CONTRATO Nº 34/2015
CONTRATO Nº 34/2015
REF.: EDITAL TOMADA DE PREÇO Nº 04/2015 HOMOLOGADO EM: 16/06/2015
REFERENTE AO CONTRATO Nº 1012081-08/SICONV Nº 798120/2013 – PROGRAMA PLANEJAMENTO URBANO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ E A EMPRESA C.F.V. OBRAS PÚBLICAS LTDA.
O MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, pessoa jurídica de direito público, sito na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx, inscrito no CNPJ nº 97.229.181/0001-64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, Biólogo, portador da RG nº. 1012634448 SJS/RS, CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxx xxxxxx, xx xxx em diante denominado CONTRATANTE e a Empresa C.F.V. OBRAS PÚBLICAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sita na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 180, em Agudo/RS, CEP: 96540-000, inscrita no CNPJ sob o nº 15.161.740/0001-87, neste ato representada por seu sócio, Senhor XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Engenheiro Civil, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, nº 584, em Dona Francisca/RS, CEP: 97280-000, portador da carteira de identidade nº 8005691301, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e demais legislações pertinentes, assim como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
DO OBJETO
Cláusula primeira – Por este instrumento e na melhor forma de direito a CONTRATADA, C.F.V. OBRAS PÚBLICAS LTDA., vencedora do Edital Tomada de Preço nº 04/2015, executará contratação de empresa para a EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO COM PARALELEPÍPEDO, nas seguintes Ruas: Rua Monsenhor Mário Deluy (trecho entre as Ruas Cel. Xxxxxxxxx e Antão de Farias); Rua Xxxxx xx Xxxxx (trecho entre as Ruas Monsenhor Mário Deluy e Xxxxxxx X. xx Xxxx); Rua Ataídes Pereira da Rosa (trecho entre as Ruas Cel. Xxxxxxxxx e Antão de Farias); e Rua Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx (trecho entre as Ruas Cel. Veríssimo e Plácido Chiquiti), neste Município.
Parágrafo único – Os serviços de que trata a Cláusula primeira será realizado em conformidade com o Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e Memória de Cálculo, e de acordo com a proposta das fls. 97 à 107 que fica fazendo parte integrante deste processo.
Cláusula segunda – Os serviços de que trata a cláusula 1ª, será executada na forma de execução indireta no regime de empreitada por preço global, de acordo com os termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como do contido no Edital nº 04/2015;
DO VALOR DO CONTRATO
Cláusula terceira - O preço global a ser pago pelo CONTRATANTE, referente à execução dos serviços contratados por meio deste instrumento é de R$ 219.889,51 (duzentos e dezenove mil e oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), constante da
proposta vencedora da licitação, folhas 97 à 107, com R$ 54.972,38 (cinquenta e quatro mil e novecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), referente ao total de mão de obra e R$ 164.917,13 (cento e sessenta e quatro mil e novecentos e dezessete reais e treze centavos) referente ao total dos materiais, sendo utilizado 21,50% de BDI, aceito pelo CONTRATADO, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, conforme cronograma físico-financeiro, que será pago na forma estabelecida na Cláusula Quarta:
CRONOGRAMA FÍSICO – FINANCEIRO
CRONOGRAMA DAS RUAS | MESES | Valor Materiais | Valor MDO | TOTAL | ||
1º | 2º | 3º | ||||
Rua Monsenhor Mário Deluy (trecho entre as Ruas Cel. Veríssimo e Antão de Farias) | X | R$ 49.099,94 | R$ 16.366,65 | R$ 65.466,59 | ||
Rua Xxxxx xx Xxxxx (trecho entre as Ruas Monsenhor Mário Deluy e Xxxxxxx X. xx Xxxx) | X | R$ 37.492,27 | R$ 12.497,42 | R$ 49.989,69 | ||
Rua Ataídes Pereira da Rosa (trecho entre as Ruas Cel. Xxxxxxxxx e Antão de Farias) | X | R$ 39.702.87 | R$ 13.234,29 | R$ 52.937,16 | ||
Rua Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx (trecho entre as Ruas Cel. Xxxxxxxxx e Plácido Chiquiti) | X | R$ 38.622,05 | R$ 12.874,02 | R$ 51.496,07 | ||
TOTAL GLOBAL | R$ 164.917,13 | R$ 54.972,38 | R$ 219.889,51 |
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa deverá apresentar para efetuação do primeiro pagamento, o cadastro no CEI (Cadastro Específico INSS) da obra;
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula quarta - O pagamento será efetuado de acordo com o cronograma físico- financeiro no prazo de 30 (trinta) dias da protocolização da nota fiscal ou nota fiscal-fatura. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação, e nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da mesma empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões relativas à regularidade fiscal, exceto nos documentos de regularidade fiscal da União, quando a emissão é válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais. Se o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, deverá ser apresentada certidão de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, independente da localização da sede ou filial do licitante.
Cláusula quinta - Protocolização somente poderá ser feita após a conclusão e liberação da etapa da obra e/ou serviço, conforme cronograma físico-financeiro por parte do órgão fiscalizador competente.
Cláusula sexta - A liberação das faturas de pagamento por parte do Município fica condicionada à apresentação, pelo CONTRATADO, de documentação fiscal correspondente à aquisição de bens e serviços relativos à execução do contrato, cujo prazo para dita exibição não deverá exceder a 30 (trinta) dias contados da data de suas emissões.
Cláusula sétima - Haverá a retenção de todos os tributos nos quais o CONTRATANTE seja responsável tributário.
Cláusula oitava - O CONTRATANTE poderá reter do valor da fatura do CONTRATADO a importância devida, até a regularização de suas obrigações sociais, trabalhistas ou contratuais.
Cláusula nona - A nota fiscal e ou nota fiscal/fatura deverá informar o Cadastro Específico do INSS – CEI da obra, quando exigível, o endereço da obra e deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
Na primeira parcela da obra e/ou serviço:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica- ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT dos responsáveis técnicos pela execução da obra recolhida junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RS e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo
– CAU/RS.
b) Licença ambiental de instalação junto ao órgão ambiental competente, nos casos previstos em lei.
c) Ordem da administração autorizando o início dos serviços.
d) Certificado de matrícula junto ao INSS referente à obra.
e) Atender o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal nº. 971 de 13-11- 2009, artigos 161 e 291, quanto ao atendimento do PPRA, LTCAT, PCMAT, PCMSO, quando for o caso.
f) Alvará de construção junto à Prefeitura Municipal, quando cabível e, se necessário, o alvará de demolição;
Em todas as parcelas da obra e/ou serviço:
a) Cópia da folha de pagamento referente ao mês de competência, constando o CEI e endereço da obra.
b) FGTS/GFIP – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativo aos empregados da obra no mês de competência da parcela, constando o CEI e endereço da obra.
c) GPS – Guia de Recolhimento de Previdência Social relativa aos empregados da obra no mês de competência da parcela, constando o CEI e endereço da obra.
d) Guia do Recolhimento de ISSQN, específica da obra, quando o contratante não for o responsável pela retenção e recolhimento deste tributo.
e) Cópia do documento comprobatório de seu cadastro no Município correspondente, a identificação do serviço prestado e a alíquota própria, ou, ainda, a comprovação de que é imune, isento, ou que se reveste de característica especial de contribuinte em que fica dispensada a retenção de ISSQN, conforme §1º, artigo 4º, da Instrução Normativa CAGE nº 01 de 05 de maio de 2011.
f) Declaração da contratada de que possui escrituração contábil, que mantém a contabilidade atualizada, organizada, assinada por contabilista devidamente credenciado e pelo administrador da empresa.
Na última parcela da obra e/ou serviço:
a) CND – Certidão Negativa de Débito-INSS, referente à obra executada, constando a CEI e endereço da obra.
b) Cópia do Termo de Recebimento Provisório, elaborado pela fiscalização da obra.
Cláusula décima - Para o efetivo pagamento, a fatura deverá se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na obra e demais tributos que vier a incidir sobre a prestação dos serviços.
Cláusula décima primeira – Os preços permanecerão fixos e irreajustáveis durante a execução dos serviços;
Cláusula décima segunda – Ocorrendo atraso no pagamento, a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata, mais o IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo;
Cláusula décima terceira - Serão processadas as retenções previdenciárias, fiscais e tributárias nos termos da lei que regula a matéria;
RECURSO FINANCEIRO
Cláusula décima quarta - As despesas decorrentes da contratação oriunda desta licitação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 06-Secretaria Municipal de Obras e Saneamento Unidade: 06-Administração Geral
Projeto/Atividade: 2.102 – Fundo Municipal de PAV Urbana (FMPU) Código reduzido: 5834 – Obras e Instalações
Recurso: 1018 Outras Trans. Rec. União
DOS PRAZOS:
Cláusula décima quinta – O prazo para a execução dos serviços de execução de pavimentação com paralelepípedos será de 3 (três) meses para cada uma das Ruas, contados da data da emissão da Ordem de Início dos Serviço, não serão descontados os dias de chuva e os impraticáveis, registrados no controle diário das obras;
DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cláusula décima sexta - Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) apresentar durante a execução do contrato se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obrigações assumidas na presente licitação, bem como, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) a inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato;
e) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais adequados, responsabilizando-se pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI e coletivo, de uso obrigatório;
f) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até 25% do valor inicial atualizado do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões; e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos;
g) sinalizar o local das obras e/ou serviços adequadamente, tendo em vista o trânsito de veículos e pedestres;
h) providenciar a instalação de placa, contendo a identificação da obra e/ou serviços, nome da empresa contratada e seus responsáveis técnicos, como a Placa de Obra, conforme modelo a ser fornecido pelo CONTRATANTE;
i) responsabilizar-se pela participação efetiva do profissional indicado na fase de habilitação como responsável técnico pela obra durante toda a execução das obras e/ou serviços do objeto deste contrato;
j) submeter à apreciação do contratante a substituição do responsável técnico indicado, referido no subitem anterior qualificando-o nos mesmos termos dos documentos de qualificação técnica exigidos.
k) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluído ou reduzido essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
l) manter durante toda a execução do contrato, no escritório destinado à administração da obra, uma via do edital, termo de referência e demais elementos técnicos para utilização pela fiscalização do CONTRATANTE.
m) manter, no local, o Diário de Obra devidamente atualizado com registro de todas as ocorrências;
n) desmanchar e refazer, às suas custas, dentro do prazo fixado pela CONTRATANTE, todos os serviços em que se constatem defeitos, erros, falhas e quaisquer outras irregularidades, providenciando a imediata correção das deficiências apontadas pelo Engenheiro responsável pela fiscalização do Contrato;
o) informar à fiscalização da CONTRATANTE a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão da obra, dentro do prazo previsto no cronograma, sugerindo as medidas cabíveis para sua regularização;
p) fornecer e custear os materiais e equipamentos indispensáveis à boa execução dos serviços contratados e mão de obra especializada para a execução do objeto pretendido;
q) indenizar, imediatamente, os danos eventualmente causados ao CONTRATANTE e a terceiros, provocados pela ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços, ainda que involuntários;
r) responsabilizar-se pela vigilância da obra;
s) providenciar, junto aos Órgãos competentes, por sua conta exclusiva, o pagamento de taxas, emolumentos e licenças necessárias à execução da obra: alvará, licença ambiental e outras;
t) registrar a obra junto ao INSS (matrícula CEI), Prefeitura Municipal e CREA e/ou CAU e, após sua conclusão, proceder a baixa dos registros nos citados órgãos;
u) manter, após a execução dos serviços, os locais utilizados completamente limpos;
v) responsabilizar-se por todas as providências judiciais ou extrajudiciais para a solução de questões vinculadas a danos causados a terceiros, tomadas em seu próprio nome e às suas expensas;
w) apresentar ao final da obra o “as built” dos projetos, incluindo as eventuais alterações promovidas nos projetos básicos e executivos, devidamente aprovados pela Administração.
Cláusula Décima sétima - Da garantia da obra - O objeto do presente contrato tem garantia de 5 anos consoante dispõe o art. 618 do Novo Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando o CONTRATADO responsável por todos os encargos decorrente disso.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL (Arts. 86 e 87 e Incisos da Lei nº 8.666/93) Cláusula décima oitava – advertência;
Cláusula décima nona - multa de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, limitado esta a 15 (quinze) dias após o qual será considerada inexecução contratual;
Cláusula vigésima - multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano;
Cláusula vigésima primeira - multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos;
Parágrafo Único – As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do Contrato.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula vigésima segunda – A rescisão contratual poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados a seguir:
I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
III – A lentidão constante no cumprimento do atendimento dos serviços a CONTRATANTE a comprovar a falta de interesse da contratada;
IV – O atraso injustificado no início dos serviços;
V – A subcontratação total de seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato;
VI – O desatendimento das determinações regulares do Servidor designado para acompanhar e fiscalizar sua execução, assim como a de seus superiores;
VII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VIII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa do órgão CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
IX – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
Parágrafo único – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula vigésima terceira – A fiscalização da execução dos serviços da CONTRATADA será exercida pela CONTRATANTE, através do Engenheiro Xxxx Xxxxx Xxxxxxx e/ou Engenheiro Xxxx Xxxx Xxxxxx, que, junto ao representante da CONTRATADA, poderá solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 48 horas, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para a aplicação das penalidades previstas neste contrato.
Cláusula vigésima quarta – As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, em uma planilha de ocorrências, constituindo tais registros e documentos legais;
Cláusula vigésima quinta - da garantia da obra - O objeto do presente contrato tem garantia de 5 anos consoante dispõe o art. 618 do Novo Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando o CONTRATADO responsável por todos os encargos decorrente disso.
Cláusula vigésima sexta - do recebimento do objeto
a) O objeto do presente contrato, se estiver de acordo com as especificações do Edital, da proposta e deste instrumento, será recebido:
b) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em 15 dias; e
c) definitivamente, pela comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria de até 90 (noventa dias), que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
BASE LEGAL
Cláusula vigésima sétima - O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público.
Cláusula vigésima oitava – A troca eventual de documentos entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos.
DO FORO
Cláusula vigésima nona - Fica eleito o Foro da Comarca de São Sepé para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente Contrato, que foi impresso em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de junho de 2015.
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
C.F.V. OBRAS PÚBLICAS LTDA. CONTRATADA
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX SECRETÁRIO DE OBRAS E SANEAMENTO GESTOR DO CONTRATO
TESTEMUNHAS: