ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004294/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/10/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054308/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.108544/2021-12
DATA DO PROTOCOLO: 22/10/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ; E
COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI , CNPJ n. 04.247.370/0001-
89, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$ 1.610,85 (um mil, seiscentos e dez reais e oitenta e cinco centavos) e, após (noventa) dias na Cooperativa passará para R$ 1.659,35 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada de 8h00min, ficando ajustado que em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos empregados da EMPREGADORA, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2021, mediante a aplicação do percentual de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) sobre os respectivos salários vigentes em 31 de julho de 2021.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2021, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa e o SECOC no período compreendido entre 01 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: A partir de 01 de agosto de 2021, antecipações de reajuste salarial com vistas ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho, somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a EMPREGADORA e o SINDICATO.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Caso a EMPREGADORA não entregue a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibiliza apenas na forma “on-line”, deverá disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a EMPREGADORA deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Os valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pela EMPREGADORA até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
Serão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso Salarial, Quebra de Caixa, Correção Salarial, Auxílio Alimentação, Auxílio Infantil e Auxílio Funeral, caso este Acordo Coletivo de Trabalho seja assinada após 01 de agosto de 2021.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade de gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A Gratificação de Função prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada CLT, não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exerça as funções de caixa e/ou tesoureiro, receber a “quebra de caixa” mensal de no mínimo de R$ 358,16 (trezentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos).
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado que, caso a EMPREGADORA não desconte ou vier a deixar de descontar a quebra/diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da “quebra de caixa”.
Parágrafo Segundo: A quebra de caixa prevista no caput não é cumulativa com a gratificação de função prevista na clausula “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR
Fica pactuado entre as partes, que a EMPREGADORA, se assim desejar, poderá implantar o PPR, com seus devidos planos, metas e pagamentos, poderão fazê-lo , com a participação de um integrante, indicado pelo SINDICATO, observando o disposto no art. 7º , inciso XI da Constituição Federal e art.2º , Inciso I da Lei 10.101, de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A EMPREGADORA concederá na data da admissão do EMPREGADO o valor proporcional aos dias a serem trabalhados até o dia do crédito mensal do Auxílio Alimentação, sendo que o valor mensal do referido benefício é de R$ 1.343,00 (um mil, trezentos e quarenta e três reais), ficando a critério do empregado definir o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale- Alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação desde que comunique o departamento responsável das Cooperativas de Crédito, por escrito com antecedência de no mínimo 60 dias, respeitando o intervalo de 180 dias entre cada alteração.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante o gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, a EMPREGADORA deverá manter o fornecimento do Auxílio Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Exceto em caso de aviso prévio trabalhado, a concessão do benefício previsto nesta cláusula cessará no primeiro dia subsequente à comunicação de rescisão.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Quinto: Para empregados com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a EMPREGADORA concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo decreto nº .95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da EMPREGADORA nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO
A EMPREGADORA poderá subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela EMPREGADORA, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
A EMPREGADORA pagará o auxílio-funeral no valor de R$ 3.239,75 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela EMPREGADORA que comtemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.239,75 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-INFANTIL
A EMPREGADORA, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE. nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a EMPREGADORA creditará, mensalmente aos empregados, até o valor de R$ 358,16 (trezentos e cinquenta e oito reais), para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses e até o quinto dia útil, de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior.
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso e doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filho(s).
Parágrafo Xxxxxxx: Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser testada por autoridade médica.
Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Quando ambos os pais forem empregados na EMPREGADORA, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à EMPREGADORA, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Xxxxxx: Caso a EMPREGADORA que pratique valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverão mantê-los em relação aos seus empregados e aqueles que serão admitidos.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 7 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
A EMPREGADORA poderá subsidiar parcial ou integralmente um plano de Previdência Privada Complementar a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
XXXXXXXX XXXXXXXX - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O empregado com mais de um ano de serviço, já considerado o aviso prévio, terá assistência do SINDICATO na homologação da rescisão contratual na localidade da prestação de serviço do empregado, observados os prazos legais para sua efetivação.
Parágrafo Primeiro: Para possibilitar o cumprimento no disposto no caput desta cláusula, a EMPREGADORA comunicará o SINDICATO, com antecedência de 8 (oito) dias da data limite para homologação da rescisão contratual de trabalho.
Parágrafo Segundo: Caberá à EMPREGADORA remeter cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT para o SINDICATO, para fins de registro e arquivo.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Gozará de estabilidade a empregada grávida, desde a respectiva comprovação do estado gravídico ou que tenha sofrido aborto espontâneo, até 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Único: Não fará jus à garantia a empregada que vier a ser dispensada por justa causa, bem como nos casos de aborto criminoso.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado em atividade na mesma EMPREGADORA há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria em seus prazos mínimos em qualquer lugar de suas formas terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Sob pena de decair do direito a garantia prevista no caput desta clausula, o empregado deverá em até 90 (noventa) dias antes do prazo citado (12 meses da aposentadoria ) comprovar documentalmente junto a cooperativa de crédito sua condição de pré-aposentadoria, sendo que a partir desta comprovação, inclusive, o empregado passa a usufruir da garantia aqui instituída.
Parágrafo Segundo: Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da cooperativa de crédito;
d) Pedido de demissão;
Paragrafo Terceiro: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
A EMPREGADORA poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na portaria MTE nº 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão: I - Estar disponíveis no local de trabalho
II - Permitir a identificação de empregador e empregado
III - Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial(biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através de smartphone ou tablet, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto: A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSS
O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHO
Fica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
É facultado à EMPREGADORA, abrangida por este Acordo, estabelecer Acordos Coletivos de Trabalho com o SINDICATO, para flexibilização do horário de intervalo, desde que aprovados
pelos trabalhadores envolvidos em assembleia geral convocada para este fim, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superior a seis horas, consoante prescreve o artigo 611-A, inciso III, da CLT - incluído pela Lei 13.467/17.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
É facultada à EMPREGADORA, a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDICATO, desde que aprovado pelos empregados envolvidos em assembléia geral, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho, para registro.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOS
A EMPREGADORA abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 7 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 48 (quarenta e oito) horas durante a vigência desta Convenção, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de
1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 8 (oito) horas de abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
Paragrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 7 dias consecutivos, tendo estas faltas
abonadas desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A EMPREGADORA abonará as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO - TOLERÂNCIA
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários, respeitado o disposto no art. 58, § 1º da CLT.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as cooperativas de crédito poderão conceder férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA LUTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 04 (quatro) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta clausula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATRIMÔNIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 05 (cinco) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta clausula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A EMPREGADORA prorrogará por mais de 02 (dois) dias consecutivos a duração da licença- paternidade, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 06 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos a tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: As empregadas mães deverão comunicar a cooperativa de crédito, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta clausula.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Caso a EMPREGADORA exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A EMPREGADORA colocará à disposição do SECOC, quadros para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria ou através de meios eletrônicos, que sejam encaminhados previamente aos setores competentes das cooperativas de crédito para os devidos fins, incumbindo-se estes, da sua afixação ou divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembleias, congressos, plenárias e reuniões devidamente convocadas, com notificação prévia de 03 (três) dias.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS
Nos termos do artigo 545 da CLT, a EMPREGADORA se obriga a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A EMPREGADORA efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de dezembro de 2021, 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral da categoria profissional realizada em ambiente virtual pelo aplicativo TEAMS, em razão das medidas de isolamento social. na data de 21 de setembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Parágrafo Quarto: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta clausula, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Ao dirigente sindical, no exercício de suas funções, será garantido o acesso aos locais de trabalho dos empregados em cooperativas de crédito, desde que informado os motivos da visita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A EMPREGADORA remeterá ao SINDICATO, sempre que solicitado, no e-mail xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx a relação de empregados admitidos, afastados e demitidos, contendo: nome, data de admissão/afastamento/demissão e informando os que pagam as devidas contribuições sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das cooperativas de crédito em relação as firmadas pelo presente instrumento coletivo de trabalho.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial mínimo da categoria, multiplicado pelo número de empregados em cooperativas de crédito em favor do sindicato prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes signatárias desde instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legitimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta convenção coletiva de trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI
XXXXX XXXXX
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI