TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS E A EMPRESA MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE ROUPA HOSPITALAR COM LOCAÇÃO DE ENXOVAL PARA...
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS E A EMPRESA MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE ROUPA HOSPITALAR COM LOCAÇÃO DE ENXOVAL PARA ATENDER A UNIDADE DE SAÚDE HOSPITAL REGIONAL MÉDIO PARAÍBA DRA. XXXXX XXXX XXXXXXX. CONTRATO DE GESTÃO Nº 021/2020 FIRMADO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ideas), entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 24.006.302/0004-88, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo seu representante legal Diretor Executivo XXXXXX XXXXXXXX DEMETRIO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade RG Nº 3.494.106, SSP/SC, e inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a empresa MULT LAVE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o número 10.320.709/0001-28, com endereço à Avenida Automóvel Clube, S/Nº, Xxxxxx X, Xxxx 00, Xxxxxx 000, Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, CEP. 25.255- 030, Duque de Caxias – RJ, neste ato representada por seu representante legal XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, e inscrito no CPF de N° 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente PRESTADORA DE SERVIÇO.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas decidem firmar o CONTRATO, mediante a estrita observância das cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
1.1. CONTRATANTE: Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (Ideas);
1.2. PRESTADORA DE SERVIÇO: Mult Lave Lavanderia Industrial Ltda;
1.3. TIPO DE SERVIÇO: Prestação de serviços de processamento de roupa hospitalar com locação de enxoval;
1.4. UNIDADE USUÁRIA DOS SERVIÇOS (UUS): Unidade de Saúde Hospital
Regional Médio Paraíba Dra. Zilda Arns Neumann, localizado na VRD-001, Roma, Volta Redonda/RJ, XXX 00.000-000;
1.5. DADOS PARA ESPECIFICAR NA DESCRIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS: Número do Contrato: 22/2021, Data de Vencimento do Contrato: Período: 01 a [28-31] (inserir o mês de referência), conta bancária e Contrato de Gestão Nº 021/2020;
1.6. FONTE DE CUSTEIO: Os recursos para operacionalização do presente Contrato são oriundos do Contrato de Gestão Nº 021/2020, firmado entre o CONTRATANTE e a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO/RJ – SES/RJ;
1.7. FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO (FTC): Responsável por acompanhar a execução do contrato;
1.8. REQUISITO DE NÍVEL DE SERVIÇO (RNS): O RNS define os níveis de serviços em termos de disponibilidade, desempenho e qualidade dos serviços prestados. Também define os parâmetros para glosa de valor no caso dos RNS não forem atingidos dentro de limites mínimos. Os detalhes do RNS são apresentados no APÊNDICE 1 – REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇO;
1.9. VALOR DE RESSARCIMENTO PADRÃO (VRP): O VRP é o valor da unidade de ressarcimento padrão no caso de não atendimento dos RNS conforme definidos no APÊNDICE 1 – REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇO. O valor do VPR será de 0,4% do valor mensal do contrato por evento ou fração de evento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços conforme definido em TIPO DE SERVIÇO, para atender o CONTRATANTE de acordo com as condições, quantidades e exigências estabelecidas na COTAÇÃO PÚBLICA DE PREÇO 001/2020.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A prestação dos serviços ora contratados realizar-se-á mediante a utilização das dependências da PRESTADORA DE SERVIÇO, onde a roupa será processada e entregue na unidade da UUS;
3.2. A prestação dos serviços ora contratados envolverá o fornecimento de roupas hospitalares em ideais condições de uso, bem como todas as etapas do processo de higienização das roupas, conforme padrão estabelecido no Manual de Processamento de Roupas de Serviços de
Saúde – 2009 (ANVISA) e suas atualizações.
3.3. O objeto inclui a coleta e o transporte da roupa suja do expurgo central da UUS até as dependências da PRESTADORA DE SERVIÇO; recebimento e lavagem da roupa suja na lavanderia; secagem e calandragem da roupa limpa; separação e transporte da roupa limpa à rouparia central da UUS;
3.4. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar Alvará Sanitário ou licença de funcionamento equivalente, expedido pelo órgão de Vigilância Sanitária estadual ou municipal, em conformidade com objeto contratual e compatível com o objeto a ser contratado;
3.5. A PRESTADORA DE SERVIÇO será responsável e deverá garantir que todo o enxoval objeto deste contrato seja personalizado com o logotipo da UUS, conforme disponibilizado;
3.6. A prestação dos serviços envolverá todas as etapas do processo de higienização das roupas, conforme o padrão estabelecido no Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde: Prevenção e Controle de Riscos, 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
3.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá fornecer à CONTRATANTE todo enxoval conforme solicitação da unidade requisitante, sendo necessário atender as quantidades e especificações acordados em Cotação Pública de Preço 001/2020, devidamente identificados;
3.8. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá enviar mensalmente para o hospital uma planilha com as totalizações das pesagens e quantidades de roupas sujas coletadas e roupas limpas entregues;
3.9. Trimestralmente a PRESTADORA DE SERVIÇO, sob supervisão da
CONTRATANTE, realizará inventário do enxoval disponibilizado;
3.10. Caberá à CONTRATANTE determinar à necessidade diária de roupa processada para cada unidade de saúde, podendo esta ser alterada periodicamente com base no consumo médio de roupas utilizadas;
3.11. Os serviços de coleta e entrega serão realizados no mínimo uma vez por dia, todos os dias da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados;
3.12. Para a efetiva execução dos serviços de recebimento de roupas hospitalares, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá disponibilizar 01 (uma) Balança Digital de precisão com capacidade de 300 Kg, com dimensão 0,80 x 0,80 m, com os respectivos laudos de aferição válidos por 12 (doze) meses emitidos por empresa especializada do ramo, aprovadas pelo INMETRO, para pesagem das roupas sujas, sem ônus para a
CONTRATANTE;
3.13. A PRESTADORA DE SERVIÇO será responsável pela manutenção preventiva e corretiva da balança digital, bem como pela atualização das aferições, junto à empresa especializada do ramo aprovada pelo INMETRO;
3.14. O transporte da roupa suja da CONTRATANTE até as dependências da PRESTADORA DE SERVIÇO deverá ser feito por veículo adequado devidamente adaptado à natureza da carga;
3.15. A periodicidade de retirada da roupa suja da UUS e condução até as dependências da PRESTADORA DE SERVIÇO deverão ser de no mínimo 01 vez ao dia, em horários estabelecidos pela CONTRATANTE, de forma a garantir todo o retorno de roupas limpas em até 24 horas, inclusive aos domingos e feriados, salvo as que necessitam de tratamento especial, permanecendo por mais tempo na lavanderia externa.
3.16. A roupa suja deverá ser separada seguindo critérios e técnicas estabelecidas de acordo com o tipo de tecido e tipo de sujidade.
3.17. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá utilizar o processo preconizado pela CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar da Unidade Hospitalar e Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde: Prevenção e Controle de Riscos, 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e suas atualizações.
3.18. Os custos advindos do consumo de produtos químicos e demais insumos do processo de lavagem são de responsabilidade da PRESTADORA DE SERVIÇO.
3.19. O processo de lavagem deverá seguir o preconizado no Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde e suas atualizações, elaborado pela ANVISA 2009 ou versões posteriores, incluindo a termo desinfecção;
3.20. A roupa limpa deverá ser calandrada (roupas planas), à exceção das felpudas, cirúrgicas e roupas que serão submetidas ao processo de esterilização na qual deverão ser entregues dobradas tecnicamente. Essa metodologia poderá sofrer atualizações sempre que necessário, a pedido da CONTRATANTE.
3.21. Na etapa final do processamento das roupas, estas devem ser separadas por tipo, dobradas e embaladas com sacos plásticos, devendo este preservar a integridade, a qualidade e a higiene dos produtos a serem
entregues à CONTRATANTE
3.22. Os custos com embalagens são de responsabilidade da PRESTADORA DE SERVIÇO.
3.23. Deverá ser elaborado um relatório diário pela PRESTADORA DE SERVIÇO, informando o peso da roupa limpa entregue em kg especificado em 02 (duas) vias.
3.24. Após cada transporte, o baú do caminhão deverá ser submetido à limpeza em todas as suas superfícies com água e detergente e, posteriormente, à desinfecção conforme recomendações em portaria do Ministério da Saúde (ANVISA).
3.25. O tempo entre a retirada da roupa a ser lavada (suja) e a devolução da roupa limpa não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas.
3.26. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá atender as chamadas extras emergenciais efetuadas pela unidade hospitalar e unidades de saúde, quando necessário, devendo cumprir o prazo de até 08 (oito) horas, entre o recolhimento e a devolução da roupa lavada, contado a partir da solicitação, que será feito pessoalmente ao representante da empresa ou via telefone, fax, e-mail. Os atendimentos emergenciais mencionados limitar-se-ão à 10 chamados por mês;
3.27. As roupas processadas (limpas) devem ser acondicionadas em embalagens plásticas transparente, separada por tipos de peças e natureza de uso;
3.28. Toda roupa limpa que apresentar qualidade de limpeza insatisfatória deverá ser separada, retornando para a seção de rouparia para que seja feito, pela PRESTADORA DE SERVIÇO, um novo processo de lavagem ou remoção de manchas, e desinfecção, ficando isento de nova pesagem, não havendo ônus para a CONTRATANTE;
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DE SERVIÇO
4.1. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar documentos necessários ao seu funcionamento, como: Licença de funcionamento, Licença Sanitária, Plano de Gerenciamento de Resíduos deferido pelo órgão sanitário, ASO de todos os funcionários, Anotação de Responsabilidade Técnica, PPRA e PCMSO dentre outros documentos que se tornem necessários;
4.2. O CONTRATANTE avaliará o cumprimento das normas sanitárias para a vigência do contrato, conforme legislação da área sempre que julgar
necessário.
4.3. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá informar à CCIH os produtos químicos utilizados no processamento das roupas, assim como apresentar as FISPQ de todos os produtos químicos para análise da CCIH e Segurança do Trabalho
4.4. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá dispor de ambiente exclusivo e dotado de todos os meios físicos, humanos, materiais e higiênicos que garantam a segurança, a correção e a confiabilidade;
4.5. Utilizar como padrões de qualidade dos processos, equipamentos e produtos utilizados na execução dos serviços, baseado nas Normas do Manual de Lavanderia do Ministério da Saúde – ANVISA 2009, nas normas da CCIH e condições mais atuais da lavanderia hospitalar e de todas as especificações deste termo de referência, assim como das exigências legais dos órgãos de fiscalização competentes em vigor no Brasil e aqueles que passarem a vigorar ao longo do contrato.
4.6. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá dispor de lavanderia industrial especializada em enxoval hospitalar instalada e em funcionamento em conformidade com as Normas para Projetos Físicos de Lavanderia Hospitalar – RDC ANVISA 50/2002.
4.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá utilizar equipamentos computadorizados de lavagem e extração com barreira, com controle automático de todas as fases do processo, acoplados a dosadores eletrônicos de produtos químicos;
4.8. A PRESTADORA DE SERVIÇO somente poderá utilizar produtos químicos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para utilização industrial;
4.9. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá responder pela apresentação pessoal da sua equipe de trabalho, inclusive ao que concerne ao uso de uniformes, crachás e Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
4.10. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá exigir da sua equipe de trabalho, o fiel cumprimento das normas de segurança patrimonial e pessoal, inclusive quanto a identificação funcional;
4.11. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá comunicar o CONTRATANTE sobre eventuais atrasos na entrega de roupa limpa decorrentes de falta de energia elétrica, pane no maquinário, no veículo de transporte ou qualquer evento de natureza de modo a evitar falhas na rotina do serviço com
prejuízos ao conforto do paciente;
4.12. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar, quando solicitada, os cronogramas de manutenção preventivas, relatórios de manutenções corretivas, realização de treinamentos em controle de infecção na assistência à saúde, biossegurança, resíduos de serviços de saúde e processos da lavanderia, laudos de limpeza dos tanques e análise da água e plano de controle de vetores;
4.13. Xxxxxx um representante como responsável pelo gerenciamento dos serviços, autorizado a tratar com o CONTRATANTE a respeito de todos os aspectos que envolvam a execução do contrato;
4.14. O enxoval deverá ser processado pela PRESTADORA DE SERVIÇO no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas), observado o ciclo de descanso da roupa processada, utilizando o processo de uma muda em uso, uma lavando e uma em descanso;
4.15. Fica vedado a PRESTADORA DE SERVIÇO interferir nas atividades de rotina dos profissionais e/ou usuários da UUS, exceto quando necessário à execução dos trabalhos, o que, obrigatoriamente, deverá ser informado de forma prévia e expressa ao responsável pela UUS;
4.16. A PRESTADORA DE SERVIÇO, responsabilizar-se-á por salários e demais encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal direta e indiretamente vinculado na efetiva prestação dos serviços. Fica expressamente esclarecido que esse contrato não estabelece qualquer vínculo empregatício ou de responsabilidade do CONTRATANTE com os prestadores de serviços, correndo portanto única e exclusivamente por conta da PRESTADORA DE SERVIÇO, todas as despesas com pessoal, encargos e contribuições decorrentes da execução dos serviços contratados, de natureza social, fiscal, trabalhista e previdenciária, tais como: pagamentos de salários de seus empregados; aviso prévio; licenças; férias; repouso semanal remunerado; horas extraordinárias; adicionais noturnos, de insalubridade, de periculosidade; salário família, 13º salário, seguros e indenizações de acidentes de trabalho; verbas e indenizações decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, FGTS, INSS, PIS, COFINS, ISS, bem como todos os demais encargos sociais de qualquer natureza, tributos federais, estaduais e municipais inclusive pelo pagamento da remuneração, bem como encargos de quaisquer natureza, especialmente do seguro de acidente de trabalho, ficando assim a PRESTADORA DE SERVIÇO única responsável como empregadora;
4.17. Responder por danos materiais ou físicos, causados por seus empregados,
diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx;
4.18. Responder criminalmente quando erros em procedimentos forem associados com operação indevida dos equipamentos ou serviços de responsabilidade da PRESTADORA DE SERVIÇO.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. Orientar e acompanhar a execução deste Contrato;
5.2. Prestar os esclarecimentos necessários para a execução dos serviços objeto do contrato, bem como disponibilizar as condições necessárias ao desempenho dos serviços ora contratados;
5.3. Notificar a PRESTADORA DE SERVIÇO por escrito da ocorrência de eventuais problemas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
5.4. Realizar a conferência de todo o serviço prestado para emissão de nota fiscal, por meio de relatórios que identifiquem todos os procedimentos realizados;
5.5. Efetuar o pagamento nas datas acordadas, após o encaminhamento dos documentos de cobrança, por parte da PRESTADORA DE SERVIÇO;
5.6. Exercer a avaliação dos padrões técnicos e de qualidade dos serviços prestados, definidos pela PRESTADORA DE SERVIÇO com anuência do CONTRATANTE.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O CONTRATANTE repassará à PRESTADORA DE SERVIÇO, pelos serviços efetivamente realizados, o valor de R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove reais) somando a importância de R$ 58.545,63 (cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme itens indicados na Cotação Pública de Preço Nº 001/2020.
6.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá emitir uma Nota Fiscal/Fatura para cada UUS atendida e entregar ao FTC até o último dia do mês subsequente a prestação dos serviços, anexos os relatórios de prestação dos serviços, com as seguintes informações: Nº do Contrato; Nome da Prestadora de Serviço; Nº CNPJ; Objeto do Contrato e Período de Apuração das Atividades, nas especificações previstas no item 1.5 deste instrumento;
6.3. O CONTRATANTE realizará o pagamento dos serviços mensalmente, em moeda corrente, por meio de Ordem Bancária, em até 20 (vinte) dias úteis,
após a entrega das Notas Fiscais/Xxxxxx, considerando o mês vencido, devidamente atestado pelo FTC, que irá verificar se foram atendidos os requisitos do APÊNDICE 1. O CONTRATANTE pagará os valores atestados pelo FTC e tão somente com o repasse feito, de acordo com o item 1.6;
6.4. Na hipótese de a PRESTADORA DE SERVIÇO encaminhar a Nota Fiscal/Fatura fora do prazo estipulado no item 6.2, a quitação da referida Nota Fiscal/Fatura, será realizada somente no mês seguinte;
6.5. Se ocorrer o atraso no pagamento por falta de repasse dos recursos para operacionalização do presente Contrato especificado no item 1.6, tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa da gestora, e consequente ausência de suporte financeiro para arcar com o referido inadimplemento, a PRESTADORA DE SERVIÇO não terá direito a multa, juros ou outras cominações legais sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura;
6.6. No caso de incorreção nos documentos apresentados ou sem as devidas observâncias as normas de contabilidade e finanças em vigor, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos encaminhados à PRESTADORA DE SERVIÇO para as correções necessárias, não respondendo o CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes;
6.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar junto a Nota Fiscal/Xxxxxx, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação pelo CONTRATANTE:
6.7.1. Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo Serviço (FGTS), GFIP e GPS;
6.7.2. Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacional de Seguridade (INSS);
6.7.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
6.8. Nenhum pagamento será efetuado à PRESTADORA DE SERVIÇO enquanto houver pendência de liquidação de qualquer obrigação verificada pelo FTC. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária;
6.9. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, ocorrerá quando a PRESTADORA DE SERVIÇO, não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades ora contratadas;
6.10. A PRESTADORA DE SERVIÇO autoriza, expressamente, o
CONTRATANTE a proceder, por ocasião do pagamento do preço avençado, os descontos fiscais e legais pertinentes;
6.11. Nenhum pagamento isentará a PRESTADORA DE SERVIÇO do cumprimento de suas responsabilidades contratuais, nem implicará a conclusão dos serviços prestados, no que tange as correções a serem realizadas.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. A PRESTADORA DE SERVIÇO se obriga a manter sigilo de todas as informações que tiver conhecimento por força da prestação de serviços objeto do presente contrato, não os divulgando e nem fornecendo a terceiros, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato, além do pagamento de eventuais perdas e danos, se configuráveis:
7.1.1. Estabelecem as partes, ora contratantes, que a presente cláusula de confidencialidade é fundamentada a partir dos termos da NDA/CDA (Non-Disclosure Agreement/Confidential Disclosure Agreement), definindo, desde já, que a expressão "Informações Confidenciais" significa quaisquer informações e dados, contábeis, contratuais, comerciais, ou de qualquer natureza que sejam de extrema importância ou de caráter confidencial:
7.1.1.1. Fica estabelecido que todas as Informações Confidenciais trocadas entre as partes se subordinam ao seguinte padrão de critérios;
7.1.1.2. Deverão ser usadas exclusivamente para o benefício do
CONTRATANTE;
7.1.1.3. Não serão distribuídas, reveladas ou divulgadas de modo algum para terceiros, exceto para seus próprios funcionários que tenham necessidade justificada de ter conhecimento das referidas Informações Confidenciais e que, previamente, estejam obrigados à confidencialidade por compromisso formal;
7.1.1.4. As partes são responsáveis pelos atos de seus funcionários, prepostos, representantes e ou pessoas por estes autorizados, mesmo que eventual divulgação de Informação Confidencial ocorra após o desligamento da pessoa ao CONTRATANTE.
7.2. As obrigações não se aplicam, entretanto, às informações que:
7.2.1. Se tornem de conhecimento público sem culpa da parte receptora das informações;
7.2.2. Já estavam em domínio de qualquer das partes aqui envolvidas em momento anterior ao início da vigência deste instrumento;
7.2.3. Sejam de comunicação obrigatória em decorrência de exigência legal ou normativa;
7.2.4. Sejam de comunicação obrigatória em razão de ordem de um tribunal competente, agência administrativa ou órgão governamental;
7.2.5. Sejam de divulgação necessária pelas partes para efetivação dos contratos a este correlato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. O presente contrato terá vigência inicial de 9 (nove) meses, iniciando-se com a assinatura do presente instrumento, podendo ser prorrogado, a critério do CONTRATANTE, por iguais e sucessivos períodos, mediante assinatura de Termo Aditivo;
8.2. Caso ocorra a rescisão do instrumento que disponibiliza os recursos para operacionalização objeto deste Contrato, item 1.6, seja por qualquer motivo e a qualquer tempo, tendo em vista a imprevisibilidade desse fato, o presente Contrato se resolverá ao mesmo tempo e de maneira automática e instantânea, sem que haja a necessidade de nenhuma comunicação formal neste sentido por nenhuma das partes, hipótese em que não haverá a cominação de multa, penalidade ou indenização prevista neste contrato e sob nenhuma rubrica, com o que concordam expressamente as partes, cabendo ao CONTRATANTE pagar apenas pelos serviços prestados até a data da rescisão.
9. CLÁUSULA NONA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
9.1. Nenhuma relação de natureza civil ou trabalhista se estabelecerá entre o CONTRATANTE e os funcionários designados pela PRESTADORA DE SERVIÇO que participarão da execução do objeto contratual, correndo por conta exclusiva da PRESTADORA DE SERVIÇO todos os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e acidentários, sem qualquer exceção, bem como os demais encargos que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços, tais como impostos, taxas e contribuições para fiscais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADITAMENTO
10.1. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente Contrato somente será válido se feito por instrumento escrito, assinado por ambas as partes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido/resilido nas seguintes hipóteses:
11.1.1. Motivadamente, por descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato pela PRESTADORA DE SERVIÇO, bastando mera notificação, escrita, do CONTRATANTE, sem prejuízo de quaisquer indenizações e outras penalidades que possam incidir, ficando desde já fixada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do contrato, garantida a defesa prévia e o direito ao contraditório;
11.1.2. Imotivadamente, se o CONTRATANTE manifestar tal vontade, por escrito, à outra, implicará na rescisão no prazo de 30 (trinta) dias. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá notificar o CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das atividades que desenvolverão neste período;
11.1.3. Amigavelmente, se ambas as partes assim convencionarem, desde que por escrito e assinado por seus representantes legais;
11.1.4. Se ocorrer a extinção, liquidação, insolvência, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das partes CONTRATANTES, bastando somente notificação escrita à outra parte.
11.2. Qualquer crédito ou débito apurado entre as partes CONTRATANTES
deverá ser liquidado no ato da resilição/rescisão;
11.3. Este contrato poderá ser suspenso por vontade mútua das partes ou quando ocorrer eventos de caso fortuito ou força maior, devendo as partes, entretanto, apresentar um Relatório de Serviços Executados com o respectivo balanço de pagamentos efetuados e devidos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. O descumprimento total ou parcial deste contrato ou das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da PRESTADORA DE SERVIÇO,
sujeitando-a às seguintes penalidades previstas neste contrato e das demais sanções aplicáveis à espécie:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Suspensão temporária de participação em licitações com o
CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
12.1.3. Declaração de inidoneidade para contratar enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação perante àquele que aplicou a penalidade;
12.1.4. Multa diária por atraso em relação aos prazos fixados nesse contrato: 2% (dois por cento) sobre o valor contratual.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto no instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitados o objeto deste Contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e o Regulamento de Compras e de Contratação de Obras e Serviços e suas modificações posteriores, aplicando-lhe quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE DE PREÇO
14.1. Dentro do prazo de 12 (doze) meses, o preço proposto não sofrerá reajuste, conforme prevê o artigo 2° da Lei Nº 10.192/2001;
14.1.1. O preço proposto poderá sofrer reajuste, decorridos 12 (doze) meses de vigência contratual, com base no indexador IGPM/FGV. Em caso de extinção deste, as partes poderão escolher um novo indexador reconhecido pelo Governo;
14.1.2. Para Reajuste de Preço ou Reequilíbrio Econômico do contrato, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá, com 30 (trinta) dias de antecedência ao fato gerador da repactuação, solicitar por escrito ao CONTRATANTE, embasando seu pedido com os documentos comprobatórios dos argumentos expostos que ensejam o Reajuste ou Reequilíbrio Econômico do contrato, sob pena de indeferimento ou preclusão do pedido;
14.1.3. Após o protocolo pela PRESTADORA DE SERVIÇO do pedido de Reajuste ou Reequilíbrio Econômico do contrato para o CONTRATANTE, ele será analisado e respondido por escrito, fundamentando o CONTRATANTE sua decisão.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Este contrato é absolutamente intransferível, não podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO, em hipótese alguma, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros estranhos à presente relação contratual, sem anuência expressa e por escrito do CONTRATANTE;
15.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO compromete-se a enviar ao CONTRATANTE uma via dos instrumentos constitutivos da sociedade PRESTADORA DE SERVIÇO, comprometendo-se, ainda, a entregar as cópias das respectivas alterações, caso venham a ocorrer, além das certidões negativas de FGTS, tributos mobiliários, conjunta da Receita Federal (inclusive INSS) e trabalhista;
15.3. As partes acordam que o presente contrato não caracteriza exclusividade na prestação de serviços da PRESTADORA DE SERVIÇO ao CONTRATANTE, podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO prestar serviços a terceiros alheios a presente relação contratual, bem como o CONTRATANTE contratar outras empresas e profissionais com a mesma finalidade deste contrato;
15.4. É vedado à PRESTADORA DE SERVIÇO utilizar-se do nome, marca, logotipo, símbolo ou imagem do CONTRATANTE, em meios de comunicação, concorrências, publicidade própria ou quaisquer outros atos ou contratos, como referência aos serviços prestados, sem a prévia autorização, por escrito da Direção Executiva do CONTRATANTE, sob pena de multa por descumprimento e rescisão contratual;
15.5. A PRESTADORA DE SERVIÇO declara, desde já, responsabilizando-se pela sua veracidade, que o CONTRATANTE não é o único e/ou exclusivo cliente.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis/SC, para dirimir as questões oriundas da execução deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim por estarem de acordo, ajustadas CONTRATANTE e PRESTADORA DE SERVIÇO, após lido e achado conforme, firmamos o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual forma, para um só efeito, cujo instrumento ficará arquivado no CONTRATANTE.
São Gonçalo/RJ, 01 de fevereiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor Executivo
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - Ideas CONTRATANTE
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Testemunha 01
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Representante Legal
Mult Lave Lavanderia Industrial Ltda
PRESTADORA DE SERVIÇO
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Testemunha 02
Processos de Validação IDEAS (Uso Interno) | ||
ID dos Processos | Descrição | Responsável |
2020123617 | Cotações | Xxxxx Xxxxx X. xx Xxxxxxxx |
2021010238 | Aprovação Orçamentária | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx |
2021013327 | Aprovação Técnica | Cassio Murilo Macedo Pires |
2021013326 | Aprovação Jurídica | Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx |
2021013328 | Controladoria | Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
APÊNDICE 1 - REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇOS
1. REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇOS - RNS
1.1. Os RNS são características de controle da qualidade dos serviços prestados pela PRESTADORA DE SERVIÇO. Ela deverá assegurar que seus processos e demais itens que assegurem os serviços prestados atendam aos requisitos estabelecidos;
1.1.1. De forma que a PRESTADORA DE SERVIÇO possa adequar os seus processos para atendimento dos requisitos do CONTRATANTE, não serão aplicáveis os RNS no primeiro mês de contrato;
1.2. A partir do segundo mês de contrato, caso os serviços prestados não atenderem aos RNS estabelecidos, serão aplicados os ressarcimentos, pelo fato de os serviços não serem plenamente atendido, em múltiplos valores do VRP estabelecido no item 1.9.
1.2.1. Os valores são cumulativos por evento, ou fração de evento, quando o prazo for em horas (e.g., 1h20min, são considerados 02 eventos), quando o prazo for em dia é em dias (e.g., 2,5 dias de atraso são considerados 03 eventos);
1.2.2. O valor de ressarcimento será limitado ao valor da fatura mensal. Quando o valor de ressarcimento for superior ao valor da fatura mensal, os valores adicionais não serão cobrados, contudo, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar o plano de ação de regularização dos níveis de serviço.
1.3. Na Tabela 2 apresentamos os RNS estabelecidos para este contrato.
Tabela 1: Descrição dos Requisitos de Nível de Serviço (RNS)
Item | Tipo | Prazo para início atendimento | Prazo para conclusão atendimento | VRP – Valor de Ressarcimento Padrão |
1 | Atendimento ao FTC (Dúvidas, Problemas, Incidentes). | 01h00min | 04h00min | 01 |
2 | Não processar a remoção da sujidade e eliminação de microrganismos patogênicos, deixando de preservar a integridade dos tecidos. | 00h10min | 24h00min | 02 |
1.4. Nos casos em que houver atraso nos prazos de atendimento de conclusão do serviço definidos na Tabela 1, o serviço será considerado como atendido fora do prazo;
16.2. Os serviços que forem concluídos fora dos prazos previstos no RNS ainda assim deverão ser executados pela PRESTADORA DE SERVIÇO, sendo levados em conta os relativos percentuais de descontos