CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA PROCESSO SUSEP 15414.900307/2017-74
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA PROCESSO SUSEP 15414.900307/2017-74
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO 10
10. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO 16
13. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 18
14. INÍCIO E FIM DA RESPONSABILIDADE 20
15. PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO 20
18. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 26
20. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 28
21. CUSTOS DE DEFESA, ACORDOS E ALOCAÇÕES 29
22. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 31
24. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 31
25. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 32
26. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 33
32. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 34
37. COBERTURA ADICIONAL DESPESAS COM DESENTULHO 35
38. COBERTURA ADICIONAL DESPESAS COM SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS 36
39. COBERTURA ADICIONAL DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 37
40. COBERTURA ADICIONAL EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE UTILIZADOS NA OBRA 38
41. COBERTURA ADICIONAL EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA 39
42. COBERTURA ADICIONAL ERRO DE PROJETO 40
43. COBERTURA ADICIONAL INCÊNDIO APÓS ENTREGA DA OBRA 41
44. COBERTURA ADICIONAL MANUTENÇÃO AMPLA 41
45. COBERTURA ADICIONAL OBRAS CONCLUÍDAS 42
46. COBERTURA ADICIONAL OBRAS TEMPORÁRIAS 42
47. COBERTURA ADICIONAL PROPRIEDADES PREEXISTENTES NO CANTEIRO DE OBRAS (“PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS”) 42
48. COBERTURA ADICIONAL TRANSPORTE DE MATERIAIS A SEREM INCORPORADOS À OBRA 43
49. COBERTURA ADICIONAL TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT 45
50. RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL 45
51. COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA 46
52. COBERTURA ADICIONAL DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL 48
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO SUSEP 15414.901034/2017-85
2. ESTRUTURAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 62
9. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO 69
11. ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 70
12. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 70
13. PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO 71
16. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 74
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 76
19. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS 77
20. CUSTOS DE DEFESA, ACORDOS E ALOCAÇÕES 77
21. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 78
23. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 79
24. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL 79
25. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 79
26. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 80
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 84
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA 84
CLÁUSULA 4. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 84
CLÁUSULA 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 85
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 85
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 85
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E/OU VAZAMENTOS SÚBITOS
CLÁUSULA 1 – RISCOS COBERTOS 86
CLÁUSULA 2. RISCOS EXCLUÍDOS 86
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 87
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA PROCESSO SUSEP 15414.900307/2017-74
1.1. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site da SUSEP (xxxx.xxxxx.xxx.xx). Para isso, o Segurado deverá fornecer à SUSEP o número de seu registro, nome completo, CNPJ ou CPF, de seu corretor de seguros.
1.3. A aceitação de seguro estará sujeita análise do risco.
2.1. Para fins desde Contrato de Seguro, os termos técnicos relacionados a seguir terá sempre os mesmos significados e passam a fazer parte integrante das Condições Gerais e Condições Particulares.
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Porto Seguro, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro. ACESSOS E ESTRADAS DE SERVIÇOS: Vias abertas de uso exclusivo do Segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implantação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.
ACIDENTE: Acontecimento que deriva de causa súbita, imprevista e ocasional, que provoca danos físicos as coisas seguradas de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Porto Seguro quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
ALAGAMENTO: É a invasão do local de risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de águas não navegáveis.
APÓLICE: Documento emitido pela Porto Seguro, em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, e que formaliza efetivando o contrato de seguro.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada através de contato telefônico ou de formulário específico com a finalidade de dar conhecimento à Porto Seguro da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na Apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
CANTEIRO DE OBRA: Área delimitada pelo terreno designada à edificação/montagem efetiva do objeto do seguro. Estão excluídos: calçadas, sarjetas, logradouros que lhe dão acesso ou circundam.
COBERTURA: Ato da Porto Seguro em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória.
COBERTURAS ADICIONAIS: Outras garantias do seguro, de contratação adicional.
COLOCAÇÃO EM USO PARA OBRAS CIVIS: No caso de obras Civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou for submetidas às Condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada.
COMISSIONAMENTO: conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas.
CONDIÇÕES GERAIS: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características Gerais do seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto Lei no 73/66 o corretor é o responsável pela orientação aos segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro.
CRONOGRAMA DE EVENTOS: Cronograma do projeto, contendo os eventos físicos da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento.
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO: Representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
CULPA GRAVE: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
CUSTO DE EMISSÃO: Valor cobrado pela Porto Seguro na conta do prêmio de seguro, pela emissão da Apólice ou endosso, e sobre o qual incide o imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
DANO CORPORAL: Acidente súbito, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais. DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela Apólice.
DANO MORAL: Xxxx e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda os seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, sua dignidade e/ou à sua família, sendo em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz, no processo, o reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEBUXOS: Rascunho ou traçado de um projeto relativo à obra.
DESPESAS DE DESENTULHO: Despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
EMOLUMENTOS: Valores acrescidos ao prêmio líquido do seguro e cobrado do Segurado, relativos ao Custo de Apólice e imposto sobre Operações Financeiras (IOF); não são considerados no cálculo do prêmio em caso de cancelamento do contrato em que haja devolução de prêmio; encargos.
ENDOSSO/ADITIVO: Documento expedido pela Porto Seguro, durante a vigência da Apólice, pelo qual esta e o segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam Condições da Apólice.
ENTULHO: Acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
ESTELIONATO: Obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FICHA DE INFORMAÇÕES: Documento que acompanha a proposta de seguro, do qual constam outros dados relevantes à análise do risco e ao qual estão anexos documentos inerentes ao empreendimento que dá origem a contratação do seguro.
FRANQUIA: Participação compulsória do segurado nos prejuízos advindos de um sinistro.
FRAUDE: É a obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo; riscos excluídos.
FUNDAÇÕES: Trabalhos de perfuração do solo ou cravações de estacas, sendo utilizadas para sustentação do corpo do prédio ou como escoramento na periferia do terreno. Entendem-se ainda como fundações os trabalhos de escavações do solo, terraplanagem e rebaixamento do lençol freático.
FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça ou violência física.
FURTO QUALIFICADO: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com emprego de chave falsa ou mediante cooperação de duas ou mais pessoas.
FURTO SIMPLES: Subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento da residência segurada.
XXXXX: Ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
INCÊNDIO: Fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação. INDENIZAÇÃO: Contraprestação da Porto Seguro, isto é, o valor em dinheiro que o mesmo deverá pagar ao Segurado no caso de efetivação do risco coberto previsto no contrato de seguro.
INSPEÇÃO DE RISCO: Trabalho efetuado por profissionais habilitados, para avaliar as Condições do risco a ser segurado.
INUNDAÇÃO: invasão do local do risco ou canteiro de obras por água de cursos d’água navegáveis.
LIMITE AGREGADO: É o valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver “Limite Agregado”. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Limite de indenização garantido por evento, em uma Apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor Máximo que a Porto Seguro irá suportar em um risco determinado.
LOCAL DO RISCO: Conjunto de áreas destinadas à execução dos trabalhos de construção e/ou instalação e montagem, incluindo as áreas de apoio e suporte.
“LOCKOUT”: Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
MOTIM: Ação de pessoas com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participação obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na Apólice de seguro.
PERÍODO DE RECORRÊNCIA: Período de tempo médio, estatístico, que separa dois eventos de cheia, com características hidrológicas semelhantes.
PREJUÍZOS: Qualquer dano ou despesa que reduz na quantidade, qualidade ou interesse o valor de um bem e que seja proveniente de um acidente.
PREJUÍZOS, LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS: Representam as perdas econômicas em consequência direta dos danos materiais cobertos por este contrato de seguro.
PRÊMIO: Valor pago pelo Segurado à Porto Seguro para que esta assuma os riscos previstos e contratados na apólice de seguro.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação na qual a Porto Seguro, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Forma de contratação na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de indenização/valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da Porto Seguro não ultrapassará o Limite Máximo de indenização contratado.
PROJETO: Resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Porto Seguro, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais, e Particulares.
PROPRIEDADE CIRCUNVIZINHA: ver definição para Propriedade Preexistente no Canteiro de Obra. PROPRIEDADE PREEXISTENTE NO CANTEIRO DE OBRA: Para efeito deste plano de seguro, trata-se de propriedade existente no canteiro de obras e anterior ao início da execução da obra, mas não objeto da ampliação, construção, instalação e montagem e/ou reforma.
PROTÓTIPO: Produto em fase de testes ou planejamento, ainda não comercializado. Primeiro tipo, primeiro exemplar. RATEIO: Condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o valor em risco declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco das coisas seguradas apurado na data do sinistro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame das causas e circunstâncias do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do Limite Máximo de indenização, referente ao valor indenizado por sinistro. REMOÇÃO: Ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza do entulho acumulado no local segurado.
RISCO: Evento incerto e imprevisível, assumido pela Porto Seguro mediante o pagamento de prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas Condições Gerais do seguro.
SALVADOS: São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. SEGURADO: Xxxxxx física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros. É a pessoa em relação a qual a Porto Seguro assume a responsabilidade de determinados riscos. Pessoa que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a Apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo segurado.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro. SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador mediante a assinatura de Recibo de indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra sócios ou empregados.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TABELA DE PRAZO CURTO: Tabela que contém os percentuais utilizados para se calcular o período de seguro contratado por prazo inferior a um ano. As condições do prazo curto implicam em um prêmio proporcionalmente maior que o pró-rata temporis.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros
os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
TESTES A FRIO: verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
TESTES A QUENTE: verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios.
VALOR EM RISCO APURADO: Valor apurado por ocasião do sinistro, obedecidos os critérios da definição para “valor em risco declarado”, como se a obra Civil e a instalação/montagem já estivessem concluídas na data do evento.
VALOR EM RISCO DECLARADO: Valor integral das coisas seguradas, declaradas pelo segurado no ato da contratação do seguro, como se a construção/instalação e montagem estivessem completas, incluídas as parcelas de mão de obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos (taxas de administração e lucro), assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.
VANDALISMO: Destruir o que é respeitável pelas suas tradições, antiguidades ou beleza.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de duração do contrato de seguro.
3.1. Este Contrato de Seguro tem por objetivo garantir interesse legítimo do Segurado, sendo que a Porto Seguro o indenizará, pelas quantias das quais o mesmo possa sofrer com os danos físicos à propriedade tangível, em consequência de riscos cobertos, conforme condições expressamente dispostas e convencionadas neste contrato, até o Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice ou o Limite Máximo de Indenização (LMI) por cobertura contratada também constante na sua Especificação.
4.1. Para fins deste Contrato de Seguro, a Porto Seguro garante ao Segurado o pagamento de indenizações definidos nos termos no Objeto do Seguro, observadas a aplicação da Franquia e/ou a Participação Obrigatória do Segurado (POS), assim como os respectivos Limites Máximos de Indenização e Limite Máximo de Garantia, bem como demais condições e cláusulas por ocasião definidas e constantes da Especificação da Apólice.
4.2. As garantias deste contrato de seguro aplicam-se aos trabalhos executados durante a vigência da apólice, bem como às partes dos trabalhos já executados ou em curso quando da contratação da apólice desde que respeitadas às seguintes condições:
a) Se os danos físicos ocorrerem posteriormente à data de início da vigência da apólice;
b) Se o Segurado, seus representantes legais ou responsáveis técnicos pela orientação da obra e/ou instalação e montagem não tiverem conhecimento prévio, por ocasião da contratação do seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos indenizáveis.
4.3. Correrão, ainda, por conta da Porto Seguro, através da cobertura adicional de salvamento e contenção de sinistros, ou, na hipótese desta não ter sido contratada, dentro do limite máximo de indenização de cada cobertura expressamente convencionada neste contrato de seguro:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado na tentativa de evitar e/ou minorar o sinistro, relativas a interesses garantidos por este Contrato de Seguro.
b) os danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, xxxxxxx o dano ou salvar a coisa.
4.3.1. O SEGURADO SUPORTARÁ AS DESPESAS EFETUADAS PARA A CONTENÇÃO DE SINISTROS E SALVAMENTO RELATIVAS A RISCOS NÃO COBERTOS PELA PRESENTE APÓLICE DE SEGURO. Se, em um mesmo Sinistro, houver despesas decorrentes de Riscos Cobertos e Riscos Não Cobertos, a Seguradora Indenizará apenas as despesas relativas aos Riscos Cobertos.
4.3.2. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO ABRANGE AS DESPESAS INCORRIDAS PELO SEGURADO COM A PREVENÇÃO ORDINÁRIA DE SINISTROS, EM RELAÇÃO AOS BENS, INSTALAÇÕES E INTERESSES SEGURADOS, ASSIM CONSIDERADAS TAMBÉM QUAISQUER DESPESAS DE
MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, CONSERTO, RENOVAÇÃO, REFORMA, SUBSTITUIÇÃO PREVENTIVA, AMPLIAÇÃO E OUTRAS AFINS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE DE CADA SEGURADO.
4.3.3. A PORTO SEGURO NÃO ESTARÁ OBRIGADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM MEDIDAS INADEQUADAS, INOPORTUNAS, DESPROPORCIONAIS, INJUSTIFICADAS E/OU AINDA NÃO COMPROVADAS.
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO
5.1. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA NA APÓLICE, NÃO ESTÃO GARANTIDOS PELO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO:
A) DINHEIRO, CHEQUES, LIVROS COMERCIAIS, TÍTULOS, AÇÕES E QUAISQUER DOCUMENTOS QUE REPRESENTEM VALORES, ESCRITURAS PÚBLICAS OU PARTICULARES, CONTRATOS, MANUSCRITOS, PROJETOS, PLANTAS, DEBUXOS, MODELOS E MOLDES, SELOS E ESTAMPILHOS;
B) VAGÕES, LOCOMOTIVAS, AERONAVES, NAVIOS E EMBARCAÇÕES, AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, CAMIONETAS E QUAISQUER VEÍCULOS LICENCIADOS PARA USO EM ESTRADAS OU VIAS PÚBLICAS MESMO QUE TRABALHANDO NO LOCAL DO RISCO, INCLUINDO MAQUINISMOS NELES TRANSPORTADOS;
C) EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU FIXOS NÃO INCORPORADOS À OBRA, ESTRUTURAS E CONSTRUÇÕES TEMPORÁRIAS E QUAISQUER FERRAMENTAS OU INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO, SALVO SE CONTRATADAS COBERTURAS ADICIONAIS ESPECÍFICAS;
D) BENS DO SEGURADO OU DE TERCEIROS PREEXISTENTES NO LOCAL DO RISCO, SALVO SE FOR RISCO COBERTO PELA COBERTURA ADICIONAL DE PROPRIEDADES PREEXISTENTES NO CANTEIRO DE OBRA NOS CASOS EM QUE O SEGURADO OPTAR POR CONTRATÁ-LA;
E) BENS DO SEGURADO, PARTE INTEGRANTE DO EMPREENDIMENTO, ARMAZENADAS FORA DO LOCAL DO RISCO OU CANTEIRO DE OBRAS;
F) BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS, SALVO OS BENS GARANTIDOS PELAS COBERTURAS ADICIONAIS DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS E EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE, NOS CASOS EM QUE O SEGURADO OPTAR POR CONTRATÁ-LAS E DESDE QUE HAJA CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIGOR SOBRE TAIS BENS;
G) JARDINS, ÁRVORES OU QUALQUER TIPO DE PLANTAÇÃO;
H) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
I) ARTIGOS DE OURO, PRATA E PLATINA, PÉROLAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS OU SEMIPRECIOSOS, PELES, RARIDADES E ANTIGUIDADES;
J) OBJETOS DE ARTE, XXXXX, RELÓGIOS, LIVROS, COLEÇÕES, OBJETOS RAROS OU DE VALOR ESTIMATIVO;
K) PROTÓTIPOS E TECNOLOGIA EXPERIMENTAL;
L) CALDEIRAS DE RECUPERAÇÃO E/OU LICOR NEGRO;
M) IMÓVEIS TOMBADOS PELO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, ESTADUAL, FEDERAL OU MUNDIAL;
N) TALUDES NATURAIS OU ENCOSTAS;
O) OBRAS SOBRE OU SOB ÁGUA;
P) TÚNEIS E OUTROS TIPOS DE OBRAS SUBTERRÂNEAS, EXCETO VALAS, PASSAGENS SUBTERRÂNEAS COMO PASSARELAS;
Q) MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU FERRAMENTAS PARA A OPERAÇÃO DE BOMBEAMENTO, PERFURAÇÃO OU EXTRAÇÃO DE GASES E/OU PETRÓLEO;
R) RISCOS OFFSHORE;
S) RISCOS DE USINAS HIDRELÉTRICAS E PCHS, TERMOELÉTRICAS E USINAS EÓLICAS;
T) CAIS E PIERS;
U) LINHAS AÉREAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO EM FASE OPERACIONAL;
V) RISCOS ONSHORE DE ÓLEO/GÁS E PETROQUÍMICOS INCLUINDO FERTILIZANTES;
W) MATERIAIS REFRATÁRIOS, DURANTE O PERÍODO DE TESTES EM QUE TAIS MATERIAIS ESTEJAM ENVOLVIDOS, A PARTIR DA PRIMEIRA ADMISSÃO DE CALOR, MESMO ANTES DE ATINGIR REGIME TÉRMICO ESTÁVEL;
6.1 - NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO, SALVO SE ESTIVEREM CONVENCIONADOS EM CONTRÁRIO NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E/OU CONDIÇÕES PARTICULARES DESTA APÓLICE, AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR PERDAS, DANOS E RESPONSABILIDADE, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES DE:
A) DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, INCLUSIVE QUAISQUER EFEITOS OU INFLUÊNCIAS ATMOSFÉRICAS, OXIDAÇÃO, FERRUGEM, ESCAMAÇÕES, INCRUSTAÇÕES, CAVITAÇÃO E CORROSÃO DE ORIGEM MECÂNICA, TÉRMICA OU QUÍMICA;
B) DANOS CAUSADOS POR AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, VAPORES, GASES, FUMAÇA E VIBRAÇÕES;
C) DANOS E/OU PREJUÍZOS GARANTIDOS PELAS COBERTURAS ADICIONAIS DESCRITAS NA CLÁUSULA “COBERTURAS ADICIONAIS” DO PRESENTE PLANO DE SEGURO, SALVO SE CONTRATADA(S) A(S) RESPECTIVA(S) COBERTURA(S) ADICIONAL(IS), RESPEITANDO AS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS REFERIDAS COBERTURA;
D) CUSTOS DE REPOSIÇÃO, REPARO OU RETIFICAÇÃO DE DEFEITO DE MATERIAL OU DE EXECUÇÃO, FICANDO ESTA EXCLUSÃO LIMITADA AOS BENS IMEDIATAMENTE AFETADOS, CUJA FALHA OU DEFEITO NÃO SEJA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO;
E) DESPESAS NÃO RELACIONADAS DIRETAMENTE COM A REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DOS BENS SEGURADOS, TAIS COMO LUCROS CESSANTES, LUCROS ESPERADOS, INUTILIZAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E MATERIAIS DE INSUMO, MULTAS, OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E/OU FISCAIS, JUROS E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE ATRASO, INTERRUPÇÃO DA OBRA OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA, DEMORAS DE QUALQUER ESPÉCIE E PERDA DE MERCADO;
F) PERDAS FINANCEIRAS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS A TERCEIROS, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL DE LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL, OBSERVADOS OS RISCOS PREVISTOS PELA REFERIDA COBERTURA;
G) SUBTRAÇÃO SEM VESTÍGIOS EVIDENTES DE ARROMBAMENTO DO LOCAL SEGURADO, DESAPARECIMENTO, ESTELIONATO, DESTREZA, ESCALADA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E EXTRAVIO;
H) REPAROS, SUBSTITUIÇÕES E REPOSIÇÕES NORMAIS DOS EQUIPAMENTOS E/OU MATERIAIS RELACIONADOS À OBRA;
I) PARALISAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA OBRA CIVIL, SALVO COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PORTO SEGURO;
J) GUERRA, INVASÃO, ATO DE INIMIGO ESTRANGEIRO, HOSTILIDADES OU OPERAÇÕES BÉLICAS, GUERRA CIVIL, INSURREIÇÃO, REBELIÃO, REVOLUÇÃO, CONSPIRAÇÃO OU ATO DE AUTORIDADE MILITAR OU DE USURPADORES DE AUTORIDADE, ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELA PRESENTE APÓLICE;
K) TUMULTOS, MOTINS, GREVE, “LOCKOUT” E ATOS MALICIOSOS RELACIONADOS COM ORGANIZAÇÃO POLÍTICA, RELIGIOSA OU IDEOLÓGICA E OUTRAS QUE VISEM A INSTIGAR A QUEDA DO GOVERNO “DE JURE” OU “DE FACTO”, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO OU SUBVERSÃO;
L) DESAPROPRIAÇÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DECORRENTE DE CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, INTIMAÇÃO E REQUISIÇÃO POR ORDEM DE QUALQUER AUTORIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA; EMBARGO;
M) DEFEITOS DE MATERIAIS DE ARMAS NUCLEARES, RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO, PROVENIENTES DE RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL E/OU RESÍDUO NUCLEAR, BEM COMO CUSTOS DE DESCONTAMINAÇÃO;
N) DESPESAS RESULTANTES DE ALTERAÇÕES, AMPLIAÇÕES, RETIFICAÇÕES E MELHORIAS NOS BENS SEGURADOS, MESMO QUE EFETUADAS SIMULTANEAMENTE COM OUTRAS DESPESAS DE SINISTRO INDENIZÁVEIS;
O) DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À PORTO SEGURO COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
P) DANOS MORAIS, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL SEM FUNDAÇÃO, OBSERVADOS OS RISCOS PREVISTOS E GARANTIDOS PELA REFERIDA COBERTURA;
Q) DANOS ESTÉTICOS;
R) DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO E/OU SÓCIOS, CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS;
S) DANOS CONSEQUENTES DA ARMAZENAGEM OU USO DE EXPLOSIVOS, OU QUALQUER OUTRO PRODUTO DE ALTA PERICULOSIDADE QUE VENHA A SER EMPREGADO DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA;
T) TRANSPORTES, ARMAZENAMENTO E PRÉ-MONTAGEM DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS CIVIS FORA DO LOCAL DE RISCO E/OU DO CANTEIRO DE OBRAS;
U) INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POR FORÇA DE CONTRATO OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DE CONVENÇÃO QUE TENHA FORÇA DE OBRIGAÇÃO PARA O SEGURADO;
V) MÁ PERFORMANCE, MAL DESEMPENHO, DESARRANJO MECÂNICO E/OU VÍCIO INTRÍNSECO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS;
W) TESTES DE VAZAMENTOS NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES;
X) DANOS OCORRIDOS APÓS A COLOCAÇÃO EM USO DA OBRA CIVIL, SALVO OS PREJUÍZOS GARANTIDOS PELAS COBERTURAS DE INCÊNDIO APÓS ENTREGA DA OBRA E MANUTENÇÃO AMPLA, SE CONTRATADA(S) ESSA(S) COBERTURA(S) ADICIONAL(IS) E DURANTE O PERÍODO ESPECIFICADO NA APÓLICE PARA CADA COBERTURA, RESPEITANDO O RISCO E EXCLUSÕES PREVISTOS NAS REFERIDAS COBERTURAS.
Y) REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DA COISA DEFEITUOSA QUE ORIGINOU O DANO FÍSICO CONSEQUENTE OU QUAISQUER DESPESAS QUE O SEGURADO TERIA FEITO PARA RETIFICAR A FALHA ORIGINAL, CASO TAL FALHA OU DEFEITO TIVESSE SIDO DESCOBERTO ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
Z) ACOMODAÇÃO DO SOLO CAUSADA POR COMPACTAÇÃO INSUFICIENTE, OU DE QUALQUER OUTRO SERVIÇO PARA MELHORIA DA ESTABILIDADE DO SUBSOLO, OU DE ESTAQUEAMENTO INADEQUADO, DEFEITUOSO OU DEFICIENTE;
AA) PERFURAÇÃO DE POÇOS D’ÁGUA;
BB) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA AS NORMAS DA ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES;
CC) EM NENHUMA HIPÓTESE, A INDENIZAÇÃO COMPREENDERÁ O VALOR DE REVISÕES DE PROJETOS OU O CUSTO DE ALTERAÇÕES DE MODOS DE EXECUÇÃO, NEM OS ACRÉSCIMOS DE INSUMOS E TRABALHOS NECESSÁRIOS PARA REPARAÇÃO DAS COISAS DANIFICADAS;
DD) PERDA, CUSTO OU DESPESA DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTE DE, OU DE ALGUMA MANEIRA RELACIONADA À “PATOGENIA DOS FUNGOS”, MESMO QUE TENHA OU NÃO OUTRA CAUSA DE PERDA QUE POSSA TER CONTRIBUÍDO SIMULTANEAMENTE OU EM QUALQUER SEQUÊNCIA PARA PERDA. “PATOGENIA DOS FUNGOS” AQUI UTILIZADA SE REFERE A QUALQUER TIPO DE FUNGO, OU QUALQUER BIO-PRODUTO OU INFESTAÇÃO PRODUZIDA POR TAIS FUNGOS, INCLUINDO BOLO/MOFO, DOENÇAS PRODUZIDAS POR PROTISTAS, MICOTOXINAS, ESPORO OU OUTRO AEROSSOL BIOGÊNICO;
EE) PERDA, DANO, DESTRUIÇÃO, DISTORÇÃO, RASURA, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS DECORRENTE DE QUALQUER CAUSA (INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADA A VÍRUS DE COMPUTADOR) OU PERDA DE USO, REDUÇÃO NA FUNCIONALIDADE, CUSTOS, DESPESA DE QUALQUER NATUREZA RESULTANTE DISSO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU ACONTECIMENTO CONTRIBUINDO PARALELAMENTE OU EM CONSEQUÊNCIA DO SINISTRO. DADOS ELETRÔNICOS SIGNIFICA FATOS, CONCEITOS E INFORMAÇÕES CONVERTIDAS PARA UMA FORMA ADAPTADA PARA COMUNICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSO POR PROCESSAMENTO DE DADOS ELETRÔNICOS E ELETRONICAMENTE E INCLUEM PROGRAMAS, “SOFTWARE”, E OUTRAS INSTRUÇÕES CODIFICADAS PARA O PROCESSAMENTO E MANIPULAÇÃO DE DADOS OU O CONTROLE E A MANIPULAÇÃO DE TAL EQUIPAMENTO. VÍRUS DE COMPUTADOR SIGNIFICA UM CONJUNTO DE INSTRUÇÕES OU CÓDIGOS ADULTERADOS, DANOSOS OU DE OUTRA FORMA NÃO AUTORIZADOS, INCLUINDO UM CONJUNTO DE INSTRUÇÕES OU CÓDIGOS INTRODUZIDOS DE MÁ-FÉ, SEM AUTORIZAÇÃO, PROGRAMÁVEIS OU DE OUTRA FORMA, QUE SE PROPAGUEM ATRAVÉS DE UM SISTEMA DE COMPUTADOR OU REDE DE QUALQUER NATUREZA. VÍRUS DE COMPUTADOR INCLUÍ, MAS NÃO ESTÁ LIMITADO A “CAVALO DE TRÓIA”, “MINHOCAS” E “BOMBAS-RELÓGIO OU BOMBAS LÓGICAS”;
FF) DANOS CAUSADOS PELO FABRICANTE DO MATERIAL UTILIZADO NA OBRA, DECORRENTES DA MONTAGEM, FÓRMULAS, FABRICAÇÃO, MANIPULAÇÃO, APRESENTAÇÃO OU ACONDICIONAMENTO DE SEUS PRODUTOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA UTILIZAÇÃO E RISCOS;
GG) RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDO, TRANSPORTE E COMÉRCIOS ILEGAIS;
HH) APROPRIAÇÃO E/OU DESTRUIÇÃO DE QUAISQUER BENS POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS;
II) PERDAS E DANOS OCORRIDOS FORA DO CANTEIRO DE OBRAS IDENTIFICADO COMO LOCAL SEGURADO NA APÓLICE CONTRATADA;
JJ) DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS DENTRO E FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
KK) DANOS CAUSADOS PELO USO DE MATERIAIS AINDA NÃO TESTADOS OU POR MÉTODOS DE TRABALHO AINDA NÃO EXPERIMENTADOS E APROVADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES COMPETENTES; LL) DANOS CAUSADOS PELA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;
MM) MATERIAIS REFRATÁRIOS, DURANTE O PERÍODO DE TESTES EM QUE TAIS MATERIAIS ESTEJAM ENVOLVIDOS, A PARTIR DA PRIMEIRA ADMISSÃO DE CALOR, MESMO ANTES DE ATINGIR REGIME TÉRMICO ESTÁVEL;
NN) DANOS E/OU PREJUÍZOS RELATIVOS ÀS ETAPAS DA OBRA NÃO CONSTANTES NO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DO PROJETO SEGURADO;
OO) QUALQUER TIPO DE DEMOLIÇÃO, SEJA ELA OCASIONADA DENTRO DO LOCAL DO SEGURO, PARA DESOBSTRUIR O ANDAMENTO DA OBRA, BEM COMO OCASIONADAS NAS PROPRIEDADE CIRCUNVIZINHAS AO EMPREENDIMENTO E QUE VENHAM A AFETAR A REFERIDA OBRA E/OU TERCEIROS. PP) GALGAMENTO DAS ESTRUTURAS DE PROTEÇÃO OU DESVIO DO RIO;
QQ) POSSÍVEIS OBSTÁCULOS (POR EXEMPLO - LAMA, AREIA, TRONCOS DE ÁRVORES E ETC.) QUE NÃO FORAM REMOVIDOS IMEDIATAMENTE PELO SEGURADO PARA MANTER ININTERRUPTO O ESCOAMENTO DE ÁGUAS, INDEPENDENTEMENTE DE QUE CONDUZA ÁGUA OU NÃO;
RR) CHUVAS, ENCHENTES, ALAGAMENTOS E INUNDAÇÃO CAUSADOS AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO, SALVO SE APÓS A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS OU NO CASO DE QUALQUER INTERRUPÇÃO, TAIS EQUIPAMENTOS OU MAQUINARIA DA OBRA EM CONSTRUÇÃO FOREM MANTIDOS EM ÁREA SEM REGISTROS DE PRECIPITAÇÃO, ALAGAMENTO OU INUNDAÇÃO, CONSIDERANDO O PERÍODO DE RECORRÊNCIAS DOS ÚLTIMOS 20 (VINTE) ANOS;
SS) DESVIO DO CRONOGRAMA DE OBRAS CIVIS E/OU INSTALAÇÃO E MONTAGEM QUE EXCEDER O NÚMERO DE SEMANAS ESTIPULADO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, SALVO SE A PORTO SEGURO CONCORDAR FORMALMENTE COM ESSE DESVIO DO CRONOGRAMA ANTES DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. ESTE DESVIO ADMITIDO É PARA O TOTAL DOS ATRASOS OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA ORIGINAL DA APÓLICE, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DO FINAL DESSA VIGÊNCIA. ENTENDE- SE POR DESVIO DO CRONOGRAMA AS SEGUINTES SITUAÇÕES:
I. ALTERAÇÕES DE SEQUÊNCIA CONSTRUTIVA E/OU;
II. DESLOCAMENTO DE ATIVIDADES E/OU;
III. ADIANTAMENTO OU ATRASOS DE ATIVIDADES. TT) NÃO SE ATINGIR A META DO PONTO DE PERFURAÇÃO; UU) DESVIOS EM RELAÇÃO À DIREÇÃO PROGRAMADA;
VV) MUDANÇAS DA LAMA DE PERFURAÇÃO, COMO POR EXEMPLO, BENTONITA;
WW) ABANDONO DE QUAISQUER OPERAÇÕES DE PERFURAÇÃO, EM QUALQUER ESTÁGIO;
XX) POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, VIOLAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS VIGENTES E DE SEGURANÇA, ABANDONO DA OBRA E/OU NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO;
YY) ALTERAÇÕES NO MÉTODO DE CONSTRUÇÃO OU DEVIDO A CONDIÇÕES OU OBSTRUÇÕES IMPREVISTAS DO SOLO;
ZZ) QUEBRA DO SISTEMA DE DRENAGEM SE TAIS PERDAS OU DANOS PUDESSEM TER SIDO EVITADOS PELO USO DE INSTALAÇÕES DE RESERVA.
6.2. NOS TERMOS DO ITEM 6.1., ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA AINDA OS DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES:
A) CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO, NA SUA TOTALIDADE OU POR SEÇÕES/TRECHOS, MESMO NO CASO DE CONTRATAÇÃO DA COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS/INSTALAÇÕES CONCLUÍDAS, NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
I. APÓS O TÉRMINO DAS OBRAS DE ABERTURAS DOS CAMINHOS E/OU ESTRADAS DE ACESSO; OU
II. QUANDO OS CAMINHOS E/OU ESTRADAS DE ACESSO TENHAM SIDO COLOCADOS EM USO PELO SEGURADO/EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS; OU
III. O QUE OCORRER PRIMEIRO.
B) O ISOLAMENTO EXTERNO DA TUBULAÇÃO NA ÁREA DA PERFURAÇÃO HORIZONTAL;
C) AS PERFURATRIZES OU EQUIPAMENTOS DE PERFURAÇÃO;
D) LIMPEZA FINAL, PINTURA E REPAROS DE BENS DE TERCEIROS OU PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS, CONSEQUENTES DE QUEDA CONTÍNUA E NÃO ACIDENTAL DE ARGAMASSA, CONCRETO, TINTAS PARA PINTURA, QUAISQUER MATERIAIS DE REVESTIMENTOS E/OU MATERIAIS PARA LIMPEZA DE FACHADAS, BEM COMO ENTUPIMENTO DE CALHAS POR ACÚMULOS DE MATERIAIS PAULATINAMENTE DESPRENDIDOS DA OBRA;
E) OS MUROS E/OU PAREDES QUE FAZEM DIVISA COM A OBRA, SEJA ELA DE PROPRIEDADE OU NÃO DO SEGURADO, DECORRENTES DE SONDAGENS DE TERRENOS, REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO, ESCAVAÇÃO, ABERTURA DE VALAS E GALERIAS, ESTAQUEAMENTO E SERVIÇOS COR RELATOS (FUNDAÇÕES), BEM COMO QUALQUER DANO PROVOCADO PELO MOVIMENTO DE TERRA/SOLO, SENDO ELE REALIZADO OU NÃO PELO SEGURADO;
F) AS DESPESAS INCORRIDAS COM SUBSTITUIÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE ESTACAS OU ELEMENTOS DE MUROS DE ESCORAMENTO;
G) AS DESPESAS INCORRIDAS COM ELEMENTOS DE FUNDAÇÃO MAL COLOCADOS, MAL ALINHADOS OU EMPERRADOS DURANTE SUA CONSTRUÇÃO;
H) AS DESPESAS INCORRIDAS COM ELEMENTOS DE FUNDAÇÃO QUE FOREM PERDIDOS, ABANDONADOS, DANIFICADOS DURANTE A COLOCAÇÃO, EXTRAÇÃO, QUE FICARAM OBSTRUÍDOS, DANIFICADOS POR EQUIPAMENTOS DE ESTAQUEAMENTO OU REVESTIMENTOS;
I) AS DESPESAS INCORRIDAS COM RETIFICAÇÃO DE PRANCHAS OU ELEMENTOS DE FECHAMENTO ENTRE PERFIS DESCONECTADOS OU DESLIGADOS;
J) AS DESPESAS INCORRIDAS COM RATIFICAÇÃO DE QUALQUER VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE MATERIAL DE QUALQUER TIPO;
K) AS DESPESAS INCORRIDAS COM PREENCHIMENTOS DE VAZIOS OU REPOSIÇÃO DE BENTONITA PERDIDA;
L) AS DESPESAS INCORRIDAS COM RESULTADO DE QUAISQUER ESTACAS OU ELEMENTOS DE FUNDAÇÃO POR NÃO TEREM PASSADO POR UM TESTE DE CARGA OU NÃO TENHAM ALCANÇADO SUA CAPACIDADE DE CARGA DESIGNADA;
M) AS DESPESAS INCORRIDAS COM REINSTALAÇÃO DE PERFIS OU DIMENSÕES;
N) AS DESPESAS INCORRIDAS PARA DESENTULHO DE DESLIZAMENTO DE TERRA QUE EXCEDEREM OS CUSTOS DE ESCAVAÇÃO DO MATERIAL ORIGINAL DA ÁREA AFETADA POR TAIS DESLIZAMENTOS DE TERRA;
O) AS DESPESAS INCORRIDAS PARA REPARO DE BARRANCOS ERODIDOS OU OUTRAS ÁREAS NIVELADAS SE O SEGURADO DEIXOU DE TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS OU NÃO TÊ-LAS TOMADO A TEMPO;
P) AS DESPESAS INCORRIDAS PELAS ALTERAÇÕES NO MÉTODO DE CONSTRUÇÃO OU DEVIDO A CONDIÇÕES OU OBSTRUÇÕES IMPREVISTAS DO SOLO;
Q) AS DESPESAS INCORRIDAS POR MEDIDAS QUE SE FAZEM NECESSÁRIAS PARA MELHORAR OU ESTABILIZAR AS CONDIÇÕES DO SOLO OU VEDAR A ENTRADA DE ÁGUA SALVO SE NECESSÁRIO PARA REPOR PERDAS OU DANOS INDENIZÁVEIS;
R) AS DESPESAS INCORRIDAS PELA REMOÇÃO DE MATERIAL QUE FOI ESCAVADO OU DEVIDO A ESCAVAÇÕES EM EXCESSO DO PERFIL DO PROJETO E/OU PARA PREENCHER AS CAVIDADES DAÍ RESULTANTES;
S) AS DESPESAS INCORRIDAS PELA DRENAGEM DE FUNDAÇÕES SALVO SE NECESSÁRIO PARA REPOR PERDAS OU DANOS INDENIZÁVEIS;
T) AS DESPESAS INCORRIDAS PELA QUEBRA DO SISTEMA DE DRENAGEM SE TAIS PERDAS OU DANOS PUDESSEM TER SIDO EVITADOS PELO USO DE INSTALAÇÕES DE RESERVA;
AS DESPESAS INCORRIDAS PELAS PERDAS DE BENTONITA, SUSPENSÕES OU QUALQUER MEIO OU SUBSTÂNCIA USADA PARA O APOIO A ESCAVAÇÕES OU COMO AGENTES DE CONDICIONAMENTO DO SOLO.
6.3. AS DESPESAS INCORRIDAS CORRESPONDENTES AS ALÍENAS P) À U), QUANDO EVENTUALMENTE INDENIZÁVEIS O MONTANTE MÁXIMO PAGÁVEL SOB O PRESENTE CONTRATO DE SEGURO FICARÁ LIMITADO ÀS DESPESAS INCORRIDAS PARA REPOR OS BENS SEGURADOS SEGUNDO UM PADRÃO OU CONDIÇÃO TECNICAMENTE EQUIVALENTE ÀQUELA QUE EXISTIA IMEDIATAMENTE ANTES DA OCORRÊNCIA DAS PERDAS OU DANOS.
7.1. O seguro começa a vigorar às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado na Especificação da Apólice e terminará às 24 (vinte e quatro) horas do dia previsto para o termino da obra Civil e/ou instalações e montagem fixado na Especificação da Apólice, conforme Aceitação.
7.2. Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra Civil e/ou dos serviços de instalação e montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
7.3. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido.
7.4. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido.
7.5. A Porto Seguro poderá revisar os termos e Condições originais da Apólice em decorrência da solicitação da prorrogação de vigência. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
8.1. Este seguro dispõe da COBERTURA BÁSICA e COBERTURAS ADICIONAIS, as quais poderão ser contratadas pelo Segurado, observadas as regras a seguir descritas:
a) Poderão ser regidas por Cláusulas Particulares especificadas na Apólice, sendo que estas prevalecerão em caso de conflito com as Condições Gerais do presente seguro;
b) O Segurado deverá pagar prêmio adicional especificado pela Porto Seguro para cada cobertura adicional que pretenda contratar;
c) Em qualquer hipótese a Porto Seguro se restringirá aos danos amparados pelas coberturas contratadas pelo Segurado, devendo as mesmas estarem identificadas na Apólice;
8.2. Será obrigatória a contratação da COBERTURA BÁSICA.
8.3. A COBERTURA BÁSICA será contratada a Primeiro Risco Relativo. A Porto Seguro responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de indenização, se o Valor em Risco Declarado, estabelecido para a Cobertura Básica for igual ou superior a 90% do Valor em Risco Apurado. Se o Valor em Risco Declarado for inferior, o Segurado participará proporcionalmente dos prejuízos, sendo as indenizações calculadas conforme o cálculo de rateio a seguir:
I = VRD x P VRA
8.3.1. Sendo:
I = indenização (não ultrapassará o L.M.I. contratado) VRD = Valor em Risco Declarado
P = Prejuízos indenizáveis VRA = Valor em Risco Apurado
8.4. Com exceção da Cobertura Adicional de Equipamentos Móveis e Estacionários utilizados na Obra, que será contratada a Primeiro Risco Relativo, as demais coberturas adicionais serão contratadas a Primeiro Risco Absoluto.
8.5. Cada verba, se houver mais de uma na Apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco Declarado numa verba para a compensação da insuficiência de outra.
9.1. Este seguro poderá ser contratado em todo o território brasileiro.
9.2. Atendidas todas as suas demais disposições, este seguro contempla apenas as reivindicações, apresentadas no TERRITÓRIO BRASILEIRO, relativas a danos, despesas e fatos geradores ocorridos no BRASIL.
10. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
10.1. A aceitação e alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita, mediante proposta assinada pelo interessado, ou por seu representante, ou por corretor de seguros, legalmente habilitado, que seja intermediário da contratação do seguro; o signatário da proposta doravante será denominado "o proponente".
10.1.1. Se o seguro for intermediado por corretor, o interessado poderá consultar a situação cadastral do mesmo no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do respectivo número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
10.1.2. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
10.2. A Porto Seguro fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
10.3. À Porto Seguro é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Companhia, mesmo tratando-se de endosso, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
10.3.1 - Dentro do prazo acima aludido, a Porto Seguro poderá solicitar, do proponente, questionário de risco, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo- se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas.
a) ESTA SOLICITAÇÃO COMPLEMENTAR SÓ PODERÁ SER FEITA UMA ÚNICA VEZ SE O SEGURADO FOR PESSOA FÍSICA.
b) ESTA SOLICITAÇÃO COMPLEMENTAR PODERÁ SER FEITA MAIS DE UMA VEZ QUANDO SE TRATAR DE SEGURADO PESSOA JURÍDICA.
10.3.2 - No caso de não aceitação da proposta, a Porto Seguro comunicará o fato, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
10.3.3 - A ausência de manifestação expressa da Porto Seguro, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação automática do seguro.
10.4 - Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo informado no subitem 9.3 será suspenso até que o Ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Porto Seguro, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
10.4.1 - Na hipótese acima, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
10.5 - A data de aceitação da proposta será:
a) a data da manifestação expressa da Porto Seguro, se anterior ao término do prazo citado no subitem 9.3, respeitado o subitem 9.3.1;
b) a data do término do prazo informado no subitem 9.3, respeitado o subitem 9.3.1, em caso de ausência de manifestação por parte da Porto Seguro.
10.6 - Se NÃO tiver havido pagamento do prêmio, total ou parcial, antes da data de aceitação da proposta, será esta a data de início da vigência do seguro.
10.6.1 - Se houver solicitação expressa do proponente, a data de início da vigência do seguro poderá ser fixada em data posterior à aceitação da proposta.
10.6.2 - A data de término da vigência do seguro será fixada com base na sua data de início e no prazo estipulado para a duração do contrato.
10.7 - SE TIVER HAVIDO PAGAMENTO DO PRÊMIO, total ou parcial, antes da data de aceitação da proposta, a data de início da vigência do seguro será a data de recepção da proposta pela Porto Seguro.
10.7.1 - Aceita a proposta, a data de término da vigência do seguro será fixada com base na sua data de início e no prazo estipulado para a duração do contrato.
10.7.2 - Para recusar a proposta, a Porto Seguro deverá, concomitantemente:
a) observar o subitem 10.3.2 e os prazos aludidos nos subitens 10.3 e 10.3.1;
b) conceder a cobertura do seguro por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da Data em que o proponente tiver conhecimento formal da não aceitação, nos casos em que houver entrada de valores, antes da aceitação da proposta.
c) restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a data da formalização da recusa, o valor do pagamento efetuado, deduzido da parcela relativa ao período de vigência do seguro, calculada "pro rata temporis". Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da formalização da recusa.
d) Na hipótese de não devolução do prêmio a partir da data de exigibilidade, a atualização monetária será feita pela variação positiva do IPCA/IBGE – (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Se houver extinção do índice pactuado, a Porto Seguro aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
e) A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior a data de sua efetiva liquidação.
11.1 - A Porto Seguro emitirá a APÓLICE em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta de seguro.
11.2 - As disposições deste seguro constarão necessariamente na apólice.
11.3 - Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice e, na falta desta, a apresentação de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, mesmo quando parcial.
12.1. O Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros habilitado, durante o período de Vigência da apólice, poderá subscrever nova proposta de seguro e/ou solicitar Emissão de Endosso para alteração de valores, limites ou coberturas contratadas.
12.1.1. Toda e qualquer alteração contratual, será precedida de uma Proposta de Seguro assinada, contendo todos os elementos essenciais à avaliação e aceitação do Risco sendo-lhe aplicável as mesmas regras estabelecidas anteriormente para aceitação da proposta de contratação, bem como alteração do Prêmio, quando couber.
12.1.2. Em caso de aceitação da alteração solicitada pelo Segurado, a Porto Seguro emitirá ENDOSSO ao seguro, que passará a fazer parte integrante e inseparável da apólice.
12.2. Quaisquer modificações introduzidas na apólice vigorarão das 24 (vinte e quatro) horas do dia do endosso até o término da vigência do seguro, salvo acordo entre as partes.
13. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
13.1 - PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estipulam um valor máximo de pagamento denominado "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Porto Seguro POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
13.1.1 - Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
13.2 - PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Porto Seguro quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
13.2.1 - PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Especiais ou na Especificação da Apólice.
13.2.2 - Na hipótese de não haver, nas Condições Especiais ou na Especificação da Apólice, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão considerados iguais a 1 (um).
13.2.3 - Os Limites Agregados de cada cobertura não se somam, nem se comunicam.
13.2.4 - O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização da cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Porto Seguro por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
13.3 - Efetuado pagamento de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o MENOR dos seguintes valores: I - o Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou
II - o valor definido na alínea (a), acima.
13.3.1 - Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, A GARANTIA RELATIVA À MESMA SERÁ CANCELADA, mas o seguro continuará em vigor em relação àquelas cujos respectivos Limites Agregados não tiverem sido esgotados.
13.4 - Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
13.5 - A Porto Seguro poderá estipular, na Especificação da Apólice, um limite máximo para a soma das indenizações individuais das coberturas contratadas, denominado "LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE", aplicável nos casos em que um MESMO FATO GERADOR der origem a sinistros garantidos por MAIS DE UMA cobertura, atendidas as seguintes disposições:
a) o limite deverá estar explicitamente indicado no frontispício da apólice;
b) o Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser MENOR ou IGUAL à soma dos Limites Máximos de Indenização iniciais das coberturas contratadas;
13.5.1 - Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas e/ou pagas pelo Segurado, vinculadas a sinistros decorrentes de um MESMO FATO GERADOR, e garantidos por MAIS DE UMA cobertura, exceder o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Porto Seguro se responsabilizará, atendidas as demais condições do
contrato, pelo pagamento de indenizações até que totalizem o Limite Máximo de Garantia da Apólice. O EXCESSO NÃO ESTARÁ GARANTIDO POR ESTE SEGURO.
13.5.2 - Se não houver menção, na Especificação da Apólice, ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, as coberturas contratadas garantirão, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes,
os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
13.5.3 – Na hipótese de ocorrência de sinistros independentes, cujas indenizações reduzam os Limites Máximos de Indenização vigentes, nos termos do subitem 13.3, de tal forma que a sua soma se torne MENOR OU IGUAL ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, este será cancelado, devendo ser obedecidas, a partir de então, as disposições do subitem 13.5.2.
14. INÍCIO E FIM DA RESPONSABILIDADE
14.1 A cobertura para obras civis e/ou instalações e montagens inicia-se após a descarga do material segurado no canteiro de obra especificado na Apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término da vigência da Apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses, garantindo, ainda, o período relativo aos testes de funcionamento:
I - A obra civil e/ou instalação e montagem tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
II - A obra civil e/ou equipamentos previstos na Cláusula COBERTURA BÁSICA sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III - Tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
IV - Termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre o objeto segurado;
V - Assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Porto Seguro, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
14.2 O período relativo aos testes de funcionamento corresponderá àquele fixado na apólice e estará englobado no respectivo prazo de vigência.
14.2.1. Fica estabelecido o prazo mínimo para o período de teste de 15 dias.
14.3. Caso ocorra à paralisação total ou parcial da obra e/ou serviço de instalação e montagem, o segurado terá de comunicar o fato imediatamente à Porto Seguro, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, podendo a Porto Seguro, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura.
15. PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO
15.1 - O prêmio do seguro terá o seu pagamento, ou de suas parcelas, quando fracionado, efetuado por meio de documento de cobrança emitido pela Porto Seguro, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pelas normas em vigor:
a) a identificação do Segurado;
b) o valor do prêmio;
c) a data de emissão e o número da proposta de seguro; e
d) a data limite para o pagamento.
15.1.1 - A Porto Seguro encaminhará os documentos acima aludidos diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um daqueles, ao corretor intermediário da contratação do seguro, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
15.1.2 - A data limite fixada para pagamento do Prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de fracionamento, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou Endossos dos quais resulte aumento do Prêmio e a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término do período de Vigência da Apólice ou do documento que gerou a cobrança, respeitado o prazo previsto no subitem precedente.
15.1.3 - Se o Segurado, ou o seu representante, ou o corretor que eventualmente intermediar a operação, não receberem o documento de cobrança, seja do prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, no prazo aludido no subitem 15.1.1, deverão ser solicitadas, de forma registrada, à Porto Seguro, instruções para efetuar o pagamento antes da data limite.
15.1.4 - Na hipótese do subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o Segurado, revogado, se for o caso, o subitem 15.1.2.
15.1.5 - O pagamento do prêmio e/ou suas parcelas poderá ser feito através de rede bancária, ou em locais autorizados pela Porto Seguro, admitindo-se o uso de cartão de crédito, ou qualquer outra forma de pagamento permitida por lei.
15.1.6 - Se não houver expediente bancário na data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas, este poderá ser efetuado no primeiro dia útil bancário subsequente, ainda que os locais autorizados, pela Porto Seguro, a recebê-lo, funcionem na aludida data limite.
15.1.7 - Se o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 15.1, constarão também, no documento de cobrança, o número da conta corrente da Porto Seguro, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
15.2 - EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO SEGURADO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO, QUANDO PACTUADO À VISTA, OU EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUA PRIMEIRA PARCELA, QUANDO FRACIONADO, A PORTO SEGURO PODERÁ CANCELAR O CONTRATO DE SEGURO.
15.2.1 - A Porto Seguro não poderá cancelar contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado atrasar ou suspender o pagamento de parcelas do financiamento.
15.3 - QUALQUER PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DESTE SEGURO ESTARÁ CONDICIONADO:
a) AO PAGAMENTO DO PRÊMIO, SE PACTUADO À VISTA, ATÉ À DATA PREVISTA NO DOCUMENTO DE COBRANÇA A QUE SE REFERE O SUBITEM 15.1 DESTE CONTRATO, ressalvada a hipótese prevista no subitem 15.1.4;
b) SE O PRÊMIO TIVER SIDO FRACIONADO, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ ÀS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, ressalvada a hipótese prevista no subitem 15.7.
15.3.1 - O direito ao pagamento não será prejudicado se ocorrer sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou dentro do prazo de pagamento da primeira parcela, quando fracionado, sem que estes tenham sido efetuados.
15.3.2 - Se, nos termos do subitem 15, for cancelada alguma cobertura cujo prêmio tenha sido fracionado, as parcelas vincendas correspondentes poderão ser compensadas, com desconto racional composto dos juros cobrados em consequência do fracionamento.
15.4 - A DIMINUIÇÃO DO RISCO NO CURSO DO CONTRATO NÃO ACARRETA A REDUÇÃO DO PRÊMIO ESTIPULADO; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
15.5 - Mediante acordo entre as partes, o prêmio poderá ser fracionado em parcelas sucessivas, facultada a cobrança de juros pela Porto Seguro.
15.6 - As parcelas referentes ao fracionamento do prêmio deverão ter as suas datas de vencimento fixadas dentro do período de vigência do contrato.
15.7 - Fracionado o prêmio, e inadimplente o Segurado com parcela subsequente à primeira, o prazo de vigência do seguro será ajustado em conformidade com o período estabelecido na tabela de prazo curto, correspondente ao percentual do prêmio que efetivamente tiver sido pago, adotando-se o período imediatamente SUPERIOR no caso de percentagens que não constem na tabela.
15.7.1 - A Porto Seguro deverá informar ao Segurado, por escrito, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do subitem acima.
15.7.2 - Se, em decorrência da aplicação da tabela de curto prazo, conforme previsto no subitem 15.7, o novo período de vigência:
a) já houver expirado, A PORTO SEGURO PODERÁ CANCELAR O CONTRATO DE SEGURO;
b) não houver ainda expirado, a Porto Seguro facultará, ao Segurado, a possibilidade de purgar a mora, dentro do novo prazo de vigência, mediante o pagamento da parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios com a taxa pactuada nos termos do subitem 15.5.1.
15.7.3 - Na hipótese da alínea (b), do subitem 15.7.2, se:
a) for purgada a mora, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original;
b) não for purgada a mora, a PORTO SEGURO PODERÁ CANCELAR O CONTRATO DE SEGURO.
15.8 Tabela de Prazo Curto será aplicada nos casos de não pagamento do prêmio, de rescisão e de cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, a Porto Seguro aplicará os percentuais de a tabela a seguir para cálculo do prêmo:
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre o percentual de vigência decorrida da apólice de seguro | % DO PRÊMIO |
4% | 13 |
8% | 20 |
12% | 27 |
16% | 30 |
21% | 37 |
25% | 40 |
29% | 46 |
33% | 50 |
37% | 56 |
41% | 60 |
45% | 66 |
49% | 70 |
53% | 73 |
58% | 75 |
62% | 78 |
66% | 80 |
70% | 83 |
74% | 85 |
78% | 88 |
82% | 90 |
86% | 93 |
90% | 95 |
95% | 98 |
100% | 100 |
16.1 - O Segurado se obriga:
a) no momento da contratação do presente seguro, ou de cancelamento da Apólice, disponibilizar à Porto Seguro todas as informações e documentos por ela solicitados;
b) comunicar a Porto Seguro imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro ou da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
c) a tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar a agravação dos prejuízos em caso de sinistro;
d) a comunicar à Porto Seguro, de imediato, qualquer citação, carta ou documento, judicial, extrajudicial ou ainda de natureza administrativa, que receber e que se relacione com um possível sinistro.
e) a dar ciência, à Porto Seguro, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato;
f) em caso de sinistro, a dar assistência à Porto Seguro, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios e para o bom andamento do contrato de seguro firmado entre as partes;
g) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, relacionados com a garantia contratada, capazes de causar danos a terceiros, comunicando à Porto Seguro, qualquer alteração que venham a sofrer os referidos bens;
h) preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois, depois de indenizados, passam automaticamente à propriedade da Porto Seguro;
i) conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Porto Seguro;
j) apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável à comprovação dos prejuízos;
k) não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da Porto Seguro, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos;
l) instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios da causa, natureza e extensão da perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado;
m) assegurar que todos os direitos contra transportadores, depositários ou terceiros estejam devidamente preservados e exercidos, observado o disposto na legislação em vigor;
n) franquear ao representante da Porto Seguro o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
o) a retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da obra;
p) a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo aberto. O laudo do responsável pelo setor de segurança deverá ser mantido e servirá como documento comprobatório;
q) todos os cuidados na seleção de funcionários da obra, devendo estes serem habilitados e atuarem dentro dos preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em Condições de eficiência as máquinas, Equipamentos, construções provisórias e na prevenção de acidentes;
r) a obedecer ao Código de Obras do município, às Normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
16.2. Ocorrerão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
17.1. SE O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO.
17.1.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Porto Seguro poderá:
a) na hipótese de NÃO ocorrência do sinistro:
I - cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; II - permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
I - cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
II - permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
17.2. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO.
17.3. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR, À PORTO SEGURO, LOGO QUE SAIBA, TODO INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE FOR PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
17.4. A Porto Seguro, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar prêmio adicional para a manutenção dos limites contratados.
17.5. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17.5.1. Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, a Porto Seguro, no prazo de quinze dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado.
17.5.2. Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Segurado, a Porto Seguro poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
17.6. Além dos demais casos previstos em lei, e nos subitens 17.1 a 17.3 deste contrato, o Segurado perderá o direito à garantia se:
a) deixar de cumprir qualquer obrigação convencionada neste seguro;
b) procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
c) dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro.
17.7. Se recusar a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
17.8. Não comparecer às audiências designadas ou deixar de apresentar qualquer defesa ou recurso, ou ainda, se ocorrer à revelia.
17.9. Além dos casos previstos em lei e/ou neste seguro, a Porto Seguro ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) o Segurado inobservar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
b) o sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) o Segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) efetuar qualquer modificação ou alteração no risco objeto do seguro ou a sua utilização que resultem na agravação do risco para a Porto Seguro, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
g) não houver equipamentos adequados para o combate a incêndio e extintores em quantidade suficientes e prontos para serem utilizados a qualquer momento;
h) não houver número suficiente de trabalhadores totalmente treinados no manejo de Equipamentos de combate a incêndio e disponíveis para imediata intervenção a qualquer tempo;
i) os materiais usados e entulhos não forem eliminados regularmente e os dejetos inflamáveis que se gerem pela execução de trabalhos de acabamento não forem retirados ao final do dia de todas as plantas em que os trabalhos tenham sido realizados;
j) não existir sistema de “permissão de serviço” para todos os empreiteiros envolvidos em atividades que impliquem risco de incêndio, como por exemplo: trabalho de esmeril, corte e solda, trabalhos com compressores, aplicação de asfalto quente ou quaisquer outros que desenvolvam calor. Em trabalhos com risco de incêndio deverá estar presente pelo menos uma pessoa treinada no combate de incêndio provida de um extintor. O local de trabalho deverá ser inspecionado uma hora após de haver sido terminado o trabalho diário com perigo de incêndio;
k) o local de construção não for cercado e o acesso ao mesmo não for controlado e vigiado;
18. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
18.1 - Tendo ocorrido evento que na avaliação do Segurado, poderá resultar em reivindicação da garantia, prestará o mesmo à Porto Seguro, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados.
18.1.1. A comunicação à Porto Seguro deverá ser feita por meio de AVISO DE SINISTRO, que será enviado para o endereço da Porto Seguro, aos cuidados do Departamento de Sinistros, ou, preferencialmente, por meio eletrônico.
18.1.2. Será considerada como data do AVISO DE SINISTRO a data do protocolo de entrega e recebimento pelo referido departamento da Porto Seguro ou a data do envio por meio eletrônico. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data constante do aviso de recebimento assinado pela Porto Seguro.
18.1.3. O AVISO DE SINISTRO somente poderá ser apresentado à Porto Seguro durante a Vigência da Apólice ou durante os prazos prescricionais em vigor.
18.2. O Segurado deverá suspender imediatamente os serviços que deram ensejo ao Sinistro se instruído a fazê-lo pela Porto Seguro, visando minimizar os Danos. A retomada destes serviços somente ocorrerá após a aprovação por escrito da Porto Seguro.
18.4. O Segurado, seus dirigentes, administradores e representantes legais, por força da determinação do parágrafo 2º do Artigo 787 da Lei 10.406 de 2010, o Código Civil Brasileiro, não estão autorizados a reconhecer qualquer responsabilidade, formalizar qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, ou assumir qualquer culpa em relação a um Sinistro sem ter obtido o consentimento prévio e expresso da Porto Seguro, sob pena de PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
18.5. Qualquer Indenização somente será devida após a determinação por parte da Porto Seguro de que o Sinistro apresentado pelo Segurado caracteriza um Xxxxx Xxxxxxx pela Apólice.
18.6. Este Contrato de Seguro pode admitir, para fins de Indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
19.1. Fica entendido e acordado que para a Regulação e Liquidação do Sinistro, o Segurado deverá apresentar à Porto Seguro o AVISO DE SINISTRO, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor, o qual deverá ser detalhado, contendo no mínimo os seguintes dados:
i. Lugar, data, horário e descrição sumária do Sinistro;
ii. Natureza dos Danos alegados e suas possíveis consequências para o Segurado, com base em evidência documental;
iii. Qual(is) é(são) o(s) Terceiro(s) prejudicado(s), pessoa física e/ou jurídica em sinistros sobre a Cobertura de Responsabilidade Civil;
iv. A data em que o Xxxxxxxx ficou ciente pela primeira vez dos fatos narrados no Aviso de Sinistro, bem como uma breve descrição da maneira como este Sinistro chegou ao seu conhecimento;
v. Cópia da notificação, citação, intimação judicial ou extrajudicial, ação judicial proposta contra o Segurado em sinistros sobre a Cobertura de Responsabilidade Civil;
vi. Registro oficial da ocorrência (Boletim de Ocorrência Policial e/ou equivalente) e, caso realizadas, as perícias locais em sinistros sobre o Incêndio, Explosão e/ou Responsabilidade Civil;
vii. Os depoimentos de testemunhas, se houver;
viii. Em caso de Danos Corporais nos sinistros sobre a Cobertura de Responsabilidade Civil:
a. Laudo do Instituto de Criminalística / Laudo de Exame de Corpo Delito;
b. Certidão de Inquérito Policial;
c. Laudo médico contendo diagnóstico/prognóstico de tratamento e alta;
d. Prontuário de atendimento médico no Hospital ou Pronto Atendimento;
e. Exames de imagens (raio x, tomografia, ressonância magnética, entre outros que tenham sido realizados);
f. Fotos da vítima após o acidente, caso tenham sido feitas;
g. Encaminhamentos médicos para exames, consultas, fisioterapia, ou outro tratamento;
h. Relatório de paramédicos que tenham atuado no tratamento, tais como fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, entre outros;
i. Laudo do Médico do INSS que comprove a eventual perda ou redução de capacidade laborativa e o percentual dela.
ix. Em caso de Danos Materiais nos sinistros sobre a Cobertura de Responsabilidade Civil:
a. Relação dos bens danificados em decorrência do Sinistro;
b. Apresentação de orçamentos e/ou comprovante de custo dos bens sinistrados;
c. Fotos do local sinistrado em número suficientes para permitir a compreensão e constatação dos danos materiais decorrentes do sinistro.
d. Laudo da Polícia Técnica;
e. Laudo dos Bombeiros, caso tenha sido confeccionado;
f. Laudos periciais de bens danificados no sinistro cuja complexidade demande a realização de avaliação por especialista;
g. Avaliação técnica do valor dos bens danificados no estado em que se encontrem após o sinistro;
x. Relatório detalhado de eventuais Prejuízos Financeiros sofridos pelo Terceiro prejudicado, com o devido suporte documental em sinistros sobre a Cobertura de Responsabilidade Civil;
xi. Comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar evitar e/ou minorar os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas em sinistros sobre a Cobertura Despesas de Salvamento e Contenção de sinistro.
19.2. Além dos documentos mencionados no item 19.1. acima, a Porto Seguro se reserva no direito de solicitar outros que julgue relevante para a análise do Sinistro, de acordo com o evento ocorrido e descrito no Aviso de Sinistro.
19.3. A Porto Seguro poderá ainda exigir atestados ou certidões das autoridades legais competentes, inclusive cópia de certidão de abertura de inquérito, bem como o resultado de inquéritos, processos ou procedimentos instaurados, relativamente aos Danos que resultaram no Sinistro.
19.4. Caso a documentação inicialmente fornecida pelo Segurado juntamente com o Aviso de Sinistro seja suficiente para a regulação do potencial Sinistro e este esteja coberto e não excluído pela Apólice, a Porto Seguro terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento do último documento entregue pelo segurado, para efetuar o pagamento da Indenização, em moeda nacional.
a) A contagem do prazo para pagamento da Indenização será suspensa caso sejam necessários novos documentos para a regulação do Sinistro, conforme acima mencionado, ou em caso de dúvida fundada e justificável da Porto Seguro.
b) A Porto Seguro poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
a.
c) O prazo voltará a correr a partir do primeiro dia útil após a entrega dos documentos complementares exigidos.
20.1 - Para cálculo dos prejuízos indenizáveis tomar-se-ão por base o custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da Participação Obrigatória do Segurado aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado);
20.1.1 - Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Porto Seguro se houver tido a sua prévia anuência.
20.1.2 - Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Porto Seguro e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que A PORTO SEGURO NÃO RESPONDERÁ POR QUANTIAS QUE EXCEDAM AQUELA PELA QUAL O SINISTRO SERIA LIQUIDADO COM BASE NAQUELE ENTENDIMENTO.
20.2. O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de indenização contratado para cada cobertura.
20.3 - A Porto Seguro efetuará o pagamento e/ou o reembolso a que estiver obrigada, em xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a recepção definitiva, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segurado.
20.3.1 - Na hipótese de a Porto Seguro, tendo dúvidas FUNDAMENTADAS, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo acima previsto será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subsequente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
20.3.2 - Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Porto Seguro pagará preferencialmente o primeiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.
20.3.3 - Na hipótese do subitem 20.3.2, respeitado o limite nele aludido, se a Porto Seguro tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Porto Seguro.
20.4 - As indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por tribunal civil, até à data correspondente a 30 (trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela variação POSITIVA de índice pactuado entre as partes, na base "pro rata die".
20.4.1 - As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
20.4.2 - Se o índice pactuado for extinto, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo, aplicando-se esta disposição, também, a qualquer outro índice pactuado nos termos do subitem 20.4.1.
20.4.3 - O pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
20.4 - No caso de a Porto Seguro deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto no subitem 20.3, desde que o segurado tenha entregue todos os documentos solicitados pela Porto Seguro e necessário a liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do evento.
20.5. O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 20.3, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo de sua atualização.
20.6. Em nenhum caso a Porto Seguro será responsável por quaisquer alterações, melhorias ou revisões feitas na reparação/substituição do objeto sinistrado
21. CUSTOS DE DEFESA, ACORDOS E ALOCAÇÕES
21.1. Quando for proposta qualquer ação civil contra o Segurado ou seu preposto vinculada a danos cobertos pelo presente Xxxxxx, será dado imediato conhecimento do fato para a Porto Seguro, bem como serão remetidas cópias das notificações judiciais ou extrajudiciais, citações, intimações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
21.1.1. O Segurado ou seu preposto, ficarão obrigados a constituir procurador ou advogado, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos.
21.1.2. A Porto Seguro poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ou de qualquer outra forma entre as previstas na legislação processual em vigor. O Ingresso da Porto Seguro na ação dependerá de prévia definição entre ela e o Segurado.
21.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Porto Seguro terá garantido o direito de participar dos entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos, sempre com o objetivo de garantir o fiel cumprimento do contrato de seguro firmado entre as partes.
21.3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, conforme determinação do Código Civil Brasileiro, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro para isso.
21.4. A Porto Seguro indenizará também, sempre que estiver previsto no contrato, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
21.4.1. A Porto Seguro reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguro, e até o valor da diferença, caso positivam entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
21.5. O Segurado será responsável por todas as medidas para defesa nos processos judiciais instaurados contra ele, e não poderá adotar qualquer medida que prejudique a posição da Porto Seguro. A Porto Seguro não terá o dever de defender qualquer processo instaurado contra qualquer Segurado.
21.6. Com respeito aos Sinistros que eventualmente sejam cobertos por esta Apólice:
a) A Porto Seguro terá o direito a receber todas as informações relativas aos referidos Sinistros que venham a requerer justificadamente;
b) A Porto Seguro será mantida inteiramente informada de todos os assuntos relacionados com ou relativos às investigações, defesas ou acordos em qualquer Sinistro e terá direito a receber cópias de toda documentação relevante relacionada com o Sinistro; e
c) A Porto Seguro terá o direito, mas não a obrigação, de efetivamente se associar ao Segurado na defesa, investigação e negociação de qualquer acordo em relação a qualquer Sinistro.
21.7. Se apresentada defesa do Segurado nos procedimentos legais e judiciais, este se compromete a prestar todas as informações e a assistência justificadamente necessária àqueles que os estão representando.
21.8. A Porto Seguro fará os pagamentos dos Custos de Defesa aos Segurados à medida que e quando eles se tornarem devidos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data em que receber todos os documentos necessários para a comprovação do Sinistro, obtenção do detalhamento do caso judicial e aceitação pela Porto Seguro dos referidos Custos de Defesa. Todos os pagamentos dos Custos de Defesa que tenham sido feitos pela Porto Seguro a qualquer Segurado serão reembolsados à Porto Seguro, devidamente atualizados conforme esta Apólice, pela pessoa física ou jurídica a quem os referidos pagamentos tenham sido feitos, caso qualquer destas pessoas físicas ou jurídicas não tenham direito, nos termos desta Apólice, ao pagamento dos referidos Prejuízos Financeiros.
21.9. Segurado e a Porto Seguro pactuam por este contrato que realizarão todos os esforços para que ocorra sempre a alocação justa e adequada das quantias destinadas ao Segurado e outras pessoas físicas ou jurídicas, sempre que o objetivo for:
a) Custos de Defesa incorridos em conjuntos;
b) Qualquer acordo conjunto celebrado; e/ou
c) Qualquer julgamento de responsabilidade conjunta ou individual contra qualquer Segurado e/ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que não seja segurada por esta Apólice em relação a qualquer Sinistro;
21.10. Caso o Sinistro envolva tanto Riscos ou Pessoas cobertos como Riscos ou Pessoas não cobertos por esta Apólice, deverá ser feita alocação justa e adequada dos Custos de Defesa, condenações e/ou acordos, entre o Segurado e a Porto Seguro.
21.11. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Porto Seguro.
22.1. Efetuado pagamento de indenização e/ou reembolso, cujos recibos valerão como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada, em todos os direitos e ações do Segurado, até à soma dos valores indenizados, contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
22.2. A Porto Seguro não poderá se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
22.3. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins, ou, ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.
22.4. É INEFICAZ QUALQUER ATO DO SEGURADO QUE DIMINUA OU EXTINGA, EM PREJUÍZO DO SEGURADOR, OS DIREITOS A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO.
23.1. Ocorrido o Sinistro que cause um Dano Material e que esteja coberto por esta Apólice em função da cobertura aqui contratada, o Segurado não poderá abandonar os Salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protege-los, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO.
23.2. A Porto Seguro poderá instruir sobre o melhor aproveitamento dos Salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem na admissão de seu abandono por parte de qualquer Segurado.
23.3. No caso de perda total do objeto segurado, a Porto Seguro, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tomar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o Segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
24. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
24.1. O presente Contrato de Seguros poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes;
b) quando a Indenização ou a soma das Indenizações pagas atingirem, conforme o caso, o Limite Máximo de Garantia ou o Limite Máximo de Indenização, não tenho o Segurado direito a qualquer restituição de Prêmio.
c) as situações previstas na cláusula PERDA DE DIREITOS ocorrerem;
d) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado e/ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais.
24.1.1. Se a rescisão ocorrer a pedido do Segurado, a Porto Seguro reterá o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 15. destas Condições, sendo que para os prazos não previstos na referida tabela deverão ser utilizados percentuais correspondentes aos prazos imediatamente inferiores.
24.1.2. Se a rescisão ocorrer por iniciativa da Porto Seguro nos casos expressamente permitidos pela legislação em vigor, esta reterá, do Prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido, além dos emolumentos.
24.2. No Cancelamento da Apólice, os valores devidos a título de devolução de Prêmio, se houver, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se isto ocorrer por iniciativa da Porto Seguro, e sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE.
24.3. Em quaisquer das situações acima, não será devida a devolução do IOF (Imposto sobre as Operações Financeiras) e dos juros de parcelamento, processando-se o cálculo sobre o prêmio líquido da Apólice.
25.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
25.2. O prejuízo total, relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura contratada nesta apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
25.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
25.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
25.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e o Limite Máximo de Indenização da cobertura;
b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
I - se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada; para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização; o valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
II - caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea
(a) deste subitem;
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea (b) deste subitem;
d) se a quantia a que se refere a alínea (c), acima, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
d) se a quantia estabelecida na alínea (c) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.
25.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
25.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
26. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
26.1. Toda e qualquer Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) nos Danos indenizáveis, quando aplicável neste Contrato de Seguro, estará estabelecida na Especificação da Apólice.
26.2. A Porto Seguro somente indenizará os Sinistros que excederem ao valor da Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) indicada na Especificação da Apólice, o qual será sempre deduzido de qualquer Indenização a ser paga por esta Apólice.
26.3. Correrão exclusivamente por conta do Segurado os Danos indenizáveis e relativos a cada Sinistro coberto, até o valor das Franquias e/ou das Participações Obrigatórias do Segurado (POS) estipuladas na Especificação da Apólice.
26.4. Na hipótese de ocorrer um sinistro amparado por mais de uma cobertura na mesma Apólice ou por mais de uma Apólice, caso existam franquias e/ou participação obrigatória do segurado diferentes, será aplicada a de valor mais elevado.
27.1. As ações judiciais que derivem desta Apólice entre Segurado e a Porto Seguro prescrevem de acordo com as disposições previstas em Lei.
28.1. Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Segurado para dirimir eventuais litígios decorrentes deste Contrato de Seguro.
28.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de Foro diferente do domicílio do Segurado.
29.1. Os termos e condições deste Contrato de Seguro são regidos pelas Leis Brasileiras.
30.1. A Porto Seguro se reserva o direito de proceder previamente à emissão da Apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O Segurado deverá facilitar a Porto Seguro à execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados.
31.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Porto Seguro.
32. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
32.1. Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
32.2. A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da Porto Seguro e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
32.3. A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na Porto Seguro a solicitação formal de reintegração
33.1. Salvo convenção em contrário, admitidos pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, todos os Prêmios, limites, Franquias e outras quantias estão expressos na Especificação da Apólice em moeda corrente do Brasil.
35.1. Esta Apólice e os direitos de acordo com ela não poderão ser cedidos pelo Segurado a terceiros sem a prévia autorização por escrito da Porto Seguro.
36.1. A Porto Seguro Garante, até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO contratado e durante a vigência especificada na Apólice, os danos físicos decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos nos itens 5 BENS NÃO COBERTOS, 6 EXCLUSÕES GERAIS destas Condições Gerais, bem como nas Cláusulas Particulares, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice quanto os materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens.
36.2. Estarão garantidas ainda, até o Limite Máximo de indenização da Cobertura Básica, as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, após ter esgotado o Limite Máximo de Indenização previsto na Cobertura Adicional de DESPESAS DE DESENTULHO, se houver.
36.2.1. No caso da utilização da Cobertura Básica para indenizar as despesas de remoção de entulho, não será aplica a franquia/participação obrigatória do segurado da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
36.3. EXCLUSÕES ESPECIFICAS
36.3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) DANOS E/OU PREJUÍZOS GARANTIDOS PELAS COBERTURAS ADICIONAIS DE ERRO DE PROJETO, DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, TUMULTOS, INCÊNDIO APÓS ENTREGA DA OBRA, RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL, RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA, XXXXX XXXXXX DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL, LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR, PROPRIEDADES PREEXISTENTES NO CANTEIRO DE OBRA, EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE UTILIZADOS NA OBRA, MANUTENÇÃO AMPLA, OBRAS CONCLUÍDAS, OBRAS TEMPORÁRIAS E TRANSPORTE DE MATERIAIS A SEREM INCORPORADOS À OBRA;
B) DANOS E/OU PREJUÍZOS EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO REALIZADA APÓS A COLOCAÇÃO EM USO DA OBRA SEGURADA;
C) DANOS E/OU PREJUÍZOS OCORRIDOS APÓS O TÉRMINO DA COBERTURA, CONFORME VIGÊNCIA ESPECIFICADA NA APÓLICE, OU APÓS A COLOCAÇÃO EM USO DA OBRA CIVIL SEGURADA, O QUE PRIMEIRO OCORRER;
37. COBERTURA ADICIONAL DESPESAS COM DESENTULHO
37.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante, até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, o reembolso das quantias despendidas com despesas de remoção, carregamento, transporte e descarregamento de entulho em local adequado que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado, existente no local de risco, que integre a obra segurada, ou seja, necessário à sua conclusão, em razão de risco coberto por esta Apólice, independentemente do Limite Máximo de indenização da cobertura abrangida pelo sinistro.
37.2. Uma vez esgotado o Limite Máximo de indenização da presente cobertura adicional, eventual prejuízo não indenizado será deduzido do Limite Máximo de indenização da cobertura abrangida pelo sinistro até o seu esgotamento.
38. COBERTURA ADICIONAL DESPESAS COM SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
38.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante, até o Limite Máximo de indenização contratado durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, o reembolso das quantias despendidas com despesas de salvamento e contenção de sinistros relacionados à Cobertura Básica, devendo-se observar as disposições contidas nos subitens a seguir:
38.2. As medidas ou despesas tomadas de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência poderão ser efetivadas por outro, que não o próprio Xxxxxxxx, inclusive por autoridade competente, cabendo o reembolso pela Porto Seguro, nos exatos termos das disposições desta cláusula.
38.3. O Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativos a interesses não garantidos pela presente Apólice de seguro.
38.4. Não estarão abrangidas as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim considerados também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.
38.5. Porto Seguro não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
38.6. As disposições relativas a esta cobertura não altera e não amplia as coberturas objeto deste contrato de seguro, aplicando-se apenas as despesas de salvamento e contenção de sinistros incorridos durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cobertura não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o segurado puder reclamá-la através de outra Apólice de seguro mais especifica ou, havendo mais de uma Apólice ou cobertura garantindo as mesmas despesas, a presente cobertura contribuirá apenas com a sua quota de responsabilidade no total dos Limites segurados por todas as Apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
38.7. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente Porto Seguro, ao constatar qualquer incidente ou perturbação na sua operação ou ao receber uma ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta de riscos garantidos pela presente cobertura. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto.
38.8. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente Apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Porto Seguro serão descontadas do Limite Máximo de indenização
contratado. O mesmo critério aplicar-se-á às medidas de salvamento, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cobertura.
38.9. A Porto Seguro se desobriga a efetuar reembolsos e/ou indenizações decorrentes de despesas de salvamento e contenção de sinistros no que exceder o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura adicional.
38.10. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cobertura, a Porto Seguro ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação.
38.11. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da Participação Obrigatória estabelecida na especificação da Apólice.
38.11.1. Para fins de despesas de salvamento e contenção de sinistros, ficam estabelecidas definições e disposições complementares:
a) Despesas de Salvamento: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta Apólice.
b) Despesas de Contenção de Sinistro: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente Apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato, condicionada qualquer situação aos exatos termos da cobertura Básica constantes neste contrato de seguro.
c) Incidente ou perturbação de funcionamento das instalações seguradas: Eventos súbitos, acidentais, imprevistos quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
d) Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: Providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação do funcionamento das instalações seguradas, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
e) Autoridade competente: Autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder Federal, Estadual ou Distrital e Municipal e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cobertura.
f) Por ocorrência: Representa o Limite Máximo de responsabilidade da Porto Seguro por evento ou ocorrência garantido por esta cobertura. O referido Limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa coberta Salvamento e Contenção de sinistros.
39. COBERTURA ADICIONAL DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
39.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, as despesas relativas à mão de obra contratada para realização de serviços extraordinários noturnos e/ou realizados em feriados ou finais de semana para a substituição ou conserto do bem sinistrado, ou ainda despesas extraordinárias para afretamento de meio de transporte (exceto aeronaves), utilizado para o mesmo fim, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos pelo contrato de seguro e que os valores sejam superiores ao da Participação Obrigatória do Segurado aplicável.
40. COBERTURA ADICIONAL EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE UTILIZADOS NA OBRA
40.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, os danos físicos acidentais de causa externa a Equipamentos e ferramentas de pequeno e médio porte, de propriedade do segurado e/ou por ele alugados, existentes e com uso na obra e nas instalações provisórias dentro do canteiro da obra e sempre delimitadas por este.
40.1.1. Entende-se por equipamentos e ferramentas de pequeno e médio porte, instrumentos ou utensílios considerados leves, manual, mecânico ou elétrico, que podem ser facilmente transportados por uma única pessoa, para utilização em diversos locais, cuja finalidade é de ampliar ou diversificar a eficácia das mãos, proporcionando maior força e precisão na atividade realizada, tais como, alicate, arco de serra, chave allen, chave de fenda, chave estrela, chave fixa, chave inglesa, colher de pedreiro, cortador de piso, desempenadeira, enxada, esmeril, faca, formão, furadeira, grifo, lima, lixadeira, machadinha, maçarico, marreta, martelete rompedor, nível de bolha, pá, parafusadeira, picareta, pistola finca pino, plaina, régua, régua vibratória, serra de mão, serra tico-tico, serrote, talhadeira, tesoura, trena, turquesa, e outros instrumentos ou utensílios similares que, por analogia, possam ser abrangidos por estes dizeres.
40.2. Os Equipamentos e ferramentas de pequeno e médio porte amparados por esta cobertura devem servir única e exclusivamente de apoio à obra, nunca incorporados a ela.
40.3. Para esta cobertura será aplicada a condição de Primeiro Risco Absoluto.
40.4 EXCLUSÕES ESPECIFICAS
40.4.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) FURTO SIMPLES, DESAPARECIMENTO, ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EXTRAVIO, FURTO MEDIANTE FRAUDE, DESTREZA OU ESCALADA;
B) OPERAÇÃO DE REPAROS, AJUSTES, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO OU EXPLOSÃO ONDE A PORTO SEGURO RESPONDERÁ SOMENTE PELAS PERDAS OU DANOS CAUSADOS;
C) DANOS OCORRIDOS DURANTE A TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
D) ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES, POLIDAS OU PINTADAS;
E) SOBRECARGA, ISSO É, POR CARGA E/OU TEMPO DE UTILIZAÇÃO QUE EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
F) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
G) CURTO CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE;
H) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS.
41. COBERTURA ADICIONAL EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA
41.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, os danos físicos acidentais de causa externa a Equipamentos móveis ou estacionários, obedecidas todas as Condições estipuladas neste contrato de seguro.
41.1.1. Entende-se por equipamentos móveis, máquinas e equipamentos de autopropulsão ou movidos por outro equipamento
41.1.2. Entende-se por equipamentos estacionários, os equipamentos fixados no local provisoriamente para operação na obra e/ou em apoio a instalação e montagem.
41.2. Os Equipamentos amparados por esta cobertura devem servir única e exclusivamente de apoio à obra, nunca incorporados a ela.
41.3. Os danos físicos causados por alagamento e inundação somente estarão amparados pelo seguro caso os Equipamentos móveis e estacionários, após execução dos trabalhos ou se ocorrer interrupção da obra, sejam mantidos em área sem registros de alagamento ou inundação com Período de Recorrência superior a 20 (vinte) anos, considerando anos hidrológicos completos.
41.4. O Limite Máximo de indenização de cada item segurado deverá corresponder ao valor atual do bem segurado, entendendo-se como tal o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência de sinistro deduzido a depreciação atribuível ao uso, idade, estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
41.5. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as Condições expressas nesta Apólice, tomar- se-á por base:
a) No caso de qualquer dano físico que possa ser reparado: o custo dos reparos necessários a restabelecer o bem sinistrado no mesmo estado que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Porto Seguro também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Porto Seguro indenizará o custo material e mão de obra decorrente dos reparos. A Porto Seguro não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido;
b) No caso de Perda Total: o valor atual do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor da reposição do bem sinistrado, deduzindo o valor dos salvados. A Porto Seguro também indenizará as despesas aduaneiras, se houver as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
41.6. PERDA TOTAL
41.6.1 Para fins deste contrato, ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor atual, na forma definida no item 41.5., alínea b), destas Condições Gerais.
41.7. RATEIO
41.7.1. Se, por ocasião do sinistro, o valor atual dos bens segurados por esta Apólice for superior ao valor em risco declarado, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio. Se houver mais de um bem segurado na Apólice, ficará cada um sujeito a esta condição separadamente, não podendo o Segurado alegar excesso de valor segurado de um bem para compensação de outro.
41.8. EXCLUSÕES ESPECIFICAS
41.8.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) OPERAÇÃO DE REPAROS, AJUSTES, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO OU EXPLOSÃO ONDE A PORTO SEGURO RESPONDERÁ SOMENTE PELAS PERDAS OU DANOS CAUSADOS;
B) DANOS OCORRIDOS DURANTE A TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
C) OPERAÇÕES DE IÇAMENTOS E DESCIDA DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
D) ESTOUROS, CORTES E OUTROS DANOS CAUSADOS A PNEUMÁTICOS, HIDRÁULICOS OU CÂMARA DE AR, BEM COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES, POLIDAS OU PINTADAS;
E) SOBRECARGA, ISSO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS;
F) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA ADOÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA SALVÁ-LOS E PRESERVÁ-LOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO;
G) CURTO CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE;
H) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS;
I) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS SOBRE CAIS, DOCAS, PONTES, COMPORTAS, PÍERES, BALSAS, PONTÕES, EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS (FLUTUANTES OU FIXAS) E ESTAQUEAMENTOS SOBRE ÁGUA OU EM XXXXXX, XXXXXXX XX XXXX, XXXXXXXX, XXXXXX, XXXXX X XXXXXX;
J) PERDAS OCORRIDAS FORA DO CANTEIRO DE OBRAS IDENTIFICADO COMO LOCAL SEGURADO NA APÓLICE CONTRATADA;
K) DEFEITO OU DESARRANJO MECÂNICO OU ELÉTRICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS AOS PRÓPRIOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS, DESDE QUE NÃO SEJA DECORRENTE DE ALGUM RISCO COBERTO;
L) EQUIPAMENTOS EXISTENTES AO AR LIVRE, EM VARANDAS, TERRAÇOS OU EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMI-ABERTAS, TAIS COMO GALPÕES, BARRACÕES E SEMELHANTES CONSIDERANDO-SE, NO ENTANTO, QUE A PRESENTE EXCLUSÃO APLICAR-SE-Á SOMENTE AOS EQUIPAMENTOS QUE TENHAM SIDO PROJETADOS PARA OPERAÇÃO EM ÁREA INTERNAS E/OU FECHADAS;
M) SUBTRAÇÃO SEM VESTÍGIOS EVIDENTES DE ARROMBAMENTO DO LOCAL SEGURADO, DESAPARECIMENTO, ESTELIONATO, DESTREZA, ESCALADA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E EXTRAVIO.
42. COBERTURA ADICIONAL ERRO DE PROJETO
42.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante os danos indiretos causados às obras Civis construídas ou em construção no local de risco, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, decorrentes de erro de projeto, abrangendo os custos de reposição, reparo, retificação, transportes e tributos.
42.2. Consideram-se “danos indiretos” para efeito desta cobertura adicional, os prejuízos indiretos causados pelo erro de projeto, excetuando os custos relativos à reparação do bem e/ou parte específica da obra Civil segurada que originou o prejuízo.
42.3. EXCLUSÕES ESPECIFICAS
42.3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) DANOS DIRETOS, OU SEJA, DANOS AO(S) BEM(NS) E/OU PARTE(S) ESPECÍFICA(S) DA OBRA CIVIL SEGURADA QUE ORIGINARAM O SINISTRO;
B) MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM MONTAGEM, INSTALAÇÃO OU DESMONTAGEM.
43. COBERTURA ADICIONAL INCÊNDIO APÓS ENTREGA DA OBRA
43.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, sob as Condições Gerais e Cláusulas Particulares, durante o prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega da obra, os danos causados ao prédio e conteúdo de apartamentos, asilos, clínicas, escritórios comerciais, hospitais, hotéis, lojas de departamentos, sanatórios, shopping centers por incêndio que não seja resultante de serviços de construção, instalação e/ou montagem da obra.
43.2. A presente cobertura somente terá início após o final da vigência da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
43.3. Esta cobertura não será aplicável enquanto a obra civil e/ou instalação e montagem esteja em execução.
43.4. Caso ocorra a prorrogação da vigência da Apólice, a presente cobertura adicional acompanhará prorrogação.
43.5. As prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral da cobertura de incêndio após entrega da obra, com a devolução integral do respectivo prêmio ao segurado.
43.6. EXCLUSÕES ESPECIFICAS
43.6.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) INCÊNDIO EM ZONAS RURAIS, CONSEQUENTE DA QUEIMA DE FLORESTA, MATAS, PRADOS, PAMPAS, JUNCAIS OU SEMELHANTES, QUER A QUEIMA TENHA SIDO FORTUITA, QUER TENHA SIDO ATEADA PARA LIMPEZA DO TERRENO POR FOGO;
B) FERMENTAÇÃO PRÓPRIA OU AQUECIMENTO ESPONTÂNEO;
C) ROUBO OU FURTO PRATICADO DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
D) INCÊNDIO RESULTANTE DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO, MONTAGEM E/OU DESMONTAGEM DA OBRA.
44. COBERTURA ADICIONAL MANUTENÇÃO AMPLA
44.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, os danos físicos acidentais aos bens segurados, ocorridos no período de 180 (cento e oitenta) dias referentes ao período de manutenção, e desde que:
a) causados pelos empreiteiros e subempreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras Civis e instalação e/ou montagem; ou;
b) verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período de execução da obra.
44.2. A presente cobertura somente terá início após o final da vigência da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
44.3. Esta cobertura não será aplicável enquanto a obra civil e/ou instalação e montagem esteja em execução.
44.4. Caso ocorra a prorrogação da vigência da Apólice, a presente cobertura adicional acompanhará prorrogação.
44.5. As prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral das coberturas de manutenção, com a devolução integral dos respectivos prêmios ao segurado.
44.6. EXCLUSÕES ESPECIFICAS
44.6.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR INCÊNDIO OU EXPLOSÃO, ERRO DE PROJETO, DEFEITOS DE FABRICAÇÃO E DE MATERIAL;
B) BENS QUE NÃO ESTEJAM PREVISTOS NO PROJETO ORIGINAL;
C) DANOS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA OBRA CIVIL E/OU DE INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM.
45. COBERTURA ADICIONAL OBRAS CONCLUÍDAS
45.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, os danos físicos acidentais causados a partes da obra quando finalizadas e colocadas em uso para apoio ao projeto original ou uso exclusivo pelo Segurado, desde que sejam resultantes da ocorrência de riscos previstos e cobertos nos termos da cobertura Básica.
45.6. EXCLUSÕES ESPECIFICAS
45.6.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) PREJUÍZOS DECORRENTES DE QUAISQUER DANOS CAUSADOS A PARTES DA OBRA DO PROJETO ORIGINAL QUANDO FINALIZADAS E COLOCADAS AO USO DE TERCEIROS.
46. COBERTURA ADICIONAL OBRAS TEMPORÁRIAS
46.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, sob as Condições Gerais e Cláusulas Particulares, os danos físicos acidentais causados a barracões e andaimes existentes no local do risco, desde que sejam resultantes de eventos previstos e cobertos nos termos da cobertura de Obras Civis em Construção. Estarão garantidos, ainda, os danos físicos acidentais causados a containers quando utilizados exclusivamente como almoxarifado e/ou moradia provisória de qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras.
47. COBERTURA ADICIONAL PROPRIEDADES PREEXISTENTES NO CANTEIRO DE OBRAS
(“PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS”)
47.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, os danos físicos acidentais a outros bens da propriedade do Segurado ou bens de terceiros sob sua guarda, custódia ou controle, existentes no canteiro de obra antes do início da vigência da Apólice, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos de execução ou testes da obra segurada.
47.2. IMPORTANTE: ESSA COBERTURA É UTILIZADA NA SUA MAIORIA EM OBRAS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DE COMPLEXO JÁ EXISTENTE.
47.3. Deve-se observar os seguintes pontos, com referência às Propriedades Preexistentes no Canteiro de Obras garantidas por esta cobertura adicional:
a) deve estar dentro do contrato do canteiro de obra;
b) não fazer parte da obra em execução;
c) pertencer ao Segurado de Riscos de Engenharia (proprietário) ou estar sob sua guarda ou responsabilidade;
d) não estar abrangido pela cobertura adicional de responsabilidade Civil geral;
e) estar pronta e em funcionamento antes do início da obra.
47.4. Esta cobertura não se aplica a obras e instalações temporárias e a Equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do projeto, sendo concedido exclusivamente para os bens do segurado, segundo o conceito estabelecido no subitem anterior.
47.5. EXCLUSÕES ESPECIFICAS
47.5.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) DANOS PREEXISTENTES, TRINCAS, FISSURAS, RACHADURAS, UMIDADE E INFILTRAÇÕES EM IMÓVEIS PREEXISTENTES A OBRA SEGURADA.
B) IMÓVEIS CONSTRUÍDOS APÓS O INÍCIO DA OBRA E QUE NÃO FAÇAM PARTE DO OBJETO SEGURADO.
48. COBERTURA ADICIONAL TRANSPORTE DE MATERIAIS A SEREM INCORPORADOS À OBRA
48.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, os prejuízos que o Segurado venha a sofrer, em consequência de danos físicos acidentais causados aos materiais a serem incorporados à obra Civil segurada, exclusivamente durante o seu transporte realizado pelo próprio Segurado ou pessoa autorizada que possua vínculo empregatício com o mesmo, nos percursos terrestre, aéreo e aquaviário dentro do território brasileiro, decorrentes de:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio;
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar;
j) despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação do objeto segurado e a minimização de suas perdas e danos, desde que diretamente resultantes dos riscos cobertos pelas Condições contratuais.
48.2. Início e Fim dos Riscos Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria, sob responsabilidade ou controle do Segurado deixa o armazém ou local de armazenagem, devidamente registrado na nota fiscal, para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina com a sua entrega em armazém do Segurado e/ou do consignatário, e/ou outro lugar de estocagem, construção ou canteiro de obras:
48.3. Os locais de início e fim trânsito deverão constar na nota fiscal a qual deverá obrigatoriamente ser entregue à Porto Seguro quando da ocorrência do sinistro.
48.4. EXCLUSÕES ESPECIFICAS
48.4.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) VAZAMENTO COMUM, PERDA E/OU DIFERENÇA NATURAL DE PESO OU DE VOLUME, E DESGASTE NATURAL DOS BENS E MERCADORIAS;
B) INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DE EMBALAGEM, OU PREPARAÇÃO IMPRÓPRIA DOS BENS E MERCADORIAS. PARA OS FINS DESTA ALÍNEA, INCLUI-SE NO CONCEITO DE EMBALAGEM O ACONDICIONAMENTO EM CONTÊINER OU “LIFTVAN”, QUANDO TAL ACONDICIONAMENTO FOR REALIZADO ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA DO PRESENTE SEGURO, OU QUANDO FEITO PELO SEGURADO OU SEUS PREPOSTOS;
C) VÍCIO PRÓPRIO OU DECORRENTE DA NATUREZA DOS BENS E MERCADORIAS;
D) ATRASO, MESMO QUE ESTE ATRASO SEJA CAUSADO POR RISCO COBERTO;
E) FALTA DE CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE DA EMBARCAÇÃO E/OU INAPTIDÃO DESTA OU DA AERONAVE, VEÍCULO, CONTAINER OU LIFTVAN, OU DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO PARA TRANSPORTAR COM SEGURANÇA OS BENS E MERCADORIAS SE O SEGURADO, SEUS PREPOSTOS OU PRESTADORES DE SERVIÇO POR ELE AUTORIZADO TIVEREM CONHECIMENTO DE TAIS CONDIÇÕES DE INAVEGABILIDADE OU INAPTIDÃO NO MOMENTO EM QUE OS BENS E MERCADORIAS SÃO EMBARCADOS. A PORTO SEGURO RELEVARÁ QUALQUER VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS IMPLÍCITAS DE NAVEGABILIDADE E APTIDÃO PARA TRANSPORTAR COM SEGURANÇA OS BENS E MERCADORIAS SEGURADAS ATÉ O SEU DESTINO FINAL, A MENOS QUE O SEGURADO, SEUS PREPOSTOS OU PRESTADORES DE SERVIÇO TENHAM CONHECIMENTO DESSA FALTA DE CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE OU CAPACIDADE;
F) EXTRAVIO, QUEBRA, DERRAME, VAZAMENTO, ARRANHADURA, AMOLGAMENTO, AMASSAMENTO, MÁ ARRUMAÇÃO E/OU MAU ACONDICIONAMENTO;
G) ÁGUA DOCE OU DE CHUVA, OXIDAÇÃO OU FERRUGEM, MANCHA DE RÓTULO;
H) SUBTRAÇÃO TOTAL OU PARCIAL;
I) POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E PERIGO AMBIENTAL CAUSADO PELOS BENS E MERCADORIAS;
J) QUAISQUER EVENTOS DURANTE A PERMANÊNCIA DOS BENS E MERCADORIAS NOS ARMAZÉNS DE PROPRIEDADE, ADMINISTRAÇÃO, CONTROLE OU INFLUÊNCIA DO SEGURADO, DO EMBARCADOR, DO CONSIGNATÁRIO, DO DESTINATÁRIO, DO DESPACHANTE OU DE SEUS AGENTES, REPRESENTANTES OU PREPOSTOS;
K) DANIFICAÇÃO OU DESTRUIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS BENS E MERCADORIAS, OU PARTES DELES, POR ATO ILÍCITO DE QUALQUER PESSOA OU PESSOAS, INCLUSIVE ATOS DE MÁ-FÉ, VANDALISMO E SABOTAGEM;
L) VARIAÇÃO DE TEMPERATURA;
M) INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES QUE DISCIPLINAM O TRANSPORTE DE CARGA POR VIA RODOVIÁRIA, AÉREA E AQUAVIÁRIA;
N) DANOS CAUSADOS AOS BENS E MERCADORIAS NOS CASOS EM QUE O TRANSPORTE NÃO SEJA EFETUADO DIRETAMENTE PELO SEGURADO OU PESSOA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O MESMO;
O) MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS E/OU TRANSPORTADORAS;
P) TRANSPORTE EM VIAS PROIBIDAS AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PELAS AUTORIDADES COMPETENTES;
Q) TRANSPORTE EM VEÍCULOS QUE APRESENTEM EXCESSO DE CARGA, PESO OU ALTURA, DESDE QUE TAL(IS) EXCESSO(S) SEJA(M) A CAUSA DETERMINANTE PARA O EVENTO;
R) TRANSPORTE EM VEÍCULOS NÃO LICENCIADOS E EM MAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO E, DESPROVIDOS DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À ADEQUADA PROTEÇÃO DA CARGA;
S) BENS E MERCADORIAS TRANSPORTADOS POR MOTORISTAS QUE NÃO ESTEJAM REGULARMENTE HABILITADOS PARA O TRANSPORTE DE VEÍCULO TERRESTRE, AÉREO E AQUAVIÁRIO.
49. COBERTURA ADICIONAL TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT
49.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, os danos físicos causados à obra Civil segurada em decorrência de “tumultos, greve ou lockout”, onde estejam envolvidos os funcionários que executem ou participem de alguma forma da obra Civil segurada.
49.2. EXCLUSÕES ESPECIFICAS
49.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) SUBTRAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS;
B) QUAISQUER DANOS CAUSADOS A VIDROS;
C) ATOS DE SABOTAGEM QUE NÃO SE RELACIONEM COM OS ACONTECIMENTOS COBERTOS;
D) PERDA DE POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRA;
E) DETERIORAÇÃO DOS BENS SEGURADOS, EM CONSEQUÊNCIA DA DIFICULDADE DE CONSERVAÇÃO OU DE TRANSPORTE, AINDA QUE EM DECORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO POR ESTA COBERTURA;
F) DANOS E/OU PREJUÍZOS DECORRENTES DE QUALQUER SITUAÇÃO EM QUE SEJA NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO EXÉRCITO, MARINHA E AERONÁUTICA.
50. RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
50.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável Civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Porto Seguro, relativas à reclamações de danos materiais e corporais causados involuntariamente a terceiros em decorrência dos trabalhos relacionados à obra Civil objeto do contrato de seguro e ocorridos durante a vigência da Apólice.
50.2. Estarão garantidas também as custas judiciais do foro Civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro, sendo que:
a) o Segurado deverá, obrigatoriamente, informar a Porto Seguro sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de submeter previamente a análise da mesma as custas e honorários advocatícios a serem pagos;
b) em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da Porto Seguro e/ou ocorrência de revelia, a Porto Seguro ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta Apólice;
c) a Porto Seguro poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
50.3. Para efeito desta cobertura adicional, não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, parentes que com o Segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes da Empresa Segurada, bem como os empreiteiros, subempreiteiros e seus respectivos empregados contratados para a execução de serviços relacionados à obra Civil objeto do seguro.
50.4. A extensão de cobertura de “Fundações”, adicional à cobertura de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada
não é automática, dependendo de opção do Segurado e aceitação da Porto Seguro.
50.5. EXCLUSÕES ESPECIFICAS
50.5.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) RESPONSABILIDADE QUE SE REFERE AO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, ASSIM DEFINIDO NOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE EDIFÍCIOS OU OUTRAS CONSTRUÇÕES CONSIDERÁVEIS, O EMPREITEIRO DE MATERIAIS E EXECUÇÃO RESPONDERÁ, DURANTE 5 (CINCO) ANOS PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DE TRABALHO, ASSIM EM RAZÃO DOS MATERIAIS, COMO DO SOLO;
B) DANOS CORPORAIS (FATAIS OU NÃO) OU MOLÉSTIAS CONTRAÍDAS POR QUALQUER PESSOA QUE TRABALHA OU EXECUTE SERVIÇOS PARA O SEGURADO;
C) ROUBO OU FURTO COM OU SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL, SIMPLES EXTRAVIO, EXTORSÃO DE ACORDO COM ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO INDIRETA, DEFINIDAS CONFORME ARTIGOS 159 E 160 DO CÓDIGO PENAL;
D) DANOS CAUSADOS A SÓCIOS OU A DIRIGENTES DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE E AINDA DANOS CAUSADOS À PRÓPRIA OBRA CIVIL SEGURADA;
E) DANOS CAUSADOS POR FUNDAÇÕES, COMPREENDENDO ESTA AS SONDAGENS DE TERRENO, REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, ESCAVAÇÕES, ABERTURA DE GALERIAS, ESTAQUEAMENTO E SERVIÇOS CORRELATOS, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL COM FUNDAÇÃO;
F) TRINCAS, RACHADURAS E FISSURAS EM IMÓVEIS, CONSTRUÇÕES E/OU EDIFICAÇÕES;
G) QUAISQUER PERDAS OU DANOS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADOS POR OUTRAS COBERTURAS CONTRATADAS NA PRESENTE APÓLICE DE RISCO DE ENGENHARIA;
H) DANOS CAUSADOS A BENS E/OU PESSOAS QUE NÃO SE RELACIONEM COM A OBRA, CASO O SEGURADO TENHA DEIXADO DE CUMPRIR AS NORMAS DA NR 18 E ADOTADO TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA IMPEDIR O ACESSO DAS MESMAS AO INTERIOR DO CANTEIRO DE OBRAS E ESTE NÃO TIVER SIDO DEVIDAMENTE SINALIZADO E ILUMINADO PARA A VISUALIZAÇÃO DE TERCEIROS DURANTE AS VINTE E QUATRO HORAS DO DIA;
I) LESÕES CORPORAIS, DOENÇAS, MOLÉSTIAS FATAIS CONTRAÍDAS POR QUALQUER PESSOA QUE TRABALHE OU EXECUTE SERVIÇOS PARA O SEGURADO, SEUS EMPREITEIROS E SUBEMPREITEIROS QUE FORAM SEGURADOS SOB O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO E/OU RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
J) QUEDA NÃO ACIDENTAL DE ARGAMASSA, CONCRETO, TINTAS, MATERIAIS DE REVESTIMENTO E/OU DE LIMPEZA DE FACHADAS, COMO TAMBÉM, PELA CONTAMINAÇÃO E/OU POLUIÇÃO, DECORRENTE DE EMISSÃO, DESCARGA, DISPERSÃO, DESPRENDIMENTO, ESCAPE, EMANAÇÃO, VAZAMENTO, OU DERRAME DE TAIS MATERIAIS. ESTÃO IGUALMENTE EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA, OS DANOS OCASIONADOS PELO FATO DO SEGURADO NÃO TER ADOTADO TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CABÍVEIS PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DANOS, EM PARTICULAR, MAS NÃO LIMITADO, EM MANTER FECHADAS, PORTAS, JANELAS, OU QUAISQUER OUTRAS ABERTURAS EXISTENTES NO LOCAL, E AINDA, EM COBRIR COM LONA OU PLÁSTICO, PISOS, MÓVEIS, VEÍCULOS, E OUTROS BENS EXPOSTOS QUE POSSAM VIR A SER ATINGIDOS;
K) DANOS MORAIS, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ADICIONAL ESPECÍFICA;
51. COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA
51.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a)” das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável Civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Porto Seguro, relativas a reclamações de danos materiais e corporais causados involuntariamente a terceiros decorrentes dos trabalhos relacionados à obra Civil objeto do contrato de seguro e ocorridos durante a vigência da Apólice.
51.2. Os empreiteiros e/ou subempreiteiros são considerados Terceiros entre si, estando amparados os danos causados entre eles.
51.3. Estarão garantidas também às custas judiciais do foro Civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro, sendo que:
a) o Segurado deverá, obrigatoriamente, informar a Porto Seguro sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de submeter previamente a análise das mesmas custas e honorários advocatícios a serem pagos;
b) em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da Porto Seguro e/ou ocorrência de revelia, a Porto Seguro ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta Apólice;
c) a Porto Seguro poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
51.4. A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante a vigência da Apólice.
51.5. A presente cobertura só é válida se acompanhada da cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral, não podendo ser usada em separado.
51.6. Para fins desta cobertura entende-se por:
a) Segurado Principal: pessoa física ou jurídica bem como seus diretores, funcionários, prepostos e assessores quando no exercício de suas atribuições que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros, sendo responsável principal pela execução da obra.
b) Segurado Secundário: pessoa física ou jurídica bem como seus diretores, funcionários, prepostos e assessores, quando no exercício de suas atribuições, definidos por empreiteiros e subempreiteiros, ligados diretamente ao Segurado Principal por meio de contrato para execução de serviços ligados à obra.
51.7. A presente cobertura se aplica separadamente para cada Segurado Secundário do mesmo modo como se tivesse sido feito um contrato separado para cada um deles.
51.8. A cobertura dada aos Segurados Secundários desta cobertura só será válida enquanto estiverem prestando serviços ao Segurado Principal cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos.
51.9. O desligamento de qualquer pessoa física ou jurídica, relacionada por meio de contrato com o Segurado Principal, a excluirá automaticamente e de pleno direito do contrato do seguro.
51.10. A exclusão de qualquer dos Segurados Secundários, da qual trata o subitem anterior, deverá ser efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.
51.11. A responsabilidade da Porto Seguro não excederá ao Limite previsto nesta cobertura, no caso de um evento garantido por esta cobertura, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles.
51.12. EXCLUSÕES ESPECIFICAS
51.12.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) DANOS CORPORAIS, FATAIS OU NÃO, E DOENÇAS CONTRAÍDAS A EMPREGADOS, PREPOSTOS, ESTAGIÁRIOS E BOLSISTAS VINCULADOS DIRETAMENTE SEGURADO PRINCIPAL;
B) RESPONSABILIDADE QUE SE REFERE AO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, ASSIM DEFINIDO NOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE EDIFÍCIOS OU OUTRAS CONSTRUÇÕES CONSIDERÁVEIS, O EMPREITEIRO DE MATERIAIS E EXECUÇÃO RESPONDERÁ, DURANTE 5 (CINCO) ANOS PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DE TRABALHO, ASSIM EM RAZÃO DOS MATERIAIS, COMO DO SOLO;
C) QUAISQUER PERDAS E DANOS ABRANGIDOS POR OUTRAS COBERTURAS DO PRESENTE PLANO DE SEGURO;
D) ROUBO OU FURTO COM OU SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL, SIMPLES EXTRAVIO, EXTORSÃO DE ACORDO COM ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO INDIRETA, DEFINIDAS CONFORME ARTIGOS 159 E 160 DO CÓDIGO PENAL;
E) DANOS CAUSADOS A SÓCIOS OU A DIRIGENTES DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE E AINDA DANOS CAUSADOS À PRÓPRIA OBRA CIVIL SEGURADA;
F) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU SIMILAR;
G) QUAISQUER RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL;
H) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE;
I) TRINCAS, RACHADURAS E FISSURAS EM IMÓVEIS, CONSTRUÇÕES E/OU EDIFICAÇÕES;
J) DANOS CAUSADOS A BENS E/OU PESSOAS QUE NÃO SE RELACIONEM COM A OBRA, CASO O SEGURADO TENHA DEIXADO DE CUMPRIR AS NORMAS DA NR 18 E ADOTADO TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA IMPEDIR O ACESSO DAS MESMAS AO INTERIOR DO CANTEIRO DE OBRAS E ESTE NÃO TIVER SIDO DEVIDAMENTE SINALIZADO E ILUMINADO PARA A VISUALIZAÇÃO DE TERCEIROS DURANTE AS VINTE E QUATRO HORAS DO DIA;
K) LESÕES CORPORAIS, DOENÇAS, MOLÉSTIAS FATAIS CONTRAÍDAS POR QUALQUER PESSOA QUE TRABALHE OU EXECUTE SERVIÇOS PARA O SEGURADO, SEUS EMPREITEIROS E SUBEMPREITEIROS QUE FORAM SEGURADOS SOB O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO E/OU RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
L) DANOS MORAIS, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ADICIONAL ESPECÍFICA;
52. COBERTURA ADICIONAL DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
52.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável Civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Porto Seguro, pelos Danos Morais, desde que diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a Terceiros e efetivamente indenizáveis nos termos previstos neste Contrato de Seguro.
52.2. EXCLUSÕES ESPECIFICAS
52.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) RESPONSABILIDADE QUE SE REFERE AO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, ASSIM DEFINIDO NOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE EDIFÍCIOS OU OUTRAS CONSTRUÇÕES CONSIDERÁVEIS, O EMPREITEIRO DE MATERIAIS E EXECUÇÃO RESPONDERÁ, DURANTE 5 (CINCO) ANOS PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DE TRABALHO, ASSIM EM RAZÃO DOS MATERIAIS, COMO DO SOLO;
B) DANOS CORPORAIS (FATAIS OU NÃO) OU DOENÇAS CONTRAÍDAS POR QUALQUER PESSOA QUE TRABALHE OU EXECUTE SERVIÇOS NO CANTEIRO DE OBRAS;
C) QUAISQUER PERDAS E DANOS ABRANGIDOS POR OUTRAS COBERTURAS DO PRESENTE PLANO DE SEGURO;
D) ROUBO OU FURTO COM OU SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL, SIMPLES EXTRAVIO, EXTORSÃO DE ACORDO COM ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO INDIRETA, DEFINIDAS CONFORME ARTIGOS 159 E 160 DO CÓDIGO PENAL;
E) DANOS CAUSADOS A SÓCIOS OU A DIRIGENTES DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE E AINDA CAUSADOS À PRÓPRIA OBRA CIVIL SEGURADA;
F) TRINCAS, RACHADURAS E FISSURAS EM IMÓVEIS, CONSTRUÇÕES E/OU EDIFICAÇÕES;
53. COBERTURA ADICIONAL LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
53.1. Ao contrário do que dispõe a alínea a) das Exclusões Específicas da Cobertura Básica constante no subitem 36.3.1, a presente cobertura adicional garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de indenização contratado e durante a vigência da referida cobertura constante na apólice, as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Porto Seguro, pelas Perdas Financeiras e/ou Prejuízos, inclusive lucros cessantes desde que diretos e decorrentes de Danos Corporais e/ou Danos Materiais sofridos por Terceiros e efetivamente indenizáveis nos termos previstos neste Contrato de Seguro.
53.2. EXCLUSÕES ESPECIFICAS
53.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NOS ITENS 5 BENS NÃO COBERTOS E 6 EXCLUSÕES GERAIS, BEM COMO NAS CLÁUSULAS PARTICULARES, ESTARÃO EXCLUÍDOS AINDA:
A) RESPONSABILIDADE QUE SE REFERE AO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, ASSIM DEFINIDO NOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE EDIFÍCIOS OU OUTRAS CONSTRUÇÕES CONSIDERÁVEIS, O EMPREITEIRO DE MATERIAIS E EXECUÇÃO RESPONDERÁ, DURANTE 5 (CINCO) ANOS PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DE TRABALHO, ASSIM EM RAZÃO DOS MATERIAIS, COMO DO SOLO;
B) DANOS CORPORAIS (FATAIS OU NÃO) OU DOENÇAS CONTRAÍDAS POR QUALQUER PESSOA QUE TRABALHE OU EXECUTE SERVIÇOS NO CANTEIRO DE OBRAS;
C) QUAISQUER PERDAS E DANOS ABRANGIDOS POR OUTRAS COBERTURAS DO PRESENTE PLANO DE SEGURO;
D) ROUBO OU FURTO COM OU SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL, SIMPLES EXTRAVIO, EXTORSÃO DE ACORDO COM ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO INDIRETA, DEFINIDAS CONFORME ARTIGOS 159 E 160 DO CÓDIGO PENAL;
E) DANOS CAUSADOS A SÓCIOS OU A DIRIGENTES DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE E AINDA CAUSADOS À PRÓPRIA OBRA CIVIL SEGURADA;
F) TRINCAS, RACHADURAS E FISSURAS EM IMÓVEIS, CONSTRUÇÕES E/OU EDIFICAÇÕES;
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO SUSEP 15414.901034/2017-85
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO SUSEP 15414.901034/2017-85
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site da SUSEP (xxxx.xxxxx.xxx.xx). Para isso, o Segurado deverá fornecer à SUSEP o número de seu registro, nome completo, CNPJ ou CPF, de seu corretor de seguros.
A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
1.1. Para fins desde Contrato de Seguro, os termos técnicos relacionados a seguir terá sempre os mesmos significados e passam a fazer parte integrante das Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares. ACEITAÇÃO: Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
ACIDENTE: Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou destruição. Ver "Evento" e "Acidente Pessoal".
ACIDENTE PESSOAL: Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) é a única causa dos danos corporais;
e) provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
ADESÃO: Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados "seguros singulares".
ADITIVO: Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado "endosso". O termo “endosso” também é empregado no mesmo sentido de “aditivo”.
AEROPORTO (LADO AR): Integra o conjunto das partes do aeroporto que acomodam o movimento de aeronaves. Engloba pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento de aeronaves incluindo os correspondentes sistemas de iluminação, as ajudas à navegação aérea e os equipamentos de comunicação necessários para auxiliar a operação de aeronaves. Engloba ainda as pontes telescópicas e/ou plataformas de acessos às Aeronaves.
AGRAVAÇÃO/AGRAVAMENTO DE RISCO: Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.
APÓLICE: Documento que formaliza o contrato de seguro e discrimina o bem segurado, as coberturas, as garantias contratadas pelo segurado, os direitos e os deveres das partes contratantes.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS ("occurrence basis"): Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES ("claims made basis"): Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado:
1) durante a vigência da apólice; ou
2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou
3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.
Ver "Data Limite de Retroatividade", "Prazo Complementar" e "Prazo Suplementar".
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÕES: Tipo especial de contrato
celebrado com Apólice à Base de Reclamações, que possibilita, ao Segurado, registrar, formalmente, junto à Seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosas, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice então vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados.
Se o Segurado não tiver registrado, na Seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da reclamação.
APÓLICE ABERTA: Tipo de apólice que cobre riscos similares que se repetem diversas vezes durante a sua vigência, de forma relativamente imprevisível, porém sem previsão efetiva da sua realização gerando a necessidade de se efetuar averbações durante o período de vigência do contrato.
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcrição): "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do Código Civil). Sinônimo: Xxx Xxxxxx.
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
AVERBAÇÃO: Ato de incluir, numa apólice aberta, um novo risco, de características já previstas no contrato, antecedido de comunicação à Seguradora.
AVISO DE SINISTRO: É uma das obrigações do Segurado, presente em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar, de imediato, a ocorrência de sinistro à Seguradora, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.
BEM MANIPULADO: O bem manipulado é o objeto direto que esteja sendo manipulado, manejado no momento da prestação do serviço.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.
BENS / BENS ECONÔMICOS: São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: as coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade. Uma definição clássica é a seguinte: são os valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica.
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS: As coisas que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens corpóreos. Mas pedras e metais preciosos, ou jóias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. O corpo humano, se vivo, não é bem material. Ver a definição de "Coisa".
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS: Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.
BOA – FÉ: No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA): Dissolução antecipada do contrato de seguro, EM SUA TOTALIDADE, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou PARCIALMENTE, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do Limite Agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se RESCISÃO.
CLÁUSULA: Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de Apólices".
CLÁUSULA ESPECÍFICA: Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é alterar as Condições Gerais e/ou Especiais, e, às vezes, até mesmo as Condições Particulares, normalmente sem ampliar a cobertura e, portanto, sem gerar prêmio adicional. As Cláusulas Específicas estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
CLÁUSULA PARTICULAR: Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua
função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um único Segurado. As Cláusulas Particulares “criadas” exclusivamente para um cliente não estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
COBERTURA: Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice. De forma restrita, é sinônimo de Xxxxxxxxx Xxxxxx ou Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL / ACESSÓRIA: Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Preveem ampliação das Coberturas Básicas contratadas ou são, de fato, novas coberturas, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de prêmio adicional. As Coberturas Adicionais são normalmente elencadas nos Planos de Seguro, cabendo aos Segurados selecionar aquelas que venham a lhes interessar.
COBERTURA BÁSICA: Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições, denominadas as condições especiais de cada modalidade, são reunidas no contrato de seguro sob o título "Condições Especiais". Uma apólice de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica.
COISA: Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, a sua utilidade ou o seu valor econômico. Quando é objeto de propriedade, é classificada como bem, no caso, bem corpóreo, material ou tangível. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, e joias, desde que materialmente existentes, são "coisas". O corpo humano, se vivo, não é "coisa". As coisas que, por pertencerem a todos, não podem ser objeto de propriedade, como, por exemplo, o ar ou o mar, são denominadas "coisas comuns"; aquelas que podem ser objeto de propriedade, mas que não o são, como, por exemplo, um peixe num lago, ou uma pedra preciosa oculta no solo, não são bens (materiais), mas passam a sê-lo quando alguém delas se apropria. Raciocínio semelhante se aplica às coisas abandonadas: não são bens (materiais) até que alguém delas se aproprie. A coisa perdida não é considerada coisa abandonada.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES: Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Em sentido amplo, trata-se do nome dado, nos contratos de seguro, ao conjunto das disposições relativas às Coberturas Básicas contratadas. Em sentido estrito, é uma referência às disposições de uma modalidade. Neste último sentido, são exemplos de condições especiais: os riscos cobertos pela modalidade, novos riscos excluídos, e a ratificação ou a revogação de cláusulas das Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: Nome dado, nos contratos de seguro, às disposições comuns a todas as coberturas de um mesmo ramo de seguro. Por exemplo, estão sempre presentes, nas Condições Gerais, cláusulas intituladas "Objeto do Seguro", "Foro", e "Obrigações do Segurado".
CONDIÇÕES PARTICULARES: Nome dado, nos contratos de seguro, às cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Especiais, variando tais alterações de acordo com cada Segurado, não se aplicando, em geral, aos demais, não constando, normalmente, nos Planos de Seguro.
CONTRATO DE SEGURO: Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (prêmio) pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver "Apólice" e “Proposta”.
CORRETOR DE SEGUROS (PESSOA FÍSICA): Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
CORRETOR (A) DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA): Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros.
COSSEGURO: Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro.
CULPA: Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em
sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independentemente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE: Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
CUSTOS E DESPESAS DE LIMPEZA (CLEAN-UP): Significam custos ou despesas necessárias e razoáveis, inclusive despesas legais ou correlatas incorridas com o consentimento por escrito da Seguradora, inclusive aquelas incorridas na investigação, remoção, saneamento, inclusive no respectivo monitoramento, ou na remoção de contaminação do solo, das águas de superfície, de lençóis freáticos ou de outra contaminação.
Na medida exigida por Leis Ambientais, ou especificamente determinada por ordem de qualquer órgão ou agência governamental ou regulador ou tribunal que atuar segundo a autorização de Lei(s) Ambiental(is); ou que foram efetivamente regradas por qualquer órgão ou agência governamental ou regulador ou por terceiros.
DADOS ELETRÔNICOS: Fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma usável para comunicações, interpretação ou processamento por meio de processamento de dados eletrônicos e eletromecânicos, ou equipamento controlado eletronicamente, e incluem programas, software e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados, ou a condução e manipulação desses equipamentos.
DANO: Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente, ou aos direitos da personalidade. A generalidade desta definição tornou necessária a introdução de conceitos mais restritivos, que caracterizassem especificamente as espécies de dano com que as Seguradoras estariam dispostas a operar. Surgiram assim os conceitos de "Dano Corporal", "Dano Material", "Dano Moral", "Dano Estético", "Dano Ambiental", "Perdas Financeiras" e "Prejuízo Financeiro". Ver "Perdas e Danos".
DANO AMBIENTAL: A tendência atual, no meio jurídico, é subdividir o dano ambiental em três subespécies, duas delas relacionadas com interesses coletivos, e a terceira com interesses individuais ou de grupos.
a) dano ecológico puro, ou dano ambiental “stricto sensu”, que abrange apenas os danos causados a elementos naturais de domínio público, sem titularidade privada, como o ar atmosférico, os rios, a flora, a fauna, etc., não estando incluídos eventuais danos causados a elementos culturais ou artificiais;
b) dano ambiental “lato sensu”, que abrange os danos causados aos elementos naturais, culturais e/ou artificiais, pertencentes ao patrimônio coletivo nacional e/ou humano;
c) dano ambiental individual ou reflexo, quando consideradas as perdas e danos causados ao patrimônio privado de um ou mais indivíduos, consequentes de danos ambientais “lato sensu”. Por exemplo, a poluição de um rio por substâncias tóxicas, que, em virtude de acidente, vazaram de veículo que as transportava, poderia prejudicar pescadores que explorassem a pesca local.
Ver “Meio Ambiente”.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes. Ver “Dano Moral”, “Xxxx Xxxxxxx”, “Dano Material”, e “Dano Estético”.
DANO EMERGENTE: Ver “Dano Patrimonial”.
DANO ESTÉTICO: Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
A tendência, na Justiça brasileira, tem sido admitir a acumulação de indenizações por dano moral e estético, considerando o dano estético como um agravante dos danos morais. Tem havido, também, reconhecimento da existência de prejuízos financeiros decorrentes de danos estéticos, nos casos em que estes incapacitaram a vítima para o exercício de sua profissão.
Por exemplo, se uma pessoa é atingida na face por uma arma branca, e, após passar por cuidados médicos, se recupera da ferida, mas adquire uma cicatriz permanente, é possível identificar três espécies de danos:
a) dano corporal, a saber, a ferida provocada pela arma que desferiu o golpe, cuja reparação incluiria o pagamento de despesas médicas, internações, remédios, tratamentos, etc., e eventuais perdas financeiras decorrentes da redução ou paralisação temporária da capacidade de trabalho da vítima durante o seu período de tratamento e/ou convalescença;
b) dano moral, já que, em consequência da cicatriz, a vítima poderia passar temporariamente por constrangimentos (reações negativas do público à sua presença), ou por sofrimento psíquico, etc.;
c) dano estético, qual seja, a redução permanente do padrão de beleza da vítima devido à presença da cicatriz na sua face, o que poderia lhe causar constrangimentos e sofrimentos psíquicos pelo resto de sua vida, situação que pode ser interpretada como um agravamento dos danos morais; um outro aspecto estaria relacionado com a impossibilidade de a vítima poder retomar o trabalho que executava anteriormente: a alteração de sua aparência poderia lhe impedir, de forma definitiva, de exercer a sua profissão, caso, por exemplo, trabalhasse como modelo, recepcionista, ou artista, etc.
DANO IMATERIAL: Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DANO MORAL: Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais e/ou estéticos. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
DANO PATRIMONIAL: Todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva. Subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio.
Ver “Dano Material”, “Prejuízo Financeiro” e “Perdas Financeiras”.
DANO PESSOAL: Danos causados à pessoa. Subdivide-se em danos corporais, danos morais e danos estéticos. DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE OU DATA RETROATIVA DE COBERTURA: Data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices à Base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro.
DECADÊNCIA: É o perecimento de um direito unilateral por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: caducidade.
DEFEITO DO PRODUTO: Defeito é o resultado apresentado por produto fabricado, produzido, construído ou importado, quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - a sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
(definição do Art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11/09/1990).
DEFICIÊNCIAS (DOS PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL): Mau funcionamento ou não
funcionamento, existência de partes quebradas ou avariadas, ausência de componentes, inadequação a normas técnicas, presença de impurezas, vazamentos, contaminações, erros ou omissões em manuais de instruções, rótulos ou embalagens equivocadas, doenças (animais vivos), deterioração ou estrago (alimentos ou medicamentos), e, em geral, quaisquer imperfeições apresentadas pelos PRODUTOS que possam causar danos a terceiros. Ver “Defeito do Produto”.
DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTRO: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente no local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
DESPESAS DE SALVAMENTO: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de
modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
DIREITO DE REGRESSO: No Seguro de Responsabilidade Civil, é o direito que tem a Seguradora de se ressarcir da indenização paga na ocasião da liquidação de um sinistro, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. Restrições: o direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ressalte-se que o conceito de "Direito de Regresso" não se limita ao Seguro de Responsabilidade Civil, possuindo uma maior abrangência, conforme se depreende dos artigos 346 a 351 do Código Civil. Ver "Sub-rogação".
DIREITOS: Tudo aquilo que tem existência imaterial e que pode ser objeto de uma relação jurídica.
DIREITOS ECONÔMICOS: Direitos aos quais pode ser atribuído um valor econômico.
DOLO (ó): Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
DURAÇÃO DO SEGURO: Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro.
EMPREGADO: Qualquer pessoa vinculada ao Segurado por um contrato de trabalho ou de prestação de serviços, enquanto atuar no desempenho de suas atividades, também considerados nesta condição os prepostos, estagiários, trainees, bolsistas e terceirizados.
EMPREGADO DOMÉSTICO: Pessoa física que presta serviços de forma não eventual, e mediante pagamento de salário, para outra pessoa, sob as ordens desta, no âmbito residencial.
ENDOSSO: Documento, emitido pelas Seguradoras, que tem por objetivo formalizar a inclusão de aditivo em contrato de seguro. Ver "Aditivo".
EVENTO: No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um "evento danoso". Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado e atender as definições de cláusula de Xxxxx Xxxxxxx de cobertura contratada, pelo Segurado, trata-se de um "sinistro". Caso contrário, é denominado "evento danoso não coberto", ou, ainda, "evento não coberto", estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo "acidente" é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida. No caso de acidentes que causem, à vítima, invalidez permanente, morte ou necessidade de tratamento médico, utiliza-se o termo "acidente pessoal". Ver "Acidente Pessoal" e "Acidente".
EXEMPLARY DAMAGES: Ver Punitive Damages
"EXTRANET": É uma rede privada de computadores que é estendida a usuários externos.
XXXX XXXXXXX: É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
FORO (ô): No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FORO COMPETENTE: Normalmente é o do domicílio do Segurado.
FRACIONAMENTO DO PRÊMIO: Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado. FRANQUIA: Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
FRANQUIA DEDUTÍVEL: Franquia que é incondicionalmente deduzida do prejuízo apurado, em caso de sinistro. A indenização devida pela Seguradora, é, portanto, a diferença, se positiva, entre o montante do prejuízo e a franquia dedutível (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada), sendo nula em caso contrário. A franquia é repetidamente aplicada a cada sinistro garantido por uma específica cobertura, enquanto esta estiver em vigor.
FRANQUIA FACULTATIVA: É aquela solicitada pelo Segurado.
FRANQUIA OBRIGATÓRIA: É aquela imposta pela Seguradora.
FRANQUIA SIMPLES: Franquia que vigora somente se o prejuízo apurado, em caso de sinistro, for inferior a ela. Em outras palavras, sendo o prejuízo inferior à franquia, nada é indenizado pela Seguradora; na hipótese de ser o prejuízo superior ao valor fixado para a franquia, o Segurado é indenizado pelo valor total do prejuízo, sem qualquer dedução,
respeitado o então vigente Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. O procedimento se repete para cada sinistro garantido pela cobertura.
FURTO QUALIFICADO: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
FURTO SIMPLES: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
GARANTIA: Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:
a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil);
b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e 781 do Código Civil;
c) para especificar as opções de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil, a saber, "Garantia Única" ou "Garantia Tríplice"; e
d) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil).
GARANTIA ÚNICA
Uma das duas opções de garantia utilizadas nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, na ocorrência de um sinistro abrigado por uma cobertura, a soma das indenizações devidas por danos materiais e por danos corporais, causados a terceiros, está limitada pelo Limite Máximo de Indenização. Não há qualquer discriminação de percentuais ou limites individuais para cada espécie de dano.
GARANTIA TRÍPLICE: Opção alternativa de garantia utilizada nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada, é subdividido em três verbas distintas e independentes: a primeira, relativa a danos corporais causados a uma única pessoa; a segunda, relativa a danos corporais causados a mais de uma pessoa; e a terceira, relativa a danos materiais causados a terceiros. Na eventualidade de ocorrência de um sinistro, com danos corporais a mais de uma pessoa, a primeira verba não é acionada, mas sim a segunda. O limite máximo de responsabilidade da Seguradora, na indenização de tais danos, é a quantia correspondente à segunda verba, previamente fixada na apólice, correspondente à cobertura reclamada. Se o Segurado for condenado ao pagamento de quantia superior a este limite, a primeira verba NÃO poderá ser invocada para complementar a indenização. Utiliza-se a Garantia Tríplice para algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, em que a possibilidade de ocorrência de danos corporais é superior à de danos materiais. Não existe Limite Agregado na Garantia Tríplice.
IMPERÍCIA: Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) não está habilitado, ou;
b) embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma. A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver "Imprudência".
IMPORTÂNCIA SEGURADA: Em uma apólice que não seja aberta, é sinônimo de “Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada". Em uma apólice aberta é o valor segurado em cada averbação, que deve ser menor ou igual ao Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada. Ver "Apólice Aberta", “Averbação" e "Limite Máximo de Indenização".
IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO: Corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada, se este não estiver expresso na Especificação da Apólice), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
"INTRANET": É uma rede privada de computadores, que compartilham arquivos disponíveis em um computador da rede, denominado servidor.
INVALIDEZ PERMANENTE: Entende-se, para fins desta apólice, a invalidez permanente total como impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação; a invalidez permanente parcial como a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação completa.
LESÃO CORPORAL: Termo utilizado no Direito Penal, equivalente ao “Dano Corporal” do Direito Civil.
LIMITE AGREGADO (LA): No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou
3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado. Ver "Garantia Única", "Garantia Tríplice" e "Reintegração".
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG): Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. O LMG é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenização estabelecidos para cada cobertura contratada. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver "Limite Agregado". Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
"LOCK-OUT": Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
LUCROS CESSANTES: São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "Xxxxxx Xxxxxxxxx" estão incluídos no conceito de "perdas financeiras".
MÁ – FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MEIO AMBIENTE: A Lei Nº 6.398/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, define “meio ambiente” como “o conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Segundo especialistas no assunto, do ponto de vista jurídico, esta definição:
1) Abrange elementos naturais, artificiais e culturais, enfatizando a interação homem-natureza;
2) Amplia a concepção anterior de “meio ambiente”, que se focava apenas nos elementos naturais.
A eventual necessidade de se fazer referência isolada a qualquer um dos elementos abrangidos pela nova definição, deu origem à seguinte classificação de “meio ambiente”:
a) Meio Ambiente Natural ou Físico, cujos componentes são os elementos naturais, como o ar atmosférico, o solo, as águas, a flora, a fauna, etc. É citado nos incisos I e VII, do parágrafo 1º, do artigo 225, da Constituição Federal;
b) Meio Ambiente Artificial, definido como o espaço urbano construído pelo homem. É regulado pela Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e citado, pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIII, e no artigo 21, inciso XX;
c) Meio Ambiente Cultural, constituído pelos nossos patrimônios histórico, artístico, folclórico, linguístico, paisagístico, arqueológico, científico, etc. É regido pelo artigo 216 da Constituição Federal;
d) Meio Ambiente de Trabalho, definido como o conjunto dos locais em que as pessoas desenvolvem as suas atividades de trabalho. É citado no inciso VIII, do artigo 200, da Constituição Federal.
MODALIDADE: Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica.
NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. Exemplo: funcionário que extravia documento sob sua guarda. A negligência desacompanhada de danos não é ato ilícito. Exemplo: caixa que recebe depósito em espécie sem conferir, verificando depois estar o mesmo correto.
NOTIFICAÇÃO: Especificamente nas Apólices à Base de Reclamações em que se contrata a Cláusula de Notificações, é o ato por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, abrigados pelo seguro, vinculando a apólice então em vigor a reclamações futuras de terceiros prejudicados.
OBJETO DO SEGURO: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA: Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
“OFFSHORE”: Que se situa ou é realizado ao largo da costa.
OBRAS DE ARTE: Entende-se por obras de artes e objetos, aqueles que possuem origem e autoria artística reconhecida, como também, quaisquer outros objetos raros ou únicos, ou ainda, de valor histórico ou mérito artístico no mercado nacional e/ou internacional.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA: Cláusula Específica que altera as disposições de algumas coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, estabelecendo participação percentual do Segurado no prejuízo, em caso de sinistro. Normalmente são fixados valores mínimo e máximo para esta participação, embora a presença de valor mínimo seja mais comum. Ressalte-se que "participação obrigatória" é um conceito distinto de "franquia".
PERDA: Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".
PERDAS E DANOS: Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil), mas nem todos estão cobertos neste Seguro.
PERDAS FINANCEIRAS: Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "Xxxxxx Xxxxxxxxx".
PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA: Intervalo de tempo limitado inferiormente pela Data Limite de Retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma Apólice à Base de Reclamações. PRAZO COMPLEMENTAR: Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência de apólice não renovada de seguro contratado com Apólice à Base de Reclamações, ou na data de cancelamento do dito seguro. A duração mínima do Prazo Complementar é 1 (um) ano. (Na hipótese de cancelamento do seguro, há circunstâncias em que não se aplica o Prazo Complementar: por exemplo, se o cancelamento tiver sido efetuado por determinação legal, por esgotamento do Limite Agregado da cobertura, ou devido à perda de direito do Segurado, etc.).
PRAZO SUPLEMENTAR: Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com
procedimentos estabelecidos na apólice. Normalmente são oferecidas várias opções de prazo, sendo obrigatória a oferta do prazo de 1 (um) ano.
Ver "Prazo Complementar", "Renovação" e "Renovação com Transformação".
PREJUÍZO: Dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas. Difere de "perda", que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral.
PREJUÍZO FINANCEIRO: Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de "Perdas Financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO / PRÊMIO BRUTO: É a quantia, prevista no contrato de seguro, devida pelo Segurado à Seguradora. PRÊMIO ADICIONAL: Prêmio suplementar, cobrado em determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado deseja ampliar o seguro, contratando uma nova cobertura, ou, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior.
PRESCRIÇÃO: Na Responsabilidade Civil, é o perecimento da pretensão que tem o terceiro prejudicado contra o responsável por ato ou fato que lhe tenha causado perdas e danos. No âmbito de seguros, independente do ramo, é o perecimento da pretensão do Segurado contra a Seguradora e/ou desta contra aquele. Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, ocorrerá a prescrição.
PRODUTOS: Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais.
Ver "Bens".
PRODUTOS DO SOLO: Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais.
Ver “Bens”.
PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL: São aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados.
"PRODUCT RECALL": Trata-se da retirada de produtos já colocados no mercado consumidor, para reparação e/ou substituição, em razão de posterior constatação da presença de algum tipo de problema nos mesmos.
PROFISSIONAIS LIBERAIS: Ver "Serviços Profissionais".
PROPRIEDADE DO SEGURADO: A propriedade ou posse de imóveis, terrenos, edifícios, apartamentos, áreas recreativas (incluindo grêmio e clubes), sociais e sanitárias, linhas elétricas, transformadores, caldeiras, elevadores, painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e, em geral, todas as instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades.
PROPOSTA; Formulário impresso, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice.
Ver “Apólice” e “Contrato de Seguro”.
"PRO RATA DIE": Proporcional ao número de dias.
"PRO RATA TEMPORIS": Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente ao período de tempo já decorrido do contrato.
PUNITIVE DAMAGES: Expressão cunhada no direito consuetudinário da common law (Inglaterra e EUA). Assim como a expressão Exemplary Damages, ambas traduzem a indenização outorgada em edição à indenização compensatória quando o ofensor age com negligência grave, malícia ou dolo. Representada por quantia de valor variável, é estabelecida em separado da indenização compensatória propriamente dita. Além de servir para punir o ofensor, tem também o objetivo de dissuadir comportamentos semelhantes por parte de terceiros, em prol do interesse público e social.
REGULAÇÃO DE SINISTROS: Processo de apuração das causas e dos respectivos valores dos Danos Corporais ou Materiais sofridos pelo Terceiro e reclamados ao Segurado. Tem por finalidade identificar a responsabilidade ou não do Segurado e da Seguradora, assim como as bases da indenização, se devida por esta Apólice.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. Normalmente não é admitida no Seguro de Responsabilidade Civil, sendo substituída pelo Limite Agregado. Ver "Limite Agregado".
RENOVAÇÃO: Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “a renovação do contrato”.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA: Tipo especial de renovação dos contratos de seguro, em que não são necessários os procedimentos habituais, bastando que conste, na apólice, cláusula expressa a respeito. O contrato é prorrogado por período igual ao da vigência anterior, mantidas todas as condições, com cobrança de novo prêmio. Em virtude do artigo 774 do Código Civil, a renovação automática só pode ser efetuada uma vez.
RENOVAÇÃO COM TRANSFORMAÇÃO: Tipo especial de renovação de seguro, em que a Apólice à Base de Reclamações, originariamente contratada, não é renovada, e os riscos por ela cobertos são transferidos para um novo seguro, contratado com Apólice à Base de Ocorrências.
RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO: No Seguro de Responsabilidade Civil, é o acordo que estabelece que o Segurado, ou a Seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro.
RESCISÃO (DE APÓLICE OU SEGURO): Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Ver "Cancelamento".
RESPONSABILIDADE CIVIL (RC): É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil);
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA: Expressão utilizada quando existirem duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pelos danos causados a terceiros, sendo que:
a) Uma delas seria considerada a responsável principal, por estar diretamente vinculada à ação causadora do dano;
b) As demais seriam consideradas responsáveis secundárias ou acessórias, em virtude de serem proprietárias de bens, ou contratantes de serviços relacionados com os danos.
RESSARCIMENTO: Ver "Direito de Regresso".
XXXXX: É o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso. É um potencial evento danoso. RISCO COBERTO: No Seguro de Responsabilidade Civil, o risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos causados a terceiros, e/ou a eventual realização de despesas emergenciais para tentar evitá-los e/ou minorá- los, atendidas as disposições do contrato.
XXXXX EXCLUÍDO: Eventos ou Riscos que o Contrato de Xxxxxx retira do âmbito de responsabilidade da Seguradora, ainda que possam gerar responsabilidade civil ao Segurado. Os Riscos Excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da Apólice e específicos quando constam das Condições Especiais e Particulares da Apólice.
ROUBO: Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SALVADOS: São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais.
SEGURADO: É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice. Tratando-se de pessoa jurídica, a designação "Segurado" abrange as pessoas abaixo relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa:
a) diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
b) empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;
c) qualquer pessoa ou organização designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado;
d) membros do Comitê de Executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem - estar, dentro de suas respectivas competências.
SEGURADOR (A): Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, especificados nos contratos de seguro.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É aquele em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.
SEGURO A SEGUNDO RISCO ABSOLUTO: Xxxxxx complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao Limite Máximo de Indenização de uma cobertura e/ou ao Limite Máximo de Garantia da Apólice. É contratado em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se a indenização devida exceder o Limite Máximo de Indenização e/ou de Garantia do seguro contratado a primeiro risco absoluto.
SEGURO A PRAZO CURTO: Xxxxxx contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
SEGURO A XXXXX XXXXX: É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL: Garante ao Segurado, responsável por danos causados a terceiros, o reembolso e/ou o pagamento das indenizações a que for condenado, a título de reparação, atendidas as disposições do contrato: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil). O seguro cobre, também, as despesas efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (RCG): Principal Ramo de Seguro relacionado com a cobertura facultativa de riscos decorrentes da Responsabilidade Civil, abrangendo, principalmente, as Empresas e os produtos e/ou serviços a elas vinculados, as pessoas físicas e os condomínios. Não engloba, entre outros riscos relacionados com a Responsabilidade Civil, o seguro de RC Hangar, o seguro de RC Profissional e o seguro de RC de Diretores e Administradores de Empresas (D & O), que são Ramos de RC distintos da RCG.
SEGURO PLURIANUAL: Ver "Seguro a Prazo Longo".
SERVIÇOS PROFISSIONAIS: São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais similares. Para se resguardarem de ações civis por danos causados no exercício de suas atividades profissionais, devem contratar o Seguro de RC Profissional, à exceção dos diretores e administradores de empresas, que possuem um seguro específico, denominado D&O. Estes seguros constituem ramos independentes, distintos da RCG.
SERVIDOR: Computador principal de uma rede de computadores, onde se localizam os arquivos comuns da rede. SINISTRO: É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um evento danoso, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
"SHOPPING CENTERS": Também chamados “Centros Comerciais”, são imóveis tipicamente de vários andares, bem iluminados e em geral revestidos com materiais de primeira qualidade, construídos propositadamente com corredores largos e compridos, que se apresentam ladeados (normalmente dos dois lados) por lojas decoradas de forma visualmente atraente, com o objetivo de criar ambientes agradáveis para os consumidores que transitam no local. Os diversos andares se comunicam por escadas rolantes e elevadores, localizados estrategicamente para maximizar a circulação interna dos consumidores. Há ainda espaços destinados a lanchonetes, restaurantes, quiosques, salas de cinema, parques de diversões, estacionamentos, etc. Todos estes estabelecimentos estão subordinados a uma administração centralizada, e são considerados condôminos do “Shopping Center”.
"SPRINKLERS": Chuveiros automáticos, que aspergem água ao detectarem a presença de fumaça.
SUBLIMITE: Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora em relação a uma determinada cobertura, integrando o Limite Máximo de Indenização por Sinistro e dele será deduzido havendo qualquer pagamento de Indenização.
SUB-ROGAÇÃO: Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil). Há, no entanto, restrições:
a) salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins (artigo 786, § 1º, Código Civil);
b) nos seguros de pessoas, de acordo com o artigo 800 do Código Civil, a Seguradora não pode se sub-rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro;
c) no Seguro de Responsabilidade Civil, está implícito, em razão da natureza mesma dos seguros do ramo, que a sub-rogação não tem lugar contra o Segurado, mesmo na hipótese de culpa do mesmo (no caso de dolo ou culpa grave do Segurado, a indenização não é devida).
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à qual compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operação das Seguradoras e Resseguradoras.
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se da pessoa física ou jurídica prejudicada por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado, gerando direitos violados ou danos.
TUMULTO: Pode ser considerado:
a) Explosão de rebeldia, motim, levante;
b) Desordem, briga, envolvendo várias pessoas, pancadaria;
c) Grande agitação desordenada, confusão.
VALORES: Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
VALORES MOBILIÁRIOS: Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, ou títulos negociáveis.
VÍCIO: Conceito jurídico que designa, na realização de atos jurídicos em geral, e, particularmente, na celebração de contratos de seguro, a inobservância das formalidades e/ou circunstâncias exigidas por lei para a validade de tais contratos, e da qual pode resultar a nulidade ou a anulabilidade dos mesmos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
XXXXX INTRÍNSECO / VÍCIO PRÓPRIO: Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA: Intervalo contínuo de tempo, fixado no contrato. Tratando-se de:
a) APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS, o Segurado estará coberto apenas em relação a sinistros ocorridos em data pertencente àquele intervalo, embora as reivindicações da garantia possam ser apresentadas posteriormente, desde que dentro dos prazos prescricionais;
b) APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, o Segurado só poderá reivindicar a garantia durante o mesmo, relativa a sinistros ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término da vigência do contrato, ressalvada a possibilidade de apresentação de reivindicações da garantia durante o PRAZO COMPLEMENTAR e/ou o PRAZO SUPLEMENTAR, quando cabível.
2. ESTRUTURAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
2.1. Este contrato de seguro está subdividido em quatro partes assim denominadas: Especificação da Apólice, Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice.
2.1.1. A Especificação da Apólice é a primeira parte da apólice onde são apresentadas, entre outras informações, o início e o fim de vigência, o Limite Máximo de Garantia, o limite de cada cobertura contratada, o valor do prêmio, o imposto, e no caso de ser o prêmio fracionado, a taxa de juros praticada, o valor dar parcelas e respectivos vencimentos. Constará ainda, os dados básicos do Segurado, da Porto Seguro, do Seguro e o número com que o seguro foi protocolado na SUSEP.
2.1.2. As Condições Gerais são as cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades desta Apólice de Seguro, que tem por finalidade estabelecer direitos e obrigações do Segurado e da Porto Seguro.
2.1.3. As Condições Especiais são as Cláusulas relativas às garantias deste plano de seguro, que eventual alteram as Condições Gerais, onde são descritos quais são os riscos cobertos e os riscos não cobertos em cada cobertura em cada modalidade. Para este Contrato de Seguro, as Coberturas Básicas, Coberturas Adicionais, Acessórias e Cláusulas Específicas são consideradas Condições Especiais.
2.1.4. As Condições Particulares são aquelas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta Apólice de Seguro, projetadas para atender às peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.
3.1. Este Contrato de Xxxxxx tem por objetivo garantir interesse legítimo do Segurado, sendo que a Seguradora o indenizará, pelas quantias das quais o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por Danos Materiais e/ou Danos Corporais,
3.2. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido e ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estabelecido que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
3.3. É OBRIGATÓRIO A CONTRATAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA.
3.3.1. Mediante o pagamento de prêmio adicional poderá ser contratada também, as coberturas adicionais, desde que ofertadas.
3.4. Os limites máximos de indenização das coberturas, básicas ou adicionais, são independentes, não se somando, nem se comunicando.
4.1. Para fins deste Contrato de Seguro, a Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenizações definidos nos termos no Objeto do Seguro, observadas a aplicação da Franquia e/ou a POS, assim como os respectivos Limites Máximos de Indenização, Limite Agregado e Limite Máximo de Garantia, bem como demais condições e cláusulas por ocasião definidas e constantes da Especificação da Apólice.
4.2. Dentro do Limite de Responsabilidade da Seguradora, estará ainda coberto pela presente apólice:
4.2.1. Custos de Defesa do Segurado, nos termos e condições estipuladas na Cláusula 20.
4.2.1.1. Os custos com a defesa do Segurado incluem as custas judiciais do foro civil, os honorários advocatícios e perícias técnicas
4.2.1.3. Todas as despesas decorrentes exclusivamente da investigação, defesa ou apelação contra qualquer reclamação não incluirão os custos administrativos, inclusive salários, incorridos pelo próprio Segurado.
4.2.1.4. A Seguradora poderá, mas não estará obrigada por este contrato de seguro, responder pelas despesas com a defesa do segurado na esfera criminal, sempre que a ação estiver relacionada a um Risco Xxxxxxx por esta mesma Apólice.
4.2.2. Despesas Emergenciais, Despesas de Contenção e Despesas de Salvamento de Sinistro.
4.2.2.1. A Seguradora suportará, até o sublimite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Responsabilidade por Xxxxxxxxx indicado na Especificação da Apólice, as quantias despendidas pelo Segurado com as Despesas Emergenciais, Despesas de Contenção e Despesas de Salvamento de Sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar e/ou minorar o sinistro, relativas a interesses garantidos por este Contrato de Seguro.
4.2.2.2. Este contrato de seguro não abrange as despesas incorridas pelo segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer
despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras inerentes ou não ao ramo de atividade.
4.2.2.3. A seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais, injustificadas e/ou ainda não comprovadas.
4.2.2.4. As disposições contidas no item 5 não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de contenção de sinistros e salvamento incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro.
A) esta cobertura não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica;
B) havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cobertura contribuirá proporcionalmente, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
4.2.2.5. As medidas ou despesas cobertas por este Contrato de Seguro, de acordo com as circunstâncias de cada Ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições do Item 4.
4.2.2.6. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer Ocorrência ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas neste Item 4. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do Sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar o bem ou o interesse xxxxxxx.
5.1 - não estão garantidas por este seguro, salvo se estiverem convencionados em contrário nas condições especiais e/ou condições particulares desta apólice, as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, decorrentes:
A) de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável a do dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; se o segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;
B) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer conseqüência desses eventos, inclusive vandalismo, saques, confiscos, nacionalizações, pilhagens, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências;
C) as multas, de qualquer natureza, impostas ao segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela justiça;
D) os custos e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais; inclusive outras penalidades afins, salvo se elas forem atribuídas ao terceiro prejudicado, em razão de algum risco coberto por esta apólice;
E) a inobservância às normas da associação brasileira de normas técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes; bem como, leis e regulamentos que digam respeito à segurança pública dos locais ocupados pelo segurado para o desempenho de suas atividades regulares ou eventiais;
F) do descumprimento, por parte do segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à seguridade social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
G) de reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
H) do descumprimento de obrigações assumidas, pelo segurado, em contratos e/ou convenções;
I) danos corporais e/ou danos materiais causados a empregados do segurado quando a serviço do segurado ou não;
J) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, decorrentes ou não de dano corporal e/ou dano material sofrido pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
L) quaisquer riscos em âmbito territorial de países bloqueados por sanções econômicas mantidas pelo governo brasileiro ou pela organização das nações unidas – onu.
M) da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do código civil brasileiro;
N) da interrupção e/ou falha de fornecimento de utilidades inerentes ao ramo de atividade do segurado, tais como gás, energia elétrica, água, tratamento de esgoto / resíduos, sinal de satélite, tv, internet, celular, wi-fi e afins.
O) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens tangíveis, documentos e/ou valores;
P) da guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação e/ou manipulação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do segurado;
Q) danos causados a bens de terceiros transportados pelo segurado ou a seu mando;
R) danos materiais, roubo, furto e outros crimes contra o patrimônio, de veículos ou causados a veículos sob a guarda do segurado;
S) da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado; bem como de aeronaves e/ou embarcações;
T) danos de qualquer espécie causados aos estabelecimentos pertencentes, ocupados, alugados ou arrendados pelo segurado, e respectivos conteúdos;
U) danos de qualquer espécie causados aos equipamentos, instalações ou bens de propriedade do segurado;
V) de alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza;
X) dos próprios bens objeto da prestação de serviços ou à própria obra ou a máquina e/ou equipamento em processo de instalação ou montagem ou aos trbalhos realizados pelo segurado ou a mando dele, durante a execução dessas atividades;
Z) da construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
Aa) da manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros em poder do segurado;
Bb) da existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos (lado ar), heliportos e/ou helipontes, de propriedade do segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados; Cc) da existência, do uso e/ou da conservação de embarcações, portos, cais e/ou atracadouros, de propriedade do segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
Dd) de assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral; Ee) de acusações de calúnia, injúria e/ou difamação; Ff) danos morais e/ou estéticos;
Gg) de operações em geral, em plataformas e/ou equipamentos “offshore”;
Hh) a existência, uso e conservação de represas e/ou barragens;
Ii) danos de qualquer espécie causados a animais de raça pura ou não;
Jj) qualquer tipo de ação de regresso, contra o segurado, promovida por órgãos governamentais;
Ll) de arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares; Mm) responsabilidade civil profissional por danos decorrentes da prestação de serviços profissionais a terceiros. Entende-se por serviços profissionais, aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominados “profissionais liberais” como por exemplo: advogados, engenheiros, arquitetos, auditores,
corretores de seguros, corretores de imóveis, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, fisioterapêutas, farmacêuticos, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais similares bem como os representantes legais do segurado, quando este for pessoa jurídica;
Oo) danos de qualquer espécie causados a obras de arte;
5.2 – nos termos do item 5.1., este contrato não indeniza ainda os danos, de qualquer espécie, decorrentes:
5.2.1. De produtos, ou seja, danos materiais, corporais, estéticos e/ou morais, e ainda as quantias devidas e/ou despendidas, pelo segurado, para reparar prejuízos financeiros e/ou perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, decorrentes de:
A) de deficiências apresentadas por produtos pelos quais o segurado é responsável, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, em locais por ele não ocupados, administrados ou controlados, atribuindo-se, às expressões acima, significados definidos no glossário;
B) da distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens;
C) da distribuição e/ou comercialização de produtos com prazo de validade vencido;
D) da utilização inadequada de produtos em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informações e/ou orientações errôneas fornecidas pelo segurado;
E) da substituição parcial ou integral de produtos, bem como da sua retirada do mercado e todas despesas decorrentes deste processo;
F) do uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos competentes, governamentais ou não;
5.3 – nos termos do item 5.1., este contrato não indeniza ainda os danos, de qualquer espécie, decorrentes:
5.3.1. De dados eletrônicos, ou seja, danos materiais, corporais, estéticos e/ou morais, e ainda as quantias devidas e/ou despendidas, pelo segurado, para reparar prejuízos financeiros e/ou perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, decorrentes de:
A) perdas direta ou indiretamente ocorridas em decorrências de perdas, alteração, danos, redução da funcionalidade, disponibilidade ou operação de um sistema de computador, hardware, software, banco de dados, microchip, circuito integrado dispositivo ou equipamento eletrônico, computador ou não, mesmo que de propridade do segurado; incluindo, entre outros, vírus de computador;
B) perdas e/ou danos decorrentes de falhas no fornecimento e/ou transmissão de dados;
C) das atividades e/ou de comércio eletrônico do segurado, relacionados à “world wide web”, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
5.4 – nos termos do item 5.1., este contrato não indeniza ainda os danos, de qualquer espécie, decorrentes:
5.4.1. De ataque cibernético, ou seja, danos materiais, corporais, estéticos e/ou morais, e ainda as quantias devidas e/ou despendidas, pelo segurado, para reparar prejuíuzos financeiros e/ou perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, decorrentes de:
A) dados pessoais: perdas decorrentes de uma violação de informação pessoal, real ou presumida, que resulte em uma reclamação contra o segurado;
B) dados corporativos: perdas decorrentes de uma violação de informação corporativa, real ou presumida, que resulte em uma reclamação contra o segurado;
C) responsabilidade por empresas terceirizadas: perdas decorrentes de uma violação de informação pessoal, que resulte em uma reclamação contra a empresa terceirizada pelo processamento ou coleta de dados pessoais em nome da sociedade e pelos quais a sociedade é responsável;
D) segurança dos dados: perdas decorrentes de um ato, erro ou omissão na segurança de dados que resulte em uma reclamação contra o segurado.
5.5 – nos termos do item 5.1., este contrato não indeniza ainda os danos, de qualquer espécie, decorrentes:
5.5.1. De armas e/ou materiais e/ou partículas radioativas, químicas, biológicas, bioquímicas e/ou eletromagnéticas, ou seja, danos materiais, corporais, estéticos e/ou morais, e ainda as quantias devidas e/ou despendidas, pelo segurado, para reparar prejuízos financeiros e/ou perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, decorrentes de:
A) de radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e qusquer eventos decorrentes de energia e/ou radiação nuclear, com fins bélicos e/ou pacíficos;
B) de campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;
C) de detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
D) de armas nucleares, químicas, biolíogicas, bioquímicas e eletromagnéticas;
E) de alterações genéticas, bem como danos causados por asbestos (amianto), talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, fumo e derivados, hepatites, gripes (inclusive vacina), ou síndrome de deficiência imunológica adquirida ("aids");
F) da ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
G) das ações diretas e/ou indiretas de substâncias salinas.
5.6 – nos termos do item 5.1., este contrato não indeniza ainda os danos, de qualquer espécie, decorrentes:
5.6.1. Danos ecológicos e/ou ambientais de qualquer natureza, ou seja, danos materiais, corporais, estéticos e/ou morais, e ainda as quantias devidas e/ou despendidas, pelo segurado, para reparar prejuízos financeiros e/ou perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, decorrentes de:
A) da ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) e/ou gradual de temperatura, de fatores ambientais presentes nas instalações do segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, vibração, contaminação, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores; bem como pela poluição ambiental;
B) da degradação da qualidade ambiental, recursos naturais e/ou alteração adversa das características do meio ambiente;
C) da limpeza, remoção e destinação de resíduos, recuperação da área afetada;
5.7 – nos termos do item 5.1., este contrato não indeniza ainda os danos, de qualquer espécie, decorrentes:
A) do uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros;
B) da violação de direitos autorais, títulos, slogans, patentes, marcas registradas de qualquer espécie, bem como segredos comerciais e/ou industriais;
C) da prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competentes;
D) da quebra de sigilo profissional;
5.8 – nos termos do item 5.1., este contrato não indeniza ainda os danos, de qualquer espécie, decorrentes:
A) danos, de qualquer espécie, causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e os administradores, os beneficiários, e, ainda, os respectivos representantes;
B) se o segurado e o terceiro prejudicado forem pessoas jurídicas, não caberá qualquer indenização por este seguro se, entre os mesmos, existir participação acionária ou por cotas, até ao nível de pessoas físicas, que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou possam exercer o controle comum das duas empresas.
6.1. O seguro começa a vigorar às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado na Especificação da Apólice e terminará às 24 (vinte e quatro) horas do dia previsto para o vencimento
6.2. Os seguros de Responsabilidade Civil Geral cujo risco seja contínuo e sem previsão de término, serão contratados pelo prazo de um ano, observadas as condições e /ou exceções abaixo.
a) nos seguros contratados por prazo inferior a um ano, o prêmio será calculado de acordo com a seguinte Xxxxxx:
TABELA DE PRAZO CURTO
PRAZO DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL |
15 dias | 13 | 195 dias | 73 |
30 dias | 20 | 210 dias | 75 |
45 dias | 27 | 225 dias | 78 |
60 dias | 30 | 240 dias | 80 |
75 dias | 37 | 255 dias | 83 |
90 dias | 40 | 270 dias | 85 |
105 dias | 46 | 285 dias | 88 |
120 dias | 50 | 300 dias | 90 |
135 dias | 56 | 315 dias | 93 |
150 dias | 60 | 330 dias | 95 |
165 dias | 66 | 345 dias | 98 |
180 dias | 70 | 365 dias | 100 |
c) nos seguros contratados por prazo superior a um ano, o prêmio será calculado de acordo com a seguinte Xxxxxx:
TABELA DE PRAZO LONGO
PRAZO | % DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO | % DO PRÊMIO ANUAL |
13 meses | 108 | 37 meses | 286 |
14 meses | 116 | 38 meses | 292 |
15 meses | 124 | 39 meses | 298 |
16 meses | 132 | 40 meses | 304 |
17 meses | 140 | 41 meses | 310 |
18 meses | 148 | 42 meses | 316 |
19 meses | 156 | 43 meses | 322 |
20 meses | 164 | 44 meses | 328 |
21 meses | 172 | 45 meses | 334 |
22 meses | 180 | 46 meses | 340 |
23 meses | 188 | 47 meses | 346 |
24 meses | 196 | 48 meses | 352 |
25 meses | 203 | 49 meses | 357 |
26 meses | 210 | 50 meses | 362 |
27 meses | 217 | 51 meses | 367 |
28 meses | 224 | 52 meses | 372 |
29 meses | 231 | 53 meses | 377 |
30 meses | 238 | 54 meses | 382 |
31 meses | 245 | 55 meses | 387 |
32 meses | 252 | 56 meses | 392 |
33 meses | 259 | 57 meses | 397 |
34 meses | 266 | 58 meses | 402 |
35 meses | 273 | 59 meses | 407 |
36 meses | 280 | 60 meses | 412 |
6.2.1. Para Prazos ou Percentuais não previstos nas Tabela acima, item 6.2. “a” e “b”, deverá ser aplicado o Prazo ou Percentual imediatamente superior.
6.3. Para riscos específicos temporários, assim entendidos como aqueles que contenham desde a sua contratação, previsão de início e término, não seguirão os critérios estabelecidos nas Tabelas a Prazo Curto ou Longo
7.1. Salvo menção em contrário nas Condições Especiais, este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
8.1. Atendidas todas as suas demais disposições, este seguro contempla apenas as reivindicações, apresentadas no território brasileiro, relativas a danos, despesas e fatos geradores ocorridos no Brasil, admitindo-se a alteração deste âmbito, mediante acordo, explicitado na Especificação da Apólice.
9. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
9.1 - Para se habilitar à contratação do seguro, o interessado deverá preencher formulário específico, denominado "Proposta de Seguro", encaminhando-o, juntamente com a documentação exigida, à Seguradora; A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
9.1.1 - A proposta deverá ser assinada pelo interessado, ou por seu representante, ou por corretor de seguros, legalmente habilitado, que seja intermediário da contratação do seguro; o signatário da proposta doravante será denominado "o proponente".
9.1.2 - Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
9.2 - A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
9.3 - A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento.
9.3.1 - Dentro do prazo acima aludido, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, questionário de risco, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo- se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas.
a) ESTA SOLICITAÇÃO COMPLEMENTAR SÓ PODERÁ SER FEITA UMA ÚNICA VEZ SE O SEGURADO FOR PESSOA FÍSICA.
b) Esta solicitação complementar poderá ser feita mais de uma vez quando se tratar de Segurado Pessoa Jurídica.
9.3.2 - No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
9.3.3 - A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
9.4 - Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no subitem 6.3 será suspenso até que o Ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
9.4.1 - Na hipótese acima, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
9.5 - A data de aceitação da proposta será:
a) a data da manifestação expressa da Porto Seguro, se anterior ao término do prazo citado no subitem 9.3, respeitado o subitem 9.3.1;
b) a data do término do prazo aludido no subitem 9.3, respeitado o subitem 9.3.1, em caso de ausência de manifestação por parte da Porto Seguro.
9.6 - Se NÃO tiver havido pagamento do prêmio, total ou parcial, antes da data de aceitação da proposta, a data de aceitação será a data de início da vigência do seguro.
9.6.1 - Se houver solicitação expressa do proponente, a data de início da vigência do seguro poderá ser fixada em data posterior à aceitação da proposta.
9.6.2 - A data de término da vigência do seguro será fixada com base na sua data de início e no prazo estipulado para a duração do contrato.
9.7 - SE TIVER HAVIDO PAGAMENTO DO PRÊMIO, total ou parcial, antes da data de aceitação da proposta, a data de início da vigência do seguro será a data de recepção da proposta pela Porto Seguro
9.7.1 - Aceita a proposta, a data de término da vigência do seguro será fixada com base na sua data de início e no prazo estipulado para a duração do contrato.
9.7.2 - Para recusar a proposta, a Seguradora deverá, concomitantemente:
a) observar o subitem 9.3.2 e os prazos aludidos nos subitens 9.3 e 9.3.1;
b) conceder a cobertura do seguro por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da Data em que o proponente tiver conhecimento formal da não aceitação. O prazo estipulado só concederá cobertura se houver entrada de valores com a proposta de seguro;
c) restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a data da formalização da recusa, o valor do pagamento efetuado, deduzido da parcela relativa ao período de vigência do seguro, calculada "pro rata temporis", caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização. A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
10.1 - A Seguradora emitirá a APÓLICE em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta de seguro.
10.2 - As disposições deste seguro constarão necessariamente na apólice.
10.3 - Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice e, na falta desta, a apresentação de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, mesmo quando parcial.
11. ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
11.1. O Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros habilitado, durante o período de Vigência da apólice, poderá subscrever nova proposta de seguro e/ou solicitar Emissão de Endosso para alteração de valores, limites ou coberturas contratadas.
11.1.1. Toda e qualquer alteração contratual, será precedida de uma Proposta de Seguro assinada, contendo todos os elementos essenciais à avaliação e aceitação do Risco sendo-lhe aplicável as mesmas regras estabelecidas anteriormente para aceitação da proposta de contratação, bem como alteração do Prêmio, quando couber.
11.1.2. Em caso de aceitação da alteração solicitada pelo Segurado, a Seguradora emitirá ENDOSSO ao seguro, que passará a fazer parte integrante e inseparável da apólice.
11.2. Quaisquer modificações introduzidas na apólice vigorarão das 24 (vinte e quatro) horas do dia do endosso até o término da vigência do seguro, salvo acordo entre as partes.
11.3. A renovação deste seguro não é automática, devendo o Segurado encaminhar proposta renovatória, à Porto Seguro.
11.3.1 - A proposta renovatória obedecerá às normas específicas de "ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO", mas o início da vigência do novo contrato coincidirá com o dia e o horário de término do presente seguro.
12. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
12.1 - Para cada cobertura contratada, as partes estipulam um valor máximo de pagamento denominado "limite máximo de indenização", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
12.1.1 - Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
12.2 - Para cada cobertura contratada, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento denominado "limite agregado", que representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
12.2.1 - Para cada cobertura contratada, o limite agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o limite máximo de indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas condições especiais ou na especificação da apólice.
12.2.2 - Na hipótese de não haver, nas Condições Especiais ou na Especificação da Apólice, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão considerados iguais a 1 (um).
12.2.3 - Os Limites Agregados de cada cobertura não se somam, nem se comunicam.
12.2.4 - O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização da cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
12.3 - Efetuado pagamento de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o MENOR dos seguintes valores: I - o Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou
II - o valor definido na alínea (a), acima.
12.3.1 - Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, a garantia relativa à mesma será cancelada, mas o seguro continuará em vigor em relação àqueles cujos respectivos Limites Agregados não tiverem sido esgotados.
12.4 - Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
12.5 - A Seguradora poderá estipular, na Especificação da Apólice, um limite máximo para a soma das indenizações individuais das coberturas contratadas, denominado "LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE", aplicável nos casos em que um MESMO FATO GERADOR der origem a sinistros garantidos por MAIS DE UMA cobertura, atendidas as seguintes disposições:
a) o limite deverá estar explicitamente indicado no Especificação da apólice;
b) o Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser MENOR ou IGUAL à soma dos Limites Máximos de Indenização iniciais das coberturas contratadas;
12.5.1 - Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas e/ou pagas pelo Segurado, vinculadas a sinistros decorrentes de um MESMO FATO GERADOR, e garantidos por MAIS DE UMA cobertura, exceder o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Seguradora se responsabilizará, atendidas as demais condições do contrato, pelo pagamento de indenizações até que totalizem o Limite Máximo de Garantia da Apólice. O EXCESSO NÃO ESTARÁ GARANTIDO POR ESTE SEGURO.
12.5.2 - Se não houver menção, na Especificação da Apólice, ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, as coberturas contratadas garantirão, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
12.5.3 – Na hipótese de ocorrência de sinistros independentes, cujas indenizações reduzam os Limites Máximos de Indenização vigentes, nos termos do subitem 12.3, de tal forma que a sua soma se torne MENOR OU IGUAL ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, este será cancelado, devendo ser obedecidas, a partir de então, as disposições do subitem 12.5.2.
13. PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO
13.1 - O prêmio do seguro terá o seu pagamento, ou de suas parcelas, quando fracionado, efetuado por meio de documento de cobrança emitido pela Seguradora,
13.1.1 - A Seguradora encaminhará os documentos acima aludidos diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um daqueles, ao corretor intermediário da contratação do seguro, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
13.1.2 - A data limite fixada para pagamento do Prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de fracionamento, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação ou, ainda, dos aditivos ou Endossos dos quais resulte aumento do Prêmio e a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término do período de Vigência da Apólice ou do documento que gerou a cobrança, respeitado o prazo previsto no subitem precedente.
13.1.3 - Se o Segurado, ou o seu representante, ou o corretor que eventualmente intermediar a operação, não receberem o documento de cobrança, seja do prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, no prazo aludido no subitem 13.1.1, deverão ser solicitadas, de forma registrada, à Seguradora, instruções para efetuar o pagamento antes da data limite.
13.1.4 - Na hipótese do subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o Segurado, revogado, se for o caso, o subitem 13.1.2.
13.1.5 - O pagamento do prêmio e/ou suas parcelas poderá ser feito através de rede bancária, ou em locais autorizados pela Seguradora, admitindo-se o uso de cartão de crédito, ou qualquer outra forma de pagamento permitida por lei.
13.1.6 - Se não houver expediente bancário na data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas, este poderá ser efetuado no primeiro dia útil bancário subsequente, ainda que os locais autorizados, pela Seguradora, a recebê-lo, funcionem na aludida data limite.
13.1.7 - Se o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 13.1, constarão também, no documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
13.2 - Em caso de inadimplemento do segurado em relação ao pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou em relação ao pagamento de sua primeira parcela, quando fracionado, a seguradora poderá cancelar o contrato de seguro.
13.2.1 - A Seguradora não poderá cancelar contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado atrasar ou suspender o pagamento de parcelas do financiamento.
13.3 - Qualquer pagamento de indenização decorrente deste seguro estará condicionado:
A) ao pagamento do prêmio, se pactuado à vista, até à data prevista no documento de cobrança a que se refere o subitem 14.1 deste contrato, ressalvada a hipótese prevista no subitem 13.1.4;
B) se o prêmio tiver sido fracionado, ao pagamento das parcelas vencidas até às datas dos respectivos vencimentos, ressalvada a hipótese prevista no subitem 13.7.
13.3.1 - O direito ao pagamento não será prejudicado se ocorrer sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou dentro do prazo de pagamento da primeira parcela, quando fracionado, sem que estes tenham sido efetuados.
13.3.2 - Se, nos termos do subitem 13, for cancelada alguma cobertura cujo prêmio tenha sido fracionado, o valor de prêmio pago será devolvido ao segurado.
13.4 - A diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
13.5 - Mediante acordo entre as partes, o prêmio poderá ser fracionado em parcelas sucessivas, facultada a cobrança de juros pela Seguradora.
13.6 - As parcelas referentes ao fracionamento do prêmio deverão ter as suas datas de vencimento fixadas dentro do período de vigência do contrato.
13.7 - Fracionado o prêmio, e inadimplente o Segurado com parcela subsequente à primeira, o prazo de vigência do seguro será ajustado em conformidade com o período estabelecido na tabela de prazo curto, correspondente ao percentual do prêmio que efetivamente tiver sido pago, adotando-se o período imediatamente superior no caso de percentagens que não constem na tabela.
13.7.1 - A Seguradora deverá informar ao Segurado, por escrito, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do subitem acima.
13.7.2 - Se, em decorrência da aplicação da tabela de curto prazo, conforme previsto no subitem 13.7, o novo período de vigência:
a) já houver expirado, a seguradora poderá cancelar o contrato de seguro;
b) não houver ainda expirado, a Seguradora facultará, ao Segurado, a possibilidade de purgar a mora, dentro do novo prazo de vigência, mediante o pagamento da parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios com a taxa pactuada nos termos do subitem 13.5.1.
13.7.3 - Na hipótese da alínea (b), do subitem 13.7.2, se:
a) for purgada a mora, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original;
b) não for purgada a mora, a seguradora poderá cancelar o contrato de seguro.
14.1 - O Segurado se obriga:
a) no momento da contratação do presente seguro, ou de cancelamento da Apólice, disponibilizar à Seguradora todas as informações e documentos por ela solicitados;
b) a dar imediato e eficaz aviso à Seguradora, por escrito, da ocorrência de qualquer fato que nos termos deste seguro, possa acarretar a reivindicação da garantia, tão logo dele tome conhecimento;
c) a tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros;
d) a comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento, judicial, extrajudicial ou ainda de natureza administrativa, que receber e que se relacione com um possível sinistro coberto por este contrato;
e) a dar ciência, à Seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato;
f) em caso de sinistro, a dar assistência à Seguradora, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios e para o bom andamento do contrato de seguro firmado entre as partes; e
g) a zelar e a manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, relacionados com a garantia contratada, capazes de causar danos a terceiros, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração que venham a sofrer os referidos bens; correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
15.1. Se o segurado ou corretor de seguros, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
15.1.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
a) na hipótese de NÃO ocorrência do sinistro:
I - cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; II - permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
I - cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
II - permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
15.2. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
15.3. O segurado é obrigado a comunicar, à seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se for provado que silenciou de má-fé.
15.4. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar prêmio adicional para a manutenção dos limites contratados.
15.5. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15.6. Além dos demais casos previstos em lei, e nos subitens 15.1 a 15.3 deste contrato, o Segurado perderá o direito à garantia se:
a) Inobservar ou deixar de cumprir qualquer obrigação convencionada neste seguro;
b) procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
c) dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro.
d) o sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
e) deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
f) o Segurado fizer declarações falsas;
g) efetuar qualquer modificação ou alteração no risco objeto do seguro ou a sua utilização que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
h) por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
15.7. Se recusar a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
15.8. Não comparecer às audiências designadas ou deixar de apresentar qualquer defesa ou recurso, sem a prévia anuência expressa da Seguradora, ou ainda, se ocorrer à revelia.
16. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
16.1. Toda e qualquer comunicação relacionada a Sinistros deverá ser feita por escrito à Seguradora tão logo o Segurado receba ou tenha ciência, pela primeira vez, de qualquer citação, carta, notificação judicial ou extrajudicial, ou documento recebido, que seja relacionado com qualquer Sinistro nos termos desta apólice.
16.1.1. A comunicação à Seguradora deverá ser feita por meio de aviso de sinistro, que será enviado para o endereço da Seguradora constante das Condições Particulares, aos cuidados do Departamento de Sinistros, ou por meio eletrônico, sob pena de perda do direito à Indenização.
16.1.2. Será considerada como data do aviso de sinistro a data do protocolo de entre e recebimento pelo referido departamento da Seguradora ou a data do envio por meio eletrônico. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data constante do aviso de recebimento assinado pela Seguradora.
16.1.3. O aviso de sinistro somente poderá ser apresentado à Seguradora durante a Vigência da Apólice ou durante os prazos prescricionais em vigor.
16.2. O Segurado deverá suspender imediatamente os serviços que deram ensejo ao Sinistro se instruído a fazê-lo pela Seguradora, visando minimizar os Danos. A retomada destes serviços somente ocorrerá após a aprovação por escrito da Seguradora.
16.3. O Segurado estará obrigado a adotar todas as medidas adequadas para evitar ou reduzir os prejuízos advindos do Dano, obrigando-se a fazer tudo o que for razoavelmente possível para esclarecer as circunstâncias do potencial Sinistro. O Segurado dará todo suporte à Seguradora para determinação dos prejuízos advindos do potencial Sinistro. O Segurado, após a contratação do advogado escolhido por ele e cujo honorário tenha sido aprovado pela Seguradora, deverá fornecer à Seguradora relatórios mensais contendo a narrativa das circunstâncias que ensejaram a imputação da responsabilidade civil do Segurado, a exposição das diretrizes de sua defesa, a avaliação sobre a possibilidade de êxito e o andamento do processo. O Segurado deverá ainda fornecer à Seguradora todos os documentos, fotos e registros que esta considerar necessários para a Regulação do Sinistro.
16.4. O Segurado, seus dirigentes, administradores e representantes legais, por força da determinação do parágrafo 2º do Artigo 787 da Lei 10.406 de 2010, o Código Civil Brasileiro, não estão autorizados a reconhecer qualquer responsabilidade, formalizar qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, ou assumir qualquer culpa em relação a um Sinistro sem ter obtido o consentimento prévio e expresso da Seguradora, sob pena de PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
16.5. Qualquer Indenização somente será devida após a determinação por parte da Seguradora de que o Sinistro apresentado pelo Segurado caracteriza um Xxxxx Xxxxxxx pela Apólice.
16.6. Para determinação dos valores dos prejuízos e indenizações, de acordo com as demais condições desta Apólice, serão adotados os seguintes critérios:
a) apurada a Responsabilidade Civil do Segurado pela ocorrência do Dano por meio de sentença transitada em julgado, a Seguradora efetuará o pagamento da Indenização correspondente às perdas materiais e/ou imateriais, que
o Segurado tenha sido obrigado a pagar, observando, conforme o caso, o Limite Máximo de Garantia ou Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação e o valor da Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS).
b) mediante acordo judicial ou extrajudicial com o Terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observado, conforme o caso, o Limite Máximo de Garantia ou Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação e o valor da Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS). Qualquer acordo judicial ou extrajudicial somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia e expressa anuência por escrito. Na hipótese da recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo Terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o Sinistro liquidado por aquele acordo, inclusive despesas incidentais.
16.7. A Seguradora, observados os termos e Condições desta Apólice, incluindo o Limite Máximo de Garantia ou Limite Máximo de Indenização previstos na Especificação e o valor da Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS), adiantará ao Segurado os Custos de Defesa na medida em que estes se tornem devidos no curso de qualquer processo judicial decorrentes de um Sinistro.
16.8. Este Contrato de Seguro pode admitir, para fins de Indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.1 - Tendo ocorrido evento que na avaliação do Segurado, poderá resultar em reivindicação da garantia, prestará o mesmo à Seguradora, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados.
17.1.1. Fica entendido e acordado que para a Regulação e Liquidação do Sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora DOCUMENTOS BÁSICOS, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor, o qual deverá ser detalhado, contendo no mínimo os seguintes dados:
xii. Lugar, data, horário e descrição sumária do Sinistro;
xiii. Natureza dos Danos alegados e suas possíveis consequências para o Segurado, com base em evidência documental;
xiv. Qual(is) é(são) o(s) Terceiro(s) prejudicado(s), pessoa física e/ou jurídica;
xv. A data em que o Xxxxxxxx ficou ciente pela primeira vez dos fatos narrados no Aviso de Sinistro, bem como uma breve descrição da maneira como este Sinistro chegou ao seu conhecimento;
xvi. Cópia da notificação, citação, intimação judicial ou extrajudicial, ação judicial proposta contra o Segurado;
xvii. Registro oficial da ocorrência (Boletim de Ocorrência Policial e/ou equivalente) e, caso realizadas, as perícias locais;
xviii. Os depoimentos de testemunhas, se houver;
xix. Em caso de Danos Corporais:
a. Laudo do Instituto de Criminalística / Laudo de Exame de Corpo Delito;
b. Certidão de Inquérito Policial;
c. Laudo médico contendo diagnóstico/prognóstico de tratamento e alta;
d. Prontuário de atendimento médico no Hospital ou Pronto Atendimento;
e. Exames de imagens (raio x, tomografia, ressonância magnética, entre outros que tenham sido realizados);
f. Fotos da vítima após o acidente, caso tenham sido feitas;
g. Encaminhamentos médicos para exames, consultas, fisioterapia, ou outro tratamento;
h. Relatório de paramédicos que tenham atuado no tratamento, tais como fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, entre outros;
i. Laudo do Médico do INSS que comprove a eventual perda ou redução de capacidade laborativa e o percentual dela.
xx. Em caso de Danos Materiais:
a. Relação dos bens danificados em decorrência do Sinistro;
b. Apresentação de orçamentos e/ou comprovante de custo dos bens sinistrados;
c. Fotos do local sinistrado em número suficientes para permitir a compreensão e constatação dos danos materiais decorrentes do sinistro.
d. Laudo da Polícia Técnica;
e. Laudo dos Bombeiros, caso tenha sido confeccionado;
f. Laudos periciais de bens danificados no sinistro cuja complexidade demande a realização de avaliação por especialista;
g. Avaliação técnica do valor dos bens danificados no estado em que se encontrem após o sinistro;
xxi. Relatório detalhado de eventuais Prejuízos Financeiros sofridos pelo Terceiro prejudicado, com o devido suporte documental.
xxii. Comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar evitar e/ou minorar os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas.
17.2. Além dos documentos básicos mencionados no item 17.1. acima, a Seguradora se reserva no direito de solicitar outros que julgue relevante para a análise do Sinistro, de acordo com o evento ocorrido e descrito no Aviso de Sinistro.
17.3. A Seguradora poderá ainda exigir atestados ou certidões das autoridades legais competentes, inclusive cópia de certidão de abertura de inquérito, bem como o resultado de inquéritos, processos ou procedimentos instaurados, relativamente aos Danos que resultaram no Sinistro.
17.4. Caso a documentação básica inicialmente fornecida pelo Segurado seja suficiente para a regulação do potencial Sinistro e este esteja coberto e não excluído pela Apólice, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado e entrega de todos os documentos solicitados pela Porto Seguro para efetuar o pagamento da Indenização, em moeda nacional.
d) A contagem do prazo para pagamento da Indenização será suspensa caso sejam necessários novos documentos para a regulação do Sinistro, conforme acima mencionado, ou em caso de dúvida fundada e justificável da Seguradora.
e) A Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
f) O prazo voltará a correr a partir do primeiro dia útil após a entrega dos documentos complementares exigidos.
18.1 - A Seguradora efetuará o pagamento ou o reembolso, respectivamente, das quantias devidas e das despendidas, pelo Segurado, para reparar, tentar evitar e/ou minorar o sinistro, nos termos da Cláusula 3 - OBJETO DO SEGURO.
18.1.1 - Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia anuência.
18.1.2 - Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a seguradora não responderá por quantias que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.
18.1.3 - Se os valores que serviram de base para o cálculo do prêmio da apólice, informados pelo segurado, por seu representante legal ou por seu corretor, forem inferiores aos constatados pela seguradora, obtidos por ocasião da regulação do sinistro, haverá redução da indenização e/ou do reembolso devidos, na mesma proporção que a existente entre o prêmio efetivamente pago e aquele que deveria ter sido pago, recalculado com base nos valores corrigidos.
18.2 - A Seguradora efetuará o pagamento e/ou o reembolso a que estiver obrigada, em xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a recepção definitiva, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segurado.
18.2.1 - Na hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas FUNDAMENTADAS, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo acima previsto será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subsequente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
18.2.2 - Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.
18.2.3 - Na hipótese do subitem 18.2.2, respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio
nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
18.3 - As indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por tribunal civil, até à data correspondente a 30 (trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela variação POSITIVA de índice pactuado entre as partes, na base "pro rata die".
18.3.1 - As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
18.3.2 - Se o índice pactuado for extinto, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo, aplicando-se esta disposição, também, a qualquer outro índice pactuado nos termos do subitem 18.3.1.
18.3.3 - O pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18.4 - No caso de a Seguradora deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto no subitem 18.2, a partir de então serão devidos, ao Segurado, juros moratórios compostos pela variação positiva do IPCA/IBGE – (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, e igual a 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.
19. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
19.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios, decorrente de obrigações desse Contrato de Seguro (incluindo Sinistros cobertos por esta Apólice bem como eventuais reembolsos devidos pelo Segurado à Seguradora), far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores desta Apólice.
19.2. Para efeito de atualização monetária, será utilizado o IPCA/IBGE.
19.3. No caso de extinção ou vedação do IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a Seguradora utilizará o índice que vier a substituí-lo.
19.4. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.5. Os valores relativos a obrigações pecuniárias por conta do pagamento do Prêmio serão acrescidos de multa, quando prevista na Apólice, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado neste Contrato de Seguro para esse fim. O Valor dos juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado neste Contrato de Seguro, será de 1% (um por cento) ao mês. Referido valor será utilizado também para as obrigações pecuniárias devidas pela Seguradora por conta desta Apólice.
19.6. Em caso de alterações dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições.
19.7. Para fins deste seguro, considera-se como data de exigibilidade da Indenização decorrente de Risco Coberto nesta Apólice a data da ocorrência do evento.
20. CUSTOS DE DEFESA, ACORDOS E ALOCAÇÕES
20.1. Quando for proposta qualquer ação civil ou penal contra o Segurado ou seu preposto vinculada a danos cobertos pelo presente Xxxxxx, deverá ser dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, bem como remetidas cópias das notificações judiciais ou extrajudiciais, citações, intimações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
20.1.1. O Segurado ou seu preposto, ficarão obrigados a constituir procurador ou advogado, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos.
20.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ou de qualquer outra forma entre as previstas na legislação processual em vigor. O Ingresso da Seguradora na ação dependerá de prévia definição entre ela e o Segurado.
20.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora terá garantido o direito de participar dos entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos, sempre com o objetivo de garantir o fiel cumprimento do contrato de seguro firmado entre as partes.
20.3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, conforme determinação do Código Civil Brasileiro, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora para isso.
20.4. A Seguradora indenizará também, sempre que estiver previsto no contrato, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
20.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positivam entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
20.5. O Segurado será responsável por todas as medidas para defesa nos processos judiciais instaurados contra ele, e não poderá adotar qualquer medida que prejudique a posição da Seguradora. A Seguradora não terá o dever de defender qualquer processo instaurado contra qualquer Segurado.
20.6. Com respeito aos Sinistros que eventualmente sejam cobertos por esta Apólice:
d) A Seguradora terá o direito a receber todas as informações relativas aos referidos Sinistros que venham a requerer justificadamente;
e) A Seguradora será mantida inteiramente informada de todos os assuntos relacionados com ou relativos às investigações, defesas ou acordos em qualquer Sinistro e terá direito a receber cópias de toda documentação relevante relacionada com o Sinistro; e
f) A Seguradora terá o direito, mas não a obrigação, de efetivamente se associar ao Segurado na defesa, investigação e negociação de qualquer acordo em relação a qualquer Sinistro.
20.7. Se apresentada defesa do Segurado nos procedimentos legais e judiciais, este se compromete a prestar todas as informações e a assistência justificadamente necessária àqueles que os estão representando.
20.8. A Seguradora fará os pagamentos dos Custos de Defesa aos Segurados à medida que e quando eles se tornarem devidos, em que receber todos os documentos necessários para a comprovação do Sinistro, obtenção do detalhamento do caso judicial e aceitação pela Seguradora dos referidos Custos de Defesa.
20.9. Segurado e Seguradora pactuam por este contrato que realizarão todos os esforços para que ocorra sempre a alocação justa e adequada das quantias destinadas ao Segurado e outras pessoas físicas ou jurídicas, sempre que o objetivo for:
d) Custos de Defesa incorridos em conjuntos;
e) Qualquer acordo conjunto celebrado; e/ou
f) Qualquer julgamento de responsabilidade conjunta ou individual contra qualquer Segurado e/ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que não seja segurada por esta Apólice em relação a qualquer Sinistro;
20.10. Caso o Sinistro envolva tanto Riscos ou Pessoas cobertos como Riscos ou Pessoas não cobertos por esta Apólice, deverá ser feita alocação justa e adequada dos Custos de Defesa, condenações e/ou acordos, entre o Segurado e a Seguradora.
21.1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
21.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
21.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
22.1. Ocorrido o Sinistro que cause um Dano Material e que esteja coberto por esta Apólice em função da cobertura aqui contratada, o Segurado não poderá abandonar os Salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protege-los, sob pena de perder o direito à indenização. A Seguradora poderá instruir sobre o melhor aproveitamento dos Salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem na admissão de seu abandono por parte de qualquer Segurado.
23. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
23.1. O presente Contrato de Seguros poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes;
b) quando a Indenização ou a soma das Indenizações pagas atingirem, conforme o caso, o Limite Máximo de Garantia ou o Limite Máximo de Indenização, não tenho o Segurado direito a qualquer restituição de Prêmio.
23.1.1. Se a rescisão ocorrer a pedido do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela prevista na Cláusula 6. destas Condições, sendo que para os prazos não previstos na referida tabela deverão ser utilizados percentuais correspondentes aos prazos imediatamente inferiores.
23.1.2. Se a rescisão ocorrer por iniciativa da Seguradora nos casos expressamente permitidos pela legislação em vigor, esta reterá, do Prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido, além dos emolumentos.
23.2. No Cancelamento da Apólice, os valores devidos a título de devolução de Prêmio, se houver, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se este ocorrer por iniciativa da Seguradora, e sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE.
23.3. Em quaisquer das situações acima, não será devida a devolução do IOF (Imposto sobre as Operações Financeiras) e dos juros de parcelamento, processando-se o cálculo sobre o prêmio líquido da Apólice.
24. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
24.1. Se, durante a Vigência da Apólice, houver algum pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial do Segurado ou outro procedimento semelhante, caso haja seu deferimento por parte do juízo competente, a Xxxxxxxxx desta Apólice continuará válida até o seu término, mas apenas para Danos ocorridos antes da falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou procedimento semelhante do Segurado.
24.2. O Segurado deverá prontamente notificar por escrito à Seguradora o pedido de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou procedimento semelhante tão logo seja possível, fornecendo posteriormente as informações que a Seguradora vier a solicitar.
25.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
25.2. O prejuízo total, relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura contratada nesta apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
25.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
b. Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
c. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
d. Danos sofridos pelos bens segurados.
25.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
25.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e o Limite Máximo de Indenização da cobertura;
b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
I - se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada; para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização; o valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
II - caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea
(a) deste subitem;
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea (b) deste subitem;
d) se a quantia a que se refere a alínea (c), acima, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) se a quantia estabelecida na alínea (c) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.
25.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
25.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
26. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
26.1. Toda e qualquer Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) nos Danos indenizáveis, quando aplicável neste Contrato de Seguro, estará estabelecida na Especificação da Apólice.
26.2. A Seguradora somente indenizará os Sinistros que excederem ao valor da Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) indicada na Especificação da Apólice, o qual será sempre deduzido de qualquer Indenização a ser paga por esta Apólice.
26.3. Correrão exclusivamente por conta do Segurado os Danos indenizáveis e relativos a cada Sinistro coberto, até o valor das Franquias e/ou das Participações Obrigatórias do Segurado (POS) estipuladas na Especificação da Apólice.
27.1. As ações judiciais que derivem desta Apólice entre Segurado e Seguradora prescrevem de acordo com as disposições previstas em Lei.
28.1. Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Segurado para dirimir eventuais litígios decorrentes deste Contrato de Seguro.
28.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de Foro diferente do domicílio do Segurado.
29.1. Os termos e condições deste Contrato de Seguro são regidos pelas Leis Brasileiras.
30.1. A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação.
30.2. Para a renovação da Apólice, seu representante legal ou seu Corretor de Seguros, deverá encaminhar o pedido de renovação e os questionários devidamente preenchidos, datados e assinados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término de vigência.
30.3. Com base na análise dessas informações, a Seguradora determinará se a Apólice será ou não renovada, apresentando novos termos e condições, se aceitar a renovação.
31.1. A Porto Seguro se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto Segurado.
32.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
33.1. O Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx deste Contrato de Xxxxxx não poderá ser reintegrado.
33.2. Ocorrido o Sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Agregado ficará reduzido do valor da Indenização paga.
33.3. Ocorrido o Sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Garantia ficará reduzido do valor da Indenização paga.
33.4. Alterações relacionadas aos limites estabelecidos na apólice seguirão o disposto no item 11 destas condições.
34.1. Esta Apólice e os direitos de acordo com ela não poderão ser cedidos pelo Segurado a terceiros sem a prévia autorização por escrito da Xxxxxxxxxx.
35.1. São documentos do presente Contrato de Seguro, a Proposta de Seguro, incluindo, entre outros, o questionário de informações subscrito pelo Segurado, e a Apólice, com seus anexos (Condições Gerais, Condições Especiais, Condições Particulares e o boleto de pagamento do Prêmio ou documento similar) bem como eventuais Endossos e demais documentos utilizados pela Seguradora para realizar a análise e aceitação do Risco, assim como para a fixação do Prêmio e dos limites de indenização de cobertura.
35.2. Os termos e condições desta Apólice só poderão ser alterados mediante Endosso emitido pela Seguradora.
35.3. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante Proposta de Seguro assinada pelo Segurado, seu representante ou por Corretor de Seguros habilitado e tiver concordância de ambas as partes contratantes.
35.4. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula 38, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
36.1. Ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de perda de direitos ou suspensão de cobertura no pagamento de quaisquer indenizações ou restituições devidas pela Seguradora, nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), for(em) ou estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções.
(i) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
(ii) Reino Unido e União Europeia:xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
3.1.1. Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
36.2. Para fins de aplicabilidade da cláusula, obriga-se o proponente ou segurado, previamente a contratação do seguro a informar se ele ou seus beneficiários de indenização ou país (es), estão inseridos em listas de embargos ou sanções;
36.3. Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão ou exclusão do segurado, de seus beneficiários de indenização ou país (es), nas listas de embargos e Sanções, deverá o segurado informar tempestivamente à esta seguradora a data de inclusão e/ou exclusão sob pena de exclusão da cobertura de seguro;
36.4. Mediante a comunicação do Segurado, as coberturas desse seguro, bem como quaisquer indenizações estarão suspensas no período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es), estiverem inclusos em Listas de Sanções e embargos, desde às 24horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial;
36.5. Verificada a inobservância do segurado quanto a obrigação de comunicar à esta Seguradora sobre a inclusão ou exclusão, sua ou de seus beneficiários e/ou país (es) do sinistro, em listas de Embargos e Sansões nacionais ou internacionais, em havendo sinistro, ficará caracterizada a exclusão da cobertura e consequentemente a perda de direito a indenizações ou restituições previstas nesse contrato de seguro;
36.6. A prerrogativa desta Seguradora em aplicar a perda de direitos ou caracterizar como risco excluído, somente ocorrerá quando ficar caracterizado fato gerador para efeito de aplicação da clausula de embargos e sanções, atreladas a ato doloso do Segurado, seu(s) beneficiário(s), seu(s) representante(s), constituindo nexo causal com o evento gerador de sinistro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, considera-se Xxxxx Xxxxxxx a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, por Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
1.1.1. Pela expressão Empregado, entende-se também como estagiários, trainees, bolsistas, funcionários terceirizados, prepostos do Segurado e/ou quaisquer outros trabalhadores a seu serviço;
1.2. A presente Xxxxxxxxx abrange apenas os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente do Empregado decorrente de um acidente súbito e inesperado, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente;
1.2.1. A invalidez permanente deve ser comprovada através de laudo médico;
1.2.2. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata essa cobertura.
1.3. Ampara ainda os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, quando a serviço do Segurado, na condição de motorista ou passageiro de veículo de propriedade do Segurado ou por ele contratado.
1.4. Em decorrência das coberturas previstas nos subitens 1.1 a 1.3., ficam revogadas, no que diz respeito a eventuais Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, as exclusões constantes da Cláusula 5 das Condições Gerais; permanecendo excluídas quaisquer reclamações relacionadas com Danos Materiais.
1.5. O presente Contrato de Seguro garantirá ao Segurado a Indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91 ou outra que vier a substituí-la.
1.6. Ao contrário do que consta da Cláusula “Âmbito Geográfico” das Condições Gerais, esta cobertura abrange, também, Reclamações referentes aos Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados quando em viagens a negócios e/ou treinamento, ocorridos em países estrangeiros.
1.6.1. Fica, porém, estabelecido que:
a) O Segurado elege o foro do seu domicílio no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas com a Seguradora e decidir sobre quaisquer Reclamações relacionadas ao presente Contrato de Seguro, e
b) As sentenças prolatadas por tribunais estrangeiros nas ações de Terceiros prejudicados contra o Segurado somente serão reconhecidas caso sejam homologadas e executadas pela justiça brasileira.
1.7. Fica entendido e acordado que esta apólice não assume a parcela do risco do empregador direto, não estando portanto, excluída a possibilidade de ação de regresso contra o mesmo, pela seguradora, caso o segurado venha a ser condenado a indenizar integralmente o trabalho executado pelos terceiros ou outros prestadores contratados pelo segurado.
1.8. Estarão cobertas ainda, com um sublimite de 10%, os valores a título de Assistência Médica Hospitalares, assim entendidos como aquelas despesas que o Segurado efetuar com tratamento sob orientação médica, realizado em consequência de acidente sofrido por seu empregado, desde que iniciado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do mesmo.
1.8.1. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, salas de operação, anestesia, uso de aparelhos excluídos os que se referem à prótese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em consequência de acidente, fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto-socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas;
1.9. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) as reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
B) reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou doença ocupacional, assim considerada toda e qualquer moléstia de acometimento gradual, adquirida no exercício da atividade laboral;
C) os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário;
D) reclamações decorrentes de ações de regresso contra o segurado, promovidas pela previdência social.
E) danos relacionados com a circulação de veículos licenciados, de propriedade ou de posse do segurado, fora dos locais por ele ocupados;
F) doença profissional ou ocupacional, doença do trabalho ou similar;
G) com relação à extensão de cobertura prevista no item 1.6. Acima, as eventuais condenações impostas ao segurado, por tribunal de países estrangeiros, ficarão limitadas às condições de cobertura deste contrato e que não estarão abrangidas, em qualquer hipótese, indenização punitiva – punitive damage – ou qualquer tipo de indenização exemplar – exemplary damage.
H) não estão abrangidas pela cobertura de “assistência médica hospitalar” as despesas decorrentes de diárias hospitalares, de estados de convalescença e de dietas especiais, bem como as despesas com acompanhantes.
CLÁUSULA 3. MEDIDA DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) adotar medidas especiais de segurança para a prevenção de acidentes adequadas com a atividade por ele explorada, notadamente no que se refere à manutenção dos estabelecimentos, sinalizações, proteções, treinamentos periódico de pessoal, equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos;
b) treinamentos periódicos de empregados, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, bem como a devida observância e certificação de que os empregados estão efetivamente utilizando-os conforme a periculosidade da atividade desenvolvida. Deverá ainda, acompanhar o estado de conservação dos mesmos, realizando a devida reposição, quando necessário.
3.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
CLÁUSULA 4. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. ALÉM DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NA CLÁUSULA 17 DAS CONDIÇÕES GERAIS, O SEGURADO DEVERÁ APRESENTAR À SEGURADORA, QUANDO SOLICITADO:
A) RECLAMAÇÃO DO EMPREGADO E/OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL (NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE), OU DOS HERDEIROS LEGAIS (NOS CASOS DE MORTE);
B) CPF, RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO TERCEIRO (NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE);
C) CPF, RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOS HERDEIROS (NO CASO DE MORTE);
D) FICHA DO REGISTRO DO EMPREGADO (VÍTIMA DO ACIDENTE);
E) TRÊS ÚLTIMOS HOLLERITES DOS RENDIMENTOS DO EMPREGADO ACIDENTADO;
F) FICHA DO CAT (CADASTRO DE ACIDENTE DE TRABALHO) REGISTRADO NO INSS;
G) LAUDOS E PERÍCIAS MÉDICAS (NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE);
H) COMPROVANTES DE DESPESAS MÉDICAS; CLÁUSULA 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
5.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
5.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado. Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
6.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa jurídica constituída na forma da lei, através de
seu representante legal.
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL
DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelos Danos Morais, desde que diretamente decorrentes de Danos Corporais causados a empregados.
1.2. A presente cobertura somente poderá ser acionada, caso o sinistro tenha sido indenizado na cobertura adicional de responsabilidade civil empregador e, respeitada as condições contratuais.
CLÁUSULA 2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
2.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado.
Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
3.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma referência à PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA constituída na forma
da lei, através de seu representante legal.
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Acessória.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA ADICIONAL POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E/OU VAZAMENTOS SÚBITOS
1.1. Quando ofertada e contratada essa cobertura, fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, por danos decorrentes do seguinte fato gerador:
1.2. Poluição, contaminação e/ou vazamento, súbitos, inesperados e não intencionais, provocados por substância tóxica e/ou poluente, e desde que satisfeitas, em conjunto, com as seguintes condições:
a) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação e/ou vazamento da substância tóxica e/ou poluente deverão ter se iniciado em data claramente identificada, e cessado em até 72 (setenta e duas) horas após o seu início;
b) os danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, deverão ter se manifestado em até 72 (setenta e duas) horas após a data de início aludida na alínea precedente;
c) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação e/ou vazamento da substância tóxica e/ou poluente deverão ter se originado de depósitos, dutos, tubulações ou quaisquer equipamentos localizados no nível ou acima da superfície do solo ou da água;
1.3. Se as partes divergirem com relação à data de início e/ou de término da emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação e/ ou vazamento da substância tóxica e/ou poluente, caberá ao segurado, às suas expensas, comprovar que todas as condições do subitem 1.2. foram atendidas.
1.3.1. Até que a comprovação aludida no subitem 1.3, a Porto Seguro não acolherá qualquer reclamação de sinistro vinculada à cobertura de poluição, contaminação e/ou vazamentos súbitos.
1.4. O segurado se obriga também a desenvolver e a manter em perfeitas condições, programas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento/monitoramento ambiental, às suas expensas, visando prevenir e dotar os locais indicados na apólice, de segurança contra poluição, contaminação e/ou vazamento de substâncias tóxicas e/ou poluentes, existentes naqueles locais, sob pena de perda de direito à indenização.
1.5. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2.1. Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato de seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) danos decorrentes do descumprimento de leis e/ou regulamentos relativos ao meio ambiente;
B) danos ocasionados a elementos naturais sem titularidade privada, ou de domínio público.
C) danos ocasionados por esgoto, lixo, substâncias residuais, ou ainda, de poluição que provenha de terrenos que sejam ou tenham sido utilizados para armazenamento ou depósito de resíduos ou dejetos;
D) danos relacionados direta ou indiretamente com clorofenóis, ou qualquer produto que os contiver;
E) danos causados diretamente por incêndio ou explosão, ou outro aumento violento de pressão, assim como pelo calor ou pela onda expansiva causadas por eles, a menos que os bens ou pessoas atingidas, além dos danos materiais e/ou lesões corporais respectivamente sofridas, sejam concomitantemente contaminadas em consequência de tais fatos;
F) danos pela influência paulatina de materiais e substâncias poluentes (poluição gradual);
G) despesas incorridas pelo segurado, ou terceiros agindo em seu nome, com manutenção, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras medidas que se relacionem diretamente com operações destinadas a neutralizar, isolar, limitar ou eliminar os agentes poluentes, suscetíveis de causar danos a terceiros.
CLÁUSULA 3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3.3. Se, na especificação da Apólice, houver referência ao Limite Máximo de Garantia da Apólice a presente cobertura está garantida dentro do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, que funcionará como um sublimite máximo de indenização, ou seja, não representará um limite adicional, distinto ou isolado.
Na ausência de referência na Especificação da Apólice ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, a presente cobertura garantirá, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
4.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física ou jurídica constituída na forma da lei,
através de seu representante legal.
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.
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