CONTRATO Nº 04/2018
CONTRATO Nº 04/2018
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 02/2017
A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO VALE DO ITAJAÍ – AMAVI, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.762.469/0001-22, com sede na Xxx XX xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, neste Município, por determinação do seu Presidente, Sr. Cesar Luiz Cunha, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Agronômica, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e no RG sob o nº 804.991 SSP/SC, doravante denominada simplesmente de CREDENCIANTE, e, do outro lado, RÁDIO DIFUSORA ALTO VALE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 85.782.886/0001-25, sediada a Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx, no município de Rio do Sul – SC, XXX 00000-000, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Xxxxxxxx Xxx xx Xxxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e no RG sob o nº 0.000.000, doravante chamada simplesmente CREDENCIADA, celebram o presente CONTRATO DE CREDENCIAMENTO, para prestação de serviços, de acordo com o Credenciamento nº 02/2017, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutua e reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objetivo o credenciamento da prestação de serviços de comunicação pela CREDENCIADA para veiculação em rádio AM e FM de programa jornalístico denominado “Jornal da AMAVI” com duração de 05 (cinco) minutos, de acordo com o calendário de inserções previstos no Edital de Credenciamento, nos horários das 11h45min e 22 horas respectivamente.
1.2. O “Jornal da AMAVI” poderá deixar de ser produzido e, portanto não veiculado, quando não houver expediente na CREDENCIANTE, por restrições orçamentárias e financeiras ou por outras razões de interesse público.
1.3. O calendário de inserções previsto no Edital de Credenciamento trata-se de estimativa de inserções, podendo ser alterado no decorrer da execução deste contrato, podendo ainda deixar de ser produzido o programa jornalístico conforme previsão do item anterior.
1.4. O presente credenciamento não garante a veiculação do “Jornal da AMAVI” nos dias e quantidades estimados, apenas garante a proporcionalidade de veiculações de acordo com o número de emissoras credenciadas, desde que o programa jornalístico venha a ser produzido e disponibilizado pela CREDENCIANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Pelos serviços objeto deste contrato a CREDENCIANTE pagará à CREDENCIADA o valor de R$ 63,58 (sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos) por veiculação em rádio AM e de R$ 59,70 (cinquenta e nove reais e setenta centavos) por veiculação em rádio FM, mediante apresentação de faturas mensais indicando o número de inserções efetuadas.
2.2. O pagamento será efetuado através de depósito bancário até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante apresentação de nota fiscal relativa ao mês anterior com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
2.3. Os valores serão fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE
3.1. A CREDENCIANTE se obriga a:
3.1.1. Efetuar a satisfação do crédito da CREDENCIADA nas condições e de acordo com o prazo estabelecido neste contrato.
3.1.2. Disponibilizar o “Jornal da AMAVI”, produzido e editado, no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx até às 11h do dia em que deverá ser veiculado;
3.1.3. Instituir escala de revezamento quando houver mais de uma emissora credenciada para o mesmo horário.
3.1.4. Informar, por email, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas quando não haverá produção e consequentemente não ocorrerá veiculação do “Jornal da AMAVI” ou quando houver alteração do calendário de inserções estimado no Edital de Credenciamento.
3.1.5. Comunicar formalmente a CREDENCIADA a suspensão por prazo indeterminado da produção e disponibilização do “Jornal da Amavi”, assim como quando da retomada da produção e disponibilização.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
4.1. A CREDENCIADA, além das demais obrigações expressamente previstas neste contrato de credenciamento e de outras decorrentes da natureza do ajuste, obriga-se a:
4.1.1.1. Respeitar escala de revezamento de veiculação quando houver mais de uma emissora credenciada para o mesmo horário.
4.1.2. Manter, durante toda a vigência do presente contrato e para o seu fiel cumprimento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de credenciamento.
4.1.3. Quando solicitada, apresentar imediatamente os documentos e demais informações necessárias ao acompanhamento da execução deste contrato.
4.1.4. Assumir o pagamento de todos os tributos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e demais ônus e despesas necessários ao cumprimento deste contrato de credenciamento.
4.1.5. Responsabilizar-se civil, administrativa e penalmente por quaisquer danos ou prejuízos materiais ou pessoais, que venha a causar e/ou causados pelos seus empregados ou prepostos à CREDENCIANTE ou a terceiros, pela inexecução, total ou parcial, ou execução do serviço objeto deste contrato.
4.1.6. Permitir o acompanhamento e a fiscalização de suas dependências e/ou dos serviços a qualquer momento.
4.1.7. Comunicar imediatamente à CREDENCIANTE a ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, referente ao serviço credenciado.
4.1.8. Comunicar à CREDENCIANTE eventual alteração de sua razão social ou de controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto social, enviando, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de registro da alteração, a devida documentação.
4.1.9. Não subcontratar, total ou parcialmente, os serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. O CREDENCIANTE poderá realizar fiscalização dos serviços objeto deste contrato, não excluindo ou restringindo a responsabilidade da CREDENCIADA na prestação dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
6.1. A CREDENCIADA sujeita-se às seguintes penalidades:
6.1.1. Advertência, quando forem constatadas irregularidades de menor gravidade e sanáveis sem prejuízo para o erário, para as quais não tenha concorrido diretamente;
6.2.2. Advertência cumulada com reposição de prejuízos, quando forem constatadas irregularidades de menor gravidade para o erário, para as quais tenha concorrido diretamente;
6.2.3. Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o montante não adimplido do contrato, por dia de atraso, limitado este a 15 (quinze) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
6.2.4. Multa de 8% (oito por cento) sobre o montante não adimplido do contrato, no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o
impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano;
6.2.5. Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante não adimplido do contrato, no caso de inexecução total do contrato, cumulado com pena de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
7.1. Este instrumento poderá ser alterado nas hipóteses elencadas no artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. Constitui motivo para rescisão, por ambas as partes, do presente contrato, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, desde que cabíveis à presente contratação, resguardadas as prerrogativas conferidas pelo artigo 58 do mesmo diploma legal, mediante notificação, através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
8.2. Ao ato de descredenciamento, por decisão do CREDENCIANTE, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 109 da Lei 8.666/93.
8.3. Nas hipóteses previstas na presente cláusula não cabe à CREDENCIADA o direito de indenização de qualquer natureza, ressalvando-se a obrigação do CREDENCIANTE em pagar pelos serviços prestados até a data da rescisão.
CLAUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. O presente contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2018, a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1. Fica eleito o foro da Comarca de Rio do Sul/SC para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, o presente contrato é lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que após lido e achado conforme é firmado pelas partes e por duas testemunhas, a tudo presente, e que no final também subscrevem.
Rio do Sul, 31 de janeiro de 2018.
Xxxxx Xxxx Xxxxx | Xxxxxxxx Xxx xx Xxxxxxx |
Presidente da AMAVI | Rádio Difusora Alto Vale Ltda. |
TESTEMUNHAS:
Walcy Mees da Xxxx Xxxx Xxxxxxx
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00