Nº 33/2019
TERMO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA VISANDO A LOCAÇÃO DE CAMINHÃO PLATAFORMA (PRANCHA) PARA TRANSPORTE E DESLOCAMENTO DE MÁQUINAS PESADAS, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E LEAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA.
Nº 33/2019
Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede Administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, nesta cidade, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXXX, Brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, denominado CONTRATANTE, e LEAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
LTDA, empresa inscrita no CNPJ nº 08.790.772/0001-86, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxx, XX, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, para o fornecimento do Objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento.
As partes acima identificadas, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, bem como no Procedimento Licitatório nº 25/2019, na modalidade de Dispensa nº 13/2019, firmam o presente Contrato com base nas Cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o Objeto do presente instrumento contratual a locação do bem descrito abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
1 | LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS | 7 Meses | 2.500,00 | 17.500,00 |
LOCAÇÃO DE UM CAMINHÃO PLATAFORMA (TIPO PRANCHA) VISANDO O TRANSPORTE E DESLOCAMENTO DE MÁQUINÁRIO PESADO PERTENCENTE ÀS FROTAS MUNICIPAIS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE AGRICULTURA E DE OBRAS PÚBLICAS, VIAÇÃO E SANEAMENTO
Total → 17.500,00
Parágrafo Único - O veículo atende às seguintes especificações:
a) Placa: DRB-2889;
b) Renavam: 00930871391;
c) Espécie/Tipo: CAR/Caminhão/Prancha;
d) Marca/Modelo: Mercedes Benz / 2423 K;
e) Ano Fabricação/Modelo: 2007/2007;
f) Categoria: Aluguel;
g) Cor Predominante: Laranja; e
h) Chassi: 0XX0000000X000000.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
Pelo fornecimento do Objeto especificado na Cláusula Primeira, durante o período de vigência deste contrato, o CONTRATANTE pagará à locatária, a importância mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este aceito pela CONTRATANTE e entendido pela CONTRATADA como justo e suficiente para a total execução do presente instrumento contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em parcelas mensais até o dia 10 (dez) de cada mês, pela protocolização da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura pela CONTRATADA, iniciando-se no mês subsequente ao da assinatura do contrato, na proporção do período de vigência do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
04.02.04.122.0010.2011.3.3.90.39.12.00.00
05.09.20.608.0112.1021.3.3.90.39.12.00.00
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
Este contrato terá o prazo de execução de 07 (sete) meses, iniciando- se em 1º (primeiro) de junho de 2019, não prevendo posterior prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1. Dos Direitos
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado no forma no prazo convencionados.
2. Das Obrigações
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) atender às exigências acerca do presente instrumento de forma
ajustada;
b) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado,
documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
À CONTRATANTE compete:
a) disponibilizar de operador (motorista) devidamente capacitado, bem como quaisquer equipamentos de proteção individual que puderem vir a ser necessários para o correto manuseio e operacionalização do veículo caminhão
tipo plataforma;
b) o completo abastecimento do supracitado veículo, bem como a manutenção preventiva e corretiva dos pneus e da mecânica do mesmo;
c) preservar a segurança do equipamento locado.
À CONTRATADA compete:
a) a manutenção preventiva fluídos, graxas, lubrificantes e/ou outros que se fizerem necessários ao perfeito uso do bem, tal como a troca dos filtros que também vierem a se fazer necessários;
b) o acompanhamento mensal das condições de uso e operacionalização do veículo locado.
CLÁUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser alterado mediante Termo Aditivo com as devidas justificativas, nos termos do art. 65, incisos e alíneas, da Lei Federal nº 8.666/93, respeitados os limites impostos para a contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento de suas obrigações e conforme averiguada quaisquer infrações, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o processo licitatório: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir eventuais litígios oriundos à execução do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO GESTOR DO CONTRATO
São Gestores do Contrato os titulares das pastas das Secretarias Municipais de Agricultura e de Obras Públicas, Viação e Saneamento, conforme art. 67 da Lei Federal nº. 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal nº. 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente Contrato de Prestação de Serviços, fazendo-o em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 31 de maio de 2019.
XXXXX XXXXXXXX XXXX TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Prefeito Municipal DE CARGAS LTDA
C/ CONTRATANTE C/ CONTRATADA
XXXXXXXX BETONI XXXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Agricultura Secretário Municipal de Obras C/ GESTOR DO CONTRATO Públicas, Viação e Saneamento
C/ GESTOR DO CONTRATO
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