar, no que couber, a adoção de produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e/ou obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Quaisquer modificações nas cláusulas e condições constantes do contrato somente serão realizadas mediante a emissão de Aditivos Contratuais.
15.2. É expressamente proibida a veiculação de publicidade acerca do contrato.
15.3. São partes integrantes do contrato os documentos relacionados abaixo, independentemente de transcrição, naquilo que explícita ou implicitamente não conflitarem: 15.3.1. XX xx 00000-00/0000;
15.3.2. PGE nº 08/2022 e seus anexos;
15.3.3. ARP nº XXXXXX/2022;
15.3.4. Proposta da CONTRATADA , datada de XXXXXXXX.
15.4. Figura, como legislação aplicável ao contrato, a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, a Lei nº 10.520/02, a Lei Complementar nº 123/06, o Decreto Federal nº 10.024/19 e, no que couber, o Lei nº 8.78/90 (CDC).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS.
16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições con tidas na legislação aplicável ao contrato, assim como normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO COMPETENTE
18.1. Fica eleito o Foro da Subseção Judiciária da Comarca de Recife/PE, da Seção Judiciária da Justiça Federal em Pernambuco, para processamento e julgamento das questões decorrentes da execução do contrato, que não sejam dirimidas administrativamente, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.666/93.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que também o subscrevem.
Recife/PE, xxxxx de xxxxxxxxxx de 2022.
Eng. Civ. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xx. XXXXXXXXXX
Presidente do Crea-PE Representante Legal da Empresa XXXXXXX
CONTRATANTE CONTRATADA