ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000713/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/03/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008961/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.101992/2021-87
DATA DO PROTOCOLO: 16/03/2021
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SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS, CNPJ n.
00.638.872/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX;
E
CIRCULO OPERARIO CAXIENSE, CNPJ n. 88.645.403/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DO PISO REGIONAL
Nenhum (a) empregado (a) no CÍRCULO com carga horária igual a 44 horas semanais poderá receber salário inferior ao valor estipulado para o Piso Regional determinado pelo Governo Estadual, tendo em vista que a categoria profissional SENALBA está enquadrada nas categorias abrangidas pelo Piso Regional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
O CÍRCULO concederá a todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional, para efeitos de revisão de reajuste salarial coletivo uma variação salarial de 4,50% (quatro ponto cinquenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho anterior. – Processo nº 10264- 104637/2020-89, registrado sob o nº RS001256/202º, em 24 de junho de 2020;
Os empregados admitidos entre 01 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, terão seus salários alterados pelo único critério da proporcionalidade, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão 01 de janeiro de 2021, percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE SALARIAL
O CÍRCULO fica obrigado a entregar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, contendo as parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS. O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Caso O CÍRCULO utilize o sistema “Intranet”, o empregado poderá dispensar o recebimento dos discriminativos em meio físico impresso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica o CÍRCULO autorizado a descontar de seus empregados, em folha de pagamento de salários e/ou no valor das verbas da rescisão do contrato de trabalho, além dos expressamente previstos em lei, os valores relativos a empréstimos e/ou adiantamentos especiais concedidos, plano assistência médica através de empresas especializadas, inclusive aquele oferecido pelo próprio CÍRCULO, prêmios de seguro, mensalidades sociais dos sindicalizados do SENALBA Caxias do Sul – RS, associação de empregados, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado, e nos casos de danos causados pelo empregado por sua culpa ou dolo, devidamente comprovados, a teor do § 1° do artigo 462 da CLT. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função,
estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO - VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
As variações até agora previstas para mês o de janeiro de 2021 serão praticadas juntamente com a folha de pagamento de salários do mês de competência fevereiro de 2021, podendo ser compensados quaisquer aumento concedidos entre 01 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, uma vez que os percentuais de aumentos, ora concedidos, incorporam todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período de 01 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 31 de dezembro de 2020, aplicando-se, ainda, no que for cabível a previsão contida no item XXI, da Instrução Normativa nº 04/93, do Excelso Tribunal Superior do Trabalho.
O pagamento de eventuais diferenças relativas ao mês de Janeiro de 2021, decorrentes da aplicação do reajuste previsto neste acordo no referido mês, deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2021.
CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pelo CÍRCULO toda a legislação aplicável de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 incluindo todos os diplomas legais pertinentes à política salarial do aludido período aplicável até o mês de dezembro de 2020, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos formará base, para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir um colega de trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias, terá o direito de receber o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo empregado substituído, no período de substituição, excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REAJUSTES POSTERIORES À DATA BASE - COMPENSAÇÃO
Fica assegurado ao CÍRCULO proceder à compensação de todos os aumentos e antecipações salariais ou remuneratórias, espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos na variação salarial, que venham a ser praticadas a partir de 01 de janeiro de 2021 e na vigência do presente acordo, podendo ser utilizados como antecipações em procedimento coletivo futuro ou decorrente de política salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA XXXXXXX - 00x SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
O CÍRCULO pagará o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o empregado estiver em benefício de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que não pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer também função de caixa receberá o pagamento, mensalmente, a titulo de quebra de caixa, de quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre a respectiva remuneração. Fica ressalvado o direito do empregado que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 05 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, no CÍRCULO, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporada ao seu salário básico. No readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a jornada laboral excedente às 10h (dez horas) será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora do respectivo empregado.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
O CÍRCULO pagará, a partir de 01 de abril de 1980, adicional de tempo de serviço no emprego, em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-básico do empregado que, a partir de 01 de abril de 1975, completar ou vier a completar 05 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente, a cada 05 (cinco) anos de serviços para o mesmo empregador, limitado o montante máximo e total de 07(sete) quinquênios. Ficam ressalvados os direitos dos empregados que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A prestação laboral entre as 22h (vinte e duas) horas de um dia e às 5h (cinco) horas do dia imediato será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora normal. Neste adicional de 30% (trinta por cento) fica computado e atendido, para todos os efeitos legais, o adicional noturno de 20% (vinte por cento) e a contagem reduzida da hora noturna de 60min. (sessenta minutos) para 52min30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) estabelecidos no artigo 73 da CLT.
Parágrafo Primeiro - No caso de haver prestação laboral extraordinária, no todo ou em parte, entre as 22h (vinte e duas) horas de um dia e às 5h (cinco) horas do dia imediato, o pagamento deste trabalho extraordinário será acrescido, sobre o valor do salário-hora noturno acima fixado, o adicional de horas extras em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) na forma do inciso XVI, do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo - O pagamento do adicional noturno fixado no “caput”, bem como o pagamento do adicional de horas extras deverá ser feito isolado e discriminadamente.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CÍRCULO pagará em grau mínimo, 10% (dez por cento); grau médio, 20% (vinte por cento); ou grau máximo, 40% (quarenta por cento), de adicional de insalubridade aos funcionários expostos a esse agente, desde que seja determinado por perito especializado e indicado pelos órgãos competentes, e enquanto persistirem as condições insalubres que o originaram.
Parágrafo Primeiro – O adicional será pago mediante a aplicação do percentual devido sobre o valor do salário mínimo nacional de que trata o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo – Os efeitos desse adicional terão eficácia a partir da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, não sofrendo e não se aplicando, portanto, os efeitos dos Enunciados de Súmula n°s 17 e 228 do Excelso TST, aqui expressamente excluídos.
Parágrafo Terceiro - O CÍRCULO e o empregado, individual e conjuntamente, envidarão esforços para atenuar, reduzir e, se possível, até eliminar os agentes insalubres porventura existentes no ambiente de trabalho, tornando-o salubre.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Fica ajustado que para este acordo coletivo e em razão de outras concessões nele contida, que o valor de R$ 26,12 (vinte e seis reais e doze centavos) anteriormente previsto na cláusula décima nona do acordo coletivo anterior (sob Nº RS001256/2020) será adicionado ao crédito mensal que o CÍRCULO fornecerá a título de vale alimentação totalizando o valor de R$ 473,71 (quatrocentos e setenta e três reais e setenta e um centavos) mensais, para 24 (vinte e quatro) dias, que serão creditados em até 02 (dois) cartões - alimentação e restaurante na proporção escolhida pelo empregado, sendo que a participação dele será de 10% (dez por cento). No momento da admissão, considera-se a fração de 15 (quinze) dias trabalhados no mês para efeito de direito à alimentação.
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente ajustado entre as partes que o fornecimento da alimentação faz parte da remuneração de cada empregado, de acordo com o “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, é como forma de acordo e incentivo do empregador e iniciativa dos empregados para que propicie melhores condições de alimentação e saúde, de tal sorte que, em qualquer hipótese, o valor do auxilio, subsidiada pelo empregador, não será considerado salário para nenhum efeito, pelo que não poderá ser incorporado ou integralizado ao salário.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito a alimentação os empregados que estiverem na atividade laboral ou em gozo de férias.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O CÍRCULO concederá aos empregados estudantes em cursos superiores e de pós-graduação, o valor de R$ 392,92 (trezentos e e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) dividido em duas parcelas , a título de auxílio educação, a ser pago nos meses de março e agosto de 2021, mediante a apresentação do comprovante de matrícula e de freqüência regular no semestre imediatamente anterior à data do respectivo pagamento, não se caracterizando como salário-utilidade ou in natura.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHE
O Círculo poderá adotar, para beneficiar a mãe ou o pai, que tenham filhos menores de seis anos, com uma das opções, abaixo discriminadas:
a) manutenção de creche própria, ou;
b) manutenção de convênio com creche, ou;
c) auxílio mensal, a titulo de creche, no valor de R$ 315,26 (trezentos e quinze reais com vinte e seis centavos) mensais, para cada filho beneficiado com até 06 (seis) anos de idade, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
d) Quando ambos os cônjuges forem empregados do Círculo, o pagamento não será cumulativo, obrigando- se os empregados a designarem, por escrito, ao Círculo, o cônjuge empregado que deverá receber o benefício.
e) Fica ajustado que o auxílio-creche objeto desta cláusula, inclusive sob o formato de reembolso e ou pagamento conforme previsto nesta cláusula, não integrará para nenhum efeito o salário da (o) empregada (o), e em hipótese alguma será considerado como salário-utilidade ou “in natura”.
f) As concessões das vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº. 1, baixada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15 de janeiro de 1969 (DOU 24.01.69), bem como da Portaria nº. 3296, do Ministério do Trabalho (DOU 05.09.86).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho, bem como a homologação, será efetuado até o 10º (décimo) dia independente de ser aviso prévio indenizado ou trabalhado, contados do dia seguinte ao aviso prévio da demissão, sendo OPCIONAL às partes a homologação e assistência no SINDICATO até o período de UM ano, após um ano é OBRIGATÓRIO para os contribuintes ou sócios a HOMOLOGAGÃO no SINDICATO . Quando da ausência deste, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, sob pena do empregador responder por multa equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, multiplicado pelos dias vencidos até a data do efetivo pagamento destas obrigações, salvo se o pagamento não se realizar por culpa do próprio empregado. Erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência. A presente multa será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, de tal sorte que passará a incidir somente após o 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento da obrigação inadimplida. No ato do pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos: 1 - apresentação da carta-aviso (aviso prévio). 2 - Recibo de quitação padronizado oficialmente em 5 (cinco) vias; 3 - Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizados; 4 - Guias de Recolhimentos (GR) do FGTS com os respectivos depósitos nos últimos 3 (três) meses, bem como a comprovação do depósito de 40% (quarenta por cento) devida pela rescisão; 5 - Relação de Empregados (RE) e o extrato do FGTS atualizado; 6 - CTPS do empregado devidamente atualizada; 7 - seguro-desemprego - CD; 8 - exame médico demissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria n. º SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria
n. º 3.214 de 08.06.78) e 9 – No caso do empregado receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno,comissões, etc.), o empregador deverá elaborar no verso do recibo de quitação demonstrativo destas parcelas nos últimos 6 (seis) meses para demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS
No ato do pagamento das verbas rescisórias o empregador deverá entregar para o empregado, quando por ele expressamente solicitado com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Os empregados que pedirem demissão e comprovarem novo emprego ou outra atividade expressamente declarada, através de ofício, registro em carteira ou carta do novo empregador, ficam dispensados do cumprimento do aviso prévio, fazendo o empregado jus ao salário dos dias trabalhados. Fica entendido que o pagamento dos dias adicionais de aviso prévio serão sempre indenizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do CÍRCULO, este fica obrigado a entregar para o empregado, mediante recibo, carta, comunicando: 1 - a rescisão do contrato de trabalho se, por justa causa, o (s) motivo (s), sob pena desta, em qualquer hipótese, converter-se em despedida imotivada; 2 - dispensa do cumprimento do aviso prévio; 3 - cumprimento do aviso prévio e horário do seu cumprimento; 4- local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias; 5 - entrega da CTPS para atualização, contra recibo. No caso do empregado recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 02 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo Sindicato Profissional para elidir qualquer pena.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Por força deste acordo coletivo de trabalho, o CÍRCULO fica expressamente autorizado pelo SENALBA a contratar trabalhadores por prazo determinado, na forma das disposições legais previstas na Lei nº. 9.601, de 21/01/98 e do Decreto nº. 2.490, de 04/02/98.
Parágrafo Único - O percentual do depósito mensal do FGTS devido ao trabalhador será de 8% (oito por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base, terá direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. Entende-se por dia da dispensa aquele em que ocorrer o término do prazo de aviso prévio trabalhado ou indenizado, que para esse fim deverá ser computado, e não o dia da comunicação da dispensa, o qual não se confunde, nos termos do § 1° do artigo 487 da CLT e Enunciado de Súmula n° 182 do Excelso Tribunal Superior do Trabalho
- TST.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os empregados poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízos salariais, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE PRIMEIRO EMPREGO PROTEGIDO
Caso o CÍRCULO manter programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (catorze) anos de idade completos e até aos 18 (dezoito) anos de idade poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal majorá-lo. Os empregados admitidos neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais empregados da categoria profissional representada pelo SENALBA.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GESTANTE
É assegurado às empregadas gestantes o direito a estabilidade provisória no emprego até 5 (cinco) meses após o parto. No caso de dispensa sem justa causa, deverá a empregada, se solicitado e custeado pelo empregador, realizar exame de gravidez na mesma oportunidade em que realizar o exame demissional. Em sendo positivo o exame de gravidez, a demissão será tornada sem efeito e o contrato de trabalho seguirá
vigorando. Para a hipótese do exame de gravidez não ser realizado por ato ou vontade da empregada, ou de o exame de gravidez apresentar resultado negativo, fica assegurado à empregada comprovar o seu estado gravídico perante o empregador, através de atestado médico, até 30 (trinta) dias após a rescisão do contrato de trabalho. Se a empregada comprovar ao empregador o seu estado gravídico até 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho, assegurada será a reintegração no emprego e o pagamento dos salários entre a rescisão e a efetiva reintegração no emprego. Em sentido oposto, se a comprovação do estado gravídico ao empregador acontecer depois de transcorridos 90 (noventa) dias da rescisão do contrato de trabalho, embora remanescendo o direito à reintegração, a empregada não terá direito e a empregadora não estará obrigada ao pagamento dos salários relativos ao período entre a rescisão do contrato e a data da efetiva comprovação do estado gravídico, de modo a se evitar e a não se incentivar abuso de direito e enriquecimento sem causa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
O empregado que contar mais de 01 (um) ano no emprego e que comunicar ao CÍRCULO, por escrito, que falta 01 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido sem justa causa. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado, sem direito a renovação de prazo ou que em correspondência escrita de próprio punho dirigida ao Sindicato SENALBA abra mão de tal beneficio. O Circulo tem opção de indenizar o demitido (a) com todas as verbas e salários correspondentes ao tempo faltante para completar um ano.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
É facultado ao CÍRCULO adotar o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intrajornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais. O gozo do repouso semanal remunerado coincidente com dois domingos por mês. Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras.
Parágrafo Único – Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado até o máximo de 04 (quatro) horas, mediante acordo escrito entre empregado e o CÍRCULO.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE REGISTRO DE PONTO - JORNADA FLEXÍVEL
O CÍRCULO fica expressamente autorizado a celebrar acordo individual com empregados que exercem ou venham a exercer cargos de Gerente, Supervisão e Técnicos em geral, assim entendidos: consultor interno, consultor de vendas, consultor de relacionamento empresarial, coordenadores, líderes de área, secretárias, assistentes, assessores, profissionais liberais e funções assemelhadas, para a dispensa de registro e marcação de ponto. Devendo os empregados acordantes, prioritariamente, cumprirem com o horário normal vigente no estabelecimento onde exercem suas atividades, inclusive intervalos para repouso e alimentação, repousos semanais e feriados. Devendo ser observado os limites legais da jornada diária e da carga semanal e/ou mensal de trabalho, em regime de compensação do horário de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Como se trata de jornada flexível, os empregados acordantes poderão ingressar após o início do expediente e/ou dele sair antecipadamente e, ainda, não comparecer ao trabalho em determinado turno ou dia, sem justificativa legal, desde que comuniquem previamente o superior imediato, exceto nas ocasiões em que a ausência poderá trazer prejuízos ao bom andamento dos serviços, a exclusivo critério daquele preposto.
Parágrafo Segundo - Os empregados acordantes poderão compensar as horas de trabalho em qualquer dia da semana ou mês, a inteiro arbítrio dos mesmos, ocorrente a hipótese do subitem acima.
Parágrafo Terceiro - Nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência do avençado nesta cláusula e respectivos subitens, como também nenhum prejuízo salarial advirá para os empregados.
Parágrafo Quarto - O CÍRCULO poderá, a seu livre e exclusivo arbítrio, mediante comunicação ao sindicato profissional, incluir outras funções nesta cláusula, desde que haja adesão expressa e por escrito do empregado exercente da função a ser incluída no elenco.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE REGISTRO DE PONTO NOS INTERVALOS
Ao CÍRCULO será facultado dispensar o registro e a marcação de ponto nos horários destinados aos intervalos para repouso e alimentação, inclusive entre um turno e outro de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Eventuais realizações de horas extras nos períodos de intervalo para repouso e alimentação, deverão ter registro de ponto pelos empregados para serem reconhecidas.
Parágrafo Segundo - O CÍRCULO, quando solicitado pelo sindicato profissional, por escrito fornecerá o horário de intervalo praticado pelos empregados em determinado estabelecimento onde prestam seus serviços.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA E/OU REPOUSO REMUNERADO - ATENDIMENTO MÉDICO/ HOSPITALIZAÇÃO
O CÍRCULO abonará até 5 (cinco) repousos remunerados na hipótese de eventuais ausências ao serviço da empregada mãe ou do pai que detém a guarda judicial durante a vigência do presente acordo para fins de atendimento médico/hospitalização de filho menor de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação, desde que apresentado igualmente, atestado médico válido que permita identificar o horário de atendimento médico. As ausências referidas acima serão consideradas como licença não remunerada.
1. Para as mesmas situações acima e desde que cumpridas às mesmas exigências e somente para filhos de até 36 (trinta e seis) meses, as empresas abonarão até 2 (dois) dias de ausência ao serviço durante a vigência deste acordo, respeitado o limite de 16 (dezesseis) horas no total de ausências ao serviço. Caso as ausências ao serviço pelas razões acima superem os limites estabelecidos neste parágrafo, o Círculo considerará a referida empregada ou empregado em licença não remunerada com abono respectivo de até 5 (cinco) repousos remunerados.
2. O CÍRCULO abonará até 2 (dois) dias de repousos semanais na vigência do presente acordo, sem o pagamento das respectivas horas de afastamento, aos trabalhadores que necessitarem levar a atendimento médico-hospitalar: o cônjuge, os filhos de qualquer idade que não possam se locomover e os pais que tenham na data do evento mais de 60 (sessenta) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico que permita identificar o horário do atendimento médico.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do empregado, desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica acordado e instituído entre as partes o Banco de Horas.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que fizer horas além da jornada de trabalho nos dias normais, domingos ou feriados terão suas horas excedentes a 44 (quarenta e quatro horas) semanais depositadas em Banco de Horas.
Parágrafo Segundo - Os empregados terão o prazo de a cada 120 (cento e vinte) dias, para serem compensados das horas excedentes depositadas no Banco de Horas, a contar de 01 de janeiro.
Parágrafo Terceiro – O responsável de cada setor do CÍRCULO manterá planilha de verificação com as respectivas datas de compensação a conhecimento de todos os empregados do setor. Conterá a planilha de verificação as horas correspondentes aos dias normais, domingos e feriados e as quantidades individuais de cada dia.
Parágrafo Quarto – No caso de demissão por parte do empregador, ou pedido de demissão por parte do empregado as horas não compensadas no banco serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Quinto – No caso de demissão pelo CÍRCULO por qualquer motivo, o empregado que estiver com horas em débito, terá as horas abonadas pelo empregador. Se for pedido de demissão por parte do empregado, as horas em débito serão descontadas das verbas rescisórias no valor da hora trabalhada normal.
Parágrafo Sexto - As horas não compensadas no final de cada quadrimestre, abril, agosto e dezembro serão pagas pelo empregador com adicional de 50% (cinqüenta por cento), nos meses de competência subseqüente ao término de cada quadrimestre, a saber: janeiro, maio e setembro e assim sucessivamente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Salvo manifestação em contrário do empregado, o inicio das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, à exceção dos empregados cuja jornada normal de trabalho coincida com os dias acima referidos.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS DISTINTOS
É facultado ao empregado gozar suas férias em 02 (dois) períodos distintos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, cuja época de concessão, para cada período, deverá ser previamente acertada com o CÍRCULO. Ao empregado fica assegurado, também e se assim o desejar, o direito de gozar suas férias em três períodos distintos, conforme previsto na CLT, Art. 134 § 1º, cujos períodos de concessão serão de livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VEDAÇÃO DE DEMISSÃO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado no período de até 30 (trinta) dias após o retorno das férias, independentemente do critério de pagamento do aviso-prévio ser trabalhado ou indenizado. O descumprimento desta obrigação acarretará a incidência de multa equivalente ao valor da última remuneração do empregado e em favor deste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORAS ABONADAS
O CÍRCULO, durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho e numa só oportunidade, dispensará os empregados por ½ (meio turno) de expediente, sem prejuízo dos seus salários, para que possa sacar as parcelas do PIS/PASEP nas agências bancárias, bancos, ou tratar de assuntos pessoais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
CÍRCULO fornecerá aos empregados um kit básico de uniforme contendo: duas calças compridas, duas camisas manga longa, duas camisas manga curta, um blazer, uma gravata (homens), echarpe e colete (mulheres), respeitando a padronização e a função desempenhada na Entidade. A funcionária poderá optar em substituir uma camisa manga curta por uma regata.
Parágrafo Primeiro - A reposição das peças, sem condições de uso, se dará no período mínimo de 18 (dezoito) meses, salvo aquelas que não estiverem em condições, por desgaste natural.
Parágrafo Segundo - Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza dos equipamentos e uniformes que receberam.
Parágrafo Terceiro - Os empregados por ocasião de demissão farão à devolução das peças que receberam quando da admissão e na constância do vínculo empregatício.
Parágrafo Quarto – Os Gerentes e assessores jurídicos serão dispensados do uso do uniforme.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES NA CIPA
O CÍRCULO deverá comunicar ao SENALBA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA", para que o SENALBA motive os integrantes da categoria profissional à dela participarem.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA A MEMBRO DA DIRETORIA SINDICAL
Serão dispensados da assinatura ou registro de freqüência ao trabalho os diretores do SENALBA Caxias do Sul – RS, o representante dos empregados no Circulo, quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comunicação antecipada e posterior no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COLABORAÇÃO DOS EMPREGADOS COM O SENALBA
O CÍRCULO descontará dos seus empregados pertencentes à categoria profissional, ora representada pelo SENALBA Caxias do Sul – RS, a título de colaboração com a Entidade Sindical para fazer frente as despesas administrativas, convênios e manutenção do Sindicato, o valor mensal de 0,7% (zero vírgula sete décimos por cento) da remuneração mensal, limitando a 25 reais.
Parágrafo Único - O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional e assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestando individualmente em três vias e por escrito na sede do Senalba Caxias - Avenida Xxxxx xx Xxxxxxxxx 2020, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxxx 000 em até 10 dias da publicação pela entidade sindical do extrato do acordo coletivo (ACT) em Jornal de Grande Circulação da área de abrangência do acordo.
“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo, fruto do disposto no art. 513, alínea” “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do art. 8º da Carta da República”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS
Os recolhimentos dos valores arrecadados em favor do Sindicato Acordante serão efetuados mediante depósito bancário na conta corrente do SENALBA. Tais recolhimentos serão efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA PENAL
Se o CÍRCULO deixar de proceder aos recolhimentos dos valores ao SENALBA CAX nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do Sindicato prejudicado.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato Profissional se obriga a formular proposta para o CIRCULO, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro - As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 23.12.2021 e no Sistema Mediador e perante a Subsecretaria Regional do Trabalho até a primeira quinzena de 2022.
Parágrafo Segundo - Enquanto este acordo coletivo de trabalho não for renovado ou revisado, dentro do prazo de até 30 (trinta|) dias após o término de sua vigência, as cláusulas econômicas, sociais e sindicais permanecerão vigentes, sendo vedada a ultratividade.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PREÂMBULO
O presente “Acordo Coletivo de Trabalho” tem como pressupostos a ordem econômica solidária em que empregados e empregador tornam-se parceiros na busca do desenvolvimento empresarial, assegurados os princípios da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a auto- regulamentação como direito reflexivo das categorias econômica e profissional e a solução pacífica dos conflitos individuais do trabalho, em respeito ao princípio da comutatividade, em que cada contratante, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar, de imediato, essa equivalência.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMAS SOCIAIS
O CÍRCULO se propõe, de acordo com as suas possibilidades, a implementar e a participar de programas públicos e privados, internos e externos, de prevenção da saúde física ou psíquica de seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES
Todas as condições de trabalho estabelecidas em Atos Normativos internos anteriores e que não tenham sido reproduzidas, são ratificadas e mantidas, sendo vedado ao CÍRCULO extinguir ou reduzir vantagens que vem concedendo aos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e ou coletivos das partes acordantes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Legislação Complementar, não se aplicando aos empregados do CÍRCULO nenhuma das cláusulas e condições contidas em outros instrumentos coletivos de trabalho - Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo de Trabalho - envolvendo toda ou parte das empresas integrantes da mesma categoria econômica, porventura celebrada ou instaurada pelo Sindicato Profissional, respectivamente, mesmo que mais favoráveis, prevalecendo tão-somente o que neste Xxxxxx ficou consensado. E na hipótese de haver conflito de regras entre este acordo e a convenção coletiva de trabalho, aplicam-se as cláusulas constantes do primeiro, por ser mais próximo da realidade das partes, retratando de forma específica o intento das categorias profissional e econômica.
Parágrafo Único – Em razão da ineixstência de instrumentio coletivo de trabalho entre o CÍRCULO e o Sindicato Profissional com base territoriral em outros municípios do Estado (SENALBA ESTADUAL), e em respeito ao princípio da isonomia, acordam as partes que os empregados do CÍRCULO que atuam em unidades instaladas em outras regiões, estarão abrangidos e contemplados com os direitos e obrigações constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com expressa exclusão de qualquer outro, seja de que natrueza ou espécie for.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - BENEFICIOS SOCIOS E CONTRIBUINTES
Todas as condições de trabalho e benefícios estabelecidas no presente Ato Normativo conquistadas pelo Sindicato serão disponibilizadas somente aos sócios e contribuintes.
Parágrafo Único – Somente Sócios e Contribuintes do Sindicato terão direito aos benefícios contidos nas Cláusulas DÉCIMA SEXTA, DÉCIMA NONA, VIGÉSIMA, VIGÉSIMA PRIMEIRA, VIGÉSIMA SEGUNDA, TRIGÉSIMA PRIMEIRA, TRIGÉSIMA SEXTA, QUADRAGÉSIMA SEGUNDA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Se o CÍRCULO descumprir obrigação de fazer prevista em Lei, bem como as constantes do presente acordo coletivo de trabalho, pagará para o empregado prejudicado multa equivalente a 2% (dois por cento) do seu salário básico.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS
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Presidente
CIRCULO OPERARIO CAXIENSE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)