MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 060/2019
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 060/2019
Processo Administrativo nº. 422/2019
Dispensa de Licitação com fulcro no artigo 24, II da Lei 8.666/93
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VIANA E A EMPRESA XXXXXXXX XXXXXXX 61604330759.
O MUNICÍPIO DE VIANA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx. 01, Centro – Viana/ES, CNPJ nº. 27.165.547/0001-01, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de Viana, SR. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00 e RG nº. 1.669.101 SSP/ES, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa, XXXXXXXX XXXXXXX 61604330759, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 15.256.014/0001- 48, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx. 13, Rio Branco, Cariacica/Es, CEP: 29150-840, neste ato representada pelo senhor XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº. 000.000.000-00 e C.I n°. 515.263, doravante denominado CONTRATADA, ajustam o presente Contrato, referente à dispensa de Licitação, com fulcro no artigo 24, II da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, conforme Processo Administrativo nº. 163/2018, que reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MESTRE DE CERIMÔNIAS PARA EVENTOS OFICIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA, ES, referente à dispensa de Licitação, com fulcro no artigo 24, II da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
1.2. Este instrumento contratual está de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência, refrente a dispensa de Licitação, com fulcro no artigo 24, II da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DO CONTRATO
2.1 - O prazo de vigência da contratação terá início a partir da data de assinatura da assinatura do contrato, com vigência de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1 - O Valor Global do presente Contrato será R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), de acordo com os serviços efetivamente prestados.
3.2 - Este preço inclui todos os custos diretos e indiretos, impostos, taxas, benefícios, encargos sociais, trabalhistas e fiscais, de materiais e constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela
adequada e perfeita prestação do objeto deste contrato, de modo a que nenhuma outra remuneração seja devida.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – As despesas para atender a este contrato estão programadas em dotação orçamentária própria, na classificação abaixo:
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Programa/Atividade: 012001.0412200012.081 – Manutenção das Atividades Administrativas e Suporte Operacional - Elemento de Despesa: 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Juridica - Fonte de Recurso: 1001000000 – Recursos Ordinários - Ficha: 088
4.2 - A despesa para o exercício subseqüente será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada à CONTRATANTE, na Lei Orçamentária Anual.
CLAUSULA QUINTA – PRAZO, LOCAL E FORMA DE ENTREGA E/OU EXECUÇÃO
5.1 Os locais de realização dos eventos, onde será necessária participação do Mestre de Cerimônias, será informada à empresa contratada no prazo máximo de 06 (seis) horas que antecede o evento, pela Secretaria de Comunicação.
5.2 O período para a execução dos serviços será de 12 meses, a partir da emissão da Autorização de Fornecimento junto com a Nota de Empenho emitida pela Prefeitura de Viana.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal devidamente atestada pelo órgão requisitante. Para efetivação do pagamento, a empresa contratada deverá apresentar a documentação de regularidade jurídica, certidões negativas e nota fiscal/fatura, devidamente atestados.
6.2 A nota fiscal/fatura não aprovada pela Administração será devolvida à contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de pagamento da data de sua reapresentação.
6.3 O pagamento poderá ser sustado pelo Município nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações assumidas que possam de qualquer forma prejudicar o contratante;
b) Inadimplência das obrigações da contratada para com o Município;
c) Erros ou vícios nas notas fiscais/faturas.
6.4 Sem qualquer ônus para o Município, ou incidência em mora, não será efetuado qualquer pagamento à contratada:
I - ANTES:
a) Da apresentação e da aceitação do documento de cobrança;
b) De atestada nota fiscal pelo órgão requisitante a conformidade do objeto;
II - ENQUANTO HOUVER PENDÊNCIA RELATIVA:
a) À liquidação de obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência;
b) À apresentação de documentação exigida em disposição do ato convocatório, legal ou regulamentar;
c) À regularidade fiscal e ao cumprimento das obrigações assumidas e que possam de qualquer forma causar dano ao erário;
d) A não entrega/execução do objeto nas condições estabelecidas;
e) A erros ou vícios nas notas fiscais/faturas.
6.5 Nenhum pagamento será efetuado enquanto perdurar qualquer pendência de liquidação ou obrigação que lhe for imposta, sem que isto gere direito ao pleito de reajustamento de preço ou correção.
6.6 Nenhum pagamento isentará a contratada das suas responsabilidades e obrigações. III – DADOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL:
Razão Social: Prefeitura Municipal de Viana CNPJ: 27.165.547/0001-01
Endereço: Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxx/XX XXX: 00000-000.
CLAUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 Fiscalizar a execução do contrato;
7.2 Proporcionar todas as facilidades possíveis visando à execução dos serviço especificado;
7.3 Efetuar o pagamento à contratada em conformidade com o disposto neste instrumento;
7.4 Notificar por e-mail ou ofício, a contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com o objeto do contrato;
7.5 Exigir a qualquer tempo da contratada, documentos que comprovem o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste Contrato, bem como todas as qualificações que ensejaram sua habilitação;
7.6 Solicitar à empresa contratada a substituição imediata do profissional que não atenda às exigências deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 Organizar os eventos no âmbito da contratante, informando e validando, previamente, as datas das reuniões e dos eventos, bem como os temas, com a Gerência de Cerimonial da Secretaria de Comunicação;
8.2 Cumprir todas as exigências constantes no Termo de Referência;
8.3 Atender de imediato, observados os prazos e horários fixados, todas as chamadas efetuadas pela contratante;
8.4 Participar de reunião prévia, por evento, com a contratante, para o repasse de informações e adoção de providências pertinentes, em datas e horários a serem estabelecidos pela mesma, considerando, inclusive, a possibilidade de transmissão ao vivo de alguns eventos;
8.5 Chegar com antecedência de 01 (uma) hora aos eventos marcados;
8.6 Cumprir com o roteiro e a programação pré-estabelecidos pela contratante;
8.7 Promover, as suas custas, o deslocamento dos profissionais utilizados para a execução dos serviços de locução, devidamente trajados e, quando necessário, com identificação de crachá, no local de realização dos eventos;
8.8 Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhes venham a ser exigidas por força de lei, ligadas ao cumprimento do objeto deste contrato;
8.9 Seguir rigorosamente o roteiro que será redigido pelo Gerente de Cerimonial, não sendo permitida a alteração do texto sem o consentimento do redator;
8.10 Apresentar Nota Fiscal com descrição completa do serviço;
8.11 Responsabilizar-se pela alimentação e transporte dos empregados, uma vez que não terão vínculo empregatício com esse Órgão.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 - Nos termos do que prescreve a Lei nº 8.666/93, os fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a administração pública municipal e aos licitantes que cometam atos visando frustrar os objetivos da licitação serão aplicadas advertências, multas, suspensão temporária, impedimento de licitar e/ou contratar e declaração de inidoneidade, sem prejuízo de outras providências de caráter administrativo e judicial visando reparação de eventuais danos.
9.2 - As condutas e as sanções a que estão passíveis os licitantes e/ou contratados são as seguintes:
a) ADVERTÊNCIA no caso de descumprimento de normas de licitação ou de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas.
b) MULTA MORATÓRIA de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da nota fiscal, por dia, limitada a 10% (dez por cento) no caso de atraso injustificado nos materiais/serviços licitados.
c) MULTA COMPENSATÓRIA de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato no caso de descumprimento do Objeto.
d) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal por 3 (três) meses no caso de vencido o prazo da advertência e o licitante ou CONTRATADA permanecer inadimplente.
e) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal por 6 (seis) meses no caso de aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração e alteração da quantidade ou qualidade dos bens entregues.
f) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal por 12 (doze) meses no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens.
g) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal por 24 (vinte e quatro) meses no caso de: entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada; paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração; praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Municipal; sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo; apresentar documentação ou declaração falsa; falhar ou fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos privados.
h) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas, no caso da CONTRATADA ter sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos privados.
9.3 - Na hipótese da aplicação de sanção ficará assegurado ao fornecedor o direito à ampla defesa.
9.3.1 - Ocorrendo a aplicação de sanção o fornecedor será notificado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
9.3.2 - No caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, o prazo para a defesa do fornecedor é de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.
9.3.3 - O desatendimento à notificação importa o reconhecimento da veracidade dos fatos e a preclusão do direito pelo fornecedor, implicando na imediata aplicação da sanção prevista em Lei e no edital.
9.3.4 - No exercício de sua defesa o fornecedor poderá juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
9.3.5 - A CONTRATADA incumbirá provar os fatos e situações alegadas e, sem prejuízo da autoridade processante, averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento.
9.4 - A aplicação de três advertências, seguidas de justificativas não aceitas, é causa de rescisão contratual, ficando a cargo de a Administração decidir sobre a oportunidade e conveniência de rescindir.
9.5 - Na hipótese da aplicação de multa, em havendo garantia prestada, o valor será descontado desta.
9.5.1 - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a licitante ou CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento, ao qual será descontada dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
9.5.2 - O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega de material/serviços, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
9.6 Ocorrendo atraso injustificado na entrega do material/serviço licitado, a ordem de fornecimento ou contrato poderá ser cancelada ou rescindida, exceto se houver justificado interesse público em manter a
avença, hipótese em que será aplicada multa de acordo com a modalidade.
9.7 Quando da aplicação de sanções em razão de apresentação documentação ou declaração falsa, falha ou fraude na execução do contrato, inidoneidade de comportamento e cometimento de fraude fiscal será feita comunicação ao Ministério Público para adoção de providências cabíveis no âmbito daquela instituição.
9.8 Independentemente das sanções administrativas cabíveis, a licitante ou CONTRATADA ficará, ainda, sujeita à responsabilização pelo pagamento das perdas e danos causados à Administração Municipal ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO GESTOR DO CONTRATO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 O acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados serão feitos pela Secretaria Municipal de Comunicação, através de servidor da secretaria, que será designado posteriormente, e o mesmo será responsável por zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas e nos termos do Art. 67 da Lei 8.666/93 e que deverá atestar a prestação dos serviços.
10.2 A gestão do Contrato será de responsabilidade da Secretária Municipal de Comunicação do Município de Viana, ES.
10.3 Fica responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto constante neste Contrato, o servidor nomeado pela Secretaria Municipal de Comunicação, ou em sua ausência/impedimento, o substituto designado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses estabelecidas nos art. 77 e 78 da Lei nº. 8.666/93
Parágrafo Único: A CONTRATADA reconhece que, na hipótese de inexecução total ou parcial do presente Contrato, a CONTRATANTE poderá rescindi-lo unilateralmente, sem prejuízo das sanções contratuais e legais que lhe forem inerentes.
11.2. Na hipótese de ocorrer a sua rescisão administrativa, são assegurados a CONTRATANTE os direitos previstos nos artigos 77 e seguintes – Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos – da Lei 8.666/93.
11.3. No caso de rescisão, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1 - A eficácia deste Termo contratual fica condicionada à publicação resumida do instrumento, na Imprensa Oficial do Município de Viana, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº. 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 – Fica eleito o foro de Viana, Comarca do Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer duvida ou
contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Viana-ES, 22 de abril de 2019.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXXX 61604330759 CONTRATADA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Testemunhas: