REGULAMENTO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DA CAM ACIEG
REGULAMENTO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DA CAM ACIEG
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Os interessados que resolverem submeter qualquer controvérsia, de direito patrimonial disponível, ao procedimento de Conciliação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Goiás
– CAM ACIEG, ficarão vinculadas ao presente Regulamento, código de ética, tabela de custas, de honorários e demais normas aplicáveis.
Artigo 2º - É permitido aos interessados alterarem qualquer disposição do presente Regulamento, desde que por meio do consenso, ficando esta alteração adstrita no caso específico, não podendo alterar as disposições administrativas da CAM ACIEG.
Artigo 3º - A CAM ACIEG poderá sediar Conciliações na forma presencial ou on-line. Ficando discricionário às partes, condicionada à disponibilidade da CAM ACIEG.
TÍTULO II
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 4º - O interessado que desejar iniciar o procedimento deverá solicitar à Secretaria da CAM ACIEG, por meio escrito, digital ou impresso, a emissão dos ofícios da CAM ACIEG, convidando o(s) outro(s) interessado(s) para que compareça(m) à audiência de conciliação, cuja data será selecionada pelo interessado.
Parágrafo primeiro: Emitidos os ofícios, cabe ao interessado o encaminhamento por qualquer meio que entender ideal, sendo permitida a comunicação direta, impressa ou digital, pelos Correios, cartório de títulos e documentos, enfim, todos os meios permitidos, desde que seja possível confirmar o recebimento do documento.
Parágrafo segundo: A falta de resposta do ofício, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento pela parte convidada implicará recusa tácita e será comunicada à parte interessada pela Secretaria da CAM ACIEG.
Artigo 5º - Cabe à administração da CAM ACIEG, a seleção da conciliadora, ou conciliador, responsável pela condução da audiência de Conciliação.
Artigo 6º - No momento da solicitação, deverá o interessado recolher as taxas de registro e administração do procedimento, bem como os honorários da pessoa que administrará o procedimento, sendo esses valores não reembolsáveis, independente da realização da audiência.
Artigo 7º - Deverão as partes comparecerem na data e hora selecionadas para que possam participar da audiência de conciliação.
Parágrafo Primeiro: Caso em que a única parte a comparecer seja a que iniciou o procedimento, esta poderá, sem custo, solicitar a remarcação da audiência para data, não inferior a 10 (dez) dias úteis, para que haja tempo hábil de a outra parte tomar conhecimento da remarcação.
Parágrafo Segundo: Se a parte que solicitou o procedimento não comparecer, este será arquivado, sem direito a reembolso ou reutilização.
Artigo 8º - Iniciada a audiência, o(a) conciliador(a) deverá propor às partes que as mesmas firmem Compromisso Arbitral, no sentido de que, em não havendo acordo, possam submeter a solução das suas demandas à arbitragem administrada pela CAM ACIEG, sendo lavrado ata específica para este fim, com todos os requisitos legais, administrativos da instituição e aqueles que as partes desejarem especificar, sendo lavrada ata específica para este fim.
Artigo 9º - Feita a abertura, passará o(a) conciliador(a), a administrar o procedimento, empregando técnicas diversas de negociação, conciliação e mediação, com o objetivo de que as partes cheguem ao consenso.
Artigo 10 - Reconhecendo a conciliadora, ou o conciliador, que uma das partes mantem-se resistente ao acordo, proporá o encerramento daquela audiência, podendo as partes, no entanto, marcarem nova audiência, observando a disponibilidade daquela conciliadora, ou daquele conciliador, bastando, para tanto, o recolhimento antecipado dos honorários da, ou do, especialista, segundo a disponibilidade do mesmo.
Parágrafo único: se as partes pretenderem encerrar o procedimento de conciliação, sem que um acordo esteja fechado, ou haja falta de interesse em continuar o procedimento, a conciliadora, ou o conciliador, fará constar em ata que as partes não chegaram a um consenso.
Artigo 11 – Tendo as partes firmado Compromisso Arbitral, nos moldes do artigo 8º e do Regulamento de Arbitragem, de posse do Compromisso Arbitral e da ata da audiência de conciliação, qualquer das partes pode solicitar à Secretaria da CAM ACIEG a instalação do procedimento arbitral.
Artigo 12 – Se qualquer das partes iniciar o procedimento arbitral, o procedimento de Conciliação será arquivado para os seus devidos fins.
Artigo 13 – O procedimento de conciliação e seus documentos, ficará à disposição das partes sempre que solicitarem, no entanto, em caso de procedimentos que foram arquivados há mais de 1 ano, terá a CAM ACIEG, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para disponibilizar ao interessado o procedimentos solicitado.
Parágrafo único: O procedimento de conciliação é sigiloso e vincula as partes e seus representantes, não sendo, portanto, disponibilizado procedimento em que o interessado não for parte, ou não tenha procuração válida para a representação de uma, ou das partes, para obter acesso ao procedimento.
Artigo 14 – As disposições não previstas neste CAPÍTULO I, serão resolvidas pela Coordenação da CAM ACIEG, de acordo com as disposições de seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 - Os interessados que resolverem submeter qualquer controvérsia, de direito patrimonial disponível, ou indisponível que admitam transação, ao procedimento de Mediação da CAM ACIEG, ficarão vinculadas ao presente Regulamento, código de ética, tabela de custas, de honorários e demais normas aplicáveis.
Artigo 16 - É permitido aos interessados alterarem qualquer disposição do presente Regulamento, desde que por meio do consenso, ficando esta alteração adstrita no caso específico, não podendo alterar as disposições administrativas da CAM ACIEG.
Artigo 17 - A CAM ACIEG poderá sediar Mediações na forma presencial ou on-line. Ficando discricionário às partes, condicionada à disponibilidade da CAM ACIEG e da, ou do, profissional escolhido.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
Artigo 18 - O(A) interessado(a) que desejar iniciar o procedimento deverá solicitar à Secretaria da CAM ACIEG, por meio escrito, digital ou impresso, a emissão dos ofícios da CAM ACIEG, convidando o(s) outro(s) interessado(s) para que compareça(m) à audiência de pré-mediação, cuja data será selecionada pelo interessado.
Parágrafo único: Emitidos os ofícios, cabe ao interessado o encaminhamento por qualquer meio que entender ideal, sendo permitida a comunicação direta, impressa ou digital, pelos Correios, cartório de títulos e documentos, enfim, todos os meios permitidos, desde que seja possível confirmar o recebimento do documento.
Artigo 19 - Cabe à administração da CAM ACIEG, a seleção da, ou do profissional responsável pela condução da audiência de pré-mediação.
Artigo 20 - No momento da solicitação, deverá o interessado recolher as taxas de registro e administração do procedimento, sendo esses valores não reembolsáveis, independente da realização da audiência.
Artigo 21 - Deverão as partes comparecerem na data e hora selecionadas para que possam participar da audiência de pré-mediação.
Parágrafo Primeiro: Caso em que a única parte a comparecer seja a que iniciou o procedimento, esta poderá, sem custo, solicitar a remarcação da audiência para data, não inferior a 10 (dez) dias úteis, para que haja tempo hábil de a outra parte tomar conhecimento da remarcação.
Parágrafo Segundo: Se a parte que solicitou o procedimento não comparecer, este será arquivado, sem direito a reembolso ou reutilização.
Artigo 22 - Iniciada a audiência pré-mediação, deverá o(a) profissional escolhido(a) pela CAM ACIEG, explicar às partes sobre o funcionamento do procedimento de mediação, das técnicas e etapas, custos envolvidos, bem como apresentar às partes a lista sugestiva de mediadores da CAM ACIEG, momento em que as partes escolherão a pessoa que administrará o procedimento de mediação.
Parágrafo Primeiro: podem as partes optar para que a escolha do(a) mediador(a) seja feita pela CAM ACIEG, sendo esta decisão vinculante e recorrível apenas em casos de impedimento e suspeição.
Parágrafo Segundo: caso não haja consenso entre as partes, cada uma deverá apresentar o nome de 3(três) mediadores(as), em ordem de preferência. Havendo designação comum, será designado o(a) mediador(a) com melhor indicação. Não havendo designação comum, caberá à CAM ACIEG a escolha do(a) mediador(a).
Parágrafo Terceiro: é permitida a comediação.
Artigo 23 – A ata da audiência de pré-mediação deverá conter no mínimo:
a) Qualificação das partes, fazendo constar e-mail e contato telefônico;
b) Qualificação do(a) mediador(a);
c) Objeto da mediação;
d) Data da primeira reunião;
e) Penalidade em caso de não comparecimento da parte às reuniões de mediação, desde que não tenha manifestado interesse no encerramento do procedimento, tendo sido lavrado ata específica para este fim, tempo em que, procederá o(a) mediador(a) proceder com o arquivamento do procedimento.
f) Se as partes aceitam a proposta de não litigância, pelo prazo que durar o procedimento de mediação, em relação ao objeto da mediação, ou, caso haja litígio em curso (arbitral ou judicial), se optam pela suspensão destes até o final do procedimento.
g) Disposição sobre o recolhimento dos honorários do(a) mediador(a), na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada parte.
h) Se as partes optam por firmar Compromisso Arbitral, indicando que, se não houver acordo, resolverão a disputa através da arbitragem, administrada pela CAM ACIEG.
i) Confirmação do termo de confidencialidade;
j)Estimativa do valor atribuído ao litígio, pelo interessado.
Parágrafo único: Devem as partes levar, na forma impressa, ou digital, os seguintes documentos que serão anexados ao procedimento:
a) Cópia dos Contratos Sociais, para Pessoas Jurídicas, ou dos CPF para as Pessoa Física;
b) Documento que confere os poderes de representação, bem como documento profissional, ou RG e CPF do representante;
c) Cópia integral do documento que contenha a cláusula de mediação, se houver.
Artigo 24 – As partes deverão recolher, no mínimo, o valor equivalente a 3 (três) horas do(a) mediador(a), caso em que não sejam utilizadas, sendo discricionário das partes o pedido à Secretaria da CAM ACIEG pelo reembolso.
Parágrafo único: Caso uma das partes não compareça à audiência, não será admitido reembolso dos honorários.
Artigo 25 – Todas as partes, representantes, procuradores ou advogados que não firmaram o termo de pré-mediação, deverão assinar termo de confidencialidade.
Artigo 26 – O pagamento dos honorários do(a) mediador(a) deverá ser feito sempre na secretaria de forma antecipada, sempre ao final da reunião antecedente, tendo como marco inicial a reunião de pré-mediação.
Artigo 27 – Iniciado o procedimento de mediação, as partes podem, em qualquer momento, solicitar audiência privada, sendo discricionário do(a) mediador(a) a ordem de atendimento, obrigando-se o(a) mediador(a) a ouvir todas as partes.
Artigo 28 – O(A) mediador(a) é quem administra o procedimento, podendo encerrar audiência sempre que entender necessário, lavrando-se ata apenas a respeito das incumbências definidas e acordadas pelas partes, mediante autorização das mesmas para que se conste o que for de consenso constar.
Artigo 29 – Se o procedimento de mediação envolver ente da administração pública direta ou indireta, a CAM ACIEG, fica, desde já, autorizada pelas partes e mediador(a), a divulgar a existência do procedimento, nome das partes, valor do litígio e inteiro teor do termo final da mediação.
Parágrafo único: se for solicitado por órgão de controle, autorizam as partes a divulgação da integra do procedimento.
Artigo 30 - Reconhecendo o(a) madiador(a), que uma das partes mantem-se resistente ao procedimento de mediação, poderá propor o encerramento daquela audiência, podendo as partes, no entanto, marcarem nova audiência, observando a disponibilidade daquele(a) mediador(a), bastando, para tanto, o recolhimento antecipado dos honorários conforme disposto no Artigo 25.
Parágrafo único: se as partes pretenderem encerrar o procedimento de mediação, sem que haja um entendimento firmado sobre o objeto da controvérsia, o(a), mediador(a) fará constar no Termo Final da Mediação, colhendo a assinatura de todas as partes, representantes, procuradores e advogados.
Artigo 31 – A transação sobre direito indisponível que a admita deverá ser homologada judicialmente.
Artigo 32 – O procedimento de mediação e seus documentos, ficará à disposição das partes sempre que solicitarem, no entanto, em caso de procedimentos que foram arquivados há mais de 1 ano, terá a CAM ACIEG, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para disponibilizar ao interessado o procedimento solicitado.
Parágrafo único: O procedimento de mediação é sigiloso e vincula as partes e seus representantes, não sendo, portanto, disponibilizado procedimento em que o interessado não for parte, ou não tenha procuração válida para a representação de uma, ou das partes, para obter acesso ao procedimento.
Artigo 33 – As disposições não previstas neste CAPÍTULO, serão resolvidas pela Coordenação da CAM ACIEG, de acordo com as disposições de seu Regimento Interno.
Artigo 34 – Este Regulamento entra em vigor a partir do dia 1 de fevereiro de 2021.
COORDENAÇÃO DA CAM ACIEG